Estatutos AAALB
-
Upload
atilahab -
Category
Entertainment & Humor
-
view
333 -
download
1
description
Transcript of Estatutos AAALB
Estatutos da Associação dos Antigos Alunos do Liceu de Bragança CAPÍTULO PRIMEIRO DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJECTO Artigo Primeiro A Associação dos Antigos Alunos do Liceu de Bragança (AAALB), tem sede em Bragança e a sua duração é por tempo indeterminado. Artigo Segundo “A Associação será uma instituição particular, sem fins lucrativos, que terá por objecto promover e incentivar o relacionamento entre os antigos alunos do Liceu Nacional de Bragança , desenvolver acções de carácter social, cultural e desportivo em que estejam inseridos antigos alunos, fazer parcerias com o antigo Liceu de Bragança, Casa de Trás-os-Montes e Alto Douro e Câmaras locais ou outras entidades para, em conjunto, promoverem seus eventos mais relevantesArtigo Terceiro Para realizar o seu objecto, a Associação propõe-se programar e apoiar actividades de índole cultural, social e económica de qualquer evento relacionado com antigos alunos. CAPÍTULO SEGUNDODOS ASSOCIADOS Artigo Quarto Um – São associados fundadores os outorgantes na escritura de constituição da Associação.Dois – Podem ser associados, além dos antigos alunos, os seus cônjuges e descendentes, assim como os que no Liceu exerceram funções lectivas ou outras actividades laborais.Três – A admissão de novos associados depende do deferimento, pela Direcção, do respectivo pedido.
1
Artigo Quinto Os associados podem ser: Um – Honorários – as pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Associação, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral.Dois – Efectivos – as pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento da jóia e da quota mensal. Artigo Sexto São direitos dos Associados:Um – Participar nas reuniões da Assembleia Geral;Dois – Participar nas actividades da Associação e ser mantidos ao corrente das mesmas;Três – Eleger e ser eleito para os cargos associativos; Quatro – Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do Artigo Dezanove;§ Único – O associado pode ser excluído se tiver em atraso o pagamento de mais de um ano de cotas e depois de notificado. pela Direcção não proceda à sua regularização no prazo de trinta dias. Artigo Sétimo São deveres dos Associados:Um – Pagar pontualmente as quotas tratando-se de associados efectivos.Dois – Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;Três – Acatar as deliberações dos seus órgãos sociais;Quatro – Colaborar nas suas actividades;Cinco – Exercer os cargos para que forem eleitos e representar a Associação quando receberem tal incumbência da Direcção;Seis – Informar a Direcção das suas mudanças de residência. Artigo Oitavo Os Associados concorrem para o património social com as jóias de inscrição e quotas, aprovadas na Assembleia Geral, e com os serviços inerentes aos cargos para que forem eleitos ou designados nos termos dos presentes Estatutos.
2
Artigo Nono Um – No caso de algum Associado infringir gravemente algum dos seus deveres, poderá a Direcção, consoante a gravidade da infracção, repreendê-lo, suspendê-lo do gozo dos seus direitos ou propor à Assembleia Geral a sua exclusão.Dois – A exclusão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral.Três – A suspensão ou a exclusão só serão possíveis, após a audiência do Associado, pela Direcção da Associação.Parágrafo Único – Ao Associado cabe o direito de recurso para a Assembleia Geral da suspensão aplicada pela Direcção. Artigo Décimo Uns – Os associados só podem exercer os seus direitos se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.Dois – Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos nos números três e quatro do artigo sexto após seis meses de inscrição. CAPÍTULO TERCEIRODOS ÓRGÃOS SOCIAIS Artigo Décimo Primeiro Um – São órgãos sociais da Associação:- A Assembleia Geral;- A Direcção;- O Conselho Fiscal. Dois – A eleição dos membros dos órgãos sociais faz-se por voto secreto, em listas apresentadas à Mesa da Assembleia Geral ao dia anterior à data, marcada por esta, para as eleições. Três – Da convocatória para a Assembleia Geral deve constar essa data limite para apresentação das listas. Quatro – As listas serão acompanhadas de declaração de aceitação dos Associados, e os cargos a que se candidatam. Cinco – Da lista deve constar o nome do Associado a contactar para tomar conhecimento, através da Mesa da Assembleia Geral, de eventuais faltas ou irregularidades. Seis – Verificada a sua regularidade a Mesa da Assembleia Geral procederá à sua divulgação, mediante a afixação na sede e comunicação ao candidato indicado nos termos do número anterior.
