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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FORMAS ALTERNATIVAS DE TRABALHO DIANTE DA CRISE ECONÔMICA NO BRASIL ATUAL DISSERTAÇÃO DE MESTRADO CLÁUDIA SIMONE GONÇALVES PUC - SP 2016

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO

FORMAS ALTERNATIVAS DE TRABALHO DIANTE DA

CRISE ECONÔMICA NO BRASIL ATUAL

DISSERTAÇÃO DE MESTRADO

CLÁUDIA SIMONE GONÇALVES

PUC - SP

2016

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CLÁUDIA SIMONE GONÇALVES

FORMAS ALTERNATIVAS DE TRABALHO DIANTE DA CRISE ECONÔMICA NO

BRASIL ATUAL

Dissertação apresentada à Pontifícia

Universidade Católica - SP, como parte das

exigências do Programa de Pós-Graduação,

área de concentração em Direito do

Trabalho, para a obtenção do título de

Mestre.

Professora Doutora Suely Ester Gitelman

Orientadora

PUC – SP

2016

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Ficha Catalográfica

Gonçalves, Cláudia Simone.

Formas alternativas de trabalho diante da crise econômica no Brasil atual. Cláudia

Simone Gonçalves. São Paulo, 2016.

Total de folhas: 86

Orientadora: Doutora Suely Ester Gitelman

Dissertação de mestrado – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2016.

1 – Direito do Trabalho. 2 – Terceirização. 3 – Associativismo. 4 – Consórcio de Empre-

gadores. – Cooperativa. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

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Banca Examinadora

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À Antônia Ferreira Alves Altieri, amada tia em quem me espelhei por toda uma vida.

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A Deus que é meu Condutor e minha Vida.

À minha filha Helena que me apoiou e me motivou nas horas mais difíceis.

Aos meus pais João e Therezinha por terem me ensinado as primeiras letras.

PUC – SP

2016

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SUMÁRIO

RESUMO i ABSTRACT ii

INTRODUÇÃO 01

1. PRINCÍPIOS. 03

1.1. Comentários Iniciais. 03

1.2. Boa-Fé. 05

1.3. Isonomia 08

2. DIREITOS SOCIAIS. 13

2.1. Comentários Iniciais. 13

2.2. Evolução Histórica. 14

2.3 Direitos Sociais no Brasil. 19

3. ESTADO NEOLIBERAL. 25

3.1. Estado Social . 25

3.2. Estado Neoliberal 29

4 FORMAS ALTERNATIVAS DE TRABALHO 33

4.1. Terceirização 33

4.2. Associativismo – Cooperativismo 38

4.3. Consórcio de Empregadores 66

5. CONCLUSÃO 79

REFERÊNCIAS 82

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RESUMO

A crise socioeconômica que assola o Brasil é um vetor de desigualdade social e de

precarização da dignidade e da cidadania do trabalhador. A população sofre com altos

tributos e o Estado, por sua vez, realiza políticas públicas precárias e insuficientes. Como

contraprestação da receita arrecadada, a população não usufrui de direitos básicos, tais

como: saúde, segurança pública, educação e saneamento básico. Além da ausência de

políticas públicas adequadas, outro problema, oriundo da recessão econômica é a

supressão de postos de trabalho. O fenômeno socioeconômico atual afeta diretamente

setores da indústria, do comércio e de serviços, e que de forma direta mitiga a

arrecadação pública. Como que envolta num círculo vicioso, a recessão gera o

recrudescimento do mercado de trabalho, ocasionando a diminuição da receita pública, o

que leva à falta de investimentos públicos em setores essenciais, que por sua vez

acarreta o agravamento da crise social; a sociedade brasileira necessita de caminhos

alternativos de trabalho, geração de renda e produção. Diante desse cenário e

sensibilizados com o crescente aumento do índice de desemprego, indaga-se se seria

possível a expansão das formas alternativas de trabalho e geração de renda? Como

preservar os direitos sociais? Direciona-se esta pesquisa na terceirização; no consórcio

de empregadores e no associativismo, em especial, no cooperativismo de trabalho. Pelo

método argumentativo dedutivo, conclui-se que a valorização do trabalho e da geração de

renda é preponderante para que os trabalhadores resgatem sua dignidade.

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ABSTRATC

The economic crisis that is ravaging the Brazil is a vector of social inequality and

precariousness of dignity and citizenship. The population suffers from high taxes and the

State, in turn, carries out precarious and insufficient public policies. As consideration of the

proceeds, the population doesn’t enjoy basic rights such as health, public safety,

education and basic sanitation. In addition to the absence of appropriate public policies,

another problem, from the economic recession is the elimination of jobs. The current

socio-economic phenomenon directly affects sectors of industry, commerce and services,

and that directly mitigate public tax collections. As if wrapped in a vicious circle, the

recession raises the upsurge of the labour market, leading to a reduction in public

revenue, which leads to lack of public investment in essential sectors, which in turn causes

the worsening of the social crisis; brazilian society requires alternate routes to work,

income generation and production. Given this scenario, and sensitized with the growing

increase in unemployment, we inquired whether it would be possible the expansion of

alternative forms of work and income generation? How to preserve social rights? We direct

our research on outsourcing; in the employers' consortium and the Association, in

particular in the labour cooperatives. Using argumentative deductive method, we conclude

that the appreciation of the work and income generation is important for workers to rescue

his dignity.

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INTRODUÇÃO

O tema desta dissertação pretende avaliar se as formas alternativas de

trabalho, constantes no ordenamento jurídico brasileiro, poderiam contribuir, ou não,

com a diminuição do índice de desemprego atual. O desemprego no Brasil

corresponde a 10,2%, segundo o IBGE, sendo a maior taxa desde 2012. Isso

corresponde a 10,4 milhões de brasileiros sem emprego com carteira assinada, e o

excesso de obreiros sem trabalho impacta diretamente na crise social.

Amparados pela legislação trabalhista, os obreiros exercem suas atividades

profissionais de forma digna. Contudo, essas mesmas normas, em momento de

crise econômica, impedem a geração de novos postos de trabalho. Paradoxalmente,

se por um lado o trabalhador está protegido pelo ordenamento jurídico, o trabalho,

como atividade profissional geradora de renda, está ameaçado pela paralisação da

economia nacional.

Entende-se que o trabalho é fator de inclusão social e, por essa razão, é a

única ferramenta eficaz no combate à pobreza. A ausência de postos de trabalho

oprime a sociedade brasileira, levando à expansão da crise social. Por esses

motivos, decidiu-se investigar se efetivamente é possível a expansão das formas

alternativas de trabalho, hoje, que são a terceirização, o consórcio de empregadores

e as cooperativas de trabalho sem ofensa à legislação trabalhista e à Constituição

Federal de 1988.

O presente estudo é composto de cinco capítulos e uma conclusão. O

primeiro capítulo destaca os princípios trabalhistas, incluindo-se o princípio da boa-fé

e o princípio da isonomia, entre outros. Para verificar a validade social das formas

alternativas de trabalho será oportuno recordar os princípios que norteiam o direito

trabalhista e o imperioso acolhimento do princípio da boa-fé contratual.

Superado o aspecto principiológico, os capítulos segundo e terceiro

apresentam os direitos sociais, sua definição e evolução histórica e o declínio do

“estado do bem-estar”, a partir da década de 1980. A teoria “keynesiana” viveu sua

época de ouro no período pós-guerra Primeira Guerra; o Estado garantiu diversas

conquistas à classe trabalhadora e onerou a assistência social. Na década de 1980,

as nações capitalistas, em especial a Inglaterra e os Estados Unidos da América,

apresentavam um Estado inchado, que não mais poderia custear os gastos com o

Estado social, o que levou ao ressurgimento do Liberalismo, agora denominado de

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“neoliberalismo”.

Com o retorno da política econômica de Adam Smith, as metas como as de

pleno emprego foram abandonadas. Os autores liberais defenderam a tese de que a

recessão econômica era proveniente do alto custo para a manutenção dos direitos

sociais. Com o Estado social em xeque cresceu o movimento associativista que teve

por finalidade suprimir as lacunas deixadas pelo Estado na administração dos

serviços públicos, e com isso o terceiro setor passou a ter destaque no cenário

econômico por meio das Organizações não Governamentais, Organizações da

Sociedade Civil de Interesse Público, Sociedades Cooperativas, dentre outras.

Entendidos os avanços e retrocessos dos direitos sociais, no capítulo quarto,

serão elencadas algumas formas de trabalho já conhecidas em nossa sociedade,

que poderiam ser alargadas, objetivando a criação de novos postos de trabalho.

Dentre outras elegeu-se a terceirização, o associativismo com ênfase no

cooperativismo e o consórcio de empregadores.

Esta dissertação pretende contribuir para o conhecimento jurídico social das

formas alternativas de trabalho sob uma abordagem que priorizará o trabalho.

Verificou-se que é somente por meio dele que as desigualdades regionais serão

suprimidas, a pobreza será erradicada e a dignidade e a cidadania serão

preservadas.

“No suor do teu rosto comerás o teu pão.”

(Gênesis 3-19).

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1 PRINCÍPIOS

Comentários Iniciais

Em toda ciência existe o aspecto principiológico, com o direito do trabalho e

os direitos sociais, não é diferente. Para se confirmar se as formas de trabalho

alternativas ferem ou não os princípios dos mandamentos trabalhistas; faz-se

necessária a abordagem principiológica.

Sérgio Pinto Martins conceitua princípios como sendo “as proposições

básicas que fundamentam as ciências. Para o Direito, o princípio é seu fundamento,

a base que irá informar e inspirar as normas jurídicas”. 1

Por sua vez, Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que:

[...] o primeiro passo na consecução de uma regulação, passo ao qual

devem seguir-se outros. O princípio alberga uma diretriz ou norte

magnético, muito mais abrangente que uma simples regra; além de

estabelecer certas limitações, fornece diretrizes que embasam uma ciência

e visam à sua correta compreensão e interpretação. Violar um princípio é

muito mais grave do que violar uma regra. A não observância de um

princípio implica ofensa não apenas a específico mandamento obrigatório,

mas a todo o sistema de comandos. 2

Os princípios norteiam a maneira pela qual as leis deverão ser interpretadas,

ou seja, a correta interpretação das normas dará segurança jurídica à sociedade.

