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LEI Nº 05/90 de 05 de abril de 1.990
SUMULA: Dispõe sobre a Lei Orgânica do Município de Marcelândia – Estado de Mato Grosso.
TITULO -I- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO
Art. 1º O município de Marcelândia é uma das
unidades do território do Estado de Mato Grosso, parte integrante da República Federativa do Brasil, com autonomia Política, Administrativa e Financeira, regendo-se por esta Lei Orgânica e pelas demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 2º O Território do Município poderá ser
dividido em distritos, criados, organizados e suprimidos por lei municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 3º São objetivos fundamentais dos
cidadãos deste Município e de seus representantes . I-Assegurar a construção de uma sociedade
livre, justa e solidária; II- Garantir o desenvolvimento local e regional; III- Contribuir para desenvolvimento estadual e nacional;
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IV. Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais na área urbana e na área rural;
V. Promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de descriminação. Art. 4º São Poderes do município, independentes e
colaborativo entre- si, o Legislativo e o Executivo. Art. 5º Os Símbolos do Município são os estabelecidos em
lei. Art. 6º O Município pode celebrar convênios com a
União, o Estado e outras Municípios, para a realização de obras ou exploração de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo Único - Pode, ainda o Município , através de
convênios ou consórcios com outros municípios, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo ser os mesmos aprovados por leis dos municípios participantes.
Art. 7º A autonomia do Município é assegurada: I. pela eleição direta, nos termos da Constituição Federal,
da Constituição Estadual, e a legislação complementar, do Prefeito e do Vice- Prefeito, que compõem o Executivo Municipal, e dos Vereadores, que compõem a Câmara Legislativa Municipal.
II. pela administração próprio no que respeita á assuntos de
interesse local, especialmente quanto: a) á instituição e arrecadação dos tributos de sua
competência, á fixação e cobrança de tarifas ou preços públicos municipais e á aplicação de suas rendas;
b)- á organização dos serviços públicos locais.
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Art.- 8º Cumpre ao Município, na promoção de tudo quanto respeito ao interesse local e ao bem-estar de sua população:
I- organizar-se administrativamente, observadas as
legislações federal e estadual pertinentes; II- decretar suas leis, e expedir decretos e atos relativos aos
assuntos de seu peculiar interesse; III- adquirir, alienar e doar os seus bens, bem como aceitar
doações, legados e heranças, e dispor sobre sua administração e utilização;
IV- desapropriar por necessidade ou utilidade pública e
por interesse social, nos casos previstos em lei; V- dispor sobre concessão, permissão e autorização de
serviços públicos locais e do uso de seus bens, por terceiros, respeitados, quantos á primeira, o disposto no Art. 175 da Constituição Federal e a legislação federal pertinente;
VI- organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico
de seus servidores; VII- elaborar o seu Plano Diretor; VIII- estabelecer normas de edificação, de loteamento, de
zoneamento urbano e de arruamento, bem como as diretrizes urbanísticas convenientes á ordenação de seu território ;
IX- estabelecer servidões administrativas necessárias á
realização de seus serviços; X- regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros
públicos, e, especialmente , nas zonas urbanas; a) determinar o itinerário e os pontos Parada dos transporte coletivos em geral b) Fixar os locais de estacionamento de taxis e demais
veículos;
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c) fixar e sinalizar, de acordo com a legislação federal pertinente, as faixas de rolamento do Município, os limites das zonas de silêncio e de trânsito em condições especiais;
d) disciplinar os serviços de carga e descarga , e fixar
a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em suas vias públicas;
XI- fixar as tarifas dos serviços municipais, inclusive os de
transporte coletivo e de taxis, observados, quanto aos primeiros, o disposto no Art. 175, Único e incisos I, II, III, e IV da Constituição Federal e a legislação federal a respeito;
XII- dispor sobre a limpeza dos logradouros públicos, bem
como sobre a remoção e destino do lixo domiciliar e de detritos de qualquer natureza;
XIII- licenciar a localização dos estabelecimento comercial,
industrial e outros, manter serviços de permanente fiscalização dos mesmos e cassar os respectivos alvarás dos que se tornarem nocivos ou inconveniente á saúde, á higiene e ao bem estar público ou aos bons costumes, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;
XIV- estabelecer, respeitada a legislação do trabalho, as
condições e horários de funcionamento dos estabelecimento comerciais, industriais e similares;
XV- dispor sobre o serviços funerário e os cemitérios do
município, administrando os públicos e fiscalizando os particulares; XVI- dispor sobre edificações, inclusive sobre sua interdição,
especialmente quando, em ruínas ou em condições de absoluta insalubridade, atentarem contra a incolumidade pública;
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XVII- regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de
cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, em locais públicos e particulares do Município;
XVIII- regulamente, autorizar e fiscalizar os jogos
esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos, sujeitos ao poder de polícia do Município;
XIX- dispor sobre registro, vacinação, capturas e destinos de
animais, com o fim de prevenir e erradicar a hidrofobia e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XX- dispor sobre apreensão de depósito de semoventes,
mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições do destino das coisas apreendidas;
XXI- dispor sobre serviços públicos em geral regulamentado-os,
inclusive os caráter ou de uso coletivo, como os de água, luz, gás, e energia elétrica, estabelecendo os respectivos processos de instalação, distribuição e consumo do Município;
XXII- estabelecer penalidades, dispondo sobre a
competência das autoridades com poder de aplicá-las, por infrações ás leis e regulamentos municipais.
Art. 9º Compete, ainda, ao Município, concorrente ou
supletivamente com a União ou o Estado: I- zelar pela guardar da Constituição, das leis instituição
democráticas e conservar o patrimônio público; II- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência;
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III- proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos;
IV- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de
obras de arte e de outros bens de valor históricos, artístico e cultural; V- proporcionar os meios de acesso á cultura á educação e á
ciência; VI- proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas; VII- preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII- fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar; IX- promover programas de construção de moradias e a
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X- combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos
de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII- estabelecer e implantar política de educação para a
segurança no trânsito; XIII- prover sobre a prevenção e os serviços de extinção de
incêndio. Parágrafo Único - Dependerá de Lei complementar Federal a
qual disporá sobre as mesmas para a cooperação de que trata este artigo, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e bem-estar em âmbito nacional.
Art. 10º São tributos municipais os impostos, as taxas e a
contribuição de melhoria decorrente de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na constituição federal e nas normas gerais de direitos tributário.
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Art. 11 Compete ao Município instituir imposto sobre: I- propriedade predial e territorial urbana; II- transmissão, inter vivos, a qualquer título por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sessão de direitos a sua aquisição;
III- revogado Emenda a Lei Orgânica Municipal n.º 001/2002.
IV- serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155 inciso II definidos em Lei Complementar.
Nova redação ao inciso IV de acordo com emenda a Lei Orgânica Municipal n.º001/2002.
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser
progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídica em realização de capital, nem sobre casos, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º- A lei que instituir tributo municipal observará, no que
couber, as limitações do poder de tributar, estabelecidas, nos artigos 150 a 152 das Constituição Federal.
Art.12. As taxas serão instituídas em razão do exercício do
Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Art. 13. A contribuição de melhoria poderá ser instituída e
cobrada em decorrência de obras públicas, nos termos e limites definidos na lei complementar a que se refere o art. 146 da Constituição Federal.
Art. 14. Sempre que possível, os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificado, respeitados os direitos
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individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimento e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo Único - As taxas não poderão Ter base de
cálculo ou fato gerador idêntico aos que tenham servido para a incidência de qualquer imposto.
Art. 15. Ao Município é vedado: I- instituir ou majorar tributos sem que a lei
estabeleça; II- instituir imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou as serviços da União, dos
Estados e dos Municípios; b) os templos de qualquer culto; c) o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos
políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos da lei;
d) o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à impressão .
Parágrafo Único - o disposto na alínea “a’’ do inciso II
deste artigo é extensivo às autarquias no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrente; mas não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incidir sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.
Art. 16. A concessão de isenção e de anistia de tributos
municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 17. Qualquer interrupção na prestação de serviços públicos
municipais, salvo relevante motivo de interesse públicos, desobrigará o contribuinte de pagar as taxas ou tarifas correspondentes ao período de interrupção, cujo valor será deduzido diretamente da conta que lhe apresentar o órgão ou entidade prestadora de serviços.
TÍTULO II DO LEGISLATIVO CAPÍTULO I
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DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Poder legislativo é exercido pela Câmara
Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direito e secreto.
Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de 4
(quatro) anos. Art. 19 O número de vereadores será fixado pela Justiça
Eleitoral, tendo em vista a população do Município, observando os limites estabelecidos no art. 29, IV da Constituição federal.
Art.20 Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica,
as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art.21 No primeiro ano de cada legislatura, os que tenham
sido eleitos Vereadores reunir-se-ão, em sessão preparatória, na sede da Câmara de Vereadores, às 08:00 horas do dia 1º de janeiro, independentemente de convocação, para posse de seus membros e eleição da Mesa.
Nova redação ao art. 21 conforme Emenda a Lei Orgânica Municipal de n.º001/2002.
§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos, o vereador
mais votado no último pleito entre os presentes, e na falta deste, assumirá a direção dos trabalhos, o Vereador mais idoso.
§ 1º do art. 21 passa a vigorar com nova redação conforme Emenda a Lei Orgânica Municipal n.º 001/2002.
§ 2º Aberta a sessão, o Presidente convidará um dos
vereadores para ocupar o lugar de Secretário. Em seguida, proceder-se-à ao recebimento dos diplomas e declarações de bens, à tomada de compromisso legal à eleição da mesa.
§ 2º do art. 21 passa a vigorar com nova redação conforme Emenda a Lei Orgânica Municipal n.º001 /2002.
§ 3º Recebidos os diplomas e as declarações de
bens, na conformidade do Artigo 21 § 1º e 2º desta Lei o Presidente, em pé, com todos os vereadores presentes, proferirá o seguinte compromisso.
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“Prometo cumprir a Constituição federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo”
Ato continuo, feita a chamada, cada vereador,
também em pé, declarará. “Assim prometo”; § 3º do art. 21 passa a vigorar com nova redação conforme Emenda a Lei Orgânica Municipal n.º001 /2002.
§ 4º O Vereador que não tomar posse no prazo de 15
(quinze) dias, contados da sessão de posse, sem justificativa aceitável, considerar-se-á renunciado ao mandato, convocando-se imediatamente o suplente.
§ 4º do art. 21 passa a vigorar com nova redação conforme da Emenda a Lei Orgânica Municipal n.º 001/2002.
Art. 22- Tomado o compromisso dos vereadores, o
Presidente declarará empossados os mesmos, facultando a palavra por cinco minutos a cada um dos representantes das bancadas devidamente indicados pelas mesmas, após o que , reunir-se-ão haverá eleição e posse dos membros da Mesa.
Nova redação ao art. 22 conforme Emenda a Lei Orgânica Municipal n.º001/2002.
Parágrafo Único - No mesmo dia às 10:30 horas será dado posse ao Prefeito e ao Vice Prefeito.
Nova redação ao § único do art.22 conforme Emenda a Lei Orgânica Municipal n.º001/2002.
Art. 23 A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á
sempre na ultima sessão legislativa e a posse dar-se-á no dia 1º de janeiro. Com redação dada pela emenda a Lei Orgânica Municipal n.º2 de 07/11/94
Art. 24 A toda eleição de membros da Mesa, os candidatos
a um mesmo cargo que obtiverem igual número de votos concorrerão a um segundo escrutínio e, se persistir o empate, disputarão o cargo por sorteio.
Art. 25 A Mesa será composta de, no mínimo,
três Vereadores, sendo um deles o Presidente, na forma do Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal.
Art. 26 O mandato dos membros da mesa será de 2
(dois) anos, sendo permitida à recondução para o mesmo cargo na mesma Legislatura.
Nova redação ao art. 26 dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal n.º001/2002.
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Parágrafo Único - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereadores para completar o mandato, assegurado o direito à ampla defesa em processo regular administrativo ao acusado.
Art. 27 A Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I- propor projeto de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
II- elaborar e expedir, mediante alto, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara bem como alterá-la, quando necessário:
III- apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara:
IV- suplementar, mediante alto, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limites da autorização constante da lei orçamentária, desde que o recursos para sua cobertura sejam proveniente de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias:
V- devolver á Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;
VI- enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior:
VII- nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei.
Art. 28 Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I- representar a Câmara em juízo e fora dele: II- dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e
administrativo da Câmara; III- interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV- promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como
as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; V- fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os
decretos legislativos e as leis por ele promulgado; VI- declarar extinto o mandado do Prefeito, Vice- Prefeito e
Vereadores, nos casos previsto em lei;
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VII- requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
VIII- apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e das despesas do mês anterior;
IX- representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
X- solicitar a intervenção no município, nos casos admitidos pela constituição do Estado;
XI- manter a ordem no recinto da câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.
Art. 29 A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente e
anualmente de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro de cada ano.
Nova redação no artigo 29 emenda n.º03 de 07/11/94 na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Primeiro- A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu regimento interno.
§ 1º modificado de acordo com emenda a Lei Orgânica Municipal n.º001/2002.
Parágrafo Segundo- As sessões extraordinárias serão
convocadas pelo Presidente da Câmara em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
Parágrafo Terceiro- A sessão legislativa não será interrompida
sem a aprovação do projeto de diretrizes orçamentárias.
Art. 30 As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
Parágrafo Único- Por deliberação da maioria absoluta dos membros
da Câmara, as sessões ordinárias, assim como as sessões solenes poderão ser realizadas em outro local indicado pelo Presidente da Casa ou por qualquer outro vereador.
Emenda a Lei Orgânica Municipal n.º001/2.001.