3
Artigo Décimo Segundo Um – A duração do mandato dos corpos gerentes é de três anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.Dois – O Mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante, durante a primeira quinzena de Janeiro, do ano imediato ao da sua eleição.Três – Se ocorrerem eleições fora do mês de Dezembro, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.Quarto – Em qualquer caso, o mandato dos corpos gerentes só termina com a tomada de posse dos novos corpos gerentes. Artigo Décimo Terceiro Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão associativo, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos quinze dias seguintes à eleição, para completarem o tempo de mandato em falta. Artigo Décimo Quarto Uns – Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus membros.Dois – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente direito a voto de desempate.Três – Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados Artigo Décimo Quinto Uns – Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.Dois – Além dos casos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam desobrigados de responsabilidade se:A) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;B) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.
4
Artigo Décimo Sexto(Da Assembleia Geral) Um – A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação e será constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos. Dois – Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos pela respectiva Mesa que se compõe de um Presidente, um Vice-Presidente e um secretário.Três – Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger, para aquela reunião, substitutos de entre os associados presentes, sem prejuízo do disposto no número dois do artigo vigésimo terceiro. Artigo Décimo Sétimo Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:Um – Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;Dois – Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos. Artigo Décimo Oitavo Um – Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições de outros órgãos sociais e necessariamente:A) Definir as linhas fundamentais e gerais de actuação da Associação, sobre proposta da Direcção;B) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;C) Apreciar e aprovar os relatórios e contas anuais da Direcção assim como os planos de actividades e orçamentos anuais da Direcção, incluindo os valores das jóias e cotas;D) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico; E) Excluir os Associados;F) Deliberar sobre alteração dos Estatutos e sobre a extinção, fusão ou cisão da Associação;G) Autorizar a Associação demandar os membros dos corpos gerentes, por actos por eles praticados no exercício dos seus cargos;H) Aprovar, sob proposta da Direcção, o estabelecimento e regulamentação de delegações.
5
Dois – A Assembleia Geral não poderá deliberar sobre assuntos estranhos à ordem de trabalhos, salvo se todos os Associados estiverem presentes e todos concordarem com o aditamento. Artigo Décimo Nono Um – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:A) No final de cada mandato, no mês de Dezembro, para eleição dos corpos gerentes.B) Até 31de Janeiro de cada ano, para discussão e votação do Relatório e Contas da gerência do ano anterior incluindo o parecer do Conselho Fiscal e do Plano de Actividades e Orçamento para esse ano;Dois – A Assembleia reunirá extraordinariamente quando convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de, pelo menos, vinte por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos. Artigo Vigésimo Um – A Assembleia Geral será convocado por email ou SMS para cada um dos Associados e através de anúncio publicado num jornal de Bragança , Lisboa e Porto, com uma antecedência mínima de quinze dias, com indicação do dia, hora e local da reunião e da respectiva ordem de trabalhos. Dois – A Assembleia Geral extraordinária será convocada no prazo de quinze dias, após o pedido ou requerimento. Artigo Vigésimo primeiro Um – A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou trinta minutos depois com qualquer número de associados. Dois – A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes. Artigo Vigésimo Segundo Umas – À excepção do previsto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos Associados presentes.Dois – As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem, a seu favor, pelo menos três quartos dos votos dos Associados no pleno gozo dos seus direitos.Três – As deliberações sobre alterações aos Estatutos exigem, a seu favor, pelo menos três quartos dos votos dos Associados presentes.
