Mandado de Segurança - Daniele Miqueri Soares - Previdenciário

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Leal Assessoria Administrativa e Jurídica EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E AUTARQUIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Daniele Miqueri Soares, brasileira, casada, Gerente Assistente, portadora da Carteira de Identidade nº. M-7.282.774 SSPMG, inscrita no CPF/MF nº. 679.042.036-34, CTPS nº. 62.968 série 0084, residente e domiciliada à Rua Marcilio Dias, 236 – Apto. 204 – B. Nova Suíça – Belo Horizonte/MG – CEP 30480-380, por seus procuradores ao final assinado, conforme instrumento de mandado em anexo, com escritório à Av. Afonso Pena, 262 – sala 1015 – Belo Horizonte/MG, endereço em que recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência impretar: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR Contra a Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais/Superintendência de Assistência Farmacêutica/Gerência de Medicamentos de Alto Custo na pessoa do ministro da saúde do Estado de Minas Gerais Antônio Jorge de Souza Marques, que pode ser localizado no endereço em sua sede junto a Rua, que reúne competência para dar cumprimento integral à pretensão da Impetrante, pelos seguintes motivos de fatos e fundamentos. Preliminarmente Da Concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita das Leis nº. 1.060/1950, Lei 7.210/1986, e art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988. A Impetrante vale-se da referida legislação para requerer, que seja concedido o benefício da justiça gratuita uma vez que não reúne Página 1 Avenida Afonso Pena, nº 262 – 15º andar – sala 1.515 – Ed. Mesbla – Centro Belo Horizonte/MG Fone: (x31) 3201-1436

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EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E AUTARQUIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Daniele Miqueri Soares, brasileira, casada, Gerente Assistente, portadora da Carteira de Identidade nº. M-7.282.774 SSPMG, inscrita no CPF/MF nº. 679.042.036-34, CTPS nº. 62.968 série 0084, residente e domiciliada à Rua Marcilio Dias, 236 – Apto. 204 – B. Nova Suíça – Belo Horizonte/MG – CEP 30480-380, por seus procuradores ao final assinado, conforme instrumento de mandado em anexo, com escritório à Av. Afonso Pena, 262 – sala 1015 – Belo Horizonte/MG, endereço em que recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência impretar:

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

Contra a Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais/Superintendência de Assistência Farmacêutica/Gerência de Medicamentos de Alto Custo na pessoa do ministro da saúde do Estado de Minas Gerais Antônio Jorge de Souza Marques, que pode ser localizado no endereço em sua sede junto a Rua, que reúne competência para dar cumprimento integral à pretensão da Impetrante, pelos seguintes motivos de fatos e fundamentos.

Preliminarmente

Da Concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita das Leis nº. 1.060/1950, Lei 7.210/1986, e art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988.

A Impetrante vale-se da referida legislação para requerer, que seja concedido o benefício da justiça gratuita uma vez que não reúne qualquer condição de custear as mínimas despesas decorrentes do processo.

A Impetrante vive sobre o auxílio dos seus familiares e amigos, assim, como, busca junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS o benefício do auxílio doença na expectativa de amenizar um pouco do seu sofrimento acarretados pelos problemas de saúde sob o processo nº. 00402299720114013800.

O art. 4º da Lei 1.060/1950, bem como o art. 4º da Lei 7.510/1986, disciplina que:

A parte gozará dos benefícios da Assistência Judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar

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à custa do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Desta forma, requer a Impetrante que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita, pelos motivos já alinhavados e, ainda, por ser a única forma de lhe proporcionar o mais amplo acesso ao poder judiciário, garantia essa que a Constituição Federal de 1988 elegeu no inciso LXXIV, do art. 5º. 

I - Dos Fatos

A Impetrante é portadora de lombalgia crônica em conseqüência de disco artrose lombar – L4/L5 e L5/S1, conforme relatórios médicos em anexos, por causa desta enfermidade a Impetrante faz uso de diversos medicamentos tais como: duloxetina 60mg, ciclobenzaprina 10mg, gabapentina 400mg, clonazepan 2mg, dentre outros para amenizar um pouco das dores para andar e sentar, nem que seja apenas alguns minutos, além de um forte grau depressivo.

A Impetrante devido ao seu quadro clínico não tem a menor condição para a vida laborativa, pois, em conseqüência deste fato requereu ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS a aposentadoria por invalidez, cujo processo nº. 40229-97-2011.4.01.3800, buscando assim, minimizar um pouco da sua dor moral para tornar menos dependente dos seus familiares e amigos.

O profissional médico, Dr. Gilberto de Almeida F. Filho – CRMMG 17885, que a assiste a longos anos, determinou a utilização do medicamento metadona 10mg 4x ao dia, gabapentina 400mg 3x ao dia, duloxitina 60mg 1x ao dia, clonazepam 2,0mg à noite, cloridrato de ciclobenzaprina 10mg 2x ao dia, estes medicamentos tem que ser usado continuamente como única forma para modulação da aferência dolorosae, como uma forma de se evitar o agravamento da doença que a Impetrante padece, conforme se vê da cópia do relatório em anexo.

Hoje os medicamentos é a única forma de se evitar a progressão da doença da Impetrante para amenizar suas dores e sonhar com um pouco de qualidade de vida, ou seja, diminuir a dependência dos seus familiares e amigos na realização de pequenas atividades domestica.

A Impetrante em 2008, devido à grande permanecia das dores e da sua total incapacidade laborativa realizou a artrodese lombar L4/L5/S1, com tratamento de reabilitação, mas o resultado não foi favorável, assim, em 2009 efetuou a retirada do material, ou seja, mais uma vez não obteve sucesso no tratamento, tendo ai uma grande frustração da Impetrante com conseqüência do abalo psicológico.

A doença que acomete a Impetrante vem prejudicando a sua saúde significativa, porque além da artrose lombar, a Impetrante vem cada vez mais desenvolvendo um quadro depressão forte, pois segundo ele: “é muito jovem, e não queria depende dos seus familiares e amigos, gostaria de continuar a exercer vida de forma normal.”

Para melhor esclarecimento do quadro evolutivo da Impetrante, segue em anexo histórico da evolução negativa da sua saúde.

O médico da Impetrante lhe prescreveu o tratamento com os medicamentos já mencionados acima como a única forma de amenizar um pouco de seu sofrimento, ratificando que este é o

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único tratamento viável a sua paciente neste momento, no sentido de evitar a evolução de seu quadro clínico, tudo conforme comprova o relatório médico já mencionado.

A gravidade da patologia de que a Impetrante é portadora, também está comprovada com o resultado da ultrassonografia em virtude da inflamação intensa.

O fato que os medicamentos utilizados estão muito além das possibilidades financeiras da Impetrante que tem como única fonte de renda a ajuda de seus familiares e amigos, pois, não tem outro meio de fonte de renda, senão a ajuda das pessoas com sensibilidade que a rodeiam, portanto, a Impetrante busca amenizar um pouco das suas dificuldades na expectativa de perceber o auxílio doença e/ ou a aposentadoria por invalidez junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

O preço de mercado dos medicamentos prescrito para a Impetrante gira em torno de R$ (), conforme se vê no documento em anexo, ou seja, totalmente inviável, já que a Impetrante é totalmente dependente de terceiros.

As condições de vida da Impetrante já são difíceis, não possibilitando ao mesmo ter acesso, sequer, ao básico necessário. Exigir dela que custeie seu tratamento seria o mesmo que lhe impor a pena de morte de vez que jamais será capaz de adquirir por meios e renda própria o medicamento de que necessita.

A Impetrante, orientada por seu médico e munida de toda a documentação necessária, dirigiu-se na data de 21 de julho de 2011 a Secretária de Estado de Saúde de Minas Gerais/Superintendência de Assistência Farmacêutica/Gerência de Medicamentos de Alto Custo, onde foram protocolados seu pedido dos medicamentos mencionados acima, sendo determinando-lhe que aguardasse.

A Impetrante quer esclarecer, que no dia 21 de julho de 2011, formulou administrativamente o pedido junto a Secretaria de Saúde de Minas Gerais, conforme comprovam os requerimentos em anexos, sendo informado que não poderia ser atendido, uma vez que o Protocolo Clínico não contempla o medicamento.

O Nobre Julgador, o Impetrado limitou-se a negar o pedido da Impetrante, informando o seguinte:

“Os medicamentos duloxetina 60mg, ciclobenzaprina 10mg, não estão contemplados pelos componentes especializados da assistência farmacêutica.”

