Lei carinhanha cargos e salarios

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PROJETO DE LEI Nº XXX, DE XX DE XXXXXX DE 2014. "Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Município de Carinhanha e dá outras providências". O Prefeito Municipal de Carinhanha, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I DOS SERVIDORES CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES Art. 1° - O Plano de Carreira, Cargos e Salários dos servidores efetivos do Município de Carinhanha - Ba, tem como objetivo a eficiência e a evolução da gestão administrativa do serviço público, através da valorização e capacitação do servidor Público, baseando-se nas seguintes medidas: I - Adoção das bases iniciais para o ingresso e evolução na carreira profissional junto ao serviço público municipal; II - Adoção de normas pertinentes ao fluxo de valorização que permita a cada servidor, qualidade de desempenho; III - Formação e capacitação permanente do servidor; IV - Isonomia de salário entre os cargos e funções iguais ou assemelhados, compatíveis com a complexidade e responsabilidade da função. CAPITULO II DO REGIME DE TRABALHO DO SERVIDOR Art. 2° - O Regime Jurídico dos Servidores do Município de Carinhanha, Estado da Bahia é o Regime Único de natureza Estatutário, ressalvadas as contratações para atendimento de programas governamentais de caráter não permanente, das contratações para atender necessidades de excepcional

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PROJETO DE LEI Nº XXX, DE XX DE XXXXXX DE 2014.

"Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Município de Carinhanha e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Carinhanha, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO IDOS SERVIDORES

CAPITULO IDAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES

Art. 1° - O Plano de Carreira, Cargos e Salários dos servidores efetivos do Município de Carinhanha - Ba, tem como objetivo a eficiência e a evolução da gestão administrativa do serviço público, através da valorização e capacitação do servidor Público, baseando-se nas seguintes medidas:

I - Adoção das bases iniciais para o ingresso e evolução na carreira profissional junto ao serviço público municipal;

II - Adoção de normas pertinentes ao fluxo de valorização que permita a cada servidor, qualidade de desempenho;

III - Formação e capacitação permanente do servidor;

IV - Isonomia de salário entre os cargos e funções iguais ou assemelhados, compatíveis com a complexidade e responsabilidade da função.

CAPITULO IIDO REGIME DE TRABALHO DO SERVIDOR

Art. 2° - O Regime Jurídico dos Servidores do Município de Carinhanha, Estado da Bahia é o Regime Único de natureza Estatutário, ressalvadas as contratações para atendimento de programas governamentais de caráter não permanente, das contratações para atender necessidades de excepcional interesse público e as do Regime Especial de Direito Administrativo - REDA.

§ Primeiro - O Regime Jurídico Único Estatutário estabelece unilateralmente, o regulamento, as condições de exercícios das funções, prescrevendo os direitos e deveres dos servidores e impondo requisitos de eficiência, capacidade sanidade, moralidade e tudo o mais que julgar conveniente para a

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investidura do cargo e desempenho da função.

CAPITULO IIIDAS DEFINIÇÕES FUNDAMENTAIS

Art. 3° - Para a estrutura desta lei, consideram-se as seguintes definições:

I - QUADRO DE PESSOAL - conjunto de carreiras, cargos isolados e funções públicas remuneradas de uma mesma pessoa federativa ou de seus órgãos internos;

II - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, da administração pública Direta, Autárquica ou Fundacional;

III - CARGO PÚBLICO - é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos;

IV - CARREIRA - agrupamento de classes da mesma natureza ou atividade, escalonados segundo a responsabilidade e complexidade do serviço, com denominação própria, para acesso privativo dos titulares que o integram;

V - QUADRO EFETIVO - conjunto de Cargos e funções de provimento efetivo, escalonado em níveis, integrantes da estrutura organizacional da Administração da Prefeitura Municipal;

VI - CATEGORIA FUNCIONAL - Agrupamento de cargos de provimento efetivo, relacionados perante o grau de conhecimento e habilidade exigida;

VII - NÍVEL - símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de dificuldade, responsabilidade e escolaridade;

VIII- CLASSE - são divisões por escolaridade e graduação que agrupam, dentro de determinado cargo, as atividades com níveis similares de complexidade e representa a perspectiva de desenvolvimento funcional;

IX – REFERÊNCIA - indica a fixação do vencimento básico dentro de cada cargo e posição distinta na faixa de vencimentos dentro de cada nível, identificada por algarismo arábico, correspondente ao posicionamento de um ocupante do cargo efetivo em razão de sua progressão;

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X - FAIXA DE VENCIMENTOS - é a escala de padrões de vencimento atribuídos a um determinado nível;

XI – PADRÃO DE VENCIMENTO - é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa;

XII - FUNÇÃO PÚBLICA - é o conjunto ordenado de procedimentos ou serviços, que leva à consecução dos objetivos de um órgão, ou cargo integrante da estrutura da Administração Pública Municipal.

XIII – ANUÊNIO – é a gratificação por tempo de serviço, nas condições previstas em lei municipal;

XIV - INTERSTÍCIO - é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;

XV – CARGO EM COMISSÃO - é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, podendo ser preenchido por servidor de carreira ou não;

XVI – ENQUADRAMENTO - é o ato pelo qual se estabelece a posição do trabalhador público municipal em um determinado cargo, classe e referência de vencimento, em face da análise da sua situação jurídico-funcional;

XVII – FUNÇÕES DE CONFIANÇA – correspondem ao exercício de algumas funções específicas por servidores que desfrutam da confiança de seus superiores, os quais, por isso mesmo, percebem certa retribuição adicional para compensar tal especificidade.

CAPÍTULO IVDO PLANO DE CARREIRA

Art. 4° - Constituem etapas de carreira:

I - O ingresso;

II - A promoção;

III - A progressão;

IV - O comissionamento.

I - O INGRESSO, no serviço público, no padrão inicial do respectivo alinhamento de cargos, atendidos os requisitos de escolaridade, dependerá de prévia aprovação em concurso

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público, observada a ordem de classificação.

II - A PROMOÇÃO é a passagem do Servidor ocupante de Cargo de Provimento Efetivo, para cargo vago imediatamente superior da mesma série de Classe, mediante requisitos de formação, qualificação e titulação acadêmica.

III - A PROGRESSÃO é a movimentação do Servidor dentro das faixas de vencimentos da Classe (referências) à qual teve acesso, em razão de merecimento, com conseqüente elevação de rendimentos.

IV - O COMISSIONAMENTO é o ato em que o Servidor é designado ou nomeado para exercer Cargo em Comissão ou Função de Confiança, por indicação do Gestor Municipal.

Art. 5° - Os cargos do Quadro de Pessoal e níveis de vencimento estão distribuídos no Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO VDO PROVIMENTO DOS CARGOS

Art. 6º - Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.

Art. 7º - Compete ao Chefe do Poder Executivo prover os cargos públicos instituídos por esta Lei, observadas as disposições, quanto às formas de provimento de cargos públicos, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de Carinhanha e Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério, no que couber, respeitadas as disposições constitucionais federais, legislação complementar, ordinária e regulamentar competente.

Art. 8º - O provimento dos cargos efetivos far-se-á por nomeação, precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o Edital, com fulcro no Regulamento de Concurso, homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo obedecidos à ordem de classificação dos candidatos aprovados e o prazo de validade do concurso.

§ Primeiro - O ingresso na carreira por concurso público, dar-se-á na classe e referência iniciais do cargo, atendidos os requisitos dispostos no Edital.

CAPITULO VIDOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 9° - O Provimento dos Cargos em Comissão ou Funções de Confiança se fará através de nomeação, mediante livre escolha do Prefeito, devendo seus titulares ser de inteira confiança, de comprovada experiência, idoneidade moral e aptidão para

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exercer as funções públicas, optando-se, preferencialmente, por Servidores do Quadro Efetivo, com carreira técnica e profissional, nos casos e condições previstos nesta lei.

§ Primeiro - Os Cargos de Provimento em Comissão ou Funções de Confiança são agrupados em símbolos, conforme as especificações constantes em Lei específica que trata da Estrutura Administrativa Organizacional do Poder Executivo.

CAPÍTULO VIIDOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 10º - Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei, serão preenchidos:

I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas na Seção II do Capítulo X desta Lei;

II - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 11º - Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada cargo, constantes do Anexo III desta Lei, sob pena de nulidade do ato correspondente.

§ Primeiro - Nenhum servidor efetivo poderá desempenhar atribuições que não sejam próprias do seu cargo, ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função, salvo as designações por conveniência e necessidade da Administração.

§ Segundo - Excetuam-se do disposto no § 1º e no ‘caput’ deste artigo, os casos de readaptação previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Carinhanha, bem como os nomeados para cargo em comissão.

Art. 12º - O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pelo Prefeito Municipal de Carinhanha, mediante requisição das Secretarias interessadas, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.

§ Primeiro - Da requisição deverão constar:

I - denominação e nível de vencimento do cargo;

II - quantitativo de cargos a serem providos;

III - justificativa para a solicitação de provimento.

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§ Segundo - O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.

Art. 13° - O número de vagas para cada cargo efetivo será aberto de acordo com a necessidade da Administração, mediante prévia autorização legislativa, conforme lista de cargos estipulados no Anexo I desta lei.

Art. 14° - Os cargos efetivos estão enquadrados, por categoria funcional, conforme o Anexo III da presente Lei.

Art. 15° - O enquadramento do Servidor dar-se-á mediante observação de sua categoria funcional (nível) e respectiva classe a que pertence, de acordo com a escolaridade e/ou formação acadêmica que possui.

CAPITULO VIIIDO CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 16° - O Concurso Público é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para se obter isonomia, moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do Serviço Público, em obediência ao que reza o Artigo 37 da Constituição da República.

Art.17° - A conclusão e homologação dos resultados do Concurso Público possibilitarão o provimento das vagas existentes, a critério da Administração, respeitado o prazo de validade do concurso e obedecida a ordem de classificação.

Art. 18º - Na realização do concurso público deverão ser aplicadas provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo a ser provido.

Art. 19º - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.

Art. 20º - O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender o princípio da publicidade.

Art. 21º - Não se nomeará os aprovados em novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos cargos, aqueles terão prioridade sobre os novos aprovados, para a nomeação.

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Art. 22º - A nomeação dos aprovados em concurso público dará a exclusivo critério do Município de Carinhanha, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei, assim como, a designação do nomeado.

Art. 23° - Poderá a Administração criar o cadastro reserva de concursados para atender necessidades de preenchimento de novas vagas.

§ Primeiro - Os demais candidatos classificados, após a quantidade de vagas indicadas no Edital, ficarão mantidos no cadastro reserva de concursados, o qual corresponderá em 10% das vagas.

§ Segundo - O cadastro reserva de concursados terá validade idêntica ao do concurso público.

