EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO ... · do § 2º do art. 7º da Lei n.º...
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF
A ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA – AMBR, pessoa jurídica de
direito privado (entidade nacional representativa dos médicos), com sede na Rua
São Carlos do Pinhal, 324, Bela Vista, São Paulo – Capital, inscrita no CNPJ/MF sob
o nº 61.413.605-0001/07, neste ato representada pelo seu Presidente, Dr. Florentino
Cardoso, brasileiro, médico, casado, portador da Cédula de Identidade RG nº
1.098.119 - SSP/CE e do CPF nº 189.652.963-15 e O CONSELHO FEDERAL DE
MEDICINA – CFM (como AMICUS CURIAE ou como entidade de classe de
âmbito nacional), Autarquia Federal, CNPJ n.º 33.583.550/0001-30, instituída pelo
Decreto-lei nº 7.955, de 13.09.45 e pela Lei nº 3.268, de 30.09.57, alterada pela Lei
nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004 e regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58
e pelo Decreto n.º 6821, de 14.04. 2009, com sede no SGAS 915 lote 72, CEP
70.390-150, na Capital da República, representados por seus Presidentes, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base no inciso I,, alínea “a”
do artigo 102 da Carta Magna c/c a Lei federal n.º 9.868/99, propor a presente
AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO CAUTELAR
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contra os artigos 7º, os incisos I, II e os parágrafos 1º, o § 2º e os incisos I e II, § 3º,
o § 1ª, os incisos I, II e II do art. 9º e o artigo 10 e seus parágrafos 1º, 2º, 3º e
4º e artigo 11 da Medida Provisória n.º 621/2013, publicada no DOU do dia
09/07/2013, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I - O OBJETO DA PRESENTE LIDE
. A Autora, por intermédio da presente ação direta, busca obter uma tutela
jurisdicional que tenha o condão de DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE
de determinados dispositivos da Medida Provisória n.º 621/2013 proclamando-se
a sua nulidade, por força da flagrante inconstitucionalidade existente na aludida
medida provisória e afastando-os do ordenamento jurídico pátrio, especialmente
porque eles têm o condão acarretar verdadeira afronta à Constituição da
República e por conseguinte inúmeros prejuízos à um dos maiores interesses
públicos resguardados na Constituição Federal: a saúde pública digna e de
qualidade à população brasileira, ao possibilitar a desproporcional e
irracional situação de médicos sem formação profissional e sem a
necessária revalidação de diploma não reconhecido internamente
adequada tratar da saúde do povo brasileiro.
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Com efeito, aqui se questiona a flagrantes inconstitucionalidades
formais e materiais de diversos artigos da Medida Provisória n.º 621/2013 - Projeto
Mais Médicos para o Brasil - porque há evidente lesão aos ditames da Constituição
Federal, em especial:
INCONSTITUCIONALIDADES FORMAIS:
- ausência dos pressupostos constitucionais do artigo 62 da
Constituição Federal para edição de medida provisória – ausência de relevância e
urgência;
INCONSTITUCIONALIDADES MATERIAIS
- violação do princípio constitucional do concurso público (art. 37, II, CF);
- imposição de servidão civil aos estudantes do curso de medicina em
detrimento do art. 6º do pacto de San José da Costa Rica – norma de caráter
supralegal;
- limitação territorial do exercício da profissão – violação do livre exercício
profissional – criação de subcategorias de profissionais (art. 5°, XIII, CF)
Impossibilidade de medida provisória regular matéria relativa à nacionalidade,
cidadania e orçamento (art. 62, § 1º, “a” e “d”, CF)
Ademais, em razão do iminente risco de dano a direitos
constitucionais fundamentais, e em face da relevância jurídica do tema e do
especial significado para ordem social e segurança jurídica, requer-se também a
concessão de medida cautelar, conforme artigos 10,11 e 12 da lei 9.868/99, e artigo
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102, I, “p”, da Constituição Federal, para suspender temporariamente a eficácia e
aplicabilidade dos textos legais ora atacados, concedendo-lhes os efeitos ex tunc e
erga omnes.
II.1 - DA LEGITIMIDADE ATIVA DA AMBR E DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA NA
PROPOSITURA DA PRESENTE ADI
A Associação Médica Brasileira – AMB - é uma entidade de classe de
âmbito nacional, fundada em 26 de janeiro de 1951, cuja missão é defender a
dignidade profissional do médico e a assistência de qualidade à saúde da população
brasileira, conforme se depreende do seu estatuto (documento anexo).
É dentro desse contexto, que a Autora vem solicitar uma tutela
jurisdicional com a finalidade de afastar do mundo jurídico a patente
inconstitucionalidade inserida no artigo 7º, incisos I, II e em seus parágrafos 1º, o §
2º e os incisos I e II, § 3º, o § 1ª, os incisos I, II e II do artigo 9º, o artigos 10 e seus
parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º e artigo 11, tendo em vista que eles estão em total
confronto com a Carta Magna conforme será demonstrado a seguir.
Detenha-se que no que caso em tela a pertinência temática encontra-
se presente uma vez que a Autora busca assegurar o respeito aos ditames
constitucionais, especialmente àqueles relacionados à tutela da saúde, da vida,
do regular exercício profissional (medicina), do respeito aos direitos sociais do
trabalho, da Tripartição dos Poderes da República, do regular processo
legislativo, da regularidade nos gatos públicos, por meio da realização de
concurso ou por meio de licitação, bem como pela observância dos ditames do
art. 37, principalmente no que tange aos princípios norteadores da
Administração Pública, pois os artigos acima citados da Medida Provisória em
questão tem o condão de atingir diretamente o exercício da medicina no Brasil,
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e é de interesse de agir o direto da Autora o resguardo da tutela dos direitos
acima descritos, notadamente a defesa da dignidade profissional do médico e
a assistência de qualidade à saúde da população brasileira que é posta em
xeque pelos artigos inconstitucionais da medida provisória supra descrita.
Portanto, no caso em tela não há dúvidas de que a Requerente
enquadra-se no disposto no inc. IX do artigo 103 da Constituição federal e do artigo
2°, IX da lei federal 9.868/99 sendo parte legítima com pertinência temática para
propor a presente ação, inclusive porque o próprio STF tem admitido tal situação
(Ag-ADI n.º 3153/DF, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ. 12/04/2004), notadamente
porque o tema está intimamente ligada ao exercício da medicina no Brasil e a Autora
é regular entidade da classe médica de âmbito nacional, como já mencionado na
ADI 2538. .
II.2 – DO CFM COMO AMIGO DA CORTE - AMICUS CURIE
É sabido de todos que o Conselho Federal de Medicina - CFM é uma
Autarquia Federal que possui competência para fiscalizar o exercício técnico e moral
da medicina (ex vi do art. 5º c/c 15 da Lei n.º 3268/57), bem como zelar pela saúde
da população, nos exatos termos do art. 196 da Carta Magna.
Dentro desse contexto, e considerando que a Medida Provisória em
questão tem o condão de interferir de forma drástica no exercício profissional
da Medicina, o CFM, ora requerente, almeja participar da presente ação nos termos
do § 2º do art. 7º da Lei n.º 9868/991, ou que haja uma interpretação mitigada do
inc. IX do artigo 103 da Carta Magna, na medida em que o requerente é também
1 § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá,
por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
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pode ser considerado como uma entidade de Classe de âmbito Nacional
intimamente relacionado com a Classe Médica2, conforme precedentes do STF.
Desse modo, considerando a pertinência temática e relação direta do
tema com o exercício e fiscalização da medicina, requer seja deferida a participação
do CFM como “amicus curiae” ou como parte legítima, considerando que o tema
está totalmente ligado às atribuições e interesses do Requerente, ou seja, matéria
ligada aos interesses típicos da classe que representada pelos requerentes.
III - DOS FATOS
3. No dia 09 de julho de 2013 o D.O.U. foi publicado o texto da Medida
Provisória nº 621, que institui o Programa Mais Médicos (cópia anexa).
