FUNDO GARANTIDOR DO SISTEMA DE SAÚDE SUPLEMENTAR

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FUNDO GARANTIDOR DO SISTEMA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DAS DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DAS OPERADORAS – DIOPE OPERADORAS – DIOPE GERÊNCIA GERAL DE ACOMPANHAMENTO DAS GERÊNCIA GERAL DE ACOMPANHAMENTO DAS OPERADORAS E MERCADO – GGAME OPERADORAS E MERCADO – GGAME RIO DE JANEIRO – AGOSTO DE 2008 RIO DE JANEIRO – AGOSTO DE 2008

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FUNDO GARANTIDOR DO SISTEMA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DAS OPERADORAS – DIOPE GERÊNCIA GERAL DE ACOMPANHAMENTO DAS OPERADORAS E MERCADO – GGAME RIO DE JANEIRO – AGOSTO DE 2008. OBJETIVOS DO FUNDO GARANTIDOR. - PowerPoint PPT Presentation

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FUNDO GARANTIDOR DO SISTEMA DE SAÚDE SUPLEMENTAR

DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DAS OPERADORAS – DIOPEDIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DAS OPERADORAS – DIOPE

GERÊNCIA GERAL DE ACOMPANHAMENTO DAS OPERADORAS E GERÊNCIA GERAL DE ACOMPANHAMENTO DAS OPERADORAS E MERCADO – GGAMEMERCADO – GGAME

RIO DE JANEIRO – AGOSTO DE 2008RIO DE JANEIRO – AGOSTO DE 2008

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OBJETIVOS DO FUNDO GARANTIDOR

• 1. Aumentar a Proteção dos beneficiários de Planos Privados de Assistência a Saúde no caso de Insolvência de uma Operadora;

• 2. Reduzir o risco de inadimplência por parte de uma Operadora junto à rede de Prestadores de Assistência a Saúde;

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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – LEI 9656

“Art. 35-A Fica criado o Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério da saúde, com competência para: (...)

IV - Fixar diretrizes para implementação no setor de saúde suplementar sobre:

a) aspectos econômicos-financeiros; (...)

d) critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores;

e) criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde em caso de insolvência de empresas operadoras;” (...)

Parágrafo único. A ANS fixará as normas sobre as matérias previstas no inciso IV deste artigo, devendo adequá-las, se necessário, quando houver diretrizes gerais estabelecidas pelo CONSU.

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PREMISSAS FUNDAMENTAIS

• 1. O Risco de Insolvência de uma Operadora é maior do que o Risco de Solvência de um Conjunto de Operadoras;

• 2. O Risco de uma Operadora é mitigado pela contabilização das Provisões hoje regulamentadas (Provisão de Risco, PEONA e Provisão de Remissão) e a conseqüente constituição dos Ativos Garantidores dessas Provisões, além de eventualmente ativos garantidores relacionados à Dependência Operacional;

• 3. A adesão a um Fundo Garantidor é Voluntária (preferencialmente de uma mesma Modalidade Organizacional), devendo a Gestão dos Ativos Garantidores do Fundo ser contratada com Instituição Financeira.

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PREMISSAS FUNDAMENTAIS

• 4. A possibilidade de adesão a um Fundo Garantidor somente poder acontecer dentro de uma mesma Modalidade Organizacional decorre da maior facilidade de serem mesurados os riscos. Entretanto futuramente poderá ser aberta a possibilidade de que Operadoras de Modalidades Organizacionais diferentes integrem um mesmo Fundo Garantidor.

• 5. O total das Provisões Técnicas necessárias (Risco, Peona, Remissão etc.) monta (31.03.2008) a R$8,86 bilhões enquanto que o total dos Ativos Garantidores monta a R$5,79 e os devidamente Vinculados e Criterizados montam a R$1,9 bilhões.

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OPERACIONALIZAÇÃO

• 1. Duas ou mais OPS poderão se Associar e constituir FGS devendo o seu Ato Constitutivo prever:

a. Comitê Gestor para sua administração (RN 11/2002);

b. Regras de Adesão, Manutenção e Exclusão de Operadora;

c. Critérios de Transferência dos Imóveis eventualmente garantidores de parcela de uma Provisão Técnica;

d. A Aprovação por parte da ANS de Nota Técnica de Risco;

e. A Contratação de Administrador dos Ativos Garantidores transferidos para Gestão do FGS.

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OPERACIONALIZAÇÃO (cont.)

