GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE...
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE
Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência à Pessoa com
Deficiência CAADE/MG
CIDADANIA DA MULHER, MÃE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO
EXERCÍCIO DOS DIREITOS
XII Congresso da Rede Mineira das ApaesBelo Horizonte
12 de outubro de 2013
A LUTA DOS MOVIMENTOS DOS DIREITOS DAS MULHERES E DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SÃO MUITO PARECIDOS.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANADeclaração Universal dos Direitos Humanos
“Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às
outras com espírito de fraternidade. ” Estabelece o art. 1º, da nossa Constituição Federal:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:II – Cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana”.
Estão insculpidos no art. 5º da CF:São mais de 50 artigos, que tratam
dos direitos básicos do cidadão.
DIREITOS DA MULHER
Convenção sobre os Convenção sobre os Direitos das Pessoas Direitos das Pessoas
com Deficiênciacom Deficiência
São 50 artigos que tratam de direitos civis, políticos, econômicos,
sociais e culturais.
Aprovada pela Assembléia da ONU, a Convenção sobre os direitos das
Pessoas com Deficiência começou a vigorar internacionalmente em 03 de
maio de 2008.
No Brasil, foi ratificada pelo Congresso Nacional em 09 de julho
de 2008, com status de emenda Constitucional.
MULHERES COM DEFIFICÊNCIA
Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e meninas com deficiência estão
sujeitas a múltiplas formas de discriminação e, portanto, tomarão medidas para assegurar
às mulheres e meninas com deficiência o pleno e igual exercício de todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais.Art. 6º
CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA
Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com
deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais,
em igualdade de oportunidades com as demais crianças.
Art. 7º
RESPEITO PELO LAR E PELA FAMÍLIAOs Estados Partes deverão assegurar que as crianças com deficiência
terãoiguais direitos em relação à vida familiar. Para a realização destes
direitos epara evitar ocultação, abandono, negligência e segregação de crianças
comdeficiência, os Estados Partes deverão fornecer informações rápidas eabrangentes sobre serviços e apoios a crianças com deficiência e suas
famílias.
Art. 23
“A mudança de paradigma obriga a elaboração de um
novo significado de inclusão para não continuarmos na
exclusão.” Ana Lúcia de Oliveira
OBRIGADA
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
- ANA LÚCIA DE OLIVEIRA –
Coordenadora da Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência/SEDESE
Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB/MG
Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB/Contagem
Vice – Presidente do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Conped
Contatos: Tels: (031) 3916-7974; 9445-0500; 9671-6202; 9136-5607
E-mail: [email protected];
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