No corpo desta Medida Provisória consta em seu Capítulo V, o Projeto
Mais Médicos para o Brasil, assim previsto:
“Art. 7o Fica instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o
Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido:
2 Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL Nº 11.516/07. CRIAÇÃO
DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE. LEGITIMIDADE DAASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO IBAMA. ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITONACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 62, CAPUT E § 9º, DA CONSTITUIÇÃO. (...) AÇÃO DIRETAPARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A democracia participativa delineada pela Carta de 1988 sebaseia na generalização e profusão das vias de participação dos cidadãos nos provimentosestatais, por isso que é de se conjurar uma exegese demasiadamente restritiva do conceito de“entidade de classe de âmbito nacional“ previsto no art. 103, IX, da CRFB. 2. A participação dasociedade civil organizada nos processos de controle abstrato de constitucionalidade deve serestimulada, como consectário de uma sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, napercepção doutrinária de Peter Häberle, mercê de o incremento do rol dos legitimados àfiscalização abstrata das leis indicar esse novel sentimento constitucional. 3. In casu,a entidade proponente da ação sub judice possuir ampla gama de associados, distribuídos portodo o território nacional, e que representam a integralidade da categoria interessada, qualseja, a dos servidores públicos federais dos órgãos de proteção ao meio ambiente. (...) ADI 4029 /AM - AMAZONAS , Relator(a): Min. LUIZ FUX, DJe-125 DIVULG 26-06-2012 PUBLIC 27-06-2012,
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I - aos médicos formados em instituições de educação superior
brasileiras ou com diploma revalidado no País; e
II - aos médicos formados em instituições de educação superior
estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional.
§ 1o A seleção e ocupação das vagas ofertadas no âmbito do
Projeto Mais Médicos para o Brasil observará a seguinte ordem de
prioridade:
I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras
ou com diploma revalidado no País;
II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com
habilitação para exercício da medicina no exterior; e
III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício de
medicina no exterior.
§ 2o Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-
se:
I - médico participante - médico intercambista ou médico formado em
instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado;
e
II - médico intercambista - médico formado em instituição de
educação superior estrangeira com habilitação para exercício da
medicina no exterior.
§ 3o A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ficará a
cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por
meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da
Saúde, a forma de participação das instituições públicas de educação
superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a carga
horária, as hipóteses de afastamentos e os recessos”. (grifos nossos)
As condições para a participação do médico no Projeto Mais Médico
para o Brasil estão previstas no § 1ª, incisos I, II e III do art. 9º e são as seguintes:
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“§ 1o São condições para a participação do médico intercambista
no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme disciplinado em
ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde:
I - apresentar diploma expedido por instituição de educação
superior estrangeira;
II - apresentar habilitação para o exercício da medicina no país de
sua formação; e
III - possuir conhecimentos de língua portuguesa”. (grifos nossos)
O exercício da medicina por parte do médico denominado
intercambista que aderir a este Projeto ficou dispensado da revalidação do
diploma, quando este for de origem estrangeira ou quando se tratar de estrangeiro
com formação no exterior, verbis:
“Art. 10. O médico intercambista exercerá a medicina
exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e
extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada, para
tal fim, a revalidação de seu diploma nos termos do § 2 o do art. 48
da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996 .
§ 1o Fica vedado ao médico intercambista o exercício da medicina
fora das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
§ 2o Para exercício da medicina pelo médico intercambista no
âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil será expedido
registro provisório pelos Conselhos Regionais de Medicina”.
(grifos nossos)
A MP nº 621/13, nos §§ 3º e 4º do seu arigo. 10 criou uma “declaração
de participação” do médico intercambista retirando dos Conselhos Regionais de
Medicina a competência para avaliar a qualidade profissional do médico
intercambista, na medida em que suprime a possibilidade de fiscalizar o exercício
profissional através da análise documental para o exercício da medicina, verbis
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“Art. 10. (...)
§ 3o A declaração de participação do médico intercambista no
Projeto Mais Médicos para o Brasil, fornecida pela coordenação
do programa, é condição necessária e suficiente para a expedição
de registro provisório pelos Conselhos Regionais de Medicina,
não sendo aplicável o art. 99 da Lei n o 6.815, de 19 de agosto de
1980, e o art. 17 da Lei n º 3.268, de 30 de setembro de 1957 .
§ 4o O registro provisório será expedido pelo Conselho Regional
de Medicina no prazo de quinze dias, contado da apresentação do
requerimento pela coordenação do programa de aperfeiçoamento,
e terá validade restrita à permanência do médico intercambista no
Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do regulamento”.
(grifos nossos).
Com efeito, da atenta leitura dos artigos mencionados da Medida
Provisória 621/2013 acima transcritos percebe-se que tal instrumento normativo
padece de flagrante inconstitucionalidade, senão vejamos.
IV - DO DIREITO
IV.1 DAS INCONSTITUCIONALIDADES FORMAIS:
DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS DO
ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA EDIÇÃO DE MEDIDA
PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA: - VIOLAÇÃO DO
DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO DA MEDIDA PROVISÓRIA
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Doutos Ministros, a simples leitura da Medida Provisória em debate,
leva à conclusão de frontal violação formal ao Texto Constitucional, em especial ao
disposto em seu artigo 62, caput.
Com efeito, o referido dispositivo Constitucional assinala que as
Medidas Provisórias serão editadas somente em caso de relevância e urgência,
verbis
“Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei,
devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)”
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre
matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade (...)
Com efeito, da atenta leitura dos dispositivos impugnados é fácil
constatar que o artigo 7º e seus incisos e parágrafos, o artigo 9º e seus parágrafos e
o artigo 10 e seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º da Medida Provisória n.º 621/2013
padecem de flagrante inconstitucionalidade, uma vez que não se verifica o
requisito da urgência para tratar dos temas ali arrolados.
Ora, é sabido de todos que a situação da gestão da saúde pública no
Brasil é um problema crônico que já se arrasta por décadas por culpa única e
exclusiva dos poderes públicos que não foram competentes e eficazes (e a edição
desta medida provisória é prova que continuam no mesmo “status quo ante”) para
solucionar a questão, o que é mandamento constitucional!
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. Assim, a “solução mágica” proposta pelo Executivo, consubstanciada
na MP ora impugnada, não possui nada de urgente e se mostra totalmente
inconstitucional, data vênia.
A criação de um “projeto” “mais médicos para o Brasil” em verdadeiro
toque de caixa por medida provisória teve o único intuito de tentar abafar o clamor
popular das manifestações ocorridas em todo território nacional que reclama apenas
o cumprimento dos direitos fundamentais constitucionais dos cidadãos.
Não é através de medida provisória que se pode solucionar a questão
da saúde pública em todo território nacional, muito menos no conteúdo de
contratação de médicos muitos deles de qualidade duvidosa como se verá nas
inconstitucionalidades materiais apontadas.
Este Supremo Tribunal já se pronunciou acerca da possibilidade do
controle abstrato de constitucionalidade acerca dos critérios de relevância e urgência
de medida provisória:
"A crescente apropriação institucional do poder de legislar, por
parte dos sucessivos Presidentes da República, tem despertado
graves preocupações de ordem jurídica, em razão do fato de a
utilização excessiva das medidas provisórias causar profundas
distorções que se projetam no plano das relações políticas entre
os Poderes Executivo e Legislativo. Nada pode justificar a
utilização abusiva de medidas provisórias, sob pena de o
Executivo, quando ausentes razões constitucionais de urgência,
necessidade e relevância material, investir-se, ilegitimamente, na
mais relevante função institucional que pertence ao Congresso
Nacional, vindo a converter-se, no âmbito da comunidade estatal, em
instância hegemônica de poder, afetando, desse modo, com grave
prejuízo para o regime das liberdades públicas e sérios reflexos sobre
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o sistema de checks and balances, a relação de equilíbrio que
necessariamente deve existir entre os Poderes da República. Cabe ao
Poder Judiciário, no desempenho das funções que lhe são
inerentes, impedir que o exercício compulsivo da competência
extraordinária de editar medida provisória culmine por introduzir,
no processo institucional brasileiro, em matéria legislativa,
verdadeiro cesarismo governamental, provocando, assim, graves
distorções no modelo político e gerando sérias disfunções
comprometedoras da integridade do princípio constitucional da
separação de poderes." (ADI 2.213-MC, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 4-4-2002, Plenário, DJ de 23-4-2004.) (grifos nossos).
E ainda:
"A edição de medidas provisórias, pelo presidente da República, para
legitimar-se juridicamente, depende, dentre outros requisitos, da estrita
observância dos pressupostos constitucionais da urgência e da
relevância (CF, art. 62, caput). Os pressupostos da urgência e da
relevância, embora conceitos jurídicos relativamente
indeterminados e fluidos, mesmo expondo-se, inicialmente, à
avaliação discricionária do presidente da República, estão
sujeitos, ainda que excepcionalmente, ao controle do Poder
Judiciário, porque compõem a própria estrutura constitucional
que disciplina as medidas provisórias, qualificando-se como
requisitos legitimadores e juridicamente condicionantes do
exercício, pelo chefe do Poder Executivo, da competência
normativa primária que lhe foi outorgada, extraordinariamente,
pela CR. (...) A possibilidade de controle jurisdicional, mesmo
sendo excepcional, apoia-se na necessidade de impedir que o
presidente da República, ao editar medidas provisórias, incida em
excesso de poder ou em situação de manifesto abuso
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institucional, pois o sistema de limitação de poderes não permite que
práticas governamentais abusivas venham a prevalecer sobre os
postulados constitucionais que informam a concepção democrática de
Poder e de Estado, especialmente naquelas hipóteses em que se
registrar o exercício anômalo e arbitrário das funções estatais." (ADI
2.213-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-4-2002,
Plenário, DJ de 23-4-2004.) (grifos nossos).
