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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSUAVM FACULDADE INTEGRADA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NA GESTÃO DAS FINANÇAS PÚBLICAS: UM INSTRUMENTO DE CONTROLE DOS GASTOS E A IMPLICAÇÃO DOS GESTORES Maria Lúcia Oliveira ORIENTADOR: Prof.: Nelson Magalhães Niterói 2017 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEIDE DIREITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NA GESTÃO DAS FINANÇAS PÚBLICAS: UM INSTRUMENTO DE CONTROLE

DOS GASTOS E A IMPLICAÇÃO DOS GESTORES

Maria Lúcia Oliveira

ORIENTADOR: Prof.: Nelson Magalhães

Niterói 2017

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

Apresentação de monografia à AVM como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em MBA Gestão Pública. Por: Maria Lúcia Oliveira

A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NA GESTÃO DAS FINANÇAS PÚBLICAS: UM INSTRUMENTO DE CONTROLE

DOS GASTOS E A IMPLICAÇÃO DOS GESTORES

Niterói 2017

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AGRADECIMENTOS

A Deus.

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DEDICATÓRIA

A Júlia, minha filha e inspiração para seguir em

frente.

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RESUMO

O presente trabalho aborda a Lei de Responsabilidade Fiscal na

gestão das financias públicas como um instrumento de controle dos gastos

públicos e implicação dos gestores.

Inicialmente, realizou-se pesquisa bibliográfica sobre o surgimento

da LRF, a inspiração de experiências internacionais que somaram a elaboração

da Lei e seus pilares, quais sejam: Planejamento, Transparência, Controle e

Responsabilidade. Após, realizou-se análise dos crimes de responsabilidade

dos prefeitos, a infração administrativa contra as finanças públicas e por fim as

penalidades aplicáveis aos crimes de Responsabilidade Fiscal.

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METODOLOGIA

Para a elaboração dessa monografia foi utilizado o método de revisão

bibliográfica, sendo a coleta de informações levantadas através de análise e

seleção das seguintes fontes: livros, artigos, teses, monografias e sites atuais

que abordassem sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I

A Lei de Responsabilidade Fiscal: Algumas considerações históricas 09

CAPÍTULO II

Os Pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal 20

CAPÍTULO III

A Lei de Responsabilidade Fiscal e as implicações dos Gestores Públicos 28

CONCLUSÃO 36

BIBLIOGRAFIA 38

ÍNDICE 40

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INTRODUÇÃO

A partir do ano de 2000, com a Lei Complementar nº 101, mais

conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, a gestão pública na alçada

Municipal, Estadual e Federal sofreu alterações na sua conduta, principalmente

em relação aos gestores, exigindo maior responsabilidade sobre os gastos

públicos. Esta Lei se constituiu no principal instrumento regulador das contas

públicas do País, fundamentando-se em três princípios básicos: imposição de

limites para os gastos públicos, atribuição de responsabilidades e transparência

ao gestor. A Lei de Responsabilidade Fiscal não substituiu nem revogou a Lei

nº 4.320/64, a qual estabelece normas para elaboração e execução

orçamentária.

A Lei traz uma mudança institucional e cultural no trato com o

dinheiro público, estabelecendo normas orientadoras das finanças públicas no

país e rígidas punições aos gestores que não mantiverem o equilíbrio de suas

contas.

Essa monografia pretende estudar a evolução histórica da Lei de

Responsabilidade Fiscal no Brasil, analisando o impacto da referida Lei sobre

as finanças públicas e as penalidades, aos Gestores Públicos, pelo não

cumprimento da lei.

Esse trabalho foi organizado em três capítulos, a saber:

No primeiro capítulos foram abordadas considerações históricas

onde também foram apresentadas algumas inspirações internacionais na

elaboração da Lei de Responsabilidade Fiscal no Brasil.

No segundo Capitulo foram abordados os pilares da Lei

complementar 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal: Controle,

planejamento, transparência e Responsabilização. Tais alicerces, como

descrito no texto, são base de toda a eficiência da referida Lei e perfazem o

equilíbrio da gestão pública.

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No terceiro capitulo foi abordada a implicação dos gestores públicos

no cumprimento ou não da Lei de Responsabilidade Fiscal, procurou-se

descrever os crimes e as penalidades aplicadas em cada caso.

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CAPÍTULO I

A LEI DE RSPONSABILIDADE FICAL: ALGUMAS CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS

A Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei complementar nº 101, de 04

de maio de 2000, não surgiu do acaso, ela concentrou em si um conjunto de

medidas e ações já preestabelecidas, em diversas outras leis ao longo da

recente história. Importa relatar as contribuições das legislações anteriores

para a construção da LRF, assim como identificar as inovações que surgiram a

partir da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Código de Contabilidade Pública de 1922 - Segundo MAIA (2010),

com a aprovação do Código de Contabilidade da União pelo Congresso

Nacional, que foi promulgado em 28 de janeiro de 1922, ordenaram-se os

procedimentos orçamentários, contábeis, financeiros, patrimoniais, etc. Esse

autor, ainda versa que, o código legalizou aspectos da administração pública

que já estavam acontecendo, informalmente, na gestão federal da época.

Lei 4320/64 (Lei do Rito Administrativo) - Assemelha-se a LRF, no

sentido de que ambas são consideradas, normas gerais de Direito Financeiro,

BERNARDES (2008), trás uma abordagem na qual o autor considera que

essas leis foram criadas ou recepcionadas com o “objetivo de complementar e

balizar as atividades dos entes federados e dar maior eficácia aos princípios

que orientam a atividade financeira do Estado”.

