ltps0614pessoal

6
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 072 Sumário PREVIDÊNCIA SOCIAL BENEFÍCIO Desastre Natural – Portaria 45 MPS ..................................................070 CONTRIBUIÇÃO Cessão de Mão de Obra – Solução de Divergência 30 Cosit ............069 PER/DCOMP Aprovação do Programa Gerador – Ato Declaratório Executivo 1 Corec ..............................................................................069 RECOLHIMENTO EM ATRASO Fevereiro/2014 – Orientação ..............................................................071 SIMPLES NACIONAL Cessão de Mão de Obra – Solução de Divergência 30 Cosit ............069 TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO Suspensão – Jurisprudência – Recurso Ordinário 35.046 TRT .........067 DÉBITO TRABALHISTA Atualização – Fevereiro/2014 – Tabela Prática.................................068 PIS/PASEP PER/DCOMP Aprovação do Programa Gerador – Ato Declaratório Executivo 1 Corec....069 ÚLTIMO DIÁRIO 06/02/2014 ANO: 48 – 2014 FECHAMENTO: 06/02/2014 EXPEDIÇÃO: 09/02/2014 PÁGINAS: 072/067 FASCÍCULO Nº: 06 Destaques üCalcule a contribuição previdenciária em atraso no mês de fevereiro/2014 üRFB aprova versão 6.0 do PER/DComp

description

adm.pessoal

Transcript of ltps0614pessoal

Page 1: ltps0614pessoal

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 072

Sumário

PREVIDÊNCIA SOCIAL

BENEFÍCIO

Desastre Natural – Portaria 45 MPS ..................................................070

CONTRIBUIÇÃO

Cessão de Mão de Obra – Solução de Divergência 30 Cosit ............069

PER/DCOMP

Aprovação do Programa Gerador – Ato DeclaratórioExecutivo 1 Corec ..............................................................................069

RECOLHIMENTO EM ATRASO

Fevereiro/2014 – Orientação..............................................................071

SIMPLES NACIONALCessão de Mão de Obra – Solução de Divergência 30 Cosit ............069

TRABALHO

CONTRATO DE TRABALHOSuspensão – Jurisprudência – Recurso Ordinário 35.046 TRT .........067

DÉBITO TRABALHISTAAtualização – Fevereiro/2014 – Tabela Prática.................................068

PIS/PASEP

PER/DCOMPAprovação do Programa Gerador – Ato Declaratório Executivo 1 Corec....069

ÚLTIMODIÁRIO

06/02/2014

ANO: 48 – 2014 FECHAMENTO: 06/02/2014 EXPEDIÇÃO: 09/02/2014 PÁGINAS: 072/067 FASCÍCULO Nº: 06

Destaques

�Calcule a contribuição previdenciária em atraso no mês de fevereiro/2014�RFB aprova versão 6.0 do PER/DComp

Page 2: ltps0614pessoal

PREVIDÊNCIA SOCIAL

ORIENTAÇÃO RECOLHIMENTO EM ATRASOFevereiro/2014

Calcule a contribuição previdenciária em atraso no mês de fevereiro/2014

A Lei 11.941, de 27-5-2009 (Fascículo 22/2009), alterou, a partir de 4-12-2008, a metodologia de aplicação dos acréscimos legais sobre osrecolhimentos em atraso das contribuições previdenciárias, devendo ser adotados os mesmos critérios aplicados aos tributos arrecadadospela RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil.

CRITÉRIOS PARA UTILIZAÇÃO DA TABELA:1. MULTAA multa de mora será calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a 20%, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimentoaté o dia em que ocorrer o pagamento da contribuição.A multa incide sobre o valor original da contribuição.

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 071

COAD FASCÍCULO 06/2014 PREVIDÊNCIA SOCIAL

TABELA PRÁTICA

Anos AcréscimosMESES DE COMPETÊNCIA

Jan. Fev. Mar. Abr. Mai. Jun. Jul. Ago. Set. Out. Nov. Dez. 13º Sal.

