Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
-
Upload
joao-pereira -
Category
Documents
-
view
214 -
download
0
Transcript of Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
1/266
C.M.F. / 2014C.M.F. / 2014 1
Dupla TributaçãoInternacional
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
2/266
C.M.F. / 2014 2
A dupla tributaçãointernacional na óticados sujeitos passivos
residentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
3/266
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
4/266
C.M.F. / 2014 4
Objetivosespecífcos
No final da formação o formando deve ser capaz de:
a) Saber o significado dos conceitos mais utilizados em direito
fiscal internacional;
b) Saber diferenciar entre residente em território português, nãoresidente e residente não habitual e dominar as regras para
pedir a certificação de residência fiscal em ortugal;
c) !dentificar os rendimentos suscet"veis de serem tributados em
ortugal para os residentes em território português;
d) #ominar as regras da eliminação da dupla tributaçãointernacional$
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
5/266
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
6/266
C.M.F. / 2014 6
Programa
I. Aspetos genéricosII. A resid#ncia em Territ%rio
&ortuu#s
III. Tributação de "endimentosobtidos fora do Territ%rio 'acionalpor su(eitos passivos residentes
I). *asos &ráticos
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
7/266
C.M.F. / 2014 7
Aspetosgenéricos+. *onceitos $undamentais
,.+. - odelo de *onvenção da -*D/
0. /nquadramento na -rdem 1urídica
,. As *onvenções para /vitar a Dupla Tributação Internacional
,.0. &anor2mica das convençõescelebradas por &ortual
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
8/266
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
9/266
C.M.F. / 2014 9
Direito $iscal Internacional
$acto Tributário
Dupla Tributação Internacional
"esid#ncia $iscal
/stabelecimento /stável
*entro de Interesses )itais3u(eito &assivo
3ubstituto Tributário
"epresentante $iscal
Aspetos genéricos
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
10/266
C.M.F. / 2014 10
"ireito #iscalInternacional
"amo do Direito que intera o con(untodas normas que criam e disciplinam assituações da vida cone4as com mais doque um ordenamento tributáriosoberano
onceito$
Aspetos genéricos
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
11/266
C.M.F. / 2014 11
- Direito $iscal Internacional tem por ob(etoreular as situações que ocorrem na vidadas pessoas 5sinulares ou coletivas6 quet#m contacto7 atrav!s dos seus elementos7com mais do que uma ordem (urídica
dotada do poder de tributar
"ireito #iscalInternacional
Objecto$
Aspetos genéricos
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
12/266
C.M.F. / 201412
"ireito #iscal
Internacional
%lementos de cone&ão$
A nature8a internacional das situações decorre da sua cone4ãocom mais do que uma ordem (urídica
&lurilocali8ação
Aspetos genéricos
9ma ou várias caraterísticas ou aspetosde determinada situação pode funcionar como cone4ãosuscetível de desencadear a aplicação de leis internas devários /stados
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
13/266
C.M.F. / 201413
"ireito #iscal
Internacional
%lementos de cone&ão$
"esid#ncia'acionalidade
3ede da empresa7 direção efetiva
/stabelecimento estável 5fábrica7 sucursal7
instalação :4a7 estaleiro6;ocal do e4ercício da atividade
;ocal da situação dos im%veis
;ocal da fonte paadora dos rendimentos
Aspetos genéricos
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
14/266
C.M.F. / 201414
- poder de leislar sobre as pessoasque pela nacionalidade se interamno /stado7 independentemente doterrit%rio em que aquelas seencontrem
"ireito #iscal
Internacional
'oberania pessoal$
Aspetos genéricos
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
15/266
C.M.F. / 2014 15
- poder de leislar sobre as pessoas7coisas ou factos que se situam no
seu territ%rio
"ireito #iscal
Internacional
'oberania territorial$
Aspetos genéricos
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
16/266
C.M.F. / 2014 16
- direito internacional reconhece aos /stados o poderpara tributar at! aos limites da sua soberania
"ireito #iscal Internacional
as recusa
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
17/266
C.M.F. / 2014 17
As leis tributárias apenas se aplicam aos factos
ocorridos no territ%rio da ordem (urídica a quepertencem 5doutrina predominante6
As leis tributárias aplicam
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
18/266
C.M.F. / 2014 18
"ireito #iscal Internacional
Função primária do Direito nterna!iona"
Demar!ar a e#$era de %a"idade da# di%er#a#
orden# &ur'di!a# na!ionai#( determinando)
*# "ei# na!ionai# do#
+#tado# #o,erano# #epodem ap"i!ar
A quem
Como
Quando
Aspetos genéricos
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
19/266
C.M.F. / 2014 19
n!"uem-#e no direito interna!iona" tri,utáriotanto a# norma# de produção interna( uanto
a# norma# de produção interna!iona"(
Aspetos genéricos
+m ue o!upam "uar predominante o#tratado# de dup"a tri,utação
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
20/266
C.M.F. / 2014 20
As leis tributárias apenas se aplicam aos factos
ocorridos no territ%rio da ordem (urídica a quepertencem 5doutrina predominante6
As leis tributárias aplicam
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
21/266
C.M.F. / 2014 21
Princípio daterritorialidade$%m sentido
positivo$As leis tributárias internas aplicam
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
22/266
C.M.F. / 2014 22
Princípio daterritorialidade$%m sentido
pessoal$As leis tributárias aplicam
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
23/266
C.M.F. / 2014 23
Princípio daterritorialidade$%m sentido
material$3eundo este princípio são recortadas de entreas situações tributárias internacionais as que
serão abranidas pelas leis internas7 medianteum processo t!cnico de escolha do elemento ouelementos de cone4ão com o territ%rio
%m sentido!ormal$As leis tributárias s% são suscetíveis dee4ecução coerciva no territ%rio da ordem
(urídica que interam
Aspetos genéricos
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
24/266
C.M.F. / 2014 24
*onceito usado no direito tributário para de:nir assituações em que se veri:ca concurso de normastributárias
"upla tributação$
"upla tributação internacional$
Ocorre (uando$
9m mesmo facto se intera na previsão de duas normas
de ordenamentos (urídicos diferentes7 dando oriem auma dupla coleta
Tem de se veri:car umaidentidade de !actos e uma
pluralidade de normas
Aspetos genéricos
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
25/266
C.M.F. / 2014 25
Dup"a tri,utação
ur'di!a
uando á identidade da pe##oa#u&eita a uma dup"a tri,utação
+!onmi!a
uanto o me#mo rendimento e#tá#u&eito a uma dup"a tri,utação
Aspetos genéricos
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
26/266
C.M.F. / 2014 26
Dup"a tri,utação
Dup"a preten#ão
uando e#tamo# perante aein!ia de paamento por dua#%ee# da me#ma !o"eta n 1 doartio 205 do C:;
+#ta dup"i!ação de ein!ia pode#er re"ati%amente < me#ma pe##oaou a pe##oa# di$erente#
Aspetos genéricos
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
27/266
C.M.F. / 2014 27
Dup"a não tri,utação
'as relações entre dois ou mais/stados7 cu(as leis tributárias sãopotencialmente aplicáveis a umasituação da vida7 esta não !
efetivamente abranida pornenhuma delas.
Aspetos genéricos
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
28/266
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
29/266
C.M.F. / 2014 29
"upla tributaçãointernacional
/feitos nefastos na economia
?oa rede de *DT@s
omominorarestes
e!eitos)
Aumento dacompetitividade
Aspetos genéricos
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
30/266
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
31/266
C.M.F. / 2014 31
%stabelecimento %st,vel$
- Instalação :4a atrav!s da qual a empresae4erce toda ou parte da sua atividade
entro de interesses vitais$
- local com o qual se(am mais pr%4imas asrelações pessoais e econ%micas de umapessoa sinular
Aspetos genéricos
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
32/266
C.M.F. / 2014 32
Sujeito
passivo Art. 18º/3
LGT
Substitutotributário Art. 20/28º
LGT
&essoa sinular ou coletivaque se(a titular efetivo do
direito ao rendimento
BTerceira &essoaC que sure na
relação tributária7 substituindo oefetivo su(eito passivo7 com aresponsabilidade oriinária de
entrear o imposto
Aspetos genéricos
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
33/266
C.M.F. / 2014 33
"epresentantede não
residente
5art> +>EF
;GT7 +0H>E+*I"*7 +,>E+*I"3 e F0>
"*&IT
-s su(eitos passivosresidentes no
estraneiro e os que seausentem do territ%riopor mais de H meses7bem como as pessoas
colectivas que cessem a
actividade7 D/)/nomear
"/&"/3/'TA'T/ comresid#ncia no territ%rio
Aspetos genéricos
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
34/266
C.M.F. / 2014 34
"epresentantede não
residente
5art> +>EJ
;GT7 +0H>E0*I"*7 +,>E0*I"3
A desinação de representante !meramente facultativa7 em
relação a não residentes de7 oua residentes que se ausentem
para7 /stados membros da9nião /uropeia ou do espaço
econ%mico europeu7 nesteKltimo caso desde que esse
/stado membro este(a vinculadoa cooperação administrativa no
domínio da :scalidadeequivalente à estabelecida no
2mbito da 9nião /uropeia
Aspetos genéricos
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
35/266
C.M.F. / 2014 35
-.%n(uadramento
na ordem jurídica
Aspetos genéricos
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
36/266
C.M.F. / 2014 36
Princípios da tributaçãointernacional
Princípio da ierar(uia das
!ontes de "ireito
Aspetos genéricos
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
37/266
C.M.F. / 2014 37
Os Princípios da /ributaçãoInternacional$
Todos os rendimentos deverão ser tributados em
alum luar
ont.
