Estatuto do Aluno Novas Realidades Francisco Oliveira.
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Estatuto do AlunoEstatuto do Aluno
Novas RealidadesNovas Realidades
Francisco Oliveira
O Estatuto do Aluno do Ensino não Superior, actualmente em vigor, Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro de 2008 é a primeira alteração à Lei n.º 30/2002 de 20 de Dezembro (republicada), sendo que a experiência da sua aplicação, ao longo dos últimos quatro anos, permitiu verificar que, em muitos aspectos, o não valoriza papel dos professores, não tem em conta a necessidade de uma actuação célere em situações de alteração do clima de trabalho das escolas, nem contribui eficazmente para o desenvolvimento de uma cultura de responsabilidade de alunos e pais.
• Princípios subjacentes às novas Princípios subjacentes às novas regras :regras :
- distinção clara entre medidas correctivas e preventivas e medidas sancionatórias
- reforço da autoridade dos professores e das escolas
- simplificação dos procedimentos burocráticos;
- e reforço da responsabilidade dos pais e encarregados de educação.
• Um dos princípios, é a simplificação dos procedimentos formais, de natureza processual, referentes à aplicação das medidas disciplinares sancionatórias, sem prejuízo das garantias do direito de defesa dos alunos e de informação aos encarregados de educação.
• As reuniões de conselhos de turma de carácter disciplinar, ou conselhos pedagógicos extraordinários, nestes casos, não se consideram necessárias, tendo em conta a morosidade na análise do processo que tal implicaria. A única formalidade exigida será a de comunicação aos encarregados de educação.
• Consagra-se igualmente, o reforço da responsabilidade dos pais e encarregados de educação no acompanhamento do percurso escolar dos respectivos educandos, nomeadamente, em situações de incumprimento reiterado do dever de assiduidade, por parte do aluno, durante a escolaridade obrigatória.
• Finalmente, melhora-se e amplia-se a informação a prestar pelas escolas aos encarregados de educação, designadamente, sobre falta de assiduidade, medidas correctivas ou disciplinares sancionatórias aplicadas.
As medidas correctivas ,devem ser entendidas como parte integrante do processo de ensino, prosseguindo, finalidades pedagógicas, dissuasoras e de integração, não tendo, portanto, um carácter punitivo.
Contam-se a obrigatoriedade de cumprimento de tarefas ou actividades de integração, a ordem de saída da sala de aula, a inibição da participação em actividades extracurriculares , o condicionamento do acesso a espaços e equipamentos, ou ainda a mudança de turma entre outras.
As medidas sancionatórias, pelo contrário, têm em vista, para além dos aspectos educativos e pedagógicos, a punição e o cerceamento de eventuais comportamentos de maior gravidade, ou reincidentes, inaceitáveis no espaço escolar.
Tais medidas poderão configurar a repreensão registada, a suspensão temporária da frequência ( até 10 dias), a transferência de escola (alunos com idade superior a 10 anos e dentro da escolaridade obrigatória ), e a expulsão.
O reforço da autoridade dos professores e das escolas significa transferir maior poder de decisão para os docentes e para os órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino.
Amplia-se o leque de medidas passíveis de ser aplicadas com autonomia de avaliação e decisão por parte dos professorese dos órgãos de gestão da escola, nos termos que as próprias escolas definam no seu regulamento interno.
Passará a ser responsabilidade dos conselhos executivos dos Agrupamentos de Escolas a decisão final sobre todas as medidas disciplinares, com excepção das medidas de transferência de escola, cuja aplicação deverá também envolver as direcções regionais de educação.
Os procedimentos burocráticos serão simplificados, de forma a tornar mais eficientes e úteis, em termos pedagógicos, as medidas disciplinares, assegurando a necessária informação aos encarregados de educação e o direito de defesa dos alunos.
A aplicação de medidas correctivas deixará de requerer procedimentos formais e burocráticos, como a redução a escrito e a abertura de autos, ou reuniões de conselhos de turma ou conselhos pedagógicos extraordinários. A única formalidade exigida será a de comunicação aos encarregados de educação.
Os procedimentos formais relativos à aplicação das medidas sancionatórias são simplificados, sem prejuízo das garantias do direito de defesa dos alunos e de informação aos encarregados de educação.
O reforço da responsabilidade dos pais e encarregados de educação passa pela maior exigência com o controlo, a prevenção e os efeitos da falta de assiduidade dos alunos.
Aumenta-se a frequência da informação aos encarregados de educação sobre as faltas injustificadas e estipula-se aobrigatoriedade de tomada de medidas correctivas preventivas, sempre que os alunos ultrapassem um determinado numero de faltas possíveis.
Foi ainda decidido que os alunos que ultrapassem o limite total de faltas injustificadas pré estabelecido ou o seu limite global ( justificadas e não justificadas), serão sujeitos à prestação obrigatória de Prova de Recuperação à(s) disciplina(s) respectiva(s) .