Nesse sentido, destaca-se a ponderação de Alice Monteiro de Barros, que ressalta

que o fato gerador do princípio “é a convicção social da época, que vai influir na

elaboração da Constituição. Esses princípios entram para preencher a vaguidade

das normas, e não como um Direito supraconstitucional”. 3

Os princípios trabalhistas, indubitavelmente, garantem ao trabalhador

equilíbrio na relação laboral; são vetores que consagram o princípio da isonomia.

1 Direito do trabalho. 25ª ed. São Paulo: Atlas 2009, p. 58. 2 Curso de direito administrativo. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 573. 3 Curso de direito do trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTR, 2009, p. 173.

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Todavia, não pode o intérprete dos mandamentos trabalhistas afastar-se dos

fundamentos constitucionais como: a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os

valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

O texto constitucional tem por objetivo principal: (I) a construção de uma

sociedade livre, justa e solidária; (II) a erradicação da pobreza; (III) a redução das

desigualdades sociais e regionais; (IV) a promoção do bem comum.

Nas palavras de Ana Lopes:

Ao elencar tais princípios, como fundamentos da República, é inequívoco

que a própria Constituição considerou-os como elementos estruturantes da

ordem constitucional, de forma que compõem diretamente o pano de fundo

em função do qual todos os demais direitos e princípios serão interpretados.

Daí porque a dignidade da pessoa humana, e dos demais princípios

fundamentais, apresenta uma importância paradigmática, impondo uma

releitura de todo texto constitucional a partir do sentido que é inerente ao

paradigma, inclusive no que se refere a dispositivos que já estavam

presentes em outras Constituições.4

Pois bem, ao pensarmos no trabalho, e no trabalhador, levam-se em conta os

fundamentos republicanos constitucionais, pois, a erradicação da pobreza e a

redução da desigualdade social caminham de mãos dadas com o trabalho e com a

geração de renda.

[...] o Estado democrático de direito representa um novo paradigma em face

do qual os princípios constitucionais e os direitos fundamentais são

contextualizados e recebem uma nova leitura. Daí a importância que deve

ser atribuída aos arts. 1º e 3º da Constituição, especialmente no que

mostram os compromissos com a dignidade da pessoa humana, com a

construção de uma sociedade livre, justa e solidária e com a erradicação da

pobreza e da miséria. 5

É necessário indagar se os princípios: (I) da indisponibilidade dos direitos

trabalhistas; (II) da intangibilidade contratual objetiva; (III) da primazia da realidade

sobre a forma; são normas protetivas ou restritivas à erradicação da pobreza e ao

4 LOPES, Ana Frazão Azevedo. A função social da empresa na Constituição de 1988, p. 224. 5 LOPES, Ana. Obra citada, p. 236.

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exercício pleno da cidadania?

A vedação de se inovar na forma e no conteúdo dos contratos de trabalho

objetiva proteger o trabalhado diante da força do capital. No entanto, por exemplo, o

Código do Consumidor enfrenta problema similar; na relação de consumo, as partes

são desiguais, contudo, as diferenças são estabilizadas por meio da legislação. A

relação de consumo, utilizada como hipótese exemplificadora, lastreia-se no

exercício da boa-fé. Em outras palavras, caso o contrato de consumo não seja

cumprido, a cláusula penal, assim como a legislação, reestabelecerão a segurança

jurídica.

Indaga-se: na relação laborativa, o princípio da boa-fé poderia ser exercido

com a mesma liberdade, como é nos contratos civis? Entende-se que a resposta

será negativa se considerar o viés rígido da norma trabalhista; tais direitos são

irrenunciáveis, e por esta razão intransigíveis.

Agora se indaga, haveria a possibilidade de negociação nos contratos relativa

às formas alternativas de trabalho?

Para responder a estas questões, no próximo item serão abordados alguns

aspectos relativos à boa-fé.

1.1 Boa-Fé

Se por um lado, o princípio da primazia da realidade baliza a relação laboral,

o princípio da boa-fé contratual poderia dar seus passos iniciais nessa seara.

Entende-se que esses dois princípios, ao serem sopesados, acabam por se

unirem, criando uma zona limítrofe, onde suas abrangências são verificadas de

maneira intrínseca, levando a uma composição harmônica de senso de justiça. Não

há que se falar em contrato sem que haja a boa-fé; não há que se falar em

sociedade sem que nela exista a boa-fé.

Para tratar deste tema foram escolhidos os apontamentos de Camilla de

Jesus Mello Gonçalves6; que destaca a moral como conteúdo necessário à

existência da boa-fé: “Diante dessas lições, identifica-se o conteúdo moral da boa-fé,

pois a verdade e a não contradição consigo mesmo e com os outros – que

6 GONÇALVES, Camila de Jesus Mello. Princípio da Boa-fé, 2008.

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correspondem aos caminhos ditados pela razão orientada para o bem, segundo

Kant – compõem a boa-fé”.

Depreende-se, portanto, que a boa-fé está diretamente relacionada com a

verdade e com a retidão de caráter, não havendo, portanto, lugar para a existência

da ilicitude; do dolo; da fraude.

Nas relações humanas, dentre elas, as laborais, vez ou outra, depara-se com

situações controvertidas que afetam as questões morais relativas à boa-fé, melhor

dizendo, em alguns casos será vivenciada a ilicitude. Nas relações trabalhistas é o

princípio da primazia da realidade que enfrentará a questão; exemplificando: na

hipótese de os documentos trazidos ao processo não espelharem a verdade

processual, o julgador afastará a prova documental e lastrear-se-á, por hipótese, no

depoimento testemunhal; que trouxe fatos antagônicos aos trazidos pelos

documentos apresentados.

A boa-fé traz consigo questões a ela antagônicas: a imprevisibilidade e a

irreversibilidade. Neste exemplo, a divergência entre o documento e o depoimento

nada mais é que a manifestação da imprevisibilidade.

Diante da irreversibilidade e da imprevisibilidade, seria necessário adotar a

premissa de que não é possível se fiar na boa-fé? Contudo, sem a boa-fé não

haverá vida possível em sociedade, o que fazer então? Restam dois caminhos: ou

se rejeita indistintamente a aplicação do princípio da boa-fé; ou se enfrenta a

insegurança e a imprevisibilidade advindas desse princípio.

Hannah Arendt 7 optou por enfrentar a questão da insegurança: “ressalta a

importância do convívio para a afirmação da individualidade, e da promessa e do

perdão como opções para lidar com a insegurança provocada pela

imprevisibilidade”.

Arendt traça uma inquietante teoria baseada nas relações humanas, as quais

formam uma teia, em que todos os indivíduos se interlaçam; na medida em que “a”

interage com “b”, tanto “a” quanto “b” necessitam crer que agirão reciprocamente

movidos pela boa-fé. Se “a” ou “b” tiverem dúvidas sobre a conduta um do outro, a

convivência será impossível.

“Assim, cada ação corresponde a um novo início, que incide sobre uma teia

de relações já existentes, nela imprimindo consequências imediatas”. É inquietante,

7. ARENDT, Hannah. A condição humana, p. 196-197, citada por Gonçalves Mello, p. 25.

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pois, a existência desta teia “como inúmeras vontades e intenções conflitantes,

dificulta que as ações atinjam seus objetivos”. 8

O aspecto ilimitado da ação tem na boa-fé um “facilitador”, porque “institui um

parâmetro ético de conduta, prescreve comportamentos retos e leais que prestigiem

a confiança, atenuando, assim, a insegurança inerente à inexistência de limites para

a ação”. 9

Como já foi dito anteriormente, na relação laboral, a imprevisibilidade da ação

do homem se faz presente. Devido ao caráter protetivo existente neste tipo de

relação, a irreversibilidade e a dinâmica das ações humanas não são enfrentadas.

Optou-se no Brasil por uma legislação rígida. As partes, empregado e empregador,

não podem negociar com plena liberdade, antes, devem se ater aos limites impostos

pelos mandamentos trabalhistas.

Arendt observa que “a resposta do homem a essa realidade é se afastar da

esfera dos negócios humanos, por não ser capaz de suportar o ônus da

irreversibilidade e da imprevisibilidade do processo da ação desvalorizando a

liberdade, que pode tornar o agente, vítima de si mesmo” 10. Para Hannah, o perdão

é o remédio para superar a irreversibilidade; por sua vez, a faculdade de prometer e

cumprir a promessa feita são a solução para a imprevisibilidade.

O imprevisível ocorre em momento posterior ao pacto negocial, as cláusulas

penais ou as sanções, previstas no direito comum, devem solucionar eventuais

problemas, contudo, a irreversibilidade não apresenta solução objetiva e por essa

razão será superada por valores morais.

Percorreu-se esse caminho para se chegar ao princípio da boa-fé contratual.

No direito do trabalho, o contrato encontra sua previsão legal no artigo 442 e

seguintes da legislação consolidada. Diz o texto legislativo que o “contrato individual

de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”.

Nota-se que a teia das inter-relações humanas também faz parte das relações

trabalhistas; exteriorizando-se por meio do contrato de trabalho.

Os fatores inquietantes da imprevisibilidade e da irreversibilidade são tratados

e superados pelo texto legislativo, pela jurisprudência, pelas Súmulas, pelos

precedentes. Contudo, no pacto laboral, as partes encontram formas rígidas de

8 Idem, p. 25. 9 Idem, p. 26. 10 Idem, p.32.

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composição, a legislação não permite inovações. A legislação trabalhista se baliza

no entendimento de que o empregado se investe da hipossuficiente e o empregador

é investido da força do capital. Notadamente a visão marxista rege o pensamento

dos estudiosos das questões trabalhistas.

A opção pela rigidez afasta do trabalhador e da empresa outro princípio

fundamental, a liberdade.

Para Arendt, a liberdade de contratar é diretamente proporcional à liberdade

individual. A liberdade, por seu turno, é inversamente proporcional à segurança. Ter

liberdade significa correr riscos, aprender com eles e superá-los; significa ter

consciência que existirão fatos imprevisíveis e fatos irreversíveis.

Por exemplo, no direito comum, além da legislação civil, os contratos, por

meio das cláusulas penais, equilibram a relação entre os contratantes. Contudo, o

pacto laboral, mesmo ancorado nas normas trabalhistas, a liberdade de contratar é

tolhida pelo princípio da irrenunciabilidade.

Para ilustrar cita-se o parágrafo único do artigo 190 do Código de Processo

Civil; esse artigo permite que as partes estipulem as regras processuais que

adotarão, no caso de controvérsia; para exercerem esse direito, as partes deverão

ser plenamente capazes, além de os direitos litigados admitirem a autocomposição11.