. Art. 31 As sessões da Câmara serão públicos, salvo
deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
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Art. 32 As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Art. 33 Considerar-se-á presente á sessão o Vereador que
assinar o livro de presença e participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
Art.34 A convocação de sessão legislativa extraordinária da
Câmara Municipal, dar-se-á a) pelo Prefeito, quando este a entender necessário; b) pelo Presidente da Câmara; c) por dois terços da Câmara Municipal. Parágrafo Primeiro - A convocação será feita mediante ofício ao
Presidente da Câmara que determinará a instalação da sessão legislativa extraordinária para deliberar exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
Parágrafo Segundo - O Presidente da Câmara dará
conhecimento da convocação aos Vereadores mediante comunicação pessoal escrita no prazo regimental.
Parágrafo Terceiro - Na sessão legislativa extraordinária,
aplicam-se as regras da sessão legislativa ordinária, no que não conflitar com o disposto nesta sessão.
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Art. 35 A discussão e votação da matéria constante da ordem do Dia só poderá ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Primeiro - A aprovação da matéria em discussão,
salvo as exceções previstas nesta lei, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.
Parágrafo Segundo - Dependerão do voto favorável da maioria
absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
1. Código Tributário do Município; 2. Código de Obras ou Edificações; 3. Estatuto dos Servidores; 4. Regimento Interno da Câmara; 5. Criação de cargos e aumento de vencimento de servidores; 6. Rejeição de veto; 7. Rejeição da Lei Orçamentária;
Parágrafo Terceiro - Dependerão do voto favorável de dois
terços dos membros da Câmara: 1. As leis concernente a: a) alteração da Lei Orgânica Municipal; b) aprovação a alteração do Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado; c) zoneamento urbano; d) concessão de serviços públicos; e) concessão de direito real de uso; f) alienação de bens imóveis; g) aquisição de bens imóveis por doação com encargos h) alteração de denominação de próprio, vias e logradouros
públicos i) obtenção de empréstimo de particular. 2. realização de sessão secreta; 3. rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas; 4. concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra
honraria ou homenagem; 5. aprovação da representação solicitando a alteração do nome
do Município;
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6. distribuição de competência da Mesa. Parágrafo Quarto - O Presidente da Câmara ou seu substituto
só terá voto; 1. na eleição da Mesa 2. quando a matéria exigir para sua aprovação o voto
favorável de dois terços dos membros da Câmara; 3. quando houver empate em qualquer votação no Plenário; 4. nas votações secretas. Parágrafo Quinto - O vereador que tiver interesse pessoal na
deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.
Parágrafo Sexto - O voto será sempre público nas
deliberações da Câmara, salvo nos seguinte casos: 1. no julgamento de seus pares, do Prefeito e do Vice- Prefeito; 2. na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem
como no preenchimento de qualquer vaga; 3. na votação de decreto legislativo de concessão de título de
cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem. CAPÍTULO II DOS VEREADORES Art. 36 Os vereadores são invioláveis o suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 37 Os Vereadores não poderão: I- desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços público, salvo quando o obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum,” na administração direta, autarquia, empresa públicas, sociedade de economia mista concessionária de serviços público.
II- desde a posse:
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a) Ser proprietário, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrentes de contrato com pessoa com jurídica de direito públicos, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ ad
nutum’’ na administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
c) patrocinar causa em que sejam interessadas quaisquer das
entidades referidas no inciso anterior; d) ser titular de mais de um cargo ou mandado públicos eletivo. Art . 38 Perderá o mandado o Vereador: I- que infringir qualquer das hipóteses estabelecidas no artigo
anterior; II- cujo procedimento for declarada incompatível com decoro
parlamentar; III- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à
Terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV- que perder ou tiver suspensos os direito políticos; V- quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos em
lei; VI- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgados; VII- fixar residência fora do Município. Parágrafo Primeiro - É incompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção da vantagem indevidas.
Parágrafo Segundo – Nos casos dos incisos I , II , e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Vereadores, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegura ampla defesa.
Parágrafo Terceiro - Nos casos previsto nos incisos III a V, a
perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
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Art. 39 Não perderá o mandato o Vereador:
I- investido no cargo de Secretário da Prefeitura; II- licenciado por motivo de doença, licença- gestante,
desempenho de missões temporárias de caráter eventual ou para tratar de interesse do Município, desde que, neste último caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 40 O mandato do Vereador será remunerado, nos termos
da Constituição Federal. Art.41 Fixar através de Lei, o subsídio dos Vereadores, do
Prefeito e do Vice Prefeito, observados os limites Constitucionais. Nova redação ao art. 41 através da Emenda a Lei Orgânica Municipal n.º001/2002.
§ Único – Fixar, através de Lei, o subsídio dos Secretários
Municipais, observados os limites Constitucionais. § único acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal n.º 001/2002.
Art.42 O Vereador poderá licenciar-se somente:
I- por moléstia devidamente comprovada ou licença- gestante; II- para desempenhar missões temporárias de caráter eventual
ou de interesse do Município; III- para tratar de interesse particular, por prazo determinado,
nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
Parágrafo Primeiro- Para fins de remuneração considerar-se-á
como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos inciso I e II. Parágrafo Segundo - O Vereador investido no cargo de
Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado.
Parágrafo Terceiro - A licença- gestante será concedida
segundo os mesmos critérios e condições estabelecidas para a funcionária pública municipal.
Art.43 A extinção e cassação de mandato de Vereador dar-se-
ão nos casos e na forma de legislação federal.
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Art.44 No caso de vaga, investidura ou de licença de Vereador,
o Presidente convocará imediatamente o suplente. Parágrafo Primeiro- O suplente convocado deverá tomar posse
dentro de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. Parágrafo Segundo- Em caso de vaga, não havendo suplente, o
Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Eleitoral.
CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 45 - Compete a Câmara Municipal, com o sanção do Prefeito,
dispor sobre todas as matérias atribuídas explicita ou implicitamente ao Município pelas Constituições Federal e do Estado.
I- Legislar sobre os tributos de competência municipal bem como
sobre o cancelamento da dívida ativa do Município. Sobre isenções, anistia e moratória tributária, e extinção do crédito tributário do município por compensação, transação ou remissão, com ou sem revelação das respectivas obrigações acessório, observando em qualquer caso o disposto na legislação federal pertinente.
II- Votar o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes e o Orçamento Anual.
III- Autorizar a abertura de Crédito Suplementares e especial; e deliberar sobre os créditos extraordinários abertos pelo Executivo;
IV- Autorizar operações de crédito, deliberando sobre a forma e os meios de seu pagamento;
V- legislar sobre concessão de auxílios e subvenções; VI- deliberar sobre a concessão de direito real de uso de bens do
Município; VII- deliberar sobre a arrendamento, o aforamento e a alienação de bens
imóveis do Município, e o recebimento de doações com encargos gravosos, inclusive a simples a destinação específica do bens;
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VIII- legislar sobre normas de concessão de serviços públicos locais e sobre o uso de bens do Município por terceiros, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, bem como fixação e reajuste de tarifas e preços respectivos;
IX- deliberar sobre a aquisição de bens imóveis quando se tratar de
doação com encargos; X- deliberar sobre a aprovação do Plano Diretor do Município; XI- legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções públicas
Municipais, bem como a fixação e a alteração dos respectivos vencimentos e outras vantagens pecuniárias;
XII- legislar sobre o regime jurídico dos servidores municipais; XIII- legislar sobre a criação, reforma, denominação e extinção de
órgãos e serviços públicos municipais; XIV- dispor sobre a divisão territorial do Município, observadas a
legislação federal e a estadual pertinente; XV- legislar sobre o zoneamento urbano, bem como sobre a
denominação de vias, logradouros e próprios públicos municipais; XVI- decretar as leis complementares à Lei Orgânica.
XVII- deliberar sobre a transferência temporária da sede dos
Poderes Municipais, quando o interesse públicos o exigir.
Art.46 - É da competência privativa da Câmara municipal; I - eleger sua Mesa, e constituir suas Comissões, bem como
destituí-la, na forma regimental; II - elaborar seu Regimento Interno; III - votar a Lei Orgânica, bem como emendá-la nos termos do
Art. 52 e seus parágrafos, e do Art.53 e seu parágrafo Único, e bem como, expedir decretos legislativos e resoluções;
IV - dar posse do Prefeito e ao Vice- Prefeito, quando
eleitos, e conhecer de sua renúncia, e apreciar seus pedidos de licença;
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V - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para
afastamento dos respectivos cargos; VI - julgar o Prefeito, o Vice- Prefeito, os Vereadores por
infração político- administrativas definidas nestas Lei Orgânica em conformidade com a legislação federal a respeito; e, de acordo com o disposto nessa legislação e na Constituição do Estado, cassar ou declarar extintos os respectivos mandatos;
VII - autorizar o Prefeito, nos termos da Constituição, à contrair
empréstimos, regulando-lhe as condições e a respectiva aplicação; VIII - apreciar e aprovar convênios, acordos ou contratos celebrados
pelo Poder Executivo com o Governo Estadual ou Federal entidades de direito público ou particulares, de que resultam para o Município, quaisquer encargos;
IX - solicitar informações por escrito ao Executivo, sobre assuntos
administrativos; X - propor ao Prefeito, mediante moção, a execução de
qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou serviço público; XI - convocar qualquer Secretário Municipal ou titular de órgão
equivalente, diretamente subordinado ao Prefeito para informações sobre matéria de sua competência, observado o disposto no art.47§ 2º, III; desta lei.
Nova redação ao inciso XI do art. 46 através da Emenda a Lei Orgânica Municipal n.º001/2002.
XII - no inciso anterior a ausência sem justificação adequada, a
recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa, importa em crime de responsabilidade.
XIII - exercer fiscalização financeira e orçamentária do Município,
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, tomando e julgando as contas do Prefeito
XIV - resolver, em sessão e votação secreta, sobre a nomeação de
Diretores- Presidentes das sociedade de economia mista do Município, bem como, quando determinado em lei, sobre a nomeação de dirigentes de outros órgãos de cooperação governamental;
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XV – Criar comissão de inquérito por prazo certo e sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, mediante requerimento de um terço (1/3), no mínimo de seus membros, observado o disposto nesta Lei Orgânica;
XVI – Suspender, por decreto Legislativo, a execução no todo ou em
parte, de Lei, ato, resolução ou regulamento municipal, ou de qualquer de suas respectivas disposições, que hajam sido declarados, por decisão do Poder Judiciário Estadual transitada em julgado infringentes das Constituições da República ou do Estado, desta Lei Orgânica ou das leis;
XVII - promover, por deliberação da maioria absoluta de seus
membros, representação para que o estado intervenha no Município, nos casos e termos estabelecidos na Constituição Estadual;
XVIII - mudar a sua sede , em definitiva, para onde for transferida,
com este caráter, a sede do Município; XLX - conceder título de cidadão honorário, ou qualquer outra
homenagem ou honraria, as pessoas que reconhecimento tenham prestado serviços relevantes ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado, no mínimo, por terços (2/3) de seus membros;
XX - apreciar vetor do Prefeito Municipal; XXI - a aprovação de convênios ou atos que acarretem encargos
ou compromissos gravosos à Fazenda Municipal; XXII - ordenar a suspensão de contratos ou convênios impugnados
pelo Tribunal de Contas; XXIII - autorizar a mudança da sede do Município; XIV - julgar as contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara, e
apreciar relatório sobre a execução dos planos de governo procedendo à tomada de contas, quando não apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias. Contados da abertura da sessão legislativa.
XXV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo
inclusivo da administração indireta, e sustar os atos normativos que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.
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XXVI - dispor sobre sua organização, funcionamento poder de política, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetro estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XXVII - elaborar sua proposta de orçamento dentro dos limites da
lei de diretrizes orçamentária. XXVIII - fixar os subsídios do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores
observado o disposto no art. 29 inciso VI da Constituição Federal. Nova redação ao inciso XXVIII através da Emenda a Lei Orgânica Municipal de n.º001/2002.
XXIX - Revogado
Emenda a Lei Orgânica Municipal de n.º001/2002.
XXX - autorizar por 2/3 (dois terços) de seus membros a instalação de processo contra o Prefeito e Vice- Prefeito e Secretários;
XXXI - processar e julgar o Prefeito e Vice- Prefeito nos crimes de
responsabilidade e os Secretários municipais nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
XXXII - autorizar referendo e convocar plebiscito; XXXIII - apresentar proposta de representação referente à
inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; XXXIV - solicitar ao Estado a intervenção do Município, nos casos
admitidos na Construção Estadual; XXXV - Estabelecer e manter temporariamente sua sede o local de
suas reuniões, bem da como da reunião de suas Comissões Permanente; XXXVI - deliberar, mediante resolução sobre assuntos de sua
economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo;
XXXVII - autorizar o Prefeito e ao Vice- Prefeito a se ausentarem do
Município, quando a ausência exceder a15 (quinze) dias, e do País por qualquer tempo.
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CAPÍTULO IV DAS COMISSÕES Art. 47 A Câmara Municipal terá comissões
permanente e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regime Interno ou ato de que resultar a sua criação.
§ 1º Em cada comissão será assegurada, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua
competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar,
na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara;
II - realizar audiências públicas com entidades
da sociedade civil; III - convocar Secretários Municipais ou
ocupantes de cargo da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade
ou cidadão; VI - apreciar programas de obras e planos e sobre
eles emitir parecer; VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a
elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução. Art. 48 As comissões especiais de inquérito, que
terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previsto no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato
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determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 49 Qualquer entidade da sociedade civil poderá
solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permite emitir conceitos ou opiniões, junta às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o
pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia para o pronunciamento e seu tempo de duração.
