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SUMÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL ........................................................................................ 1
1. Lei ESTADUAL impondo obrigações a SEGURADORAS e atribuições ao DETRAN ......... 1 1.1. Situação FÁTICA. ................................................................................................................... 2 1.2. Análise ESTRATÉGICA. .......................................................................................................... 3
2. Pagamento de verba de SUBSTITUIÇÃO para Juiz do Trabalho Substituto afastado para tratamento de saúde ............................................................................................... 4
2.1. Situação FÁTICA. ................................................................................................................... 4 2.2. Análise ESTRATÉGICA. .......................................................................................................... 5
DIREITO ADMINISTRATIVO ....................................................................................... 7
3. Contratação DIRETA dos Correios para serviços de LOGÍSTICA .................................. 7 3.1. Situação FÁTICA. ................................................................................................................... 7 3.2. Análise ESTRATÉGICA. .......................................................................................................... 8 3.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. ............................................................................ 10 3.4. Gabarito. ............................................................................................................................. 10
DIREITO PROCESSUAL CIVIL .................................................................................... 11
4. Ação RESCISÓRIA quando cabe ação diversa ........................................................... 11 4.1. Situação FÁTICA. ................................................................................................................. 11 4.2. Análise ESTRATÉGICA. ........................................................................................................ 12 4.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. ............................................................................ 13 4.4. Gabarito. ............................................................................................................................. 13
DIREITO CONSTITUCIONAL
1. Lei ESTADUAL impondo obrigações a SEGURADORAS e
atribuições ao DETRAN
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional lei estadual que discipline as obrigações contratuais
relativas a seguros de veículos e regras de registro, desmonte e
comercialização de veículos sinistrados, pois é competência privativa da União
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para legislar sobre direito civil, seguros, trânsito e transporte (art. 22, I, VII
e XI, da CF/88). É também inconstitucional lei estadual, de iniciativa
parlamentar, que imponha ao DETRAN a obrigação de publicar, no diário oficial
e na internet, a relação de cada um dos veículos sinistrados, seus respectivos
dados, com destinação para os que sofreram desmonte e/ou comercialização
das peças e partes. Essa lei trata sobre “atribuições” de órgãos/entidades da
administração pública, matéria que é de iniciativa privativa do chefe do Poder
Executivo (art. 61, § 1º, II, “e”, da CF/88). STF. Plenário. ADI 4704/DF,
Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/03/2019 (Info 934)
Votação: Unanimidade.
1.1. Situação FÁTICA.
O Estado de Santa Catarina editou a Lei nº 15.171/2010, de
iniciativa parlamentar, que impõe sanções às seguradoras que
praticarem condutas lesivas aos segurados ou a terceiros.
Foram questionados os seguintes dispositivos:
Arts. 1º e 2º: veda às empresas seguradoras imporem ao consumidor o local onde o veículo seria consertado e estabeleciam a
liberdade de escolha para o segurado.
Art. 6º: obriga as seguradoras a emitir e entregar aos
consumidores beneficiários um Certificado de Garantia dos serviços prestados e da relação de peças substituídas, indicando os respectivos
valores.
Art. 8º: estabelece que as seguradoras não podem se negar a
contratar seguro para veículos salvados que tenham sido considerados
aptos para circulação.
Art. 10: obriga as seguradoras ficavam a fornecer,
mensalmente, uma série de informações e relatórios ao DETRAN.
Art. 11: exige que a seguradora, para vender um veículo sinistrado, depois de indenizado o consumidor beneficiário, obtenha
uma autorização especial do DETRAN, cumpridos determinados
requisitos.
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Art. 12: estipula que o DETRAN deve publicar, periodicamente, no Diário Oficial e na internet, a relação de cada um dos veículos
sinistrados, seus respectivos dados, com destinação para os que
sofreram desmonte e/ou comercialização das peças e partes.
1.2. Análise ESTRATÉGICA.
1.2.1. Questão JURÍDICA.
Os arts. 1º, 2º, 6º, 8º, 10 e 11 da Lei Estadual, claramente,
tratam sobre direito civil, seguros, trânsito e transporte, assuntos que são de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, VII e
XI, da CF/88.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil,
comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,
espacial e do trabalho; [...] XI - trânsito e transporte;
Quanto ao art. 12 da Lei Estadual, o dispositivo é inconstitucional
porque, tendo sido a lei de iniciativa parlamentar, impôs indevidamente obrigação a uma entidade vinculada ao Poder Executivo
(DETRAN/SC, autarquia estadual), aumentando custos.
Assim, usurpou a iniciativa do chefe do Poder Executivo para a
elaboração de normas que estabeleçam as atribuições dos órgãos pertencentes à estrutura administrativa da unidade federativa.
Conforme art. 61, § 1º, II e art. 84, VI, “a”, da CF/88:
Art. 61 (...) § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que: (...) II - disponham sobre: (...) e) criação e extinção de Ministérios e
órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI – dispor,
mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração
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federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de
órgãos públicos;
1.2.2. Resultado final.
Por violar a competência privativa da União para legislar sobre
direito civil, seguros, trânsito e transporte [Constituição Federal (CF), art. 22, I, VII e XI (1)], o colegiado julgou procedente o pedido
formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face dos arts. 1º, 2º, 6º, 8º, 10, 11 e 12 da Lei 15.171/2010 do Estado de
Santa Catarina, que disciplina as obrigações contratuais relativas a seguros de veículos e regras de registro, desmonte e comercialização
de veículos sinistrados.
O colegiado salientou ter a lei usurpado a iniciativa do chefe do
Poder Executivo para a elaboração de normas que estabeleçam as atribuições dos órgãos pertencentes à estrutura administrativa da
unidade federativa (arts. 61, § 1º, II (2), e 84, VI, “a”, da CF.
2. Pagamento de verba de SUBSTITUIÇÃO para Juiz do
Trabalho Substituto afastado para tratamento de saúde
AÇÃO ORIGINÁRIA
Juiz do Trabalho Substituto, durante seu afastamento para tratamento de
saúde, não tem direito de receber a verba de substituição prevista no art. 656,
§ 3º da CLT e art. 124 da LOMAN. A verba só pode ser paga enquanto mantido
o desempenho da titularidade da unidade judiciária – condição necessária para
seu recebimento. STF. 2ª Turma. AO 2234 ED/MS, Rel. Min. Gilmar
Mendes, julgado em 19/3/2019 (Info 934).
Votação: Maioria.
2.1. Situação FÁTICA.
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Juiz do Trabalho Substituto atua em um Município do interior do
Estado, em unidade que não conta com juiz titular. Em razão disso, o substituto recebe a remuneração de Juiz do Trabalho Titular (que é 5%
maior).
Houve afastamento desse juiz para tratamento de saúde por 6
meses. O TRT entendeu que, no período em que ele estivesse de licença, o substituto receberia novamente apenas o valor do subsídio
de Juiz do Trabalho Substituto, ou seja, não teria direito à verba de
substituição.
O “suba” (como chamam juiz substituto por aí) se enraiveceu e
questionou a decisão do TRT.
2.2. Análise ESTRATÉGICA.
2.2.1. Questão JURÍDICA.
O subsídio de Juiz do Trabalho Substituto e o de Juiz do Trabalho Titular possui uma diferença de 5%. O Juiz Titular recebe mais porque,
além da função judicante, é também responsável por gerir as
atividades administrativas da unidade judiciária
Se o Substituto estiver desempenhando as atividades do Titular
da unidade judiciária, receberá o que se chama verba de substituição.
CLT, art. 656 (...) § 3º - Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados
ou estiverem substituindo os Juízes Presidentes de Juntas, perceberão os
vencimentos destes.
LOMAN, art. 124. O Magistrado que for convocado para substituir, em primeira
ou segunda instância, perceberá a diferença de vencimentos correspondentes
ao cargo que passa a exercer, inclusive diárias e transporte, se for o caso.
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A verba paga a título de “substituição” é de caráter temporário, estando vinculada à razão que justificou o seu deferimento, ou seja,
enquanto durar o desempenho da titularidade da unidade judiciária (condição necessária à sua percepção), possuindo natureza jurídica de
verba propter laborem.
Como o magistrado em licença para tratamento de saúde NÃO
pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas, também NÃO tem direito de continuar recebendo a
verba de substituição.
2.2.2. Votos divergentes.
Vencidos os ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
Para eles, a verba pleiteada pelo magistrado tem natureza remuneratória e não indenizatória. Esclareceram, no ponto, que sobre
essa verba incidem o imposto de renda e a contribuição previdenciária.
Citaram, também, o parágrafo único do art. 4º da Lei 13.092/2015, o qual, ao tratar da gratificação por exercício cumulativo dos membros
da Justiça Federal, aí incluída a Justiça do Trabalho, assenta a natureza remuneratória da gratificação que compreende a acumulação de juízo
e de acervo processual.
Por fim, consideraram que, nos termos dessa lei, o magistrado,
mesmo não estando em plena atividade jurisdicional, não se desvincula de seu acervo, permanecendo responsável pelos processos, assim
como ocorrido na hipótese dos autos. Dessa forma, no caso, se o magistrado ficou responsável pelo acervo e se sua responsabilidade
não cessou em razão de licença médica –havendo inclusive reconhecimento administrativo formal no sentido da não interrupção
da designação durante o período de convalescência –, a gratificação
pleiteada é legítima e devida.