A dupla tributação internacional deverá ser evitadacom base em princípios acordadosinternacionalmente
'ão ocultação de rendimentos em paraísos :scais
Aspetos genéricos
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
38/266
C.M.F. / 2014 38
inimi8ação da concorr#ncia :scal pre(udicial
&romoção da cooperação internacional contra aevasão :scal
Aplicação do princípio do preço de plenaconcorr#ncia em todas as transações
Os Princípios da /ributaçãoInternacional$
Aspetos genéricos
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
39/266
C.M.F. / 2014 39
&rincípio da não contradição entre normas domesmo sistema
O Princípio da ierar(uia das !ontes de"ireito
Aspetos genéricos
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
40/266
C.M.F. / 2014 40
'ão pode haver contradição entre as normas deum mesmo sistema (urídico
/m caso de conLito 5contradição6 uma norma
hierarquicamente superior prevalece sobre a normahierarquicamente inferior
O Princípio da ierar(uia das!ontes de "ireito$
Aspetos genéricos
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
41/266
C.M.F. / 2014 41
*onteKdo=5Artio M> da *onstituição da "epKblica
&ortuuesa6“As normas e os princípios de direito internacional geral ou comumfazem parte integrante do direito português” (nº 1)
O "ireito Internacional
“As normas constantes de conven!es internacionais regularmente
rati"cadas ou aprovadas vigoram na ordem interna ap#s a sua pu$lica%o o"cial e en&uanto vincularem internacionalmente o Estado'ortuguês” (nº )
ont
Aspetos genéricos
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
42/266
C.M.F. / 2014 42
*onteKdo=5Artio M> da *onstituição da "epKblica&ortuuesa6
O "ireito Internacional
“As normas emanadas dos #rg%os competentes das organiza!esinternacionais de &ue 'ortugal sea parte vigoram directamente naordem interna* desde &ue tal se encontre esta$elecido nos respectivostratados constitutivos” (nº +)
“As disposi!es dos tratados &ue regem a Uni%o Europeia e as normasemanadas das suas institui!es* no e,ercício das respectivascompetências* s%o aplic-veis na ordem interna* nos termos de"nidos
pelo direito da Uni%o* com respeito pelos princípios fundamentais doEstado de direito democr-tico” (nº .)
Aspetos genéricos
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
43/266
C.M.F. / 2014 43
&rincípios (urídicos fundamentais
*onstituição e ;eis de "evisão
*onstitucional"ireito Internacional 0eral ou comum
;eis de "eserva ;eislativa da Assembleiada "epKblica
;eis da Assembleia da "epKblica eDecretos
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
44/266
C.M.F. / 2014 44
Decreto do &residente da "epKblica
Decretos
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
45/266
C.M.F. / 2014 45
3. As onvenç;es
Internacionaispara %vitar a
"upla /ributação
Aspetos genéricos
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
46/266
C.M.F. / 2014 46
A #orma/rat
ado
onvenção
! o termo que a prática e adoutrina adoptam para estes acordos
! um sin%nimo
'as questões tributárias! o termo mais usado
Aspetos genéricos
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
47/266
C.M.F. / 2014 47
Outros termos usados com o mesmosignifcado$ *arta 5das '96
/statuto 5TI16
&acto 5questões militares N Atl2ntico 'orte6
*oncordata 5com a 3anta 3!6
*onvenção t!cnica 5questõesespeci:camente t!cnicas6
&rotocolo adicional 5&A ao &acto de Direitos*ivil e &olíticos6
A #orma
Aspetos genéricos
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
48/266
C.M.F. / 2014 48
-s tratadosEconvenções envolvem= 9m acordo de vontades
A necessidade das partescontratantes serem su(eitos de direitointernacional
A reulamentação pelo direitointernacional
A produção de efeitos
A #orma
Aspetos genéricos
A é i
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
49/266
C.M.F. / 2014 49
-s tratados podem ser=
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
50/266
C.M.F. / 2014 50
'olenes
>ãosolenes
A #orma
Acto pelo (ual o e!e de %stado?autori@ado pela A*? mani!esta avontade do %stado se obrigar pelotratado (Artigo 135º - competêncianas relações internacionais)
quando não se e4iea rati:cação
quando e4iem rati:cação
basta a sua aprovação ouassinatura
Aspetos genéricos
A é i
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
51/266
C.M.F. / 2014 51
=e#er%a# *# parte# o,riam-#e a a!eitar a tota"idade
da# !"áu#u"a# do# :ratado# ma# podem #er
admitida# re#er%a#( %eri$i!ado# determinado#pre##upo#to#
or e#ta %ia o# +#tado# e!"uem oumodi$i!am( por determinado prao( o e$eito
&ur'di!o de !erta# di#po#iç>e#?á :ratado# ue não admitem re#er%a#
Carta @A( +#tatuto do : e do :;
Aspetos genéricos
A é i
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
52/266
C.M.F. / 2014 52
Entrada em vigor
@o momento em ue #e %eri$iue a tro!a dein#trumento# de rati$i!ação
* #ua e$i!á!ia pode #er di$erida paramomento po#terior e pode #er di%er#o em!ada +#tado
Ca#o da Con%enção !om an"aterra de%ido < di$erençado ano $i#!ai# artio 28;
Aspetos genéricos
A t é i
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
53/266
C.M.F. / 2014 53
Ba"idade /Denn!ia# tratado# %a"em por tempo indeterminado
atE ue o!orra a #ua denun!ia por uma da#
parte#( por %ia dip"omáti!a( mediante a%i#oprE%io !om um m'nimo de #ei# me#e#.:em a%ido !a#o# de CD: denun!iada#
Dinamar!a denun!iou em 19.01.1993 !/ e$eito# a
01.01.1995 ra#i" denun!iou em 14.06.1999 !/ e$eito# a
01.01.2000
Aspetos genéricos
A t é i
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
54/266
C.M.F. / 2014 54
Publicação
:odo# o# tratado# interna!ionai# reu"armente
rati$i!ado# ou apro%ado#( para %iorarem naordem interna( tm de #er pu,"i!ado# no Diárioda =ep,"i!a( ,em !omo o# re#peti%o# a%i#o#M@+;.
Aspetos genéricos
A t é i
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
55/266
C.M.F. / 2014 55
Fonte#
*# Con%enç>e# para +%itar a Dup"a:ri,utação CD:; #ão a# prin!ipai# $onte# dedireito tri,utário interna!iona"
Gão tratado# e#pe!i$i!amente diriido# <reu"ação da# matEria# tri,utária#( %i#andoe"iminar ou atenuar a dup"a tri,utação( a
e%a#ão $i#!a" e ainda di#!ip"inar a!o"a,oração admini#trati%a
Aspetos genéricos
A t é i
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
56/266
C.M.F. / 2014 56
3.1. O =odelo de onvenção
#iscal sobre o *endimento e oPatrimónio da O"% =O"%B
Data da Kltima versão=0+
Aspetos genéricos
A t é i
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
57/266
C.M.F. / 2014 57
As *onvenções odelo t#m tr#s funções=+. /vitar lacunas normativas entre asconvenções bilaterais
0. Asseurar a coer#ncia com osob(etivos de política :scal internacional,. $ornecer comentários t!cnicos7 quepermitam a prevenção ou resolução de
conLitos relativos à interpretação ouaplicação das convenções bilaterais
Aspetos genéricos
A t é i
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
58/266
C.M.F. / 2014 58
=O"% C %volução istórica
+0M N &rimeiros modelos de convençõesbilaterais N 3ociedade das 'ações+FF N &rimeira recomendação relativa à dupla
tributação+FH N Inícios dos trabalhos do *omit! $iscal N-*D/+H, N &ro(ecto de convenção de duplatributação em mat!ria de rendimento e decapital+JJ N odelo de *onvenção do *omit! deAssuntos $iscais+0 N odelo de *onvenção $iscal sobre o"endimento e o &atrim%nio
+P7 +F7 +J7 07 0,7 0F e 0M70+ revisões sucessivas
Aspetos genéricos
A t é i
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
59/266
C.M.F. / 2014 59
=O"% C Objectivos
/lari"car
Assegurar
Uniformizar 'ituaçãofscal dossujeitos
passivos decada paísmembro
Aspetos genéricos
A t é i
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
60/266
C.M.F. / 2014 60
Articulado
=O"% C %strutura
*omentários aosartios
"eservas
-bservações
Aspetos genéricos
A t é i
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
61/266
C.M.F. / 2014 61
=O"% C oment,rios
Aplicação e interpretação das disposiçõesconstantes dos artios
*onstituem7 por si s%7 instrumentos (urídicosinternacionais
3ão tidos em conta nas atuali8ações peri%dicasda *onvenção odelo
Aspetos genéricos
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
62/266
Aspetos genéricos
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
63/266
C.M.F. / 2014 63
=O"% CObservaç;es
3ão comentários formuladas pelos /stadosembros relativamente à redacção encontrada
3ão reistadas a pedido dos /stados embros
Indicam o modo como essas disposições irão seraplicadas nesses /stados embros
Aspetos genéricos
Aspetos genéricos
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
64/266
C.M.F. / 2014 64
1. uanto
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
65/266
C.M.F. / 2014 65
2. * #u&eição a impo#to
3. ue #e&am ,ene$i!iária# e$eti%a# do#rendimento# %evitar o treat& shopping)
4. @ão e!"u#ão(
'alumas *DT há certos tipos desociedades que bene:ciam detratamentos especiais (/0 c23u,em$urgo (art4 5º) e 6olanda 7art4 8º)
Aspetos genéricos
Aspetos genéricos
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
66/266
C.M.F. / 2014 66
2. uanto ao# tri,uto#• * todo# o# impo#to# #o,re o rendimento(
ue re%i#tam e#ta naturea #u,#tan!ia"independentemente da #ua de#inação( do#u&eito ati%o e da $orma de !o,rança
• +m ortua" =G e =C• * Derrama e o M C*; na"un# !a#o#
• Ama !"áu#u"a pre%ine e%entuai# a"teraç>e#do #i#tema $i#!a" mantendo a %a"idade daCD:.