CAPÍTULO V DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 50 São, ainda, objeto de celebração primitiva da
Câmara Municipal, dentre outros atos, na forma do Regimento Interno; I - autorizações; II - indicações; III - requerimentos; IV - moções Art. 51 o processo legislativo compreende a elaboração
de: I - emenda à Lei Orgânica: II - leis complementares è Lei Orgânica; III - Lei Ordinárias; IV - Leis delegadas; V - Medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Parágrafo Único - Lei Complementar disporá sobre a
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Art. 52 A lei Orgânica poderá ser emendada mediante
proposta:
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I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito Municipal; III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado. § 1º- A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos dois terços dos votos dos membros da Câmara. § 2º- A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem. § 3º- A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Art. 53 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro, comissão ou mesa da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal, e aos cidadãos, em projetos de interesse específico do Município, da cidade ou de bairro, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; § 1º- Não serão suscetíveis de iniciativa popular as matérias de iniciativa exclusiva, prevista nesta Lei Orgânica. § 2º- Fica assegurada a defesa do projeto, por representantes dos respectivos responsáveis, perante as comissões pelos quais tramitar. Art. 54 Complete exclusivamente ao Prefeito Municipal a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre: I - criação e extinção de cargos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração. II - criação de secretarias municipais; III - servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
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IV - abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da Prefeitura Municipal; V - Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Art. 55 Em caso de relevância e urgência devidamente justificadas o Prefeito poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submete-las de imediato à Câmara Municipal que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias. Parágrafo Único - As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. Art. 56 Não será admitido aumento de despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, e nos de iniciativa popular, ressalvados, os projetos de leis orçamentárias; II - nos projetos sobre organização administrativa da Câmara Municipal. Art. 57 O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. Parágrafo Primeiro - Caso da Câmara Municipal não se manifestar a respeito em quarenta e cinco dias da data de recebimento da solicitação de urgência, a matéria será incluída na ordem do dia, sobrestando –se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação. Parágrafo Segundo - O prazo previsto no parágrafo anterior não corre no período de recesso e nem se aplica aos projetos de código.
Art. 58 Os projetos de lei de zoneamento urbano somente
tramitarão após sessenta dias de sua publicação na imprensa local e, na sua inexistência, em jornal regional editado no mais próximo.
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Art. 59 Aprovado o projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito de todas as comissões que devem se manifestar a respeito, será tido como rejeitado.
Art. 60 A matéria constante de projeto de lei, rejeitado ou não
sancionado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 61 Aprovado o projeto de lei da forma regimental, o
Presidente da Câmara, no prazo de dez dias úteis, o enviará ao Prefeito que, concordando, o sancionará e o promulgará.
Parágrafo Primeiro - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo
ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
Parágrafo Segundo - O veto parcial somente abrangerá texto
integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. Parágrafo Terceiro - decorrido o prazo de quinze dias, o
silêncio do Prefeito Municipal importará sanção. Parágrafo Quarto - O veto será apreciado dentro de trinta
dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo da maioria absoluta dos membros da Câmara em escrutínio secreto.
Parágrafo Quinto - Se o veto não for mantido o projeto será
enviado, para promulgação, ao Prefeito Municipal. Parágrafo Sexto - Esgotado, sem deliberação, o prazo
estabelecido no parágrafo quarto, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 46.
Parágrafo Sétimo - Se a lei não for promulgada dentro de
quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos parágrafo terceiro e quinto, o Presidente da Câmara a promulgará e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice- Presidente fazê-lo.
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Art. 62 As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
Parágrafo Primeiro - Não serão objetos de delegação os atos
de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Parágrafo Segundo- A delegação ao Prefeito Municipal terá
a forma de resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
Parágrafo Terceiro- Se a resolução determinar a apreciação
do projeto pela Câmara Municipal, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 63 As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. Art. 64 A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo municipal. Parágrafo Único- A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições prevista no art.58 da Constituição Federal, regulamentadas no regimento interno da casa.
TÍTULO III DO EXECUTIVO CAPÍTULO I DO PREFEITO E DO VICE- PREFEITO SEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAIS Art. 65 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com
funções políticas, executivas e administrativas. Art. 66 O Prefeito e o Vice- Prefeito serão eleitos para
mandato de quatro anos, devendo a eleição realizar-se até noventa dias antes do término do mandato daqueles aqueles a quem devam suceder.
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Art. 67 O Prefeito e o Vice- Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em prestarão o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição
Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.”
§ 1º- Se decorrido dez dias da data fixada, o Prefeito, salvo
motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo
o Vice- Prefeito, e na falta ou impedimento, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º- No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o
Vice- Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público.
§ 4º O Vice- Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargos.
Art. 68 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-
Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da chefia do Executivo Municipal, o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 69 Vagando os cargos de Prefeito e Vice- Prefeito, far-se-
á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. Parágrafo Único – Ocorrendo a vacância após cumprido três
quartos do mandato do Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal completará o período, licenciado automaticamente da Presidência.
SEÇÃO II DAS PROIBIÇÕES
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Art. 70 O Prefeito e o Vice- Prefeito não poderá, desde a
posse, sob pena de perda de mandato:
I- firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II- aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada aposse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição federal;
III- ser titular de mais de um mandato letivo; IV- patrocinar causas em que seja interessada qualquer das
entidades mencionadas no inciso I deste artigo; V- ser proprietário, controlar ou diretor de empresa que goze da
favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
VI- fixar residência fora do Município.
SEÇÃO III
DAS LICENÇAS
Art. 71 O Prefeito ou Vice- Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias. Art. 72 A licença somente será concedida nos seguintes casos:
I - doença comprovada;
II - adoção, nos termos em que a lei dispuser: III - quando a serviço ou em missão de representação do Município; IV - ao Prefeito, para repousa anual, durante trinta dias, coincidentemente com período de recesso da Câmara municipal.
Parágrafo Único- O Prefeito e o Vice- Prefeito farão
justa a remuneração durante a licença.
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CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art.73 Compete privativamente ao Prefeito: I - representar o Município em juízo e fora dele; II - exercer a direção superior da Administração Pública
Municipal; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos
nesta Lei Orgânica; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela
Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V - vetar projetos de lei ou parcialmente; VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual do Município; VII- editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica; VIII- dispor sobre a organização e o funcionamento da
Administração municipal, na forma da lei; IX- remeter mensagem e plano de governo à Câmara municipal
por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
X- prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;
XI- prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções municipais, na forma da lei;
XII- declarar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XIII- celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;
XIV- prestar à Câmara, dentro de 30 ( trinta) dias, as informações solicitadas;
XV- publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XVI- entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentarias;
XVII- solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o comprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;
XVIII - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XIX - convocar extraordinariamente a Câmara;
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XX - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critério estabelecidos na legislação municipal;
XXI - requerer à autoridade competente a prisão
administrativa de servidor públicos municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiro públicos;
XXII - superintender a arrecadação dos tributos e
preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despensas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXIII - aplicar as multas prevista na legislação e nos
contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso; XXIV - realizar audiências públicas com entidade da
sociedade civil e com membros da comunidade; XXV - resolver sobre os requerimentos, as
reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos.
Parágrafo Único - O prefeito poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos XIII, XXIII, XXIV e XXVI aos Secretários Municipais ou ao Procurador Geral do Município, que observação os limites traçados nas respectivas delegações.
SEÇÃO I DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 74 Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais,
o Prefeito Municipal deverá preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração Municipal.
Art.75 É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por
qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previsto na legislação orçamentária.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos
comprovados de calamidade pública.
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§ 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os
empenho e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
SEÇÃO II DOS AUXILIARES DIREITOS DO PREFEITO
MUNICIPAL Art. 76 O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo,
estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares direitos, definidos-lhes competências, deveres e responsabilidades.
Art.77 Os auxiliares direitos do Prefeito Municipal são solidariamente
responsáveis, junto com este, pelo atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art.78 Os auxiliares direitos do Prefeito Municipal deverão fazer
declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração.
TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.79 A administração Pública direta, indireta ou
fundacional do Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 80 Os planos de cargos e carreiras do serviços
público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso função e acesso a cargos de escalão superior.
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§ 1º- O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem.
§ 2º- Os programas mencionados no parágrafo
anterior terão caráter permanente. Para tanto, o Município poderá manter convênios com instituições especializadas.
Art. 81 Um percentual de até 20% dos cargos e empregos do
Município será destinado a pessoas portadoras de deficiências, devendo os critérios para seu preenchimento serem definidos em lei municipal.
Art. 81 com nova redação conforme Emenda a Lei Orgânica Municipal n.º001/2002.
Art. 82 Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na Administração municipal não poderão ser realizados antes de decorrido 30(trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos 15(quinze) dias.
Art.83 O Município, suas entidades da Administração indireta e
fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
CAPÍTULO II DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 84 A publicidade das leis e dos atos municipais far-se-á em
órgão oficial ou, não havendo, em órgão da imprensa local. § 1º- No caso de não haver periódicos no Município, a publicação
será feita por afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal.
§ 2º- A publicação dos atos não normativos, pela imprensa,
poderá ser resumida. § 3º- A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação
dos atos municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstância de periodicidade, tiragem e distribuição.
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Art. 85 A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
I- mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando
se tratar de : a) regulamentação de lei; b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em
lei; c) abertura de créditos especiais e suplementares; d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para
efeito de desapropriação ou servidão administrativa; e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando
autorizado em lei; f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos
servidores da Prefeitura, não privativas de lei; g) aprovação de regulamentos e regimentos doa órgãos da
administração direta; h) aprovação dos estatutos dos órgãos da Administração
descentralizada; i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo
município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados; j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso
de bens municipais ; l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da
Administração direta; m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos
administrados, não privativos da lei; n) medidas executórias do plano diretor; o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas da
lei; II- mediante portaria, quando se tratar de: a) provimentos e vacância de cargos públicos e demais atos de
efeito individual relativos aos servidores municipais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) criação de comissões e designação de seus membros; d) instituição e dissolução de grupos de trabalho; e) autorização para contratação de servidores por prazo
determinado e dispensa; f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação
de penalidades; g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto
de lei ou decreto.
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Parágrafo Único - Poderão ser delegados os atos constantes do
item II deste artigo.
CAPÍTULO III DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 86 - Servidores Públicos Municipais são todas quantos percebem pelo cofres do Município, da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Art. 87 - O Município estabelecerá em lei estatutária o regime
jurídico único de seus servidores, respeitados os princípios fixados na Constituição federal, na Constituição Estadual, e nesta Lei Orgânica.
§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da Administração Pública
direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados no mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo ressalvadas as vantagem de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
§ 2º - As entidades da Administração Pública indireta não
contempladas neste artigo, são constituídas de empregos públicos sob regime jurídico de natureza trabalhista, observando o disposto no Art. 129 da Constituição Estadual e o Art. 173 § 2º, da Constituição Federal.
§ 3º - Aplicam-se aos servidores públicos Municipais nomeados
por concurso público, as seguintes disposições, além das previstas no § 2º do Art. 39 da Constituição Federal:
I - adicional por tempo de serviço, na base de dois por
cento do vencimento - base, por ano de efetivo exercício até o máximo de cinquenta por cento, que não ultrapassará, os limites fixados nesta Lei Orgânica;
II - licença – prêmio de três meses, adquirida em cada
período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público Municipal sendo contado em dobro, para fins de aposentadoria, o período não gozado.
Nova redação ao inciso II do art. 87 conforme Emenda a Lei Orgânica Municipal n.º001/2002.
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§ 4º - Sob pena de responsabilização, a autoridade que determinar o desconto em folha de pagamento do servidor para institutos de previdência ou associações, deverá efetuar o repasse do desconto no prazo máximo de cinco dias úteis, juntamente com a parcela de responsabilidade do órgão.
Art. 88 - Os cargos públicos terão, pela lei que os criar, fixados
sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e atribuições.
Art. 89 - A criação, transformação ou extinção dos cargos,
empregos e funções dos serviços e a fixação da respectiva remuneração de seus servidores é de competência privativa do Legislativo Municipal, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo Único - Aplica-se, no que couber, aos servidores da
Câmara Municipal, o sistema de classificação e níveis de vencimentos dos cargos do Poder Executivo.
Art. 90 - Somente poderão ser criados cargos em comissão
quando houver justificada necessidade baseada em relação pessoal de confiança.
Art. 91 - Ao servidor públicos municipal em exercício de
mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições. I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital
ficará de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do seu cargo,
emprego ou função; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horários, perceberá as vantagem de seu cargo emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicado a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do
mandato eletivo, seu tempo de serviços será contato para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento.
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V - o servidor municipal eleito Vice- Prefeito, somente será obrigado a afastar-se de seu cargo, emprego ou função, quando substituir o Prefeito, aplicando-lhe o disposto no inciso II;
VI - para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento,
os valores serão determinados como se no exercício estivesse; VII - será facultado ao servidor público municipal optar pelo regime
jurídico em que encontre à época da adoção do regime jurídico único pelo Município, sendo o cargo considerado em extinção.
Art. 92 - Quando no exercício de mandato eletivo em diretoria de
entidade sindical ou associativa, representativa de categoria profissional de membros da Administração Pública, será colocado à disposição da entidade desde que:
I - seja solicitado e não ultrapasse o limite de um servidor, em
entidade que congregue um mínimo de mil representados; II - seja solicitado e não ultrapasse o limite de um servidor, em
entidade que congregue menos de mil e mais de trezentos representados. Art. 93 - Da direção das entidades da Administração Pública
indireta e seus respectivos conselhos ou órgãos normativos participação, obrigatoriamente, pelo menos um diretor e um conselheiro, representantes dos servidores, eleitos por estes mediante voto direto e secreto, dentre filiados de associações e sindicatos da categoria.
Art. 94 - O Poder Público Municipal garantirá assistência
médico- odontológica, creches e pré- escolas aos filhos e dependentes dos servidores públicos, do nascimento até seis anos e onze meses.
Art. 95 - O Município poderá estabelecer, por lei convênio, o
regime previdenciário de seus servidores não sujeito à legislação trabalhista. Parágrafo Único - No caso de o regime previdenciário por
convênio, a respectiva atribuição, por decreto, o compulsório nos salário dos servidores sujeitos ao mesmo será autorizado por lei.