2009Juros 45,94 44,97 44,13 43,36 42,60 41,81 41,12 40,43 39,74 39,08 38,35 37,69 38,35

Multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20

2010Juros 37,10 36,34 35,67 34,92 34,13 33,27 32,38 31,53 30,72 29,91 28,98 28,12 28,98

Multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20

2011Juros 27,28 26,36 25,52 24,53 23,57 22,60 21,53 20,59 19,71 18,85 17,94 17,05 17,94

Multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20

2012Juros 16,30 15,48 14,77 14,03 13,39 12,71 12,02 11,48 10,87 10,32 9,77 9,17 9,77

Multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20

2013Juros 8,68 8,13 7,52 6,92 6,31 5,59 4,88 4,17 3,36 2,64 1,85 1 1,85

Multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 (*) (*) (*)

2014Juros –

Multa (*)

DIAS DEATRASO

MULTA(%)

DIAS DEATRASO

MULTA(%)

DIAS DEATRASO

MULTA(%)

DIAS DEATRASO

MULTA(%)

01 0,33 17 5,61 33 10,89 49 16,17

02 0,66 18 5,94 34 11,22 50 16,50

03 0,99 19 6,27 35 11,55 51 16,83

04 1,32 20 6,60 36 11,88 52 17,16

05 1,65 21 6,93 37 12,21 53 17,49

06 1,98 22 7,26 38 12,54 54 17,82

07 2,31 23 7,59 39 12,87 55 18,15

08 2,64 24 7,92 40 13,20 56 18,48

09 2,97 25 8,25 41 13,53 57 18,81

10 3,30 26 8,58 42 13,86 58 19,14

11 3,63 27 8,91 43 14,19 59 19,47

12 3,96 28 9,24 44 14,52 60 19,80

13 4,29 29 9,57 45 14,85 A partir de 61 20

14 4,62 30 9,90 46 15,18 – –

15 4,95 31 10,23 47 15,51 – –

16 5,28 32 10,56 48 15,84 – –

Page 3: ltps0614pessoal

2. JUROSOs juros de mora incidentes no recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias correspondem à taxa referencial do Selic –Sistema Especial de Liquidação e Custódia, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês seguinte ao vencimento e de 1%no mês do pagamento.

3. EXEMPLO PRÁTICOPagamento a ser realizado no dia 17-2-2014, de contribuição previdenciária no valor de R$ 9.525,00 referente à competência abril/2013,cujo vencimento foi em 20-5-2013.I – Valor Original do Débito......................................................................................................................................................R$ 9.525,00II – Multa (mais de 60 dias de atraso = 20%) ............................................................................................................................R$ 1.905,00III – Juros (6,92%)...................................................................................................................................................................R$ 659,13TOTAL A RECOLHER............................................................................................................................................................R$ 12.089,13

PORTARIA 45 MPS, DE 4-2-2014(DO-U DE 5-2-2014)

BENEFÍCIODesastre Natural

INSS autoriza antecipação de benefício para vítimas das enchentes no Estado de SPEm virtude do estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais os beneficiários

domiciliados no Município de Itaóca, no Estado de São Paulo, receberão de forma antecipada

os benefícios de prestação continuada previdenciária (aposentadoria e pensão) e assistencial

(para idosos e deficientes) no primeiro dia útil do cronograma, a partir da competência fevereiro

de 2014 e enquanto perdurar a situação. Também será permitido, mediante opção do beneficiário,

o adiantamento de mais uma renda mensal correspondente ao valor do benefício, devendo

esta quantia ser ressarcida ao INSS em até 36 parcelas mensais fixas, a partir do terceiro

mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda do benefício.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, nouso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº8.213, de 24 de julho de 1991, e nos §§ 1º e 2º do art. 169 do Regu-lamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº3.048, de 6 de maio de1999, com a redação dada pelo Decreto nº7.223, de 29 de junho de 2010, e considerando o disposto naPortaria nº 10, de 15 de janeiro de 2014, da Secretária Nacional deProteção e Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, quereconhece, em decorrência de inundações, o estado de calami-dade pública no Município de Itaóca, no Estado de São Paulo,RESOLVE:

Art. 1º – Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social –INSS a antecipar, nos casos de estado de calamidade públicadecorrente de desastres naturais reconhecidos por ato do Gover-no Federal, aos beneficiários domiciliados no Município de Itaóca,no Estado de São Paulo:

I – o pagamento dos benefícios de prestação continuadaprevidenciária e assistencial para o primeiro dia útil do crono-grama, a partir da competência fevereiro de 2014 e enquantoperdurar a situação; e

II – mediante opção do beneficiário, o valor correspondentea uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial aque tem direito, excetuado os casos de benefícios temporários.