Aspetos genéricos
Aspetos genéricos
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
67/266
C.M.F. / 2014 67
3. uanto ao territrio• *# CD:I# #euem a rera do artio 29 da
Con%enção de Biena( #eundo a ua" umtratado E o,riatrio para !ada uma da#
parte# no ue re#peita a tota"idade do #euterritrio
• Gão admitida# re#er%a# a e#ta rera J
@o #entido de e!"u#ão temo# a Dinamar!a e a@oruea
J @o #entido de eten#ão temo# ortua" *çore# eMadeira; e a *"emana( Dinamar!a( Fin"Kndiae#tendem o Km,ito de ap"i!ação territoria"
Aspetos genéricos
Aspetos genéricos
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
68/266
C.M.F. / 2014 68
4. uanto < #u!e##ão de +#tado#• artio 34 da Con%enção de Biena
e#ta,e"e!e ue uando uma parte do
territrio de um +#tado #e #epara para$ormar outro( uer o +#tado prede!e##or!ontinue ou não a ei#tir( o tratado %iente <data da #u!e##ão de +#tado#( mantEm-#e
em %ior.• Mantem atua"idade e#ta norma $a!e <
!on&untura interna!iona" +uropa !entra" e e.A=GG;
Aspetos genéricos
Aspetos genéricos
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
69/266
C.M.F. / 2014 69
5. uanto ao tempo• De a!ordo !om o art. 29 do MCD+( a#
CD:I# entram em %ior no momento em ue
#ão tro!ado# o# in#trumento# de rati$i!ação.• +#te momento pode #er di$erido para mai#
tarde e não #er !oin!idente em am,o# o#
+#tado#( em $unção da# e#pe!i$i!idade# do##i#tema# $i#!ai#. + CD: !om o =A J art. 28( n 2
Aspetos genéricos
Aspetos genéricos
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
70/266
C.M.F. / 2014 70
3.-. PanorDmica dasconvenç;es
celebradas porPortugal
Aspetos genéricos
Aspetos genéricos
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
71/266
C.M.F. / 2014 71
As convenç;es celebradas por Portugal
*onvenções em vior < *om &ublicação do Aviso de Troca de Instrumentos de "ati:cação < 63
*onvenções aprovadas e rati:cadas N $orampublicados os documentos de aprovação da A.". e de"ati:cação do &.". N $alta Aviso de Troca de Instrumentosde "ati:cação N J
*onvenções em neociação N Assinadas mas ainda
não aprovadas e rati:cadas N +
Aspetos genéricos
*onvenções em neociação N Ainda não foi adoptadoo te4to :nal pelo */$
Aspetos genéricos
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
72/266
C.M.F. / 2014 72
3euem7 em rera7 o odelo de*onvenção da -*D/
3ão diferentes entre si7 uma ve8 queseuem os diferentes modelos que
foram sendo aprovados
Aspetos genéricos
Aspetos genéricos
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
73/266
C.M.F. / 2014 73
%strutura regraB$ IA=PO "% APEIAFGO Artigos 1.2 e -.2B
I I"%#I>IFH%' Artigos 3.2 a 5.2B
I I I/*I/O Artigos 6.2 a --.2ou-3.2B
I J =K/O"O' "% %EI=I>AFGO "A "PEA /*I
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
74/266
C.M.F. / 2014 74
I. Aspetos en!ricosII. A resid+ncia em
/erritório Portugu+sIII. Tributação de "endimentos
obtidos fora do Territ%rio 'acionalpor su(eitos passivos residentes
I). *asos &ráticos
A resid+ncia em /erritório
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
75/266
C.M.F. / 2014 75
+. - *onceito de "esid#ncia $iscal
A resid+ncia em /erritórioPortugu+s
0. Determinação da resid#ncia $iscal•
"eime viente at! ,+E+0E0+P• "eime viente a partir de +E+E0+F
,. A *erti:cação da "esid#ncia $iscal
em &ortualP. - /stabelecimento /stável
F. "esidente 'ão Qabitual
A resid+ncia em /erritório
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
76/266
C.M.F. / 2014C.M.F. / 2014 76
1. O onceito de*esid+ncia fscal
A resid+ncia em /erritórioPortugu+s
A resid+ncia em /erritório
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
77/266
C.M.F. / 2014 77
onceito de resid+nciafscal
"esidente de um /stado *ontratantesini:ca qualquer pessoa que7 por
virtude da leislação desse /stado7 estáaí su(eita a imposto devido ao seudomicílio7 à sua resid#ncia7 ao seu localde direcção ou a qualquer outro crit!rio
de nature8a similar7 e aplica P> odelo -*D/6
ont.
A resid+ncia em /erritórioPortugu+s
A resid+ncia em /erritório
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
78/266
C.M.F. / 2014 78
onceito de resid+ncia fscal
/sta e4pressão não inclui qualquer
pessoa que está su(eita a impostonesse /stado apenas relativamenteao rendimento de fontes locali8adas
nesse /stado ou a patrim%nio aílocali8ado. 5art> P> odelo -*D/6
es d+ c a e e ó oPortugu+s
I M A resid+ncia em território
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
79/266
C.M.F. / 2014 79
-. "eterminação daresid+ncia #iscal
I M A resid+ncia em territórionacional
I M A resid+ncia em território
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
80/266
C.M.F. / 2014 80
O regime vigente até31N1-N-:14
I M A resid+ncia em territórionacional
"eterminação daresid+ncia fscalart2 162 do I*'B
I M A resid+ncia em território
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
81/266
C.M.F. / 2014 81
"eterminação daresid+ncia fscalart2 162 do I*'B
+ < 3ão residentes em territ%rio portuu#s aspessoas que7 no ano a que respeitam os
rendimentos=a6 Qa(am nele permanecido mais de +M, dias7seuidos ou interpoladosO
b6 Tendo permanecido por menos tempo7 aí
disponham7 em ,+ de de8embro desse ano7de habitação em condições que façam supora intenção de a manter e ocupar comoresid#ncia habitualO
ont.
I A resid+ncia em territórionacional
I M A resid+ncia em território
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
82/266
C.M.F. / 2014 82
c6 /m ,+ de de8embro7 se(am tripulantesde navios ou aeronaves7 desde que
aqueles este(am ao serviço deentidades com resid#ncia7 sede oudireção efetiva nesse territ%rioO
d6 Desempenhem7 no estraneiro7 funções oucomissões de caráter pKblico7 ao serviço do/stado &ortuu#s.
"eterminação da resid+nciafscalart2 162 do I*'B
I A resid+ncia em territórionacional
/nquadra
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
83/266
C.M.F. / 2014 83
3ão sempre havidas como residentes em territ%rio
portuu#s as pessoas que constituem o areadofamiliar7 desde que naquele resida qualquer daspessoas a quem incumbe a direção do mesmo 5n>06.
"eterminação daresid+ncia fscalart2 162 do I*'B
I A resid+ncia em territórionacional
&or força do disposto no n> 0 do artio
+HJ+> do ** a direção do areado familiarcabe a ambos os cRn(ues7 que devemacordar sobre a orientação da vida emcomum tendo em conta o bem da família eos interesses de um e outro
ont.
I M A resid+ncia em território
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
84/266
C.M.F. / 2014 84
3ão ainda havidas como residentes emterrit%rio portuu#s as pessoas denacionalidade portuguesa que=Deslocali8em a sua resid#ncia :scal para país7territ%rio ou reião7 su(eito a um reime :scalclaramente mais favorável constante de listaaprovada por portaria do inistro das $inanças7
"eterminação da resid+nciafscalart2 162 do I*'B
I A resid+ncia em territórionacional
'o ano em que se veri:queaquela mudança e
'os quatro anos subsequentes
on
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
85/266
I M A resid+ncia em território
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
86/266
C.M.F. / 2014 86
A condição de residente resultante daaplicação do disposto no nKmero 0 do
artio +H> do *I"3 pode ser afastada pelocRn(ue que não preencha o crit!rioprevisto na alínea a6 do n.> +
"eterminação da resid+nciafscalart2 162 do I*'B
Desde que e!etue prova da ine&ist+ncia deuma ligação entre a maior parte das suasatividades económicas e o territórioportugu+s 5n> , do artio +H> do *I"36
I A resid+ncia em territórionacional
I M A resid+ncia em território
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
87/266
C.M.F. / 2014 87
"eterminação da resid+nciafscal
art2 162 do I*'B
-correndo estaopção=
- su(eito passivo :casu(eito
A tributação como nãoresidente
"elativamente aos rendimentos de que se(atitular e que se considerem obtidos emterrit%rio portuu#s nos termos do artio+M.> 5n> , do artio +H> do *I"36
I A resid+ncia em territórionacional
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
88/266
I M A resid+ncia em território
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
89/266
C.M.F. / 2014 89
O regime vigente a partir de:1N:1N-:15
I A resid+ncia em territórionacional
"eterminação daresid+ncia fscalart2 162 do I*'B
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
90/266
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
91/266
I M A resid+ncia em território
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
92/266
C.M.F. / 2014 92
&ara efeitos do disposto no nKmero
anterior7 considera 06.