O parágrafo único do artigo 190 do CPC não foi recepcionado pela legislação

trabalhista.

Na relação celetista, os direitos do obreiro são intransigíveis, sendo correta a

não aplicação do parágrafo único do artigo 190 do NCPC. Entretanto, nos contratos

entre tomador de serviços e profissional autônomo, poderia se valer dessa norma

processual civil? Para responder a esta questão, deve-se levar em conta o princípio

da isonomia.

1.2 Isonomia

Sobre o princípio da isonomia optou-se pelas considerações do Professor

11 Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

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Doutor Celso Antônio Bandeira de Mello12.

O princípio da isonomia “não se restringe a nivelar os cidadãos diante da

norma posta. O destinatário desse princípio é o legislador, este deve lembrar-se de

que a própria lei não pode ser editada em desconformidade com a isonomia”.

[...] o seu destinatário é, precisamente, o legislador e, em consequência, a

legislação; por mais discricionários que possam ser critérios da politica

legislativa, encontra no princípio da igualdade a primeira e mais fundamental

de suas limitações.

Para esse autor, a lei não é fonte de privilégios:

A Lei não pode ser fontes de privilégios, mas instrumento regulador da vida

social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos. Esse é o

conteúdo político-ideológico absorvido pelo princípio da isonomia e

jurisdicizado pelos textos constitucionais em geral, ou de todo modo

assimilado pelos sistemas normativos vigentes 13.

Ainda, segundo Bandeira de Mello, o princípio da isonomia pretende impedir

que a lei nova, em vez de equiparar os cidadãos, crie benesses para um grupo

determinado, em prejuízo do bem comum, assim a isonomia não serve para:

I – A norma singulariza atual e definitivamente um destinatário determinado,

ao invés de abranger uma categoria de pessoas ou uma pessoa futura e

indeterminada.

II – A norma adota como critério discriminador, para fins de diferenciação de

regimes, elemento não residente nos fatos, situações ou pessoas por tal

modo desequiparadas. É o que ocorre quando pretende tomar o fator

“tempo” – que não descansa no objeto – como critério diferencial.

III – A norma atribui tratamentos jurídicos diferentes em atenção a fator de

discrimen adotado que, entretanto, não guarda relação de pertinência lógica

com a disparidade de regimes outorgado.

IV – A norma supõe relação de pertinência lógica existente em abstrato,

mas o discrimen estabelecido conduz a efeitos contrapostos ou de qualquer

modo dissonantes dos interesses prestigiados constitucionalmente.

12 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012. 13 Obra citada, p.10.

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V – A interpretação da norma extrai dela distinções, discrimens,

desequiparações que não foram professadamente assumidos por ela de

modo claro, ainda que por via implícita14.

Em síntese, a isonomia não permite que sejam criadas normas que protejam

um determinado grupo ou um indivíduo específico.

Com efeito, a igualdade é princípio que visa a duplo objetivo, a saber: de um

lado propiciar garantia individual (não é sem razão que se acha insculpido

em artigo subordinado à rubrica constitucional “Dos Direitos e Garantias

Fundamentais”) contra perseguições e, de outro, tolher favoritismos15.

Tanto nas normas de direito material, quando nas normas de direito

processual do trabalho, a isonomia é utilizada para que grupos de trabalhadores não

sejam discriminados diante dos demais obreiros.

Dessa forma, acertadamente, o legislador trabalhista editou normas laborais

protetivas, visando à não discriminação de grupos sociais e de formas de trabalho,

tais como: trabalhadores urbanos e rurais; mercado de trabalho da mulher;

discriminação, do obreiro, por motivo de sexo, idade, estado civil, cor; deficientes

físicos; trabalho manual, técnico e intelectual; discriminação para a admissão no

emprego; trabalhador com vínculo permanente e trabalhador avulso; empregado

comum e empregado em domicílio; dentre outros.

De outro modo, pode-se dizer que tanto o contrato de trabalho quanto o

contrato de consumo apresentam certa semelhança, ambos são protegidos pela

legislação, de modo a resguardar os direitos da parte contratante hipossuficiente.

Quanto à relação de consumo, cita-se Guilherme Fernandes Neto16, que em

recente artigo citou F. H. Hayek.

Assim que o estado assume a tarefa de planejar toda a vida econômica, o

problema da posição dos diferentes indivíduos e grupos torna-se

inevitavelmente a questão política predominante. Como só o poder

coercitivo do estado decidirá a quem cabe isto ou aquilo, o único poder

efetivo e desejável será a participação no exercício desse mesmo poder.

14 Obra citada, p. 47-48. 15 Obra citada, p. 23. 16 FERNANDES NETO, Guilherme. Os efeitos imprevisíveis da excessiva intervenção estatal. São Paulo: Revista do Advogado n. 130, 2016.

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Não haverá questão econômica ou social que não seja também uma

questão política, no sentido de que a sua solução dependerá

exclusivamente de quem manejar o poder coercitivo, daqueles cujas ideias

estiverem predominando17.

A Lei 8.078/1990 consolidou o princípio da isonomia; que na afirmação

aristotélica é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.

Contudo, com o afã de proteger os consumidores, o Estado permitiu alguns

excessos; como exemplo Fernandes Neto citou a regulamentação dos planos de

saúde em grupo versus os planos individuais. Dessa forma, com o intuito de

resguardar o poder aquisitivo dos beneficiários dos planos individuais, a ANS –

Agência Nacional de Saúde; regularizou tais planos e, como consequência, as

empresas fornecedoras desses serviços inibiram a venda dos planos individuais e

ampliaram a venda dos planos coletivos; porque são regulamentados com

parcimônia.

Seria correto afirmar que excesso de legislação protetiva pode acarretar

prejuízo ao consumidor?

O Estado brasileiro tem traído o consumidor.

O aparelhamento das agências reguladoras, o viés ideológico de alguns

dirigentes de órgãos de defesa do consumidor – que ainda acreditam em

socialização progressiva dos meios de produção – e a criação de

dificuldades por parte de setores do Estado para o empreendedorismo, a

título de tutelar o consumidor, vêm causando o efeito oposto.

Se por um lado não podemos permitir que certas corporações fiquem livres

para acordar condutas uniformes, contrárias ao consumidor não se pode

tolerar que o Estado prejudique o consumidor, dificultando a concorrência,

sob o pretexto de tutelá-lo. Estado não gera riqueza e a carestia que se

avizinha em nossa pátria foi estimulada – entre outros motivos – pela

intervenção estatal excessiva, pelo crescimento vertiginoso do Estado, pela

carga tributária escorchante e por desconhecimento de primados básicos da

economia, tais como a curva de Laffer18.

17 O caminho da servidão, p. 117. 18 A curva de Laffer é uma representação teórica da relação entre o valor arrecadado e as alíquotas dos tributos. É utilizada para ilustrar o conceito da "elasticidade da receita tachável". Para se construir a curva, considera-se o valor obtido com as alíquotas de 0% e 100%. Embora, uma alíquota de 0% não traga receita tributária, a hipótese da curva de Laffer afirma que uma alíquota de 100% também não gerará receita, uma vez que não haverá incentivo para o contribuinte criar valor tributável. Se ambas as taxas - 0% e 100% - não geram receitas tributárias, conclui-se que existe uma alíquota na qual se atinja o valor máximo. A curva de Laffer é tipicamente

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Pois bem, finalizando os aspectos principiológicos, cita-se, por derradeiro, o

da função social da empresa.

As sociedades empresárias geram expressivos postos de trabalhos, nas

localidades em que estão sediadas. Embora, existam autores que entendam que o

capitalismo é uma estrada de curvas acentuadas; no mundo moderno não há outra

forma de produção que ensejasse o desenvolvimento das economias; por essa

razão, acredita-se que a função social da propriedade não deve ser mitigada.

Consequentemente, o princípio da função social da propriedade, cuja

decorrência necessária é a função da empresa, pode ser considerado como

uma forma que a Constituição encontrou de condicionar o exercício da

atividade empresarial à justiça social sem ter que recorrer a nenhum

compromisso previamente determinado, resgatando, de modo amplo, a

solidariedade e a intersubjetividade da liberdade da iniciativa e mostrando a

sua relação com a dignidade da pessoa humana. 19

Os direitos sociais trabalhistas são concedidos de maneira horizontal, ou seja,

a legislação laboral definiu que o tomador de serviços deverá arcar com o custo de

efetivação desses direitos. Diferentemente dos direitos sociais suportados pelo

estado de maneira vertical.

No próximo capítulo, serão abordados o surgimento dos direitos sociais e a

sua evolução histórica.

representada por um gráfico estilizado em parábola, que começa em 0%, eleva-se a um valor máximo, em determinada alíquota intermediária, para depois cair novamente a 0% com uma alíquota de 100%. 19 LOPES, Ana. Obra citada, p. 236.

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2. DIREITOS SOCIAIS

2.1. Comentários Iniciais

O Brasil, no fim da década de 1980, estava a sair de um sistema de governo

autoritário; nesse período histórico, a sociedade brasileira bradava por uma nova

Constituição; dessa vez com viés social e democrático.

Os brasileiros exigiram, além dos direitos fundamentais, a consagração dos

direitos sociais; queria-se que esses direitos permitissem à sociedade civil viver

dignamente; tais anseios foram recepcionados pela Constituição de 1988.

Devido à consagração desses direitos, a jovem democracia brasileira deixou

de ter um “conteúdo basicamente político-formal”, para se revestir de “um conteúdo

social”.

Todavia, o texto constitucional nasceu quando o Estado do “bem-estar”

estava em declínio.

O retrocesso do Estado social veio a ocorrer porque as nações ocidentais não

mais tinham condições econômicas para garantir a continuidade e a manutenção

das políticas assistenciais. O alargamento dos direitos sociais gerou uma grave crise

econômica mundial; ressuscitando, assim, as teorias do Estado mínimo, ou seja,

ressurge o liberalismo.

Contudo, não se pode imputar aos direitos sociais a culpa exclusiva pela crise

econômica mundial; são eles que permitem aos trabalhadores; aos empresários; à

classe política; aos intelectuais, igualarem-se de forma a usufruírem dos mesmos

direitos, de forma horizontal.

No sistema capitalista, o Estado deve normatizar as relações sociais; para

evitar que a classe trabalhadora seja subjugada, tornando-se refém do poder do

capital.