§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se unicamente aosbeneficiários domiciliados nos municípios na data de decretação doestado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam manti-dos em outros municípios, bem como aos benefícios decorrentes.

§ 2º – O valor antecipado na forma do inciso II deverá serressarcido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir

do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante descontoda renda do benefício e, dada a natureza da operação, sem qual-quer custo ou correção, aplicando-se, no que couber, o inciso II doart. 154 do RPS.

Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 154 do

RPS – Regulamento da Previdência Social, aprovado

pelo Decreto 3.048/99 (Portal COAD), trata do desconto

da renda mensal do benefício de pagamento feito além

do devido.

§ 3º – Deverá ser adequada a quantidade de parcelas deque trata o § 2º, para aqueles benefícios cuja cessação estejaprevista para ocorrer em data anterior à 36ª parcela, de modo apropiciar a quitação total da antecipação, ainda na vigência dosreferidos benefícios.

§ 4º – Na hipótese de cessação do benefício antes da quita-ção total do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontrode contas entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito a serrecebido, nele incluído, se for o caso, o abono anual.

§ 5º – A identificação do beneficiário para fins de opção pelaantecipação de que trata o inciso II do caput poderá ser feita pelaestrutura da rede bancária, inclusive os correspondentes bancá-rios, responsável pelo pagamento do respectivo benefício.

Art. 2º – O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informaçõesda Previdência Social – DATAPREV adotarão as providênciasnecessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publi-cação. (Garibaldi Alves Filho)

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 070

COAD FASCÍCULO 06/2014 PREVIDÊNCIA SOCIAL

Page 4: ltps0614pessoal

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 1 COREC, DE 30-1-2014(DO-U DE 31-1-2014)

PER/DCOMPAprovação do Programa Gerador

RFB aprova versão 6.0 do PER/DComp

O referido ato aprova a versão 6.0 do PER/DComp – Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaraçãode Compensação para, entre outras alterações, incluir novos códigos de receita para o crédito decorrente de pagamento indevido ou amaior recolhido mediante Darf – Documento de Arrecadação de Receitas Federais, com destaque para os códigos de receita vinculados aopagamento de débitos de contribuição previdenciária apurada mediante aplicação de percentual sobre a receita bruta, de que trata a Lei12.546, de 14-12-2011 (Fascículo 50/2011 e Portal COAD).

A compensação de débitos lançados de ofício passa a ser declarada em documento distinto daquele que declare compensações dedébitos de outros grupos de tributo.

O programa PER/DComp, de livre reprodução, estará disponível para download no sítio da RFB – Secretaria da Receita Federal doBrasil na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, e deverá ser utilizado a partir do dia 1-2-2014.

Na versão 6.0 do programa estará contida a versão 47 do arquivo para atualização de suas tabelas.Não serão recepcionados documentos de versão anterior à 6.0 do programa após as 23:59 horas, horário de Brasília, do dia

31-1-2014.Os pedidos de restituição, ressarcimento, reembolso e declaração de compensação em que o titular do crédito seja sociedade em conta de

participação não poderão ser solicitados com utilização do PER/DComp, devendo ser realizados por meio dos anexos constantes da InstruçãoNormativa 1.300 RFB, de 20-11-2012 (Fascículo 47/2012 e Portal COAD).

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA 30 COSIT, DE 29-11-2013(DO-U DE 23-12-2013)

SIMPLES NACIONALCessão de Mão de Obra

Cosit esclarece quanto a retenção de 11% nos serviçosde instalação de elevadores e escadas rolantes

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretariada Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa atravésda Solução de Consulta em referência:

“Os serviços de instalação, manutenção e reparação deelevadores, escadas e esteiras rolantes são tributados pelo AnexoIII da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos àretenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Leinº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada.Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação demão de obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.