"eterminação daresid+ncia fscalart2 162 do I*'B
nacional
ont.
I M A resid+ncia em território
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
93/266
C.M.F. / 2014 93
As pessoas que preencham as condiçõesprevistas nas alíneas a6 ou $6 do n.> + tornam<se residentes desde o primeiro dia do períodode perman#ncia em territ%rio portuu#s7 5n>,6.
"eterminação daresid+ncia fscalart2 162 do I*'B
nacional
3alvo quando tenham aí sidoresidentes em qualquer dia doano anterior7 caso em que seconsideram residentes nesteterrit%rio desde o primeiro diado ano em que se veri:quequalquer uma das condições
previstas no n.> +. 5n> ,6.ont
.
I M A resid+ncia em território
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
94/266
C.M.F. / 2014 94
* re#idn!ia $i#!a" E a$erida em re"ação a!ada #u&eito pa##i%o do areado 5n> F6.
"eterminação daresid+ncia fscalart2 162 do I*'B
nacional
ont.
I M A resid+ncia em território
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
95/266
C.M.F. / 2014 95
3ão ainda havidas como residentes emterrit%rio portuu#s as pessoas denacionalidade portuguesa que=Deslocali8em a sua resid#ncia :scal para país7territ%rio ou reião7 su(eito a um reime :scalclaramente mais favorável constante de listaaprovada por portaria do inistro das $inanças7
"eterminação da resid+nciafscalart2 162 do I*'B
nacional
'o ano em que se veri:queaquela mudança e
'os quatro anos subsequentes
on
I M A resid+ncia em território
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
96/266
C.M.F. / 2014 96
"eterminação da resid+nciafscalart2 162 do I*'B
nacional
&ortaria n> +FE0P7 de +,E0
Atuali8ada pela &ortaria n> 00E0++7de ME++%sta presunção pode ser a!astada se ointeressado provar (ue a mudança sedeve a ra@;es atendíveis? n2 5B
Desinadamente e4ercício naqueleterrit%rio de atividade temporáriapor conta de entidade patronaldomiciliada em territ%rio portuu#s5n> F6
on
I M A resid+ncia em território
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
97/266
C.M.F. / 2014C.M. / 2014 97
3em pre(uí8o do período de:nido no nKmeroanterior7 a condição de residente aí previstasubsiste apenas enquanto se mantiver a
deslocação da resid#ncia :scal do su(eitopassivo para país7 territ%rio ou reião7 su(eito aum reime :scal claramente mais favorável 5n>J6
"eterminação da resid+nciafscalart2 162 do I*'B
nacional
Dei4ando de se aplicar no anoem que este se torne residente:scal em país7 territ%rio oureião distinto daqueles 5n> J6
on
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
98/266
I M A resid+ncia em território
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
99/266
C.M.F. / 2014 99
9m su(eito passivo considera
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
100/266
C.M.F. / 2014 100
- disposto no nKmero anterior não !aplicável caso o su(eito passivo demonstre
que os rendimentos a que se refere a alínea$6 do mesmo nKmero se(am tributados porum imposto sobre o rendimento id#ntico ousubstancialmente similar ao I"3 aplicadodevido ao domicílio ou resid#ncia=
"eterminação da resid+nciafscalart2 162 do I*'B
nacional
'outro /stado membro da 9nião /uropeia ou do
/spaço /con%mico /uropeu7 desde que7 nesteKltimo caso7 e4ista interc2mbio de informaçõesem mat!ria :scal e que se preve(a a cooperaçãoadministrativa no domínio da :scalidade Salíneaa6 do n> +F
on
I M A resid+ncia em território
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
101/266
C.M.F. / 2014 101
"eterminação da resid+nciafscalart2 162 do I*'B
nacional
'outro /stado7 não abranido na alínea anterior7em que a ta4a de tributação aplicável àqueles
rendimentos não se(a inferior a H U daquela quelhes seria aplicável caso o su(eito passivomantivesse a sua resid#ncia em territ%rioportuu#s Salínea b6 do n> +F
on
I M A resid+ncia em território
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
102/266
C.M.F. / 2014 102
9m su(eito passivo considera P7 perdeu aquelamesma qualidade 5n> +H6
"eterminação da resid+nciafscalart2 162 do I*'B
nacional
on
I M A resid+ncia em território
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
103/266
C.M.F. / 2014 103
-corre Dupla "esid#ncia $iscal quandodois ou mais /stados consideram omesmo contribuinte como residente:scal no seu territ%rio
A "upla *esid+ncia#iscal
nacional
I M A resid+ncia em território
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
104/266
C.M.F. / 2014 104
ritérios para a %liminação da "upla*esid+ncia #iscal n2 - do artigo 42 do=O"%B$
Qabitação &ermanente
*entro de Interesses )itais
&erman#ncia Qabitual
'acionalidade
Acordo entre os /stados*ontratantes
nacional
I M A resid+ncia em território
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
105/266
C.M.F. / 2014 105
- su(eito passivo será considerado residente no
/stado em que tenha uma habitação permanente àsua disposição Salínea a6
abitação Permanente
A "upla *esid+ncia#iscal
nacional
I M A resid+ncia em território
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
106/266
C.M.F. / 2014 106
3e tiver uma habitação permanente à suadisposição em ambos os /stados7 seráconsiderado como residente apenas doestado com o qual se(am mais estreitas as
suas relações pessoais e econ%micas Salíneaa6
entro de Interesses JitaisA "upla *esid+ncia#iscal
nacional
I M A resid+ncia em território
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
107/266
C.M.F. / 2014 107
3e o /stado em que tem o centro de
interesses vitais não poder serdeterminado7 ou se não tiver umahabitação permanente à sua disposição emnenhum dos /stados7 será considerado
residente apenas do /stado em quepermaneça habitualmente Salínea b6
Perman+nciaabitual
A "upla *esid+ncia#iscal
nacional
I M A resid+ncia em território
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
108/266
C.M.F. / 2014 108
3e permanecer habitualmente em ambos os/stados7 ou se não permanecer habitualmente emnenhum deles7 será considerado residente apenasdo /stado de que for nacional Salínea c6
>acionalidade
A "upla *esid+ncia#iscal
nacional
I M A resid+ncia em território
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
109/266
C.M.F. / 2014 109
3e for nacional de ambos os /stados7 ou senão for nacional de nenhum deles7 asautoridades competentes dos /stados*ontratantes resolverão o caso de comum
acordo Salínea d6
Acordo entre os %stadosontratantes
A "upla *esid+ncia#iscal
nacional
I M A resid+ncia em território
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
110/266
C.M.F. / 2014 110
"esidente em &ortual
O aso da "/ dos %miratosrabes nidos
A Aus+ncia de*esid+ncia #iscal
nacional
ualquer pessoa que7 por virtude daleislação de &ortual7 está aí su(eita aimposto devido ao seu domicílio7 à sua
resid#ncia7 ao seu local de direção ou aqualquer outro crit!rio de nature8a similarSalínea a6 do n> + do art> P> *DT dos /A9
I M A resid+ncia em território
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
111/266
C.M.F. / 2014 111
"esidente em &ortual
O aso da "/ %miratos rabesnidos
A Aus+ncia de*esid+ncia #iscal
nacional
/sta e4pressão não inclui qualquer pessoaque está su(eita a imposto nesse /stadoapenas relativamente ao rendimento de
fontes locali8adas nesse /stado ou apatrim%nio aí locali8ado Salínea a6 do n> +do art> P> *DT dos /A9
I M A resid+ncia em território
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
112/266
C.M.F. / 2014 112
"esidente nos /miratos Vrabes 9nidos
O aso da "/ %miratos rabesnidos
A Aus+ncia de*esid+ncia #iscal
nacional
ualquer pessoa sinular quetenha o seu domicílio nos /miratos
Vrabes 9nidos e se(a nacional dos/miratos Vrabes 9nidos Salínea b6do n> + do art> P> *DT dos /A9
I M A resid+ncia em territórioi l
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
113/266
C.M.F. / 2014 113
Presunção de resid+ncia fscal
nacional
- domicílio :scal dos su(eitos passivos
!7 salvo disposição em contrário
- local de resid#nciahabitual Salínea a6 do n> +do artio +> da ;GT
I M A resid+ncia em territórioi l
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
114/266
C.M.F. / 2014 114
Presunção de resid+ncia fscal
nacional
&or força do disposto no n> , do artio+> da ;GT ! obriat%ria a comunicação
do domicílio do su(eito passivo àAdministração &or força do disposto no n> P do artio+> da ;GT ! ine:ca8 a mudança dedomicílio enquanto não for comunicada à
Administração Tributária"a8ão pela qual se devepresumir que a situaçãocadastral corresponde àsituação do su(eito passivo
I M A resid+ncia em territórioi l
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
115/266
C.M.F. / 2014 115
Presunção de resid+ncia fscal
nacional
- domicílio :scal 5constante do
cadastro6 fa8 presumir a habitaçãopr%pria e permanente do su(eito passivo5n> + do artio +,>6
- su(eito passivo pode7 atodo o tempo7 apresentarprova em contrário 5n> +do artio +,>6
I M A resid+ncia em territórioi l
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
116/266
C.M.F. / 2014 116
Presunção de resid+ncia fscal
nacional
*onsidera + do artio +,>7desinadamente quando o su(eitopassivo=
$aça prova de que a sua habitação pr%pria epermanente ! locali8ada noutro im%vel
Salínea a6 do n> ++ do artio +,> ou$aça prova de que não dispõe de habitaçãopr%pria e permanente Salínea b6 do n> ++ doartio +,>
I M A resid+ncia em territórioi l
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
117/266
C.M.F. / 2014 117
Presunção de resid+ncia fscal
nacional
A prova dos factos previstos no nKmero
anterior compete ao su(eito passivo7sendo admissíveis quaisquer meios deprova admitidos por lei 5n> +0 do artio+,>6
*ompete à Autoridade Tributária eAduaneira demonstrar a falta deveracidade dos meios de provamencionados no nKmero anterior ou dasinformações neles constantes 5n> +, do
>
I M A resid+ncia em territórioi l
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
118/266
C.M.F. / 2014 118
omo obter a prova por parte dosujeito passivo$
Atrav!s do pedido de emissão decerti:cado de resid#ncia :scal à D3"I
- pedido pode ser efetuado atrav!s do&ortal das $inanças
Diretamente à D3"I atrav!s do envio depedido feito atrav!s do formulário modelo0
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
119/266
C.M.F. / 2014 119
-. A certifcação daresid+ncia fscal
em Portugal
Portugu+s
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
120/266
A residência em Território Português
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
121/266
C.M.F. / 2014 121
Pedido através da Internet MPassos 1 %ntrada no Portal das #inanças em
.portaldasfnancas.gov.ptB? utili@ando a sena pessoal deacesso