Art. 24º - Fica reservado, às pessoas com deficiência, o percentual de até 5% (cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro de Pessoal do Município de Carinhanha, previsto no Anexo I desta Lei.

§ único - Caso a aplicação do percentual de que trata o ‘caput’ deste artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.

Art. 25º - Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento dos cargos do Município de Carinhanha.

§ Primeiro - O ato de provimento deverá, necessariamente, conter os seguintes elementos, sob pena de nulidade:

I - fundamento legal;

II - denominação do cargo;

IV - nível de vencimento do cargo;

V - nome completo do servidor.

§ Segundo - No ato da posse, o candidato aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos deverá apresentar:

I - declaração de que o exercício do cargo se fará cumulativamente ou não com outro cargo ou emprego, obedecidos aos preceitos constitucionais, quando for o caso;

II - declaração de bens.

III - demais condições estabelecidas pelo edital do concurso, conforme o caso específico.

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Art. 26º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público municipal é permitida a contratação por tempo determinado nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e da legislação municipal específica.

CAPÍTULO IXDA CARREIRA DO SERVIDOR

Art. 27º - A partir de seu ingresso no Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo, a movimentação do Servidor na carreira dar-se-á pelos institutos da Progressão e da Promoção.

§ Único - O Servidor terá direito à Progressão e à Promoção em época oportuna, desde que satisfaça as condições previstas nesta Lei.

SEÇÃO IDA PROMOÇÃO

Art. 28º - A promoção é a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior da mesma categoria funcional, em razão do seu desenvolvimento funcional, mediante condições indicadas no artigo seguinte.

Art. 29° - Para fazer jus à Promoção, o servidor deverá preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

I - ter cumprido o estágio probatório;

II - ter cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;

III - não ter sido punido em processo disciplinar nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederem à promoção;

IV - ter sido aprovado nas 02 (duas) últimas avaliações de desempenho;

V - ter concluído o respectivo curso ou especialização exigida para a classe;

VI - estar no efetivo exercício de seu cargo.

VII – não ter mais de quinze faltas, justificadas ou não, nos últimos vinte e quatro meses, contados retroativamente da data do requerimento da promoção.

Art. 30º - O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 29 desta Lei passará para o padrão de vencimento

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seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo, para efeito de nova apuração de merecimento.

Art. 31º - O servidor que tiver sido aprovado nas 02 (duas) últimas avaliações de desempenho e, cumulativamente, possuir um dos certificados ou diplomas a seguir, imediatamente superior àquele a que teria direito, passará a ocupar, quando da promoção, o padrão de vencimento imediatamente superior àquele a que teria direito, limitado da seguinte forma:

I - O servidor cujo provimento do cargo seja o ensino fundamental anos iniciais e concluir o ensino fundamental;

II- O servidor cujo provimento do cargo seja o ensino fundamental completo e concluir o ensino médio;

III - O servidor cujo provimento do cargo seja o ensino médio e concluir o ensino superior;

IV- O servidor cujo provimento do cargo seja o ensino superior e concluir:

a) curso de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;

b) mestrado;

c) doutorado.

§ Primeiro - O incentivo ao desenvolvimento funcional a que se refere o ‘caput’ deste artigo possibilitará ao servidor preocupado com sua atualização profissional atingir, mais rapidamente, os valores constantes dos padrões finais do nível de vencimento atribuído ao cargo que ocupa.

§ Segundo - Só fará jus ao incentivo mencionado no § anterior, o servidor cujos cursos mencionados nos incisos I, II, III e VI tenham relação direta com sua área de atuação, atestada pelo titular da Secretaria ou órgão de igual nível hierárquico onde esteja lotado.

§ Terceiro - Caso o Secretário ou o titular, a que se refere o § 2º deste artigo, esteja, por qualquer motivo, impedido de pronunciar-se sobre a relação entre o curso de pós-graduação realizado pelo servidor e sua área de atuação, caberá à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional fazê-lo, consultando entidades de ensino ou autoridades educacionais.

Art. 32º - O comprovante de curso que habilita o servidor à percepção do incentivo mencionado no art. 31 desta Lei é o

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diploma ou certificado expedido pela instituição formadora, registrado na forma da legislação em vigor.

Art. 33º - Os certificados ou diplomas de cursos exigidos dos servidores como pré-requisito para seu ingresso na parte permanente do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Carinhanha não lhes darão direito ao benefício estabelecido no art. 31 desta Lei.

§ único - Para os fins do art. 31 desta Lei, cada habilitação será considerada uma única vez.

Art. 34º - Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o novo interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.

§ único - O Município de Carinhanha promoverá ações visando suprir as insuficiências de desempenho, promovendo cursos de treinamento e capacitação, entre outras ações.

Art. 35º - Após concluído o estágio probatório, o servidor que obtiver a estabilidade no serviço público, nos termos do art. 41, § 4º, da Constituição Federal, e satisfizer os requisitos do art. 29. fará jus aos efeitos financeiros previstos no art. 30 desta Lei.

Art. 36º - As progressões serão processadas anualmente pela Prefeitura Municipal de Carinhanha, mediante requerimento do interessado, e os efeitos financeiros dela decorrentes serão pagos ao servidor em até 03 (três) meses do seu processamento.

§ Primeiro - O Município de Carinhanha incluirá na proposta orçamentária os recursos indispensáveis à implementação da progressão.

§ Segundo - É aplicável a Promoção aos ocupantes de cargos em extinção que possuam mais de uma classe.

SEÇÃO IIDA PROGRESSÃO

Art. 37º - A Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental (classe), por razões de merecimento, mediante avaliação de sua qualificação profissional e desempenho em sua função, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 38º - Para fazer jus à Progressão, o Servidor deverá atender, simultaneamente, às seguintes condições:

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I - Houver completado 03 (três) anos de efetivo exercício no nível correspondente à sua classe.

II – houver sido aprovado nas 02 (duas) últimas avaliações de desempenho;

III - não ter mais de quinze faltas, justificadas ou não, nos últimos vinte e quatro meses, contados retroativamente da data do requerimento da promoção.

§ Primeiro - O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo a que pertence por qualquer motivo, não será computado para efeito do que trata o inciso I, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício;

§ Segundo - A contagem de pontos do tempo de serviço para o novo período será sempre iniciada a partir do dia seguinte a aquele que o servidor municipal houver sido classificado na categoria posterior;

§ Terceiro - Não se interromperá a contagem de pontos do tempo de serviço, quando o servidor cumprir interstício aquisitivo para o exercício de cargo ou função de confiança;

§ Quarto - Não terá vantagem à Progressão, o servidor municipal que houver sofrido no período a ser computado, pena disciplinar formal de suspensão ou destituição de cargo em comissão ou função de confiança por efeito de inquérito administrativo e ou ter mais de quinze faltas, justificadas ou não, nos últimos vinte e quatro meses, contados retroativamente da data do requerimento da promoção.

Art. 39° - A primeira concessão da Progressão dar-se-á após 36(trinta e seis) meses, a partir da publicação desta Lei.

SEÇÃO IIIDA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 40° - A avaliação de desempenho Funcional do Servidor é o instrumento utilizado para aferição do cumprimento de suas obrigações e os índices de evolução dos seus conhecimentos profissionais.

Art. 41° - No regulamento de avaliação de desempenho funcional serão estabelecidas normas que atendam à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor público municipal e condições em que sejam exercidas, mediante as seguintes características fundamentais:

I – Periodicidade;

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II – Contribuição do servidor público à realização dos propósitos do Município de Carinhanha e desempenho profissional.

III – Prévia análise dos requisitos de qualificação profissional do servidor público.

Art. 42° - A Avaliação de Desempenho será apurada, anualmente, em Formulário de Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de Desenvolvimento e Enquadramento Funcional, a requerimento do interessado.

§ Primeiro - O Formulário de Avaliação de Desempenho deverá ser preenchido pelo servidor e sua chefia imediata e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da progressão e da promoção, definidos nesta Lei.

§ Segundo - Caberá ao superior hierárquico imediato dar ciência do resultado da avaliação ao servidor.

§ Terceiro - Havendo, entre o superior hierárquico imediato e o servidor, divergência que ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar ao superior, nova avaliação.

Art. 43° - Havendo alteração da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança.

Art. 44° - Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas.

Art. 45° - Não havendo a divergência disposta no § 3º do artigo 42º, prevalecerá o apresentado pelo superior hierárquico imediato.

Art. 46° - As chefias e os servidores deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais, os dados e informações necessárias à avaliação de desempenho.

§ único - Caberá à Comissão de Desenvolvimento Funcional solicitar ao órgão de pessoal os dados referentes aos servidores que subsidiarão a Avaliação de Desempenho.

Art. 47° - Os critérios, os fatores e o método de avaliação de desempenho serão estabelecidos em regulamento específico, através de decreto.

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SEÇÃO IVDA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO E ENQUADRAMENTO FUNCIONAL

Art. 48° - A Secretaria Municipal de Administração, dentro do prazo de 03 (trinta dias) dias, a contar da publicação desta Lei, criará a Comissão de Progressão Funcional e Enquadramento Administrativa do Servidor e a progressão somente terá lugar depois de criada a referida comissão, quando a partir de então, terá início a contagem de prazo das condições para a progressão.

§ Primeiro - A Comissão será composta da seguinte forma:

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;02 (dois) representantes dos servidores efetivos, indicados pelos servidores públicos efetivos através de eleição direta;01 (um) Assessor Jurídico. 02(dois)representantes do Sindicato dos Servidores Públicos Municipal§ Segundo - A presidência da comissão será eleita através de votação entre os membros titulares.

Art. 49° - A Comissão de Progressão Funcional Administrativa será competente para criar o regulamento e normas para a promoção do Servidor Público Municipal que observado o dispositivo previsto em Lei.

Art. 50° - A alternância dos membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento e Enquadramento Funcional eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 3 (três) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios fixados neste Capítulo.

§ único - Na hipótese de impedimentos, proceder-se-á à substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo.

Art. 51° - A Comissão reunir-se-á para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da progressão e, extraordinariamente, quando for conveniente.

Art. 52° - A Comissão de Desenvolvimento e Enquadramento Funcional terá sua organização e forma de funcionamento regulamentadas por decreto do pelo Prefeito Municipal de Carinhanha.

CAPÍTULO X

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DA DISPONIBILIDADE E ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR

SEÇÃO IDA DISPOSIÇÃO DO SERVIDOR

Art. 53° - O Servidor do Município de Carinhanha, dentro dos seus parâmetros e critérios do Chefe do Executivo Municipal, poderão ser colocados à disposição de outros poderes na forma da Lei.

