Embargo declaratório Operação Fundo do Poço

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA – DDª RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 290.120, DE SANTA CATARINA. LUCIANO DAL PIZZOL, nos autos do writ acima especificado, pelos Advogados adiante assinados, vem, respeitosamente, com fulcro nos artigos 5º, LV 1 , da Constituição Federal e 619 2 do Código de Processo Penal, opor EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face do acórdão proferido por esta e. 5ª Turma, pelos fundamentos a seguir aduzidos: I – PRELIMINARMENTE 1. O acórdão ora impugnado foi publicado em 01/07/2014, sendo que o recesso forense com a suspensão dos prazos deste Superior Tribunal de Justiça começou no dia 02/07 e perdurará até o dia 31 deste mês, iniciando-se, portanto, a contagem do prazo recursal no dia 01 de agosto . 2. Para tanto, se junta a Portaria STJ N. 348 DE 25 DE JUNHO DE 2014, a qual prevê em seu artigo 1º, a suspensão dos prazos processuais durante o período de 2 a 31 de julho de 2014. 1 Art. 5º. (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 2 Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA

COSTA – DDª RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 290.120, DE

SANTA CATARINA.

LUCIANO DAL PIZZOL, nos autos do

writ acima especificado, pelos Advogados adiante assinados, vem,

respeitosamente, com fulcro nos artigos 5º, LV1, da Constituição

Federal e 6192 do Código de Processo Penal, opor

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

em face do acórdão proferido por esta e. 5ª Turma, pelos fundamentos a

seguir aduzidos:

I – PRELIMINARMENTE

1. O acórdão ora impugnado foi

publicado em 01/07/2014, sendo que o recesso forense com a suspensão

dos prazos deste Superior Tribunal de Justiça começou no dia 02/07 e

perdurará até o dia 31 deste mês, iniciando-se, portanto, a contagem do

prazo recursal no dia 01 de agosto.

2. Para tanto, se junta a Portaria STJ N.

348 DE 25 DE JUNHO DE 2014, a qual prevê em seu artigo 1º, a

suspensão dos prazos processuais durante o período de 2 a 31 de julho

de 2014.

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Art. 5º. (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

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Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

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3. Diante do exposto, estes embargos

deverão ser conhecidos, posto que o prazo para sua interposição iniciará

somente no dia 01 de agosto de 2014.

II- DA DECISÃO EMBARGADA

4. Os presentes visam esclarecer a

contradição havida entre os fundamentos esgrimidos no habeas corpus e o

que restou decidido pela 5ª Turma deste e. STJ no acórdão embargado.

5. O ponto sustentado no writ foi que

os supostos ilícitos penais citados na denúncia, referentes à fraude e

corrupção em processos licitatórios para a construção e ampliação da

rede de abastecimento de água no município de OURO/SC, atingiram

diretamente interesse da União.

6. Isso porque, os contratos

administrativos nº.s 69/2010 e 70/2010, celebrados entre a

municipalidade e a empresa “Hidroani Poços Artesianos Ltda.”,

utilizariam recursos federais provenientes da Fundação Nacional da

Saúde – FUNASA, órgão executivo do Ministério Público da Saúde,

liberados por meio do Termo de Compromisso TC/PAC nº. 0964/08,

devidamente juntado às fls. 693/694 – e-STF, o qual prevê a obrigação do

Município de Ouro/SC em prestar contas parciais e finais.

7. Assim, defendeu-se a competência da

Justiça Federal para processar e julgar o caso, com base no artigo 109, IV,

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da Constituição da República, bem como, a anulação de todos os atos

decisórios praticados pela Justiça Estadual Catarinense.

8. No entanto, com a devida venia, esta

e. 5ª Turma entendeu por não conhecer o habeas corpus, sob o argumento

de que os impetrantes permaneceram silentes “acerca da exceção de

incompetência julgada pelo Órgão Especial do Tribunal de origem em data

anterior à presente impetração”, bem como, não restou evidenciada

flagrante ilegalidade, pois deixou de carrear aos autos “o Termo de

Compromisso TC/PAC 0964/2008, ao qual se referem aos contratos (...)

documentos imprescindíveis para comprovar a nulidade do feito”.

9. Veja-se, claramente a contradição

entre os fundamentos do acórdão e aqueles contidos no habeas corpus.

10. Sim, pois, os impetrantes não

enfrentaram os argumentos declinados pelo Tribunal de Justiça de Santa

Catarina na exceção de incompetência lá julgada, justamente porque o

motivo deste habeas corpus é outro, quais sejam, as fraudes licitatórias

ocorridas no município de Ouro/SC, envolvendo verba federal, fato

não analisado pelo Tribunal de origem.