- 'eleccionar$ idadãos Q Obter Q ertid;es Q %!ectuar pedido Q
*esid+ncia fscal
3 Preencimento do !ormul,rio
4 'ubmissão
5 JerifcaçãoNvalidação pelo sistema in!orm,tico do cumprimentodas obrigaç;es declarativas
A residência em Território Português
http://www.portaldasfinancas.gov.pt/http://www.portaldasfinancas.gov.pt/
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
122/266
C.M.F. / 2014 122
Pedido através da Internet
3ubmissão
)alidaçãoEveri:caçãodocumpriment
o
ont
A residência em Território Português
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
123/266
C.M.F. / 2014 123
Pedido através da Internet
umprimentoobrigaç;esdeclarativas
"eclara não juntar!ormul,rio
OcertifcadodestinaMse Raplicação de"/ ou da"irectiva daPoupança
%missão eimpressão
Sna oraT docertifcado deresid+ncia
O certifcadonão sedestina Raplicação de"/ nem da"irectiva daPoupança
Pendente dean,lise da"'*I $verfcação documprimentode re(uisitos
%missão docertifcadopra@o médio$-4 orasB
ont
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
124/266
A residência em Território Português
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
125/266
C.M.F. / 2014 125
Pedido em papel
- pedido ! formulado atrav!s da entreado formulário 0
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
126/266
C.M.F. / 2014 126
Pedido em papel procedimentos 1 %nvio R "'*I do #ormul,rio -M*#I devidamente preencido
- *egisto do pedido na "'*I com a atribuição de um nUmero aopedido
3 ontrolo$ situação tribut,riaV montante declaradoV identifcaçãoda entidade pagadora
>ão e&istemdiverg+ncias
%missão do certifcadode resid+ncia em papelpróprio e respectivoenvio? por correio para osujeito passivo emmédia 3 diasB
%&istemdiverg+ncias
>otifcação do re(uerente paraesclarecimento do motivo dasdiverg+ncias e? sendo caso
disso? para proceder Rrespectiva correcção
"iverg+ncialtrapassada)
'I= >GO
>ão emissãodo certifcado
A resid+ncia em /erritórioPortugu+s
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
127/266
C.M.F. / 2014 127
3. O%stabeleciment
o %st,vel
Portugu+s
A residência em Território Português
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
128/266
C.M.F. / 2014 128
'oção de /stabelecimento /stável
ualquer instalação :4a atrav!s da qual se(a e4ercida
uma actividade comercial7 industrial ou arícola 5artioF> do *I"*6
ualquer instalação :4a ou representação permanenteatrav!s da qual se(a e4ercida uma das actividadesempresariais e pro:ssionais previstas no artio ,> do*I"3 5n> 0 do artio +M> do *I"369ma instalação :4a atrav!s da qual a empresa e4ercetoda ou parte da sua actividade 5n> + do artio F> do-*D/6
A residência em Território Português
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
129/266
C.M.F. / 2014 129
*aracterísticas do /stabelecimento/stável
• A e4ist#ncia de uma instalação material
• *om carácter de perman#ncia• ue faça parte a empresa• A qual deve e4ercer a sua actividade
nesta instalação• - e4ercício da actividade deve ser
e4ercido por meio dessa instalação
A residência em Território Português
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
130/266
C.M.F. / 2014 130
- conceito de /stabelecimento /stáveldecompõe
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
131/266
C.M.F. / 2014 131
Ambos os elementos são de veri:caçãocumulativa7 pois não e4istirá um/stabelecimento /stável se e4istir umaorani8ação inerte
/stabelecimento /stável
Isto !7 que não e4erça qualqueractividade
'em haverá /stabelecimento /stável se
uma entidade não residente e4ercer umaactividade7 sem que para o efeitodisponha7 no territ%rio de &ortual7 deuma Borani8açãoC
A residência em Território Português
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
132/266
C.M.F. / 2014 132
ue tipo de actividadeW/stabelecimento /stável
De acordo com o n> + do artio F> do*I"*7 as actividades de nature8a
comercial7 industrial ou arícolaDe acordo com o n> P do artio ,> do *I"*7
qualquer actividade='ão consideradas de nature@acomercial? industrial ou agrícola todasas actividades (ue consistam nareali@ação de operaç;es económicasde car,cter empresarial? incluindo as
prestaç;es de serviço
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
133/266
A resid+ncia em /erritórioPortugu+s
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
134/266
C.M.F. / 2014 134
4. *esidentenão abitual
g
I M A resid+ncia em territórionacional
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
135/266
C.M.F. / 2014 135
onceito de residente nãoabitualQI3TX"IA *riado pelo Decreto E0+0 D3I"3 -:cio
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
136/266
C.M.F. / 2014 136
onceito de residente nãoabitual
Con#ideram-#e re#idente# não a,ituai# em
territrio portuu# o# #u&eito# pa##i%o# ue(tornando-#e $i#!a"mente re#idente# no# termo#do#; n.o#; 1 ;ou 2;( do artio 16 do C=G(não tenam #ido re#idente# em territrio
portuu# em ua"uer do# !in!o ano#anteriore# 5n> M do art> +H> do *I"36
nacional
I M A resid+ncia em territórionacional
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
137/266
C.M.F. / 2014 137
#u&eito pa##i%o de%e #o"i!itar a in#!rição!omo re#idente não a,itua" no ato dain#!rição !omo re#idente em territrio
portuu# ou(
&o#teriormente( atE 31 de março( in!"u#i%e( doano #euinte
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
138/266
I M A resid+ncia em territórionacional
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
139/266
C.M.F. / 2014 139
- direito a ser tributado como residente
não habitual em cada ano do períodoreferido no n.> depende de o su(eitopassivo ser considerado residente emterrit%rio portuu#s7 em qualquer
momento desse ano 5n> ++ do art> +H> do*I"36
nacional
I M A resid+ncia em territórionacional
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
140/266
C.M.F. / 2014 140
- su(eito passivo que não tenha o8adodo direito referido no nKmero anterior em
um ou mais anos do período referido non.> pode retomar o o8o do mesmo emqualquer dos anos remanescentesdaquele período7 a partir do ano7
inclusive7 em que volte a ser consideradoresidente em territ%rio portuu#s 5n> +0do art> +H> do *I"36
nacional
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
141/266
C.M.F. / 2014 141
IIIM /ributação de rendimentos obtidos!ora do /erritório >acional por*esidentes
1.Obrigaç;es "eclarativas 0. -s efeitos da aplicação das *onvenções paraevitar a dupla tributação
,. A eliminação da Dupla Tributação
/ributação de rendimentosobtidos !ora do /erritório
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
142/266
C.M.F. / 2014 142
&essoas3inulares
ou
*olectivas"/3ID/'T/3
Tributação numa basemundial
&rincípio da universalidade 5=orld
=ide :ncome)
?ase ;ealArt> +>7 n> 0 do *I"3 5?ase
Imposto6Art> +,> n> +7 +F>7 n> +7 +H> e +M>
do *I"3 52mbito e incid#ncia6
>acional por *esidentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
143/266
/ributação de rendimentosobtidos !ora do /erritório
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
144/266
C.M.F. / 2014 144
&essoas3inulares
ue residamem &ortual
Artio +> n> 0 do *I"3Artio +,> n> + do *I"3Artio +F> n> + do *I"3
>acional por *esidentes
/ributação de rendimentosobtidos !ora do /erritório
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
145/266
C.M.F. / 2014 145
+. -briações Declarativas
-.Os e!eitos da aplicação dasonvenç;es para evitar adupla tributação
,. A eliminação da Dupla Tributação
>acional por *esidentes
/ributação de rendimentosobtidos !ora do /erritório
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
146/266
C.M.F. / 2014 146
As categoriasde
rendimentos
>acional por *esidentes
As categorias de
/ributação de rendimentosobtidos !ora do /erritório
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
147/266
C.M.F. / 2014 147
"endimentos de ?ensImobiliários
As categorias de
rendimentos "endimento do TrabalhoDependente;ucros de /mpresas
;ucros de 'avios eAeronaves
Dividendos
1uros
"oZalties
ais
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
148/266
C.M.F. / 2014 148
A e4pressão [bens im%veis[ terá osini:cado que tem nos termos da leido /stado *ontratante em que oim%vel em questão está situado5artio H>6
imobili,rios
/sta e4pressão compreende sempre
os acess%rios7 o ado e oequipamento das e4ploraçõesarícolas e Lorestais7 os direitos a quese apliquem as disposições do direitoprivado relativas à propriedade debens im%veis7 o usufruto de bensimobiliários e os direitos a retribuições
variáveis ou :4as pela e4ploração ouconcessão da e4ploração de (a8iosminerais7 fontes e outros recursosnaturais
-s navios7 barcos e aeronavesnão são considerados bensimobiliários
Art.2 6.2 =O"%>acional por *esidentes
Eucros das empresas
/ributação de rendimentosobtidos !ora do /erritório>acional por *esidentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
149/266
C.M.F. / 2014 149
Apesar da epírafe do artio J> sereferir aos lucros de uma empresa7 aprimeira parte do seu n> + reporta
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
150/266
C.M.F. / 2014 150
3ituação diferente se passa quando oe4ercício da actividade no outro /stadoocorre atrav!s de um estabelecimentoestável
'este caso7 de acordo com a parte :nal do n> +do artio J>7 o que ! su(eito a tributação no/stado da fonte ! o lucro obtido por esseestabelecimento estável pela contabili8ação detodos os proveitos e custos que lhe sãoimputáveis
Eucros das empresasArt.2 7.2 =O"%>acional por *esidentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
151/266
"i id d
/ributação de rendimentosobtidos !ora do /erritório> i l * id t
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
152/266
C.M.F. / 2014 152
A /4pressão BdividendosC=
"ividendos
ompreende
>ãocompreende
Art.2 1:.2 =O"%
os rendimentosprovenientes de acç;es? acç;es oubónus de !ruição? partes de minas?partes de !undador ou outros direitos
os créditos (uepermitam participar nos lucros? assimcomo os rendimentos derivados de
outras partes sociais sujeitos aomesmo regime fscal (ue o rendimentode acç;es pela legislação do %stado de(ue é residente a sociedade (ue osdistribui
>acional por *esidentes
Wuros
/ributação de rendimentosobtidos !ora do /erritório> i l * id t
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
153/266
C.M.F. / 2014 153
- termo B(urosC abrane os rendimentosde cr!ditos de cada nature8a com ousem arantia hipotecária e com direitoou não a participar nos lucros dodevedor e7 nomeadamente7 os
rendimentos da dívida pKblica e deobriações de empr!stimos7 incluindopr!mios atinentes a esses títulos.