“O medicamento clonazepam 2mg pertence ao programa de medicamentos básicos e sua dispensação é de responsabilidade do município.”

“O fornecimento do medicamento gabapentina 400mg não está autorizado pela portaria GM/MS nº. 2.981/2009 para o tratamento de dor crônica intratável – CID R52.1. Para o tratamento de dor crônica intratável – CID R52.1 a SES-MG disponibiliza os medicamentos morfina, codeína e metadona.”

O Impetrado demonstra um posicionamento que se mostra lamentável, ou seja, a banalização da vida humana, especialmente por profissionais da área da saúde não pode ser permitida. O destrato para com os menos favorecidos mostra-se prática odiosa que deve ser coibida.

Dessa forma, negado de maneira tão aviltante o direito da Impetrante, outra alternativa não lhe restou a não ser a de socorrer-se ao Judiciário, propondo o presente Mandado de Segurança, na busca de poder realizar o tratamento médico que lhe fora prescrito.

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São gravíssimas, portanto, as condições de saúde que afligem a Autora, caso não venha receber a medicação.

Ocorre que tal medicamento, é por demais custoso para as modestas posses da Autora, a qual precisaria dispor de mais de R$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais para a aquisição do mesmo.

O custo anual deste medicamento representa uma quantia absolutamente insuplantável, para quem, como a Autora, se encontra desempregada.

Assim na atual condição econômica e debilitada o acesso ao medicamento lhe garantirá a preservação da vida, o que se mostra absolutamente impossível, se não for através do fornecimento pela Secretaria Estadual de Saúde. É necessário um acompanhamento médico constante, a doença é daquelas que exige medicamentos de uso contínuo, e, por tempo até mesmo indeterminado, tendo em vista a possibilidade de aumento do tumor.

De qualquer modo, a previsão para o uso da medicação, no estágio atual da patologia, é para o resto da vida, dependendo da resposta clínica e bioquímica do tratamento.

E, por não ter condições financeiras de adquirir a medicação de que necessita como o demonstrado, é que não resta a Autora alternativa que a de vir propor a presente ação.

E, apesar de ser um medicamento licenciado e indicado no Brasil pelo Ministério da Saúde para tratamento de doença, a venda nas farmácias, a Autora como cidadã brasileira, tendo que enfrentar a delonga e os recônditos do sistema burocrático da administração da saúde, a concretização da promessa constitucional que o Estado deveria suportar e garantir a solicitante o inalienável direito à vida, vêem recorrer ao Judiciário propondo a Presente Ação Ordinária para poder dar continuidade ao seu tratamento.

DO DIREITO

A manutenção da saúde, e, conseqüentemente da própria vida, é direito da Autora, qual seja o seu direito à saúde, e, conseqüentemente, à própria vida.

Sobre ser direito inerente a todo ser humano, portanto, natural, inalienável, irrenunciável, e impostergável, sua inviolabilidade está garantida pela nossa Constituição da República, através dos seus art. 5º, "caput", 6º, 196 e 198, II, bem como da Constituição Estadual no seu art. 186. Sendo eles abaixo transcritos:

"Art. 5º, CR/88 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, nos termos seguintes:" (grifo nosso).

“Art. 6º, CR/88 - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (grifo nosso).

"Art. 196, CR/88 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." (grifo nosso).

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“Art. 198, CR/88 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:...II – atendimento integral com prioridade para as atividades preventivas sem prejuízo dos serviços assistenciais.”

“Art. 186, Constituição do Estado de Minas Gerais - A saúde é direito de todos, e a assistência a ela é dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para suas proteção e recuperação.” (grifo nosso)

Sobre a saúde, leciona José Afonso da Silva:

"... E há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais." (in Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, 6ª ed., p. 271).

É, pois, imprescindível o fornecimento do medicamento indicado pelo médico da Autora, para que esta possa ter melhores chances de evolução do quadro clínico.

A responsabilidade do Réu quanto ao fornecimento da medicação, está disposta nos arts. 6º, I, letra "d", e art. 7º, I, II e IX letra “a” da Lei 8.080 de 19.09.90.

Prescrevem os artigos da mencionada lei:

“Art. 6 - Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS:I - a execução de ações:...d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.”

“Art. 7 - As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no Art.198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das

ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:

a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;”

Portanto, não lhe é lícito, permanecer na negativa, já que dita negativa por parte do Ré se constitui em verdadeiro ilícito penal, qual seja a omissão de socorro, tipificada pelo art. 135 do Código Penal.

E que esta responsabilidade é, efetivamente, da Ré, dúvidas não podem existir face os termos da Lei que assim prescreve: "Passarão à gestão dos Estados todos os Órgãos da área de saúde que integram a atual estrutura administrativa operacional da Saúde."

O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. Lei Ordinária nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Promulgação em 11/09/1990 - Publicação no DOU DE 12/09/1990, em seu art. 22 o qual passo a transcrever, declara:

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“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.”

Da relevância desse direito, que há de ser preservado em quaisquer circunstâncias, parece a Autora ser desnecessário tecer maiores considerações.

A jurisprudência segue no seguinte sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA - SUS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - RECEITUÁRIO FORNECIDO POR MÉDICO PARTICULAR - POSSIBILIDADE. - Na hipótese de o medicamento ou tratamento de que necessita o paciente do SUS não ser adquirido com a presteza e a rapidez necessárias, ou não poder ser fornecido, a possibilidade de conservação e recuperação de sua vida estará em risco de sério e efetivo dano, e, com a devida vênia, não é razoável sacrificar-se a vida e a saúde de membro da coletividade em face da obediência estrita a procedimentos orçamentários. (TJMG – Mandado de Segurança nº 1.0000.03.400490-3/000(1), de 17/03/2004, Relator: Wander Marrota).

MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CONCESSÃO DA ORDEM. Deve o Poder Público fornecer, gratuitamente, às pessoas necessitadas, medicamentos necessários para o tratamento de saúde. Conforme precedentes do EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ""o Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido"".(Superior Tribunal de Justiça, RESP 212346/RJ, Reg. 199900390059, Segunda Turma, julg. 09/10/2001, Rel. Min. Franciulli Netto, pub. DJ 04/02/2002, p. 321). (TJMG – Mandado de Segurança nº 1.0000.05.416619-4/000(1), de 02/09/2005, Relator: Brandão Teixeira)

MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - LEI Nº 8.080/90 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, NA CONDIÇÃO DE GESTOR DO SISTEMA ÚNICO DA SAÚDE - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. É dever do Estado, na condição de gestor do Sistema Único de Saúde, a teor da Lei nº 8.080/90, zelar pela saúde dos necessitados, oferecendo atendimento aos casos urgentes que envolvam risco para a vida dos pacientes, figurando-se o Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais legitimado passivo para a presente causa. O direito à saúde deve ser garantido pelo Estado de forma irrestrita, com a disponibilização dos recursos que se fizerem necessários ao tratamento da moléstia de que padece a parte, incluindo internações, cirurgias e o fornecimento de medicamentos prescritos, constituindo violação da ordem constitucional a negativa do fornecimento, impondo-se a concessão da segurança impetrada. (TJMG – Mandado de Segurança nº 1.0000.06.437992-8/000(1), de 15/09/2006, Relatora: Tereza Cristinha da Cunha Peixoto).

Comprovado o direito da Autora e ter negado o acesso ao remédio denominado “duloxetina 60mg, ciclobenzaprina 10mg, gabapentina 400mg, clonazepan 2mg,” pela Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais, bem como a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o fornecimento dos medicamentos necessários à manutenção de sua saúde, alternativa outra não lhe restou senão vir ao Poder Judiciário para ter respeitado seu direito.

A Hérnia Discal pode migrar para o orifício da medula espinhal, anteriormente e ocasionar uma compressão medular que pode originar perda de força muscular até paralisias. Os músculos acometidos dependem do local desta compressão. Se a Hérnia se localizar em

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região cervical ou torácica alta o paciente pode ficar até tetraplégico. A compressão da Medula Espinhal pode ser identificada por Dor, perda de força muscular progressiva e alterações de esfincteres (diminuição/ausência do controle urinário ou fecal).

