O art. 170 da constituição federal de 1988 sob a ótica da teoria tridimensional de miguel reale

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O Art. 170 da Constituição Federal de 1988 sob a ótica da Teoria Tridimensional de Miguel Reale. Sílvio Corrêa da Silva Júnior 2014

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O Art. 170 da Constituição Federal de 1988 sob a ótica da Teoria Tridimensional de Miguel Reale.

Sílvio Corrêa da Silva Júnior

2014

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A teoria tridimensional do Direito de Miguel Reale, conhecida internacionalmente no âmbito jurídico é uma teoria que inovou ao superar o normativismo jurídico que prevalecia nos meios acadêmicos e jurisprudenciais da época, dando maior ênfase ao culturalismo jurídico na construção da norma.

  Culturalismo Jurídico: caracteriza o direito como

um objeto criado pelo homem, dotado de um sentido de conteúdo valorativo, influenciado e definido pela cultura. 

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Leciona Miguel Reale que “uma análise em profundidade dos diversos sentidos da palavra Direito veio demonstrar que eles correspondem a três aspectos básicos, discerníveis em todo e qualquer momento da vida jurídica: um aspecto normativo (o Direito como ordenamento e sua respectiva ciência); um aspecto fático (o Direito como fato, ou em sua efetividade social e histórica) e um aspecto axiológico (o Direito como valor de Justiça)” (REALE, 2001).

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A teoria tridimensional do direito realena é tida como dinâmica e concreta, deixando claro que norma, fato e valor são elementos essenciais da experiência jurídica.

Pode-se dizer que a norma (N) é produzida por um órgão dotado de poder normativo (P), no caso, o Poder Legislativo que interpreta os fatos na realidade concreta do meio social (F) à luz dos valores (V1, V2, V3) compartilhados pela sociedade (intenções de valor), conforme o que seja entendido por "interesse público" (direções normativas).

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O art. 170 da Constituição Federal de 1988Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem

por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;II - propriedade privada;III - função social da propriedade;IV - livre concorrência;V - defesa do consumidor;VI - defesa do meio ambiente;VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais;VIII - busca do pleno emprego;IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

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A Ordem Econômica é caracterizada pelo conjunto de normas constitucionais que estabelecem um modelo para a economia através da formação de objetivos, atentando sempre para os limites da intervenção do Estado nessa área.

Os princípios expressos no texto do artigo 170 indicam o norte da ordem econômica, analisados de acordo com o sistema constitucional, que tem como foco a função social. 

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O artigo 170 da CF/88 é exemplo da teoria tridimensional realena, uma vez que o elemento normativo resta caracterizado pelo próprio conteúdo do dispositivo elaborado através de um processo legislativo.

O elemento fático encontra-se na regulamentação dos princípios que regem a ordem econômica, refletindo, assim, o fato socioeconômico brasileiro. (Incisos I ao IX).

Por fim, o elemento valorativo é destacado pela valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, com a finalidade de assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.

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Em suma, se o direito é fato, valor e norma, a realidade econômica do país deve refletir as necessidades da coletividade em conformidade com os hábitos e costumes da mesma. Destarte, o direito deve ser positivado através de princípios e valores que proporcionem bem-estar social, acompanhando, portanto a evolução cultural da sociedade.

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Referências Bibliográficas BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.

Brasília: Senado, 1988.

REALE, Miguel. Noções Preliminares de Direito. 25 Edição. São Paulo: Saraiva.2001.

CARDOSO, Ricardo Lopes; SARAVIA, Enrique; TENORIO, Fernando Guilherme e SILVA, Marcelo Adriano. Regulação de da Contabilidade: Teorias e Análise de da Convergência dos Padrões Contábeis Brasileiros e ao IFRS. Rev. Adm. Pública [online]. 2009, vol.43, n.4 [citado 2014/02/10], pp 773-799. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-76122009000400003&lng=en&nrm=iso>.

GONZALEZ, Everaldo Tadeu Quilic. A Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale e o novo Código Civil brasileiro. Disponível em: < http://www.unimep.br/phpg/mostraacademica/anais/4mostra/pdfs/145.pdf >.