'ão se consideram (uros aspenali8ações por paamento tardio
WurosArt.2 11.2 =O"%>acional por *esidentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
154/266
*oXalties C *edevances M
/ributação de rendimentosobtidos !ora do /erritório>acional por *esidentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
155/266
C.M.F. / 2014 155
- termo [roZaltiesB abrane asretribuições de qualquer nature8a paaspelo uso ou pela concessão do uso deum direito de autor sobre obra literária7
artística ou cientí:ca7 incluindo :lmescinematorá:cos7 de uma patente7 deuma marca de fabrico ou de com!rcio7de um desenho ou de um modelo7 deum plano7 de uma f%rmula ou de umprocesso secretos7 e por informaçõesrespeitantes a uma e4peri#nciaadquirida no sector industrial7 comercialou cientí:co
*oXalties C *edevances M
anonesArt.2 1-.2 =O"%
>acional por *esidentes
*oXalties *edevances
/ributação de rendimentosobtidos !ora do /erritório>acional por *esidentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
156/266
C.M.F. / 2014 156
*oXalties C *edevances M
anonesArt.2 1-.2 =O"%
MCD+ não !on#idera =oLa"tie# o# rendimento#de!orrente# do u#o ou da !on!e##ão do u#o deeuipamento indu#tria"( !omer!ia" ou !ienti$i!o( pe"oue e#te# rendimento# de%em #er !on#iderado#
para e$eito# de tri,utação !omo "u!ro# da#empre#a# art. 5 - +#t. +#tá%e" ou 7 - u!ro# da#empre#a#;
ortua" não tem a!o"ido e#ta te#e na neo!iação da#CD:I#( !ontinuando a !on#iderá-"o# !omo roLa"tie#( !ome!epção da CD: !om a +#"o%Enia
>acional por *esidentes
*oXalties *edevances
/ributação de rendimentosobtidos !ora do /erritório>acional por *esidentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
157/266
C.M.F. / 2014 157
*oXalties C *edevances M
anonesArt.2 1-.2 =O"%
Transfereno? @o?>acional por *esidentes
*oXalties *edevances
/ributação de rendimentosobtidos !ora do /erritório>acional por *esidentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
158/266
C.M.F. / 2014C.M.F. / 2014 158
*oXalties C *edevances M
anonesArt.2 1-.2 =O"%
'o Yno o transfere
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
159/266
C.M.F. / 2014 159
*oXalties C *edevances M
anonesArt.2 1-.2 =O"%
A prestação de serviços ! meramenteinstrumental relativamente ao ob(ecto
principal do contrato que ! a transmissãode uma informação tecnol%ica ou se(a7as partes querem uma informaçãotecnol%ica atrav!s da prestação de um
serviço complementar ou instrumental
*ontrato de Assist#ncia T!cnica
*ontrato de enineerin N as partes querem ae4ecução de um determinado serviço e nãouma assist#ncia t!cnica na aquisição deinformação tecnol%ica
>acional por *esidentes
*oXalties C *edevances MArt 2 1- 2 =O"%
/ributação de rendimentosobtidos !ora do /erritório>acional por *esidentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
160/266
C.M.F. / 2014 160
XanonesArt.2 1-.2 =O"%
- ob(ecto ! a transmissão deinformações7 conhecimentos ou
e4peri#ncias não divuladas
A remuneração da tecnoloia nãoassenta no custo em função de horas detrabalho7 mas ! :4ada por crit!riosrelacionados com o volume da facturação7
Principais caracter!sticas de um contrato
de Know How
- transmitente não interv!m naaplicação da tecnoloia cedida - transmitente não arante o resultadoda tecnoloia cedida
>acional por *esidentes
/ributação de rendimentosobtidos !ora do /erritório>acional por *esidentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
161/266
C.M.F. / 2014 161
- conceito de mais
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
162/266
/rabalo dependente
/ributação de rendimentosobtidos !ora do /erritório>acional por *esidentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
163/266
C.M.F. / 2014 163
3ão abranidos por esta desinaçãotodas as remunerações que resultem deuma relação de trabalho dependente
"elação laboral em que ha(asubordinação hierárquica do trabalhadorem relação à entidade patronal7 bemcomo su(eição à disciplina desta7 a
horário de trabalho7 e ainda à prestaçãodo mesmo nas instalações cedidas pelaentidade patronal
/rabalo dependenteArt.2 15.2 =O"%>acional por *esidentes
Percentagens de órgãos sociais
/ributação de rendimentosobtidos !ora do /erritório>acional por *esidentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
164/266
C.M.F. / 2014 164
Interam este conceito as percentaens7senhas de presença e outrasremunerações similares obtidas naqualidade de membro do conselho deadministração de uma sociedade
'ão inclui7 no entanto7 aremuneração que esse membropossa obter em função de umcontrato de trabalho
Percentagens de órgãos sociais
Art.2 16.2 =O"%
>acional por *esidentes
/ributação de rendimentosobtidos !ora do /erritório>acional por *esidentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
165/266
C.M.F. / 2014 165
Abrane os rendimentos obtidospelo e4ercício de uma actividade
pessoal artística como pro:ssionalde teatro7 cinema7 rádio outelevisão7 ou mKsico7 bem comode desportista
*emuneraç;es de artistas e
desportistasArt.2 17.2 =O"%
>acional por *esidentes
/ributação de rendimentosobtidos !ora do /erritório>acional por *esidentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
166/266
C.M.F. / 2014 166
"emunerações paas em
contrapartida de umempreo e4ercido nopassado
Pens;esArt.218.2 =O"%
>acional por *esidentes
*emuneraç;es pUblicas
/ributação de rendimentosobtidos !ora do /erritório>acional por *esidentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
167/266
C.M.F. / 2014C.M.F. / 2014 167
Abrane os vencimentos7 salários eoutras remunerações paas por um/stado *ontratante ou uma subdivisãopolítica ou uma autarquia local do mesmoa um indivíduo em relação aos serviços
prestados a esse /stado ou subdivisão ouautarquia
As pensões paas pelo /stado em
função de um empreo pKblicotamb!m seuem este reime especial
*emuneraç;es pUblicasArt.2 19.2 =O"%>acional por *esidentes
%studantes
/ributação de rendimentosobtidos !ora do /erritório>acional por *esidentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
168/266
C.M.F. / 2014 168
Abrane as import2ncias que umestudante ou estaiário receba para fa8erface às despesas com a sua manutenção7estudos ou formação
%studantes
Art.2 -:.2 =O"%
Desde que esse estudante ouestaiário se(a7 ou tenha sido7imediatamente antes da sua
perman#ncia num /stado contratante7residente do outro /stado contratante7cu(a perman#ncia no primeiro /stadomencionado tenha como Knico :m aíprosseuir os seus estudos ou a sua
formação
>acional por *esidentes
Pro!essores
/ributação de rendimentosobtidos !ora do /erritório>acional por *esidentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
169/266
C.M.F. / 2014 169
Abrane as remunerações auferidas porprofessores pelo ensino numa universidade7 numcol!io7 numa escola ou noutro estabelecimento deensino desse outro /stado7
Pro!essoresArt.2 -:.2 "/
%spana
Desde que os professores se(am ou tenhamsido imediatamente antes7 residentes dooutro /stado *ontratante
e que permaneçam neste /stadocontratante por um período de resid#nciatemporária7 que não e4ceda 0 anos e
Desde que os ditos estabelecimentospertençam ao /stado ou a uma pessoacolectiva sem :ns lucrativos
>acional por *esidentes
/ributação de rendimentosobtidos !ora do /erritório>acional por *esidentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
170/266
C.M.F. / 2014 170
*ompreende os rendimentos quenão se(am tratados especi:camentenos restantes artios da *onvenção
Outros rendimentosArt.2 -1.2 =O"%
>acional por *esidentes
/ributação de rendimentosobtidos !ora do /erritório>acional por *esidentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
171/266
C.M.F. / 2014 171
Aompet+ncia
/ribut,ria
>acional por *esidentes
/ributação de rendimentosobtidos !ora do /erritório>acional por *esidentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
172/266
C.M.F. / 2014 172
A aplicação de uma convenção paraevitar a dupla tributação pode implicarcondicionantes ao nível da tributação
dos su(eitos passivos residentesdiminuindo ou não a capacidadetributária de &ortual• *ompet#ncia tributária plena
•
*ompet#ncia tributária limitada ouparcial• Aus#ncia de compet#ncia tributária
>acional por *esidentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
173/266
/ributação de rendimentosobtidos !ora do /erritório>acional por *esidentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
174/266
C.M.F. / 2014 174
umulativa
%&clusiva
Ambos os /stados
contratantes 5o da resid#ncia eo da fonte6 podem tributar orendimento
Apenas um dos /stadospode tributar orendimento
%stado da*esid+ncia
%stadoda #onte
- rendimento apenaspode ser tributado no/stado da resid#ncia dorespectivo bene:ciário
- rendimento apenaspode ser tributado no/stado onde selocali8a a respectivafonte
>acional por *esidentes
/ributação de rendimentosobtidos !ora do /erritório>acional por *esidentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
175/266
C.M.F. / 2014 175
uando a compet#ncia ! e4clusiva o te4todi87 normalmente7 o seuinte=
“s BB o$tidos por um residente de um
Estado contratante s# podem sertri$utados nesse Estado (contratante)”
omo se distinguem os dois tipos de
compet+ncia)
“s BB decorrentes de um Estado /ontratante e
pagos a um residente do outro Estado /ontratante podem ser tri$utados nesse outro Estado”
>acional por *esidentes
/ributação de rendimentosobtidos !ora do /erritório>acional por *esidentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
176/266
C.M.F. / 2014 176