CRFB 1988 (Constituição Federal) – Publicada no Diário Oficial da

União nº191-A, de 05 de outubro de 1988, é considerada a Carta Magna da

República Federativa do Brasil. A CRFB, traz um capítulo dedicado a

administração pública citando princípios, competências e normas que

corroboraram na elaboração da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Lei 8429/92 (lei de Improbidade Administrativa) - Dispõe sobre as

sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no

exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública

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direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. A Improbidade

Administrativa está prevista na LRF, e caso seja constatada, provoca punições

rigorosas aos gestores.

Lei 8666/93 (lei das licitações) - Esta Lei estabelece normas gerais

sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços,

inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos

Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Lei 9394/96 (LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação

Nacional) - Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve,

predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. Esta Lei está

incorporada a LRF, constituindo-se um dos índices obrigatórios na prestação

de contas, previstas na legislação.

Lei 9755/98 (Lei da Transparência) - O Tribunal de Contas da

União criará home Page na rede de computadores Internet, com o título "contas

públicas", para divulgação dos dados e informações dando maior transparência

as contas públicas.

Emenda Constitucional 29/00 (Gastos em Saúde Pública) -

Definiu os percentuais mínimos a serem aplicados pela União, estados,

municípios e Distrito Federal em ações e serviços públicos de saúde. A

aplicação destes percentuais mínimos em Saúde faz parte dos requisitos para

que as contas públicas sejam aprovadas e o gestor, assim como o Estado (em

qualquer das esferas), não sofra sacões e sejam penalizados segundo

preceitos da LRF.

Lei 11.494/06 (FUNDEB – Fundo Nacional de Desenvolvimento

da Educação Básica e Valorização do Magistério) – Regulamenta o Fundo de

Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos

Profissionais da Educação. A instituição dos Fundos previstos nesta Lei e a

aplicação de seus recursos não isentam os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios da obrigatoriedade da aplicação na manutenção e no

desenvolvimento do ensino. Essa é uma Lei que surgiu posteriormente à LRF,

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sendo uma das metas pré-estabelecidas e que compõe um dos índices

obrigatórios para os diferentes Entes da Federação.

Um grande desafio para gestores, principalmente para os da

administração pública, é a criação de situação superavitária para o equilíbrio

das contas públicas. Em cenários onde o desequilíbrio se torna mais acentuado

passando a inviabilizar governos, tem-se necessária a tomada de medidas para

contenção de déficits.

1.1 A Lei de Responsabilidade Fiscal em outros países

Assim como no Brasil, outros países também adotaram as suas

normas e regras com o intuito de moralizar e evitar desvios de recursos

públicos, ao mesmo tempo, compartilhando informações detalhadas, sobre a

política de gastos, tributos, empréstimos, assim como seus efeitos na

sociedade.

O código de boas práticas e transparência fiscal, ajuda aos governos

a fornecer uma imagem clara da estrutura e finanças, bem como a aplicação

destes recursos em ações governamentais.

Essas leis ou normas por assim dizer, serviram de base para que o

Brasil elaborasse a LRF da melhor forma possível, dentro da nossa realidade,

se não vejamos algumas destas, adotadas por outros países e instituições:

· A Comunidade Econômica Européia, a partir do Tratado de

Maastricht;

· A Nova Zelândia, através do Fiscal Responsibility Act, de 1994;

· Fundo Monetário lnternacional: organismo do qual o Brasil é

Estado-membro, e que tem editado e difundido algumas normas de gestão

pública em diversos países; e,

· Os Estados Unidos, cujas normas de disciplina e controle de

gastos do governo central levaram à edição do Budoet Enforcement Act, aliado

ao princípio de "accountability".

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Não existe um manual padrão de finanças públicas ou privada para

que se possa utilizar, pois cada organização ou instituição tem as suas

nuances e as sua diferenças, mas, existem exemplos que deram certo, e é

nestes que o Brasil se norteou, para elaborar a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Estes exemplos, embora tomados como referência para a

elaboração da versão brasileira da LRF, não foram os únicos parâmetros

utilizados, já que não existe um manual de finanças públicas que possa ser

utilizado indiferentemente por qualquer nação.

Embora o Brasil tenha se baseado em alguns exemplos, estes

referenciais abaixo discriminados, serviram como ponto de partida para a

elaboração da versão Brasileira da LRF.

- FMI - Fiscal Transparency: dentro do setor público, as funções de

política e de gestão devem ser bem definidas e divulgadas ao público,

informando sobre as atividades fiscais passadas, presentes e programadas -

transparência dos atos.

A documentação orçamentária deve especificar objetivos da política

fiscal, estrutura macroeconômica, políticas orçamentárias e riscos fiscais.

As informações orçamentárias devem facilitar a análise, as contas

fiscais devem ser apresentadas periodicamente ao Legislativo e ao público.

- Comunidade Econômica Européia (CEE) - Tratado de Maastricht:

definições de critérios para verificação da sustentação financeira de cada

governo, como em uma confederação.

Os Estados membros conduzem suas políticas com relativa

independência, convergindo para critérios acordados; além disso, os estados

membros devem evitar déficits excessivos, os quais a Comissão irá monitorar

orçamento e estoque da dívida para identificar desvios.

- Budget Enforcement Act (BEA) EUA: contempla apenas o Governo

Federal - cada unidade da federação tem suas regras. O Congresso fixa metas

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de superávit e mecanismos de controle de gastos, aplicações de regras

adotadas pelo BEA.