O artigo 1° da medida provisória 621/13, que institui o alegado
programa mais médicos determina que sua finalidade é “formar recursos humanos
na área médica para o Sistema Único de Saúde - SUS e com os seguintes objetivos: a fim de
reduzir as desigualdades regionais na área da saúde;
“II - fortalecer a prestação de serviços na atenção básica em saúde no País;III - aprimorar a formação médica no País e proporcionar maior experiência no campo de prática médica durante o processo de formação;IV - ampliar a inserção do médico em formação nas unidades de atendimento do SUS, desenvolvendo seu conhecimento sobre a realidade da saúde da população brasileira;V - fortalecer a política de educação permanente com a integração ensino-serviço, por meio da atuação das instituições de educação superior na supervisão acadêmica das atividades desempenhadas pelos médicos;VI - promover a troca de conhecimentos e experiências entre profissionais da saúde brasileiros e médicos formados em instituições estrangeiras;VII - aperfeiçoar médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e funcionamento do SUS; eVIII - estimular a realização de pesquisas aplicadas ao SUS”
A alegada finalidade de redução de desigualdade regional na área de saúde e
até mesmo o aprimoramento da formação médica no país NÃO SÃO PASSÍVEIS DE
MEDIDA PROVISÓRIA!
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Ora, nobres Ministros, o que se debate na presente ação é a proteção de um dos
maiores bens jurídicos tutelados pela Constituição; direito à saúde, corolário do direito ao
direito á vida digna!
Não se discute que o tema merece atenção máxima dos poderes públicos, mas
não pode ser tratado de forma repentina apenas no calor do clamor popular e certamente a
medida provisória não é o meio legal para disciplinar assunto tão delicado que merece maior
debate em todas as esferas de governo.
Não há dúvidas de que o presente Programa de Governo é totalmente
teratológico e elaborado sob uma base jurídica contrária aos ditames
Constitucionais em flagrante abuso de Poder/Desvio de Finalidade, conforme
acima alinhavado.
Nobres Ministros, existem evidentes inconstitucionalidade nos artigos
acima citados, pois a matéria ora tratada não se adequa aos ditames da
Constituição Federal (artigo. 62, “caput”), ou seja, é dever do Poder Judiciário
declarar a nulidade dos dispositivos arrolados porque a matéria em questão deveria
observar do devido processo legislativo (art. 65 e seguintes3) e não ser tratada em
Medida Provisória, já que o problema da saúde brasileira se encontra
comprometido Há décadas e não pode ser resolvido com “passe de mágica”.
IV.2 DAS INCONSTITUCIONALIDADES MATERIAIS
DA VIOLAÇÃO AO DIREITO À SAÚDE
3 Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
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A presente ADI possui enorme relevância jurídica, uma vez que visa
impedir que haja precarização da saúde, ou seja, a matéria ora debatida está
intimamente relacionada à tutela do direito à vida e à segurança, nos exatos
termos do art. 5º, caput c/c 196 e 197 da CF.
Douto Ministro Relator, os dispositivos legais da Medida Provisória
acima citada atentam conta à vida, a dignidade, a segurança, a saúde e contra o
Sistema Democrático Republicano Brasileiro (Princípios Sensíveis da
Constituição4 e Cláusulas Pétreas5), pois as políticas públicas buscadas pelo
Governo têm o condão de afrontar as regras relativas ao regular exercício da
profissão médica no Brasil, especialmente as regras que tratam da revalidação de
diplomas e dos requisitos para o exercício profissional.
O artigo 7º da Medida Provisória assinala que o
Programa Mais Médicos será oferecido, para os médicos estrangeiros, por meio
de intercâmbio internacional e por brasileiros formados no exterior SEM
QUALQUER REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA, verbis
Art. 7o Fica instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto
Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido (...):
II - aos médicos formados em instituições de educação superior
estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional.
4 Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; (...) a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana;
5 § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...) III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.
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§ 1o A seleção e ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto
Mais Médicos para o Brasil observará a seguinte ordem de prioridade
(...):
II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com
habilitação para exercício da medicina no exterior; e
III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício de
medicina no exterior.
Com efeito, é sabido de todos que as Medidas Provisórias possuem
força de Lei. Entretanto, a edição de Medidas Provisórias não é um Poder
Absoluto do Poder Executivo, ou seja, edição da aludida norma não pode
contrariar o sistema jurídico vigente, especialmente os princípios acima citados que
tratam da impossibilidade material e jurídica de se criar um tratamento não
isonômico entre Nacionais e Estrangeiros.
Ademais, a Medida Provisória em questão está acarretando flagrante
negativa de vigência ao disposto no art. 196 e 197 da Carta Magna, tendo em
conta que a tutela da vida, da segurança e da saúde não pode deixar de observar os
parâmetros insculpidos na Constituição da República, principalmente porque os
programas de governo devem buscar a redução do risco de doença e de outros
agravos, por força dos artigos acima citados.
Ora, a manutenção dos artigos 7º, 9º e 10º da Medida Provisória
indubitavelmente tem o condão de acarretar violação direta e frontal à Carta Magna
(artigos 196 e 197), assim como da Legislação infraconstitucional (Lei nº 3.268/57 e
Lei nº 9.394/96), pois a contratação de pessoas (intercambistas), sem a necessária
comprovação de habilitação profissional (revalidação do diploma) e sem o
domínio do idioma nacional (Celpe/BRAS), para a realização de atendimento
médico em inúmeros municípios da Federação é uma atitude nefasta e
antirrepublicana.
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É evidente que o direito à saúde é indisponível e justamente por
este motivo o poder público não poder tomar atitudes irresponsáveis (ainda
mais através de medida provisória) e deixar nas mãos de profissionais que não
detém reconhecimento técnico nacional para clinicar no Brasil ao invés de
implementar políticas públicas DE QUALIDADE E EFICIÊNCIA para o
profissional da saúde habilitado e apto a exercer o ditame constitucional que
todo cidadão tem direito.
Com efeito, a pretensão do Governo Federal não garante políticas
públicas de qualidade e tem o condão de permitir do exercício irregular e ilegal
da medicina no Brasil, eis que é sabido de todos que não existe revalidação
automática de diplomas e que o exercício da medicina deve observar o disposto
no artigo 17 da Lei n.º 3268/57, bem como o Decreto n.º 44045/58, por força da
qualificação profissional exigida no Texto Constitucional em seu artigo 5°, XIII, neste
caso regulamentado assim pelas normas descritas, verbis.
Art. 15 – São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) deliberar sobre a inscrição e cancelamento do quadro do Conselho;
(...)
h) promover, por todos os meios ao seu alcance, o prefeito
desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom
conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam;
(...)
Art. 17- Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em
qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de
seus títulos, diplomas, certificados ou cartas do Ministério da
Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselhos Regional de
Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade...”
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Acerca do pedido de inscrição no CRM, vale frisar o disposto no artigos
2º e seguintes, verbis
Art. 2º O pedido de inscrição do médico deverá ser dirigido ao
Presidente do competente Conselho Regional de Medicina, com
declaração de (...) :
f) prova de revalidação do diploma de formatura, de conformidade
com a legislação em vigor, quando o requerente, brasileiro ou não,
se tiver formado por Faculdade de Medicina estrangeira; (...)
Nesta esteira, é flagrante a inconstitucionalidade da norma atacada,
pois a Medida Provisória do Governo Federal tem a finalidade de permitir o
exercício ilegal da profissão, ou seja, de permitir que pessoas que não estejam
registrados perante os Conselhos Regionais de Medicina atuem de forma
ilegal, acarretando, inclusive a eventual sonegação de impostos e
contribuições sociais, bem como gastos desnecessários e elevados.
Ora, com uma simples conta aritmética é fácil constatar que a
contratação de 10.000 mil pessoas, por no mínimo R$ 10.000,00 (dez mil reais)
implicará no custo de R$ 100.000.000 (cem milhões) de reais por mês e R$
1.200.000.000 (um bilhão e duzentos milhões) de reais por ano, inclusive sem
qualquer previsão orçamentária regularmente aprovada pelo Congresso
Nacional (Lei Orçamentária), desrespeitando inclusive a repartição das
receitas do Governo, inclusive com relação aos Municípios (art. 159 c/c 161da
CF/88), que exige Lei Complementar para tratar do tema, sem olvidar que
medida provis[oria não pode, mesmo que indiretamente regulamentar matéria
atinente a orçamento, conforme artigo 62, §1°, “d”, da Constituição Federal..