No site PROJETO DIRETRIZES.ORG.BR, encontramos algumas explicações para o caso da Autora, senão vejamos:

“Diagnóstico e Tratamento das Lombalgias e LombociatalgiasO Projeto Diretrizes, iniciativa conjunta da Associação Médica Brasileira e Conselho Federal de Medicina, tem por objetivo conciliar informações da área médica a fim de padronizar condutas que auxiliem o raciocínio e a tomada de decisão do médico. As informações contidas neste projeto devem ser submetidas à avaliação e à crítica do médico, responsável pela conduta a ser seguida, frente à realidade e ao estado clínico de cada paciente.2 Diagnóstico e Tratamento das Lombalgias e Lombociatalgias DESCRIÇÃO DO MÉTODO DE COLETA DE EVIDÊNCIAS:Reunião consensual e multidisciplinar para elaboração do texto com inclusão das citações bibliográficas, numa colaboração das especialidades de reumatologia, ortopedia e traumatologia, neurocirurgia, radiologia, medicina física e reabilitação e patologia da coluna vertebral. A partir de um texto básico referencial elaborado pelo editor médico, os participantes, divididos em cinco grupos de trabalho, geraram, por acréscimos e subtrações ao texto básico, recomendações aprovadas, posteriormente, em plenária, que permitiram a edição de um texto preliminar. O documento do consenso foi veiculado pela Internet, para consulta pública, tendo recebido várias sugestões e comentários de especialistas no assunto. As propostas foram devidamente avaliadas por uma comissão julgadora e revisora, que selecionou as que foram incorporadas ao texto preliminar. O editor médico, a partir da versão revisada, chegou ao texto final publicado, que recebeu da Biblioteca Nacional o ISBN nº 85-901548-1-5. Uma versão resumida do referido consenso, com algumas adequações, foi elaborada em trabalho colaborativo entre o editor médico e a comissão técnica do projeto diretrizes AMB/CFM.GRAU DE RECOMENDAÇÃO E FORÇA DE EVIDÊNCIA:A: Grandes ensaios clínicos aleatorizados e meta-análises. B: Estudos clínicos e observacionais bem desenhados.C: Relatos e séries de casos clínicos.D: Publicações baseadas em consensos e opiniões de especialistas.OBJETIVOS:Oferecer informações sobre o diagnóstico e tratamento das lombalgias e lombociatalgias.PROCEDIMENTOS:Diagnósticos e terapêuticos para as lombalgias e lombociatalgias.IN T R O D U Ç Ã OA dor lombar constitui uma causa freqüente de morbidade e incapacidade, sendo sobrepujada apenas pela cefaléia na escala dos distúrbios dolorosos que afetam o homem. No entanto, quando do atendimento primário por médicos não-especialistas, para apenas 15% das lombalgias e lombociatalgias, se encontra uma causa específica1(D).As dificuldades do estudo e da abordagem das lombalgias e lombociatalgias decorrem de vários fatores, dentre os quais, podem ser mencionados a inexistência de uma fidedigna correlação entre os achados clínicos e os de imagem2(B); ser o segmento lombar inervado por uma difusa e entrelaçada rede de nervos, tornando difícil determinar com precisão o local de origem da dor, exceto nos acometimentos radículo-medulares; pelo fato das contraturas musculares, freqüentes e dolorosas, não se acompanharem de lesão histológica demonstrável; e, por serem raramente cirúrgicas, há escassas e inadequadas informações quanto aos achados anatômicos e histológicos das estruturas possivelmente comprometidas, o que torna difícil a interpretação do fenômeno doloroso.Tais fatos fazem da caracterização etiológica da síndrome dolorosa lombar um processo eminentemente clínico, onde os exames complementares devem ser solicitados apenas paraconfirmação da hipótese diagnóstica.Do ponto de vista evolutivo, as lombalgias, lombociatalgias e ciáticas podem ser caracterizadas como agudas ou lumbagos, subagudas e crônicas3(D).

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As dores lombares podem ser primárias ou secundárias, com ou sem envolvimento neurológico4(D). Por outro lado, afecções localizadas neste segmento, em estruturas adjacentes ou mesmo à distância, de natureza a mais diversa, como congênitas, neoplásicas, inflamatórias, infecciosas, metabólicas, traumáticas, degenerativas e funcionais, podem provocar dor lombar. A lombalgia idiopática, antigamente assim chamada, pois não se achava um substrato para sua causa, e que hoje é denominada de lombalgia mecânica comum, ou lombalgia inespecífica, é a forma anatomoclínica inicial de apresentação e a mais prevalente das causas de natureza mecânico-degenerativa. Inúmeras circunstâncias contribuem para o desencadeamento e cronificação das síndromes dolorosas lombares (algumas sem uma nítida comprovação de relação causal) tais como: psicossociais, insatisfação laboral5(B), obesidade6(B), hábito de fumar7(B), grau de escolaridade, realização de trabalhos pesados8(B), sedentarismo, síndromes depressivas9(B), litígios trabalhistas10(B), fatores genéticos e antropológicos, hábitos posturais, alterações climáticas, modificações de pressão atmosférica e temperatura11(B). Condições emocionais podem levar à dor lombar ou agravar as queixas resultantes de outras causas orgânicas preexistentes12(B).D IAGNÓSTICO CLÍNICOOS ELEMENTOS DA ANAMNESE E SUA FISIOPATOLOGIA NORTEIAM O RACIOCÍNIO DIAGNÓSTICO QUANTO À:Intensidade, horário de aparecimento e outras características da dor. Na lombalgia mecânica comum (a forma mais prevalente), na maioria dos casos, se limita à região lombar e nádegas. Raramente se irradia para as coxas. Pode aparecer subitamente pela manhã e apresentar-se acompanhada de escoliose antálgica. O episódio doloroso tem duração média de três a quatro dias. Após esse tempo, o paciente volta à completa normalidade, com ou sem tratamento.Na hérnia de disco, quando se realiza um esforço de flexão durante o dia, o material nuclear é impelido para trás, em sentido antero-posterior, através das fibras do anel fibroso, mas por ele ainda é contido. Neste momento pode ainda não aparecer dor. No entanto, durante a noite, em razão de uma maior embebição aquosa do núcleo e conseqüente elevação da pressão intradiscal, as fibras do anel se rompem, dando então início, durante as primeiras horas do dia, à sintomatologia de quadro doloroso agudo, intenso, com irradiação da dor para um ou outro membro inferior e com manobras semióticas positivas de compressão radicular. A dor se exacerba com os esforços13(C). No osteoma osteóide, a dor é desencadeada pela liberação de prostaglandinas pelas células tumorais durante a madrugada. Os pacientes se queixam de dor neste período, ou no começo do dia14(D). No estreitamento do canal raquidiano artrósico, a dor lombar, às vezes, é noturna; outras vezes, à ela se associa ciatalgia uni ou bilateral intensa, que melhora ao sentar-se. Pode ser acompanhada de dor na panturrilha e de claudicação neurogênica intermitente. O processo doloroso piora ao caminhar, principalmente ladeira abaixo, e melhora ladeira acima, o que a diferencia da claudicação vascular, que piora ladeira acima. O sinal de Lasègue é negativo, enquanto na hérnia discal pode ser positivo. A manobra de Romberg é positiva. A extensão da coluna lombar, durante 30 segundos, desencadeia a dor15(B). Nas espondiloartropatias soronegativas, que são doenças reumáticas inflamatórias, é característica a exacerbação matinal dos sintomas; aqui, a fisiopatogenia da dor é influenciada pelo ritmo circadiano da secreção do cortisol e pelo sistema nervoso autônomo16(D). A sacro-iliíte bilateral, às vezes unilateral, consolida o Diagnóstico e Tratamento das Lombalgias e Lombociatalgias. Na espondilite anquilosante, a dor pode ter uma característica especial: uma pseudociatalgia alternante. Nesta doença, umconjunto de cinco informações, prestadas pelo paciente, que inclui lombalgia de caráter insidioso, antes dos quarenta anos de idade, com duração maior do que três meses, acompanhada de rigidez matinal e melhora com a atividade física, apresenta sensibilidade de 95% e especificidade de 85% para a sua identificação17(B).RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE A DOR E A ATIVIDADE CORPORAL OU REPOUSODor com o movimento corporal ao longo do dia, ou desencadeada por longos períodos depermanência em pé, pode ser devido à alterações mecânicas ou degenerativas.ASSOCIAÇÃO DA DOR COM QUEIXAS SISTÊMICASQuando houver comprometimento sistêmico, a dor lombar, geralmente, tem um começo gradual e progressivo, distribuição simétrica ou alternante, sem relação com o movimento e

