Lei_159_D_2015
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7/25/2019 Lei_159_D_2015
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Dirio da Repblica, 1. srie N. 254 30 de dezembro de 2015 10006-(5)
Lei n. 159-D/2015
de 30 de dezembro
Extino da sobretaxa do imposto sobre o rendimento
das pessoas singulares
A Assembleia da Repblica decreta, nos termos daalnea c) do artigo 161. da Constituio, o seguinte:
Artigo 1.Objeto
A presente lei estabelece a extino da sobretaxaaplicvel em sede de imposto sobre o rendimento das
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10006-(6) Dirio da Repblica, 1. srie N. 254 30 de dezembro de 2015
Rendimento coletvel(euros)
Taxa(percentagem)
At 7 070 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0De mais de 7 070 at 20 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
De mais de 20 000 at 40 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,75De mais de 40 000 at 80 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3Superior a 80 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5
Artigo 3.
Regime aplicvel
1 As taxas previstas no artigo anterior incidem
sobre a parte do rendimento coletvel de IRS que resultedo englobamento nos termos do artigo 22. do Cdigo doIRS, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442-A/88, de 30 denovembro, acrescido dos rendimentos sujeitos s taxasespeciais constantes dos n.os 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.do mesmo Cdigo, auferido por sujeitos passivos resi-dentes em territrio portugus, que exceda, por sujeitopassivo, o valor anual da retribuio mnima mensal
garantida.2 coleta da sobretaxa so deduzidas apenas, at
respetiva concorrncia:
a) 2,5 % do valor da retribuio mnima mensal garan-tida por cada dependente ou afilhado civil que no seja
sujeito passivo de IRS;b) As importncias retidas nos termos dos n.os 8 a 10,
que, quando superiores sobretaxa devida, aps a deduo
prevista na alnea anterior, conferem direito ao reembolsoda diferena.
3 Tratando-se de sujeitos passivos casados e noseparados judicialmente de pessoas e bens ou unidos
de facto que optem pela tributao conjunta, as taxasaplicveis, nos termos do n. 1, so as correspondentesa metade do rendimento coletvel, multiplicando-se oresultado obtido por dois para apurar a coleta da so-
bretaxa.4 A deduo prevista na alnea a) do n. 2 reduzida
para metade no caso de sujeitos passivos casados e noseparados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de
facto que no optem pela tributao conjunta.5 Da aplicao das taxas da tabela constante do n. 2
do artigo 2. no pode resultar, em caso algum, a obtenopelo sujeito passivo de um resultado lquido de impostoinferior ao que obteria se o seu rendimento coletvel cor-
respondesse ao limite superior do escalo imediatamenteinferior.
6 Aplicam-se sobretaxa em sede de IRS as regrasde liquidao previstas nos artigos 75. a 77. do Cdigodo IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.do mesmo Cdigo.
7 No se aplica sobretaxa o disposto no artigo 95.do Cdigo do IRS.
8 As entidades devedoras de rendimentos de tra-balho dependente e de penses so obrigadas a reterda parte do valor do rendimento que, depois de dedu-zidas as retenes previstas no artigo 99. do Cdigodo IRS e as contribuies obrigatrias para regimesde proteo social e para subsistemas legais de sade,exceda o valor da retribuio mnima mensal garantida,uma importncia correspondente aplicao da taxaque lhe corresponda, constante de tabela a aprovar pordespacho do membro do Governo responsvel pela readas finanas.
9 Encontra-se abrangido pela obrigao de retenona fonte prevista no nmero anterior o valor do rendimentocujo pagamento ou colocao disposio do respetivobeneficirio incumba, por fora da lei, segurana socialou a outra entidade.
10 A reteno na fonte prevista nos nmeros ante-riores efetuada no momento do pagamento do rendi-mento ou da sua colocao disposio dos respetivostitulares.
11 Aplica-se reteno na fonte prevista nos n.os 8a 10 o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 99.-C do Cdigodo IRS.
12 As entidades que procedam reteno na fonte
prevista nos n.os 8 a 10 encontram-se obrigadas a declararesses pagamentos na declarao prevista na alnea c) don. 1 do artigo 119. do Cdigo do IRS.
13 O documento comprovativo previsto na alnea b)do n. 1 do artigo 119. do Cdigo do IRS deve contermeno dos montantes da reteno na fonte efetuada aoabrigo dos n.os 8 a 10.
14 A receita da sobretaxa reverte integralmentepara o Oramento do Estado e no releva para efeitosde clculo das subvenes previstas na alnea a) do n. 1do artigo 25. e no artigo 26. da Lei n. 73/2013, de 3de setembro.
Artigo 4.
Entrada em vigor e produo de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte aoda sua publicao e produz efeitos a 1 de janeiro de2016.
Aprovada em 18 de dezembro de 2015.
O Presidente da Assembleia da Repblica, EduardoFerro Rodrigues.
Promulgada em 29 de dezembro de 2015.
Publique-se.O Presidente da Repblica, ANBALCAVACOSILVA.
Referendada em 30 de dezembro de 2015.
O Primeiro-Ministro,Antnio Lus Santos da Costa.
pessoas singulares (IRS), prevista no artigo 191. da Lein. 82-B/2014, de 31 de dezembro, nos termos do artigoseguinte.
Artigo 2.
Extino da sobretaxa
1 A sobretaxa prevista no artigo anterior deixa de
incidir sobre os rendimentos auferidos a partir de 1 de
janeiro de 2017.2 Para os rendimentos auferidos em 2016, a sobre-
taxa aplicvel observa o disposto na tabela seguinte: