LC 447/2011 ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 461/11...

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LC 447/2011

LC 447/2011

ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 461/11.

ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 489/13.

Prefeitura Municipal de São José dos Campos - Estado de São Paulo -

LEI COMPLEMENTAR N°. 447/11 DE 1 o DE NOVEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a instalação de atividades econômicas de pequeno porte e de âmbito doméstico em edificações residenciais, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São José dos Campos, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:

Art. 1°. Fica permitida a instalação de atividades econômicas de pequeno porte e de âmbito doméstico em edificações residenciais localizadas nas zonas e corredores de uso, ZR3, ZUC1 , ZUC2, ZUC3, ZUC4, ZUC5, ZUC6, ZUC7, ZUC8, ZC1, ZC2, ZCH, ZESFX, CR2, CR3 e CR4, definidos nos artigos 127 e 149 e delimitados nos Anexos 11 (Mapa 04) e 13 (Mapa 05), todos da Lei Complementar n° 428, de 09 de agosto de 2010.

§ 1°. A instalação das atividades econômicas de pequeno porte e de âmbito doméstico em edificações residenciais, autorizadas por esta lei complementar, pode ser feita em edificações localizadas em vias em "cul de sac" ou em ruas sem saída, desde que inseridas nas zonas e corredores de uso dos quais trata o artigo 1 ° desta lei complementar.

§ 2°. Para fins desta lei complementar consideram-se atividades econômicas de pequeno porte aquelas constantes do Anexo I, incluso, que é parte integrante desta lei complementar, podendo, a critério da Prefeitura Municipal, ser autorizado o desenvolvimento de atividades similares àquelas definidas no Anexo I e que sejam adequadas ao local onde serão desenvolvidas.

Art. 2°. Tem direito à licença para o exercício das atividades econômicas das quais trata esta lei complementar à pessoa física, o microempreendedor individual e a pessoa jurídica, desde que o titular ou um dos sócios, no caso da pessoa jurídica, resida no local de execução da atividade.

Parágrafo único. É vedada a locação a terceiros do imóvel onde a atividade é desenvolvida.

Art. 3°. Para obter a concessão da licença para desenvolver as atividades de que trata esta lei complementar, nos locais por ela indicados, interessado deve atender aos seguintes requisitos:

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I - a atividade deve ser desenvolvida em residências isoladas ou agrupadas horizontalmente, ou em residências assobradas de uso unifamiliar com área destinada a esse fim não superior a 30% da área total edificada no lote e que p~ssua acesso independente;

11 - o desenvolvimento da atividade não pode degradar o meio ambiente;

111 - a publicidade da atividade a ser desenvolvida deve ser realizada de forma adequada, sem a utilização de painéis luminosos ou de iluminação dirigida, admitindo-se apenas placas indicativas com um máximo de 0,60m2 de superfície;

IV - as atividades devem ser desenvolvidas exclusivamente nos horários fixados no Código Administrativo do Município;

V - a pessoa física ou o sócio, no caso da pessoa jurídica, deve residir no local de instalação da atividade, vedada a locação do imóvel a terceiros;

VI - a atividade deve ser exercida com auxílio de no máximo até 4 empregados.

Art. 4°. A licença para instalação de atividades econômicas de pequeno porte e de âmbito doméstico em edificações residenciais concedida nos termos desta lei complementar será cassada sempre que:

I - o desempenho da atividade vier a contrariar as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito e outras de ordem pública;

11 - o desempenho da atividade vier a infringir disposições relativas ao controle da poluição, causar danos ou prejuízos ao meio ambiente ou incômodo à vizinhança;

111 - o titular ou um dos sócios, no caso da pessoa jurídica, deixar de residir no local, destinando a residência exclusivamente ao exercício das atividades de que trata esta lei complementar.

Art. 5°. Quando houver necessidade de realização de reformas ou adaptações no prédio onde a atividade for desenvolvida, o titular da licença deverá requerer prévia autorização da Prefeitura Municipal para a realização da reforma.

Art. 6°. Fica dispensada a exigência de instalação sanit · · específica para a atividade a ser desenvolvida no local, sendo permitido o so ~ compartilhado da instalação sanitária existente para o uso residencial e para o u o da atividade licenciada. f r::;,. ~· 447/11 PI79131-0/11

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Art. 7°. As licenças para a instalação de atividades econom1cas de pequeno porte e de âmbito doméstico em edificações residenciais concedidas durante a vigência da Lei Complementar n° 172, de 08 de julho de 1998, com suas alterações, ficam convalidadas.

Art. 8°. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

novembro de 2011. Prefeitura Municipal de São José dos Campos, 1 o de

CY Edua o ry Prefeito Mun1 ipal

..;

Registrada na Divisão de Formalização e Atos da Secretaria de Assuntos Jurídicos, ao primeiro dia do mês de novembro do ano de dois mil e onze.