Sequestration - limitação de empenho para garantir limites e metas

orçamentárias.

Pay as you go - compensação orçamentária: qualquer ato que

provoque aumento de despesas deve ser compensado através da redução em

outras despesas ou aumento de receitas

- Fiscal Responsability Act – Nova Zelândia: o Estado é unitário e

parlamentarista. O Congresso fixa princípios e exige forte transparência do

Executivo, que tem a liberdade para orçar e gastar;

Os Princípios de gestão fiscal responsável: reduzir débito total da

Coroa (dívida pública) a níveis prudentes.

Seu objetivo é alcançar e manter níveis de patrimônio líquido da

Coroa que a protejam contra fatores imprevistos.

O Fiscal Act difere dos programas anteriores porque não prevê

metas fiscais; admite afastamentos temporários, desde que com previsão de

meios para retorno; considera perigosa a perda de credibilidade pelo não

cumprimento de metas; teme pela manipulação de informação para ajustá-las

às metas fixadas.

1.2 A Lei de Responsabilidade Fiscal no Brasil

No Brasil em 1997 após crises econômicas e da falta de credibilidade

dos administradores públicos foi dado o primeiro passo para a Reforma do

Estado e o controle das contas públicas com o Programa de Reestruturação e

Ajuste Fiscal dos Estados que culminou com a sanção no Ano 2000 da Lei

Complementar 101.

A Lei Complementar 101/00, mais conhecida como a Lei de

Responsabilidade Fiscal, foi inspirada em experiências positivas como o

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Tratado de Maastricht e o Ato de Responsabilidade Fiscal da Nova Zelândia.

Veio a atender as exigências do Banco Mundial e do FMI, assim como, cumprir

o disposto no art. 30 da Emenda Constitucional 19/98 que estabeleceu prazo

de 06 (seis) meses para o Congresso Nacional apresentar lei complementar

visando regulamentar o art. 163 da Constituição Federal de 1988 que trata das

Finanças Públicas.

Segundo lista Nascimento assim prescreve o art. 163 da CF de 1988:

I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional. (2009, p.11),

Assim como a LRF não surgiu do acaso em 2000, ela continua

sofrendo ajustes e regulamentações. Diversas legislações contribuíram para

elaboração da LRF e outras ainda vêm contribuindo para sua execução, pois a

LRF pode ser considerada um conjunto de todas essas leis, sendo mais

objetiva, mas rígida e possibilita através das ferramentas previstas em seus

artigos, uma maior rigorosidade nas punições e sanções aos infratores. Na

busca por melhorar o perfil da Administração Pública no País, o governo e o

congresso lançaram uma Lei que pode ser considerada uma importante

ferramenta de gestão, além de constituir-se num instrumento de controle e

acompanhamento dos recursos públicos.

A Lei complementar nº101, de 04/05/2000, denominada Lei de

Responsabilidade Fiscal (LRF), foi elaborada pelo poder executivo e encontra

respaldo no artigo 165 § 9º da Constituição Federal, complementada pela lei nº

10.028, de 19 de outubro de 2000. A LRF visa reeducar os gestores públicos

quanto ao uso devido do dinheiro público

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A LRF chegou para regulamentar uma série de questões

relacionadas à administração pública, visando estabelecer regras e limites

precisos, que buscam auxiliar os governantes a lidar com os recursos públicos

Alicerçada no Planejamento, na Transparência, no Controle e na

Responsabilização, objetivando o controle dos gastos para a geração de

superávit, e consequente compensação da contas, a Lei de Responsabilidade

Fiscal veio trazer um novo paradigma para a Administração Pública.

O Planejamento utilizando o Plano Plurianual (PPA), a Lei de

Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). A

Transparência utilizando relatórios, como o Relatório Resumido da Execução

Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), acompanhados

por audiências públicas, o Controle sendo exercidos pelos Tribunais de Contas

e pela sociedade, e a Responsabilização, reforçada com a aprovação da Lei

10.028/00 (Lei de Crimes Fiscais) que imputa punições aos gestores que não

respeitarem a Norma.

1.3 A Lei de Responsabilidade Fiscal na Gestão Fiscal

A LRF disciplina a cerca de diversos aspectos que fazem parte da

Administração Pública, podemos citar alguns:

1.3.1 Despesa com pessoal

Esta não poderá sofrer aumento nos últimos quinze meses de

mandato, vetando-se contratações nesse período. Caso tal despesa ultrapasse

50% da receita corrente líquida, no caso da União, ou 60%, dos estados e

municípios, o ente federado em situação irregular deverá reduzi-la, em pelo

menos 20%, das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e

a exoneração de servidores não estáveis.

“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União,

Estados, do Distrito Federal e Municípios não poderá exceder os limites

estabelecidos em lei complementar” (BRASIL.1999, p. 1).

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Sendo assim, o art. 18 da LRF é o dispositivo condutor:

Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência (BRASIL. 1999, p. 3).

Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se

referem à substituição de servidores e empregados públicos serão

contabilizados como "outras despesas de pessoal".

1.3.2 Despesa pública

É aquela da qual se ocupa a Administração, através do critério

político da decisão de gasto, objetiva atender ao interesse público, de forma

direta ou indireta.

O art. 16 da LRF determina que, toda criação, expansão ou

aperfeiçoamento de ação da Administração que aumente a despesa deverá ser

acompanhado de “estimativa do impacto orçamentário/financeiro no exercício

em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes”, além da declaração

daquele de quem o ato emanou de que o aumento é compatível com o Plano

Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e a Lei Orçamentária

Anual (LOA).

