Marcas patentes 2012
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• Felipe Matsumoto• Fernando Faria• João Lucas Mascarenhas• Lilian Park• Thiago Scheider• Wellington Castro
HISTÓRICO
• Na Antiguidade, quando grande parte da população era analfabeta, a
utilização de sinetes, selos, siglas, pinturas e símbolos como identificação de
animais, armas e utensílios, era bastante comum.
• O uso pioneiro da marca como elemento de diferenciação aconteceu
em 1835 na Escócia, com a introdução da marca Old Smuggler
designando uma linha de uísque.
• As primeiras patentes de que se tem notícia datam de 1421 em Florença, na
Itália, para um dispositivo para transportar mármore, e em 1449 na Inglaterra
com John de Utynam ganhando o monopólio de 20 anos sobre um processo de
produção de vitrais.
• A primeira lei de patentes do mundo é então promulgada em 1474 em
Veneza, já com a visão de proteger com exclusividade o invento e o inventor,
concedendo licença para a exploração, reconhecendo os direitos autorais e
sugerindo regras para a aplicação no âmbito industrial.
DEFINIÇÃO DE MARCA
• “Marca é qualquer rótulo que envolva significado e associações (...)
com base no nome da marca, o usuário conhece que qualidades
e características esperar do produto, assim como os serviços com
que poderá contar”. (KOLTLER, 2003)
• Uma marca conduz aos seguintes níveis de significado: atributos, benefícios,
valores, cultura e personalidade. O usuário será aquele que se
relaciona com os valores, cultura e personalidade do produto. (KOTLER,
1998)
A marca serve para distinguir os produtos ou serviços por ela assinalados de
outros produtos ou serviços idênticos ou afins. É por meio das marcas que os
consumidores identificam os produtos ou serviços de seu interesse.
DEFINIÇÃO DE PATENTE
• Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou
modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores ou autores ou
outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Em
contrapartida, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo
técnico da matéria protegida pela patente.
• Patente também é o nome dado ao o documento legal que representa o
conjunto de direitos exclusivos concedidos pelo Estado a um inventor.
• O direito à patente é reconhecido no Brasil pela Lei de propriedade Industrial:
a Lei nº 9279/96, em vigor desde 15 de maio de 1997 e regula direitos e obrigações
relativos à propriedade industrial.
TIPOS DE PATENTES
Existem três tipos de Registro de Patentes que são utilizadas pelo INPI para registro:
• Patente de Invenção : Produtos ou processos que atendam aos requisitos de atividade inventiva, novidade e aplicação industrial. Sua validade é de 20 anos a partir da data do depósito
• Modelo de Utilidade: Objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Sua validade é de 15 anos a partir da data do depósito.
• Certificado de Adição de Invenção : Aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de atividade inventiva, porém ainda dentro do mesmo conceito inventivo.
TIPOS DE PATENTES
Quanto ao Objeto podem ser:
• Patente de Processo: Quando a tecnologia consiste na utilização de certos meios para alcançar um resultado técnico através da ação sobre a natureza, tem-se no caso uma patente de processo . Assim, o conjunto de ações humanas ou procedimentos mecânicos ou químicos necessários para se obter um resultado (aquecer, acrescer um ácido, trazer o produto a zero absoluto) serão objeto desse tipo de patente.
• Patente de Produto: A tecnologia pode ser, de outro lado, relativa a um objeto físico determinado: uma máquina, um produto químico, a mistura de várias substâncias (por exemplo, pólvora) um microorganismo, um elemento de um equipamento, etc.