-1~\..;·{vJc,_J)\J..-, (\} ... e Roberta Marcondes Fourniol Rebello

Chefe da Divisão de Formalização e Atos

(Projeto de Lei Complementar n° 27/11 , de autoria de Diversos Vereadores)

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ANEXO I À LEI COMPLEMENTAR N° 447/11

LISTAGEM DAS ATIVIDADES ECONOMICAS DE PEQUENO PORTE E DE AMBITO DOMÉSTICO

1 Alfaiataria. 2 Aparelhos domésticos, elétricos e eletrônicos (reparos). 3 Artesanato de bijuterias. 4 Artesanato em borracha. 5 Artesanato em cortiça, bambu e afins. 6 Artesanato em couro. 7 Artesanato em papel. 8 Artesanato em plástico. 9 Atelier. 10 Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza. 11 Aulas particulares (até 5 alunos por período: manhã, tarde e noite). 12 Banho de animais domésticos (higiene e embelezamento de animais, sem

alojamento). 13 Barbearia. 14 Colocação de piercing. 15 Comércio de artigos de armarinhos. 16 Comércio de artigos de bebê. 17 Comércio de artigos de cama, mesa e banho. 18 Comércio de artigos de joalheria. 19 Comércio de artigos de relojoaria. 20 Comércio de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas. 21 Comércio de artigos de viagem. 22 Comércio de artigos dos vestuários e acessórios. 23 Comércio de artigos esportivos. 24 Comércio de artigos fotográficos e para filmagem. 25 Comércio de bicicletas e triciclos (peças e acessórios). 26 Comércio de bijuterias e artesanatos. 27 Comércio de brinquedos e artigos recreativos. 28 Comércio de calçados. 29 Comércio de cesta de café da manhã. 30 Comércio de cosméticos e artigos de perfumaria. 31 Comércio de discos, CDs, OVOs e fitas. 32 Comércio de embalagens. 33 Comércio de equipamentos e suprimentos de informática. 34 Comércio de flores, plantas e frutas artificiais. 35 Comércio de instrumentos musicais e acessórios. 36 Comércio de miudezas e quinquilharias. 37 Comércio de molduras e quadros. 38 Comércio de objetos de arte. 39 Comércio de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos de uso

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40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63

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Comércio de perucas. Comércio de plantas, flores naturais, vasos e adubos. Comércio de produtos para festa e natal. Comércio de. produtos religiosos. Comércio de redes (leito balançante ). Comércio de sistema de segura~ residencial. Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes. Comércio varejista de hortifrutigranjeiros. Comércio varejista de jornais e revistas. Confecção de carimbos. Consultório. Corte e penteado de cabelos (cabeleireiro). Costura de roupas (costureira). Depilação. Digitação. Doceira. Edição de jornais. Edição de lista de dados e de outras infonnações. Edição de livros. Edição de revistas. Edição de vídeos. Encadernação e plastificação. Escritório (inclusive de vendas via internet, sem estoque de mercadorias). Estética de animais domésticos (higiene e embelezamento de animais, alojamento). Estética e cuidado de unhas (manicure/pedicure). Estúdio de gravação. Fabrica_ção de salgados (salgadeira). Fotocópia. Fotografia.

sem

Instrução de cursos preparatórios (até 5 alunos por período, manhã, tarde e noite). Instrução de idiomas (até 5 alunos por período, manhã, tarde e noite). Instrução de infonnática (até 5 alunos por período, manhã, tarde e noite). Joalheria e gravação. Livraria. Locação de fitas de vídeos, OVOs e Similares (semjogos no local). Locação de livros, revistas, plantas e flores. Locação de objetos de vestuários, jóias e acessórios. Manutenção de computadores. Manutenção de eletrodomésticos. Manutenção de telefonia. Maquiagem. Massagem. Mercearia (merceeiro e vendeiro).

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Papelaria.

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Produção de cartazes e pintura de faixas publicitárias e de letras. Quitanda. Reparação e manutenção de bicicletas. Reparação de brinquedos. Reparação de guarda-chuvas e sombrinhas. Reparação de instrumentos musicais. Reparação de jóias (ourives). Reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório. Reparação de panelas (paneleiroJ Reparação de relógios. Restauração de instrumentos musicais históricos. Restauração de livros. Restauração de obras de artes. Revelação de filmes fotográficos. Sala de acesso à internet (até 3 computadores, não sendo permitido jogos eletrônicos de quaisquer natureza). Salão de beleza. Sapataria (reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem). Serviços afins na área de informática. Serviços contábeis. Serviços de acabamentos em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário. Serviços de chaveiro. Serviços de florista. Serviços de prótese. Sorveteria (apenas o comércio de sorvetes). Tapetes e cortinas (reparos). Tatuagem. T elemensagens. Tosa de animais domésticos (higiene e embelezamento de animais sem alojamento). Amolador de artigos de cutelaria. Artesão em cerâmica. Artesão em gesso. Artesão em louças, vidros e cristais. Artesão em madeira. Artesão em pedras sintéticas, jóias e semi-jóias. Artesão em metais. Comércio de artigos para ca_ça, _Qesca e cam_Qing. Comércio de equipamentos de telefonia e comunicação. Comércio de materiais hidráulicos e/ou elétricos. Comércio de produtos de limpeza. Comércio de tintas e materiais para pintura.

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124 Comércio de vidros e molduras. 125 Gozinheira e/ou quituteira (com fornecimento de refeições prontas e embaladas

para consumo - até 50 refeições/dia, salgados e doces em geral). 126 Estampador de peças do vestuário (silk-screen). 127 Estofador (pequenos reparos). 128 Serigrafista. 129 Fabricação Caseira de Tempero. 130 Fabricação Caseira de Lanches, sem consumo no local. 131 Fabricação Caseira de Pão, sem consumo no local. 132 Fabricação Caseira de Queijo, sem consumo no local. 133 Serviços de Lavanderia não industrial e não hospitalar.

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