Portanto, não há dúvidas de que a Medida Provisória em questão
causa enormes prejuízos financeiros à União, aos Estados e Municípios, bem como
flagrante desrespeito ao interesse público maior, qual seja, UMA PRESTAÇÃO DE
18
SERVIÇOS MÉDICOS DE QUALIDADE, COM A CONSEQUENTE
PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E DA VIDA DIGNA.
EXISTEM PROFISSÕES QUE TUTELAM DIREITOS
CONSTITUCIONAIS QUE NÃO PODEM SER TRATADOS DE MANEIRA
SIMPLÓRIA, POR ESTE MOTIVO O HÁ NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL PARA EXERCÍCIO, COMO BEM SALIENTADO NO ARTIGO 5°,
XIII, DO TEXTO CONSTITUCIONAL:
“XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que
a lei estabelecer”; (grifos nossos).
É impensável que um advogado, promotor ou juiz, não tenha formação
jurídica adequada e compatível com as necessidades de formação brasileira para se
fazer justiça.
Da mesma forma se mostra incompatível com os ditames
constitucionais que um médico possa tratar da saúde da população
sem a mínima consideração do seu conhecimento técnico pela
medicina brasileira, como pretende os artigos da media provisória
em questão ao aceitar o “médico intercambista” médico sem
reconhecimento de seu diploma em nosso país e até mesmo
médicos estrangeiros que sequer conhecem a realidade nacional e
a medicina pátria!
O inciso XIII, do art. 5º, da CF, contempla reserva legal qualificada,
pois o próprio texto constitucional impõe limitação de conteúdo ao legislador no
exercício da competência que lhe confere. A restrição ao exercício de qualquer
19
trabalho, ofício ou profissão, portanto, se limitará às "qualificações
profissionais que a lei estabelecer."
Todavia, a locução "qualificações profissionais" há de ser
compreendida como: (i) pressupostos subjetivos relacionados à capacitação
técnica, científica, moral ou física; (ii) pertinentes com a função a ser
desempenhada; (iii) amparadas no interesse público ou social e (iv) que atendam a
critérios racionais e proporcionais.
Tal sentido e abrangência foi afirmado pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento da Rp. n° 930 (RTJ 88/760) em relação à locução "condições de
capacidade" contida no § 23 do art. 153 da CF de 1967 e reafirmado pelo Plenário
da Suprema Corte na atual redação do art. 5º, XIII, da CF (RE 591.511, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 13.11.09), com a expressa ressalva de que "as restrições
legais à liberdade de exercício profissional somente podem ser levadas a
efeito no tocante às qualificações profissionais", e que "a restrição legal
desproporcional e que viola o conteúdo essencial da liberdade deve ser
declarada inconstitucional."
O art. 5º, XIII, da CF traça todos os limites do legislador no campo de
restrição ao direito fundamental que contempla. Por isso tem afirmado a
jurisprudência do STF que as qualificações profissionais (meio) somente são
exigidas daquelas profissões que possam trazer perigo
É dentro deste contexto, ou seja, de preservar e resguardar interesses
coletivos da sociedade (saúde), que o requerente busca uma tutela jurisdicional que:
a) impeça que a saúde da população brasileira seja prejudicada com a entrega
de uma prestação de serviços médicos de qualidade duvidosa; b) determine
que os representantes do Governo Federal observem a legislação e não atentem
conta o Estado Democrático de Direito (Tripartição dos Poderes da República); c)
20
impeça a prática de atos ilegais que tenham o desiderato de fornecer à toda
população da República Federativa do Brasil uma prestação de serviços médicos
por pessoas não habilitadas nos moldes da legislação brasileira e não
inscritas devidamente no Conselho Regional e, d) que evite que os recursos
públicos sejam mal aplicados e impliquem em maiores prejuízos à sociedade e
à saúde da população (gastos públicos sejam efetuados de forma racional), e,
ainda, que e) se evite a sonegação fiscal (imposto de renda e contribuições
previdenciárias); f) a terceirização ilícita de mão de obra, bem como a
sonegação de direitos trabalhistas em evidente lesão aos direitos consagrados no
artigo 7º da Carta Magna.
Este Supremo Tribunal certamente não ficará inerte com a flagrante
violação direta ao Texto Magna, bem com a evidente afronta à legislação brasileira,
em especial disposto nos artigos 1º, 2º, 3º, I, IV, art. 5º, caput, I, II, XIII, 6º, 7º, 22,
XVI, 37, caput, XXI, 44, 62, 196, 197 e 207 da Carta Republicana de 1998 bem
como as Leis Federais n.º 3268/57, Lei n.º 8080/90, § 1º do artigo 2º do Decreto
44.45/1958, o § 2º do artigo 48 da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação), Decreto n.º 20931/32.
DA PRECARIZAÇÃO/VIOLAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS DO
TRABALHO/VIOLAÇÃO DIREITOS HUMANOS/PACTO SAN JOSÉ DA COSTA
RICA/ESCRAVIDÃO
Ora, não se pode aceitar que o Governo Federal permita que inúmeras
pessoas laborem em situação totalmente ilegal, desrespeitando todo o sistema legal
vigente no país, em especial a Lei n.º 3268/57, a CLT e a Lei de Diretrizes e Bases
da Educação, bem como o artigo 7º da Carta Magna (tutela dos Direitos Sociais
Trabalhistas), que assim dispõe, verbis
21
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo (...) ,
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do
trabalho;
XIII - duração do trabalho normal (...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e
de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado
civil;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e
intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo
empregatício permanente e o trabalhador avulso”. (grifos nossos).
Com efeito, o programa proposto pelo Governo Federal através da
Medida Provisória atacada tem também nítido objetivo de negar os direitos
trabalhistas em vigor na Constituição do Brasil e causará nefasta precarização das
relações sociais, principalmente porque NÃO É JURIDICAMENTE ADMISSÍVEL a
contratação preconizada pelo texto atacado, sem que haja o respeito ao direito às
férias, salário, aviso prévio, horas extras e outros direitos fundamentais, inclusive
previdenciários nos termos do art. 194 e seguintes6!!!
A alegação de “falta de médicos que queiram trabalhar no interior dos
Estados” não pode servir de subterfúgio para o descumprimento da Legislação
Brasileira (CLT e CF/88), pois é notório que o Poder Executivo Federal e as
Administrações Estaduais e Municipais têm a obrigação de observar a legalidade
6 Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes
Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
22
(art. 5º, II, 7º e 37 da CF/88), ou seja, as eventuais contratações de estrangeiros
(cubamos e outros) e/ou brasileiros com diplomas obtidos no exterior sem a
revalidação pelos órgãos de classes internos competentes acarretará na permissão
ilegítima do verdadeiro exercício ilegal da medicina, bem como na inobservância
dos direitos trabalhistas vigentes, caracterizado verdadeira escravidão disfarçada
de intercâmbio!!!
Até porque a figura do “interesse público” de forma genérica não
pode prevalecer na técnica de ponderação de valores frente á preceitos
fundamentais como saúde pública eficiente e de qualidade e resguardo a
dignidade.
A leitura mais atenta dos dispositivos da medida provisória guerreada,
detona o descaso total aos direitos sociais dos trabalhadores previstos na
Constituição Federal:
Art. 10. O médico intercambista exercerá a medicina exclusivamente no âmbitodasatividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada, para tal fim, a revalidação de seu diploma nos termos do § 2o do art. 48 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.§ 1o Fica vedado ao médico intercambista o exercício da medicina fora dasatividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 11. As atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil não criam vínculo empregatício de qualquer natureza.
Ora, o “médico intercambista” não terá vinculo empregatício (logo
totalmente desprotegido das relações trabalhistas e direitos sociais) tanto celetista
quanto estatutário e não terá nenhum regramento salarial e de trabalho????
O controle de frequência, de capacitação e eficiência fica totalmente
comprometido frente às inconstitucionalidades apontadas.
23
Apenas à título de contextualização do tema, vale frisar que desde
1997, o CFM e os Conselhos Regionais de Medicina vêm buscado tutelas jurídicas a
fim de evitar o desrespeito à legislação.
Nesse contexto, vale destacar o relatório elaborado pelo CFM/CRM-
SP, no segundo volume do livro Cenários e Indicadores de distribuição, relatório de
pesquisas de Fevereiro de 2013, tem o condão de demonstrar que os
estrangeiros e brasileiros não ficam no interior e buscam os grandes centros!
Portanto, um dos fundamentos utilizados para a adoção desse entendimento
pelo Governo federal não se mantém, pois com o tempo os cidadãos que
residem no interior do país continuarão desamparados em termos de acesso à
medicina.