6
Artigo Vigésimo Terceiro Um – Compete ao Presidente da Mesa:A) Convocar a Assembleia Geral nos termos previstos no Artigo Décimo Nono;B) Dirigir os trabalhos das sessões;C) Assinar, com o Secretário, as Actas das sessões.Dois – Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nas faltas ou impedimentos deste.Três – Compete ao Secretário:A) Coadjuvar o Presidente na direcção dos trabalhos;B) Lavrar as Actas das sessões e assiná-las com o Presidente;C) Ocupar-se do expediente a que as sessões dêem lugar. Artigo Vigésimo Quarto(Da Direcção) Um - A Direcção é constituída por 7 membros, dos quais um Presidente, um Vice-Presidente, um Vice-Presidente Financeiro e quatro Vice-Presidentes Administrativos.Dois - Poderá haver igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.Três - No caso de vacatura do cargo de Presidente será este preenchido pelo Vice-Presidente e este substituído por um membro da Direcção a ratificar pela Assembleia Geral seguinte.Quartos - Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção, mas sem direito a voto. Artigo Vigésimo Quinto Compete à Direcção administrar e representar a Associação, nomeadamente:A) Admitir os Associados;B) Garantir aos Associados os seus direitos estatutários;C) Submeter à apreciação e aprovação do órgão fiscalizador e da Assembleia Geral o Relatório e Contas anuais, assim como o Plano de Actividades e o Orçamento anuais, incluindo a proposta de jóias e cotas a pagar pelos Associados;D) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, assim como a escrituração dos livros, nos termos da lei;E) Celebrar acordos de cooperação com os serviços e organismos oficiais e particulares;F) Representar a Associação em juízo e fora dele;
7
Artigo Vigésimo Terceiro Um – Compete ao Presidente da Mesa:A) Convocar a Assembleia Geral nos termos previstos no Artigo Décimo Nono;B) Dirigir os trabalhos das sessões;C) Assinar, com o Secretário, as Actas das sessões.Dois – Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nas faltas ou impedimentos deste.Três – Compete ao Secretário:A) Coadjuvar o Presidente na direcção dos trabalhos;B) Lavrar as Actas das sessões e assiná-las com o Presidente;C) Ocupar-se do expediente a que as sessões dêem lugar. Artigo Vigésimo Quarto(Da Direcção) Um - A Direcção é constituída por 7 membros, dos quais um Presidente, um Vice-Presidente, um Vice-Presidente Financeiro e quatro Vice-Presidentes Administrativos.Dois - Poderá haver igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.Três - No caso de vacatura do cargo de Presidente será este preenchido pelo Vice-Presidente e este substituído por um membro da Direcção a ratificar pela Assembleia Geral seguinte.Quartos - Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção, mas sem direito a voto. Artigo Vigésimo Quinto Compete à Direcção administrar e representar a Associação, nomeadamente:A) Admitir os Associados;B) Garantir aos Associados os seus direitos estatutários;C) Submeter à apreciação e aprovação do órgão fiscalizador e da Assembleia Geral o Relatório e Contas anuais, assim como o Plano de Actividades e o Orçamento anuais, incluindo a proposta de jóias e cotas a pagar pelos Associados;D) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, assim como a escrituração dos livros, nos termos da lei;E) Celebrar acordos de cooperação com os serviços e organismos oficiais e particulares;F) Representar a Associação em juízo e fora dele; 8
G) Deliberar sobre o pedido de admissão da Associação como membro de outras associações ou organismos;H) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos. Artigo Vigésimo Sexto Compete ao Presidente da Direcção:A) Superintender na administração da Associação, orientando e fiscalizando os respectivos serviços;B) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;C) Representar a Associação em juízo e fora dele;D) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção;H) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte. Artigo Vigésimo Sétimo Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos. Artigo Vigésimo-Oitavo Compete ao Vice-Presidente Financeiro:A) Receber e guardar os valores da Associação;B) Promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa;C) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o Presidente;D) Apresentar semestralmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do semestre anterior;E) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria. Artigo Vigésimo-nono Compete aos Vice-presidentes Administrativos Coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.
8
B) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados; Artigo Trigésimo A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente e sempre que for convocada pelo seu Presidente e obrigatoriamente de seis em seis meses. Artigo Trigésimo Primeiro Um – Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de quaisquer dois membros da Direcção sendo sempre obrigatória a do Presidente .Dois – Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Vice-Presidente Financeiro;Três- Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção. Artigo Trigésimo- Segundo
(Do Conselho Fiscal) Um – O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois vogais. Dois -Poderá haver igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.Três – No caso de vacatura do cargo de Presidente será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente. Artigo Trigésimo – Terceiro Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:A) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição, sempre que o julgue conveniente;B) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;C) Dar parecer sobre o Relatório, Contas e Orçamento e sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos outros órgãos sociais.
9
Artigo Trigésimo Quarto O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, assim como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique. CAPÍTULO QUARTODisposições diversas Artigo Trigésimo Quinto São receitas da Associação:A) O produto das jóias e quotas dos associados;B) As comparticipações dos sócios;C) Os rendimentos de bens próprios;D)As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;E) Os subsídios do Estado ou organismos oficiais;F) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;G) Outras receitas. Artigo Trigésimo Sexto Um – No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.Dois – Os poderes dessa Comissão ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes. Artigo Trigésimo Sétimo Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral de acordo com a legislação em vigor.
FIM
10