Lei1477.99

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25/07/13 Prefeitura de Gravataí - Cidade da Qualidade! homologar.www.gravatai.rs.gov.br/site/servicos/leis-downloads/imprimir.php?id=1477 1/1 LEI MUNICIPAL Nº 1.477, DE 27/12/1999 Altera redação do art. 135 na Lei nº 681/91 sobre cedência de pessoal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ. FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O art. 135 da Lei nº 681/91 passa a ter a seguinte redação: "Art. 135. O servidor efetivo estável e os do quadro em extinção, enquanto perdurar esta situação, poderão ser cedidos com ou sem remuneração, por ato isolado ou mediante permuta, para terem exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, da Assembléia Legislativa, da Câmara de Vereadores, dos Municípios, das Fundações, das Autarquias, Empresas Públicas e Entidades Educacionais sem fins lucrativos, bem como para as Entidades Assistenciais, Comunitárias ou Filantrópicas, que prestem serviços médicos e assistenciais comprovados, extensivos a toda comunidade e nas seguintes hipóteses: a) para exercício de cargo de idêntica natureza ou com atribuições similares; b) para implemento de obrigações assumidas em convênios, consórcios ou contratos; c) no interesse público ou comunitário; e d) em casos previstos em leis específicas. § 1º A responsabilidade pelo ônus da cedência será estabelecida no ato concessor e o tempo de afastamento será considerado para todos os fins e efeitos em razão da necessidade da Administração Pública." Art. 2º Para as cedências através de permutas, em contrapartida, o Município deverá, previamente, firmar acordo com as entidades. Art. 3º A efetividade do servidor cedido, com ou sem ônus, deverá ser atestada, mensalmente, pelo órgão onde presta serviço. Parágrafo único. O servidor em Estágio Probatório será avaliado pelo órgão de destino, desde que a cedência seja para desempenho das atividades/atribuições do cargo de origem no qual foi investido pelo órgão cedente. Art. 4º Toda a cedência deverá ser publicada através de Portaria, na qual deverá constar: a) Nome da entidade; b) Nome e situação funcional do servidor; c) Tipo de cedência (permuta, contrapartida, com ônus ou sem ônus); d) Período da cedência. Art. 5º O prazo da cedência será de 1 (um) exercício no máximo, sendo renovável, anualmente, no início de cada exercício. Art. 6º É vedada a cedência de servidores públicos municipais a Instituições privadas com fins lucrativos ou que constituem patrimônio de indivíduo. Art. 7º Com base nos convênios atualmente existentes, não haverá acréscimo do número de cedências, apenas substituição quando ocorrer vacância. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 486/89, 685/91 e 1.056/96. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º/01/2000. Gabinete do Prefeito Municipal de Gravataí, em 27 de dezembro de 1999. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: ____________________ Daniel Luiz Bordignon, Prefeito Municipal. ___________________________ Sérgio Luis Stasinski, Secretário do Governo Municipal.

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    homologar.www.gravatai.rs.gov.br/site/servicos/leis-downloads/imprimir.php?id=1477 1/1

    LEI MUNICIPAL N 1.477, DE 27/12/1999

    Altera redao do art. 135 na Lei n 681/91 sobre cedncia de pessoal e d outras providncias.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATA.FAO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgnica do Municpio, que aCmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1 O art. 135 da Lei n 681/91 passa a ter a seguinte redao:"Art. 135. O servidor efetivo estvel e os do quadro em extino, enquanto perdurar estasituao, podero ser cedidos com ou sem remunerao, por ato isolado ou mediante permuta,para terem exerccio em outro rgo ou entidade dos poderes da Unio, dos Estados, daAssemblia Legislativa, da Cmara de Vereadores, dos Municpios, das Fundaes, dasAutarquias, Empresas Pblicas e Entidades Educacionais sem fins lucrativos, bem como para asEntidades Assistenciais, Comunitrias ou Filantrpicas, que prestem servios mdicos eassistenciais comprovados, extensivos a toda comunidade e nas seguintes hipteses:a) para exerccio de cargo de idntica natureza ou com atribuies similares;b) para implemento de obrigaes assumidas em convnios, consrcios ou contratos;c) no interesse pblico ou comunitrio; ed) em casos previstos em leis especficas. 1 A responsabilidade pelo nus da cedncia ser estabelecida no ato concessor e o tempo deafastamento ser considerado para todos os fins e efeitos em razo da necessidade daAdministrao Pblica."Art. 2 Para as cedncias atravs de permutas, em contrapartida, o Municpio dever, previamente, firmar acordocom as entidades.Art. 3 A efetividade do servidor cedido, com ou sem nus, dever ser atestada, mensalmente, pelo rgo ondepresta servio.Pargrafo nico. O servidor em Estgio Probatrio ser avaliado pelo rgo de destino, desde que a cednciaseja para desempenho das atividades/atribuies do cargo de origem no qual foi investido pelo rgo cedente.Art. 4 Toda a cedncia dever ser publicada atravs de Portaria, na qual dever constar:a) Nome da entidade;b) Nome e situao funcional do servidor;c) Tipo de cedncia (permuta, contrapartida, com nus ou sem nus);d) Perodo da cedncia.Art. 5 O prazo da cedncia ser de 1 (um) exerccio no mximo, sendo renovvel, anualmente, no incio de cadaexerccio.Art. 6 vedada a cedncia de servidores pblicos municipais a Instituies privadas com fins lucrativos ou queconstituem patrimnio de indivduo.Art. 7 Com base nos convnios atualmente existentes, no haver acrscimo do nmero de cedncias, apenassubstituio quando ocorrer vacncia.Art. 8 Revogam-se as disposies em contrrio, especialmente as Leis ns 486/89, 685/91 e 1.056/96.Art. 9 Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, com efeitos a partir de 1/01/2000.

    Gabinete do Prefeito Municipal de Gravata, em 27 de dezembro de 1999.

    REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

    ____________________Daniel Luiz Bordignon,Prefeito Municipal.

    ___________________________Srgio Luis Stasinski,Secretrio do Governo Municipal.