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sem melhora com o repouso, e pode ser acompanhada de rigidez matinal de duração superior a trinta minutos18(D).TIPO DE IRRADIAÇÃO DA DOR: DISTRIBUIÇÃO DERMATOMÉRICA OU NÃOQuando a dor se irradia para a face anterior da coxa, não ultrapassando o joelho, deve-se pensar em neuralgia crural19(D).DOR DE ORIGEM RAQUIDIANA OU EXTRA-RAQUIDIANAA dor de origem extra-raquidiana não tem relação com os movimentos da coluna, aparecendomesmo com o repouso. Nesta situação, devem ser lembradas a calculose renal, endometriose, aneurisma de aorta abdominal, processos expansivos abdominais, retroperitoniais e outros.DOR PSICOSSOMÁTICAPode ser detectada em pacientes que apresentem sensibilidade dolorosa superficial ou de distribuição não-anatômica, com queixa de dor vaga, imprecisa, um dia num lugar, outro dia em outro, com irradiação bizarra para peito, coluna dorsal, abdomen e dramatização do quadro clínico12(B).OS ELEMENTOS DO EXAME FÍSICO E A SUA FISIOPATOLOGIA, FUNDAMENTAIS PARA O RACIOCÍNIO DIAGNÓSTICO, SÃO:Flexão e extensão da coluna lombar O aumento da pressão intradiscal durante a flexão da coluna lombar impele o disco para trás, no sentido ântero-posterior, piorando a dor na hérnia de disco. Há melhora ao deitar, posição onde a pressão intradiscal vai quase a zero. No estreitamento artrósico do canal raquidiano a dor piora com a extensão20(B). Manobra de Valsalva Na compressão radicular a manobra provoca exacerbação da dor ou irradiação delaaté o pé, que não acontecia antes21(D). Manobra de Lasègue É geralmente considerada positiva quando a dor se irradia, ou se exarceba, no trajeto do dermátomo de L4-L5, ou L5-S1, quando a elevação do membro inferior faz um ângulo de 35º a 70º com o plano horizontal. Sua positividade a 60º comprova compressão radicular22(D). Manobra de Romberg É considerada anormal, se o movimento compensatório do corpo for necessário para Diagnóstico e Tratamento das Lombalgias e Lombociatalgias manter os pés fixos no mesmo lugar. Este sinal costuma ser positivo na estenose do canal15(B). Sinal das pontas Não se consegue andar com um dos calcanhares: compressão da raiz L5. Não se consegue andar com uma das pontas dos pés: compressão da raiz S1 23(D). Sinal do arco de corda Levanta-se a perna do paciente, como na manobra de Lasègue, até que a dor apareça; nesse momento, faz-se uma flexão do joelho. Havendo redução e/ou desaparecimento da dor, o sinal é considerado positivo para o diagnóstico de hérnia discal24(D). Sinais não-orgânicos de lombalgias psicossomáticas Há simulação de dor lombar ao se fazer compressão axial no topo do crânio ou fazendo rotação da pelve e ombros, evitando movimentar a coluna, e discrepâncias no sinal de Lasègue, quando pesquisado sentado ou deitado25(D). Sinais de alerta Sinais ou sintomas apresentados pelo paciente que possam ser devidos a outras enfermidades sistêmicas que não à lombalgia aguda mecânica26(D).1. De tumor ou Infecção:idade acima de 50 ou abaixo de 20; história de câncer; sintomas como febre, calafrios, perda de peso, sem outra explicação convincente; Infecção bacteriana recente, dependentes químicos, imunossuprimidos; dor com piora noturna; dor com piora em decúbito dorsal.2. De fratura:trauma maior; trauma menor em idosos ou osteoporóticos. 3. De síndrome de cauda eqüina:anestesia em sela; disfunção de bexiga; déficit neurológico progressivo ou grave emmembros inferiores. D IAGNÓSTICO CO M P L E M E N TA RA tomografia computadorizada e a ressonância magnética têm indicação naquelas lombalgias e ciatalgias agudas que tenham evolução atípica e nas de evolução insatisfatória, cuja causa não foi determinada após seis semanas de tratamento clínico. A tomografia computadorizada é um método planar, segmentar, que permite boa avaliação dos desarranjos discais, das alterações degenerativas das faces intervertebrais (platôs vertebrais) e articulações zigapofisárias. Também avalia o canal vertebral, recessos laterais e forames intervertebrais. A sua boa resolução espacial permite melhor definição dos contornos ósseos. A ressonância magnética é método multiplanar que não utiliza radiação ionizante e com amplo campo de visão. Permite boa avaliação dos desarranjos discais e das alterações degenerativas. É

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particularmente útil na análise do conteúdo do canal vertebral, incluindo cone medular, raízes da cauda eqüina e medula óssea27(D). A eletroneuromiografia não está indicada nas lombalgias agudas e crônicas e nas lombociatalgias agudas. É o único método que produz Diagnóstico e Tratamento das Lombalgias e Lombociatalgias informações sobre a fisiologia da raiz nervosa envolvida, ajudando a compor a relevância clínica, sendo, entretanto, fundamental no diagnóstico diferencial das outras doenças do sistema nervoso periférico que possam mimetizar um quadro radicular28(B)29(D). A densitometria óssea não está indicada nas lombalgias mecânicas ou não, agudas ou não, como método de investigação inicial, podendo ser útil naqueles casos em que o RX simples mostra a presença de deformidade vertebral, do tipo colapso, ou osteopenia radiológica. Neste aspecto, o simples achado de perda de massa óssea, revelado por este exame, não indica que a osteoporose justifique a dor lombar. O médico deve estar alerta também para as várias situações clínicas de osteoporose secundária, nas quais o exame pode ser indicado, como no uso prolongado de corticosteróides, hiperparatireoidismo, etc.30(D). TR ATA M E N TO CO N S E R VA D O R REPOUSOO repouso é eficaz tanto nas lombalgias, como nas lombociatalgias e ciáticas. Ele não pode ser muito prolongado, pois a inatividade tem também a sua ação deletéria sobre o aparelho locomotor. Assim que a atividade e a deambulação forem possíveis, o tempo de repouso pode ser encurtado e o paciente deve ser estimulado a retornar às suas atividades habituais, o mais rapidamente possível. Este aconselhamento resulta em retorno mais rápido ao trabalho, menor limitação funcional a longo prazo e menor taxa de recorrência31,32(A). O posicionamento em repouso, principalmente nas hérnias discais, geralmente é feito com o corpo em decúbito supino, com joelhos fletidos e pés apoiados sobre o leito e/ou com flexão das pernas num ângulo de 90º com as coxas e, um mesmo ângulo destas com a bacia, objetivando a retificação da coluna lombar (posição de Zassirchon). Nestas posições, ele reduz de forma expressiva a pressão sobre os discos intervertebrais e a musculatura paravertebral lombar. A sua duração é variável, dependendo do tipo da doença e da intensidade da dor. Em média, deve ser de três a quatro dias e, no máximo, de cinco a seis dias33(D). Nos casos em que a dor continua intensa, os movimentos e a deambulação difíceis, ele pode ser prolongado, pois cada caso é um caso22(D).MEDICAMENTOSO tratamento medicamentoso das lombalgias e lombociatalgias, após afastadas causas específicas como neoplasias, fraturas, doenças infecciosas e inflamatórias, deve ser centradono controle sintomático da dor para propiciar a recuperação funcional, o mais rapidamente possível34(D). Acetaminofen (paracetamol) na dose de 500 mg, 4 a 6 vezes ao dia, é eficaz na dor de intensidade discreta e moderada. O risco da utilização do medicamento é considerado baixo, mas deve ser usado com cautela em hepatopatas e pacientes em uso concomitante de antiinflamatórios35(A). Dipirona é utilizada com freqüência no nosso meio, na dose de 500 mg, até 4 vezes ao dia36(A). Outros analgésicos disponíveis no mercado: ácido acetilsalicílico, clonixinato de lisina; viminol, flupirtina. Os opióides não são recomendados na lombalgia crônica, pelo risco da dependência química; quando usados por tempo prolongado. São uma opção no tratamento da lombalgia e ciatalgia agudas e em casos muito restritos. O Diagnóstico e Tratamento das Lombalgias e Lombociatalgias fosfato de codeína na dose de 30 mg, 3 a 4 vezes ao dia, tem como principais efeitos adversos, sonolência, déficit de atenção e constipação intestinal37(A). O cloridrato de tramadol é usado na dose de 100 mg a 400 mg diários e tem os mesmos efeitos acima. Antiinflamatórios não-hormonais (AINHs), na prática clínica, são os medicamentos mais empregados. Dependendo da dose utilizada, a intervalos regulares, têm efeitos analgésicos e antiinflamatórios34,38(D). Todas as classes de antiinflamatórios podem ser úteis no tratamento da lombalgia, desde que usadas com precaução em pacientes de risco como os idosos. Os efeitos adversos destes medicamentos podem causar sérios problemas para o paciente, devendo-se considerar na sua escolha, a tolerabilidade e segurança, assim como a sua interação com outros medicamentos39(A). Corticoesteróides. Os resultados dos estudos controlados e randomizados sobre a eficácia dos corticoesteróides na lombalgia aguda mecânica ou nas não-mecânicas, seja por via parenteral ou epidural, são conflitantes40(D). No entanto, na hérnia discal, considerando que a compressão radicular pode se acompanhar de inflamação,