11. A exceção de incompetência

oferecida no Tribunal Barriga Verde se refere ao Município de

Ibiam/SC, não havendo correlação com os fundamentos deste writ.

12. Ademais, ao reverso do consignado

no acórdão, os impetrantes juntaram, sim, o Termo de Compromisso

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TC/PAC 0964/2008, conforme e-STJ FL. 693/694, que na Cláusula

Terceira – prevê a prestação de contas para o Município de Ouro em

relação a FUNASA:

(...)

13. Tal documento inclusive motivou

decisão liminar proferida pelo Senhor Ministro Rogério Schietti Cruz.

14. Para que não restem dúvidas acerca

do alegado, vale a pena transcrever parcialmente a decisão do antecessor

de V. Exa., o qual deferiu liminar para sobrestar o eventual recebimento

da denúncia, justificando que:

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Dos documentos constantes dos autos, verifico que esses

pagamentos realizados pelo Município de Ouro/SC à empresa

“Hidroani Poços Artesianos Ltda.”, são oriundos do Termo de

Compromisso n. 0964/2008 firmado entre a Prefeitura

Municipal de Ouro/SC e a Fundação Nacional de Saúde

FUNASA (fls. 564/565).

Vale dizer, constato que é imputada ao paciente, como a outros

corréus, a prática de diversos delitos, alguns dos quais em

razão de diversas contratações administrativas – envolvendo

outras pessoas e agentes públicos – tendentes a prejudicar o

erário, relativamente a verbas oriundas, também, de recursos

provindos da Administração Federal, de onde exsurge, em

juízo preliminar, a competência da Justiça Federal para processar

e julgar o feito, nos termos do artigo 109, IV, da Constituição

Federal.

Assim, como a medida liminar depende de uma segurança fático-

processual que restou abalada com a demonstração de elementos

que sinalizam, a um olhar inicial, a possibilidade de ser a

Justiça Federal competente para o processamento e julgamento do

processo referente aos ilícitos atribuídos ao paciente, vejo-me

impelido a modificar aquela decisão. [grifamos]

15. As inúmeras e inoportunas

manifestações do Ministério Público de Santa Catarina vêm

tumultuando o feito e por certo contribuíram para o equívoco da decisão

embargada.

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16. Sim, pois, como é curial, nos processos

de ‘habeas corpus’, não há acusação nem contraditório3.” No julgamento do

Habeas Corpus n° HC 93.033/RJ, pela voz qualificada do insigne Ministro

CELSO DE MELLO, reafirmou-se o entendimento segundo o qual:

“O Ministério Público, no processo de “habeas corpus” - que

configura processo penal de caráter não condenatório-, desempenha

a típica função institucional de “custos legis”, ressalvada a

hipótese legal de ser, ele próprio, o impetrante do “writ” (situação

inocorrente neste caso), o Ministério Público atua como órgão

interveniente, velando pela correta aplicação das leis.

Daí o já haver sido proclamado que o Ministério Público, na ação

penal de “habeas corpus”, exerce, ordinariamente, a função de “custos

legis”.

17. Ou seja, “compõem a relação

processual penal instaurada com a impetração do “habeas corpus”, - o

impetrante/paciente, de um lado, e a autoridade coatora, de outro, como

litigantes - e, portanto, como destinatários da garantia do contraditório

proclamada pelo art. 5º, LV, da Constituição” (STF, HC 93.033/RJ, Rel. Min.

CELSO DE MELLO), não havendo espaço para o exercício do

contraditório pelo parquet estadual, pois, repise-se, não é litigante nos

presentes autos.

18. No mesmo sentido é a oportuna

observação de JOSÉ FREDERICO MARQUES4, segundo o qual, “o

conteúdo do processo de “habeas corpus” “é uma lide ou litígio entre o

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JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo Penal Interpretado”, p. 595, 7ª ed., 1999, Atlas.

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op. cit., vol. 4/406

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que sofre a coação ou ameaça ao direito de ir e vir, e o Estado,

representado pela autoridade coatora”.

19. Enfim, foi completamente

descabida essa “intervenção-defesa” do Ministério Público estadual no

âmbito do Superior Tribunal de Justiça, reiterando-se o requerimento

para que as mesmas sejam desentranhadas dos autos.

20. Pelo exposto, espera-se sejam

providos os presentes embargos, para, com efeitos infringentes, conceder

o writ, na linha dos pareceres jurídicos anexados, bem como, da melhor

doutrina e jurisprudência, realizando a costumeira JUSTIÇA.

Termos em que

Pede Deferimento.

Florianópolis, 09 de julho de 2014.

CLÁUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO

OAB/SC nº 9.284

NICOLI MORÉ BERTOTTI PRISCILA SERAFIN PROENÇA

OAB/SC nº 25.052 OAB/SC nº 35.732

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