Para Singer20 há, nas sociedades capitalistas, duas classes sociais; a primeira

é a proprietária ou capitalista, composta por aqueles que detêm as condições

necessárias para satisfazer suas necessidades, sem o exercício de atividade

remunerada; a segunda é a dos trabalhadores, que pretendem satisfazer suas

necessidades através do exercício de alguma atividade remunerada; sendo estes os

20 PINSKY, 2003, p. 191:263.

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titulares dos direitos sociais.

Frise-se que a classe trabalhadora é composta pelos assalariados celetistas;

pelos autônomos, que exercem sua atividade profissional com os próprios meios de

produção, de forma individual, ou associada a empresas familiares, ou a sociedades

cooperativas; pelos micros empresários individuais, que possuem uma pequena

estrutura empresária; pelos micros e pequenos empresários que, embora detenham

os meios de produção, trabalham em suas empresas; já os capitalistas não exercem

atividade laborativa.

Os direitos sociais devem amparar a todos os cidadãos, que, embora,

exerçam atividades produtivas, não possuem condições de satisfazer totalmente

suas necessidades.

Nesse contexto, não se pode deixar de considerar o cidadão, que não exerce

atividade produtiva; estes devem ser protegidos pelo Estado, evitando-se, assim,

que essa parcela da população caia na indigência e/ou na criminalidade.

Contudo, o necessário apoio estatal deverá ser por prazo determinado; os

benefícios de transferência de renda não podem se perpetuar.

Desse modo, o Estado deverá possibilitar a requalificação do cidadão

assistido, por meio de políticas públicas, e em parceria com a iniciativa privada, com

vista no desenvolvimento das localidades nas quais a população assistida está

localizada, e ali gerar novos postos de trabalho.

A história da humanidade ensina que as questões políticas e as questões

macroeconômicas interferem diretamente na ampliação ou na redução dos direitos

sociais; motivo pelo qual inclui-se no item 2.2 um retrospecto sobre o surgimento e a

evolução dos direitos sociais no mundo, e no item 2.3, a evolução histórica desses

direitos no Brasil.

2.2. Evolução Histórica

Há que se falar em direitos fundamentais a partir da limitação do poder

absoluto do Estado, que vigorou nas monarquias despóticas.

No período absolutista, os súditos eram detentores de obrigações para com o

monarca. A Igreja Católica, como ente político; deu sustentação “divina” ao poder

real. Antagonicamente aos dogmas do cristianismo primitivo, em que todos são

iguais e foram criados à semelhança de Deus; o Clero propagava a natureza divina

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do monarca, o qual concentrava em si todos os poderes: legislativo; executivo e

judiciário.

O poder absoluto real viveu certa instabilidade, porque oprimia a todos; assim,

no século XIII, os nobres ingleses pressionaram o Rei João Sem-Terra para que ele

diminuísse a carga tributária. Devido à instabilidade política, o regente cedeu, em

parte, aos requerimentos da nobreza. Então, foram realizados acordos por meio de

cartas, que foram firmadas entre o regente, e os nobres; nas quais, estes últimos,

declararam obediência ao Rei, e receberam alguns direitos. Como exemplo, cita-se a

Magna Carta Libertatum de 1215.

Não obstante, existissem tentativas de negociação, a mão do monarca era

pesada, e a todos oprimia. No século XVIII, a estrutura política e social do

absolutismo não resistiu à revolução intelectual do Iluminismo; a qual também

objetivou a formação de um Estado justo. Consequentemente, os direitos

fundamentais tiveram grande avanço.

A declaração de independência americana de 1776 consagrou o direito à

vida, à liberdade e à felicidade. Em 1787, a fim de elaborar a Constituição dos

Estados Unidos da América, convocou-se a Convenção de Filadélfia; com viés

conservador, que influenciou decisivamente o teor do texto constitucional norte-

americano, razão pela qual os direitos previstos na declaração de independência

não foram contemplados na Constituição; o que somente ocorreu com a emenda ao

texto constitucional conhecida como Bill of Rights.

Nessa emenda ficou definido que o governo federal seria o guardião do direito

à liberdade de expressão; do direito à imprensa; do direito a culto; do direito à

petição; dos direitos à reunião; do direito a um julgamento justo.

Em território francês, o ano de 1789 marcou o início do movimento

revolucionário, que culminou com a Revolução Francesa. A situação social era de

infinita pobreza, culminando com a queda da Monarquia. No fim de agosto de 1789

aprovou-se a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão; com clara

inspiração na Declaração da Independência dos Estados Unidos da América.

Assim, a opressão, havida no período monárquico absolutista, fez com que o

pensamento liberal apresentasse um forte apego à positivação das leis. Os

governantes deveriam estar adstritos e submissos à legislação.

O caráter social da Constituição de 1791, a primeira constituição escrita na

França; delegou ao Estado várias obrigações sociais, tais como: a criação da

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assistência pública, que deveria zelar pelas crianças abandonadas; o dever de

proteção aos pobres e aos enfermos; a obrigação de prover trabalhos aos

desempregados; e o dever de garantir ensino gratuito a todo cidadão. A Constituição

de 1793, por sua vez, assegurou à população o direito ao socorro público à

população carente; e a mendicância deixou de ser crime.

A economia desse período adotou a ordem do Estado liberal. A liberdade de

mercado seria suficiente para a criação de novos postos de trabalho; diziam os

liberais que o desemprego era voluntário, e que o trabalhador opta pelo desemprego

quando se opõe a aceitar o valor dos salários oferecidos pelo mercado. Essa

insubordinação era considerada como crime de vadiagem; saliente-se que as leis

quanto à mendicância eram severas.

Na Inglaterra, durante o período da Revolução Industrial, a crise social

cresceu; as condições de trabalho eram miseráveis. Devido às dificuldades, os

trabalhadores formaram organizações coletivas, que lutavam por condições dignas

de vida; essas organizações foram reprimidas pelo Estado.

Os trabalhadores viviam uma verdadeira tragédia humana. O que despertou

em vários pensadores ideais de igualdade entre os homens; dentre eles destaca-se

Robert Owen, que em sua fábrica eliminou o trabalho infantil; criou escolas para os

filhos dos operários; forneceu moradias decentes para os obreiros e seus familiares.

Owen quis implantar suas propostas em toda Inglaterra. Em 1815, dirigiu-se a

Londres para fazer aprovar uma nova lei fabril, que humanizaria as relações de

trabalho. Essa lei, que não foi aprovada; pretendia assegurar: o fim do trabalho das

crianças menores de 10 anos; a limitação da jornada de trabalho para 10 horas e

meia; a concessão de horário para descanso e refeição.

Com o final das guerras napoleônicas, a crise social era grave e o

desemprego alarmante. Owen sugeriu, na Câmara dos Comuns, um plano para pôr

fim à crise social. Segundo ele, o amparo assistencial do contingente de

desempregados onerava o erário público, desequilibrando as contas públicas.

Assim, como forma de solução para a questão econômico-social, sugeriu que: o

Estado deveria comprar terras e assentar, no campo, os desempregados; caberia,

ainda, ao Estado o dever de fornecer os meios de produção necessários para que os

assentados pudessem produzir. Ao final, o Estado seria ressarcido pelo investimento

pelo fruto da produção campesina; permitindo o reequilíbrio do orçamento público. O

plano de Owen não foi aprovado.

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Os problemas sociais permaneceram e, em 1819, uma nova Lei fabril foi

aprovada, esta lei tratou somente da indústria algodoeira, fixou a idade mínima para

o exercício profissional de 9 anos; limitou a jornada de trabalho para 12 horas.

Salienta-se que as primeiras leis fabris foram “os primeiros direitos sociais

legalmente conquistados na era do capitalismo industrial.”21. Tais leis limitaram a

liberdade de contratar; protegeram a integridade física e mental dos trabalhadores.

Não obstante, as idas e vindas dos direitos sociais, grande parte dos

trabalhadores dependia das fábricas.

Essa dependência contribuiu para a permanência da exploração dos

trabalhadores, motivo pelo qual o ideal associativista ganhou adeptos da classe

operária.

Assim, os trabalhadores queriam, por intermédio dos sindicatos, que a ordem

econômica liberal fosse substituída pelo associativismo cooperativista. Na visão

desses obreiros, as cooperativas, ao lado dos sindicatos, seriam a única forma de

defesa da classe operária.

A crise política e social prosseguiu ascendentemente.

Na Inglaterra, em 1833, outra lei fabril foi aprovada, contudo, o trabalho

infantil persistiu; as crianças de até 13 anos deveriam trabalhar 8 horas, e os jovens

de até 18 anos trabalhariam até 12 horas diárias.

As novas leis eram desumanas, motivo pelo qual os trabalhadores

fortaleceram os sindicatos; estes se organizaram em federações; e as federações

em confederações; destas uniões criou-se a Grande União Nacional de Ofício,

primeira central sindical da história, liderada por Owen. Seu objetivo era o de em

cinco anos “tomar” as indústrias transformando-as em cooperativas, geridas e

administradas pelos operários.

O objetivo da Grande União Nacional de Ofício contou com o apoio operário;

os sindicatos promoveram diversas greves com o intuito de implantar o ideal

associativista.

Por sua vez, os capitalistas, também organizados, rebateram as greves

operárias com a paralisação das fábricas, o que ficou conhecido como lochout.

Assim, as fábricas somente reabriam suas portas, quando os operários assinavam

termos nos quais renunciavam ao direito de greve.

21 PINSKY, 2003, p. 222.

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Em 1834, o movimento operário foi derrotado. A Grande União deixou de

existir.

A derrota operária não fez calar a voz dos trabalhadores, a ideologia socialista

tomou força entre os intelectuais e entre a classe trabalhadora.

Na França, em 1848, os operários se revoltaram com o elevado índice de

desemprego, fazendo com que o Estado a organizasse em oficinas, que deveriam

zelar pelos desempregados.

Na Inglaterra, novas leis foram elaboradas e, em 1842, o trabalho subterrâneo

das mulheres foi proibido. Em 1844, a legislação fabril foi estendida à indústria da

seda, a jornada de trabalho foi limitada para 12 horas para as mulheres e para os

jovens. Em 1847, houve nova redução da jornada de trabalho, que passou a ser de

11 horas e, em 1o de maio de 1848, passou para 10 horas diárias.