1.3.3 Empenho

Definido pelo art. 58 da Lei 4.320/64 como “o ato emanado de

autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento

pendente ou não de implemento de condição”. O ato de empenhar significa

vincular dotação de créditos orçamentários para o pagamento da referida

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despesa. Segundo KHAIR (2000), uma das mais importantes restrições da Lei

de Responsabilidade Fiscal, é a criação de limitações de empenho aos

prefeitos no último ano de mandato. Pois, segundo o autor, Ela permitirá à nova

administração, iniciar uma gestão executando o novo plano de governo, não

esperando de um a dois anos para tanto, conforme a gravidade da herança

financeira deixada.

A Lei de Responsabilidade Fiscal cria a limitação de empenho,

que passa a ser obrigatória, caso a realização da receita não possa comportar

o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no

Anexo de Metas Fiscais. Isso pode constituir um freio à execução

orçamentária. Tal fato reforça ainda mais a necessidade de que a elaboração

do Anexo de Metas Fiscais se proceda de forma realista, calcada em dados

bastante seguros, e a melhores planejamento e gestão das receitas municipais.

É importante, portanto, o estabelecimento de critérios bastante adequados para

a limitação de empenho e das despesas que não serão objeto de limitação na

estruturação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de modo a permitir uma

melhor gestão fiscal que possa garantir as prioridades de governo.

1.3 .4 Despesas com a dívida e o endividamento

A LRF determinou critérios a serem estabelecidos, após a sua

publicação, para a denominada Dívida Pública Consolidada, cabendo ao

Congresso Nacional criar um projeto de lei estabelecendo limites para o

montante da dívida mobiliária.

Os conceitos de dívida são:

1.3.4.1 Dívida pública consolidada ou fundada

Montante das obrigações financeiras assumidas em virtude de leis,

contratos, convênios ou tratados e de operações de crédito, para amortização

em prazo superior a um ano e aquelas de prazo inferior a um ano cujas

receitas tenham constado do orçamento.

1.3.4.2 Dívida pública mobiliária

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Dívida em títulos emitidos pelas três esferas de governo. No

tocante às despesas com a dívida e o endividamento, a LRF determinou

critérios a serem estabelecidos, após a sua publicação, para a denominada

Dívida Pública Consolidada, cabendo ao Congresso Nacional criar um projeto

de lei estabelecendo limites para o montante da dívida mobiliária; não havendo

qualquer limitação para as operações de créditos contratadas com agências de

fomento ou com organismos multilaterais de crédito.

1.3.4.3 Operação de crédito

Compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura

de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens,

recebimento antecipado da venda a termo de bens e serviços, arrendamento

mercantil e outros derivativos financeiros, além da assunção, reconhecimento

ou confissão de dívidas pelo Município.

1.3.4.4 Concessão de garantia

Compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual

assumida.

1.3.4.5 Refinanciamento da dívida mobiliária

Emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da

atualização monetária. O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não

excederá, ao término de cada exercício, o montante do final do exercício

anterior mais as operações de crédito autorizadas no orçamento para esse

efeito e efetivamente realizado, acrescido de atualização monetária.

A LRF traz regulação para receitas e despesas públicas com o

objetivo de equilibrar estes dois fatores, mediante cumprimento de metas,

obediência a limites, condições para renúncia de receita e geração de

despesas com pessoal, dívida, dentre outros, objetivando a prevenção de

riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.

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CAPÍTULO II

OS PILARES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

Segundo Silva e Cruz Junior (2004), a LRF está apoiada em quatro

eixos: o planejamento, a transparência, o controle e a responsabilização, que,

em seu conjunto, são orientadores para a implantação do modelo de

informações gerenciais, pois o planejamento e o controle são instrumentos

fundamentais para a geração de informações úteis para auxiliar o processo

decisório e conseqüentemente melhorar os demais eixos: a transparência e a

responsabilização. (GERIGK, et al., 2011, p. 70)

2.1. Planejamento

Definida no parágrafo primeiro do art. 1º da Lei em questão, in verbis:

§ 1º. A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renuncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. (BRASIL. Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. São Paulo: Saraiva 2007)

Logo, o Planejamento pode ser definido pela necessidade de se

aplicar os recursos públicos com maior responsabilidade, atingindo o bem

comum. Nessa fase serão determinadas metas e limites para a utilização das

receitas e realização das despesas.

Deve haver, por parte do legislador, um planejamento correto, e

este deve ser transparente, ações planejadas afim de que os riscos sejam

prevenidos e que, os desvios que possam afetar as contas públicas e seu

equilíbrio sejam corrigidos.

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O planejamento e sua devida divulgação se mostram como

obrigatórios à União, consoante disposição constitucional, e para Estados e

Municípios, que se sujeitam às regras da Lei Orgânica do Município, bem como

à Constituição.

As referências ao planejamento contidas na Lei de

Responsabilidade Fiscal referem-se à União, já que foi vetado o artigo que

trazia o assunto de modo geral, muito embora reste ainda a obrigatoriedade

constitucional. A definição pode ser o conjunto de projeção de objetivos que se

visa alcançarem através de programas indicadores de metas intermediárias.

Está inclusa a explicitação de pressupostos técnicos de política

econômica, administrativa e fiscal, através das quais se alcançarão as metas e

objetivos traçados, e como se corrigirão, no curso da execução, os eventuais

problemas que surgirem.

Deverá estar incluso na ação planejada as despesas da

administração, todas elas, sejam diretas ou indiretas, se incluindo as

fundacionais, bem como todos os investimentos e a possibilidade de uso de

crédito.