SEÇÃO IIDO ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR

Art. 54° - O servidor público terá o seu enquadramento na forma seguinte:

I - Categoria Funcional;

II - Nível;

III - Classe Funcional;

IV – Referências.

Art. 55° - O enquadramento do servidor nas categorias funcionais dos atuais cargos transformados ou transportados será efetuado de acordo com sua habilitação legal e seu nível de escolaridade exigido nesta Lei.

§ Único - O enquadramento a que se refere este artigo abrangerá as categorias funcionais de Auxiliar, Operacional, Agente, Assistente, Técnico, e Superior.

Art. 56° - O enquadramento constante no atual escalonamento de classe do servidor público municipal, dependerá de comprovação de escolaridade e aperfeiçoamento adquirido em curso de treinamento.

§ Único - Os fatores a que se refere o artigo anterior obedecerão aos seguintes critérios:

I - O cumprimento integral da carga horária indicada nos requisitos da respectiva classe será acrescido de comprovação do aproveitamento em curso ministrado por entidade pública e/ou privada;

II - Houver completado 03 (três) anos de efetivo exercício na referida classe.

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III - não ter mais de quinze faltas, justificadas ou não, nos últimos vinte e quatro meses , contados retroativamente da data do requerimento da promoção;

IV – parecer do chefe imediato.

Art. 57° - O enquadramento nas referências será atribuído mediante a verificação do tempo de serviço integral prestado pelo servidor observando-se o período de 03 (três) anos para cada referência,

§ Único - O disposto neste artigo não se estende aos servidores inativos.

Art. 58° - As dúvidas e os casos omissos por ventura observados na efetivação do enquadramento do servidor público serão decididos pelo Prefeito, ouvida a Comissão de Desenvolvimento Funcional.

Art. 59° - Após nomeação e enquadramento no seu respectivo cargo, o servidor se submete ao estágio probatório durante o qual exercitará sua capacidade, desempenho, probidade e dedicação ao serviço público, ficando sujeito à dispensa se comprovado, administrativamente, sua inadequação.

§ Primeiro - O estágio tem duração de 36 (Trinta e Seis) meses, a partir da data do enquadramento.

§ Segundo - Comprovado durante o estágio probatório a inadequação do servidor para com o serviço público, observados os pressupostos de legitimação efetiva previstos nesta Lei, estará o mesmo passivo de dispensa mediante processo administrativo. § Terceiro - O levantamento dos elementos documentais necessários à apuração dos fatos que comprovem a inadequação do servidor público enquadrado às tarefas que vinha exercendo, será definido pelo Regimento Jurídico Único.

Art. 60° - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Carinhanha serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo I desta Lei, cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que compõem o quadro existente até a efetiva promulgação da mesma, observadas as disposições deste Capítulo.

§ Primeiro - O servidor enquadrado ocupará o padrão de vencimento de acordo com o tempo de efetivo exercício na Prefeitura Municipal, sendo que para cada 3 (três) anos de efetivo exercício do servidor, depois de devidamente

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classificado, corresponderá um padrão (referência) a ser avançado dentro da faixa de vencimentos (classes) do cargo.

§ Segundo - Ficam assegurados, a título de vantagem residual, os valores excedentes que componham os vencimentos do servidor, não podendo esta ser computada ou servir como base para concessão de futuras vantagens.

§ Terceiro - Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em desvio de função ou em substituição.

§ Quarto - Os servidores efetivos em desvio de função, ou seja, que passaram a executar atividades diferentes das do cargo para o qual foram concursados, deverão retornar ao exercício das atribuições relativas aos cargos que ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio.

Art. 61° - O Prefeito Municipal designará Comissão de Enquadramento constituída por 5 (cinco) membros, presidida pelo presidente eleito através do voto e da qual farão parte, Assessoria Jurídica, um representante da área de Recursos Humanos da Prefeitura, e os demais, servidores efetivos.

Art. 62° - Caberá à Comissão de Desenvolvimento e Enquadramento Funcional:

I - elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do Prefeito Municipal de Carinhanha, que poderá revisá-las;

II - elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Prefeito Municipal de Carinhanha.

§ Primeiro - Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo a Comissão se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às chefias dos órgãos onde estejam lotados.

§ Segundo - Os atos coletivos de enquadramento serão baixados através de decreto, sob a forma de listas nominais, pelo Chefe do Executivo Municipal e publicados em jornal local, até 120 (cento e vinte) dias após a data de publicação desta Lei, de acordo com o disposto neste capítulo.

Art. 63° - Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, inciso XI da Constituição Federal e nos casos de desvio de função.

Art. 64° - No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:

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I - atribuições realmente desempenhadas pelo servidor na Prefeitura Municipal de Carinhanha;

II - nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor foi admitido ou reclassificado, se for o caso;

III - nível de vencimento dos cargos;

IV - experiência específica no cargo;

V - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

VI - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

§ único - Os servidores que não preencherem os requisitos a que se referem os incisos V e VI deste artigo serão mantidos nos cargos que ocupam.

Art. 65° - O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal petição de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolizada.

§ Primeiro - O Chefe do Executivo Municipal, após consulta à Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 61 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido, nos 30 (trinta) dias que se sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência do despacho.

§ Segundo - Em caso de indeferimento do pedido, a Secretaria Municipal de Administração dará ao servidor, conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.

§ Terceiro - Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Prefeito deverá ser publicada no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do término do prazo fixado no §1º deste artigo e os efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento serão retroativos à data de publicação das listas de enquadramento.

CAPÍTULO XIDOS VENCIMENTOS

SEÇÃO IDOS DIREITOS E VANTAGENS

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Art. 66° - Vencimento ou vencimento base é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 67° - Os Servidores do Município de Carinhanha terão isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas dentre os poderes do serviço público, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 68° - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias estabelecidas em lei.

Art. 69° - O vencimento dos servidores públicos municipais somente poderá ser fixado ou alterado por lei, observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

§ Primeiro - O vencimento dos cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.

§ Segundo - A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores Públicos Municipais de Carinhanha observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu quadro;

II - os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos;

III - as peculiaridades dos cargos.

Art. 70° - Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Município de Carinhanha estão hierarquizados por categoria, levando-se em consideração o nível de escolaridade e a complexidade das atividades a ser realizadas.

§ Primeiro - A cada nível corresponde uma faixa de vencimento, conforme valores definidos em Lei específica.

§ Segundo - O aumento do vencimento respeitará a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.

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Art. 71° - Os proventos dos servidores inativos e o benefício dos pensionistas observarão o disposto na Constituição Federal e legislação específica.

Art. 72° - O Poder Executivo publicará anualmente os valores da remuneração dos cargos públicos do Município de Carinhanha, conforme dispõe o art. 39, § 6º da Constituição Federal.

Art. 73° - Aplicam-se aos servidores do Município de Carinhanha, os direitos seguintes:

I - Salário base não inferior ao salário mínimo fixado em Lei Federal, observando-se a proporcionalidade do valor / hora;

II – Salário base não inferior aos pisos salariais das classes profissionais, observando-se a proporcionalidade do valor / hora;

III - Décimo Terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IV - Salário família para os seus dependentes;

V - Duração de trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 40 horas semanais;

VI - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

VII - Remuneração dos serviços extraordinários, superior no mínimo em 50% (cinqüenta por cento) a do normal;

VIII - Gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos 20 dias de efetivo afastamento das atividades laborais.

IX - Licença remunerada não inferior a 180 (cento e oitenta) diasà gestante;

X - Licença à paternidade, nos termos da Lei;

XI - Adicional de remuneração para as atividades penosas insalubres ou perigosas, na forma da Lei;

XII - Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e critérios de admissões por motivo de sexo, idade, cor, estado civil e religião;

XIII – quinquênio;

XIV - Irredutibilidade de salário base, salvo em convenção ou acordo coletivo ou para ajustar às disposições da presente

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lei;

XV – Salário noturno, para trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, nos termos do art. 7º, inciso IX, da Constituição Federal;

XVI – As licenças estabelecidas nos arts. 81 ao 105, do Estatuto do Servidor Público Municipal de Carinhanha;

XVI - Gratificação de Difícil Acesso.

Parágrafo Primeiro - O acréscimo a que se refere o inciso XIII deste artigo será computado, a cada cinco anos, no percentual de 5% sobre o salário base, a requerimento do servidor e terá como data para contagem o dia de ingresso do servidor no quadro efetivo do Município, para os que ingressarem depois da vigência desta e a data de vigência desta para os efetivos que já integram o quadro de servidores.

Parágrafo Segundo – Não terá direito ao benefício acima indicado, os servidores inativos.

Parágrafo Terceiro – Consideram-se atividades insalubres as que não apresentam condições favoráveis à saúde, expondo o funcionário a agentes físicos, químicos ou biológicos que possam produzir doenças.

Parágrafo Quarto – Atividades perigosas são aquelas que determinam risco de vida para os funcionários que as executam.

Parágrafo Quinto - A Gratificação de Difícil Acesso que trata esta lei será calculada sobre o padrão correspondente á classe inicial da respectiva carreira, sendo devida aos profissionais que laboram suas funções em localidades distintas das qual residem, sendo gratificadas nos seguintes percentuais:

a - 20% (trinta por cento) para os servidores em exercício nas unidades de trabalho localizadas nos Distritos de .........

b - 40% (cinquenta por cento) para os servidores em exercício nas unidades de trabalho localizadas em .......

Parágrafo Sexto - A gratificação somente será devida enquanto o servidor estiver em efetivo exercício nas unidades referidas no parágrafo anterior, deixando de ser paga, automaticamente, quando cessar esse exercício.

Parágrafo Sétimo - As unidades de pessoal abrangidas por esta lei deverão providenciar as informações relativas aos servidores em efetivo exercício nas unidades de difícil

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acesso, encaminhando-as ao órgão competente, na forma a ser regulamentada em decreto.

Art. 74° - O servidor público terá como salário base inicial, seus proventos conforme ANEXO I.

Art. 75° - O salário base disposto no artigo anterior são despesas decorrentes das verbas próprias, conforme a Lei Orgânica do Município de Carinhanha.

Art. 76° - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Município de Carinhanha, sem distinção de grupo, far-se-á sempre na mesma data.

§ Único - O Presidente da Comissão de Desenvolvimento Funcional do Servidor Público Municipal, poderá prever a revisão a que se refere o "caput" deste artigo, conforme verbas próprias, de acordo com a Lei Orgânica.

Art. 77° - Os Direitos e vantagens, a exemplo dos acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de aumento salarial sob o mesmo título ou idêntico fundamento, contemplados por outra lei municipal, aplicável ao servidor.

SEÇÃO IIDA PROGRESSÃO DOS RENDIMENTOS

Art. 78° - O Servidor Público Municipal, conforme o artigo 44 (e seus incisos), no prazo de até trezentos e sessenta dias, a partir da publicação desta Lei, no que for auto-aplicável, perceberá seus vencimentos conforme os institutos da promoção e progressão, nas condições estabelecidas nas Seções I e II do Capítulo X.