• Patente de nova Aplicação: Consiste de uma nova aplicação de um produto ou um processo (ou patente de uso). A nova aplicação é patenteável quando objeto já conhecido é usado para obter resultado novo, existente em qualquer tempo a atividade inventiva e o ato criador humano: aqui, como em todo caso não será patenteável a descoberta
TIPOS DE MARCAS
Existem quatro tipos de marcas que são utilizadas pelo INPI para registro:
• NominativaApresenta apenas nome sem nenhum tipo de desenho ou grafia especial. Exemplo:
• MistaApresenta o nome da marca mais figura ou nome com grafia especial. Exemplo:
• FigurativaA marca que apresenta somente a figura representativa, símbolo ou distintivo. Exemplo:
• TridimensionalObjeto físico, cuja forma tenha cunho distintivo
NATUREZA DA MARCA
A natureza de uma marca diz respeito à sua origem e ao seu uso. No que
tange à origem, existem marcas brasileiras e marcas estrangeiras. Quanto à
sua natureza, a marca pode ser:
• De ProdutoDistingue produtos de outros idênticos relacionados à produtos, semelhantes ou afins.
• ServiçoDistingue produtos de outros idênticos, semelhantes ou afins.
• ColetivaIdentifica produtos ou serviços oriundos de membros de um determinado grupo ou entidade.
• CertificaçãoCertifica a conformidade de produtos ou serviços a determinadas normas ou especificações técnicas.
REGISTRO
• O INPI é responsável pelo registro e concessão de marcas, patentes, etc. Ao
titular da marca é assegurado proteção conferida pelo registro, abrangendo o
uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à
atividade do titular.
• O prazo de validade do registro da marca é de 10 (dez) anos, contados a partir
da data de concessão. Esse prazo é prorrogável, a pedido do titular por
períodos iguais e sucessivos. Em caso contrário, será extinto o registro e a
marca estará disponível.
• O prazo de validade de Patentes depende da forma de registro e varia de 10
anos a 20 anos.
• Uma marca registrada ou marca registrada comercial (respectivamente,
símbolos ® ou ™, do inglês trademark em alguns países) é qualquer nome ou
símbolo utilizado para identificar uma empresa, um produto (bem de
consumo) ou serviço.
CADUCIDADE
• Caducidade é o direito atribuído a qualquer terceiro de solicitar que o titular
da marca comprove que está efetivamente utilizando a marca. Caso o titular
não comprove por meio de provas documentais que está efetivamente
utilizando a marca o registro será cancelado.
• A caducidade pode ser requerida a qualquer tempo, desde que já tenha
passado cinco anos da data da concessão do registro. Assim qualquer registro
após cinco anos da data da concessão está sujeito ao procedimento de
caducidade.
LEMBREM-SE: MARCA NÃO É PATENTE !
• Não existe “patente de marca”. O que existe é “registro de marca”. Marcas e
patentes fazem parte de uma grande área de direito chamada “Propriedade
Intelectual”.
PREVISÃO LEGAL SOBRE MARCAS E PATENTES
A direito sobre a propriedade de marcas tem proteção legal em todos os
países que ratificaram a Convenção de Paris. No Brasil é protegido por
diversas leis:• Constituição Federal
O direito sobre marca é previsto na Carta Magma no artigo:
Título II dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção
às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes
de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o
interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico
do País.
PREVISÃO LEGAL SOBRE MARCAS E PATENTES
• Código civil – Lei Nº. 9.279 de 03/96
O código civil brasileiro prevê rege sobre marca:
Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o
seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País,
efetua-se mediante:
III - concessão de registro de marca;
IV - repressão às falsas indicações geográficas; e
V - repressão à concorrência desleal.
PREVISÃO LEGAL SOBRE MARCAS E PATENTES
• Código do consumidor – Lei Nº. 8.078 de 11/09/90
O código do consumidor também tem lei que protege o direito a
propriedade de marcas:
Art. 4º / VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos
praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e
utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e
nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos
consumidores;
Bibliografia:
• FURTADO, Lucas Rocha. Sisitema de propriedade industrial no direito brasileiro (comentarios a nova legislacao sobre marcas e patentes - lei no. Brasília: Brasília Jurídica, 1996.
• KOTLER, Philip; KELLER, Kevin Lane. Administração de marketing. 12. ed. São Paulo: Pearson/Prentice Hall, 2006
• LOBO, Thomaz Thedim. Introdução a nova lei de propriedade industrial : lei n. 9.279/96. São Paulo : Atlas, 1997.
• SANTOS, Ozéias J. Marcas e patentes propriedade industrial. 2. ed. São Paulo: Lex Edições, 2001.