A ação planejada e transparente prevista no art. 1º, §1º, terá em

cada ente da federação o formato que seja previsto na Constituição Estadual e

na Lei Orgânica do respectivo município. Por meio de mecanismos

operacionais, como:

Plano Plurianual – PPA

O Plano Plurianual, Ainda que o art. 3º da LRF tenha sido vetado, o

Plano Plurianual, previsto no inciso I do art. 165 da Lei Maior, citado em seu

§1º, cuja finalidade é “estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes e

metas da administração federal para as despesas de capital e outras dela

decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”.

Amparado no parágrafo 1º do Artigo 165 e no inciso XI parágrafo 1º

do Artigo 167 da Constituição Federal, o PPA é a lei que define as prioridades

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do Governo pelo período de quatro (4) anos. Esta lei entra em vigor a partir do

2º (segundo) ano de uma gestão que se inicia e abrange o 1º ano da gestão

seguinte. Podemos afirmar que o PPA é um plano de médio prazo que principia

no segundo ano de um mandato e termina no primeiro ano do seguinte,

visando a continuidade das obras e investimentos. O Executivo tem que enviar

o projeto de lei do PPA para análise e aprovação do Poder Legislativo até 30

de setembro do seu 1º ano de mandato.

O PPA é, portanto um plano de médio prazo elaborado no primeiro

ano de mandato para ser cumprido nos quatro anos seguintes, direcionado

mais para a União, sem prejuízo de sua aplicação pelos Estados e pelos

Municípios, no contexto territorial de cada um.

É importante destacar que no Plano Plurianual devem estar

incorporadas, todas as despesas de capital e as dela decorrentes bem como as

despesas de caráter continuada.

Classificam-se como despesas de capital aquelas que contribuem

diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital.

As outras despesas decorrentes são as derivadas das despesas de

capital.

As despesas relativas aos programas de duração continuada são as

relativas aos programas já existentes no município.

Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO

A Lei de Diretrizes Orçamentárias tem a função de traçar o caminho

a ser seguido pelos orçamentos anuais (os quais compreendem o orçamento

fiscal, o orçamento de investimento e o orçamento da seguridade social),

aliando-os às regras, aos objetivos, às diretrizes e às metas estabelecidas pelo

plano plurianual.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias tem por finalidade organizar a

tramitação da Lei Orçamentária Anual, restringindo a apresentação de

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emendas ao orçamento e fazer conexão com o planejamento de longo prazo,

denominado Plano Plurianual. É competência da lei de diretrizes orçamentárias

dispor sobre as metas e prioridades da administração pública federal, a

elaboração da lei orçamentária anual, as alterações na legislação tributária, a

política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, o equilíbrio

entre receitas e despesas, os critérios e as formas de limitação de empenho, as

normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos

programas financiados com recursos dos orçamentos e também sobre as

condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e

privadas.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve obediência ao princípio da

anualidade, isto é, o seu período de vigência não pode estender-se por mais de

um ano, cessando os seus efeitos após a passagem deste período. Todo o

procedimento de criação da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) se dá no

ano imediatamente anterior, com vistas a reger o orçamento do ano vindouro.

Lei Orçamentária Anual – LOA

A Lei Orçamentária Anual tem como finalidade discriminar ”a

receita e a despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o

programa de trabalho do Governo”, abrangendo o orçamento fiscal, o

orçamento de investimentos e o orçamento da seguridade social².

Presta-se a dar forma e, grosso modo, realizar tudo aquilo que foi

determinado na lei de diretrizes orçamentárias e ao Plano Plurianual,

instrumentos que lhe são hierarquicamente superiores. A origem do orçamento

vincula-se à necessidade de compatibilizar as necessidades humanas e sociais

ilimitadas aos recursos existentes, os quais são escassos.

O orçamento insere-se assim como um dos instrumentos de política

fiscal, através dos quais o Estado procura desempenhar funções econômicas.

____________________________________________________________________________

¹Disponível em: http://www.antonioviana.com.br/2009/site/coluna.php?id=5058. Acesso em 15

de março de 2016.

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A lei Orçamentária Anual subdivide-se em outros três orçamentos,

cada qual com suas características, a saber:

a) Orçamento Fiscal: refere-se aos Poderes da União, seus fundos,

órgãos e também entidades da administração direta ou indireta, incluindo-se aí

as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

b) Orçamento de Investimento: corresponde aos investimentos em

empresas realizados pela União, onde ela, direta ou indiretamente, detenha

maioria do capital social com direito ao voto;

c) Orçamento da Seguridade Social: abrange todas as entidades e

órgãos a ela vinculados, seja da administração direta ou indireta, assim como:

A Lei Orçamentária Anual deverá conter (LF nº4320/64, art.2º §1º):

O sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de

governo;

Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias

econômicas;

Quadro discriminado da receita por fontes e respectiva legislação;

Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.

A Lei Orçamentária Anual, valendo somente por um período, e deve

existir uma LOA para cada exercício financeiro. O exercício financeiro coincide

com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro

(CF, art.. 57). O projeto da LOA deve ser enviado pelo poder Executivo até o

dia 30 de setembro de cada ano e aprovada pelo Legislativo até o fim do mês

de dezembro.

O planejamento fornecerá o suporte técnico à gestão fiscal, através

destes instrumentos, para que se alcance as metas e objetivos prioritários,

haverá meios objetivos de se programar a execução orçamentária.