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lesão axonal e das células de Schwann, a sua utilização pode oferecer vantagens adicionais, uma vez que a inibição do referido processo inflamatório é mais completa e eficaz do que comAINHs38(D). A infiltração epidural com glicocorticóides41(D), anestésicos42(A) e opióides é uma opção no manejo da dor radicular aguda após falha com o tratamento conservador. Relaxantes musculares como carisoprodol, ciclobenzaprina são também uma opção no tratamento, a curto prazo, da lombalgia aguda, demonstrando eficácia superior ao placebo. O uso, em associação com outros analgésicos e antiinflamatórios, traz benefícios adicionais noalívio da dor43(B). Complicações potenciais incluem sonolência, tontura e constipação intestinal. Utilização prolongada não é recomendada. Os benzodiazepínicos não parecem úteis e não estão indicados na lombalgia mecânica comum44(D). Os antidepressivos não sãorecomendados na lombalgia mecânica aguda. Os antidepressivos tricíclicos são uma opção nas lombalgias crônicas, mesmo quando não associadas à depressão. Calcitonina é recomendada apenas nos casos de fratura osteoporótica recente com componente doloroso e nas dores ósseas das metástases e doença de Paget45(D).TR ATA M E N TO CIRÚRGICOA lombalgia mecânica comum é sempre de tratamento conservador. Se resistente e existindo um evidente substrato clínicopatológico para essa evolução atípica, podem ser feitas infiltrações nas discopatias (Modic tipo I, II ou III), infiltração de pontos dolorosos, infiltração perifacetária, denervação facetária e artrose do segmento vertebral46(D). O tratamento cirúrgico da hérnia discal está indicado nos casos com déficit neurológico grave agudo (menos de 3 semanas), com ou sem dor; na lombociatalgia hiperálgica e, nas outras de menor intensidade, apenas para os pacientes que não melhoram após 90 dias de adequado tratamento clínico. Na síndrome da cauda eqüina (alteração de esfíncter, potência sexual e paresia dos membros inferiores) a cirurgia está indicada em caráter emergencial, como também, nas lombalgias infecciosas (espondiodiscites) com evolução desfavorável47(B) 48(A). A indicação de cirurgia no canal lombar estreito é feita em caráter individual, caso a caso, na síndrome da cauda eqüina (paresia de MMII, disfunção urinária e sexual); na claudicação neurogênica intermitente incapacitante e progressiva e na radiculopatia unilateral que não responde ao tratamento conservador49,50(B). A cirurgia também está indicada: na espondilolise, com espondilolistese, e espondilolistese degenerativa, com dor lombar que não melhora com tratamento clínico; escorregamento vertebral progressivo no jovem (mesmo assintomático); lombociatalgia e claudicação neurogênica devidas a canal estreito que não responderam ao protocolo de tratamento conservador51(B). REABILITA Ç Ã OOs meios físicos de tratamento (frio e calor nas diversas modalidades) são meros coadjuvantes no processo de reabilitação. Não atuam sobre as causas e sobre a história natural das síndromes dolorosas lombares52,53(D). Em relação à estimulação elétrica transcutânea (Tens) existem controvérsias sobre sua real eficácia. Não está indicada como medida inicial na lombalgia mecânica aguda54(A). Não existem evidências científicas que comprovem o benefício da acupuntura em pacientes lombálgicos, porque os resultados das pesquisas não são controlados para os fatores de confusão devido ao tamanho da amostra, do desenho do estudo e o uso de placebos38(D). Os exercícios aeróbicos e de fortalecimentoda musculatura paravertebral são comprovadamente eficazes 55(D). Órteses e tração vertebral necessitam de comprovação através de estudos prospectivos, controlados e randomizados, de melhor qualidade e consistência metodológica56(A). A manipulação somente deve ser realizada em casos específicos e por médicos capacitados para tal procedimento57(D). A educação e o esclarecimento dos pacientes são fundamentais para a sua reabilitação. Estudos de meta-análise demostram evidências de que as “Escolas de Coluna” têm a curto prazo melhores resultados que as outras formas de tratamento. Existem ainda moderadas evidências que as “Escolas de Coluna” em lombalgias por problemas ocupacionais são mais efetivas que recursos placebo ou que deixar os pacientes em lista de espera58(A). Métodos de tratamento, sem comprovação científica, podem representar perda de tempo e prejuízo financeiro, quando não, riscos à saúde dos pacientes. Neste aspecto, sempre é bom lembrar do preceito de Loeb: “Não faça ao paciente aquilo que não gostaria que fizessem com você mesmo”59(D). 10 Diagnóstico e Tratamento das Lombalgias e Lombociatalgias1. Deyo RA, Phillips WR. Low back pain. A primary care challenge. Spine 1996; 21: 2826-32.

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2. Cecin HA. Proposição de uma reserva anatomofuncional, no canal raquidiano, como fator interferente na fisiopatologia das lombalgias e lombociatalgias mecânicodegenerativas. Rev Assoc Med Bras 1997; 43:295-310.3. Nachemson AL. Newest knowledge of low back pain. A critical look. Clin Orthop 1992; 279:8-20.4. Sheon RP, et al. Soft tissue rheumatic pain. 3rd ed.; 1996. p. 391.5. Bigos SJ, Battie MC, Spengler DM, et al. A prospective study of work perceptions and psychosocial factors affecting the report of back injury. Spine 1991; 16:1-6.6. Leboeuf-Y de C, Kyvik KO, Bruun NH. Low back pain and lifestyle. Part II. Obesity. Information from a population-based sample of 29, 424 twin subjects. Spine 1999; 24:779-83.7. Deyo RA, Bass JE. Lifestyle and low-back pain. The influence of smoking and obesity. Spine 1989; 14:501-6.8. Cecin HA. et al. Dor lombar e trabalho pesado: aspectos epidemiológicos. Rev Bras Reumatol 1992; 32:157-62.9. Leino P, Magni G. Depressive and distress symptoms as predictors of low backpain, neck-shoulder pain, and other musculoskeletal morbidity: a 10 years followup of metal industry employees. Pain 1993; 53:89-94.10. Heliovaara M, Makela M, Knekt P, et al. Determinants of sciatica and low-back pain. Spine 1991; 16:608-14. 11. McGorry RW, Hsiang SM, Snook SH, et al. Meteorological conditions and self-report of low back pain. Spine 1998; 23:2096-102.12. Kummel BM. Nonorganic signs of significance in low back pain. Spine 1996; 21:1077-81.13. Adams MA, Dolan P, Hutton WC, et al. Diurnal changes in spinal mechanics and their clinical significance. J Bone Joint Surg Br 1990; 72:266-70.14. Renier JC, Bregon CH. Lombalgies. In: Encycl Med Chirur Paris: Appareil Loccomoteur, 1984. 15840 B10, 3.15. Katz JN, Dalgas M, Stucki G, et al. Degenerative lumbar spinal stenosis. Diagnostic value of history and physical examination. Arthritis Rheum 1995; 38:1236-41.16. Greenspan FS. Basic and clinical endocrinology. 5.ed. Connecticut: Aptleton and Lange; 1997.17. Calin A, Porta J, Fries JF, et al. Clinical history as a screening test for ankylosing spondylitis. JAMA 1977; 237:2613-4.18. Jenner JR, Barry M. ABC of rheumatology. Low back pain. Br Med J 1995; 310:929-32.19. Ecker A, Woltman WH. Meralgia paraestésica. JAMA 1938; 110:1650-2.20. Adams MA, May S, Freeman BJ, et al. Effects of backward bending on lumbar intervertebral discs. Relevance to physical therapy treatments for low back pain. Spine 2000; 25:431-7, discussion 438.21. Scham SM, Taylor TK. Tension signs in lumbar disc prolapse. Clin Orthop 1971; 75:195-204.22. Wiesel SW et al. The lumbar spine. 2nd ed. Philadelphia: W.B. Saunders; 1996. p. 13.23. DeSèze S. Congresso Brasileiro de Reumatologia, 8, 1970, Recife. Anais.24. Anderson GB, Deyo RA. History and physical examination in patients with herniated lumbar discs. Spine 1996; 21:10S–18S.25. Waddell G, McCulloch JA, Kummel E, et al. Nonorganic physical signs in low back pain. Spine 1980; 5:117-25.26. Bigos SJ, et al. Acute low back problems in adults. Agency for Health Care Policy andResearch 1994; 95-0643.27. Boos N, Lander PH. Clinical efficacy of imaging modalities in the diagnosis of low-backpain disorders. Eur Spine J 1996; 5:2-22. 28. Nardin RA, Patel MR, Gudas TF. EMG and MRI in the evaluation of radiculopathy.Muscle Nerve 1999; 22:151-5.29. Willborn AJ, Aminoff MJ. AAEE Minimonograph #32. The electrophysiologic examination in patients with radiculopathies. Muscle Nerve 1988; 11:1099-114.30. Prevention and management of osteoporosis. Consensus statement from the scientificadvisory board of the osteoporosis society of canada. Can Med Assoc J 1996; 155:924-9.31. Vroomen PC, de Krom MC, Wilmink JT, et al. Lack of effectiveness of bed rest for sciatica. N Engl J Med 1999; 340:418-23.32. Waddell G, Feder G, Lewis M. Systematic reviews of bed rest and advice to stay active