uando a compet#ncia ! cumulativa ote4to acrescenta7 normalmente oseuinte=
“A n%o ser &ue BBB4 sea e,ercido no outro Estadocontratante4 acional por *esidentes
/ributação de rendimentosobtidos !ora do /erritório>acional por *esidentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
177/266
C.M.F. / 2014 177
A e4pressão Bs% podemC determina umacompet#ncia e4clusiva
A e4pressão Btamb!m podemC7 Bpodem
tamb!mC7 ou Bpodem iualmenteC determinacompet#ncia cumulativa
A e4pressão BpodemC se reportada ao /stadoda $onte7 determina a compet#ncia cumulativa
A e4pressão BpodemC se reportada ao /stadoda "esid#ncia do bene:ciário dos "endimentos7determina7 em princípio a compet#ncia e4clusivadeste
>acional por *esidentes
/ributação de rendimentosobtidos !ora do /erritório>acional por *esidentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
178/266
C.M.F. / 2014C.M.F. / 2014 178
A ompet+ncia/ribut,ria nas
"/Zs
>acional por *esidentes
*endimentos de acional por *esidentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
179/266
C.M.F. / 2014 179
-s rendimentos que um residente deum /stado *ontratante au:ra de bens
imobiliários 5incluindo os rendimentosdas e4plorações arícolas ou Lorestais6situados no outro /stado *ontratantepodem ser tributados nesse outro/stado
*endimentos de
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
180/266
C.M.F. / 2014 180
&or rera7 os lucros de uma empresa de um/stado *ontratante s% podem ser tributadosnesse /stado7
Eucros de %mpresasArtigo 72 =O"%
ompet+ncia tribut,ria e&clusiva do %stadoda resid+ncia/4istindo estabelecimento estável atrav!s do
qual a empresa e4erça a sua actividade no outro/stado *ontratante7 os lucros imputáveis a esseestabelecimento podem ser tributados neste/stado 5da fonte6
ompet+ncia tribut,ria cumulativa
>acional por *esidentes
/ransportes marítimos? em ,guas
/ributação de rendimentosobtidos !ora do /erritório>acional por *esidentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
181/266
C.M.F. / 2014 181
-s lucros provenientes da e4ploração de navios ou deaeronaves no tráfeo internacional s% podem sertributados no /stado *ontratante em que estiversituada a direcção efectiva da empresa.
/ransportes marítimos? em ,guas
interiores e aéreoArtigo 82 =O"%
ompet+ncia tribut,ria e&clusiva do %stado daresid+ncia
-s lucros provenientes da e4ploração de barcosutili8ados no transporte em áuas interiores s% podem sertributados no /stado *ontratante em que estiver situadaa direcção efectiva da empresa.
ompet+ncia tribut,ria e&clusiva do %stado da
resid+ncia3e a direcção efectiva de uma empresa de transporte marítimoou de uma empresa de transporte em áuas interiores se situara bordo de um navio ou de um barco7 consideraacional por *esidentes
/ributação de rendimentosobtidos !ora do /erritório>acional por *esidentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
182/266
C.M.F. / 2014 182
-s dividendos paos por uma sociedaderesidente de um /stado *ontratante a um
residente do outro /stado *ontratantepodem ser tributados nesse outro /stado.'o entanto7 esses dividendos podem seriualmente tributadas no /stado*ontratante de que ! residente a
sociedade que paa os dividendos7 deacordo com a leislação desse /stado
"ividendosArtigo 1:2 =O"%
ompet+ncia tribut,ria cumulativa
>acional por *esidentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
183/266
/ributação de rendimentosobtidos !ora do /erritório>acional por *esidentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
184/266
C.M.F. / 2014 184
As "oZalties provenientes de um /stado *ontratante ecu(o bene:ciário efectivo ! um residente do outro/stado *ontratante s% podem ser tributados nesseoutro /stado
*oXalties M *edevancesArtigo 1-2 =O"%
ompet+ncia tribut,ria e&clusiva do %stadoda resid+ncia
*ontudo se o bene:ciário das roZalties7 e4erceractividade no /stado *ontratante de que prov#m asroZalties7 atrav!s de um estabelecimento estável aísituado7 e o direito ou bem erador das roZalties estiverefectivamente liado a esse estabelecimento estável7este Kltimo /stado pode tributar esses rendimentos
ompet+ncia tribut,ria cumulativaon
ac o a po es de es
/ributação de rendimentosobtidos !ora do /erritório>acional por *esidentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
185/266
C.M.F. / 2014 185
*oXalties M *edevancesArtigo 1-2 M "/ celebradas por Portugal
*eserva de Portugal a este artigo
'ão obstante a nova versão do -*D/ atribuir7 no
artio +0> e como rera7 compet#ncia e4clusiva ao/stado da resid#ncia para efeitos de tributaçãodeste tipo de rendimentos7 &ortual fe8 umareserva ao n> + deste artio7 nos termos da qualse reserva o direito de tributar as roZalties na fonte
%m todas as "/ celebradas por Portugal seconsagrou a tributação cumulativa emmatéria de roXalties embora a compet+nciaatribuída ao %stado da !onte seja limitadaB
ont
p
* l i * d
/ributação de rendimentosobtidos !ora do /erritório>acional por *esidentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
186/266
C.M.F. / 2014 186
*oXalties M *edevancesArtigo 1-2 M "/ celebradas por Portugal
%&emplo$ Artigo 1-2 da "/%spana
As roalties (redevances) provenientes de um
Estado /ontratante e pagas a um residente dooutro Estado /ontratante podem ser tri$utadasnesse outro Estado4 odavia* essas roalties(redevances) podem ser igualmente tri$utadas noEstado /ontratante de &ue provêm e de acordo
com a legisla%o desse Estado
ompet+ncia tribut,riacumulativa
p
= i li
/ributação de rendimentosobtidos !ora do /erritório>acional por *esidentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
187/266
C.M.F. / 2014 187
=aisMvaliasArtigo 132 =O"%
-s anhos que um residente de um /stado*ontratante au:ra da alienação de bens imobiliáriosreferidos no artio H > e situados no outro /stado*ontratante podem ser tributados nesse outro /stado
ompet+ncia tribut,ria cumulativa
-s anhos provenientes da alienação de bensmobiliários que fa8em parte do activo de umestabelecimento estável que uma empresa de um/stado *ontratante tenha no o outro /stado*ontratante7 incluindo os anhos provenientes daalienação desse estabelecimento estável 5isolado oucom o con(unto da empresa67 podem ser tributadosnesse outro /stado
ompet+ncia tribut,ria cumulativa
on
p
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
188/266
/ributação de rendimentosobtidos !ora do /erritório>acional por *esidentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
189/266
C.M.F. / 2014 189
-s anhos da alienação de quaisquer outros bensdiferentes dos mencionados nos P pontos anterioress% podem ser tributados no /stado *ontratante doqual o alienante ! residente
=aisMvaliasArtigo 132 =O"%
ompet+ncia tribut,ria e&clusiva do%stado da resid+ncia
'ituaçãoregra
p
;
/ributação de rendimentosobtidos !ora do /erritório>acional por *esidentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
190/266
C.M.F. / 2014 190
/ste artio foi eliminado do -*D/em 0F
Profss;es IndependentesArtigo 142 =O"%
Os rendimentos obtidos pelo e&ercíciode profss;es liberais ou de outrasactividades de car,cter independentepassam a ser tratados com re!er+nciaao artigo 72 na sua (ualidade de lucrosde uma actividade económica
on
'ão obstante a eliminação deste artio no -*D/7as *DT celebradas por &ortual mant#macional por *esidentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
191/266
C.M.F. / 2014 191
s rendimentos o$tidos por um residente de umEstado contratante de uma pro"ss%o li$eral ou
de outras actividades de car-cter independente*s# podem ser tri$utados nesse Estado
Profss;es IndependentesArtigo 142 das "/ celebradas porPortugal
ompet+ncia tribut,ria e&clusiva do %stado daresid+nciaE,istindo instala%o ",a para o e,ercício da
actividade no outro Estado /ontratante* os rendimentosimput-veis a essa instala%o ",a podem ser tri$utadosnesse Estado (da fonte)
ompet+ncia tribut,ria cumulativa
%&emplo$ Artigo 142 da "/ %spana
p
*endimentos do trabalo
/ributação de rendimentosobtidos !ora do /erritório>acional por *esidentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
192/266
C.M.F. / 2014 192
dependenteArtigo 152 =O"%
-s vencimentos7 salários e outras remuneraçõessimilares obtidos por um empreo por um
residente de um /stado *ontratante s% podem sertributados nesse /stado
'ituação regra$
ompet+ncia tribut,riae&clusiva do %stado daresid+ncia
ompet+ncia tribut,riacumulativa
on
A não ser que o empreo se(a e4ercido no outro
/stado *ontratante. 3e o empreo for aí e4ercido7as remunerações correspondentes podem sertributadas nesse outro /stado
p
*endimentos do trabalo
/ributação de rendimentosobtidos !ora do /erritório>acional por *esidentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
193/266
C.M.F. / 2014 193
As remunerações obtidas por um residente de um /stadocontratante de um empreo e4ercido no outro /stado
*ontratante são tributadas e4clusivamente no primeiro /stadomencionado se=
dependenteArtigo 152 =O"%%&cepção R parte fnal don.2 1$
o bene:ciário permanecer no outro /stado durante umperíodo ou períodos que não e4cedam7 no total7 +M, dias emqualquer período de do8e meses com início ou termo no ano:scal em causaO e
ompet+ncia tribut,ria e&clusivado %stado da resid+ncia
on
as remunerações forem paas por uma entidade patronalou por conta de uma entidade patronal que não se(aresidente do outro /stado7 e
as remunerações não forem suportadas por umestabelecimento estável que a entidade patronal tenha nooutro /stado.