Art. 79° - As normas de cálculo e percentagem constantes no artigo anterior prevalecerão das seguintes formas:

I – SALÁRIO BASE – É a definição inicial agrupado à Classe “C” e às demais classes, conforme a expressão:

CLASSE C = SALÁRIO BASECLASSE B = SALÁRIO BASE + 5%CLASSE A = SALÁRIO BASE + 10%

II – REFERÊNCIA - É a definição correspondente ao escalonamento progressivo da classe em seu grupo.

a) – PROGRESSÃO - é a evolução funcional do profissional na carreira, de forma horizontal, de um internível para o

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subsequente e poderá ser conquistada após a avaliação de estagio probatório de duas formas: 1ª - Progressão por Mérito Profissional (PMP), em razão do resultado da avaliação de desempenho e estágio probatório favorável dentro da classe na qual estiver enquadrado; 2ª - Progressão por Qualificação Profissional (PQP), em razão de apresentação de títulos ou cursos dentro da classe na qual estiver enquadrado.

REFERÊNCIA I = SALÁRIO BASE DA CLASSE + 5%REFERÊNCIA II = SALÁRIO BASE DA CLASSE + 8%REFERÊNCIA III = SALÁRIO BASE DA CLASSE +10%REFERÊNCIA IV = SALÁRIO BASE DA CLASSE + 15%

CAPÍTULO XIIDA LOTAÇÃO

Art. 80° - Lotação é o número de servidores que devem ter exercício em cada repartição ou serviço.

Art. 81° - O Secretário Municipal de Administração verificará, anualmente, com os demais órgãos da Prefeitura Municipal de Carinhanha, a lotação de todas as unidades em face dos programas de trabalho a executar.

§ Primeiro - Partindo das conclusões do estudo referido no caput deste artigo, o Secretário Municipal de Administração apresentará ao Prefeito Municipal de Carinhanha proposta de lotação geral no Município, da qual deverão constar:

I - a lotação atual, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos existentes em cada unidade organizacional;

II - a lotação proposta, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional;

III - relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos existentes, bem como a criação de novos cargos indispensáveis ao serviço;

§ Segundo - As conclusões do estudo deverão ser efetuadas com a devida antecedência, para que se preveja, na proposta orçamentária, as modificações sugeridas.

Art. 82° - O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Secretário Municipal de Administração para fim determinado e por prazo certo.

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§ único - Atendido sempre o interesse público, o Secretário Municipal de Administração poderá alterar a lotação do servidor, ex-officio, por necessidade e ou conveniência da Administração ou a pedido, desde que não haja desvio de função ou alteração de vencimento do servidor.

§ Segundo – As alterações dos servidores públicos para as lotações pretendidas deverão obedecer ao tempo de serviço de atuação na lotação atual, sendo que a preferência será alterar os servidores que atuam a menos tempo na repartição, salvo por pedido do servidor público aprovado pela administração.

CAPÍTULO XIIIDA MANUTENÇÃO DO QUADRO

Art. 83° - Novos cargos poderão ser incorporados à Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Município de Carinhanha, observadas as disposições deste Capítulo.

§ único - Novas áreas de atuação, especialização e formação poderão ser incorporadas aos cargos previstos no Anexo I desta Lei, desde que sejam aprovadas por lei específica.

Art. 84° - As Secretarias e os órgãos de igual nível hierárquico poderão, quando da realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação de novos cargos.

§ Primeiro - Da proposta de criação de novos cargos deverão constar:

I - denominação dos cargos;

II - descrição das atribuições e requisitos de instrução e experiência para o provimento;

III - justificativa de sua criação;

IV - quantitativo dos cargos;

V - nível de vencimento dos cargos.

§ Segundo - O nível de vencimento dos cargos deve ser definido considerando-se o disposto no §2º do artigo 69.

Art. 85° - Caberá ao Secretário Municipal de Administração analisar a proposta e verificar:

I - se há dotação orçamentária para a criação do novo cargo;

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II - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições dos cargos já existentes.

Art. 86° - Aprovada pelo Secretário Municipal de Administração, a proposta de criação do novo cargo será enviada ao Prefeito Municipal para a apresentação de projeto de lei, de acordo com a sua apreciação.

§ único - Se o parecer do Secretário Municipal de Administração for desfavorável, este encaminhará cópia da proposta ao Prefeito Municipal, com relatório e justificativa do indeferimento.

CAPÍTULO XIVDA CAPACITAÇÃO

Art. 87° - O Município de Carinhanha deverá instituir, como atividade permanente, a capacitação de seus servidores, tendo como objetivo:

I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.

Art.88° - Serão três os tipos de capacitação:

I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento do Município de Carinhanha;

II - de aperfeiçoamento, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas;

III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinham exercendo até o momento.

Art. 89° - Os cursos de capacitação terão sempre caráter objetivo e prático e serão ministrados, direta ou indiretamente, pela Prefeitura Municipal de Carinhanha:

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I - com a utilização de monitores locais;

II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e treinamentos realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;

III - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas.

Art. 90° - As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:

I - identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;

II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;

III - desempenhando, dentro dos programas de treinamento e capacitação aprovados, atividades de instrutor;

IV - submetendo-se a programas de treinamento e capacitação relacionados às suas atribuições.

Art. 91° - O Secretário Municipal de Administração, através do órgão de Gestão de Pessoas, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará a execução de programas de capacitação e treinamento.

§ único - Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.

Art. 92° - Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá com seus subordinados, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Administração, através de:

I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;

II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;

III - discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo;

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IV - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada caso.

CAPÍTULO XVDO PROCESSO DISCIPLINAR

SEÇÃO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 93 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante Sindicância ou Processo Administrativo, assegurando ao acusado amplo defesa.

§ Único – O Processo Disciplinar de que trata o caput deste artigo, reger-se-á, segundo o disposto neste Capítulo, demais legislação federal aplicável à espécie e subsidiariamente, o Código de Processo Penal.

Art. 94– As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e seja formulada por escrito, confirmada a autenticidade.

§ Único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 95 – Da Sindicância poderá resultar:

I – arquivamento do processo;

II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III – instauração de processo disciplinar.

§ Único – O prazo para conclusão da Sindicância não poderá exceder 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 96 – Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo de comissão, será obrigatória a instauração de Processo Disciplinar.

SEÇÃO IIDO AFASTAMENTO PREVENTIVO

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Art. 97 – Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do Processo Disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do vencimento base ou 60 (sessenta) dias com suspensão dos vencimentos até o julgamento do referido processo..

§ Único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual período, findo o qual cessarão seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Seção IIIDO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 98 – O Processo Disciplinar é instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 99 – O Processo Disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, que não ocupem cargos comissionados dentre eles um representante pertencente a mesma categoria do servidor..

§ 1º – Só poderá participar da comissão o servidor efetivo pertencente ao quadro.

§ 2º – Não poderá participar de comissão de Sindicância ou inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 100 – O Processo Disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I – instauração, com publicação do ato que constituir a comissão;

II – Inquérito Administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III – julgamento.

Art. 101 – O prazo para conclusão do Processo Disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias exigirem.

§ 1º – Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados

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do ponto e de suas atividades, até a entrega do relatório final.

§ 2º – As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

§ 3º - A Comissão poderá requisitar servidores para auxiliar servidores e informações para a execução dos trabalhos do Processo Disciplinar.

Seção IVDO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

Art. 102 – O Inquérito Administrativo obedecerá ao principio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

§ Único – Poderá a comissão dispensar o Inquérito Administrativo, de que trata o caput deste artigo, quando dispuser dos elementos indiciários de provas de materialidade/ ou do fato e de sua autoria, instaurando de logo o Processo Administrativo, adotando-se os procedimentos cabíveis previstos nesta Seção.

Art. 103 – Os autos da Sindicância integrarão o Processo Disciplinar, como peça informativa da instrução.

§ Único – Na hipótese de o relatório da Sindicância concluir infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do Processo Disciplinar.

Art. 104 – Na fase do Inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 105 – É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ Primeiro – O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ Segundo – Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato interdepender de conhecimento especial de perito.

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Art. 106 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do notificado, ser anexada aos autos.

§ Único – Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 107 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo. § Primeiro – As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ Segundo – Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem preceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Art. 108 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão poderá reinquirir o acusado, o qual deve ser ouvido antes das testemunhas.

§ Primeiro – No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovido a acareação entre eles.

§ Segundo – O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 109 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade compete que ele seja submetido a exame por junta média oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

§ Único – O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição de laudo pericial.

Art. 110 – Tipificada a infração disciplinar, será feito o indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ Primeiro – O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.

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§ Segundo – Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ Terceiro – O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ Quarto – No caso de recusa do indiciado em opor-se o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declaração, em tempo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

Art. 111 – O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 112 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio, para apresentar defesa.

§ Único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital, não computando o prazo de publicação do edital, no prazo de conclusão dos trabalhos, que será suspenso no prazo de publicação do edital.

Art. 113 – Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ Primeiro – A revelia será declarada, por terpo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ Segundo – Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um defensor servidor dativo, ocupante de cargo de nível superior ao do indicado, que poderá constituir profissional habilitado para promover a defesa

Art. 114 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minuciosos, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ Primeiro – O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor.

§ Segundo – Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

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Art. 115 – O Processo Disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento.

Seção VDO JULGAMENTO

Art. 116 – No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do Processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ Primeiro – Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do Processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ Segundo – Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.

Art. 117– O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

§ Único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 118 – Verificada a existência do vício insaciável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para a instauração de novo processo.

§ Primeiro – O julgamento fora do prazo legal não implicará nulidade do processo.

§ Segundo – O fato que ensejar a aplicação de penalidade prescreverá no prazo de cinco (05) anos, sendo responsabilizado a autoridade, que tinha o dever de aplicação da penalidade, se omisso no cumprimento do dever.

Art. 119 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 120– O servidor que responder a Processo Disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Art. 121 - Serão assegurados transportes e diárias:

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I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

Seção VIDA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 122 – O Processo Disciplinar poderá ser visto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se deduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ Primeiro – Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ Segundo – No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 123– No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente ou perdedor da causa.

Art. 124 – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 125 – O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade competente providenciará a constituição de comissão, na forma desta Lei.

§ Único – Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma desta Lei.

Art. 126 – A revisão correrá em apenso ao processo originário.

§ Único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora à produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 127 – A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 128 – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do

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processo disciplinar.

Art. 129 – O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

§ Único – O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, do recebimento do Processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligencias.

Art. 130 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo de comissão, que será convertida em exoneração.