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for acute low back pain. Br J Gen Pract 1997; 47:647-52.33. Nachemson AL. Newest knowledge of low back pain. A critical look. Clin Orthop 1992; 279:8-20.34. Waddell G. Treatment: scientific evidence. In: Waddell G, editor. Edinburg: Churchil Livingstore. 1998; 16:263-74.35. Hickey RF. Chronic low back pain: a comparison of diflunisal with paracetamol. NZ Med J 1982; 95:312-4.36. Babej-Dolle R, Freytag S, Eckmeyer J. et al. Parenteral dipyrone versus diclofenac andplacebo in patients with acute lumbago or sciatic pain: randomized observer-blind multicenter study. Int J Clin Pharmacol Ther 1994; 32:204-9.37. Innes GD, Croskerry P, Worthington J. Ketorolac versus acetaminophen–codeine in the emergency department treatment of acute low back pain. J Emerg Med 1998; 16:49-56.38. Malanga GA, Nadler SF. Nonoperative treatment of low back pain. Mayo Clin Proc 1999; 74:1135-48. 39. Berry H, Bloom B, Hamilton EB. Naproxen sodium, diflunisal, and placebo in the treatment of chronic back pain. Ann Rheum Dis 1982; 41:129-32.40. Nachemson A, Jonsson E, editors. Neck and back pain. Philadelphia: Lippinicott Williams & Wilkins; 2000.41. Spaccarelli KC. Lumbar and caudal epidural corticosteroid injections. Mayo Clin Proc1996; 71:169-78. 42. Kaplan M, Dreyfuss P, Halbrook B, et al. The ability of lumbar medial branch blocks to anesthetize the zygapophysial joint. A physiologic challange. Spine 1998; 23:1847-52.43. Basmajian JV. Acute back pain and spasm. A controlled multicenter trial of combined analgesic and antispasm agents. Spine 1989; 14:438-9.44. Tan JC. Practical manual of physical medicine and reabilitation: diagnostics, therapeutics and basic problems. St. Louis: Mosby; 1998. p. 133-155/321-85.45. Borenstein DG. Low back pain: medical diagnosis and comprehensive management. 2 nd ed. Philadelphia: W.B. Saunders; 1995.46. Jayson AMIV. Assesment and management of chronic back pain. Rev Bras Reumatol 1996; 36:251.47. Abramovitz JN, Neff SR. Lumbar disc surgery: results of prospective lumbar discectomy study of the joint section on disorders of the spine peripheral nerves of the American Association of Neurological Surgeon and the Congress of Neurological Surgeons. Neurosurgery 1991; 29:301-7, discussion 307-8.48. Gibson JN, Grant IC, Waddell G, et al. The Cochrane review of surgery for lumbar disc prolapse and degenerative lumbar spondylosis. Spine 1999; 24:1820-32.49. Amundsen T, Weber H, Nordal HJ, et al. Lumbar spinal stenosis: conservative or surgical management? A prospective 10-year study. Spine 2000; 25:1424-35, discussion 1435-6.50. Lehto MU, Honkanen P. Factors influencing the outcome of operative treatment for lumbar spinal stenosis. Acta Neurochir 1995; 137:25-8. 51. Feffer HL, Wiesel SW, Cuckler JM, et al. Degenerative spondylolisthesis. To fuse or notto fuse. Spine 1985; 10:287-9. 52. Michels E. Measurements in physical therapy. Phys Ther 1989; 63:153-8.53. Borenstein D. Epidemiology, etiology, diagnostic evaluation, and treatment of low back pain. Curr Opin Rheumatol 1996; 8:124-9.54. Deyo RA, Walsh NE, Martin DC, et al. A controlled trial of transcutaneous electrical nerve stimulation (TENS) and exercise for chronic low back pain. N Engl J Med 1990; 322:1627-34.55. Liemohn W. Exercise and arthritis. Exercise and the back. Rheum Dis Clin North Am 1990; 16:945-70.56. Beurskens AJ, de Vet HC, Koke AJ, et al. Efficacy of traction for nonspecific low backpain: 12-week and 6-month results of a randomized clinical trial. Spine 1997; 22:2756-62.57. Arkuzewski Z. The efficacy of manual treatment in low back pain: a clinical trial. Manual Med 1986; 2:68-71.58. Van Tulder MW, Esmail R, Bombardier C, et al. Back schools for non: especific low back pain. Cochrane Reviews, 2000.59. Cecin HA, et al. Reflexões sobre a eficácia do tratamento fisiátrico na osteoartrose. Rev Bras Reumatol 1995; 35:270-8.”

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DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Com fundamento no artigo. 273, I, do Código de Processo Civil, requer, liminarmente, e inaudita altera para a tutela antecipatória dos efeitos da sentença, no sentido de determinar à Ré que forneça a Autora, num prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), o tratamento determinado na Portaria nº 1318/2002 do Ministério da Saúde.  Considerando que, diante da patologia de que a Autora é portadora, lombalgia crônica em conseqüência de disco artrose lombar – L4/L5 e L5/S1,,poderá haver a necessidade do uso de outros medicamentos que não os que até então lhe foram prescritos - o que poderá vir a ocorrer até mesmo por conta do avanço da medicina, com o eventual surgimento de novas drogas mais eficazes.

A Autora preenche todos os requisitos para a concessão deste tipo de tutela. O requisito genérico, que é a verossimilhança do Direito, o direito à saúde - inalienável e irrenunciável - e o custeio de seu tratamento como obrigação imposta constitucionalmente e legalmente ao Poder Público, restou sobejamente demonstrado e provado com as razões de fato e de direito expostas. O requisito específico - juízo de plausibilidade quanto à existência de dano jurídico de difícil ou impossível reparação, também se encontra identificado, e tem lugar no estado de saúde da Autora e na necessidade vital da mesma em fazer uso da medicação indicada ao seu caso - lombalgia crônica em conseqüência de disco artrose lombar – L4/L5 e L5/S1.

A falta do medicamento tem como conseqüência a incapacidade de locomoção da Autora, bem como dores insuportáveis.

Resta-se provado que se o tratamento não for seguido rigorosamente trará enormes riscos a sua saúde - risco, inclusive, que podem lhe ser fatais, tratamento esse que, pelo seu alto custo financeiro, lhe é inacessível, o que ficou sobejamente demonstrado e provado. Conforme demonstrado, são relevantes os argumentos em que se sustenta o pedido inicial, estando o ato administrativo impugnado a violar a Constituição da República e Lei Ordinária.

Portanto a concessão da tutela antecipada é imprescindível para resguardar o direito à saúde da Autora.

Aqui é valido esclarecer que a Autora preenche todos os requisitos previstos na aludida portaria ministerial para acessar a dispensação, gratuita, dos enfocados medicamentos, apresentando, acostados, não só a comprovação laboratorial da patologia, como provendo todas as cautelas insertas no protocolo clínico veiculado em meio à dita portaria (documentos anexos), tendo, ainda, sido recomendado à utilização por médico altamente conceituado no tratamento da patologia, profissional amplamente ciente do atendimento, pela Autora, de todas as exigências clínicas embutidas na norma.