Art. 96 - O disposto neste Capítulo aplica-se aos servidores do
Executivo e do legislativo do Município.
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Art. 97 - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção das- instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser à lei.
Art. 98 - O Município assegurará o plano exercício dos direitos
sociais conforme dispuser à lei. Art. 99 - A liberdade de associação profissional ou sindical
será assegurada pelos agentes do Município, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição federal.
Art. 100 - É assegurado o direito de greve, consagrado pela
Constituição federal, competindo aos servidores municipais decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devem por esse meio defender.
§ 1º- Os serviços ou atividades essenciais e o atendimento das
necessidades inadiáveis de comunidade serão definidos pela lei federal. § 2º- Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. CAPÍTULO IV DA POLÍTICA SALARIAL ÚNICA Art. 101- A remuneração total dos cargos, empregos e
funções dos Poderes Legislativo e Executivo será composta exclusivamente do vencimento- base e de uma única verba de representação.
§ 1º - O adicional por tempo de serviços concedido aos
ocupantes dos cargos de carreira de provimento efetivo e aos empregados públicos, como única vantagem pessoal, não será considerado para efeitos deste artigos.
§ 2º - Os limites máximos no âmbito dos respectivos
Poderes serão os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título pelo Prefeito.
§ 3º - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não
poderão ser superior aos pagos pelo Poder Executivo. § 4º - É vedada a vinculação ou equiparação de
vencimento, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público
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ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39 § 1º, da Constituição federal.
§ 5º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
públicos não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 6º - Os vencimentos dos servidores públicos, são
irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os § 2º e 3º deste artigo, a legislação do imposto de renda e as demais normas contidas na Constituição federal e na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica.
§ 7º - É vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: a) - a de dois cargos de professor; b) - a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico; c) - a de dois cargos primitivos de profissionais de saúde. § 8º - A proibição de acumular estender-se a empregos
funções e abrange também todas as entidades da Administração Públicas indireta.
Art. 102 - A lei, ao instituir o regime estatutário e os planos
de carreira para os servidores e empregados públicos, fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração de carreira, estabelecendo também, a representação única.
§ 1º - A relação entre a maior e a menor remuneração
prevista neste artigo, será revista trienalmente, até chegar a oito vezes. I - no primeiro triênio, a relação entre a maior remuneração
prevista será reduzida para dezoito vezes; II - no segundo triênio, será reduzida para quinze vezes; III - no terceiro triênio, será reduzida para no máximo dez. § 2º - A lei prevista no Art. 146 da Constituição Estadual, será
editada até cento e oitenta dias após a promulgação deste Lei Orgânica. Art. 103 - A revisão geral da remuneração dos servidores
públicos, sem distinção de índices, far-se-á sempre na mesma data.
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§ 1º - Os reajustes e aumentos a qualquer título e feitos em
qualquer época por qualquer dos Poderes serão automaticamente estendidos aos demais, sem distinção de índices.
§ 2º - O pagamento da remuneração dos servidores públicos
municipais dar-se-á até o dia cinco do mês seguinte no que se refere, da administração direta e indireta.
§ 3º - O não pagamento até a data referida no parágrafo
anterior importa na correção do valor da remuneração, aplicando-se os índices oficiais federais, a partir do dia primeiro seguinte ao que se refere.
§ 4º - O montante do valor corrigido será pago junto com o
vencimento do mês subsequente, corrigido o seu total até o último dia do mesmo mês, pelos índices do parágrafo anterior.
Art. 104 - Os Poderes Legislativo, Executivo farão publicar,
trimestralmente, seus respectivos lotacionogramas, com a especificação de remuneração atualizada de todos os servidores.
Parágrafo Único - As nomeações, demissões, exonerações,
contratações para prestação de serviços e reajustes de remuneração que não forem publicados, serão considerados nulos de pleno direito.
CAPÍTULO V DO PATRIMÔNIO DO MUNICIPÍO Art. 105 - Constituem patrimônio do Município seus bens
móveis, os imóveis de seu domínio pleno, direto ou útil, e a renda proveniente do exercício das atividades de sua competência e prestação de seus serviços.
Art. 106 - Os bens imóveis do Município não podem ser
objeto de doação, nem de utilidade gratuita por terceiros, salvo e mediante ato do Prefeito autorizado pela Câmara Municipal, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade competente de sua Administração Pública Indireta ou sociedade civil sem fins lucrativos.
Art. 107 - O Município poderá realizar obras, serviços e
atividades de interesse comum, mediante convênio de consórcios
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intermunicipais com o Estado ou a União, utilizando –se dos meios e instrumentos adequados à sua execução.
Art. 108 - Os bens imóveis de domínio municipal
conforme sua destinação, são de uso comum do povo, de uso especiais ou dominicais.
Art. 109 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens
municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 110 - Todos os bens imóveis municipais deverão ser
tombados, e os móveis cadastrados, sendo que os últimos serão também numerados, segundo o estabelecido em regulamento.
Art. 111 - A aquisição de bens pelo Município realizada
mediante prévia licitação, nos termos da legislação federal pertinente. Art. 112 - A alienação de bens municipais, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação, autorização legislativa e licitação federal e na Estadual.
§ 1º - Será dispensada a licitação a que se refere o artigo, nos
seguinte casos; I - quando de imóveis, deverá constar as seguintes normas: a) - deverá constar obrigatoriamente do contrato, se for o
caso, os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) - quanto de móveis, somente será permitida se for
destinada a fins de interesse social; II - na permutas; III - na venda de ações, que será admitida exclusivamente
em Bolsa; § 2º - Preferencialmente à venda de seus bens imóveis, o
Município outorgará concessão de direito real de uso dos mesmos observado o disposto no “caput” deste artigo. A licitação por este exigida poderá ser
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serviços públicos, e entidade assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 3º - Na alienação de bens móveis considerados por
Comissão Especialmente pelo Prefeito, obsoletos ou de uso anti- econômico para o serviço municipais, é dispensada a autorização legislativa, e a licitação, será por leilão, precedido de edital publicado com o prazo de trintas (30) dias e no qual constará a relação dos bens leiloados, com o respectivo valor mínimo para a sua arrematação arbitrado pela Comissão.
Art. 113 - O uso, por terceiros, de bens municipais poderá
ser efetuada mediante concessão , permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir.
§ 1º - A concessão administrativa dos bens públicos
municipais de especiais e dominicais dependerá de autorização legislativa e licitação, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do alto. A lei, inclusive a que autorizar a concessão, poderá dispensar a licitação quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidade assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
§ 2º - A concessão administrativa dos bens públicos
municipais de uso comum, somente poderá ser outorgada para finalidade escolares de assistência social ou turísticas, mediante autorização legislativa.
§ 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem
público, será feito a título precário, mediante decreto. § 4º - A autorização, que também poderá incidir sobre
qualquer bem públicos, será feita mediante portaria, para atividade ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta dias.
Art. 114 - Poderão ser cedidos a particulares para serviços
transitórios, máquinas e operador da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos normais do Município, e o interessado recolha previamente a quantia arbitrada, correspondente ao uso da maquinaria e á remuneração de seus operadores, bem como assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens que lhe forem cedidos.
CAPÍTULO VI
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DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Art. 115 - A execução das obras públicas municipais
deverá ser sempre precedida de projetos elaborados segundo as mornas técnicas adequadas.
Parágrafo Único - As obras públicas poderão ser
executadas diretamente pela Prefeitura, por suas autarquias e entidades para- estaduais e, indiretamente, por suas terceiros, mediante licitação nos termos da legislação federal pertinente.
Art. 116 - As concessões, a terceira, de execução de
serviços públicos serão feitas mediante contrato, após prévia licitação observadas as normas pertinentes estabelecidas na legislação federal.
Art.117 - As permissões, a terceiros, para execução de
serviços públicos serão somente outorgados a título precário, mediante autorização legislativa.
Art. 118 - Serão nulas de plano direito as concessões e as
permissões realizadas em desacordo com o estabelecido nos dois artigos antecedentes.
§1º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre
sujeitos à regulamentação e fiscalização do município, incumbindo, aos que executem, sua permanente atualização e adequada às necessidades dos usuários, observada, quanto aos primeiros, a legislação federal a respeito.
§ 2º- O Município poderá retomar, sem indenização, os
serviços concedidos ou permitidos, desde que executados em desconformidades, respectivamente, com o contrato ou o ato permissivo, bem como aqueles que se revelaram insuficiente para o atendimento dos usuários.
§3º- A publicidade exigida pela legislação federal no
caso de licitação para as concessões de serviços públicos ser por concorrência deverá ser ampla, inclusive no Diário Oficial do Estado, nos termos da legislação pertinente.
CAPÍTULO VII DA RECEITA E DA DESPESA
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Art.119 - A receita municipal é constituída dos tributos da
União e do Estado, das tarifas ou preços públicos decorrentes da utilização de bens e serviços e outras atividades municipais, bem como de outros ingressos legalmente permissíveis.
Parágrafo Único - Nenhum tributo será exigido sem que a
Lei o estabeleça, nem cobrado, em cada exercício, sem que a Lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do exercício financeiro.
Art.120- Nenhum contribuinte será obrigado ao
pagamento de qualquer tributo pela Prefeitura, sem prévia notificação. §1º - Do lançamento do tributo, cabe ao contribuinte
recurso ao Prefeito, no prazo de quinze dias, a contar da notificação. §2º - Entende-se por notificação a entrega do aviso de
lançamento no domicilio fiscal do contribuinte nos termos da Legislação pertinente.
Art.121- As tarifas ou públicos, devidos pela utilização de
bens, serviços e outros atividades municipais, serão fixados pelo Prefeito, mediante Lei Municipal, no inicio de cada exercício.
Art.122- A despensa pública municipal observará os
princípios pertinentes insertos na Constituição da República e as normas gerais de direito financeiro estabelecidas em legislação federal, ficando desde logo estatuído.
I - nenhum despesa será ordenada ou realizada sem que
exista doação orçamentária própria, ressalvada a que ocorre por conta de crédito extraordinário.
II - nenhum Lei que crie ou aumente despesa será sancionada,
sem que dela conste a indicação de recurso para atender os encargos decorrentes.
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CAPÍTULO VIII DOS ORÇAMENTOS Art. 123 Leis de iniciativa do Executivo estabelecerão: I - O plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. Art. 124 A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá,
de forma racional, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas relativas aos programas de duração continuada.
§ 1º As associações representativas de classe do Município, serão
estimuladas a cooperar e participar no planejamento municipal. ( art. 29, XII - Constituição federal)
Nova redação ao § 1º conforme Emenda a Lei Orgânica Municipal n.º001/2002.
§ 2º O Plano Plurianual deverá explicitar os programas de governo, evidenciar objetivos e metas a serem atingidas, bem como mensurar o valor de seus custos.
Art.125 A lei diretrizes orçamentária compreenderá as
metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentaria anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária.
Art.126 A lei orçamentária anual compreende: I - o orçamento fiscal do Executivo e do Legislativo, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta, incluídas as fundações mantidas pelo poder público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o
Município participe, direta ou indiretamente; III - orçamento de seguridade social, abrangendo inclusive
os fundos instituídos ou mantidos pelo Município. § 1º O projeto de lei orçamentária demostrará o efeito
entre receita e despesa, em caso de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios financeiros, tributários e creditícios.
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§ 2º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, permitidos os créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 127 O Executivo publicará, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 128 Os plano e programas locais serão elaborados em
consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara de Vereadores.
Art. 129 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos critérios adicionais, serão apreciados na forma do regimento interno da Câmara Municipal.
§ 1º Caberá a um Comissão Mista, formada pelas Comissões
de justiça e Finanças: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos
neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito e Mesa da Câmara;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas
municipais previsto nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões previstas no regime interno da Casa.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão Mista,
que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei
de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa excluídos os que incidam sobre:
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a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviços da dívida; ou
III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou
b)com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º As emendas ao projetos de lei de diretrizes orçamentárias
não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º O Executivo poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual serão enviadas pelo Executivo à Câmara Municipal, obedecendo-se as seguintes normas:
I - o projeto de plano plurianual, para vigência até o final do
primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será
encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária do Município será
encaminhada até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
§ 1º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no
que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 2º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do projeto de lei orçamentária anual, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 130 São vedados:
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I- o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II- a realização de despensas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III- a realização de operações de crédito que excedem o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV- a vinculação de receito de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.
V- A abertura de crédito suplementar ou especial sem autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI- A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII- A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII- A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos mantidos pelo Poder Público;
IX- A instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativo.
§ 1º nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício,
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caso em que, reabertos nos limites de seu saldo, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário, somente será
admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade publica.
Art. 131 Os recursos correspondentes às dotações orçamentarias,
inclusive os créditos suplementares e especiais destinados ao Poder Legislativo Municipal, serão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos da lei complementar federal ou que se refere o parágrafo 9º ao artigo 165 da Constituição federal.
Art. 132 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município
não poderá exceder os limites estabelecidos em lei federal. Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título pelos órgãos e entidade da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituída e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver prévia autorização específica na lei de diretrizes
orçamentária, ressalvadas as empresas públicas e as sociedade de economia mista.
Art. 133 Aplicam –se ao projeto de lei orçamentária
as demais normas relativas à elaboração legislativa, no que contrariem o disposto neste Capítulo e na seção correspondente ao mesmo, que for aplicável, da Constituição federal.
Art. 134 Os pagamento devidos pela Fazenda
Municipal, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento de verbas
necessária ao pagamento dos débitos do Município, constante de precatórios judiciário, apresentados até primeiro de julho.