Os direitos sociais avançaram e na França criou-se: a arbitragem de conflitos

na indústria, além de organizações beneficentes e de cooperativas de consumo sem

finalidade política. Na Alemanha e na França, houve a redução do trabalho infantil.

Em 1864, os operários ingleses e franceses formaram a Associação

Internacional de Trabalhadores, que teve como objetivo a coordenação da luta pelos

direitos sociais em nível internacional. Nessa associação havia duas vertentes, uma

que desejava lutar por novas conquistas de forma pacífica, por meio da criação de

leis, e a outra que defendia a conquista do poder, a imediata abolição dos Estados.

Karl Marx defendia a conquista dos direitos sociais por meio de alterações

legislativas.

A classe operária estava mais forte e organizada, devido à criação dos

partidos socialistas; dos sindicatos; das cooperativas. O ideal socialista era o de

colocar o direito ao trabalho em primeiro plano, e o direito à propriedade em

segundo. Os trabalhadores entendiam que possuíam o direito de reabrir as fábricas,

que estivessem fechadas, tomando-as para si, para no final, as transformar em

cooperativas.

Por meio de luta, os direitos sociais foram conquistados e tiveram grande

expansão, principalmente após a Primeira Guerra Mundial.

Alguns fatores conduziram à formação das políticas sociais, dos quais

destacam-se: o Pós-Primeira Guerra, que agravou a crise social, a Revolução

Russa, que implantou o comunismo no Leste Europeu.

O liberalismo não poderia responder às novas questões, e assim Keynes

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difundiu a teoria do bem-estar social, e do pleno emprego, que foi adotada pelas

nações ocidentais. O Estado social perdurou até o fim da década de 1970.

Contudo, na década de 1980, os Estados abdicaram da teoria keynesiana e

implantaram a teoria monetária neoliberal; colocando em xeque os direitos socais.

2.3 Direitos sociais no Brasil

No item anterior verificou-se a evolução dos direitos fundamentais, e dos

direitos sociais, ao longo da história mundial. No Brasil, a evolução desses direitos

apresenta um viés próprio, devido ao fato de o Brasil ter sido colônia de Portugal, e

pela opção de se utilizar mão de obra escrava. A luta dos trabalhadores inicia-se

com a abolição da escravatura no fim do século XIX.

O Brasil abolicionista alterou significativamente a relação trabalhista. Com o

fim da escravidão, o trabalho passou a ser remunerado; os trabalhadores, agora

livres, deveriam contar com políticas públicas, que lhes garantissem segurança e

dignidade, contudo, isso não ocorreu.

Em 1891, foi proclamada a República, fato que gerou a outorga de uma nova

Constituição, que não prestigiou os direitos sociais.

O direito de associação dos trabalhadores foi um dos primeiros direitos

sociais concedidos à classe operária, o que ocorreu no início do século XX.

No início do século XX, dois decretos reconheceram o direito de associação

da classe trabalhadora, sem qualquer interferência estatal, e sem que

houvesse necessidade de autorização para o seu funcionamento, são os

decretos 979, de 6 de janeiro de 1903, que facultava aos profissionais da

agricultura e da indústria rural a se organizarem em sindicatos para a defesa

de seus interesses e o 1.637, de 5 de janeiro de 1907, que criava os

sindicatos profissionais e sociedades cooperativas. 22

Organizados, os trabalhadores dos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e

Rio Grande do Sul deflagraram, em 1917, uma grande greve, da qual participaram

70 mil operários. O movimento reivindicou melhores condições de trabalho, além de

22 GONÇALVES, Cláudia Simone. Função Social das Cooperativas de Trabalho. V. u. São Paulo: Scortecci, 2014, p. 71.

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melhores salários. A greve perdurou por uma semana, e os trabalhadores

conquistaram 20% de aumento salarial.

A ascensão do movimento operário no Brasil naqueles anos finais da

década de 1910 relacionava-se diretamente à vitória dos comunistas na

Revolução Russa. Vários grupos operários, no Brasil, e no mundo,

acreditavam que havia chegado o momento de colocar um fim à exploração

capitalista e construir uma nova sociedade. Esse entusiasmo não foi

suficiente para que a revolução se disseminasse. Os anos 20, apesar de

alguns avanços em termos de legislação social; foram difíceis para o

movimento operário, que foi obrigado a enfrentar grandes desafios.23

A abolição da escravatura trouxe mudanças nas formas de produção, e na

característica da mão de obra; os escravos foram substituídos por imigrantes; estes

novos trabalhadores, no entanto, possuíam, em regra, origem europeia; eles

optaram em vir para o Brasil em busca de melhores condições de vida. Todavia, não

foi o que encontraram. A realidade era outra, a de patrões tinham pensamentos

escravistas.

Evidentemente, os imigrantes, que possuíam uma enorme bagagem de lutas

pelos direitos sociais; não se calaram diante da ausência destes, por isso, vários

líderes sindicais eram estrangeiros.

O governo brasileiro, por sua vez, reprimiu a luta operária. A justificativa

governamental era a de que as medidas repressivas eram necessárias, pois, os

líderes dos movimentos operários, que eram anarquistas e estrangeiros, não

representavam o real anseio popular. E assim, em 1921, a Lei de Expulsão de

Estrangeiros foi aprovada, e desse modo os líderes estrangeiros foram expulsos do

solo brasileiro.

Mesmo reprimida, a luta por direitos sociais continuou e, em 1919, o Brasil

aprovou a Lei do Acidente do Trabalho; em 1925, a Lei de Férias; em 1927, o

Código dos Menores, que proibia o trabalho de menores de 14 anos.

Contudo, as concessões de direitos sociais foram, paradoxalmente,

desmobilizadoras, os trabalhadores adquiriram direitos, todavia, aquém de seus

anseios e necessidades.

23 http://cpdoc.fgv.br/producao/dossies/AEraVargas1/anos20/QuestaoSocial/MovimentoOperario

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Conta a história que os empresários, a fim de mitigarem a interferência estatal

nas questões trabalhistas, propunham emendas legislativas, por meio da Comissão

Especial de Legislação Social; e assim retardavam a aprovação de novas leis com

cunho social. Como exemplo, citam-se as Caixas Assistenciais, que foram

sociedades formadas pelas empresas; que deveriam conceder benefícios na área

previdenciária e de saúde aos empregados. Porém, os empregados, para usufruírem

de tais benefícios, deveriam, necessariamente, estarem empregados. Note que os

benefícios oriundos das Caixas Assistenciais acabaram por esvaziar os movimentos

operários, isso porque os grevistas eram demitidos e perdiam os direitos à

previdência e à saúde.

Nitidamente os empregados ficaram reféns da benemerência do patrão, é

lógico que os empregados associados às tais caixas de assistência não

aderiam às greves gerais fomentadas pelos sindicatos. Esse tipo de

sociedade de ajuda mútua teve expansão rápida, em 1930 perfizeram o

número de 47.

Pode-se concluir que, nas primeiras décadas republicanas, o direito de

participar da vida pública por meio do voto não foi exercido pela imensa

maioria daqueles que, segundo o texto constitucional, estavam aptos a fazê-

lo. Os direitos civis, por sua vez, esbarravam no predomínio do latifúndio e

no poder dos grandes proprietários, que seguiam atuando como senhores

quase que absolutos num país eminentemente rural. O desafio vinha das

principais áreas urbanas, nas quais os trabalhadores exigiam o direito de

organização, manifestação e greve, limites à atuação do capital, melhores

condições de vida e trabalho, ainda que houvesse significativas

divergências em relação à forma de se obter tais demandas.

No final da década de 1910, ficou evidente que a simples violência parecia

incapaz de conter as demandas sociais. A entrada do Estado como

regulador das relações entre capital e trabalho fez-se num contexto

marcado por grande mobilização e foi concomitante à sistemática ofensiva

contra os sindicatos e as principais lideranças operárias. Os industriais, por

sua vez, mostraram sua capacidade de mobilização e pressão política, seja

interferindo decisivamente na feitura e/ou aplicação das leis, seja ignorando-

as. 24

No entanto, por meio do Decreto 1970, de março de 1931; os sindicatos

24.PINSKY, 2003, p.477-478.

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perderam autonomia política e econômica tornando-se dependentes do Estado.

E, assim, o Brasil caminhou para um estado ditatorial, conhecido como

Estado Novo. E, em 1937, foi outorgada uma nova Constituição; com ela os direitos

políticos foram suprimidos e o Poder Executivo passou a legislar. O Estado ditatorial

proibiu a realização de greves. Por fim, salienta-se que, no final do período Vargas,

em 1943; a Consolidação das Leis do Trabalho foi promulgada.

Note-se que a cidadania não figurava como resultado da luta política, antes

dependia da benemerência do Estado. A proximidade com o poder e a troca

de favores assegurariam muito mais do que as ações de caráter coletivo e

reivindicatório levadas a efeito pela sociedade civil, o ingresso no mundo

dos direitos. 25

E então, em 1946, por meio do governo Dutra, (1946-1950); a democracia foi

parcialmente restabelecida; e novo texto constitucional foi promulgado. A luta dos

trabalhadores, não obstante reprimida, obteve avanços dos quais se destacam: a

fundação das Comissões de Fábricas; e o Pacto da Unidade Intersindical.

O Brasil viveu uma nova guinada histórica. É que, o governo Goulart, (1961-

64); foi permeado por tensões políticas e sociais; as greves foram frequentes.

Diante da instabilidade política, em 2 de abril de 1964, o Vice-presidente do

Senado, Senador Auro de Moura Andrade, declarou vaga a Presidência da

República, e, nesse mesmo dia, o Deputado Paschoal Ranieri Mazzilli ocupou o

cargo de presidente da República.

Sem condições de governar, o então presidente convocou eleições indiretas.

O descontrole político e social foi tão expressivo que Mazzilli optou por chamar a

intervir as Forças Armadas.

Insatisfeitos com a queda do governo Goulart, os comunistas marxistas, por

meio de luta armada; pretenderam realizar um contragolpe. E, assim, diante da

iminência de uma guerra civil, implantou-se mais um governo autoritário e militar. A

tomada do poder pelos militares ficou conhecida como a Revolução de 31 de março

de 1964; ou como o Golpe de 31 de março de 1964.

Mesmo autoritário, o governo em 1966 constituiu o Fundo de Garantia por

Tempo de Serviço; no campo da previdência social, o INPS (Instituto Nacional de

25 PINSKY, 2003, p. 481.

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Previdência Social), que diferentemente das Caixas de Aposentadoria e Pensão

(CAP), formou um sistema previdenciário único e geral.