Portanto, a alegação que embasa a recusa do Estado em fornecer a Autora os medicamentos duloxetina 60mg, ciclobenzaprina 10mg, gabapentina 400mg, clonazepan 2mg,, não passa de mais um neoliberal e anti-social subterfúgio, visando esquivar a administração da saúde de suas obrigações constitucionais de garantir, aos hipossuficientes, o direito tão comezinho como o de simplesmente existir. Talvez por caracterizar atividade por demais dispendiosa, mercê das diretrizes recessivas e inumanas impostas ao país pelos arautos dos FMIs da vida, que nossos neoliberais governantes não divulguem, como deveriam fazer a par da relevância que deveria informar os cargos que ocupam, a situação tão grave forcejada dos medicamentos duloxetina 60mg, ciclobenzaprina 10mg, gabapentina 400mg, clonazepan 2mg,, que grassa pelas bases de nossa depauperada população.

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Do ponto de vista neoliberal, é compreensível que a ampla divulgação das recônditas e tão relevantes Portarias 1318 e 921/2002 do Ministério da Saúde seja reprimida, para se prevenir, nos balancetes vista dos pelos credores internacionais – verdadeiros destinatários dos rumos desta nação – despesas “inoportunas” como essas, ou pior ainda, da dificuldade que encontram os cidadãos de conseguir na rede pública de saúde o tratamento para sua anomalia, que tenderiam, se fossem efetivamente concretizadas, a primar pelo esteio da vida humana em detrimento de imperativos econômicos que só a eles interessam.

Todavia, existem direitos básicos, garantidos em nosso texto constitucional após reprodução interna de disposições encontradas em tratados internacionais de direito público, que ordenam a atuação dos gestores governamentais na direção convergente à manutenção daquela dignidade humana tantas vezes trucidada pelas omissões e atos estatais.

Exemplo disso pode extrair logo no art. 1° da Constituição desta República, cujo inciso III, proclama como um dos seus fundamentos a materialização da dignidade humana, constituindo objetivos fundamentais desta nação, segundo o subseqüente art. 3° da mesma Carta Política, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (inciso I); bem como, dentre outros escopos, a erradicação da pobreza, da marginalização, a redução das desigualdades sociais (inciso III), com a promoção do bem de TODOS, sem quaisquer discriminação. (inciso IV). (grifo nosso). Estabelecidas tais metas de transformação concreta no meio social, a mesma Constituição, em seu art. 5°, “caput”, garante, entre outros bens igualmente significativos, a inviolabilidade do direito À VIDA e, para tanto, em seu art. 196 disponibiliza instrumento jurídico assaz amplo, ao impor textualmente ao Estado (compreendido aqui em seu sentido lato, incorporando, portanto, todas as suas facetas como a executiva, legislativa e, em especial, a judiciária) o dever impostergável de propiciar a todos os seres viventes nesta pátria o acesso universal do direito à saúde, como consectário lógico do já anteriormente assegurado direito À VIDA. (grifo nosso). Toda esta sistematização constitucional tendente a dar efetividade aos direitos fundamentais da pessoa humana não pode ser vista como mero acervo de boas intenções, dessas que jamais extrapolam o letargo típico do arcabouço das inutilidades jurídicas concebidas nesta pátria. Para evitar que isso ocorra mediante interpretações mais “moderadas” desse de direito, a própria constituição, logo no parágrafo 1° de seu já mencionado art. 5° proclama que esses direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Nesse contexto, ainda que na ótica dos neoliberais gestores o direito à vida, outorgado à população, se assemelhe a um mero detalhe, quase que imperceptível frente ao ofuscamento que lhes impregna os olhos a marcha “globalizante”, tal direito, ainda que por demais comezinho, encontra-se amplamente guarnecido em meio ao texto constitucional para propiciar sua efetiva tutela quando, como in casu, encontre-se ameaçado pelas negligências governamentais em respeitá-lo. Membros do STJ e dos TJ dos Estados, inspirados pelos proclamas libertários difundidos ao longo do texto constitucional, em caso análogo ao presente, já se expressaram acerca do tema, veiculando estando mais do que acertada e óbvia orientação:

 STJ - CONSTITUCIONAL – RECURSO ORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE – ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA – Recurso ordinário provido para o fim de compelir o ente público (Estado do Paraná) a fornecer o medicamento –

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(STJ, Recurso em Mand. de Segurança n. 11.183/PR (1999/0083884-0), j.22.8.2000, 1ª Turma, rel. Min. JOSÉ DELGADO.

Ainda na esteira de precedentes judiciais, é oportuno consignar os seguintes entendimento

estaduais:

 Rio de Janeiro - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRESERVAÇÃO DA VIDA - PODER PUBLICO MUNICIPAL - TUTELA ANTECIPADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE. Fornecimento de medicamentos a paciente em risco de vida e saúde. Verossimilhança presente. Regras constantes dos artigos 196, da CF e 287, da CE, que tornam verossímil a tese autoral, de molde a permitir a antecipação dos efeitos práticos da aguardada decisão final positiva. Decisão interlocutória incensurável. Improvimento do recurso. Unânime.Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Número do Processo: 2000.002.11367 - Data de Registro : 28/05/2001 - Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Votação : DES. MURILO ANDRADE DE CARVALHO - Julgado em 22/03/2001

Rio de Janeiro - OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - S.U.S. - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA - SUCUMBÊNCIA DIREITO DE ISENÇÃO - ORDINÁRIA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA CERTUM CORPUS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PARTE DO ESTADO A QUEM NECESSITA E NÃO PODE SE ACESSAR AO MESMO, OU POR DIFICULDADE, JÁ QUE IMPORTADO, OU PELO PREÇO, MORMENTE SE TRATANDO DE PESSOA DE PARCOS RECURSOS FINANCEIROS NO QUE DEVE SER SUPORTADO PELO ESTADO QUE INTEGRA O "SUS". DE OUTRO MODO DEVE SER EXTIRPADA A SUCUMBÊNCIA EM VISTA DE SER O APELADO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Provimento em parte do recurso para afastar a sucumbência, e, em reexame modificar em tal parte a sentença. - Tipo da Ação: APELAÇÃO CÍVEL - Número do Processo: 2000.001.12976 - Data de Registro: 30/05/2001 - Órgão Julgador: DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Votação: DES. ANTONIO FELIPE NEVES - Julgado em 06/03/2001.

Rio de Janeiro - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRESERVAÇÃO DA VIDA - DOENÇA GRAVE - AÇÃO PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - TUTELA ANTECIPADA - DEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DESPROVIDO - Agravo. Antecipação de tutela. Fornecimento de medicamento, pelo Município, a doente portador de doença grave, incurável, não dispondo de recurso. Responsabilidade solidária do Município, que não se pode afastar. Desprovimento do recurso. Ao Município, como um dos entes federativos, no panorama constitucional brasileiro, compete, entre outros, e conjuntamente com as demais pessoas jurídicas que compõem o pacto federativo, zelar pelo respeito ao direito à vida e à saúde, direitos esses constitucionalmente assegurados, cabendo-lhe, inclusive, e para o desempenho dessa tarefa, o fornecimento de remédios àqueles portadores de doenças crônicas, graves incuráveis e que levam à morte se não receberem o tratamento correto e indispensável. Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Número do Processo: 2000.002.05903 - Data de Registro: 22/03/2001 - Órgão Julgador: DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Votação: DES. AZEVEDO PINTO - Julgado em 11/01/2001

Rio Grande do Sul - RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NUMERO: 70001489657 - RELATOR: WELLINGTON PACHECO BARROS - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE PUBLICA. HEPATITE C. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS (RIBAVIRINA 250 MG E INTERFERON ALFA). AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Deferimento na origem manutenção em grau recursal. não-provimento e concebido que a saúde publica e obrigação do estado em abstrato, desimportando qual a esfera de poder que, efetivamente, a cumpre, pois a sociedade que contribui e tudo paga, indistintamente, ao ente

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publico que lhe exige tributos cada vez mais crescentes, em todas e quaisquer esferas de poder estatal, sem que a cada qual seja especificada a destinação desses recursos. Portanto, o indeferimento da tutela causaria dano ao agravante, pondo em risco a sua vida. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70001489657, QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. WELLINGTON PACHECO BARROS, JULGADO EM 29/11/2000). TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS - DATA DE JULGAMENTO: 29/11/2000 - ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA CÂMARA CÍVEL - SEÇÃO: CÍVEL