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§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos
abertos serão consignados ao Poder judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição municipal competente. E os respectivos pagamentos serão efetuados, segundo as possibilidades do depósito, à vista de precatório expedido pelo Presidente do Tribunal competente, ao qual também caberá, ouvido o Chefe do Ministério Público junto ao mesmo, autorizar, a requerimento do credor preterido em seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.
CAPÍTULO IX DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 135 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária operacional e patrimonial da Prefeitura, da Mesa da Câmara Municipal e das suas entidades de administração indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receita será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma estabelecida neste lei Orgânica. Parágrafo Único - O controle externo da Câmara Municipal será exercida com auxílio do Tribunal de Contas do Estado. Art. 136 O Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas, para registro, o orçamento município e o de suas entidades de administração indireta, até o dia quinze de janeiro e as alterações posteriores, até o décimo dia de suas edição, a fim de que o Tribunal de Contas faça o acompanhamento da execução orçamentário. Art. 137 O Prefeitura e a Mesa da Câmara Municipal remeterão ao Tribunal de Contas o balancete mensal, até o último dia do mês subsequente, transcorrido o prazo sem que isso ocorra, o Tribunal de Contas dará ciência do fato á Câmara Municipal, confirmada a omissão a Câmara Municipal adotará as providências legais para compelir o faltoso ao cumprimento da obrigação. Parágrafo único - O Prefeito remeterá na mesma data á Câmara Municipal, uma via do balancete mensal, com cópias do empenhos,
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para que os Vereadores possam acompanhar os atos e fatos da administração municipal. Art. 138 As contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara ficarão, durante sessenta dias, a partir de quinze de fevereiro, á disposição na própria Prefeitura e na Câmara qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei, cujas contas serão remetidas ao Tribunal de Contas do Estado, pelos responsáveis dos respectivos Poderes, no dia seguinte ao término do prazo, com o questionamento se houver, para emissão do parecer prévio. Parágrafo Único - Não sendo as contas postas á disposição do contribuinte no prazo previsto no artigo anterior, quem tiver conhecimento do fato comunicará ao tribunal de contas, que mandará averiguar e, se confirmada a ocorrência, procederá a tomada de contas comunicando á Câmara de Vereadores. Art. 139 A Mesa da Câmara Municipal remeterá ao tribunal de Contas do Estado, para registro, a Lei Orgânica do Município e as alterações posteriores, até o trigésimo dia de sua promulgação, não o fazendo neste prazo, o tribunal de Contas solicitará ao Prefeito municipal a suspensão da transferência do duodécimo. Art. 140 A Câmara Municipal somente poderá julgar as contas do Prefeito, após o parecer do Tribunal de contas. Parágrafo Único - Sendo o parecer do Tribunal pela rejeição das contas, deles se dará vistas ao Prefeito pelo prazo de dez dias. Art. 141 O Tribunal de contas emitirá parecer prévio circunstânciado, sobre as contas que o Prefeito Municipal deve anualmente prestar, podendo determinar para esse fim a realização de inspeções necessárias. I - as contas anuais do Prefeito Municipal do ano anterior serão apreciadas pelo Tribunal de contas, dentro do exercício financeiro seguinte; II - o parecer prévio emitido pelo tribunal de contas sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores á Câmara Municipal, que será tomada, obrigatoriamente, no prazo de sessenta dias à devolução delas pelo Tribunal de contas;
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III - esgotado o prazo de sessenta dias, sem deliberação da Câmara Municipal, as contas com o parecer do Tribunal de contas serão colocadas na ordem do dia da sessão imediata, sobrestada as demais preposições, até sua votação final. IV - rejeitada as contas, a Mesa da Câmara Municipal, bem como as contas das pessoas ou entidades, quer públicas ou privadas, que utilize, guarda, arrecade, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos municipais, ou daqueles que derem causa perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à fazenda Municipal. Art. 142 O Tribunal de Contas representará ao Prefeito e á Mesa da Câmara, sobre irregularidade ou abusos por ele verificando, fixando prazo para as providências saneadoras. Art. 143 As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos, auxílios e convênios, recebido do estado, ou por seu intermédio, serão prestados em separado, diretamente ao tribunal de Contas do Estado, no prazo de trinta dias da data do término da vigência.
TÍTULO V DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 144 A Ordem Social tem como base o primado do
trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social. CAPÍTULO II DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 145 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, assegurada mediante políticas sociais, econômicas, ambientais e assistenciais, destinadas a assegurar os direitos relativos á saúde, á previdência e á assistência social.
§ 1º - O município é responsável solidariamente com os
Poderes Públicos para organizar a seguridade social em seu território, de acordo com os objetivos estabelecidos na Constituição federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica.
§ 2º - A seguridade Social será financiada nos termos do
art. 195 da Constituição Federal. § 3º - O Município, inclusive por Convênio, assegurará aos
seus servidores e aos seus agentes políticos, sistema próprio de seguridade social, podendo cobrar-lhes contribuições.
§ 4º - O sistema municipal de seguridade social será gerido
com a participação dos trabalhadores contribuintes, na forma da lei. SEÇÃO II DA SAÚDE Art. 146 Á saúde é direito de todos e dever do Município,
solidariamente com os Poderes Públicos, assegurada mediante políticos sociais, econômicas e ambientais que visem á eliminação de risco de doença e outros agravos e ao acesso universal às ações e serviços, para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo Único - Entende-se como saúde a resultante das
condições de alimentação, habitação, educação renda, meio ambiente, trabalho, transporte, emprego, lazer, liberdade, acesso e posse da terra e acesso aos servidores de saúde Pública.
Art. 147 O Município aplicará anualmente 8% de suas
receitas orçamentárias no atendimentos da saúde Pública, Art. 148 As ações e os serviços de saúde do Município são de
natureza pública, cabendo aos Poderes Públicos disporem nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização, e controle , devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e, supletivamente, através de serviços de terceiros, contratos ou convêniados com estes
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Art. 149 As ações e os serviços de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada, constituindo-se em um sistema único de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes
I- descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II- atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas,
sem prejuízos dos serviços assistenciais; III- participação da comunidade; Art. 150 O Sistema Único de Saúde será financiado na forma do
parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal e pelo que for estabelecido no código de Saúde.
Art. 151 No nível municipal, o Sistema Único de Saúde é integrado
por: I- todas as instituições públicas federais, estaduais e municipais de
prestação de serviços e ações aos indivíduos e às coletividades, de promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde;
II -todas as instituições públicas federais, estaduais, e municipais de controle de qualidade na área de saúde, pesquise, produção de insumos e equipamentos para a saúde, desenvolvimento de recursos humanos em saúde e os hemocentros;
III - todos os serviços privados de saúde, exercidos por pessoa
física ou jurídica; IV - pelo Conselho Municipal de saúde. §1º - Os serviços referidos nos incisos I e II deste artigo
constituem uma rede integrada. §2º- A decisão sobre a contratação ou convênio de serviços
privados cabe aos Conselhos Municipais de saúde, quando o serviços for de abrangência municipal.
Art. 152 O sistema Único de saúde terá Conselhos de saúde
Municipal, como instâncias deliberativas. Parágrafo Único - Os Conselhos de Saúde compostos
paritariamente por um terço de entidades representativas de usuários um terço de representantes de trabalhadores do setor de saúde e um terço de
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representantes de prestadores de serviços de saúde, serão regulamentados pelo Código de saúde.
Art. 153 Compete aos Conselhos de saúde: I - propor a Política de saúde elaborada por uma
Conferência de saúde, convocada pelo respectivo Conselho; II - propor, anualmente, com base nas políticas de saúde,
orçamento do sistema Único de saúde, no nível respectivo; III - deliberar sobre questões de coordenação gestão,
normatização e acompanhamento das ações e serviços de saúde. Art. 154 As instituições privadas poderão participar de forma
complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Parágrafo Único - São vedados quaisquer incentivos fiscais e a
destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 155 Compete ao Sistema Único de saúde: I - organizar e manter, com base no perfil epidemiológico do
Município, uma rede de serviços de saúde com capacidade de atuação em promoção da saúde, prevenção da doença, diagnóstico, tratamento e reabilitação dos doentes;
II - garantir total cobertura assistencial á saúde, mediante a
expansão da rede pública com serviços próprios dos órgãos do setor público, preservadas as condições de qualidade e acessibilidade nos vários níveis;
III- organizar e manter registro sistemático de informações de
saúde e vigilância sanitária, ambiental, da saúde do trabalhador, epidemiológica, visando ao conhecimento ao conhecimento dos fatores de risco da saúde da coletividade.
IV- abastecer a rede pública de saúde, fornecendo, repondo e
mantendo os insumos e equipamentos necessários ao seu funcionamento;
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V- organizar a atenção odontológica, prioritariamente, para crianças de seis a quatorze anos de idade, visando a prevenção de cárie dentária;
VI- estabelecer normas mínimas de engenharia sanitária, para a
edificação de estabelecimentos de saúde de qualquer natureza; VII- estabelecer normas mínimas de vigilância e fiscalização de
estabelecimento de saúde de qualquer natureza em todo Município. SEÇÃO III DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 156 A assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição á seguridade social e tem por objetivo:
I - a proteção á família, á maternidade, a infância, á
adolescência e á objetivo: II - o amparo ás família, á maternidade, a infância, á
adolescência e á velhice; III- garantir a todo cidadão o acesso ao mercado de
trabalho; IV - assegurar o exercício dos direitos da mulher, através
de programas sociais voltados para as suas necessidades específica, nas várias etapas evolutivas;
V - a prestação da assistência aos excluídos do processo
de desenvolvimento sócio- econômico; VI - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração á vida comunitária; VII - ao trabalhador adolescente devem ser assegurados os
seguintes direitos especiais: a) acesso a escola em turno compatível com seus
interesses atendidos as peculiaridades locais;
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b) horário especial de trabalho compatível com a
freqüência à escola. Art. 157 O Município assegurará ás pessoas portadoras de
qualquer deficiências instrumentos para inserção na vida econômica e social e para o desenvolvimento de suas potencialidades, especialmente:
I- o direito à assistência desde o nascimento, à educação
de primeiro grau, gratuita e sem limites de idade; II- o direito a habilitação e reabilitação com todos os
equipamentos necessários; III- a permissão para a construção de novos edifícios
públicos, de particulares, de freqüência aberta ao público e logradouro públicos, Que possuam condições de pleno acesso a todas as suas dependências para os portadores de deficiências físicas, assegurando essas mesmas modificações nos demais estabelecimentos e logradouros dessa natureza já construídas;
IV- a permissão para entrada em circulação de novos ônibus
apenas quando estes estiverem adaptados para o livre acesso e circulação das pessoas portadoras de deficiência físicas e motora;
V- garantindo a formação de recursos humanos, em
todos os níveis, especializados no tratamento, na assistência e na educação dos portadores de deficiência;
VI- garantindo o direito à informação e à comunicação,
considerando-se as adaptações necessárias; VII- criando programas de prevenção e atendimento
especializado aos portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como a de integração social do adolescente portador de deficiência mediante treinamento para o trabalho e a convivência e a fiscalização do acesso aos bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
Art. 158 O Município deverá juntamente com o Estado
assumir, prioritariamente, o amparo e a proteção às crianças e aos jovens em
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situação de risco e os programas devem atender as características culturais e sócio-econômicas locais.
Art. 159 O Município e o estado, prestarão em regime de
conv6enio, apoio técnico-financeiro a todas as entidades beneficientes e de assistência que executarem programas sócio-educativos destinados às crianças e aos adolescentes carentes, na forma da lei.
CAPÍTULO III
DA AÇÃO CULTURAL
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO Art. 160 O Município e o estado organizarão os seus sistemas
de ensino de modo articulado e em colaboração, visando ao pleno desenvolvimento de pessoa humana, ao seu preparo para o exercício da cidadania com base nos seguintes princípios:
I - A educação escolar pública, de qualidade gratuita
é direito de todos; II - Gratuidade do ensino público, em estabelecimentos
oficiais; III - Valorização dos profissional do ensino garantido
na forma da lei, plano de carreira para o Magistério público, com piso salarial profissional, jornada de trabalho de no máximo, quarenta horas, sendo metade destinada a planejamento e estudos extra- classe e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município;
IV - democrático, em todos os níveis dos sistemas de ensino, em eleição direta para diretores das unidades de ensino e dirigentes regionais e composição palitaria dos Conselhos Deliberativos Escolares, com participação dos profissionais de ensino, pais e alunos na forma de lei;
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V - o trabalho será princípio educativo em todos os níveis e sistemas de ensino.
Art. 161 - É dever do Município o provimento de vagas em todo o território de Município em número suficiente para atender á demanda do ensino fundamental.
Art. 162 - O poder Público Municipal incentivará a instalação de bibliotecas na sede e nos Distritos.
Art. 163 - Os recursos públicos serão destinadas ás escolas públicas, podendo, excepcionalmente, ser dirigidas ás escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, desde que não tenham fins lucrativos e possuem planos de cargos e salários isonômicos á carreira de ensino público:
I - Escolas comunitárias são aquelas mantidas por associações civis sem fins lucrativos e que representam sindicatos, partidos políticos, associações de moradores e cooperativas;
II - Escolas confessionais são aquelas mantidas por associações religiosas de qualquer confissão ou denominação.
Parágrafo Único - A destinação excepcional do recursos de que trata o “caput’’, só será possível após o atendimento da população escolarizável, garantidas as condições adequadas de formação, exercício e remuneração dos profissionais da educação e haja disponibilidade de recursos.
Art. 164 O dever do Município com a Educação efetivar-se-á mediante garantia de:
I- O ensino fundamental, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria;
II- Acesso aos instrumentos de apoio às necessidades do ensino público obrigatório;
III- Educação permanente para todos os adolescentes e adultos.