§ Único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.

CAPÍTULO XVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 131 - A jornada normal de trabalho dos Servidores Efetivos da Prefeitura Municipal, exceto os casos previstos em Lei, é de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser de 30 (trinta) horas, com período corrido de 6 (seis) horas diárias ininterruptas, inclusive para os cargos que gozam de regime especial previsto na legislação e regulamentação federal pertinente em vigor, e o horário de funcionamento é o fixado por Ato do Prefeito Municipal.

Art. 132 - As atribuições básicas ou específicas dos cargos de provimento efetivo, inclusive dos Profissionais da Educação, tratado pelo Plano de Carreira da categoria, que poderão ser objeto do Regimento Interno pertinente, serão estabelecidas pelo Regimento Interno do Poder Executivo Municipal, homologado por Decreto e/ou por Portaria, editada pelo Titular da Pasta (unidade) da estrutura administrativa onde o Servidor estiver lotado.

Art. 133 - A admissão de Servidor em caráter temporário só será permitida nos casos e condições estabelecidas na legislação federal, orgânica, complementar, ordinária e regulamentar vigente, mediante processo seletivo simplificado precedido pelo respectivo Edital, quando houver vacância de cargo efetivo, por tempo determinado, até o término do afastamento formal e legalmente concedido, ao seu titular, ou sua substituição pela posse e lotação de outro Servidor concursado, e será no máximo por 2 (dois) anos, em qualquer caso; ressalvadas as decorrentes da execução de projetos no Município em parceria com a União e/ou o Estado, ou com entidades de natureza comunitária, de comprovado interesse público.

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§ único - Excepcionalmente fica autorizado à prorrogação dos contratos de admissão por tempo determinado para atender à imperiosa necessidade de interesse público, somente até a conclusão do Concurso Público de Provas e Títulos do Poder Executivo, com a edição dos respectivos Editais, Avisos de Editais, e seus Anexos, até a nomeação, posse e lotação dos candidatos aprovados, que deverá ser feita gradualmente, cumpridas as exigências e formalidades legais que regem a matéria em vigor.

Art. 134 - Além das gratificações previstas nas demais legislações pertinentes, poderão ser concedidas adicionais de gratificações provisórias, por merecimento ou realização de trabalho extraordinário, nos percentuais variáveis de 5% a 100% (cinco a cem por cento), para os cargos com base no valor da remuneração de referência, a ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo.

Art. 135 - As dúvidas e os casos omissos que venham a ser observados na efetivação, enquadramento, aplicação da progressão e promoção e avaliação de desempenho previstos nesta Lei serão decididos pelo Chefe do Poder Executivo, ouvida a Comissão de Desenvolvimento e Enquadramento Funcional.

Art. 136 - O Chefe do Poder Executivo deverá aplicar a promoção aos servidores do quadro efetivo que já tenham cumprido as condições necessárias ao recebimento do benefício, definidas nesta Lei.

Art. 137 - Fica aprovada a revisão salarial anual, no mês de maio, para todos os servidores municipais, conforme índice IPCA, publicado pelo FGV Fundação Getúlio Vargas, ou outro que o equivalha, em caso de extinção.

Art. 138 - As despesas decorrentes na aplicação desta Lei sairão dos recursos orçamentários próprios do Município de Carinhanha.

Art. 139 - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a expedir os atos administrativos complementares, necessários à plena execução desta Lei;

Art. 140 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os seus efeitos gradualmente, de conformidade com a Estrutura Administrativa da Prefeitura, e Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF).

Art. 141 – Revogam-se as disposições em contrário, no que se refere aos cargos e vagas,  para os cargos aqui expressamente

Page 35: Lei carinhanha cargos e salarios

mencionados e idênticos aos existente, prevalece o número de vagas e na forma  constante dos anexos desta.

Art. 142 - Revogam-se as disposições em contrário, inclusive as constantes no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município,  Lei nº 881/2001, no que for incompatível com esta, que adequar-se-ão automaticamente ao ordenamento constitucional, legal e regulamentar que rege a matéria.

 Art. 143  - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Gabinete do Prefeito Municipal de Carinhanha, BA, aos XXX dias do mês de XXXXXXXX de XXXXX.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXPrefeito

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXChefe de Gabinete

ANEXO IQUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO

QUADRO 1GRUPO NÍVEL SUPERIOR

Cargo Habilitarão Mínima ExigidaJornada

de Trabalho

Vencimento Básico (R$) -

Mensal

Total de

Vagas

Assistente Social em Saúde

Graduação em Serviço Social com registro no respectivo órgão de classe – CRESS

30 horas 2.650,00

Cirurgião DentistaGraduação em Odontologia e registro profissional no respectivo órgão de classe

40 horas 2650,00

Médico / Saúde da Família

Graduação em Medicina e registro no CREMEB 40 horas 10.800,00

Médico Pediatra(Plantonista)

Graduação em Medicina e título de especialista conferido pelo Conselho de Classe ou Sociedade específica ou residência médica completa realizada em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação na área de Pediatria com registro no CREMEB

24 horas(semanal)

2.120,00

Médico Ortopedista(Plantonista)

Graduação em Medicina e título de especialista conferido pelo Conselho de Classe ou Sociedade específica ou residência médica completa realizada em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação na área de Ortopedia com registro no CREMEB

24 horas(semanal)

2.120,00

Médico Ginecologista /

Graduação em Medicina e título de especialista conferido pelo Conselho de Classe ou Sociedade específica ou

48 horas(semanal)

4.240,00

Page 36: Lei carinhanha cargos e salarios

Obstetra(Plantonista)

residência médica completa realizada em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação na área de Ginecologia/Obstetrícia com registro no CREMEB

Médico Anestesiologista(Plantonista)

Graduação em Medicina e título de especialista conferido pelo Conselho de Classe ou Sociedade específica ou residência médica completa realizada em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação na área de Anestesiologia com registro no CREMEB

48 horas(semanal)

4.240,00

Médico Cirurgião Geral(Plantonista)

Graduação em Medicina e título de especialista conferido pelo Conselho de Classe ou Sociedade específica ou residência médica completa realizada em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação na área de Cirurgia Geral com registro no CREMEB

24 horas(semanal)

2.120,00

Médico Clínico Geral(Plantonista)

Graduação em Medicina com registro no CREMEB24 horas

(semanal)2.120,00

Terapeuta Ocupacional

Graduação em Terapia Ocupacional e registro no respectivo órgão de classe

40 horas 2.650,00

Enfermeiro / Saúde da Família / PACS

Graduação em Enfermagem com registro no respectivo órgão de classe

40 horas 2.650,00

Enfermeiro / Ambulatório

Graduação em Enfermagem com registro no respectivo órgão de classe

40 horas 2.650,00

Enfermeiro / Urgência e Emergência

Graduação em Enfermagem com registro no respectivo órgão de classe

40 horas 2.650,00

FisioterapeutaGraduação em Fisioterapia com registro no respectivo órgão de classe

30 horas 2.650,00

NutricionistaGraduação em Nutrição e registro no respectivo órgão de classe

40 horas 2.650,00

Analista Ambiental

Graduação de nível superior + Título de Especialista, mestrado ou doutorado em Gestão Ambiental ou Meio Ambiente, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC ou Graduação superior em Engenharia Florestal, Engenharia Ambiental, Ciências Biológicas e registro no respectivo órgão de classe, quando for o caso

40 horas 2.650,00

FarmacêuticoGraduação em Farmácia com registro no respectivo órgão de classe

40 horas 2.650,00

PsicólogoGraduação em Psicologia com registro no respectivo órgão de classe

40 horas 2.650,00

Médico Psiquiatra/ CAPS I

Graduação em Medicina e título de especialista conferido pelo Conselho de Classe ou Sociedade específica ou residência médica completa realizada em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação na área de Psiquiatria com registro no CREMEB

30 horas(semanal)

8.374,00

Médico Clínico Geral / CAPS I

Graduação em Medicina e registro no CREMEB20 horas

(semanal)2.120,00

Page 37: Lei carinhanha cargos e salarios

QUADRO 2.

GRUPO NÍVEL MÉDIO

Cargo Habilitação Mínima ExigidaJornada

de Trabalho

Vencimento Básico (R$) -

Mensal

N°. de Vagas

Técnico Agropecuária Curso Técnico profissionalizante em Agropecuária 40 horas 1.236,89

Fiscal de Meio Ambiente

Ensino Médio completo com cursos de carga horária mínima de 120 horas na área ambiental ou Curso Técnico em Agropecuária, Técnico Agrícola e Técnico Ambiental com CNH - (Carteira de Habilitação) Categoria "B" Ou Curso Técnico profissionalizante em Meio Ambiente, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC

40 horas 1.236,89

Técnico em Informática

Certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível médio ou curso técnico equivalente, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC, acrescido de curso técnico de informática, com experiência em Windows, LINUX, montagem e manutenção de Micro.

40 horas 1.236,89

Técnico em Contabilidade

Certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível médio ou curso técnico equivalente, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC, acrescido de curso técnico de Contabilidade.

40 horas 1.236,89

Auxiliar de Consultório Dentário

Ensino Médio Completo acrescido de curso específico regulamentado pelo CRO

40 horas 1.014,00

Técnico de Enfermagem / Laboratório

Curso Técnico de Enfermagem e registro profissional junto ao COREN/BA

40 horas 1.014,00

Técnico de Enfermagem / Hospital

Curso Técnico de Enfermagem e registro profissional junto ao COREN/BA

40 horas 1.014,00

Técnico de Enfermagem / Saúde da Família

Curso Técnico de Enfermagem e registro profissional junto ao COREN/BA .

40 horas 1.014,00

Auxiliar de Farmácia Ensino Médio Completo 40 horas 724,00

Técnico em Radiologia

Curso Técnico de Radiologia com registro no CRTR/BA 24 horas 848,00

Técnico de Laboratório em Análises Clínicas

Ensino Médio Completo acrescido de curso específico regulamentado pelo órgão competente.