Rio Grande do Sul - ASSUNTO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. - RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL - NUMERO: 70001086073 - RELATOR: NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO - EMENTA: DIREITO PUBLICO NÃO ESPECIFICADO - FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO A PACIENTE PORTADORA DE HEPATITE "C" CRÔNICA E SEM RECURSOS PARA SUA AQUISIÇÃO - Direito a saúde e a vida que e deve do estado como afirmado na sentença - preliminares de nulidade da sentença e de carência rejeitadas - explicitação da sentença para adequá-la aos limites do pedido inicial.APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA E EXPLICITADA EM REEXAME. (12FLS) (APC Nº 70001086073, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR: DES. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO, JULGADO EM 03/08/2000) - TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS - DATA DE JULGAMENTO: 03/08/2000 - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - COMARCA DE ORIGEM: PORTO ALEGRE - SEÇÃO: CÍVEL

São Paulo - Fornecimento de PEG-INTRON (Interferon Peguilado) - Nº do Proc. 001.0219.000.568 / 01 - FÓRUM de Santos - Liberação da Importação: LI - 01/0810678-8 - Declaração da Importação: 01/0845112-1 - SEC. dO Estado de Saúde - Assessória de Com. Exterior - Dr.ª Fuvia M.ª Martinelli - Local de Instalação e Armazenamento DIR Baixada Santista - A primeira caixa com 04 doses foram entregues pelo M.Saúde em um setor do Hospital das Clínicas em S.Paulo.

 Rondônia - DOENÇA GRAVE. MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA A COMPRA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. A vida e a saúde são direitos assegurados pela Lei Maior, e cabe ao Estado, como garantidor destes, proporcionar a todos os cidadãos o seu completo desfrute. Destarte, estando o indivíduo acometido de doença grave que poderá levá-lo a óbito, e sendo de valor elevado a medicação indicada, o Poder Executivo deve arcar com o custo de seu tratamento." Decisão: Como consta da ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte: "SEGURANÇA CONCEDIDA. UNÂNIME." Presidente o Excelentíssimo Desembargador Renato Mimessi. Relator o Excelentíssimo Desembargador Valter de Oliveira. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Valter de Oliveira, Sebastião T. Chaves, Sérgio Lima, Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, José Pedro do Couto, Roosevelt Queiroz Costa, Dimas Fonseca, Eurico Montenegro, Antônio Cândido e Eliseu Fernandes de Souza. Ausentes justificadamente os Desembargadores Zelite Andrade Carneiro e Gabriel M. de Carvalho. Data: Porto Velho, 18/12/2000 - Bel. Jucélio Scheffmacher de Souza - Diretor do Departamento Judiciário Pleno 18/12/2000 - TRIBUNAL PLENO - 00.003264-6 Mandado de Segurança - Impetrante: Gilberto de Souza Silva e outros Impetrado: Secretário de Estado da Saúde de Rondônia - Relator: Desembargador Valter de Oliveira - Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em CONCEDER A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE.

São Paulo - CONSTITUCIONAL - DIREITO A VIDA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PORTADOR DE HEPATITE CRÔNICA ATIVA POR VÍRUS - POSSIBILIDADE - 1. Legitima-se o estado do rio grande do sul, passivamente, em demanda em que alguém pleiteia o fornecimento de medicamentos, pois se obrigou a semelhante prestação, nos termos do art. 1ª da Lei nª 9.908/93. Preliminar de nulidade de citação afastada, ante o ingresso do estado nos autos. Preliminares rejeitadas. 2. O direito a vida (CF/88, art. 196), que é de todos e dever do estado, exige prestações positivas, e, portanto, se situa dentro da "reserva do possível", ou

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seja, das disponibilidades orçamentárias. No entanto, e passível de sanção a ausência de qualquer prestação, ou seja, a negativa genérica a fornecer medicamentos. 3. Agravo desprovido. (TJRS - AI 599083508 - RS - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Araken De Assis - J. 31.03.1999) - Acórdão: AI 133.677-4 - Comarca: São Paulo - Relator: Juiz Rodrigues de Carvalho - Câmara: 5ª CDPriv -

 São Paulo - TUTELA ANTECIPADA - Plano de saúde - Concessão para fins de realização de transplante de fígado, ante a detecção da presença de vírus da hepatite C - Verossimilhança das alegações - Existência de evidência do direito, urgência e prova inequívoca - Perigo de irreversibilidade superado ante o interesse em jogo - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP - AI 133.677-4 - São Paulo - 5ª CDPriv - Rel. Juiz Rodrigues de Carvalho - 11.11.1999 - m.v.)

 Rondônia - MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DOENÇA GRAVE. MEDICAMENTOS. ALTO CUSTO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. - A garantia do direito à saúde é imposição constitucional a que não pode furtar-se o Estado. Se o necessitado não dispõe de meios para aquisição dos medicamentos essenciais ao tratamento de doença grave (hepatite "C") a que esteja acometido, em razão do elevado custo, é dever intransferível do Estado, fornecer-lhe gratuitamente tais remédios, de forma regular e constante, durante todo o período de tratamento. - 3/4/2000 TRIBUNAL PLENO 00.000052-3 Mandado de Segurança Origem: Tribunal de Justiça Impetrantes: Moacir Gomes do Nascimento e outros - Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) e Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) - Impetrado: Secretário de Estado da Saúde de Rondônia - Relator: Desembargador Antônio Cândido Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em CONCEDER A ORDEM, À UNANIMIDADE. Data:Porto Velho, 3/04/2000 - Acórdão: AI 599083508 - Relator: Des.Araken De Assis - 4ª C.Cív. : J. 31/03/1999  Abstraindo-se do ideário – sempre lastimavelmente afrontado – que medeia todo o ordenamento constitucional, e retornando à realidade que circunda a vivência da postulante, carente de recursos para adquirir o medicamento delineado pelo profissional que lhe assiste, e se a Autora sobreviver à todas as vicissitudes defluentes do descaso Estatal para com tema tão relevante como o inerente a salvaguarda de sua vida, nos defrontamos, então, com ela viva, porém membro de um clã de desterrados pela sorte de misérias derivadas da desastrosa atuação do Poder Público no esquecido campo das necessidades sociais.

 E, conforme explanado ao longo deste arrazoado todo esse constrangimento pode ser evitado através do provimento da tutela mandamental aqui postulada.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, pede-se:

1. Seja deferida a tutela antecipada, determinando a entrega imediata dos medicamentos duloxetina 60mg, ciclobenzaprina 10mg, gabapentina 400mg, clonazepan 2mg, a Autora e ao final,

2. Seja julgado procedente o pedido, a fim de que seja concedido os medicamentos a Autora, declarando-se a inconstitucionalidade da recusa do fornecimento dos epigrafados medicamentos a Autora, tornando-se, assim, definitivos os efeitos da tutela anteriormente outorgada, em todos os seus termos, condenando a Ré ao fornecimento dos medicamentos de que a Autora necessita, sejam aqueles específicos, indicados nesta inicial, sejam outros também indicados ao seu tratamento, e que lhe venham a ser prescritos por seu médico, e,

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tudo, por prazo indeterminado e até quando deles necessitar, ou quando deles necessitar, e, sempre, nas quantidades que forem as prescritas pelo profissional médico que a assiste.

3. Que seja a Ré condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em percentual que, por V. Exa. forem arbitrados. Para os fins do art. 39, I, do C.P.C.,

DOS REQUERIMENTOS

Requer:

1. A citação da Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais, na pessoa de seu representante legal, para querendo apresentar a contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia;

2. Por ser carente de recursos, nos termos da Lei 1060/50, requer lhe seja deferida a gratuidade provisória da justiça, juntando, desde logo, a declaração de carência e, tudo de modo a deixar induvidoso que não dispõe de recursos financeiros, seja para arcar com o custo dos medicamentos, seja para arcar com despesas de custas processuais e honorários advocatícios.

3. Que a comunicação de concessão da tutela seja feita aos representantes legais da Ré, imediatamente, e em caráter de urgência, face os riscos aos quais está exposta pela falta da medicação.

4. Intervenção do Ministério Público naquilo que couber;

5. Requer ainda condenar a Ré, nos termos do artigo 11 da Lei 7.347/95, ao pagamento de multa em favor da Autora no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de atraso no fornecimento do medicamento referido. Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Nestes Termos, Pede deferimento.

Belo Horizonte/MG, 16 de outubro de 2011.

_________________________________________Ana Paula Lisboa Santos – OABMG Nº. 71803

_________________________________________Júlio César Alves – OABMG Nº. 24842E

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