Lei1477.99
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25/07/13 Prefeitura de Gravata - Cidade da Qualidade!
homologar.www.gravatai.rs.gov.br/site/servicos/leis-downloads/imprimir.php?id=1477 1/1
LEI MUNICIPAL N 1.477, DE 27/12/1999
Altera redao do art. 135 na Lei n 681/91 sobre cedncia de pessoal e d outras providncias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATA.FAO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgnica do Municpio, que aCmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1 O art. 135 da Lei n 681/91 passa a ter a seguinte redao:"Art. 135. O servidor efetivo estvel e os do quadro em extino, enquanto perdurar estasituao, podero ser cedidos com ou sem remunerao, por ato isolado ou mediante permuta,para terem exerccio em outro rgo ou entidade dos poderes da Unio, dos Estados, daAssemblia Legislativa, da Cmara de Vereadores, dos Municpios, das Fundaes, dasAutarquias, Empresas Pblicas e Entidades Educacionais sem fins lucrativos, bem como para asEntidades Assistenciais, Comunitrias ou Filantrpicas, que prestem servios mdicos eassistenciais comprovados, extensivos a toda comunidade e nas seguintes hipteses:a) para exerccio de cargo de idntica natureza ou com atribuies similares;b) para implemento de obrigaes assumidas em convnios, consrcios ou contratos;c) no interesse pblico ou comunitrio; ed) em casos previstos em leis especficas. 1 A responsabilidade pelo nus da cedncia ser estabelecida no ato concessor e o tempo deafastamento ser considerado para todos os fins e efeitos em razo da necessidade daAdministrao Pblica."Art. 2 Para as cedncias atravs de permutas, em contrapartida, o Municpio dever, previamente, firmar acordocom as entidades.Art. 3 A efetividade do servidor cedido, com ou sem nus, dever ser atestada, mensalmente, pelo rgo ondepresta servio.Pargrafo nico. O servidor em Estgio Probatrio ser avaliado pelo rgo de destino, desde que a cednciaseja para desempenho das atividades/atribuies do cargo de origem no qual foi investido pelo rgo cedente.Art. 4 Toda a cedncia dever ser publicada atravs de Portaria, na qual dever constar:a) Nome da entidade;b) Nome e situao funcional do servidor;c) Tipo de cedncia (permuta, contrapartida, com nus ou sem nus);d) Perodo da cedncia.Art. 5 O prazo da cedncia ser de 1 (um) exerccio no mximo, sendo renovvel, anualmente, no incio de cadaexerccio.Art. 6 vedada a cedncia de servidores pblicos municipais a Instituies privadas com fins lucrativos ou queconstituem patrimnio de indivduo.Art. 7 Com base nos convnios atualmente existentes, no haver acrscimo do nmero de cedncias, apenassubstituio quando ocorrer vacncia.Art. 8 Revogam-se as disposies em contrrio, especialmente as Leis ns 486/89, 685/91 e 1.056/96.Art. 9 Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, com efeitos a partir de 1/01/2000.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gravata, em 27 de dezembro de 1999.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
____________________Daniel Luiz Bordignon,Prefeito Municipal.
___________________________Srgio Luis Stasinski,Secretrio do Governo Municipal.