Esclarecimentos COAD: Dentre os serviços elenca-

dos no Anexo III da Lei Complementar 123/2006 (Portal

COAD) estão os de instalação, de reparos e de manu-

tenção em geral, bem como de usinagem, solda, trata-

mento e revestimento em metais.

• O artigo 31 da Lei 8.212/91 (Portal COAD) determina

que a empresa contratante de serviços executados me-

diante cessão de mão de obra, inclusive em regime de

trabalho temporário, deverá reter 11% sobre o valor

bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e

recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra,

a importância retida até o dia 20 do mês subsequente ao

da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o

dia útil imediatamente anterior se não houver expediente

bancário naquele dia.

Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ouexecutar obra de engenharia em que os serviços de instalação deelevadores, escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivocontrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na formado Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Esclarecimento COAD: Dentre os serviços constantes

do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006 encon-

tram-se o de construção de imóveis e obras de enge-

nharia em geral, inclusive sob a forma de subemprei-

tada, execução de projetos e serviços de paisagismo,

bem como decoração de interiores.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de2006, art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, § 5º-B, IX, § 5º-C, § 5º-F, § 5º-H;Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191.”

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 069

COAD FASCÍCULO 06/2014 PREVIDÊNCIA SOCIAL

Page 5: ltps0614pessoal

TRABALHO

TABELA PRÁTICA DÉBITO TRABALHISTAAtualização

Atualize os débitos trabalhistas para pagamento no mês de fevereiro/2014

1. ATUALIZAÇÃO MENSALOs coeficientes de atualização da tabela a seguir corrigem os débitos trabalhistas desde o primeiro dia do mês/ano em que o débitotornou-se devido até o último dia do mês anterior ao do pagamento.Sendo assim, a Tabela está atualizada até 31-1-2014, aplicando-se ao pagamento realizado em 1-2-2014.

De acordo com a Súmula 381 do TST, o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correçãomonetária.Contudo, se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, apartir do dia 1º.