2.2.3. Resultado final.
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Por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que denegou mandado de segurança e cassou liminar
anteriormente concedida por juízo de 1º grau, em favor de juiz substituto do trabalho. A liminar deferira o pedido do magistrado no
sentido de manter a percepção da verba denominada “substituição”, prevista no § 3º do art. 656 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), durante o período da fruição de uma licença para tratamento de saúde. O mandado de segurança foi remetido ao Supremo Tribunal
Federal (STF) como ação originária, com fundamento no art. 102, I, n,
da Constituição Federal (CF/1988).
DIREITO ADMINISTRATIVO
3. Contratação DIRETA dos Correios para serviços de
LOGÍSTICA
MANDADO DE SEGURANÇA
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública federal,
pode ser contratada sem licitação, com fundamento no art. 24, VIII, da Lei nº
8.666/93, para a prestação de serviços de logística, uma vez que preenche
todos os requisitos legais necessários à possibilidade de sua contratação
direta, haja vista integrar a Administração e ter sido criada em data anterior
à da Lei nº 8.666/93 para prestação de serviços postais, dentre os quais se
incluem os serviços de logística integrada. STF. 2ª Turma. MS 34939/DF,
Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/3/2019 (Info 934).
Votação: Unanimidade.
3.1. Situação FÁTICA.
A União contratou, com dispensa de licitação, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública federal, para
fazer serviços de logística. A ECT foi contratada para distribuir, por meio de sua malha de atendimento, livros didáticos do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
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O TCU afirmou que essa dispensa de licitação (contratação direta) foi ilegal porque a situação não se amoldaria ao inciso VIII do
art. 24 da Lei nº 8.666/93 – os Correios não poderiam ser contratados, sem licitação, para exercer atividades de logística considerando que
esses serviços somente foram incluídos em seu rol de competências
após a Lei nº 8.666/93 (pela Lei nº 12.490/2011).
3.2. Análise ESTRATÉGICA.
3.2.1. Questão JURÍDICA.
Como regra, a CF/88 impõe que a Administração Pública somente
pode contratar obras, serviços, compras e alienações se realizar uma
licitação prévia para escolher o contratante (art. 37, XXI).
O inciso XXI do art. 37 da CF/88 abre exceção para os casos de
“contratação direta”, isto é, contratos administrativos que poderão ser
celebrados sem esta prévia licitação.
Os artigos 17, 27 e 25 da Lei nº 8.666/93, por sua vez, preveem
as hipóteses de contratação direta.
HIPÓTESE SITUAÇÃO
DISPENSADA
A lei determina a não realização da licitação,
obrigando a contratação direta (rol taxativo do artigo
17).
DISPENSÁVEL
A lei autoriza a não realização da licitação – a
Administração pode discricionariamente preferir
realizar a licitação (rol taxativo do artigo 24).
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INEXIGÍVEL
A lei prevê alguns casos em que a inexigibilidade se
verifica porque há impossibilidade fática de competição – por ausência de pluralidade de objetos
ou de ofertantes (rol exemplificativo do artigo 25).
O art. 24 da Lei nº 8.666/93 prevê um rol de situações nas quais
seria possível realizar a licitação, mas a lei desobriga (dispensa) o administrador de fazer o procedimento licitatório. Vejamos uma das
hipóteses.
Art. 24 (...) VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público
interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que
integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim
específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado
seja compatível com o praticado no mercado;
Ora, essa previsão do art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/93, atende
justamente ao caso em apreço.
É certo que os Correios são regidos pelo DL 509/69, que foi recepcionado pela CF/88 com força de lei ordinária e que prevê suas
competências. Também é certo que somente em 2011, com a edição da MP 532 (convertida na Lei nº 12.490/2011) foi que a ECT passou a
ter, expressamente, em seu rol de atribuições, a competência para
executar serviços de logística. Acontece que serviços de logística já eram desempenhados pelos Correios mesmo antes da Lei nº
12.490/2011.
Os primeiros contratos dessa natureza foram celebrados pelos
Correios em 1986, com a distribuição de livros didáticos para a extinta Fundação de Assistência ao Estudante. Assim, a Lei nº 12.490/2011
somente veio explicitar uma atividade que sempre foi de competência
da ECT.
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Ademais, o Ministério das Comunicações possui uma portaria (Portaria 500/2004) prevendo que o serviço de logística é uma
atividade afim ao serviço postal.
Dessa forma, é plenamente lícito que pessoa jurídica de direito
público possa dispensar licitação para contratar a ECT para realizar “serviços de logística”, uma vez que esta empresa pública foi criada
para a execução de serviços postais e atividades afins.
3.2.2. Resultado final.
A Segunda Turma negou provimento a agravo regimental
interposto de decisão que cassou acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) o qual considerou ilegal contratação direta pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de serviços de logística, com dispensa de licitação, fundamentada no art. 24, VIII, da Lei
8.666/1993.
A ECT preenche todos os requisitos legais necessários à possibilidade de sua contratação direta, haja vista integrar a
Administração e ter sido criada em data anterior à da Lei 8.666/1993 para prestação de serviços postais, entre os quais se incluem os
serviços de logística integrada.
3.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO.
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. A contratação direta da ECT para serviços de
logística torna esse tipo de prestação monopólio, situação que viola princípios
concorrenciais do mercado.
Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. a permissão legal para dispensa da licitação
acarreta dever para a Administração em dispensá-la.
3.4. Gabarito.
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Q1º. ERRADO: O ministro Edson Fachin acresceu que a possibilidade da contratação
direta, desde que atendidas certas condições como preços justos e eficiência, não
torna esse tipo de serviço monopólio, situação que viola princípios concorrenciais do
mercado.
Q2º. ERRADO: A permissão legal para dispensa da licitação NÃO acarreta dever
para a Administração em dispensá-la. Cabe a essa analisar o contexto e decidir acerca
da realização ou não da licitação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
4. Ação RESCISÓRIA quando cabe ação diversa
AÇÃO RESCISÓRIA
É inadmissível a ação rescisória em situação jurídica na qual a legislação prevê
o cabimento de uma ação diversa. Logo, não cabe ação rescisória para
desconstituir decisão judicial transitada em julgado que apenas homologou
acordo celebrado entre pessoa jurídica e o Estado-membro em uma ação na
qual se discutiam créditos tributários de ICMS. É cabível, neste caso, a ação
anulatória, nos termos do art. 966, § 4º do CPC. STF. Plenário. AR 2697
AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 21/3/2019 (Info 934).
Votação: Unanimidade.
4.1. Situação FÁTICA.
Uma empresa ajuizou ação contra o Estado do Rio Grande do Sul pretendendo que fosse declarada não devedora de ICMS em uma
determinada operação. Durante a tramitação da ação, já em grau de
recurso, a empresa e o Estado fizeram acordo, o qual foi homologado judicialmente, levando à extinção do processo. A decisão judicial
homologatória transitou em julgado.
Passado um amplo lapso temporal, a empresa se levantou contra
esta decisão homologatória – que culminara na edição da Lei estadual
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13.327/2009, diploma legal que autoriza o Poder Executivo a não exigir créditos tributários de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) da aludida empresa, mediante renúncia de direito de
creditamento.
Segundo a empresa, demanda originária guarda perfeita identidade com a tese de julgamento do Tema 201 da repercussão
geral – cujo paradigma é o RE 593.849:
É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição
tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à
presumida. STF. Plenário. STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson
Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).
4.2. Análise ESTRATÉGICA.
4.2.1. Questão JURÍDICA.
É o caso de ação rescisória? NÃO!
Vamos conferir a redação do artigo 966, V, do CPC:
CPC, art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida
quando: [...] V - violar manifestamente norma jurídica;
Acontece que se a decisão judicial é meramente homologatória,
cabe ação anulatória, conforme o art. 966, § 4º do CPC:
CPC, art. 966 [...] § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas
partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem
como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos
à anulação, nos termos da lei.
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Nesse sentido é a jurisprudência:
A sentença judicial que, sem adentrar o mérito do acordo entabulado entre as
partes, limita-se a aferir a regularidade formal da avença e a homologá-la,
caracteriza-se como ato meramente homologatório e, nessas condições, deve
ser desconstituída por meio da ação anulatória prevista no art. 486 do CPC
(1973), sendo descabida a Ação Rescisória para tal fim. (...) STJ. 4ª Turma.
AgRg no REsp 1440037/RN, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em
09/09/2014.
Logo, a empresa (sua banca de advogados) ERROUUUU!
4.2.2. Resultado final.
É inadmissível a ação rescisória em situação jurídica na qual a
legislação prevê o cabimento de uma ação diversa.
Considera-se, ademais, o amplo lapso temporal transcorrido entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda homologatória de
autocomposição e a data da propositura da ação rescisória.
4.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO.
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. A ação rescisória é admissível para atacar
decisão de mérito, transitada em julgado, que violar manifestamente norma jurídica,
mesmo em se tratando de decisão homologatória.
Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. A ação rescisória é admissível mesmo em
situação jurídica na qual caiba ação diversa.
4.4. Gabarito.
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Q1º. CERTO: Se a decisão judicial é meramente homologatória, cabe ação
anulatória, conforme o art. 966, § 4º do CPC.
Q2º. ERRADO: A ação rescisória é inadmissível em situação jurídica na qual a
legislação prevê o cabimento de uma ação diversa.
***
Concurso público tem muito mais a ver com resiliência do que com inteligência. Por isso, só abaixe a cabeça se for para estudar um pouco mais!