• 2. As OPS que se Associarem a um FGS deverão transferir a Gestão dos Ativos Garantidores Financeiros para o FGS necessários para cobrir suas Provisões Técnicas existentes no momento inicial (sempre pressupondo o risco coletivo ser menor que o individual), além de transferir e/ou resgatar Ativos Garantidores Financeiros que cubram a movimentação de suas Provisões Técnicas;

• 3. Caso uma OPS não cumpra sua parte na entrega de Ativos Garantidores Financeiros as demais participantes do FGS deverão fazê-lo, por um prazo máximo de até 12 meses, ficando como garantia a carteira de beneficiários;

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OPERACIONALIZAÇÃO (cont.)

• 4. Após o prazo máximo de 12 meses a Carteira de Beneficiários da OPS inadimplente será obrigatoriamente transferida para uma ou mais OPS participantes do FGS, bem como os Ativos garantidores porventura existentes e sob administração do FGS;

• 5. A Alienação da Carteira de Beneficiários será executada pelo Administrador do FGS dentro dos parâmetros estabelecidos pela RN 112;

• 6. As demais OPS participantes do FGS deverão suportar a liquidação da totalidade das Provisões Técnicas da OPS inadimplente na proporção de sua participação no FGS;

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OPERACIONALIZAÇÃO (cont.)

• 7. Após a transferência da Carteira, o pagamento das obrigações da OPS inadimplente, esta será excluída do FGS que deverá apresentar a ANS nova Nota Técnica de Risco que balizará dali em diante o volume de recursos que cada OPS deverá transferir mensalmente para o FGS;

• 8. Caso sejam liquidadas todas as obrigações com Prestadores da Operadora Inadimplente esta terá o seu registro junto a ANS cancelado;

• 9. Caso subsistam dívidas com a Rede Prestadora a Operadora Inadimplente será liquidada.

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OPERACIONALIZAÇÃO (cont.)

• 10. A saída voluntária de uma OPS do FGS a que esteja associada somente será possível caso esteja totalmente adimplente com suas obrigações junto ao FGS e esteja regular no atendimento as obrigações junto à ANS, inclusive estando 100% adequada as Provisões Técnicas e aos Ativos Garantidores, naturalmente sem considerar a redução do risco quando pertencente a Fundo Garantidor.

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SITUAÇÃO ATUAL

PROVISÕES ATIVOSTÉCNICAS GARANTIDORES

OPS 1 100 100

OPS 2 150 150

OPS 3 200 200

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SITUAÇÃO PROPOSTAMOMENTO 1

PROVISÕES REDUÇÃO DO ATIVOS ATIVOSTÉCNICAS RISCO GARANTIDORES LIBERADOS

OPS 1 100 20% 80 20

OPS 2 150 20% 120 30

OPS 3 200 20% 160 40

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SITUAÇÃO PROPOSTAMOMENTO 2

PROVISÕES REDUTOR AG AG AGTÉCNICAS MOMENTO 1 VARIAÇÃO MOMENTO 2

OPS 1 120 20% 80 16 80

OPS 2 200 20% 120 40 160

OPS 3 180 20% 160 -16 144

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SITUAÇÃO PROPOSTACONSEQUÊNCIA DO MOMENTO 2

• COMO VISTO A OPS1 NÃO É CAPAZ DE APORTAR OS ATIVOS GARANTIDORES DE $16 NECESSÁRIOS À COBERTURA DA SUA NOVA SITUAÇÃO DE PROVISÕES TÉCNICAS;

• EM CONSEQUÊNCIA A OPS2 ASSUME A CARTEIRA DA OPS1;

• EM DECORRÊNCIA A OPS2, TEM DE APORTAR ATIVOS GARANTIDORES ADICIONAIS ($16) SUFICIENTES PARA COBERTURA DAS PROVISÕES TÉCNICAS NÃO COBERTAS DA OPS1;

• OS ATIVOS GARANTIDORES DA OPS1 SÃO ENTÃO TRANSFERIDOS PARA A CONTA DA OPS2.

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SITUAÇÃO PROPOSTASITUAÇÃO FINAL DO MOMENTO 2

PROVISÕES REDUTOR AG AG AGTÉCNICAS MOMENTO 1 VARIAÇÃO MOMENTO 2

OPS 1 0 80 -80 0

OPS 2 200 +120 20% 120 80 + 40 + 16 256

OPS 3 180 20% 160 -16 144

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OBRIGADOFabio dos Santos Fonseca

Gerente Geral – DIOPE/GGAME

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