40 horas 848,00

Eletricista*Ensino Médio Completo e Curso Técnico em Eletricidade de nível médio, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC

40 horas 848,00

Técnico em Programação e Suporte de Tecnologia da Informação - Área de Redes

Ensino Médio Completo acrescido de certificado devidamente registrado de conclusão de Curso Técnico em Redes, Processamento de Dados, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC

40 horas 1.590,00

Page 38: Lei carinhanha cargos e salarios

QUADRO 3

GRUPO NÍVEL DE APOIO

Cargo Habilitação Mínima Exigida Jornada de Trabalho

Vencimento Básico (R$) -

Mensal

Total de Vagas

Motorista*Ensino Fundamental Completo/8ª Série e Carteira de Habilitação - Categoria "D"

40 horas 1.027,14

Operador de Máquina Pesada*

Ensino Fundamental Completo/8ª Série e Carteira de Habilitação - Categoria "D", experiência de no mínimo 01 (um) em operação com patrol

40 horas 1.405,56

Operador de Máquina Pesada "A" *

Ensino Fundamental Completo/8ª Série e Carteira de Habilitação - Categoria "D", experiência de no mínimo 01 (um) em operação com retroescavadeira

40 horas 1.405,56

Auxiliar Operacional de serviços diversos/Vigia

Ensino Fundamental Completo/8ª Série40 horas / Noturno

724,00

Auxiliar Operacional de serviços diversos / Cozinheiro*

Ensino Fundamental Completo/8ª Série 40 horas 724,00

Auxiliar Operacional de serviços diversos

Ensino Fundamental Completo/8ª Série 40 horas 724,00

Agente Comunitário de Saúde Ensino Fundamental Completo/8ª Série 40 horas 1.014,00

Agente de Combate às Endemias Ensino Fundamental Completo/8ª Série 40 horas 1.014,00

*Cargos com aplicação também de prova prática

QUADRO 4

GRUPO NÍVEL FUNDAMENTAL INCOMPLETO

Cargo Habilitação Mínima Exigida Jornada de Trabalho

Venci mento Básico (R$) – Mensal

Total de Vagas

PedreiroEnsino Fundamental incompleto/8ª Série

40 horas 724,00

Prefeito

Chefe de Gabinete

ANEXO II

Page 39: Lei carinhanha cargos e salarios

Resumo das atividades por cargos

Cargos Resumo das atividades

Assistente Social em Saúde

Desenvolver programas de caráter social aos usuários do sistema municipal de saúde e seus dependentes, auxiliando-os na solução de problemas materiais, de saúde, psíquicos e outros segundo a política geral de saúde pública do município de Carinhanha, Bahia, visando o bem-estar e motivação dos pacientes. Participar de programas de recuperação profissional em casos de acidentes ou doenças profissionais. Desenvolver outras atividades correlatas.

Cirurgião Dentista

Atender e orientar pacientes e executar tratamento odontológico, realizando, entre outras atividades, radiografias e ajuste oclusal, aplicação de anestesia, extração de dentes, tratamento de doenças gengivais e canais, cirurgias bucomaxilofaciais, implantes, tratamentos estéticos e de reabilitação oral; diagnosticar e avaliar pacientes e planejar tratamento, adotando, em todos os procedimentos, medidas de precaução universal de biossegurança.; executar outras ações de saúde pública em harmonia com as políticas públicas da saúde do Município; desenvolver outras atividades correlatas.

Médico/ Saúde da Família

Realizar atendimento clínico à pacientes nas unidades do programa de saúde da família, realizar visitas a domicílios e demais espaços comunitários e plantão médico quando necessário; executar outras ações de saúde pública em harmonia com as políticas públicas da saúde do Município e dentro dos parâmetros do Programa de Saúde da Família; desenvolver outras atividades correlatas.

Médico Pediatra (plantonista)

Realizar atendimento e procedimentos afeitos a área da pediatria a pacientes nas unidades de saúde do município e plantão médico quando necessário; preencher fichas médicas dos pacientes; prestar o devido atendimento aos pacientes encaminhados por outro especialista; participar de juntas médicas; solicitar exames laboratoriais e outros que se fizerem necessários; executar outras ações de saúde pública em harmonia com as políticas públicas da saúde do Município; desenvolver outras atividades correlatas.

Médico Ortopedista (plantonista)

Realizar atendimento e procedimentos ortopédicos a pacientes nas unidades de saúde do município e plantão médico quando necessário; preencher fichas médicas dos pacientes; prestar o devido atendimento aos pacientes encaminhados por outro especialista; participar de juntas médicas; solicitar exames laboratoriais e outros que se fizerem necessários; executar outras ações de saúde pública em harmonia com as políticas públicas da saúde do Município; desenvolver outras atividades correlatas.

Médico Ginecologista/obstetra (plantonista)

Realizar atendimento e procedimentos afeitos a área da ginecologia/obstetrícia a pacientes nas unidades de saúde do município e plantão médico quando necessário; preencher fichas médicas dos pacientes; prestar o devido atendimento aos pacientes encaminhados por outro especialista; participar de juntas médicas; solicitar exames laboratoriais e outros que se fizerem necessários; executar outras ações de saúde pública em harmonia com as políticas públicas da saúde do Município; desenvolver outras atividades correlatas.

Médico Anestesiologista (plantonista)

Realizar avaliação clínica antes do começo da cirurgia através da consulta pré-anestésico; executar os procedimentos da realização da anestesia propriamente dita, acompanhando o paciente em tempo integral durante a cirurgia, monitorando e tratando as diversas repercussões dos diversos órgãos frente as intervenções cirúrgicas; executar outras ações de saúde pública em harmonia com as políticas públicas de saúde do Município; desenvolver outras atividades correlatas. Fisiologia e Anatomia do Sistema Nervoso. Fisiologia, Anatomia e Farmacologia do Sistema Nervoso Autônomo. Farmacologia Geral. Farmacologia do Sistema Nervoso Central. Anatomia e Fisiologia Cardiocirculatória e Renal. Farmacologia Cardiocirculatória e Renal. Anatomia, Fisiologia e Farmacologia Respiratória. Física e Anestesia. Bloqueio Neuro- Muscular. Anestesia Local. Bloqueios Periféricos. Bloqueios Raquidianos. Anestesia Geral Inalatória. Anestesia Venosa. Monitorização. Equilíbrio Hidro-eletrolítico e Reposição Volêmica. Equilíbrio Ácido-Base. Parada Cardiorrespiratória Reanimação. Morbidade e Mortalidade em Anestesiologia. Dor - Fisiopatologia e Tratamento - Clínica da Dor. Ética Médica,

Page 40: Lei carinhanha cargos e salarios

Responsabilidade. Medicina Perioperatória. Transfusão Sanguínea. Anestesia na Criança e em Pediatria. Anestesia no Idoso. Anestesia para Cirurgia Cárdio-Torácica e Vascular. Anestesia para Neurocirurgia. Anestesia para Otorrinolaringologia,. Oftamologia e Bucomaxilofacial. Anestesia para CirurgiaAbdominal. Anestesia Obstétrica. Anestesia em Ortopedia. Anestesia em Cirurgia Plástica e no Queimado. Anestesia Ambulatorial e para Procedimentos Diagnósticos. Anestesia no Cardiopata, no Pneumopata e no Renal Crônico. Anestesia em Situações de Urgência, Choque e Paciente na UTI. Assistência Respiratória

Médico Cirurgião Geral (plantonista)

Atuar em hospital com atendimento aos pacientes hospitalizados e do pronto socorro, plantão, cirurgias em geral, prescrições médicas, encaminhamentos e demais atividades da área; executar outras ações de saúde pública em harmonia com as políticas públicas da saúde do Município; desenvolver outras atividades correlatas.

Médico Clínico Geral (plantonista)

Realizar exames médicos, emissão de diagnósticos, prescrição de medicamentos e outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica, para promover a saúde e bem estar do paciente; executar outras ações de saúde pública em harmonia com as políticas públicas de saúde do Município; realizar exames admissionais, revisionais e demissionais junto ao quadro funcional; desenvolver outras atividades correlatas.

Terapeuta Ocupacional

Utilizar tecnologias e atividades diversas para promover a autonomia de indivíduos com dificuldade de integrar-se à vida social em razão de problemas físicos, mentais ou emocionais. Elaborar planos de reabilitação e adaptação social, buscando desenvolver no paciente autoconfiança e orientando-o quanto a seus direitos de cidadão. Criar e fazer avaliação de atividades físicas, podendo prestar atendimento individual ou em grupo, inclusive domiciliar; desenvolver outras atividades correlatas. Fundamentos de Terapia Ocupacional: conceituação, histórico e evolução. Objetivos Gerais. Modelos em Terapia Ocupacional. Terapia Ocupacional nas Disfunções Físicas: princípios básicos: métodos mais empregados, cinesiologia aplicada, tipos de preensão; Avaliação e tratamento em Terapia Ocupacional; análise, seleção e adaptação de atividades; objetivos; Programa de tratamento; formas de abordagens do tratamento nas diversas alterações neuromusculoesqueléticas: traumato-ortopédicas, neurológicas, neuropediátricas, reumatológicas. Terapia Ocupacional aplicada à Saúde do Idoso. Atividades de vida diária e atividades de vida prática. Próteses, órteses e adaptações. Tecnologia Assistiva. Terapia ocupacional e a Saúde no trabalho. Ergonomia. Adaptação Ambiental e domestica. Terapia Ocupacional Social. Terapia ocupacional em Saúde Mental. Principais enfermidades e/ou transtornos em saúde mental; objetivos da Terapia Ocupacional e estratégias de intervenção. Terapia Ocupacional e Reabilitação Psicossocial. Ética Profissional.

Enfermeiro/Saúde da Família/PACS:

Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços de assistência de enfermagem. Aplicar a sistematização da assistência de enfermagem aos pacientes e implementar a utilização dos protocolos de atendimento.Assegurar e participar da prestação de assistência de enfermagem segura, humanizada e individualizada a pacientes nas unidades do programa de saúde da família, realizar visitas a domicílios e demais espaços comunitários e plantão, quando necessário; executar outras ações de saúde pública em harmonia com as políticas públicas da saúde do Município e dentro dos parâmetros do Programa de Saúde da Família; desenvolver outras atividades correlatas.

Enfermeiro/Ambulatório

Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços de assistência de enfermagem. Aplicar a sistematização da assistência de enfermagem aos pacientes e implementar a utilização dos protocolos de atendimento.Assegurar e participar da prestação de assistência de enfermagem segura, humanizada e individualizada a pacientes nos ambulatórios; Registrar observações e analisar os cuidados e procedimentos prestados pela equipe de enfermagem. Preparar o paciente para a alta, integrando-o, se necessário, ao programa de internação domiciliar ou à unidade básica de saúde; Trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene e preservação ambiental; Padronizar normas e procedimentos de enfermagem e monitorar o processo de trabalho; executar outras ações de saúde pública em harmonia com as políticas públicas da saúde do Município; desenvolver outras atividades correlatas.

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Enfermeiro/Urgência e Emergência

Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços de assistência de enfermagem para o atendimento de urgências e ermegências médicas. Aplicar a sistematização da assistência de enfermagem aos pacientes e implementar a utilização dos protocolos de atendimento. Registrar observações e analisar os cuidados e procedimentos prestados pela equipe de enfermagem. Trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene e preservação ambiental; Padronizar normas e procedimentos de enfermagem e monitorar o processo de trabalho; Prestar assistência direta a clientes graves e realizar procedimentos de maior complexidade; Implementar ações e definir estratégias para promoção da saúde, participar de trabalhos de equipes multidisciplinares e orientar equipe para controle de infecção; executar outras ações de saúde pública em harmonia com as políticas públicas da saúde do Município; desenvolver outras atividades correlatas.