Art. 165 As unidades escolares terão autonomia na definição da política pedagógica, respeitados em seus currículos os conteúdos
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mínimos estabelecidos a nível nacional, tendo como referência os valores culturais e artísticos nacionais e regionais, a iniciação técnico-científico e os valores ambientais:
I- Ensino religioso, de matrículas facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas de ensino fundamental;
II- A educação ambiental será enfatizada em todos os graus de ensino nas disciplinas que disponham de instrumental ou conteúdo para estudos ambientais.
III- A educação física é considerada disciplina regular e de matrícula obrigatória em todos os níveis de ensino.
Art. 166 O sistema municipal de ensino passa a integrar o sistema único de Ensino do estado.
Parágrafo Único – Ao Município caberá com assistência técnica e financeira do Estado organizar e gradual integração no sistema único de Ensino, na forma que dispuser a Lei.
Art. 167 As verbas destinadas à Educação Municipal nunca serão inferiores a 25% da receita tributária, não incluindo neste percentual as verbas provenientes de transferências e repasses.
§ 1º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino público fundamental.
§ 2º - É proibida qualquer forma de isenção tributária, ou fiscal para atividades de ensino privado.
§ 3º - Nos casos de anistia fiscal ou incentivos fiscais de qualquer natureza, fica o Poder Público proibido de incluir os 25% destinados a educação.
SEÇÃO II DA CULTURA
Art. 168 O Município, através de seus poderes
constituídos, da sociedade e de seu povo, garantirá a todos pleno exercício dos direitos culturais, respeitando o conjunto de valores e símbolos de cada cidadão e o acesso às fontes de cultura, nacional e regional, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Art. 169 Constituem direitos culturais garantidos pelo
Município:
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I- Liberdade de criação, expressão e produção artística;
sendo vedada toda e qualquer forma de censura; II- O amplo acesso a todas as formas de expressão
cultural, das populares às eruditas, das regionais às universais; III- O reconhecimento, a afirmação e a garantia da
pluralidade cultural, destacando-se as manifestações daas culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e as de outros grupos participantes do processo cultural, municipal mato-grossense e nacional;
IV- O acesso à educação artística, histórica e ambiental e
ao desenvolvimento da criatividade em todos os níveis de ensino; V- O apoio e incentivo à produção, difusão e circulação
de bens culturais. Art. 170 A política cultural facilitará o acesso da população à
produção, à distribuição e ao consumo de bens culturais, garantindo: I- O estímulo às produções culturais, apoiando a livre criação
de todo o indivíduo; II- A utilização democrática dos meios de comunicação
através de: a) – Programação das emissoras locais voltadas para o
promoção da cultura regional; b) – Regionalização, principalmente da produção artística,
conforme percentuais estabelecidos em lei federal; III- A promoção da ação cultural decentralizada viabilizando
os meios para a dinamização e condução, pelas comunidades das manifestações culturais;
IV- A viabilização de espaços culturais, adequadamente
equipados, a conservação dos acervos existentes e a criação de novos. Art. 171 O Conselho municipal da cultura organizado em
Câmaras, integrado por representantes dos Poderes Públicos e da Sociedade,
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através das entidades de atuação cultural públicas e privadas que, na forma da lei:
I- Estabelecerá diretrizes e prioridades para o
desenvolvimento cultural do Município: II- Deliberará sobre projetos culturais e aplicações de
recursos; III- Emitirá pareceres técnico-culturais, inclusive sobre
aplicações culturais de planos sócio-econômicos. Art. 172 Constituem patrimônio cultural do Município os bens de
natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em portadores de referência á identidade, à ação e á memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:
I - As formas de expressão; II - Os modos de criar, fazer e viver; III - As criações artísticas, culturais, científicas e
tecnológicas; IV - As obras, objetivos, documento, edificações e espaços
destinados ás manifestação artístico- culturais; V- Os conjuntos urbano e sítios de valores históricos,
paisagísticos, artísticos, espeleológico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;
Art. 173 Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão
punidos na forma da lei. Art. 174 Cabe à Administração Pública, na forma da lei, a
gestão da documentação sob a guarda do Município e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem.
Parágrafo Único – Dos acervos particulares recolhidos por
instituições públicas, através de doação, sofrerão limites ao seu acesso, respeitando a temporalidade pelo doador.
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Art. 175 - Os proprietário de bens de qualquer natureza tombados pelo, Estado, receberão incentivos para a sua preservação.
Parágrafo Único - Na compra ou locação de imóvel os
Poderes Públicos darão preferência a imóveis tombados. Art. 176 - O Município manterá atualizado o cadastramento
do patrimônio histórico e o acervo cultural, público e privado, sob a orientação técnica do Conselho Municipal de Cultura.
Parágrafo Único – Os planos diretores municipais disporão,
necessariamente, sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural. Art. 177 – O Município, reconhecendo que a comunicação é
um bem cultural e um direito inalienável de todo o cidadão, incentivará: I – O pluralismo e a multiplicidade das fontes de informação: II – O acesso dos profissionais de comunicação às fontes de
informação; III – O acesso de todo cidadão ou grupo social às técnicas de
produção e de transmissão de mensagens; IV – O acesso de todo cidadão ou grupo social às mensagens
que circulam no meio social; V – A participação da sociedade, através de suas entidades
representativas, na definição das políticas de comunicação; VI – O surgimento de emissoras de radiodifusão de baixa
potência, geradas por entidades educacionais, culturais e que representam a sociedade civil.
SEÇÃO III DO DESPORTO Art. 178 – É dever do Município fomentar práticas
desportivas, formais e não formais, como direito de cada um observados:
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I – A autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto à sua organização e funcionamento:
II – A destinação de recursos humanos, financeiros e materiais
para a promoção do desporto educacional e, em casos específicos, para o desporto amador;
III – É vedada ao Município o critério de despesas para o
desporto profissional. Art. 179 – A ação do Poder Público Municipal e a destinação
de recursos para o Setor, dará prioridade: I – O esporte amador e educacional; II – O lazer popular; III – A criação e a manutenção de instalações esportivas e
recreativas nos programas e projetos de urbanização, moradia popular e nas unidades educacionais, exigindo igual participação da iniciativa privada.
Parágrafo Único – Caberá ao Município, juntamente com o
Estado, estabelecer e desenvolver planos e programa de construção e manutenção de equipamentos esportivos comunitários e escolares com alternativa de utilização para os portadores de deficiência físicas.
Art. 180 – a promoção, o apoio e o incentivo aos esportes e ao
lazer serão garantidos mediante: I – o incentivo e a pesquisa no campo da educação física e do
lazer social; II – programas de construção, preservação e manutenção de
áreas para a prática esportiva e o lazer comunitário; III – provimento, por profissionais habilitados na área
especificada, dos cargos atinentes à educação física e ao esporte tanto nas instituições públicas como nas privadas.
Art. 181 – O Poder Público garantirá aos portadores de
defici6encia o atendimento especializado para a prática desportiva sobretudo no âmbito escolar.
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Art. 182 – O Poder Público desenvolverá programa específico destinado a incentivar o turismo no Município.
TÍTULO VI CAPÍTULO I DO MEIO AMBIENTE Art. 183 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município ao Estado e a coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras e gerações.
Parágrafo Único - para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao município: I - zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos
naturais de modo a assegurar-lhe a perpetuação e a minimizar o impacto ambiental;
II- instituir a política municipal e saneamento básico e
recursos hídricos; III - exigir, para instalação de obras ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantida a participação da comunidade mediante audiência pública e de seus representantes em todas as fases;
IV- combater a poluição e a erosão fiscalizando as
atividades degradoras; V - promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VI - estimular e promover a recomposição da cobertura vegetal nativa em áreas degradadas, objetivando a consecução de índices mínimos necessários á manutenção do equilíbrio ecológico;
VII- proteger a fauna e a flora, assegurando a diversidade das
espécies e dos ecossistemas, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem e risco sua função ecológica e provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais á crueldade;
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VIII- controlar e regulamentar, no que couber a produção, a
comercialização e o emprego de técnicas, métodos e subst6ancias que comportem risco para a vida , qualidade de vida e o meio ambiente;
IX- vincular a participação em licitações acesso a benefícios
fiscais e linhas de crédito oficiais, ao cumprimento da legislação ambiental, certificado pelo órgão competente;
X- definir, criar e manter, na forma da lei áreas necessárias à
proteção das cavidades naturais, sítios arqueológicos, paisagens naturais notáveis, outros bens de valor histórico, turístico, científico e cultural;
XI- definir espaços territoriais e seus componentes, a serem
especialmente projetados pela criação de unidades de conservação ambiental e tombamento dos bens de valor cultural;
Art. 184 – As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução de atividades e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de repararem os danos causados, na forma do art. 298 da Constituição Estadual.
Art. 185 – A licença ambiental para instalação de
equipamentos nucleares somente será outorgada mediante consulta popular. Parágrafo Único – Os equipamentos nucleares destinados às
atividades de pesquisas ou terapêuticas terão seus critérios de instalação e funcionamento definidos em lei.
Art. 186 – o Município manterá, obrigatoriamente o Conselho
Municipal do Meio Ambiente, órgão autônomo, composto paritariamente por representantes do Poder público, entidades ambientalistas representantes da sociedade civil que, dentre outras atribuições definidas em lei, deverá:
I- fiscalizar qualquer projeto público ou privado que implique
em impacto ambiental; II- coordenar a implantação dos espaços territoriais escolhidos
para serem especialmente protegidos; III- apreciar os estudos prévios de impacto ambiental;
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IV- avaliar e propor normas de proteção e conservação do
meio ambiente. Art. 187 – As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, que exercem atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou que possam causar danos ambientais, são obrigadas a:
I- responsabilizar-se pela coleta e tratamento de resíduos e
poluentes por elas gerados; II- auto-monitorar suas atividades de acordo com o requerido
pelo órgão ambiental competente, sob pena de suspensão do licenciamento. § 1º Lei Municipal estabelecerá os critérios e diretrizes
objetivando regulamentar de maneira apropriada o constante do inciso I deste artigo.
§ 2º Somente será outorgada ou renovada a licença para
instalação e funcionamento de indústria madeireiras, desde que sejam satisfeitos, entre outros, os seguintes requisitos:
a) indústrias que consumam de 1 a 10.000 metros cúbicos de
toros por ano, apresentação de plano de manejo com rendimento sustentado ou plano de exploração racional devidamente aprovado pelo órgão Federal competente desde que possuam saldo anual positivo;
b) indústrias que consumam mais de 12.000 metros cúbicos de
toros por ano, apresentação de plano de manejo com rendimentos sustentado e plano integrado Floresta-Indústria devidamente aprovados pelo órgão federal competente.
Art. 188 – O Município conjuntamente com o Estado
exercerá o poder de política com reciprocidade de informações e colaboração efetiva, impedindo toda atividade que possa degradar o meio ambiente e exige estudo prévio de impacto ambiental para licenciar aquelas que potencialmente possam causar risco ou prejuízo ambiental ou à qualidade de vida.
Art. 189 – São indisponíveis as terras públicas patrimoniais ou
devolutas, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, devendo ter destinação exclusiva para esse fim.
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CAPÍTULO II
DOS RECURSOS HÍDRICOS Art. 190 – A administração Pública manterá
atualizado Plano Municipal de recursos hídricos e instituirá, por lei, sistema de gestão dos recursos financeiros e mecânicos institucionais necessários para garantir:
I – a utilização racional e armazenamento das
água, superficiais e subterrâneas; II - o aproveitamento múltiplo dos recursos
hídricos e o rateio das respectivas obras, na forma da lei; III –a proteção das águas contra os regimes que
possam comprometer o seu uso, atual ou futuro; IV – a defesa contra eventos críticos, que
oferecerem riscos à saúde, à segurança pública e prejuízos econômicos ou sociais.
Art. 191 – A gestão dos recursos hídricos
deverá: I – propiciar o uso múltiplo das águas e reduzir
seus efeitos adversos; II- ser descentralizada, participativa e integrada
em relação aos demais recursos naturais; III- adotar a bacia hidrográfica como fonte
potencial de abastecimento e considerar o ciclo hidrológico, em todas as suas fases.
Art. 192 – As diretrizes da Política Municipal
de Recursos Hídricos serão estabelecidas por lei. Art. 193 – O Município celebrará convênios
com o Estado para a gestão, por estes, das águas de interesses exclusivamente local, condicionada às políticas e diretrizes estabelecidas a nível de planos
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estaduais de bacias hidrográficas, em cuja elaboração participará a municipalidade.
Art. 194 – No aproveitamento das águas
superficiais e subterrâneas, será considerado prioritário o abastecimento das populações.
Art. 195 – a vegetação das áreas marginais dos
cursos d’água, nascentes, margens de lagos e topos de morro, numa extensão que será definida em lei, respeitada a legislação federal, é considerada de preservação permanente, sendo obrigatória a recomposição onde for necessário.
Art. 196 – Constará no plano Diretor,
disposições relativas ao uso, a conservação, à proteção e ao controle dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, no sentido:
I - de serem obrigatórias a conservação e
proteção das águas, de áreas de preservação para abastecimento das populações, inclusive através de implantação de matas ciliares;
II - de fazer o zoneamento de áreas inundáveis
com restrições á edificação em áreas sujeitas a inundações freqüentes; III - da implantação de sistemas de alerta, defesa
civil para garantir a segurança e a saúde pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
IV - da implantação dos programas permanentes
visando á racionalização do uso das águas para abastecimento público e industrial e para irrigação;
Art. 197 - o Município e o Estado estabelecerão
programas conjuntos, visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, de proteção e de utilização racional das águas, assim como de combate ás inundações e a erosão.
Art. 198 - A irrigação deverá ser desenvolvida
após a instalação da política de recursos Hídricos e Energéticos e dos programas para a conservação do solo e da água.
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Art. 199 – A empresas que utilizam recursos hídricos ficam obrigadas a restaurar e a manter numa faixa marginal de cem metros dos reservatórios, os ecossistemas naturais.
Art. 200 – O Município aplicará cinco por cento
do que investir em obras de recursos hídricos, no estudo de controle de poluição das águas , de preservação de inundações, do assoreamento e recuperação das áreas degradadas.