O governo transitório e militar terminou em 1985, quando Tancredo Neves foi

eleito indiretamente Presidente da República, contudo, faleceu antes de sua posse e

o Vice-presidente José Sarney assumiu a Presidência.

Com o novo governo, convocou-se uma assembleia constituinte. Devido ao

longo período autoritário, a população brasileira clamava por novo texto

constitucional, que privilegiasse os direitos humanos e sociais; e então, no dia 5 de

outubro de 1988, foi promulgada a nova Constituição Federal, que, diferentemente

das anteriores, privilegiou os direitos sociais; sendo conhecida como a Constituição

Cidadã.

E, assim, os direitos sociais foram incluídos no texto constitucional, nos

artigos 6o e 7o, da CFB.

Não obstante as conquistas de 1988, os direitos sociais no Brasil foram

positivados tardiamente; num momento da história mundial, no qual as nações

desenvolvidas se voltaram para a teoria do Estado mínimo.

A nova Carta Republicana, sem dúvida, trouxe em seu texto um número

relevante de direitos sociais, mas a política econômica internacional não

mais privilegiava o estado de bem-estar. Na década de 80 surgiu na

Inglaterra e nos Estados Unidos a “Contrarrevolução neoliberal” que negava

o avanço dos direitos sociais. Desta forma, embora o texto constitucional

tenha elencado diversos direitos sociais, na prática não existiu o gozo

efetivo destes pela população. 26

Muitos fatos históricos e econômicos contribuíram para a queda do Estado

social. Com o fim da guerra fria, as nações enxergaram na expansão do comércio

internacional a resposta para o reequilíbrio das economias. Todavia, muitos países,

não ocidentais, não priorizaram a implantação dos direitos sociais, e com isso, seus

produtos apresentavam preços mais competitivos; e assim, para viabilizarem a

26 Por essa enumeração, dir-se-ia que o Brasil é um dos mais completos estados de bem-estar do planeta. Ela foi promulgada numa época em que a contrarrevolução neoliberal já estava em pleno curso na América do Norte e Europa e penetrando na América Latina. Dois anos depois, chegou ao Brasil com a eleição de Fernando Collor e eliminou as condições objetivas de implantação de um estado de bem-estar. Este não passa hoje de um natimorto no Brasil, como será visto adiante. Para avaliar a vigência dos direitos sociais, não basta verificar que constam das leis em vigor. É preciso avaliar seu gozo efetivo pela população ou de sua parte necessitada. (PINSKY, 2003, p. 252-253).

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concorrência de seus produtos, as nações desenvolvidas fomentaram severas

críticas ao Estado social.

Como será visto no próximo capítulo, no Estado do bem-estar, os direitos

sociais foram custeados pelo Estado, contudo, esse custeio impactou negativamente

o equilíbrio das contas públicas, e por isso as economias estavam fragilizadas; o que

fez renascer o neoliberalismo.

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3. ESTADO NEOLIBERAL

Este capítulo trata do Estado social que surgiu em defesa dos desprotegidos

e da classe trabalhadora. O Estado social é o “conjunto de direitos sociais de

amparo aos trabalhadores e suas famílias”27.

Contudo, o custeio das políticas públicas, que foi suportado pelo Estado,

provocou desequilíbrio das contas públicas; e inviabilizou, com o advento da

globalização, a expansão do comércio internacional.

E como consequência da crise econômica e da necessidade de as nações

desenvolvidas se adaptarem à nova ordem geopolítica, ressurge o liberalismo. O

Estado neoliberal não mais interviria na economia.

3.1. Estado Social

Na tentativa de se distanciar do absolutismo, o pensamento liberal se norteou

pelos princípios da defesa da propriedade privada; igualdade perante a lei; liberdade

econômica e política. O Estado deveria intervir minimamente nas questões de

mercado. Não obstante, ao caráter liberal da economia, as classes dominantes não

pretendiam estender os direitos recém-alcançados à classe trabalhadora; saliente-se

que o proletariado vivia sem qualquer dignidade, conforme foi visto no capítulo 2.

A degradante condição de vida da classe trabalhadora motivou a luta por

direitos sociais, os quais seguiam avançando.

Como exemplo, do Estado mínimo, citam-se alguns fatos ocorridos na

Alemanha.

O Governo Alemão, preocupado com a força política do partido operário

unificado, em 1878, declarou a sua ilegalidade. Como meio de

despolitização da classe operária, propôs projetos de leis que garantiriam

aos trabalhadores proteção quanto aos acidentes de trabalho; à

enfermidade; à velhice. A aprovação desses projetos pelo Parlamento

Alemão levou uma década. A ideia inicial era a de que o Estado deveria

patrocinar a assistência social, mas, a lei foi aprovada com modificações,

desta forma, os empregados e os empregadores deveriam sustentar tais

27 SINGER, Paul, in PINSKY, 2003, p. 191-263.

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benefícios, o Estado liberal não deveria jamais intervir nessas questões. 28

No fim da década de 1890 e início da década de 1910, a visão das nações

desenvolvidas se modificou e, para o bem da população, o leque dos direitos sociais

foi ampliado, sendo alguns deles: a Alemanha, em 1889, editou a lei do Seguro para

a Proteção da Velhice e dos Inválidos; a Inglaterra regulamentou o trabalho infantil; a

jornada de trabalho dos mineiros de carvão, que passou a ser de 8 horas diárias;

instituiu o salário-mínimo.

Devido ao desgaste econômico e social das nações no primeiro pós-guerra e

também devido ao temor das possíveis consequências que a Revolução Russa

poderia trazer às nações capitalistas, o Estado social surgiu e tomou o lugar do

Estado liberal.

Saliente-se, ainda, que outro aspecto importante levou ao crescimento dos

direitos sociais, reportando às crises do capitalismo, que acentuavam a crise social.

Nesse cenário destacou-se a Grande Depressão, a década de 1930.

A década de 1930 trouxe consigo a Grande Depressão que atingiu todos os

países, inclusive e particularmente, os Estados Unidos. Este país sempre foi

pouco simpático às questões sociais, mas devido à depressão precisou

adotar medidas sociais, em 1935 aprovou duas leis que deram início à

legislação trabalhista. O democrata Franklin Delano Roosevelt adotou

medidas no campo monetário e social que ficaram conhecidas como New

Deal (Novo Acordo). O Estado assumia a obrigação de acabar com o

desemprego.29

Consequentemente, os Estados não poderiam deixar suas economias nas

mãos do mercado, e passaram a intervir na economia, tendo por meta a diminuição

do desemprego.

Os primeiros países a adotarem a nova postura foram a Suécia e o Brasil

sendo seguidos pelos Estados Unidos e Alemanha. Como resultado, a

atividade econômica e o emprego cresceram, os preços se estabilizaram.

Surgiu a obrigação estatal de manter a política do pleno emprego. O

economista que criou a teoria econômica do pleno emprego foi John

28 GONÇALVES, 2014, p. 79. 29 GONÇALVES, 2014, p. 80-81.

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Maynard Keynes. A grande novidade dessa teoria econômica era de que o

desemprego era involuntário e originário da demanda efetiva, que seria a

totalidade das compras, dos meios de consumo e de produção,

diferentemente do pensamento liberal que via o desemprego como forma de

vagabundagem30.

Assim, o Estado social se norteou na teoria keynesiana, que propunha a

intervenção estatal na economia, e a criação e manutenção do “regime de pleno

emprego”.

Os pilares dessa nova teoria foram:

Conjunto de ideias que propunham a intervenção estatal na vida econômica

com o objetivo de conduzir a um regime de pleno emprego. As teorias de

John Maynard Keynes tiveram enorme influência na renovação das teorias

clássicas e na reformulação da política de livre mercado. Acreditava que a

economia seguiria o caminho do pleno emprego, sendo o desemprego uma

situação temporária que desapareceria graças às forças do mercado.

O objetivo do “keynesianismo” era manter o crescimento da demanda em

paridade com o aumento da capacidade produtiva da economia, de forma

suficiente para garantir o pleno emprego, mas sem excesso, pois isto

provocaria um aumento da inflação.31

Salienta-se que o Estado social considera o cidadão trabalhador como sujeito

de direitos; sobretudo os sociais.

Como já se teve a oportunidade de apontar, a comunidade internacional, no

primeiro período pós-guerra, voltou-se para as questões sociais. Com apoio da

Organização das Nações Unidas, criou-se a Organização Internacional do Trabalho

– OIT; que deveria garantir a universalidade dos direitos da classe trabalhadora.

A Organização Internacional do Trabalho – OIT surgiu em 1919, por meio do

Tratado de Versalhes, após a Primeira Guerra Mundial. Esta organização

existe até os dias atuais tendo por finalidade a universalização dos direitos

sociais dos trabalhadores, através de negociações entre governos,

trabalhadores e empregadores; dos países membros. As resoluções das

OIT são intituladas de Convenções que devem ser ratificadas pelos países

30 Idem. 31 http://marcosbarros.webnode.com.br/products/teoria-keynesiana-/

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membros.32

Devido a sua importância social, cita-se o preâmbulo da Constituição da OIT.

Considerando que uma paz universal e duradoura pode ser estabelecida

somente se estiver baseada na justiça social; e considerando que há

condições de trabalho que impõem tal injustiça, sofrimento e privação a um

grande número de pessoas que provocam tanta agitação que a paz e a

harmonia do mundo estão em perigo; e uma melhoria dessas condições é

urgentemente exigida33.

A OIT, em 1944, adotou os seguintes e importantes princípios: (i) o trabalho

não é uma mercadoria; (ii) as liberdades de expressão e de associação são

essenciais ao progresso sustentado; (iii) pobreza em qualquer lugar constitui um

perigo à prosperidade em todos os lugares; (iv) a guerra contra a carência tem de

ser travada com inexorável vigor dentro de cada nação.

Em 29 de outubro de 1919, realizou-se a primeira conferência anual da OIT,

onde ficou decidido que:

Desta conferência surgiram as primeiras convenções que tratavam de

diversos assuntos, dentre eles destacamos: Jornada de trabalho na

indústria de 8 horas diárias, e 48 semanais; proteção à maternidade

garantindo licença remunerada de 12 semanas, a serem gozadas em duas

etapas de 6 semanas, a primeira antes do parto e a segunda etapa após o

nascimento; proibição do trabalho noturno das mulheres, e dos jovens

menores de 18 anos; a idade mínima de 14 anos para o exercício

profissional.