Fisioterapeuta

Planejar, coordenar, controlar, avaliar e executar métodos e técnicas fisioterápicas com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente, após o diagnóstico e prescrição médica; realizar diagnósticos específicos; desenvolver programas de prevenção, promoção da saúde e qualidade de vida; participar de programas de treinamento da área de atuação; executar outras atividades de interesse da área.

Nutricionista

Prestar assistência nutricional a indivíduos e coletividades; planejar, organizar, administrar e avaliar unidades de alimentação e nutrição; efetuar controle higiênico-sanitário; participar de programas de educação nutricional; executar outras ações de saúde pública em harmonia com as políticas públicas da saúde do Município; desenvolver outras atividades correlatas

Analista Ambiental

Planejamento ambiental, organizacional e estratégico afetos àexecução das políticas nacionais de meio ambiente formuladas no âmbito da União, do Estado e do Município, em especial as que se relacionam com as seguintes atividades: regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental; monitoramento ambiental; gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; ordenamento dos recursos florestais e pesqueiros; conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção; estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambiental; desenvolver outras atividades correlatas

Farmacêutico

Planejar, organizar e supervisionar as atividades na unidade de Farmácia sob sua responsabilidade; planejar, orientar, acompanhar, avaliar e controlar os programas de organização das atividades técnico administrativas do setor; prestar assistência farmacêutica integral na área de farmácia hospitalar: aquisição, armazenamento, dispensação, controle e fracionamento de medicamentos; auxiliar nos registros de entrada e saída de medicamentos e produtos correlatos; prestar atendimento e assistência a pacientes ambulatoriais, internados ou semi-internados, quando necessário; prestar informações ao Corpo Clínico; preparar antineoplásico; desenvolver as atividades de assistência farmacêutico hospitalar inerentes ao serviço; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de dificuldade; obedecer as normas técnicas de biossegurança na execução de suas atribuições.

Médico Psiquiatra/ CAPS I

Realizar atendimento e procedimentos psiquiátricos a pacientes nas unidades de saúde do município e plantão médico quando necessário; preencher fichas médicas dos pacientes; prestar o devido atendimento aos pacientes encaminhados por outro especialista; participar de juntas médicas; solicitar que se fizerem necessários; executar outras ações de saúde pública em harmonia com as políticas públicas da saúde do Município; desenvolver outras atividades correlatas.

Médico Clínico Geral/CAPS I

Realizar exames médicos, emissão de diagnósticos, prescrição de medicamentos e outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica, para promover a saúde e bem estar do paciente; executar outras ações de saúde pública em harmonia com as políticas públicas de saúde do Município; desenvolver outras atividades correlatas.

Técnico em Agropecuária Prestar assistência e consultoria técnicas, orientando diretamente produtores sobre produção agropecuária, comercialização e procedimentos de biosseguridade; executar projetos agropecuários em suas diversas etapas; planejar atividades agropecuárias; promover organização, extensão e capacitação rural; fiscalizar produção agropecuária; desenvolver tecnologias adaptadas à produção agropecuária. Assessorar nas atividades

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de ensino, pesquisa e extensão; desenvolver outras atividades correlatas.

Fiscal de meio ambiente

Colher amostras de águas, afluentes e resíduos em geral, necessários para análise técnica e de controle; Proceder às inspeções e visitas de rotina, bem como à apuração de irregularidades e infrações; Verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes; Lavrar Autos de Infração e aplicar as penalidades cabíveis; Relatar ao superior hierárquico todas as decisões e ações concernentes a sua atividade de competência; Praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental no Município; Solicitar a intervenção policial para a execução da medida ordenada, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis; desenvolver outras atividades correlatas.

Técnico em Informática

Efetuar manutenção na infra-estrutura de redes, instalar e configurar microcomputadores e periféricos, bem como realizar montagem e manutenção dos mesmos. Instalar, manter e administrar sistemas, assim como da infra-estrutura de Tecnologia de Informação que os suporta, cabendo-lhe colaborar com os fornecedores durante a fase de instalação e manutenção de todos os produtos e serviços providos. Elaborar projetos gráficos, diagramação e montagens, preparar arte final, produção editorial impressa e digital, criar e executar material para impressos gráficos, operar programas de editoração eletrônica, design de livros e jornais, design editorial e computação gráfica, ilustração, logotipia, Web-design, e executar outras tarefas compatíveis com o cargo.

Técnico em Contabilidade

Coordenar, supervisionar e executar as atividades financeiras e contábeis da Prefeitura Municipal; Assessorar chefias sobre problemas de sua especialidade; Emitir pareceres técnicos; Executar todas as tarefas e funções relacionadas com a contabilidade Municipal; Administrar os tributos, apurando os impostos devidos, compensando tributos, gerando dados para preenchimento de guias, levantando informações para recuperação de impostos; Registrar atos e fatos contábeis, estruturando plano de contas conforme a atividade da Prefeitura Municipal, definindo procedimentos contábeis, atualizando procedimentos internos, parametrizando aplicativos contábeis/fiscais e de suporte, administrando o fluxo de documentos, classificando documentos, escriturando livros fiscais e contábeis, conciliando saldos de contas, gerando diário/razão; Aplicar as normas técnicas de contabilidade, em especial a Lei 4.320/64; e, Exercer outras tarefas da mesma natureza e grau de complexidade.

Auxiliar de Consultório Dentário

Trabalho semi-qualificado, na área de saúde, que consiste em atender pacientes em consultório dentário como apoio básico à realização das tarefas do Cirurgião-Dentista. Entre outras, as atividades incluem: limpar, esterilizar e desinfetar o instrumental, equipamentos e instalações do consultório; preparar e instrumentalizar o material dentário para o uso do profissional; organizar e manter fichários e arquivos, além de ações educativas e de promoção da saúde bucal, como demonstrar técnicas de escovação e, sob orientação, fazer aplicação de flúor.

Técnico de Enfermagem/ Laboratório

Trabalho qualificado na área de saúde, que consiste em colaborar na realização de exames hematológicos e bacteriológicos. Entre outras, as atividades incluem: separar e preparar o material biológico, reagentes, soluções e centrífugas; orientar pacientes em procedimentos simples e rotineiros; coletar material para exame; limpar e conservar instrumental e equipamentos utilizados no laboratório; observar as normas de segurança e higiene no trabalho.

Técnico em Enfermagem/hospital

Trabalho qualificado na área da saúde, que consiste em: preparar pacientes para consultas, exames e tratamentos; executar tratamentos simples de rotina ou especificamente prescritos, tais como: ministrar medicamentos; fazer curativos; aplicar oxigenoterapia, nebulização, vacinas etc. entre outras as atividades incluem: realizar testes para subsídio a diagnóstico, procedendo a sua leitura; coletar materiais para exame de laboratório; prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente, zelando pela sua segurança; auxiliar em pequenas cirurgias.

 Técnico em Enfermagem/Saúde da Família

Trabalho qualificado na área da saúde, que consiste em: preparar pacientes para consultas, exames e tratamentos; executar tratamentos simples de rotina ou especificamente prescritos, tais como: ministrar medicamentos; fazer curativos; aplicar oxigenoterapia, nebulização, vacinas etc. entre outras as atividades incluem: realizar testes para subsídio a diagnóstico, procedendo a sua leitura; coletar materiais para exame de laboratório; prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente, zelando pela sua segurança; executar outras ações de saúde pública em harmonia com as

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políticas públicas da saúde do Município e dentro dos parâmetros do Programa de Saúde da Família; desenvolver outras atividades correlatas.

Agente Comunitário de Saúde

Utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade de sua atuação; executar atividades de educação para a saúde individual e coletiva; o registrar, para controle das ações de saúde, nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; estimular à participação da comunidade nas políticas públicas como estratégia da conquista de qualidade de vida; realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; participar de ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida.

Agente de Combate às Endemias

Atualizar o cadastro de imóveis, por intermédio do reconhecimento geográfico, e o cadastro de Pontos Estratégicos (PE); realizar a pesquisa larvária em imóveis, para levantamento de índices e descobrimento de focos, bem como em armadilhas e em PE, conforme orientação técnica; identificar criadouros contendo formas imaturas do mosquito; orientar moradores e responsáveis para a eliminação e/ou proteção de possíveis criadouros; executar a aplicação focal e residual, quando indicado, como medida complementar ao controle mecânico, aplicando os larvicidas indicados, conforme orientação técnica; registrar nos formulários específicos, de forma correta e completa, as informações referentes às atividades executadas; vistoriar e tratar os imóveis cadastrados e informados pelo ACS que necessitem do uso de larvicidas, bem como vistoriar depósitos de difícil acesso informado pelo ACS; encaminhar os casos suspeitos de dengue a unidade de Atenção Primaria em Saúde, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde; atuar junto aos domicílios, informando os seus moradores sobre a doença, seus sintomas e riscos, o agente transmissor e medidas de prevenção; promover reuniões com a comunidade com o objetivo de mobilizá-la para as ações de prevenção e controle da dengue, sempre que possível em conjunto com a equipe de APS da sua área; reunir-se sistematicamente com a equipe de Atenção Primaria em Saúde, para trocar informações sobre febris suspeitos de dengue, a evolução dos índices de infestação por Aedes aegypti da área de abrangência, os índices de pendências e as medidas que estão sendo, ou deverão ser, adotadas para melhorar a situação; comunicar ao supervisor os obstáculos para a execução de sua rotina de trabalho, durante as visitas domiciliares; registrar, sistematicamente, as ações realizadas nos formulários apropriados, conforme já referido, com o objetivo de alimentar o sistema de informações vetoriais.

Auxiliar de Farmácia

Trabalho qualificado na área de saúde, que consiste em organizar e manter eficientemente o atendimento e a organização de farmácia. Entre outras, as atividades incluem: receber, entregar, guardar, distribuir e controlar a entrada e saída de medicamentos, após autorização competente, segundo requisições e prescrições; elaborar mapas de controle de estoque e listagem para aquisição de medicamentos e material de consumo ambulatorial e hospitalar; zelar pela limpeza e conservação do ambiente da farmácia e depósito; desenvolver outras atividades correlatas.

Técnico em Radiologia

Trabalho qualificado na área de saúde, que consiste em atender pacientes que necessitem de ações operacionais de apoio à medicina ou odontologia, correspondentes a sua especialidade, de acordo coma regulamentação profissional e as normas de segurança e higiene do trabalho. Entre outras as atividades incluem: radiografar, revelar e secar a radiografia; zelar pela limpeza e manutenção do aparelho e da sala de revelação; envelopar e identificar as radiografias; registrar os atendimentos efetuados; desenvolver outras atividades correlatas.