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O planejamento é aprimorado pela criação de novas informações,

metas, limites e condições para a renúncia de receita e para a geração de

despesas, inclusive com pessoal e de seguridade, para a assunção de dívidas,

para a realização de operações de crédito, incluindo antecipação de receita

orçamentária e para a concessão de garantias

A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, que tem como finalidade

prever “metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de

capital para o exercício financeiro subsequente, orientar a elaboração da lei

orçamentária anual e dispor sobre as alterações na legislação tributária, bem

como estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de

fomento”;

A Lei Orçamentária Anual - LOA tem com finalidade discriminar ”a

receita e a despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o

programa de trabalho do Governo”, abrangendo o orçamento fiscal, o

orçamento de investimentos e o orçamento da seguridade social.

2.2. Transparência

A expressão tem seu significado definido pelo art. 48 da lei em

questão; a transparência é prevista pelo uso de instrumentos de divulgação,

inclusive meios eletrônicos de acesso ao público, internet.

Esta afirmação vale para os planos, quando previstos, Leis de

Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, Programação Financeira e Cronograma

de Desembolso, Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e Relatórios

de Gestão Fiscal, Prestação de Contas, Parecer Prévio do Tribunal de Contas

e Relatórios do Banco Central, com prazos específicos.

A transparência na Gestão Fiscal também inclui o estímulo à

participação popular em audiências públicas, obrigatórias, durante a

elaboração de planos, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos.

Também se caracteriza a participação do público, pelas audiências

públicas previstas nas comissões temáticas do processo de planejamento e

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orçamento, durante a comprovação de realização de metas fiscais de cada

quadrimestre.

A transparência é concretizada com a divulgação ampla, inclusive

pela Internet, de quatro relatórios de acompanhamento da gestão fiscal, que

são: Anexo de Metas Fiscais, Anexo de Riscos Fiscais, Relatório Resumido da

Execução Orçamentária – REO, e Relatório de Gestão Fiscal - RGF.

A transparência visa possibilitar aos cidadãos, todos eles, meios de

se acessar as informações que ditam como serão as ações que os governantes

praticaram as que já foram praticadas anteriormente a ainda as que se

incorram em prática naquele momento. Essa transparência pode se mostrar de

formas diversas, pois o intuito é que haja uma divulgação ampla, podendo se

utilizar de mecanismos eletrônicos, além da ocorrência de audiências públicas,

emissão periódica de relatórios da execução orçamentária e fiscal, emissão,

pelos Tribunais de Contas, de pareceres prévios, além da devida prestação de

contas.

2.3. Controle

A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao inovar no sentido de trazer

condutas gerenciais de responsabilidade e transparência, consolida as já

existentes normas de controle, ao se exigir uma fiscalização efetiva e contínua

dos Tribunais de Contas, o que acaba por causar uma melhoria na

transparência e no controle realizado.

A LRF define a forma de gerenciamento e disponibilização da

informação para o controle e transparência de suas ações.

2.4. Responsabilização

Por fim, chega-se à responsabilização, último alicerce, mas tão

importante como os anteriores. Ao gestor público, sob pena de

responsabilidade de seus atos nos termos da lei que lhe atribui diversas

sanções, como a previsão do art. 73 da LRF e outras previstas na LC

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101/2000, exige-se o cumprimento da lei. As sanções podem ser institucionais

ou pessoais, impostas aquele que descumpre as regras previstas na LRF.

A LRF cria mecanismos para de fato responsabilizar o agente público

em caso de desvios ou má aplicação de recursos, omissão, negligência ou

incompetência. Para que tenha força, a lei prevê punição para instituições

públicas, Estados e Municípios, como para o agente público que se desviar do

texto da lei, no âmbito do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário. A lei,

indiretamente, exerce o poder pedagógico de induzir os cidadãos/contribuintes

a participarem da política e da administração pública, principalmente pela

fiscalização de seus administradores.

Para que alcance seu objetivo, condição indispensável, conforme

demonstrado, é que o Estado se utilize do planejamento, em busca do bem

comum, do interesse público. O planejamento se mostra como requisito

primário para toda ação, pois, através dele, podem-se perceber quais são os

reais objetivos e interesses que tem prioridade e se definam as maneiras que

possam garantir a forma de alcançá-los, como recursos e ações que precisarão

ser utilizadas.

O orçamento e a Lei de Diretrizes Orçamentárias ganham novas

dimensões a partir da Lei de Responsabilidade Fiscal. Com a devida

participação da sociedade eles serão elaborados e discutidos, o que acaba por

descentralizar o orçamento, o que é uma grande vantagem, pois nele poderão

ser incluídas informações e necessidades que se mostram como prioridades,

bem como poderão ser impostos limites e condições para a geração de

despesas e renúncia de receitas.

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CAPÍTULO III

A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E AS

IMPLICAÇÕES DOS GESTORES PÚBLICOS

Os gestores públicos ocupam um papel importantíssimo e devem agir

com responsabilidade e dedicação no comando dos bens da população, tendo

que planejar suas ações e proporcionar ao povo serviços de qualidade.

As restrições trazidas na Lei Complementar nº. 101/2000 tem como

principal objetivo disciplinar o gestor no sentido de possibilitar o equilíbrio das

contas públicas, focando no planejamento e responsabilidade social. Portanto,

vale enumerar as limitações trazidas pela LRF aos gestores públicos, tais

como: obrigatoriedade de previsão e efetiva arrecadação de tributos,

compensação das renúncias de receita, condicionamento para transferências

voluntárias, avaliação prévia de impacto para geração de nova despesa e de

caráter continuado, limitação de gastos com pessoal, limitação da dívida

pública e do endividamento, e proibição de endividamento no último ano de

mandato.