Ora, o quadro estatístico jungido no referido relatório consigna que a
maioria reside em São Paulo e que a entrada de médicos formados no exterior
não teve o condão de modificar as desigualdades de distribuição no Brasil.
Não é demasiado ainda frisar que a pretensão do Governo Federal
possui enorme viés ideológico que não se coaduna com o Estado Democrático
de Direito.
Vale registrar que os documentos anexos provam que as experiências
similares na Venezuela e na Bolívia foram das piores e que acarretaram até a fuga
para os Estados Unidos da América.
Não é crível que o Estado Brasileiro que é signatário de diversos
tratados internacionais para a tutela dos Direitos Humanos, inclusive para a
erradicação do trabalho escravo admita a possibilidade de contratação de
pessoas estrangeiras em situações precárias, inclusive de suspeita de
retenção de parte dos recursos percebidos para posterior remessa para Cuba.
24
Ou seja, é dentro desse prisma (tutela da saúde da população
Brasileira e respeito às Leis da República, em especial àquelas que tratam da
dignidade da pessoa humana e do exercício profissional) que a Autora requer a
declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos indicados no bojo da presente
peça para impedir que esse malefício se transforme em um grande caos nacional
em detrimento da população menos favorecida, principalmente porque é sabido
de todos que os detentores do Poder, quando doentes não vão ao SUS, mas
sim aos hospitais mais renomados do País.
Vale também registrar que em 13/05/2010, o CFM e CRM – AC
ingressaram na Ação Civil Publica nº 5037.15.2010.4.01.3000, que perante a 3ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Acre.
O nobre juízo de origem confirmou a liminar e julgou procedente o
pedido dos Conselhos, sob os seguintes fundamentos, verbis
“... 39. O cidadão tem o direito de ser atendido por um MÉDICO,
como lhe garante a lei. A Constituição não distingue entre
suserano, aos quais a lei garantiria atendimento por médico, e
vassalos, os quais poderiam submetidos a atendimento por não
médicos, pessoas cuja capacidade e qualificação não observa o
mínimo curricular exigido para aquele outros. Há, no Brasil,
apenas cidadãos, e todos devem ser submetidos ao regramento
mínimo, sem discriminação.
40. Em uma sociedade bem organizada, formada por pessoas livres e
iguais, o Estado deve tratar a todos com igual consideração e respeito.
Decorre dessa premissa que o serviço de saúde prestado a uma
pessoa que resida em Ipanema (Rio de Janeiro), na região dos
Jardins (São Paulo) ou no Lago Sul (Brasília), por exemplo, deve
ter a qualidade mínima exigida do serviço prestado ao morador de
morro carioca, do pantanal, do semiárido nordestino ou da
25
floresta amazônica. Isso porque, sendo todos iguais, não se
justificaria que o Estado tratasse pioro ribeirinho amazônico em
relação a alguém Que, por pura sorte, tenha nascido numa área
nobre de uma metrópole brasileira. Aliás, convém lembrar que o
art. 196 da Constituição, (transcrito anteriormente, exige acesso
"universal e igualitário" aos serviços de saúde. É assim que tem
de ser...” (grifos nossos).
A louvável sentença também afasta a falsa premissa de carência de
médico no interior, o que seria motivo para contratação de profissionais sem
registro e diploma revalidado, nos seguintes termos:
“... 43. Os gestores públicos têm utilizado em larga escala o
argumento de que não pedem excluir os "médicos" estrangeiros
sob pena de instaurar o caos na Saúde Pública; que inexistem
médicos dispostos a trabalhar no interior ou em número
suficiente. E lançam a mídia e a opinião pública contra quem quer
se insurja contra os "estrangeiros".
44. Trata-se de falácia, porque suas premissas são falsas, e
apenas visa impedir o bom debate. A questão deve ser debatida
com absoluta transparência perante o público. Não podemos
subtrair do debate público aspectos fundamentais da questão.
45. É falso o argumento porque pressupõe uma escolha
inexistente: os médicos estrangeiros ou a ausência de médico. E
como já explicitado, não há médico estrangeiro. Se houver
médico, no sentido que se empresta a esta palavra na
administração pública brasileira, sujeita ao princípio da legalidade,
então não há controvérsia: mantenham-se tais profissionais. Há
sim pessoas que se formaram em universidades estrangeiras cuja
qualificação não foi comprovada. Médico, no Brasil, é a pessoa
portadora de diploma de curso superior reconhecido por
26
universidade brasileira, bem como regularmente registrado no
conselho profissional para que seja fiscalizado e, quando errar,
ser punido e cassado em sua habilitação (art. 17 da Lei 3.268/57)”
Com efeito, nesse compasso de ideias não é demasiado também frisar
que o Superior Tribunal de Justiça - STJ vem sistematicamente exigindo que
os estrangeiros revalidem seus diplomas, verbis
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE
DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V,
DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão
obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado
durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas
estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao
que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No presente caso,
discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de
Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em
processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de
revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no
caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as
Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram
tal exigência. 3. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do
Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as
normas de revalidação para registro de diplomas de graduação
expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior,
exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4. O registro de
diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de
revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e
27
Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5. Não
há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado
pela instituição eleita. 6. Os critérios e procedimentos de
reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados
pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas
em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no
art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição
Federal. 7. A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma
das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo
ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos
os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais,
garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor
acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades
estrangeiras. 8. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à
universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido
processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por
estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo
qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a
revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de
adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o
cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a
universidade condições para verificar a capacidade técnica do
profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social
que envolve o ato. (...)10. Recurso especial parcialmente provido para
denegar a ordem. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1349445/SP, RECURSO
ESPECIAL 2012/0219287-1, rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 14/05/2013)
Vale consignar que o CFM no dia 04/03/2012 apresentou inúmeros
ofícios (Ofícios CFM n.º 1128/2012, 1126/2012, 2966/2013) no Ministério da
28
Educação, Ministério da Saúde e na Presidência da República, repudiando de forma
veemente o projeto de contratação de 6.000 (seis mil) médicos estrangeiros.
Eminentes Ministros, da atenta leitura dos argumentos acima citados é
possível constatar que a manutenção do disposto na Medida Provisória ora atacada
implica em flagrante violação à força normativa da Constituição Federal (art. 1º,
III, art. 5º, caput, II, 6º, 7º, 37, 194, 196 e 197), uma vez que a implementação do
projeto em debate acarretará no desrespeitando a dignidade a pessoa humana,
o direito à vida e a saúde, além de permitir o exercício ilegal da medicina.
Ademais, não é demasiado frisar que as condições de trabalho dos
referidos estrangeiros não atende os ditames constitucionais e, também, implicam
até em um tratamento desumano e cruel, próximo à escravidão, tendo em conta a
evidente violação ao art. 7º da CF/88 e ao artigo 6º do Pacto de São José da Costa
Rica, norma supralegal, que proíbe qualquer tipo de trabalho escravo.
DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 5º, CAPUT) E NEGAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES (ART. 207)
A implementação do projeto em debate tem o condão de desvirtuar o
princípio da isonomia (no qual se depreende que todos os brasileiros são iguais
perante a Lei - art. 5º da Constituição Federal), eis que, admite o tratamento
diferenciado entre os cidadãos que buscam cumprir as Leis, além de negar a
assistência médica por profissionais médicos aos habitantes dos municípios
brasileiros.
29
Com efeito, é sabido de todos que a Medicina no Brasil é reconhecida
como profissão regulamentada há muito anos. Sem ser o mais antigo, o Decreto
20.931, de 11 de janeiro de 1932, em seus artigos 2º e 4º é explícito, verbis:
Decreto Nº 20.931 de 11/01/1932
Art. 1º O exercício da medicina, da odontologia, fica sujeito à
fiscalização na forma deste Decreto.
Art. 2º Só é permitido o exercício das profissões enumeradas no
art. 1º, em qualquer ponto do território nacional, a quem se achar
HABILITADO NELAS DE ACORDO COM AS LEIS FEDERAIS E
TIVER TÍTULO REGISTRADO NA FORMA DO ART. 5º DESTE
DECRETO. (...)
Art. 4º Os graduados por escolas ou universidades
ESTRANGEIRAS só poderão exercer a profissão, após
submeterem-se a exame de HABILITAÇÃO, perante as faculdades
brasileiras, de acordo com as leis federais em vigor.
A Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, em seu artigo 17, também
não deixa dúvidas, verbis:
Art.17- Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em
qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de
seus títulos, diplomas, certificados ou cartas do Ministério da
Educação e Cultura e de sua inscrição nos Conselhos Regional de
Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade...”
O Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, regulamentador da Lei
3.268/57, no artigo 2º, § 2º ao definir os documentos que devem instruir o pedido de
inscrição no Conselho, aponta como indispensável:
30
“... f) prova de REVALIDAÇÃO do diploma de formatura, de
conformidade com a legislação em vigor, quando o requerente,
brasileiro ou não, se tiver formado por Faculdade de Medicina
estrangeira...”