Contudo, o avanço dos direitos sociais, que eram custeados pelos Estados

impactou negativamente nas economias dos países membros da OIT. É que o preço

dos produtos, por eles exportados, não era competitivo no mercado internacional. O

custo de produção era menor nos países que não eram membros da OIT, ou, até

mesmo nos países que, embora membros dessa organização; não adotaram as

medidas de proteção do trabalhador.

32 PINSKY, 2003, p. 244. 33 Idem.

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Por 30 anos, a teoria “keynesiana” foi aplicada, entretanto, a necessidade de

o Estado custear os direitos sociais acarretou em nova crise econômica mundial.

Na década de 1970 o keynesianismo sofreu severas críticas por parte de

uma nova doutrina econômica, o monetarismo. Em quase todos os países

industrializados o pleno emprego e o nível de vida crescente alcançados

nos 25 anos posteriores à II Guerra Mundial foram seguidos pela inflação.

Os keynesianos admitiram que fosse difícil conciliar o pleno emprego e o

controle da inflação, considerando, sobretudo, as negociações dos

sindicatos com os empresários por aumentos salariais. Por esta razão,

foram tomadas medidas que evitassem o crescimento dos salários e preços,

mas a partir da década de 1960 os índices de inflação foram acelerados de

forma alarmante.

A partir do final da década de 1970, os economistas têm adotado

argumentos monetaristas em detrimento daqueles propostos pela doutrina

keynesiana; mas as recessões, em escala mundial, das décadas de 1980 e

1990 refletem os postulados da política econômica de John Maynard

Keynes34.

E, assim, devido ao declínio do Estado social, ressurge a teoria de Adam

Smith; o liberalismo passou a ser denominado de neoliberalismo.

3.2 Estado Neoliberal

O aumento dos gastos públicos levou ao aumento da inflação, e por isso

tornou-se urgente o saneamento da economia; o que somente seria possível,

segundo os neoliberalistas, por meio da adoção do monetarismo com características

neoliberais.

Destacam-se que os governos de Margareth Thatcher, primeira ministra do

Reino Unido; e Ronald Reagan, presidente dos Estados Unidos da América; foram

os principais críticos do Estado social, estes governantes ansiavam pela implantação

do ideário neoliberal.

Paul Singer faz um paralelo interessante quanto às diferenças das teorias

keynesiana e monetarista. Quanto ao desemprego: Keynes afirmava ser

34 http://marcosbarros.webnode.com.br/products/teoria-keynesiana-/

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involuntário nas épocas de crise e de depressão, os trabalhadores sempre

estão dispostos a trabalhar não importando o valor dos salários; para Milton

Friedman, teórico do monetarismo, o desemprego é sempre voluntário, só

existe porque o trabalhador não quer aceitar as condições impostas pelo

empregador. Volta à teoria dominante no século XVII, de que o desemprego

é opção pelo ócio, pela desídia. Em oposição ao princípio da OIT, o trabalho

volta a ser visto e tratado como mercadoria, sujeita à lei da oferta e da

procura. 35

O neoliberalismo foi abarcado pelas nações desenvolvidas; o que resultou no

aumento do índice de desemprego.

Os direitos sociais por seu turno não foram eliminados, mas, com a abertura

dos mercados, o capital foi à “procura de países que não investiram em direitos

sociais”.

Os direitos sociais se mantiveram, mas, não evoluíram. No entanto, o maior

de todos os direitos sociais foi duramente combatido, o desemprego cresceu

devido à recessão econômica, em 1992, na França existiam dois milhões de

desempregados. Outro grande problema foi a manutenção pelo Estado dos

demais direitos sociais, que eram por ele financiados. Com a recessão

houve queda de arrecadação e foi inevitável o aumento da carga tributária,

logo a opinião pública se voltou contrária aos direitos sociais. Com o novo

modelo econômico a crise social se agrava novamente e a criminalidade se

espalha. 36

As críticas ao Estado social foram severas. Hayek 37, crítico do Estado social,

chegou a afirmar que a crise econômica decorreu do “poder excessivo dos

sindicatos” e da atitude “parasitária” dos necessitados para com o Estado.

E, assim, de maneira retroativa os neoliberais pregavam que o trabalho

deveria ser visto e tratado como mercadoria, ao arrepio do entendimento da OIT.

Para os neoliberais o trabalho é mercadoria e, portanto, está sujeito às leis

de mercado; se todos estivessem empregados, o capital estaria sujeito ao

trabalho o que é inaceitável; logo, há um ponto ideal para a manutenção de

um desemprego controlável que, desta forma, faria com que o trabalho

35 PINSKY, 2003, p. 191-263.

36 GONÇALVES, 2014, p. 85.

37 http://www.liberal-social.org/friedrich-von-hayek

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permanecesse sujeito ao capital. A diminuição dos investimentos sociais e

uma massa de desempregados não daria sustentação aos sindicatos que

restariam enfraquecidos. A redução dos impostos sobre os grandes

rendimentos e sobre a renda era defendida visando promover uma

desigualdade “saudável” que dinamizaria as economias avançadas38.

O neoliberalismo persiste até os dias atuais. Todavia, embora as nações se

declarem democráticas, o são no que concerne aos direitos políticos, mas questões

sociais não obtiveram maiores avanços.

Como se vê, os fatos históricos demonstram que a manutenção e a criação

dos direitos sociais dependem dos interesses da economia mundial e das ideologias

políticas. Com o fim da “guerra fria”, os países capitalistas adotaram políticas de

desincentivo à criação de novos direitos sociais.

Com o fim do estado social, procura-se agora a flexibilização dos direitos

sociais, tidos como o grande “vilão” do custo da produção. Os mercados

mundiais estão abertos em constante concorrência, o que implicará na

flexibilização mundial dos direitos sociais, a fim de permitir o livre jogo do

mercado. Estamos diante de total insegurança social, princípios como a

dignidade, a solidariedade humana, são ignorados. O neoliberalismo trouxe

consigo a ditadura do “economicamente correto” e a globalização da

pobreza, agravada nos países em desenvolvimento e subdesenvolvidos. Há

que se encontrar um caminho para deter a fome da injustiça; da falta de

ética; e da loucura econômica dos dias atuais39.

Dos capítulos 2 e 3, pode-se concluir que a situação do trabalhador é frágil,

instável. No Estado social, a manutenção dos direitos sociais pelo Estado implica no

seu agigantamento, inviabilizando o controle das contas públicas. Já no

neoliberalismo, implica em deixar o mercado livre de controle, e os direitos da classe

trabalhadora são estagnados, quando não são “flexibilizados”.

E por isso, indaga-se: Qual deve ser a verdadeira função do Estado? Este

deve manter políticas públicas de assistência social à custa dos tributos? A classe

empresarial, necessariamente, deverá custear os direitos socais? O que se definiria,

nos dias atuais, como classe empresária; considerando-se que as microempresas

38 GONÇALVES, 2014, p. 86. 39 GONÇALVES, 2014.

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são as empresas que mais empregam no Brasil? Os trabalhadores poderiam

associar-se concentrando em suas mãos seus direitos?

No próximo capítulo, serão abordadas algumas formas alternativas de

trabalho, com enfoque na terceirização da mão de obra; associativismo, em especial

das cooperativas de trabalho, e no consórcio de empregadores.

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4 FORMAS ALTERNATIVAS DE TRABALHO

4.1 Terceirização

Inicia-se este item tratando do Projeto de Lei 4.330/04, de autoria de Sandro

Mabel; que objetiva a regulamentação dos contratos de prestação de serviços, por

meio de trabalhadores terceirizados. Salienta-se que o referido projeto foi aprovado

pela Câmara dos Deputados, em abril de 2015.

Diante da importância desse tema, o governo federal quer ver aprovada uma

Lei que regulamente a prestação de serviços terceirizados.

A legalidade da tomada de serviços prestados por terceiros é um tema de

interesse nacional, contudo, não está pacificado; e por isso os periódicos brasileiros

muito têm noticiado a respeito; destacando-se uma matéria que expõe a posição do

governo de Michel Temer:

Temer quer terceirização aprovada em 2016. O que muda com a

medida, por José Roberto Castro. 40

O ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha, disse que o governo interino

de Michel Temer vai se esforçar para aprovar ainda em 2016 o projeto de lei

que regulamenta a terceirização do trabalho no Brasil. A promessa foi

aplaudida por empresários durante um encontro na tarde de quinta-feira

(16) em São Paulo.

O PL 4330/04 espera para ser votado no Senado desde 2015. O texto foi

aprovado pela Câmara com o apoio de Eduardo Cunha e contra a vontade

do governo Dilma Rousseff. Apontada como prioridade por Padilha, a

aprovação do projeto ganha força com o apoio do governo interino.

Desde que voltou a tramitar na Câmara pelas mãos de Eduardo Cunha, o

projeto de lei que regulamenta a terceirização da mão de obra no Brasil

motiva grandes discussões. De um lado, empresários que reclamam do alto

custo do emprego formal no Brasil. De outro, sindicatos que dizem que o

projeto elimina direitos dos trabalhadores.

Para começar a valer, o projeto precisa ser aprovado no Senado e

sancionado pelo presidente da República. Em caso de mudanças no texto,

ele tem de passar novamente pela Câmara dos Deputados.

40 https://www.nexojornal.com.br/expresso/2016/06/20/Temer-quer-terceiriza%C3%A7%C3%A3o-aprovada-em-2016.-O-que-muda-com-a-medida.

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Essa matéria também destacou as principais mudanças que o PL 4.330/04

trará, caso venha a ser aprovado:

Principais mudanças do projeto de lei41 Atividade fim:

Pela regra atual, as empresas só são autorizadas a terceirizar serviços que

não tenham relação direta com sua atividade. Por exemplo: bancos podem

terceirizar a segurança e a limpeza, mas não o atendimento ao público. Pelo

projeto, qualquer atividade poderá ser terceirizada: hospitais poderão

contratar médicos e escolas e faculdades terão a opção de incorporar

professores terceirizados.

Responsabilidades trabalhistas:

Atualmente, a empresa que contrata a prestadora de serviços responde na

Justiça se não houver o cumprimento de obrigações trabalhistas. Pelo

projeto, essa responsabilidade diminui. Desde que fiscalize o cumprimento

das regras trabalhistas pela contratada, exigindo comprovantes

mensalmente, a empresa não pode ser responsabilizada.