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 068

COAD FASCÍCULO 06/2014 TRABALHO

TABELA 1 – COEFICIENTES MENSAIS

Meses deVencimentodo Débito

2003 2004 2005 2006 2007 2008

Jan 1,190056770 1,137192828 1,116883220 1,086108065 1,064418068 1,049253099

Fev 1,184279853 1,135739082 1,114787420 1,083587640 1,062093146 1,048194422

Mar 1,179425338 1,135219152 1,113716025 1,082802609 1,061327929 1,047939773

Abr 1,174981558 1,133204314 1,110789096 1,080562602 1,059340606 1,047511341

Mai 1,170085918 1,132214759 1,108568633 1,079639510 1,057994837 1,046511922

Jun 1,164670202 1,130467057 1,105774341 1,077604992 1,056210896 1,045742255

Jul 1,159838315 1,128479804 1,102474634 1,075521707 1,055204232 1,044545207

Ago 1,153534251 1,126281303 1,099643053 1,073641760 1,053656410 1,042549766

Set 1,148895013 1,124027627 1,095844855 1,071032724 1,052114011 1,040911372

Out 1,145043088 1,122088658 1,092962713 1,069406157 1,051743797 1,038864808

Nov 1,141375847 1,120846760 1,090672301 1,067404774 1,050544076 1,036267921

Dez 1,139352357 1,119563740 1,088572444 1,066038113 1,049924621 1,034593948

Meses deVencimentodo Débito

2009 2010 2011 2012 2013 2014

Jan 1,032375373 1,025107302 1,018095154 1,005944277 1,003038382 1,001126000

Fev 1,030479291 1,025107302 1,017367736 1,005075891 1,003038382 1,000000000

Mar 1,030014755 1,025107302 1,016834915 1,005075891 1,003038382

Abr 1,028535720 1,024296060 1,015604003 1,004003615 1,003038382

Mai 1,028068977 1,024296060 1,015229383 1,003775758 1,003038382

Jun 1,027607581 1,023773935 1,013637971 1,003306211 1,003038382

Jul 1,026933912 1,023171287 1,012510035 1,003306211 1,003038382

Ago 1,025855738 1,021994971 1,011267188 1,003161756 1,002828791

Set 1,025653684 1,021066821 1,009172146 1,003038382 1,002828791

Out 1,025653684 1,020350535 1,008160961 1,003038382 1,002749573

Nov 1,025653684 1,019869157 1,007536288 1,003038382 1,001827892

Dez 1,025653684 1,019526596 1,006886846 1,003038382 1,001620556

Page 6: ltps0614pessoal

2. ATUALIZAÇÃO DIÁRIAPara atualização diária de débito pago em dia diferente do dia 1º, ou seja, para pagamentos a partir do dia 2, cabe ao devedor utilizar a TRpró-rata dia.A seguir, divulgamos os coeficientes diários que devem ser utilizados entre o período de 1-2 a 1-3-2014:

3. EXEMPLOSa) Suponhamos uma diferença de comissões referente ao mês de agosto/2006, cujo pagamento deveria ter sido efetuado até o 5º dia útil desetembro/2006, e a empresa realiza o pagamento em 1-2-2014.O valor da diferença de comissões é de R$ 302,00.O cálculo ficará da seguinte forma:– R$ 302,00 x 1,071032724 (coeficiente mensal de setembro/2006, mês seguinte ao da prestação de serviços, de acordo com a Tabela 1) =R$ 323,45O valor atualizado para pagamento em 1-2-2014 é de R$ 323,45.b) Considerando a mesma diferença de comissões (R$ 302,00), referente ao mês de agosto/2006, cujo pagamento deveria ter sidoefetuado até o 5º dia útil de setembro/2006, para pagamento em 28-2-2014.O cálculo ficará da seguinte forma:– R$ 302,00 x 1,071032724 (coeficiente mensal de setembro/2006, mês seguinte ao da prestação de serviços, de acordo com a Tabela 1) =R$ 323,45– R$ 323,45 x 1,00051014 (coeficiente de 28-2-2014, de acordo com a Tabela 2) = R$ 323,62O valor atualizado para pagamento em 28-2-2014 é de R$ 323,62.

JURISPRUDÊNCIARECURSO ORDINÁRIO 35.046 TRT

CONTRATO DE TRABALHOSuspensão

Manutenção do plano de saúde é garantida aos aposentados por invalidez com contrato suspenso

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PLANO DE ASSIS-TÊNCIA MÉDICA – MANUTENÇÃO PELO EMPREGADOR –EXIGIBILIDADE

A suspensão contratual, ainda que decorrente de aposen-tadoria por invalidez, não confere ao empregador o direito desuspender o plano de saúde. Isso porque os efeitos da suspensãodo contrato de trabalho restringem-se às obrigações principais darelação contratual, ou seja, aqueles efeitos incompatíveis com aprestação do trabalho, mas não as demais cláusulas contratuais.Tal posicionamento se coaduna com a efetividade que deve seraplicada aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor

social do trabalho – artigo 1º, III e V, da CF. (TRT – 9ª Região –Recurso Ordinário 35046-2010-001-09-00-7 – Relator Desembar-gador Adayde Santos Cecone – DeJT de 24-9-2013).

Esclarecimento COAD: Os incisos III e V do artigo 1ºda Constituição Federal/88 (Portal COAD) estabele-cem, respectivamente, que a República Federativa doBrasil, formada pela união indissolúvel dos Estados eMunicípios e do Distrito Federal, constitui-se em Es-tado Democrático de Direito e tem como fundamentosa dignidade da pessoa humana e o pluralismo político,dentre outros.

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 067

COAD FASCÍCULO 06/2014 TRABALHO

TABELA 2 – COEFICIENTES DIÁRIOS

DIA COEFICIENTE DIA COEFICIENTE

1 1,00000000 17 1,00026846

2 1,00000000 18 1,00029531

3 1,00000000 19 1,00032217

4 1,00002684 20 1,00034902

5 1,00005369 21 1,00037587

6 1,00008053 22 1,00040272

7 1,00010738 23 1,00040272

8 1,00013422 24 1,00040272

9 1,00013422 25 1,00042958

10 1,00013422 26 1,00045643

11 1,00016107 27 1,00048329

12 1,00018792 28 1,00051014

13 1,00021477 1 1,00053700

14 1,00024161

15 1,00026846

16 1,00026846