Por toda a legislação pátria, para exercer a medicina no País é preciso
preencher inúmeros e indispensáveis requisitos legais, em consonância com o
artigo 5°, XIII, da Constituição Federal. Somente depois deles atendidos é que
pode ser obtida a habilitação, decorrente da inscrição no CRM.
Aliás, essa exigência não é exclusividade do Brasil. Na esmagadora
maioria dos países qualquer profissional, seja médico ou não, somente pode exercer
sua profissão após revalidação de seu diploma, certificação de conhecimento do
idioma e registro em seu conselho profissional, responsável por sua fiscalização.
Contudo, verifica-se que o Governo Federal está promovendo o
exercício ilegal da medicina em solo brasileiro, na medida em que o aludido
projeto busca autorizar que pessoas sem qualquer habilitação técnica e
jurídica pratiquem atos médicos no Brasil.
Vale notar que a atitude do Governo Federal tem o condão de
acarretar tratamento desigual entre os nacionais e estrangeiros que
observaram todas as exigências legais, posto que esses se submetem a todas
as regras e normas brasileiras, sob pena de não os fazendo responderem penal,
civil e administrativamente.
Já os estrangeiros ou os brasileiros formados no estrangeiro que serão
contratados pelas União/Estados e Municípios dentro do programa estabelecido não
precisam observar tais ditames, especialmente porque não revalidarão seus
diplomas, conforme determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e não
registrarão seus diplomas no respectivo Conselho de Medicina, acarretando
31
inclusive sonegação fiscal já que as anuidades possuem natureza jurídica
tributária!! HÁ, PORTANTO, EVIDENTE INJUSTIÇA NESSE PROCESSO
SELETIVO/INTERCÂMBIO!!!
Ademais, vale ainda lembrar que a questão ora ventilada também afeta
direitos do consumidor (toda população), pois inúmeras pessoas serão atendidas por
pessoas que segundo legislação brasileira não são considerados médicos, em
razão da ausência da revalidação, do registro do diploma e inscrição no CRM,
além de não possuírem adequada proficiência na língua portuguesa
(estrangeiros)!
Jamais se pode olvidar que o Sistema Único de Saúde – SUS (art.
198 da CF) deve observar as normas que visam a promoção e a proteção da
saúde. De qual promoção e proteção pode se falar se o principal ator e
responsável pelo tratamento médico não é um médico habilitado legalmente?
Portanto, a Medida Provisória em questão também acarreta
evidente lesão ao art. 194 da CF/88, na medida em que o SUS tem como
princípio estabelecido na própria Constituição a prevenção e a busca da
isonomia (tratamento igualitário – pobre/rico/periferia/centro urbano).
Como pode ser garantido à população Brasileira o direito à vida com a
insegurança de contar com meios e recursos para garantir esse direito,
especialmente no que diz respeito à sua saúde?
A Medida Provisória em questão está TAMBÉM ESTÁ NEGANDO
VIGÊNCIA ao art. 207 da Carta Magna, pois a autonomia Universitária, no que
concerne à revalidação dos diplomas, está sendo relegada a um segundo plano
em total afronta ao referido dispositivo, verbis
32
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão
ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Portanto, não há como negar que a Medida Provisória em questão tem
o condão de afrontar a isonomia, bem como a autonomia universitária, pois a
avaliação do diploma obtido no exterior é apenas submetido a um processo
seletivo sem qualquer critério técnico e científico adequado, conforme se
depreende da leitura da Medida Provisória.
Consoante comprovam os documentos aqui juntados, verifica-se que a
Medida Provisória ora atacada está viabilizando a contratação de pessoas que não
tem habilitação legal para ao exercício da medicina no Brasil, especialmente sem a
devida revalidação do diploma e registro no órgão fiscalizador da Profissão.
Com efeito, essa conduta revela-se potencialmente lesiva, pois
inúmeros usuários dos serviços de saúde poderão se dirigir aos hospitais sem
saberem que poderão receber um diagnóstico inadequado, por pessoa não
inscrita no Conselho Regional de Medicina e sem a adequada (prevista em Lei
– Revalida) revalidação do diploma.
Em virtude de tal irregularidade faz-se necessária a suspensão
imediata dos os artigos 7º, os incisos I, II e os parágrafos 1º, o § 2º e os incisos I e
II, § 3º, o § 1ª, os incisos I, II e II do art. 9º e o artigo 10 e seus parágrafos 1º, 2º, 3º e
4º da Medida Provisória n.º 621/2013 a fim de evitar um enorme caos no país,
especialmente quanto à entrega da saúde, bem como quanto ao exercício
irregular da medicina sem a devida habilitação legal, ou seja, sem a devida
revalidação do diploma e sem o devido registro no CRM.
Observe-se que a população Brasileira será totalmente prejudicada
com uma assistência médica de qualidade duvidável! Assim, a procedência da ADI é
33
medida jurídica que se impõe, tendo em vista que é flagrante a negativa de vigência
dos artigos 1º, 2º, 3º, I, IV, art. 5º, caput, I, II, 6º, 7º, 37, 44, 62, 65, 66, 194, 196, 197
e 207 da Carta Republicana de 1998 bem como as Leis Federais n.º 3268/57, Lei n.º
8080/90, § 1º do artigo 2º do Decreto n.º 44.45/1958, o § 2º do artigo 48 da Lei n.º
9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), Decreto n.º 20931/32.
Note-se aqui que a pretensão gira em torno da preservação da
vida humana e da saúde da população, tendo em vista que a Constituição
Federal e a legislação ordinária têm esse escopo, principalmente porque
aquele que pretende desempenhar o ofício de Médico deve antes de tudo
cumprir as exigências previstas em nosso ordenamento jurídico,
principalmente porque no caso em tela deve ser respeitado o princípio da
vedação ao retrocesso.
Note-se, ainda, que nos documentos anexos existem provas
robustas que o índice de êxito dos médicos estrangeiros no Revalida (que é o
processo de revalidação do diploma) é aproximadamente em torno de 8 (oito) a
9 (nove) por cento.
Não existe nenhuma contrariedade da Autora quanto a presença de
médicos estrangeiros em território brasileiro; mas exige-se que tais profissionais
demonstrem efetivamente que possuem capacidade técnica para o exercício
da profissão, nos termos do arcabouço legislativo pátrio já existente.
Portanto, a manutenção da Medida Provisória em questão tem o
condão de acarretar evidente violação ao Princípio da Isonomia (art. 5º, caput) e
negação ao Princípio da autonomia das Universidades (art. 207), bem como ao
princípio da vedação ao retrocesso social, conforme acima alinhavado.
DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (ART. 5º, II) EM
RAZÃO DO AFASTAMENTO DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA PORTUGUESA
34
.
A MP nº 621/13, em seu artigo 9º, §1°, III, exige de forma genérica que os
estrangeiros deverão possuir conhecimentos de língua portuguesa, todavia, não
especifica os critérios definidores de habilitação desse conhecimento da língua.
A generalidade da exigência de conhecimento em língua portuguesa foi
propositalmente colocada para, na prática, ignorar este importante requisito e permitir
que profissionais exerçam a medicina no território brasileiro sem ter o domínio
necessário do idioma nacional.
Tanto é assim que o decreto nº 8.040/13, publicado na mesma data da
MP em tela, é solenemente omisso em seu § 1º do art. 7º, quando indica a
documentação necessária para instruir a “declaração de participação” que irá servir de
base para o CRM expedir o registro provisório do médico intercambista.
Portanto, salta aos olhos a intenção da Coordenação do Projeto Mais
Médicos para o Brasil de acolher profissionais sem o mínimo domínio da língua
portuguesa, em flagrante negativa de vigência do artigo 5º, inciso II e do art. 377 da
Carta Magna (Princípio da Legalidade).
Note-se que a referida norma procurou revogar o art. 2º, do Decreto nº
44.045/58 que permite aos Conselhos de Medicina em seu § 3º exigir outros
documentos que sejam julgados necessários para a complementação da inscrição,
além dos documentos especificados nos parágrafos anteriores.
Ora, com base na redação do Decreto nº 44.045/58 o CFM editou a
Resolução nº 1.831/08 (alterada pela Res. CFM nº 1.842/08) que exige do médico com
7 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte...
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diploma de graduação obtido em universidade estrangeira o Certificado de Proficiência
em Língua Portuguesa para Estrangeiro – CELPE/BRAS8.