Técnico em Laboratório de Análises Clínicas

Fazer coleta de amostras e dados em laboratório ou em atividades de campo; elaborar análise de materiais e substâncias em geral, utilizando métodos específicos para cada caso; efetuar registros das análises realizadas; auxiliar na elaboração de relatórios técnicos e na computação de dados estatísticos, reunindo os resultados dos exames e informações; dispor os elementos biológicos em local apropriado e previamente

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determinado, montando-os de modo a possibilitar a exposição científica dos mesmos; zelar pela limpeza e conservação de vidrarias, bancadas e equipamentos em geral dos laboratórios de análises clínicas; controlar o estoque de material de consumo dos laboratórios; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de dificuldade; obedecer as normas técnicas de biossegurança na execução de suas atribuições.

Eletricista

Realizar serviços de manutenção elétrica preventiva e corretiva em máquinas, equipamentos e redes elétricas, executando testes, detectando defeitos, corrigindo e/ou trocando peças, conforme as necessidades, a fim de que as mesmas possam ser reutilizadas; desenvolver outras atividades correlatas

Técnico em Programação e Suporte de Tecnologia da Informação - Área de Redes

Atuar com manutenção corretiva e preventiva aos principais periféricos de rede de microcomputadores, hub, switch, cabeamento, placas de comunicação, modens, no break, scanner, impressora, leitora de código de barras, pen drive, câmaras de vídeo captura, entre outros. Oferecer suporte técnico a rede e navegação de Browser.Implantar e atualizar pacote de automoção de escritório (MS - Office e Open Office), segurança da informação em redes, eletricidade / eletrônica, interlocução com usuário, atendimento a usuário utilizando voz sobre IP, atendimento a usuário via internet, sistemas de atendimento em help desk ou SAC; desenvolver outras atividades correlatas.

Motorista

Trabalho qualificado, com algumas variações quanto a itinerário a ser cumprido que consiste em: dirigir veículos automotores para transportes de passageiros ou cargas, inclusive ônibus escolares e ambulâncias. Entre outras, as atividades consistem em: transportar pessoas, escolares, documentos e outros, zelar pela segurança dos passageiros, carga e do veículo; tratar o público com cortesia; zelar pela conservação do veículo, mantendo-o sempre nas melhores condições de uso; desenvolver outras atividades correlatas.

Operador de Máquina Pesada

Trabalho qualificado, com atividades rotineiras, que consiste em operar máquinas pesadas como patrol e similares, de acordo com a legislação pertinente. Entre outras as atividades incluem: realizar aberturas de ruas, redes de esgotos, estradas, terraplenagem, cortes e nivelamentos; desenvolver outras atividades correlatas.

Operador de Máquina Pesada "A"

Trabalho qualificado, com atividades rotineiras, que consiste em operar máquinas pesadas como retro escavadeira e similares, de acordo com a legislação pertinente. Entre outras as atividades incluem: realizar aberturas de ruas, redes de esgotos, estradas, terraplenagem, cortes e nivelamentos; desenvolver outras atividades correlatas.

Auxiliar Operacional de serviços diversos/Vigia

Trabalho de atividades rotineiras, diurnas e noturnas, que consiste em cuidar da segurança patrimonial dos imóveis da Prefeitura. Entre outras, as atividades incluem: atenção e providências para evitar roubos, incêndios, invasão de estranhos, depredação ou qualquer outro acidente danoso ao patrimônio da instituição; conhecer as dependências onde trabalha, as instalações elétricas e hidráulicas; manusear extintores de incêndio, se necessário; desenvolver outras atividades correlatas.

Auxiliar Operacional de serviços diversos/cozinheiro

Envolver-se em atividades de pré-preparo e preparo dos alimentos, dentro das normas de higiene e observando as regras de conservação dos alimentos de acordo com cardápio previamente estabelecido; selecionar os gêneros alimentícios observando a qualidade dos mesmos; executar e manter a limpeza e a ordem do ambiente e equipamentos, além de outras atividades afins e atendendo as normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária. Quando o trabalho for realizado em creches, executar as atividades de lactário, quando solicitado, de acordo com os padrões estabelecidos; comunicar ao coordenador de creche a necessidade de reparos em utensílios e equipamentos da cozinha; organizar e controlar o recebimento, estocagem, conservação e utilização dos gêneros alimentícios; organizar a distribuição das refeições às crianças; executar atividades correlatas determinadas pelo coordenador da creche; desenvolver outras atividades correlatas.

Auxiliar Operacional de serviços diversos

Realizar a limpeza e a conservação das instalações e equipamentos dos prédios onde funcionam as unidades da Prefeitura; executar eventuais mandados, fazer chá ou café assim como servi-los, servir águas e tarefas correlatas; carregar e descarregar móveis e equipamentos em veículos; executar tarefas manuais simples que exijam esforço físico, certos conhecimentos e habilidades elementares; efetuar a coleta de lixo domiciliar, comercial e industrial; varrer as vias e logradouros públicos;

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recolher o lixo de mercado público e feiras livres; executar tarefas de limpeza em geral, inclusive com remoção de entulhos, carregar e descarregar veículos de transporte de lixo; limpar terrenos, limpar e conservar galerias, esgotos e canais; incinerar lixo; efetuar demolição de construção irregulares e remover material e sobras de construções jogados em vias públicas; auxiliar na construção de andaimes, palanques e outras; executar tarefas braçais como: abrir valas, tapar buracos, capinar, roçar, quebrar pedras, limpar ralos, auxiliar na pintura de sinalizações, auxiliar no plantio, adubagem e poda, operar máquinas manuais e bater estacas, trabalhar com emulsão asfáltica, preparar argamassa e concreto, executar limpeza de conservação e limpeza de cemitério, realizar limpeza e conservação em dependências escolares, executar outras atividades compatíveis com as atribuições do cargo.

PedreiroRealizar as tarefas referentes à execução de serviços mais complexos de alvenaria em construção civil desde a abertura do alicerce até os serviços de acabamento.

Assistente Social

Implementar políticas sócio-assistenciais nas perspectivas de prestação de serviços e ação educativa na área da saúde; Planejar, assessorar e executar programas e projetos vinculados à gestão de políticas sociais; realizar atendimentos aos usuários reforçando noções de cidadania e direito à saúde; supervisionar atividades relacionadas ao ensino; participar de equipes de trabalhos interdisciplinares; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de dificuldade; obedecer as normas técnicas de biossegurança na execução de suas atribuições.

Psicólogo

Descrição Sumária das Atividades:Fazer entrevistas com finalidade de psicodiagnóstico e fazer encaminhamentos. Realizar o processo de atendimento psicoterápico, individual e grupal, orientação e seleção profissional e orientação psicopedagógica. Executar e/ou coordenar programas de atendimento nos setores específicos (adulto, adolescente e criança). Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas e entrevistas. Participar de grupos de trabalho para fins de formulação de diretrizes, planos e programas afetos ao município. Atender ao público. Executar quaisquer outras atividades correlatas.

Sócio Educador (Pro jovem Adolescente)

Mediação dos processos grupais de serviços socioeducativos, sob orientação de profissional de referência de nível superior do CRAS;Participação em atividades de planejamento, sistematização e avaliação do serviço socioeducativo, juntamente com a equipe de trabalho responsável pela execução do serviço socioeducativo; Alimentação de sistema de informação sempre que for designado;Atuação como referência para os jovens e para os demais profissionais que desenvolvem atividades com o coletivo de jovens sob sua responsabilidade;Organização e facilitação de situações estruturadas de aprendizagens e de convívio social, explorando e desenvolvendo temas transversais e conteúdos programáticos do projovem adolescente; desenvolver outras atividades correlatas.

Sócio Educador ( PETI)

Mediação dos processos grupais de serviços socioeducativos, sob orientação de profissional de referência de nível superior do CRAS;Participação em atividades de planejamento, sistematização e avaliação do serviço socioeducativo, juntamente com a equipe de trabalho responsável pela execução do serviço socioeducativo; Alimentação de sistema de informação sempre que for designado;Atuação como referência para as crianças atendidas pelo programa; Organização e facilitação de situações estruturadas de aprendizagens e de convívio social, explorando e desenvolvendo conteúdos programáticos do PETI; desenvolver outras atividades correlatas.

Auxiliar Operacional de serviços diversos/ Cozinheiro

Envolver-se em atividades de pré-preparo e preparo dos alimentos, dentro das normas de higiene e observando as regras de conservação dos alimentos de acordo com cardápio previamente estabelecido; selecionar os gêneros alimentícios observando a qualidade dos mesmos; executar e manter a limpeza e a ordem do ambiente e equipamentos, além de outras atividades afins e atendendo as normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária. Quando o trabalho for realizado em creches, executar as atividades de lactário, quando solicitado, de acordo com os padrões estabelecidos; comunicar ao coordenador de creche a necessidade de reparos em utensílios e equipamentos da cozinha; organizar e controlar o recebimento, estocagem, conservação e utilização dos gêneros alimentícios; organizar a distribuição das refeições às crianças; executar atividades correlatas determinadas pelo coordenador da creche;

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desenvolver outras atividades correlatas.

Auxiliar Operacional de serviços diversos

Realizar a limpeza e a conservação das instalações e equipamentos dos prédios onde funcionam as unidades da Prefeitura; executar eventuais mandados, fazer chá ou café assim como servi-los, servir águas e tarefas correlatas; carregar e descarregar móveis e equipamentos em veículos; executar tarefas manuais simples que exijam esforço físico, certos conhecimentos e habilidades elementares; efetuar a coleta de lixo domiciliar, comercial e industrial; varrer as vias e logradouros públicos; recolher o lixo de mercado público e feiras livres; executar tarefas de limpeza em geral, inclusive com remoção de entulhos, carregar e descarregar veículos de transporte de lixo; limpar terrenos, limpar e conservar galerias, esgotos e canais; incinerar lixo; efetuar demolição de construção irregulares e remover material e sobras de construções jogados em vias públicas; auxiliar na construção de andaimes, palanques e outras; executar tarefas braçais como: abrir valas, tapar buracos, capinar, roçar, quebrar pedras, limpar ralos, auxiliar na pintura de sinalizações, auxiliar no plantio, adubagem e poda, operar máquinas manuais e bater estacas, trabalhar com emulsão asfáltica, preparar argamassa e concreto, executar limpeza de conservação e limpeza de cemitério, realizar limpeza e conservação em dependências escolares, executar outras atividades compatíveis com as atribuições do cargo.

Prefeito

Chefe de Gabinete