p
*endimentos do trabalo
/ributação de rendimentosobtidos !ora do /erritório>acional por *esidentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
194/266
C.M.F. / 2014 194
As remunerações auferidas de um empreo e4ercido
num /stado *ontratante por um trabalhadorfronteiriço
dependente/rabalador !ronteiriço
Artigo 152? n.2 4 da "/ PortugalM%spana
Isto !7 que tenha a sua resid#nciahabitual no outro /stado *ontratanteao qual reressa normalmente todosos dias
3% podem ser tributadas nesse outro/stado
ompet+ncia tribut,ria e&clusivado %stado da resid+ncia
p
Percentagem de membros de
/ributação de rendimentosobtidos !ora do /erritório>acional por *esidentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
195/266
C.M.F. / 2014 195
As percentaens7 senhas de presença e outrasremunerações similares obtidas por um residentede um /stado *ontratante na qualidade demembro do conselho de administração de umaempresa residente do outro /stado *ontratantepodem ser tributados nesse outro /stado
Percentagem de membros deórgãos sociaisArtigo 162 =O"%
ompet+ncia tribut,ria cumulativa
Artistas e desportistas
/ributação de rendimentosobtidos !ora do /erritório>acional por *esidentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
196/266
C.M.F. / 2014 196
-s rendimentos obtidos por um residente de um /stado*ontratante na qualidade de pro:ssional de espectáculos7 talcomo artista de teatro7 cinema7 rádio ou televisão7 ou mKsico7bem como de desportista7 provenientes das suas actividadespessoais e4ercidas7 nessa qualidade7 no outro /stado
*ontratante7 podem ser tributados nesse outro /stado
Artistas e desportistasArtigo 17.2 =O"%
-s rendimentos da actividade e4ercida pessoalmente pelospro:ssionais do espectáculo ou desportistas7 nessa qualidade7atribuídos a uma outra pessoa7 podem ser tributados no
/stado *ontratante em que são e4ercidas essas actividadesdos pro:ssionais de espectáculos ou dos desportistas
ompet+ncia tribut,riacumulativa
ompet+ncia tribut,riacumulativa
/ributação de rendimentosobtidos !ora do /erritório>acional por *esidentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
197/266
C.M.F. / 2014 197
As pensões e outras remunerações similares
paas a um residente de um /stado *ontratanteem consequ#ncia de um empreo anterior s%podem ser tributadas nesse /stado
Pens;esArtigo 18.2 =O"%
ompet+ncia tribut,ria e&clusiva do%stado da resid+ncia
Pens;es M %&cepç;es
/ributação de rendimentosobtidos !ora do /erritório>acional por *esidentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
198/266
C.M.F. / 2014 198
Pens;es M %&cepç;esO n2 - do Artigo 18.2 da "/
olandaAs pensões e outras remunerações similares paas emconsequ#ncia de um empreo anterior
- direito a essa pensão7 a outra remuneraçãosimilar ou renda estiver isento de imposto no
/stado *ontratante de que prov#m Sprimeiraparte da alínea a6ou
As contribuições associadas com a pensão7 comoutra remuneração similar ou renda paas nostermos do esquema de pensões ou à companhiaseuradora tiverem sido dedu@idaspreviamente quando se procedeu ao cálculo dorendimento tributável nesse /stado ou se forempassíveis de outros benefícios :scais nesse /stadoSparte :nal da alínea a6 on
Pens;es M %&cepç;es
/ributação de rendimentosobtidos !ora do /erritório>acional por *esidentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
199/266
C.M.F. / 2014 199
Pens;es M %&cepç;esO n2 - do Artigo 18.2 da "/olandaAs pensões e outras remunerações similares paas emconsequ#ncia de um empreo anteriore/ssa pensão7 outra remuneração similar ou renda nãose(a tributada7 no /stado *ontratante de que o
respectivo bene:ciário ! residente7 seundo a ta4acomum aplicável ao rendimento auferido de pro:ssõesdependentes Sprimeira parte da alínea b6ou
3e(am tributados menos de U do montante bruto dapensão7 de outra remuneração similar ou renda Sparte :nal da
alínea b6- desaravamento :scal de aplicação eral que pode ser dedu8ido dabase do imposto em &ortual em cone4ão com uma pensão7 outraremuneração similar ou renda7 não constitui em si mesmo umacircunst2ncia que permita concluir que uma pensão7 outraremuneração similar ou renda não são tributadas seundo a ta4a eralaplicável ao rendimento de uma actividade dependente7 ou que omontante bruto da pensão7 de outra remuneração similar ou renda !on
Pens;es %&cepç;es
/ributação de rendimentosobtidos !ora do /erritório>acional por *esidentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
200/266
C.M.F. / 2014 200
Pens;es M %&cepç;esO n2 - do Artigo 18.2 da "/
olandaAs pensões e outras remunerações similarespaas em consequ#ncia de um empreo anterior
e- montante bruto lobal e4ceda aimport2ncia de + euros emqualquer ano civil Salínea c6
ompet+ncia tribut,ria cumulativa deambos os %stados
on
Pens;es %&cepç;es
/ributação de rendimentosobtidos !ora do /erritório>acional por *esidentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
201/266
C.M.F. / 2014 201
Pens;es M %&cepç;esO n2 - do Artigo 18.2 da "/
olandaAs pensões e outras remunerações similares paas ao abriodas disposições de um reime de seurança social
- montante bruto lobal e4ceda a import2nciade + euros em qualquer ano civil Salíneac6
ompet+ncia tribut,ria cumulativa deambos os %stados
on
/ributação de rendimentosobtidos !ora do /erritório>acional por *esidentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
202/266
C.M.F. / 2014 202
Pens;es M %&cepç;esO n2 - do Artigo 18.2 da "/
Eu&emburgoAs pensões e outras remunerações similares paas ao abriodas disposições de um reime de seurança social
As pensões paas em virtude da aplicaçãoda leislação respeitante à seurançasocial de um /stado contratante podem sertributadas nesse /stado 5n> 0 da *DT
;u4emburo6
ompet+ncia tribut,ria cumulativa deambos os %stados
on
Pens;es %&cepç;es
/ributação de rendimentosobtidos !ora do /erritório>acional por *esidentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Internacional 2015 Abril
203/266
C.M.F. / 2014 203
Pens;es M %&cepç;esO n2 4 do Artigo -1.2 da "/
'uéciaAs pensões e outras remunerações similares paas aoabrio das disposições de um reime de seurança social
-s paamentos efectuados num /stado*ontratante ao abrio da leislação de3eurança 3ocial e paos a um residentedo outro /stado *ontratante podem ser
tributados no primeiro /stado mencionado5n> P da *DT 3u!cia6
ompet+ncia tribut,ria cumulativa deambos os %stados
*emuneraç;es pUblicas
/ributação de rendimentosobtidos !ora do /erritório>acional por *esidentes
-
8/16/2019 Dupla Tributação Int