Art. 201 – O Município de Marcelândia,
estabelecerá em lei a demarcação de terras para garimpagem e ou faiscagem, impedindo o uso de mercúrio e outros poluentes, o desvio ou obstrução dos leitos dos rios.
Parágrafo Único – Também não será permitido o
desvio dos rios quando da extração de areias e cascalhos.
TÍTULO VII DOS PLANOS DE DESENVOLVIMENTO CAPÍTULO I
DA POLÍTICA URBANA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 202 - A política de desenvolvimento Urbano executada
pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, atenderá ao Plano de Desenvolvimento das Funções Sociais da Cidade e ao bem-estar de seus habitantes.
Art. 203 – No estabelecimento de normas e diretrizes relativas
ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará: I – política de uso e ocupação de solo que garanta:
a) controle de expansão urbana; b) controle dos vazios urbanos; c) manutenção de características do ambiente natural;
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d) estudos permanentes do meio ambiente urbano, objetivando o monitoramento da qualidade de vida urbana;
II – organização das vilas e sedes distritais; III – a urbanização, a regularização fundiárias e o atendimento
aos problemas decorrentes de áreas ocupadas por população de baixa renda; IV – criação de áreas de especial interesse social, ambiental,
turístico ou de utilização públicas; V – participação de entidades comunitárias na elaboração de
planos, programas e projetos e no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos ;
VI – eliminação de obstáculos arquitetônicos às pessoas
portadoras de deficiência física; VII – adequação e ordenação territorial, incluindo a integração
das atividades urbanas e rurais; VIII – integração racionalização e otimização a infra-estrutura
urbana-regional básica; IX – melhoria da qualidade de vida da população. Art. 204 – A política urbana consubstanciando as funções
sociais da cidade, visará ao acesso de todo o cidadão à moradia, ao transporte público, ao saneamento, à energia elétrica, à iluminação pública, à segurança, assim como à preservação do patrimônio ambiental e cultural.
Art. 205 – Para assegurar as funções sociais da cidade e da
propriedade, o Poder Público poderá utilizar os seguintes instrumentos: I – tributários e financeiros: a) imposto predial e territorial urbano progressivo e
diferenciado por zona ou outros critérios de ocupação e uso do solo; b) taxas e tarifas diferenciadas por zonas segundo os serviços
públicos oferecidos; c) parcelamento ou edificação compulsória;
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d)incentivos e benefícios fiscais e financeiras; II – instituições jurídicos, tais como:
a) discriminação de terras públicas; b) desapropriação, na forma da Constituição Federal; c)parcelamento ou edificação compulsória; d)servidão administração; e)restrição administrativa; f) tombamento de imóveis c/ ou áreas de preservação; g) declaração de áreas de preservação ou proteção ambiental; h) cessão ou concessão de uso.
§ 1º - As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos urbanos da população de baixa renda, obedecendo as diretrizes fixadas no Plano Diretor.
§ 2º - O imposto progressivo, a contribuição de melhoria e a
edificação compulsória não poderão incidir sobre terreno de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, destinados à moradia do proprietário que não tenha outro imóvel.
Art. 206 – No processo de uso e ocupação do território
municipal serão reconhecidos os caminhos e servidões como logradouros de uso da população.
Art. 207 – O Município deverá instituir um Plano Diretor,
através de lei, que será o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, bem como expressará as exigências de ordenação da cidade.
§ 1º O Plano Diretor é parte integrante de um processo
contínuo de planejamento a ser conduzido pela Prefeitura Municipal, abrangendo a totalidade do território do Município e contendo diretrizes de uso e ocupação do solo, zoneamento, índice urbanísticos, áreas de interesses especial e social, diretrizes econômico-financeiras e administrativas.
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§ 2º É atribuição exclusiva da Prefeitura Municipal, através de
seu órgão técnico, a elaboração do Plano Diretor e a condução de sua posterior implementação.
§ 3º É garantida a participação popular através de entidades
representativas da comunidade, nas fases de elaboração implementação do Plano Diretor, em Conselho Municipal Deliberativo, a ser definido em lei, inclusive através da iniciativa popular de projetos de lei.
Art. 208 – O Município solicitará assistência técnica ao
Estado, desde que não possua quadro técnico especializado para a elaboração de seu Plano Diretor.
Art. 209 – Através de lei específica o Município instituirá
critérios e os requisitos mínimos para a definição e a delimitação de áreas urbanas, diretrizes gerais, normas de parcelamento do solo urbano situados no território municipal, respeitando para o parcelamento os dispositivos para a lei estadual.
SEÇÃO II DA HABITAÇÃO E DO SANEAMENTO Art. 210 - O Município se incumbe de promover e executar
programas de construção de moradias populares e garantir condições habitacionais e infra-estrutura urbana, em geral as de saneamento básico e transporte, assegurando-se sempre um nível compatível com a dignidade da pessoa humana.
Parágrafo Único – O Poder Público Municipal dará apoio à
criação de cooperativas e outra forma de organização que tenham por objetivo a realização de programas de habitação popular.
Art. 211 A lei estabelecerá a Polícia Municipal de Habitação
e Saneamento, que deverá prever a articulação e integração das ações do Poder Público e a participação das comunidades organizadas, através de suas entidades representativas, bem como os instrumentos institucionais e financeiros de sua execução.
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§ 1º - A distribuição de recursos públicos assegurará a prioridade ao atendimento das necessidades sociais, nos termos da política Municipal de Habitação e Saneamento, e será no Plano Plurianual de investimentos do Município e no orçamento Municipal o qual destinará recursos específicos para programas de habitação de interesse social e saneamento básico.
§ 2º - As medidas de saneamento serão estabelecidas de forma
integrada com as demais atividades da Administração Pública, visando a assegurar a ordenação especial das atividades públicas e privadas para a utilização racional de água, do solo e do ar, de modo compatível com os objetivos de preservação e melhoria de qualidade da saúde pública e do meio ambiente.
§ 3º - Deverão ser instituídos sistemas de funcionamento
habitacional diferenciados para atender à demanda dos segmentos menos favorecidos da população.
§ 4º - O Município apoiará e estimulará a pesquisa que visa à
melhoria das condições habitacionais. Art. 212 O Município, com a colaboração da sociedade
promoverá e executará programas de interesse social, que visem, prioritariamente, à:
I – regularização fundiária; II – dotação de infra-estrutura básica e equipamentos sociais; III – solução do “deficit” habitacional e dos problemas da sub-
habitação. Art. 213 O Conselho Municipal da Habitação, com caráter
deliberativo, com representação do Poder Público, dos representantes dos mutuários, dos inquilinos, da indústria da construção e das entidades afins, inclusive dos movimentos de luta pela moradia será regulamentado por lei.
CAPÍTULO II DOS TRANSPORTES Art. 214 Os sistemas viários e os meios de transportes,
subordinar-se-ão à preservação da vida humana, à segurança e ao conforto dos
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cidadãos, à defesa da ecologia e do patrimônio arquitetônico e paisagístico e às diretrizes de uso do solo.
Art. 215 São isentos de pagamentos de tarifas nos transportes
coletivos urbanos: a) pessoas maiores de sessenta e cinco anos mediante
apresentação de documento oficial de identificação; b) pessoas de qualquer idade, portadora de deficiência física,
sensorial ou mental com reconhecida dificuldade de locomoção e seu acompanhante;
Art. 216 Compete ao Município, com a participação das
entidades representativas da população, o planejamento do transporte. § 1º - O Poder Executivo Municipal definirá, segundo os
critérios do Plano Diretor, percurso, fluxo e tarifa do transporte coletivo local. § 2º - A execução do Sistema será feita de forma direta, ou por
concessão, nos termos da lei municipal. Art. 217 O transporte, sob responsabilidade do Estado,
localizado no meio urbano deve ser planejado e operado de acordo com o respectivo Plano Diretor.
Parágrafo Único – O Planejamento e as condições de operação
dos serviços de transportes com itinerários intermunicipais são de responsabilidade do Estado e dos Municípios envolvidos em cada caso, que poderão conveniar-se para o exercício desta competência, na forma da lei.
Art. 218 – As áreas contíguas às estradas
terão tratamento específico através de disposições urbanísticas de defesa da segurança dos cidadãos e do patrimônio paisagístico e arquitetônico das cidades.
Art. 219 – O transporte coletivo de
passageiros rodoviários e urbano realizado no Município, é um serviço público de caráter essencial, e de sua responsabilidade, incluindo-se também o transporte individual de passageiros.
§ 1º O Poder Público estabelecerá as
seguintes condições para a execução dos serviços:
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a) – valor da tarifa; b) – freqüência; c) – tipo de veículo; d) – itinerário; e) – padrões de segurança e manutenção; f) – normas de proteção ambiental relativas à poluição sonoras e
atmosférica; g) – normas relativas ao conforto e à saúde dos passageiros e
operadores de veículos. § 2º- As concessões mencionadas no “caput” deste artigo
somente serão renovadas se atendidas as condições estabelecidas no parágrafo anterior.
§ 3º - As informações referentes às condições mínimas
mencionadas nos parágrafo 1 e 2 serão acessíveis à consulta pública. § 4º - A regra geral para a adjudicação dos serviços de
exploração do transporte coletivo è a licitação pública. CAPÍTULO III DA POLÍTICA AGRÍCOLA Art. 220 - As terras e outros bens públicos do Município não
poderão ser locados ou arrendados, salvo mediante autorização legislativa. Art. 221 - Os proprietários rurais que tiverem suas terras
valorizados por projetos do Poder Público, pagarão a correspondente contribuição de melhoria, cumprindo o disposto no art. 154, III e § 1 da Constituição Federal.
Art. 222 – Os agricultores que tiverem suas terras atingidas
pela execução de projetos do Poder Público municipal, como parques ecológicos, vias de transportes ou barragens, serão indenizados mediante a outorga definitiva de imóvel de características e valor equivalente, ou em
78
dinheiro, se o preferirem, no valor do mercado imobiliário regional, com o pagamento no ato da escritura de transferência, ou até dois anos após o início das obras.
Art.223 – A todo proprietário, cujo prédio não seja adjacente a
águas públicas, cabe o direito de uso das mesmas para abastecimento de suas moradias ou para fins agrícolas, ficando os proprietários de áreas intermediárias obrigado a dar servidão de passagem aos respectivos encanamentos ou canais.
Art. 224 – se houver interesse social, o Município poderá
mediante prévia indenização em dinheiro, promover, desapropriações para o fim de fomentar a produção agropecuária, de organizar o abastecimento alimentar.
Art. 225 – Nos limites de sua competência o Município
colaborará na execução do Plano Nacional de reforma Agrária com os meios instrumentos e recursos ao seu alcance.
Art.226 - Observados os limites de sua competência, o
Município planejará, através de lei específica, sua própria Política Agrícola, em que serão atendidas as perpendiculares da agricultura regionais.
§ 1º - Será assegurada a participação de produtores rurais, de
trabalhadores rurais, de engenheiros agrônomos e florestais, de médicos veterinários e zootecnistas, representados por associações de classe, na elaboração do planejamento e execução da Política Agrária Municipal.
§ 2º - Participação do Planejamento e execução da Política
Agrícola efetivamente, os produtores, e os trabalhadores rurais, representados por suas entidades de classe.
§ 3º - Incluem-se no planejamento da política agrícola as
atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais. § 4º - Serão compatibilizadas as ações de Política Agrícola,
do Meio Ambiente. Art. 227 – Na formulação da Política Agrícola serão levadas
em conta, especialmente: I – os instrumentos crediticios e fiscais;
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II – a política de preço e custos de produção, a comercialização, armazenagem e estoques reguladores;
III – o incentivo à pesquisa e à tecnologia; IV – a assistência técnica e extensão rural; V – o cooperativismo, o sindicalismo e o associativismo; VI – a habitação, educação e saúde para o trabalhador rural; VII – a proteção do meio ambiente; VIII – a recuperação, proteção e a exploração dos recursos
naturais; IX – a formação profissional e educação rural; X – o apoio à agroindústria; XI – a desenvolver a propriedade em todas as suas
potencialidade a partir do zoneamento agro-ecológico; XII – o incentivo à produção de alimentos de consumo
interno; XIII – a diversificação e rotação de culturas; XIV – a classificação de produtos e sub-produtos origem
vegetal e animal; XV – áreas que cumpram a função social da propriedade; Art. 228 – O Conselho de Desenvolvimento Agrícola do
Município com caráter normativo-deliberativo, com representação do Poder Público, dos produtores rurais, das entidades afins e do sistema cooperativista, será regulamentado em lei.
Art. 229 - A lei orçamentária do Município fixará
anualmente, as metas físicas a serem atingidas pela Política agropecuária alocando os recursos necessários à sua execução.
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Art. 230 – Compete ao Município através de ações e de dotação específica, prevista na lei orçamentária garantir:
I – geração, difusão e apoio à implementação da tecnologia
adaptadas às condições do Município sobretudo da pequena produção, através de seus órgãos de assist6encia técnica e extensão rural pesquisas e fomentos agrícolas.
II – escoamento da produção, pela interligação de todas as
propriedades rurais do seu território à sede do Município; III – construção e manutenção de infra-estrutura física e social
Que viabiliza a produção agrícola e crie condições de permanência do homem no campo, tal como eletrificação, estrada, irrigação, drenagem, habitação, saúde, lazer e outros.
Art. 231 – No âmbito de sua competência o Município através
de órgão especial controlará e fiscalizará a produção, a comercialização, o uso, o transporte a propaganda de agrotóxicos e biocidas em geral, visando à preservação do meio ambiente e à saúde dos trabalhadores rurais e consumidores.
Art.232 – O Poder Legislativo promoverá a avaliação
periódica dos resultados e abrangência social dos programas de apoio à produção agropecuária e de reforma agrária favorecidos com recursos públicos.