Portanto, os CRM’s, que integram o sistema conselhal, fundamentados
na cidadania e na dignidade da pessoa humana, atentos aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, não podem ser obrigados a expedir registros
provisórios a estes médicos intercambistas que se formaram no exterior sem a
comprovação prévia do domínio da língua portuguesa em nível intermediário
Superior, mediante a apresentação do certificado CELPE/BRAS instituído pela
Portaria nº 1.350/109 do MEC.
DA INGERÊNCIA ESTATAL NA AUTONOMIA DOS CONSELHOS DE MEDICINA
A medida provisória atacada por esta ação, em seu artigo 10 §§ 2°
3° e 4°, também afronta autonomia das entidades médicas de classe no tocante
à expedição de registro profissional junto aos conselhos regionais de
medicina:
Art. 10 –(...)
§2o Para exercício da medicina pelo médico intercambista no âmbitodo Projeto Mais Médicos para o Brasil será expedido registro provisóriopelos Conselhos Regionais de Medicina.
8 O Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpe-Bras) é conferido aos
estrangeiros com desempenho satisfatório em teste padronizado de português, desenvolvido peloMinistério da Educação. O exame é aplicado no Brasil e em outros países com o apoio do Ministériodas Relações Exteriores.Internacionalmente, o Celpe-Bras é aceito em firmas e instituições de ensino como comprovação decompetência na língua portuguesa e, no Brasil, é exigido pelas universidades para ingresso emcursos de graduação e em programas de pós-graduação. Outorgado pelo MEC, o Celpe-Bras é oúnico certificado brasileiro de proficiência em português como língua estrangeira reconhecidooficialmente. É conferido em quatro níveis: intermediário, intermediário superior, avançado eavançado superior. O primeiro teste foi aplicado em 1998. (Fonte:http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12270&ativo=519&Itemid=518; acesso em 17/07/213.9 Dispõe sobre o Exame para Certificação de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros -
Celpe-Bras
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§ 3o A declaração de participação do médico intercambista no ProjetoMais Médicos para o Brasil, fornecida pela coordenação do programa,é condição necessária e suficiente para a expedição de registroprovisório pelos Conselhos Regionais de Medicina, não sendo aplicávelo art. 99 da Lei n 6.815, de 19 de agosto de 1980, e o art. 17 da Lei nº3.268, de 30 de setembro de 1957.§ 4o O registro provisório será expedido pelo Conselho Regional deMedicina no prazo de quinze dias, contado da apresentação dorequerimento pela coordenação do programa de aperfeiçoamento, eterá validade restrita à permanência do médico intercambista noProjeto Mais Médicos
Não nos parece crível e muito menos constitucional que uma medida provisória
possa compelir os conselhos regionais de medicina a registrar os médicos participantes
do projeto pelo simples fato de estarem participando do mesmo!
É evidente que a mera declaração de participação no projeto mais médicos
não é condição necessária e suficiente para a expedição de registro provisório pelos
Conselhos Regionais de Medicina!!! É cristalino também que medida provisória não pode
afastar a aplicação do art. 99 da Lei n 6.815, de 19 de agosto de 1980, e o art. 17 da Lei nº
3.268, de 30 de setembro de 1957, pois são legislações específicas para a habilitação médica
em complemento ao artigo 5°, XIII, da Constituição Federal.
A INVESTIDURA EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO SEM PRÉVIA
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO
A Constituição Federal assinala no inciso II do artigo 37 que o acesso
aos cargos e empregos públicos depende de prévia aprovação em concurso público,
verbis
Art. 37 (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
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títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
A necessidade de concurso público, nada mais é que um
desdobramento dos princípios da administração pública, em especial da
impessoalidade, moralidade eficiência, previstos no artigo 37, “caput” do Texto.
Com efeito, o intercâmbio previsto nos artigos 7º, 9º e 10º da MP em
questão tem o condão de ofender o disposto no artigo acima citado, pois o ingresso
desses médicos estrangeiros/brasileiros formados no exterior faz com que o referido
artigo não seja observado.
Ou seja, antes de qualquer tipo de implementação do projeto previsto
na MP é imperioso que os Governos Federal, Estadual e Municipal ofereçam as
vagas existentes para os médicos que já atuam no Brasil, através de concurso
público.
As contratações temporárias previstas na MP têm o condão de relegar
a referida a obrigatoriedade do concurso público a um segundo plano,
principalmente porque particulares receberão recursos públicos sem qualquer
atenção à regra acima citada e acessarão cargos/empregos sem a realização do
procedimento previsto na atual Carta Republicana. Trata-se de verdadeira burla
ao princípio constitucional do concurso público, da moralidade e
impessoalidade!!
Ora, no caso contratação de médicos brasileiros, por meio de
concurso público, com oferta de condições de trabalho e com “remuneração
compatível com a responsabilidade assumida”, bem como com a adoção da
carreira de Estado no Sistema Único de Saúde para médicos e outros
profissionais da saúde é a medida adequada para a solução dos problemas da
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saúde e não a presente MP, que não tem nada de urgente, mas FLAGRANTES
INCONSTITUCIONALIDADES!!
Não há sequer que se falar que sejam contratações temporárias.
Ora, se a causa para a existência do projeto é a alegação de que não existem
médicos suficientes para toda a parte do país, estes novos “médicos”,
passariam, em tese, a se estabelecer nestas regiões em caráter permanente,
SEM QUALQUER CONCURSO PÚBLICO!
DA TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA – CONTRATAÇÃO SEM PROCESSO LICITATÓRIO
REGULAR - (37, inciso XXI)
.
Outro enfoque não pode ser esquecido cinge-se ao fato de que no caso
em tela o intercâmbio em questão também está violando o disposto no inciso XXI
do artigo 37 que assim dispõe, verbis
Art. 37 (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta,
nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
Com efeito, além de não haver um processo licitatório para a
contratação dos particulares para prestação de serviços médicos a situação prevista
também implica numa verdadeira quebra de isonomia, pois não se sabe
efetivamente como se dará a seleção dos interessados no programa, ou seja,
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suspeita-se que somente os integrantes de determinados Partidos Políticos
participem da seleção prevista na Medida Provisória.
Detenha-se, outrossim, que a MP em questão também atenta contra o
art. 219 da CF/88, que tutela o mercado interno sendo esse inclusive
considerado como patrimônio nacional, verbis
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será
incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e
sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia
tecnológica do País, nos termos de lei federal.
Portanto, é evidente a infração ao inciso XXI do artigo 37 e ao art. 219
da CF/88, uma vez que as contratações em questão devem observar o
procedimento de licitação pública que assegure igualdade de condições a
todos os concorrentes, bem como a regular aplicação de recursos públicos e,
também porque é dever do Estado resguardar o mercado interno do país e o
bem estar da população.
V - DA CONCLUSÃO
.
Com efeito, da atenta leitura dos pontos acima articulados é possível
constatar que a MP n.º 612, nos artigos acima apontados, ofendem o disposto nos
artigos 1º, 2º, 3º, I, IV, art. 5º, caput, I, II, XIII, 6º, 7º, 22, XVI, 37, caput, II e XXI, 44,
62, 65, 66, 194, 196, 197, 207 e 219 da Carta Republicana de 1998 bem como as
Leis Federais n.º 3268/57, Lei n.º 8080/90, § 1º do artigo 2º do Decreto 44.45/1958,
o § 2º do artigo 48 da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação),
Decreto n.º 20931/32.
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Eminente Relator, o argumento do Governo de que a MP visa
resguardar relevante interesse social não procede, uma vez que o risco à
população (saúde, vida, mercado, direitos humanos e etc) te mimportância
muito maior na técnica de ponderações de valores.
Registre-se, outrossim, que o Poder Executivo não pode
preconizar a violação de direitos humanos, sob o argumento falacioso da
relevância social da MP, pois a interpretação teleológica de todo sistema
normativo brasileiro tem como pressuposto a tutela da vida e dos direitos
humanos.
Ou seja, É TEMERÁRIO CONFERIR RELEVÂNCIA SOCIAL À MP
621, uma vez que ela tem o condão de subverter todo o sistema jurídico
vigente causando enorme insegurança jurídica, moral e ética, especialmente
porque é sabido de todos que os países sérios EXIGEM A COMPROVAÇÃO DA
CAPACITAÇÃO PARA O EXECÍCIO DA MEDICINA EM SEU TERRITÓRIO (EUA,
INGLATERRA E OUTROS).
Eméritos Julgadores, os documentos anexos comprovam a
pretensão real do Governo é viabilizar a contratação de pessoas que não tem
habilitação legal para ao exercício da medicina no Brasil, especialmente sem a
devida revalidação do diploma e registro no órgão fiscalizador da Profissão
(estrangeiros e/ou brasileiros formados no exterior, especialmente em Cuba).
