Mpfce prorrog icp pç cj esperança
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ
PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO - PRDC
Ref. ICP. Nº 1.15.000.000420/2012-50
PRORROGAÇÃO DE ICP
DESPACHO Nº 9565/2013
R. H.
Cuida-se de Inquérito Civil Público instaurado para averiguar
Possíveis irregularidades nas despesas referentes ao convênio Nº 707151 celebrado
pelo Município de Paracuru e o Ministério do Turismo objetivando a construção de
uma praça no Conjunto Nova Esperança, Município de Paracuru.
Vez que não foi possível concluir a instrução, prorrogo por mais mais
um ano o prazo de instrução do feito, em cumprimento à determinação contida no
art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de setembro de 2013
NILCE CUNHA RODRIGUES
Procuradora da República
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALProcuradoria da República no Ceará
PORTARIA Nº 200, DE 05 DE SETEMBRO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da Repúblicasignatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 daConstituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 daConstituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I,da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rolde atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e Resolução nº 87, de 6 de abrilde 2010 do CSMPF;
e) considerando o tramite dos autos nº 1.15.000.000420/2012-50 , quetrata de supostas irregularidades nas despesas referentes ao convênio n° 707151,celebrado entre o município de Paracuru e o Ministério do Turismo.
f) considerando que tal conduta se insere no âmbito de atuação doMinistério Público Federal;
Converta-se em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO o ProcedimentoAdministrativo retrocitado para promover ampla apuração dos fatos noticiados,conforme determina o § 4º, art. 4º da Resolução nº 87 do CSMPF;.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauraçãoà 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os finsprevistos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do ConselhoNacional do Ministério Público.
Fortaleza/CE, 05 de setembro de 2012.
NILCE CUNHA RODRIGUESProcuradora da República