Art. 233 – As águas públicas, desviadas por particulares para
qualquer fim, quando canalizada através de um ou mais prédios servientes, podem ser utilizadas, para fins agrícolas, pelos usuários das terras por onde passam, independentemente de autorização e na forma fixada pelo Código de Águas.
Art. 234 – O Município, em consonância com o Estado e a
União, definirá, nos termos da lei, política para o setor florestal, priorizando a utilização dos seus recursos e observando as normas de preservação e conservação dos mesmos.
Art. 235 – O exercício da atividade de extração ou exploração
florestal no Município, fica condicionada à observação das normas de legislação federal pertinente, sendo vedada a saída de madeiras em toras.
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CAPÍTULO IV DA POLÍTICA INDUSTRIAL E COMERCIAL
Art. 236 - O Município, através de lei, elaborará sua Política
Industrial e Comercial. Art. 237 – O Município concederá especial proteção às
microempresas, como tais definidas em lei, receberão tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo da sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação, conforme o caso, de suas obrigações administrativas e tributárias nos termos da lei.
Art. 238 – Às microempresas e às empresas de pequeno porte
municipais serão concedidos os seguintes favores fiscais: I – dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos
pela legislação tributária do Município, ficando obrigados a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou que intervierem;
II – autorização para utilizarem modelo simplificado de notas
fiscais de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura.
Parágrafo Único – O tratamento diferenciado previsto neste
artigo será dado aos contribuintes citados, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação específica.
Art. 239 – O Município, em caráter precário e por prazo
limitado definido em ato do Prefeito, permitirá as microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.
Parágrafo Único – As microempresas, desde que trabalhadas
exclusivamente pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos a penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva.
Art. 240 – Os portadores de deficiência física e de limitação
sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.
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Art. 241 – O Município priorizará, na concessão de incentivos, as empresas que beneficiarem seus produtos dentro de seus limites territoriais.
CAPÍTULO V DO COOPERATIVISMO Art. 242 – O Município apoiará o cooperativismo como
instrumento de desenvolvimento e eliminação das diferenças sociais. Art. 243 – Fica assegurada a participação de representação
cooperativista e associações de engenheiros agrônomos e florestais e médicos veterinários, no Conselho municipal, direta ou indiretamente ligados ao setor agrícola.
Art. 244 – O Município planejará e executará a sua Política
Agrária e Fundiária com a efetiva participação do sistema cooperativo. TÍTULO VIII ATO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 245 – deverão os Poderes do Município: I – escutar permanentemente a opinião pública de modo
especial através dos conselhos comunitários e das associações de classe: II – divulgar, com a devida antecedência, os anteprojetos de
leis sobre codificações, bem como, sempre que o interesse público a aconselhar, os anteprojetos de outras leis, estudando as sugestões recebidas e, quando oportuno, manifestar-se sobre os mesmos;
III – tomar medidas para assegurar a celebridade da
tramitação e solução dos expedientes administrativos, punidos disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
IV – facilitar aos servidores municipais sua participação em
cursos, seminários, congressos e conclaves semelhantes que lhes
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proporcionem aperfeiçoar seus conhecimentos, para melhor desempenho das respectivas funções.
Art.246 – O Município providenciará para que todos quantos
exerçam cargos de direção ou sejam responsáveis pela guarda ou manipulação de dinheiro público, ou bens pertencentes ao patrimônio municipal, apresentem, ao assumirem cargo ou função, declaração de bens e valores.
Art. 247 – É vedada qualquer atividade política partidária, nas
horas e locais de trabalho, a quantos prestem serviços ao Município. Art. 248 - Aos funcionários municipais é vedada qualquer
participação direta ou indireta, no produto da receita do Município.
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1°)- Caberá ao Prefeito Municipal, em prazo não superior a 90 (noventa) dias, contados da promulgação da presente, submeter à apreciação da Câmara Municipal o projeto de lei estatutária previsto no Art. 87 desta, bem como o plano de cargos e salários de todos os servidores públicos municipais. Artigo 2°)- Os servidores públicos municipais, não considerados estáveis conforme o Art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, prestarão, obrigatoriamente concurso público, no prazo máximo de 180 dias, a contar da promulgação desta Lei Orgânica. Artigo 3°)- O Plano Diretor será elaborado no prazo de 180 dias após a promulgação desta Lei Orgânica. Artigo 4°)- No prazo de 180 dias, a Câmara Municipal elaborará e fará público o seu regimento interno face o ordenamento da nova Lei Orgânica. Artigo 5°)- Será criado o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, composto paritariamente por representantes das entidades organizadas e dos poderes públicos, no prazo de 180 dias após a promulgação desta Lei Orgânica. Artigo 6°)- O disposto no Art. 235 entrará em vigor 60 dias após a promulgação desta Lei Orgânica. Artigo 7°)- O Poder Público Municipal fará edição oficial desta Lei Orgânica e providenciará sua distribuição gratuita em todo Município. Marcelândia, 05 de abril de 1.990.
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA EMENDA A LEI ORGÂNICA N°001/2.002 DATA- 27/05/2.002 SÚMULA:................... Altera Artigos da Lei Orgânica do Município de
Marcelândia e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Marcelândia Sr. OLIMPIO ALVES DE SOUZA , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga as seguintes emendas a Lei Orgânica.
Art. 1º - Fica suprimido do artigo 11 da Lei Orgânica Municipal,
o inciso III. Art. 2º - O inciso IV, do art. 11 da Lei Orgânica Municipal, passa
a vigorar com a seguinte redação: “IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art.
155, II, definidos em lei complementar”. Art. 3º - O artigo 21 caput da Lei Orgânica Municipal, passa a
vigorar com a seguinte redação: Artigo 21 – No primeiro ano de cada legislatura, os que tenham
sido eleitos Vereadores reunir-se-ão, em sessão preparatória, na sede da Câmara de Vereadores, às 08:00 horas do dia 1º de janeiro, independentemente de convocação, para posse de seus membros e eleição da Mesa.
Artigo 4º – O § 1º do artigo 21, da Lei Orgânica Municipal passa
a vigorar com a seguinte redação:
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§ 1º - Assumirá a direção dos trabalhos, o vereador mais votado no último pleito entre os presentes, e na falta deste, assumirá a direção dos trabalhos, o vereador mais idoso.
Art. 5º – O § 2º do artigo 21, desta Lei Orgânica Municipal,
passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º - Aberta a sessão, o Presidente convidará um dos vereadores
para ocupar o lugar de Secretário. Em seguida, proceder-se-á ao recebimento dos diplomas e declarações de bens, à tomada de compromisso legal à eleição da mesa.
Art. 6º – O § 3º do artigo 21, da Lei Orgânica Municipal, passa a
vigorar com a seguinte redação: § 3º - Recebidos os diplomas e as declarações de bens, na
conformidade do artigo 21 § 1º e 2º desta Lei o Presidente, em pé, com todos os vereadores presentes, proferirá o seguinte compromisso.
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição
estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem estar de seu povo”.
Ato continuo, feita a chamada, cada vereador, também em pé,
declarará. “SIM, EU PROMETO”. Art.7º – O § 4º do artigo 21 da Lei Orgânica Municipal, passa a
vigorar com a seguinte redação: § 4º - O Vereador que não tomar posse no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da sessão de posse, sem justificativa aceitável, considerar-se-á renunciado ao mandato, convocando-se imediatamente o suplente.
Art. 8º – O artigo 22 caput da Lei Orgânica Municipal, passa a
vigorar com a seguinte redação: Artigo 22 Tomado o compromisso dos vereadores, o Presidente
declarará empossados os mesmos, facultando a palavra por cinco minutos a
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cada um dos representantes das bancas devidamente indicados pelas mesmas, após o que, reunir-se-ão haverá eleição e posse dos membros da Mesa.
Art. 9º – O § Único do artigo 22 da Lei Orgânica Municipal,
passa a vigorar com a seguinte redação: § Único – No mesmo dia às 10:30 horas será dado posse ao
Prefeito e ao Vice Prefeito. Art. 10 – O artigo 26 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar
com a seguinte redação: Artigo 26- O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2
(dois) anos, sendo permitida à recondução para o mesmo cargo na mesma Legislatura.
Art. 11 - O § 1º do art. 29, da Lei Orgânica Municipal passa a
vigorar com a seguinte redação: “§ 1º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias,
extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu regimento interno.” Art. 12 - O art. 41 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar
com a seguinte redação: “Art. 41 – Fixar através de Lei, o subsídio dos Vereadores, do
Prefeito e do Vice Prefeito, observados os limites Constitucionais.” Art. 13 - O art. 41 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único: “Parágrafo Único – fixar, através de Lei, o subsídio dos
Secretários Municipais, observados os limites Constitucionais”. Art. 14 - O inciso XI do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, passa
a vigorar com a seguinte redação: “XI – convocar qualquer Secretário Municipal ou titular de
órgão equivalente, diretamente subordinado ao Prefeito para informações sobre matéria de sua competência, observado o disposto no art. 47 § 2º, III.”
Art. 15 - O inciso XXVIII, do art. 46, passa a vigorar com a
seguinte redação:
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“XXVIII – fixar os subsídios do Prefeito, Vice Prefeito e
Vereadores observado o disposto no art. 29 inciso VI da Constituição Federal.”
Art. 16 - Fica suprimido o inciso XXIX do art. 46 da Lei
Orgânica Municipal. Art. 17 - O art. 81 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar
com a seguinte redação: “Artigo 81 um percentual de até 20% dos cargos e empregos do
Município será destinado as pessoas portadoras de deficiências, devendo os critérios para seu preenchimento serem definidos em lei municipal.
Art. 18 – O inciso II, do § 3º do artigo 87 da Lei Orgânica
Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: Inciso II – Licença-prêmio de três meses, adquirida em cada
período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público Municipal sendo contado em dobro, para fins de aposentadoria, o período não gozado.
Art. 19 – O § 1º do art. 124, da Lei Orgânica Municipal passa a
vigorar com a seguinte redação: § 1º - As associações representativas de classe do Municipal,
serão estimuladas a cooperar e participar do planejamento municipal (Art. 29 XII da Constituição Federal).
Art. 20 – Esta Emenda entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrario. Sala das Sessões, 27 de maio de 2002.
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INDICE GERAL
TÍTULO I Disposições Preliminares
Capítulo I – Do Município.........................................................................01 TÍTULO II Da Legislatura
Capítulo I – Disposições Gerais.................................................................09 Capítulo II – dos Vereadores .....................................................................16 Capítulo III – Da Atribuição da Câmara Municipal ..................................19 Capítulo IV – Das Comissões ....................................................................23 Capítulo V – Do Progresso Legislativo ....................................................25
TÍTULO III Do Executivo
Capítulo I – Do Prefeito e do Vice Prefeito Seção I – Disposições Gerais ............................................................................29 Seção II – Das Proibições .................................................................................30 Seção III – Das Licenças....................................................................................31
Capítulo II – Das atribuições do Prefeito ...................................................31 Seção I – Da Transição Administrativa.............................................................33 Seção II – Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal.................................34 TÍTULO IV Da Administração Municipal
Capítulo I – Disposições Gerais....................................................................34 Capítulo II – Dos Atos Municipais ..............................................................35 Capítulo III – Dos Servidores Públicos Municipais .....................................36 Capítulo IV – Da Política Salarial Única......................................................39 Capítulo V – Do Patrimônio do Município ..................................................42 Capítulo VI – Das Obras e Serviços Municipais ..........................................44 Capítulo VII – Da Receita e da Despesa ......................................................45 Capítulo VIII – Do Orçamento .....................................................................46 Capítulo IX – Da Fiscalização Contábil Financeira e Orçamentária ............52
TÍTULO V Da Ordem Social
Capítulo I – Disposições Gerais ...................................................................54 Capítulo II – Da Seguridade Social
Seção I – Disposições Gerais ...............................................................54 Seção II – Da Saúde ............................................................................55
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Seção III – Da Assistência Social .......................................................58 Capítulo III – Da Ação Cultural
Seção I - Da Educação .......................................................................60 Seção II – Da Cultura ..........................................................................62 Seção III – Do Desporto .....................................................................65 TÍTULO VI Capítulo I – Do Meio Ambiente ..................................................................67 Capítulo II – Dos Recursos Hídricos ...........................................................69 TÍTULO VII Dos Planos de Desenvolvimento Capítulo I – Da Política Urbana Seção I – Das Disposições Gerais ...............................................72 Seção II – Da Habitação e do Saneamento .................................75 Capítulo II – Dos Transportes .....................................................................76 Capítulo III – Da Política Agrícola .............................................................78 Capítulo IV - Da Política Industrial e Comercial .......................................81 Capítulo V – Do Cooperativismo ...............................................................83 TÍTULO VIII Atos das Disposições Gerais ..............................................................................83 Emenda n.º 001/2002 .........................................................................................84
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EMENDA Nº......2002 O Presidente da Câmara Municipal de Marcelândia Sr. OLIMPIO ALVES DE SOUZA , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte emenda a Lei Orgânica do Município de Marcelândia.
Art. 1º - O caput do artigo 26 da Lei Orgânica Municipal de
Marcelândia, passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 26 – Será de dois anos o mandato para membros da Mesa
Diretora, sendo permitida a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura.
Art. 2º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrario. Sala das Sessões, 18 de fevereiro de 2002.
________________________ ______________________ Olimpio Alves de Souza Presidente da Câmara Municipal 1º secretário
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O Presidente da Câmara Municipal de Marcelândia Sr. OLIMPIO ALVES DE SOUZA , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte emenda ao REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA
Art. 1º - O caput do artigo 10 do REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 10 – Será de dois anos o mandato para membros da Mesa
Diretora, sendo permitida a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura.
Art. 2º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrario. Sala das Sessões, 18 de fevereiro de 2002.
________________________ ______________________ Olimpio Alves de Souza Presidente 1º secretário
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