Portanto, essa conduta revela-se totalmente lesiva ao Brasil e à
população Brasileira, pois inúmeros usuários dos serviços de saúde
(geralmente de periferia e de regiões pobres) deixarão de receber tratamentos
de saúde adequados e por pessoas sem a formação adequada e a devida
inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Portanto, por todos os prismas que se olhe não há dúvidas que de que
o Governo pretende viabilizar que inúmeras pessoas exerçam a medicina sem
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qualquer registro no Conselho, e sem comprovar qualquer habilitação profissional
devidamente reconhecida por Instituição de Ensino Superior Pública (revalidação do
diploma) com o evidente risco à sociedade.
O projeto noticiado pelo Governo Federal está gerando enorme
insegurança jurídica, na medida em que permite a criação de uma figura
jurídica anômala e ilegal (intercambista), com evidentes riscos à saúde da
população, principalmente porque esses indivíduos não podem exercer a
medicina no Brasil sem antes revalidar os seus diplomas e, posteriormente
efetuar o registro no CRM/CFM!
Note-se, ainda, que inúmeros sítios da internet noticiam que
houve uma baixa adesão no programa do Governo (apenas 781 médicos) e que
a maioria não foi para periferia e sim para as cidades litorâneas. .
Douto Relator, a maior preocupação dos Requerentes é a saúde
da população Brasileira, bem como o respeito à dignidade da pessoa humana.
Detenha-se que não se pode admitir um tratamento de baixa qualidade
para a população usuária do Sistema Público de Saúde, sob pena de verdadeira
ofensa à força normativa da constituição da República.
Ademais, não é demasiado frisar que as condições de trabalho dos
referidos estrangeiros não atende os ditames constitucionais e, também, implicam
até em um tratamento desumano e cruel, próximo à escravidão.
HÁ EVIDENTE RISCO À SOCIEDADE BRASILIERA AO PERMITIR A
CONTRATAÇÃO PRECONIZADA PELO GOVERNO À TÍTULO DE
INTERCÂMBIO, POIS NA VERDADE HÁ UM DISFARCE TENDENTE A AFASTAR
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OS DIREITOS SOCIAIS RECONHECIDOS PELO ESTADO DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO.
Ou seja, é dentro desse prisma (tutela da saúde da população
Brasileira e respeito às Leis da República, em especial àquelas que tratam da
dignidade da pessoa humana e do exercício profissional) que os Requerentes
solicitam a declaração de inconstitucionalidade dos artigos acima apontados a fim de
impedir que esse malefício se transforme em um grande caos nacional em
detrimento da população menos favorecida, principalmente porque é sabido de
todos que os detentores do Poder, quando doentes não vão ao SUS, mas sim
aos hospitais mais renomados do País.
VI – DO PEDIDO DE LIMINAR
O art. 10 da Lei n.º 9868/99, assim como o artigo 102,I, “p” da
Constituição federal autoriza a concessão de medida cautelar a fim de suspender os
efeitos do ato normativo impugnado, quando caracterizados os seus pressupostos
jurídicos, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Com efeito, da atenta leitura dos pontos acima articulados é possível
constatar que os artigos do ato normativo atacado ofendem o disposto nos artigos
1º, 2º, 3º, I, IV, art. 5º, caput, I, II, XIII, 6º, 7º, 22, XVI, 37, caput, II e XXI, 44, 62, 62,
65, 66, 194, 196, 197, 207 e 219 da Carta Republicana de 1998 bem como as Leis
Federais n.º 3268/57, Lei n.º 8080/90, § 1º do artigo 2º do Decreto 44.45/1958, o §
2º do artigo 48 da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), Decreto
n.º 20931/32. Logo, resta evidente a caracterização do fumus boni iuris.
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Por outro lado, a existência de dano irreparável ou de dificílima
reparação à saúde do povo brasileiro (inclusive os menos favorecidos - pobres)
também é patente e já está em pleno vigor, com força de lei.
Ademais, com relação aos médicos estrangeiros o Projeto
simplesmente dispensa que integrantes façam a devida revalidação do diploma, o
que de já implica em flagrante ilegalidade e prejuízo à segurança jurídica e à
saúde.
Portanto, a fim de se evitar maiores danos, urge a imediata cessação
das referidas práticas abusivas previstas na Medida Provisória em questão, uma vez
que não há dúvidas de que a população brasileira menos favorecida (do interior do
Brasil ou de regiões mais afastadas/periferias) será flagrantemente prejudicada haja
vista ser notório o perigo que representa o exercício da medicina por pessoas sem a
formação adequada e a inscrição regular.
Desse modo, o ingresso de médicos estrangeiros no território brasileiro
para serem “jogados” nos mais longínquos rincões ou mesmo nas periferias das
regiões metropolitanas sem nenhum controle de capacidade técnica é uma
atitude, no mínimo, temerária.
Urge, portanto, a concessão de medida cautelar a fim de evitar que a
implementação do Projeto Mais Médicos acarrete um verdadeiro caos na saúde
Brasileira, ou seja, em face da evidente lesão aos direitos constitucionais acima
citados e em face da relevância do tema para ordem social e jurídica requer-se a
concessão de medida liminar para suspender temporariamente a eficácia e
aplicabilidade dos textos legais ora atacados, concedendo-lhes os efeitos ex tunc e
erga omnes.
VII – DOS PEDIDOS
44
.
Ante o exposto, requer-se a este Colendo Supremo Tribunal:
1 - A intimação do órgão/ autoridade responsável pela edição da lei/ato
normativo objeto da ação, para que, querendo, manifeste-se sobre o pedido cautelar
no prazo de cinco dias, conforme o artigo 10 da lei 9.868/99, bem como para que,
querendo, manifeste-se no prazo de trinta dias, acerca do mérito e pedido principal
da ação, nos termos do artigo 6, § único da lei 9.868/99.
2 – A concessão da medida cautelar para suspender a eficácia da norma
inconstitucional impugnada, qual seja, a os artigos 7º, os incisos I, II e os
parágrafos 1º, o § 2º e os incisos I e II, § 3º, o § 1ª, os incisos I, II e II do art. 9º e
o artigo 10 e seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º e artigo 11 da Medida Provisória n.º
621/2013, publicada no DOU do dia 09/07/2013 uma vez que presentes os
requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, com fulcro no artigo 10 da lei
9.868/99 e artigo 102, I, “p”, da Constituição Federal..
3 - A intimação do órgão/ autoridade responsável pela edição da Medida
provisória objeto da ação, no caso a excelentíssima Senhora Presidente da
República, Dilma Rousseff, para que, querendo, manifeste-se sobre o pedido
cautelar no prazo de cinco dias, conforme o artigo 10 da lei 9.868/99, bem como
para que, querendo, manifeste-se no prazo de trinta dias, acerca do mérito e pedido
principal da ação, nos termos do artigo 6, § único da lei 9.868/99.
4- A intimação do Excelentíssimo Advogado Geral da União, para que se
manifeste acerca do pedido cautelar no prazo de três dias, caso o Excelentíssimo
Ministro Relator entender por indispensável, bem como para que se manifeste
acerca do mérito da ação no prazo de quinze dias, nos termos dos artigos 10
paragrafo 1°e 8° da lei 9.868/99
5- A intimação do Excelentíssimo Procurador Geral da Republica, para que se
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manifeste acerca do pedido cautelar no prazo de três dias, caso o Excelentíssimo
Ministro Relator entender por indispensável, bem como para que se manifeste
acerca do mérito da ação no prazo de quinze dias, nos termos dos artigos 10 § 1° e
8 da lei 9.868/99.
6- Ao final que seja julgado procedente o pedido de inconstitucionalidade dos os
artigos 7º, os incisos I, II e os parágrafos 1º, o § 2º e os incisos I e II, § 3º, o § 1ª,
os incisos I, II e II do art. 9º e o artigo 10 e seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º e
artigo 11 da Medida Provisória n.º 621/2013, publicada no DOU do dia
09/07/2013, uma vez que eivados de vícios formais e materiais, notadamente
violação aos artigos 1º, 2º, 3º, I, IV, art. 5º, caput, I, II, XIII, 6º, 7º, 22, XVI, 37,
caput, II e XXI, 44, 62, 62, 65, 66, 194, 196, 197, 207 e 219 da Constituição Federal.
7- Requer-se a juntada das inclusas copias em duas vias, da inicial, procuração,
medida provisória e decretos e documentos que comprovam a impugnação da
norma inconstitucional, em cumprimento do artigo 3° da lei 9868/99.
Dá-se o valor da causa R$ 1.000,00 para fins fiscais.
Nestes termos,Pede deferimento.Brasília-DF, 19 de agosto de 2013.
DR. CARLOS MAGNO MICHAELIS JUNIORADVOGADO OAB/SP N.° 271.636DRA. WILDA DINIZ CARVALHO VILAS BÔASADVOGADA OAB/DF N.° 37.685
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