É importante frisar que o artigo 14 e incisos se preocupam com a

existência de uma compensação das receitas que forem renunciadas, para que

não ocorra um desequilíbrio financeiro e não afete os resultados fiscais

esperados.

Os gestores antes do surgimento da LRF administravam os bens

públicos sem um planejamento adequado, o que resultava na utilização das

transferências para cobrir as despesas de sua responsabilidade, afundando o

país/estado/município em dívidas que dificilmente eram quitadas integralmente

no mesmo mandato.

Através das exigências impostas, a Lei de Responsabilidade Fiscal tenta

impedir o aumento da despesa pública que não esteja programada para o

período vigente e que resulte no comprometimento dos 2 (dois) exercícios

posteriores, sendo, portanto, um mecanismo que obriga o gestor a traçar uma

avaliação não apenas anual, mas trienal, pois o mesmo terá que compensar o

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gasto realizado nos anos subsequentes através do aumento da receita ou

diminuição da despesa.

A limitação no gasto com pessoal é um dos mecanismos que a Lei de

Responsabilidade Fiscal utiliza para conseguir estabelecer uma consciência

mais aguçada sobre a responsabilidade com os bens públicos aos gestores

administrativos, resultando na tentativa de atingir o objetivo que é o equilíbrio

das contas públicas.

A LRF trouxe limitações direcionadas para todas as esferas de poder,

sendo a despesa com pessoal repartida da seguinte forma: União com um

limite de 50% da Receita Corrente Líquida (RCL), os Estados, Distrito Federal e

Municípios podendo comprometer 60% da RCL conforme explicitado no artigo

19 da referida Lei.

A LRF através dessas medidas obriga o administrador público a agir

com cautela nos gastos com pessoal, procurando gerir os recursos, limitando

gastos desnecessários e preocupando-se em está dentro dos limites

estabelecidos para não ter que passar pelas sanções direcionadas a esse

caso.

Além das penalidades previstas pela LRF, o administrador também

sofrerá as punições previstas na Lei nº. 10.028/2000, art. 5º, IV, relativas à

perda de mandato, reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e pagamento de multa

de 30% dos vencimentos anuais.

3.1. Crimes de responsabilidade dos prefeitos

A legislação disciplina vários crimes de responsabilidades dos gestores

municipais e que estão sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário,

independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores. Estes

foram instruídos através do Decreto Lei 201 de 1967 artigo 1º e são os

seguintes casos:

I- Apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito

próprio ou alheio;

II. Utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens,

rendas ou serviços públicos;

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II. Desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

IV. Empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de

qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se

destinam;

V. Ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las

em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

VI. Deixar de prestar contas anuais da administração financeira do

Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado

indicar, nos prazos e condições estabelecidos;

VII. Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da

aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou

externos, recebidos a qualquer titulo;

VIII. Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por

títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

IX. Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da

Câmara, ou em desacordo com a lei;

X. Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem

autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

XI. Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou

coleta de preços, nos casos exigidos em lei;

XII. Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do

Município, sem vantagem para o erário;

XIII. Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição

de lei;

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XIV. Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de

cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por

escrito, à autoridade competente;

XV. Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro

do prazo estabelecido em lei.

XVI. Deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada,

nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor

resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;

XVII. Ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os

limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei

orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição

legal;

XVIII. Deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o

cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os

efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição

ou montante estabelecido em lei;

XIX. Deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação

de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos

juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;

XX. Ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de

operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação,

inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de

novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;

XXI. Captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou

contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;

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XXII. Ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da

emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;

XIII. Realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com

limite ou condição estabelecida em lei.

3.2. Infração administrativa contra as finanças públicas

As infrações que podem ser atribuídas contra as leis de finanças

públicas estão relacionadas na Lei 10.028 de 2000, ocorrendo irregularidade

nos seguintes casos:

1. Deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao tribunal de

contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em

lei;

2. Propor lei de diretrizes orçamentárias anuais que não contenha as

metas fiscais na forma da lei;

3. Deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e

movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;

4. Deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a

execução de medida para a redução do montante da despesa total com

pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.

As infrações administrativas estarão sujeitas a multas de trinta por cento

(30%) do vencimento anual do agente que cometer a respectiva infração,

sendo o pagamento inerente a pessoa que deu causa a irregularidade,

cabendo ao tribunal de contas responsável pela fiscalização, o processo e

julgamento do caso.

3.3. Penalidades aplicáveis aos crimes de Responsabilidade

Fiscal

Os agentes públicos que vierem a cometer atos que forem considerados

irregulares, para com o desempenho da gestão fiscal e, portanto, são passíveis

de punição, serão enquadradas em uma das seguintes ações penais, conforme

disciplinadas na Lei 10.028/2000:

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3.3.1 Contratação de Operação de Crédito

O crime de contratação de crédito está previsto no Código Penal na

seguinte redação:

Art. 359 – A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa;

Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito interno ou externo.

I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;

II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

3.3.2 Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

Essa categoria de crime está inserida no artigo 359-B do Código Penal,

com o seguinte texto:

Art. 359 – B. Ordenar ou autorizar a inserção em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

3.3.3 Assunção de obrigação no último ao do mandato ou legislatura

Esse crime está tipificado no artigo 359 – C do Código Penal:

At.359 – C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício seguinte, que não tenha contrapartida de disponibilidade de caixa:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

A LRF já previa em seu parágrafo Único do art. 21 que é nulo de pleno

direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos

cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo

Poder ou órgão. Este tipo penal pretende proteger a regularidade e o equilíbrio

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das contas públicas em relação à sucessão de administradores ou titulares de

mandato.