Papel especial dos Pais e Encarregados de Papel especial dos Pais e Encarregados de EducaçãoEducação
c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e cumpra (pontualmente) rigorosamente os deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres de assiduidade, de correcto comportamento escolar e de empenho no processo de aprendizagem;
g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos (em processo disciplinar) em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu educando e, sendo aplicada a este medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade;
art.º 6º nº 2
Regulamentação de FaltasRegulamentação de Faltas
1º Ciclo
2º e 3º Ciclos e Secundário
1º Ciclo
2º e 3º Ciclos e Secundário
2 SemanasLei / R.I. artº 26º
2X T. LectivosSemanais
2 Semanas
2X T. LectivosSemanais
Limite
Convocar os Pais ou participar à CPCJ
1º Ciclo
2º e 3º Ciclos e Secundário
3 Semanas
3X T. LectivosSemanais
Realizar Prova Recuperação
F
A
L
T
A
S
Globais
injustificadas
Realizar Prova Recuperação
Medida
C.Pedagógico artº 22º
C.Pedagógico artº 22º
Resultado da Prova negativo
a) Plano de acompanhamento com realização de nova prova
b) Retenção do aluno que frequente o ensino Básico
c) Exclusão do aluno fora da escolaridade obrigatória, impedindo-o de frequentar as disciplinas em que não teve sucesso na prova de recuperação
a) Plano de acompanhamento com realização de nova prova
b) Retenção do aluno que frequente o ensino Básico
c) Exclusão do aluno fora da escolaridade obrigatória, impedindo-o de frequentar as disciplinas em que não teve sucesso na prova de recuperação
Conselho de Turma artº 22º
Artº 22º nº 3 – “Quando o aluno não obtenha aprovação na prova de recuperação, o Conselho de Turma pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas, o periodo lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu e, sendo o caso os resultados obtidos , podendo determinar :
Medida
Disciplinar
Correctiva
Sancionatória
b) Ordem de saída da sala de aula
c) Realização de tarefas e actividades de integração escolar
d) Condicionamento no acesso a certos espaços
escolares bem como a determinados materiais e equipamentos afectos às actividades lectiva
e) Mudança de Turma
Intervenientes
Docente
R. Interno
C. de Turma
C.Executivo
Em caso do aluno ser menor, a aplicação destas medidas é comunicada aos pais ou encarregados de educação
b) Repreensão Registada
c) Suspensão da Escola até 10 dias úteis
d) Transferência de Escola
Docente / C.E.
C.E. C.Turma
A.P.Instrutor
D.RegionalInstrutor
C.E.
É precedida da audição do aluno em auto
Pode ser ouvido o Conselho de Turma
Na impossibilidade de audição dos Pais, deve ser ouvida a Associação de Pais
Nota : As medidas das alíneas c) e d), carecem de instauração de procedimento disciplinar
Recurso
hierárquico
1 – Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico
2 – O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares sancionatórias de suspensão da escola e de transferência de escola
4 – O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido à escola , de forma ao cumprimento por parte do presidente do C.Executivo da adequada notificação aos visados
Prazos
5 dias úteis
De salientar o facto, de entre outros, o artº 41º - Competência do Conselho de Turma Disciplinar (lei 30/2002) , ter sido revogado, eliminando a participação e a possibilidade dos Pais e Encarregados de Educação como agentes e parceiros educativos, se pronunciarem sobre os factos que conduziram às medidas disciplinares sancionatórias aplicadas aos alunos, e influenciarem muitas das vezes positivamente as medidas aplicadas em sede de Conselho de Turma Disciplinar
Conselho de Turma Disciplinar
1 – A Lei nº 3/2008 e 18 de Janeiro, apenas é aplicável às situações ocorridas após a sua entrada em vigor
2 – Se, no âmbito da tomada de decisões que se reportem a situações referidas na alínea anterior, a lei 3/2008, fizer qualquer tipo de remissão para o regulamento interno da escola, ela só é aplicável, desde que o respectivo regulamento tenha sido adaptado ao que nela se estatui;
3 – Enquanto a adaptação referida na alínea anterior não ocorrer, aplica-se, no ambito dessas decisões, o constante da Lei 30/2002
4 – Os regulamentos internos de cada escola devem seradaptados ao previsto na Lei 3/2008, impreterivelmente, até ao final do ano lectivo 2007/2008
Orientações administrativas relativamente à aplicabilidade das alterações introduzidas
21-02-2008
Novo Estatuto do aluno
Que Que FUTURO ???FUTURO ???
O Ministério da Educação está empenhado em reforçar a autoridade das escolas e dos
professores, distinguindo indisciplina e violência escolar, de modo a traçar estratégias específicas para estes dois casos, tendo em vista a eficácia
da intervenção ???? ????
Estatuto do Aluno