3.3.4 Ordenação de despesa não autorizada por lei

A Ordenação de despesa não autorizada por lei está prevista no artigo

359 – D, no seguinte texto:

Art. 359 – D. Ordenar despesa não autorizada por lei:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos

3.3.5 Prestação de garantia graciosa

Está descrita no artigo 359 – E do Código Penal a prestação de garantia

graciosa na seguinte forma:

Art. 359 – E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

3.3.6 Não cancelamento de restos a pagar

O não cancelamento de restos a pagar está titulado no artigo 359 – F do Código Penal, com a seguinte redação:

Art. 359 – F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inserido em valor superior ou permitido em lei:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos

3.3.7 Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

Previsto no artigo 359-G do Código Penal, o aumento total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura, tem a seguinte previsão:

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Art. 359 – G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos

3.3.8 Oferta pública ou colocação de títulos no mercado

A oferta pública ou colocação de títulos no mercado está prevista no artigo 359 – H do Código Penal;

Art. 359 – H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:

Pena – reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos.

A LRF trouxe um novo horizonte, e consigo também trouxe nova

normatização da lei de crimes contra a administração pública. Com a LRF os

governantes passarão a seguir regras e limites claros para conseguir

administrar as finanças de maneira transparente e equilibrada. Caso contrário,

estarão sujeitos a penalidades.

A LRF trouxe um novo horizonte e também nova normatização da lei de

crimes contra a administração pública. Com a LRF os governantes passarão a

seguir regras e limites claros para conseguir administrar as finanças de

maneira transparente e equilibrada. Caso contrário, estarão sujeitos a

penalidades como descritas acima

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CONCLUSÃO

Pelo trabalho exposto percebeu-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal

é um importante instrumento de controle da gestão pública que, mais do que

disciplinar a conduta dos gestores públicos,Criou regras que possibilitaram a

administração pública ter uma gestão séria e eficiente, que antes não era

plenamente observado no desempenho das atividades relacionadas com a

administração pública, da forma como posta nesta nova lei.

Constatou-se também que é uma lei que trata a questão da

responsabilidade como um fator importante e determinante para o resultado da

administração pública, com os gestores sendo passíveis de sanções tanto

penais quanto institucionais (enquanto estiver no desempenho do cargo

público), as quais são aplicadas diretamente aos que não cumprirem de forma

correta, adequada e transparente com o seu papel na gestão do bem público.

Verificou-se que, a partir da vigência da Lei, o desequilíbrio

orçamentário, o gasto excessivo com pessoal, as operações irresponsáveis de

crédito, o descuido com o patrimônio público, tudo passa a ser fiscalizado e

passível de sanção. Através da efetiva aplicação dos pilares em que se apoia a

Lei, o planejamento, a transparência, o controle e a responsabilidade, para que

se possa ter uma administração responsável e fundamentada em princípios

éticos.

Observou-se que na LRF os gastos decorrentes de uma administração

municipal passam a ser avaliados não pela quantidade, como acontecia

anteriormente, mas pela qualidade do gasto: a obediência aos limites, o

equilíbrio das contas, a aplicação correta dos recursos, os custos envolvidos e

a transparência na execução das despesas.

Este trabalho buscou relatar as contribuições das legislações anteriores

para a construção da LRF, bem como as contribuições internacionais. Cabe

salientar que a LRF se baseia em quatro eixos de atuação: planejamento,

controle, responsabilização e transparência. E a aplicação destes eixos

executado com eficiência traz ao Estado um melhor desenvolvimento de suas

atividades, bem como, o fortalecimento da democracia, pois quando se

visualiza nos orçamentos os anseios da sociedade

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Conclui-se que, embora condição necessária, a Lei não é, por si,

suficiente para garantir mudança de mentalidade e, em consequência, os

propósitos de uma administração responsável para garantir seriedade e

responsabilidade no planejamento e acompanhamento da aplicação dos

recursos, além de transparência e eficiência na gestão. Tendo em vista o

interesse público, é necessário que toda a população se interesse e participe

dos assuntos políticos que exijam dos gestores públicos posições verdadeiras

e não mascaradas e falsas de tudo aquilo que é gasto com dinheiro público. A

população paga impostos altos é nosso dever saber como estão sendo

aplicados, investidos e se estão sendo utilizados exatamente para o fim que lhe

é destinado.

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BIBLIOGRAFIA

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 02 AGRADECIMENTOS 03 DEDICATÓRIA 04 RESUMO 05 METODOLOGIA 06 SUMÁRIO 07 INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I

A Lei de Responsabilidade Fiscal: Algumas considerações históricas 10

1.1. A Lei de Responsabilidade Fiscal em outros países 12

1.2. A Lei de Responsabilidade Fiscal no Brasil 14

1.3. A Lei de Responsabilidade Fiscal na Gestão Fiscal 16

CAPÍTULO II

Os Pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal 20

2.1. Planejamento 20

2.2. Transparência 25

2.3. Controle 26

2.4. Responsabilização 26

CAPÍTULO III

A Lei de Responsabilidade Fiscal e as implicações dos Gestores Públicos 28

3.1. Crimes de responsabilidade dos prefeitos 29

3.2. Infração administrativa contra as finanças públicas 32

3.3. Penalidades aplicáveis aos crimes de Responsabilidade Fiscal 32

CONCLUSÃO 36 BIBLIOGRAFIA 38