Regulamentação de direitos:

O projeto equipara o trabalhador terceirizado de uma empresa aos

empregados diretos em alguns aspectos. Os terceirizados ganharão direito

a benefícios dados aos trabalhadores diretamente contratados, como usar

transporte, refeitório e ambulatório na empresa onde trabalham.

Diante dessas possíveis mudanças na relação de trabalho terceirizado,

alguns doutrinadores, dentre eles, Laércio Lopes da Silva42; afirmam que a

regulamentação da terceirização de mão de obra precerizará os direitos dos

trabalhadores.

A luta contra a precarização das condições de trabalho na terceirização é,

sem desassombro, uma luta entre o Direito e o Poder, para ser mais exato,

contra a exacerbação do poder potestativo do empregador, que se encontra

mitigado por conta da função social do contrato; da proteção aos direitos de

personalidade do empregado; do poder de proteção do Estado na

41 Idem. 42 SILVA, Laércio Lopes da. A terceirização e a precarização nas relações de trabalho: atuação do juiz na garantia da efetivação dos direitos fundamentais nas relações, assimétricas de poder: uma interpretação crítica ao PL n. 4330/2004. São Paulo: Ltr, 2015, p. 15.

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implementação direta dos direitos fundamentais nas relações privadas; do

princípio da impossibilidade de retrocesso social ou não retorno; e da

dimensão comunitária da dignidade da pessoa humana.

As críticas feitas pela doutrina ao PL 4.330/04 oportunamente apontam que,

assim como está, se aprovado e sancionado, esse projeto de lei haverá de

precarizar as relações de trabalho.

Assim como a Lei 8.949, de 12 de dezembro de 1994, que incluiu o parágrafo

único ao Artigo 422 da CLT; esse projeto de lei estabelece que a tomada de serviços

terceirizados não configura vínculo empregatício entre a empresa contratante e os

trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o

seu ramo. Ademais o Projeto de Lei 4.330/04 retrocede ao permitir sucessivas

contratações do trabalhador por diferentes empresas prestadoras de serviços a

terceiros, que prestem serviços à mesma contratante de forma consecutiva. A

permissão exarada no artigo 5º poderá abrir uma brecha para que os terceirizados

tomem postos de serviços dos operários celetistas.

Após essas considerações, passa-se a comentar os dispositivos contidos no

PL 4.330/02.

Ainda que o projeto de lei negue a existência do vínculo laboral com o

tomador de serviços, o legislador com o intuito de salvaguardar possíveis

indenizações trabalhistas determinou que para o funcionamento da empresa de

prestação de serviços a terceiros, o capital social deverá ser compatível com o

número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros: a) empresas com

até dez empregados: capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) empresas

com mais de dez e até vinte empregados: capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e

cinco mil reais); c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados: capital

mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); d) empresas com mais

de cinquenta e até cem empregados: capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil

reais); e e) empresas com mais de cem empregados: capital mínimo de R$

250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Merece destaque, também, o parágrafo 1º do artigo 4º que veda, ao tomador

de serviços, a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que

foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. Todavia, o

parágrafo 2º, do mesmo artigo, permite a prestação de serviços terceirizados nas

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atividades inerentes, acessórias ou complementares à atividade econômica da

contratante.

Mais à frente, no artigo 7º, encontra-se que é de responsabilidade da

contratante garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores,

enquanto estes estiverem ao seu serviço e em suas dependências ou em local por

ela designado.

Será também de responsabilidade da empresa tomadora: I – exigir da

empresa prestadora de serviços a terceiros certificado de capacitação do trabalhador

para a execução do serviço; ou II – fornecer o treinamento adequado, somente após

o qual poderá ser o trabalhador colocado em serviço.

A responsabilidade da empresa contratante será subsidiária no que tange às

obrigações trabalhistas, pertinentes ao período em que ocorrer a prestação de

serviços.

Constam ainda do Projeto de Lei 4.330/2004 as justificativas do legislador

para aprovação desse projeto; o relator estriba-se nas questões advindas da

globalização e se coloca em oposição ao caráter protecionista da legislação

trabalhista43.

Nesse contexto, a terceirização é uma das técnicas de administração do

trabalho que têm maior crescimento, tendo em vista a necessidade que a

empresa moderna tem de concentrar-se em seu negócio principal e na

melhoria da qualidade do produto ou da prestação de serviço.

No Brasil, a legislação foi verdadeiramente atropelada pela realidade. Ao

tentar, de maneira míope, proteger os trabalhadores simplesmente

ignorando a terceirização, conseguiu apenas deixar mais vulneráveis os

brasileiros que trabalham sob essa modalidade de contratação.

Encontra-se, ainda, nessa justificativa, que a falta de norma legislativa sobre o

tema da terceirização faz com que existam incertezas jurídicas, tanto para as

empresas contratantes, quanto para os trabalhadores.

As relações de trabalho na prestação de serviços a terceiros reclamam

urgente intervenção legislativa, no sentido de definir as responsabilidades

43 Exposição de motivos do Projeto de Lei 4.330/04.

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do tomador e do prestador de serviços e, assim, garantir os direitos dos

trabalhadores44.

Quanto às questões suscitadas sobre a precarização da relação de trabalho,

o legislador as enfrentou da seguinte forma:

Uma das maiores críticas que se faz à terceirização é a precarização das

relações de trabalho dela decorrentes, apresentando altos índices de

acidentes do trabalho. Atribuir a responsabilidade à contratante por esse

aspecto ligado às condições de trabalho representa uma garantia ao

trabalhador e, certamente, contribui para a melhoria do ambiente laboral45.

Verdade é que enquanto essa forma de prestação de serviços não for

regulamentada, as empresas deverão observar os dispositivos da Súmula 331 do

TST.

Essa Súmula, que veda a terceirização na atividade fim do tomador; é

criticada porque deixou de conceituar a atividade fim.

A falta de definição sobre o que deve ser considerado como atividade fim fez

com que, em 18 de setembro de 2012, subisse ao Supremo Tribunal Federal o

Recurso Extraordinário, com Agravo; que tem como Relator o Ministro Luiz Fux.

Devido à relevância da matéria, em 15 de maio de 2014, o Plenário do

Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral do Recurso

Extraordinário no 713.21146:

15/05/2014 PLENÁRIO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 713.211 MINAS GERAIS.

MANIFESTAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO

CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO E SUA ILÍCITUDE.

CONTROVÉRSIA SOBRE A LIBERDADE DE TERCEIRIZAÇÃO. FIXAÇÃO

DE PARÂMETROS PARA A IDENTIFICAÇÃO DO QUE REPRESENTA

ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE.

44 Idem. 45 Idem 46 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6028739. Inteiro Teor do Acórdão.

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1. A proibição genérica de terceirização calcada em interpretação

jurisprudencial do que seria atividade fim pode interferir no direito

fundamental de livre iniciativa, criando, em possível ofensa direta ao art. 5º,

inciso II, da CRFB, obrigação não fundada em lei capaz de esvaziar a

liberdade do empreendedor de organizar sua atividade empresarial de

forma lícita e da maneira que entenda ser mais eficiente.

2. A liberdade de contratar prevista no art. 5º, II, da CF é conciliável com a

terceirização dos serviços para o atingimento do exercício-fim da empresa.

3. O thema decidendum, in casu, cinge-se à delimitação das hipóteses de

terceirização de mão de obra diante do que se compreende por atividade-

fim, matéria de índole constitucional, sob a ótica da liberdade de contratar,

nos termos do art. 5º, inciso II, da CRFB.

4. Patente, assim, a repercussão geral do tema, diante da existência de

milhares de contratos de terceirização de mão de obra em que subsistem

dúvidas quanto à sua legalidade, o que poderia ensejar condenações

expressivas por danos morais coletivos semelhantes àquela verificada

nestes autos.

5. Diante do exposto, manifesto-me pela existência de Repercussão Geral

do tema, ex. vi art. 543, CPC.

Pois bem, as considerações do Supremo Tribunal Federal são de extrema

relevância. O legislador trabalhista, assim como os tribunais especializados, não

podem se afastar do texto constitucional, sendo imperioso que todos os princípios

contidos na lei maior sejam sopesados.

Atualmente a Lei 6.019/74, que por regulamentar o trabalho temporário, é a

norma que mais se aproxima da terceirização de serviços. Contudo, não exaure o

assunto.

Outra forma de terceirização eventual de serviços é o cooperativismo do

trabalho, que será exposto no próximo tópico.

O cooperativismo do trabalho é regulamentado pela Lei 12.690/12; entretanto,

mesmo existindo uma lei específica, a prestação de serviços cooperativos carece,

também, da definição do que deve ser entendido por atividade fim.

4.2. Associativismo – Cooperativas de Trabalho.

Para iniciar este item, discorre-se sobre a evolução do cooperativismo no

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Brasil, e para tanto recorre-se às palavras de Pinho47.

Ela diz que desde 1530 há pequenos movimentos associativos

cooperativistas no Brasil colonial. A primeira cooperativa foi fundada em 1889, sendo

denominada de Sociedade Cooperativa Econômica dos Funcionários Públicos de

Ouro Preto. Em 1902, houve a fundação, na localidade de Linha Imperial (atual Nova

Petrópolis – RS), com liderança de Padre Theodor Amstad; a primeira cooperativa

de crédito no Brasil. Note-se que o movimento cooperativista no Brasil se iniciou por

meio das cooperativas de crédito, todavia fortaleceu-se na agricultura. Em 1967,

fundou-se a UNIMED, que foi a primeira cooperativa de trabalho médico no Brasil 48.

Porém, a grande expansão do ramo trabalho ocorreu somente na década de 1990.

É que, devido à estabilidade econômica nacional, oriunda do Plano Real, e

devido, também, à tendência neoliberal dos países estrangeiros; os empresários

brasileiros precisaram desenvolver ações para tornarem seus produtos competitivos

no mercado internacional, o que deu início aos processos de reengenharias na

forma de produção; o capital priorizou uma gestão empresarial eficiente.

Para que a meta de redução de custo fosse atendida, o gasto com a mão de

obra deveria ser reduzido. E foi diante desse cenário que a Lei 8.949/94 entrou em

vigor; esse dispositivo legal introduziu o parágrafo único no Artigo 442, da CLT. Veja

que o artigo definidor do contrato de trabalho passou a determinar que inexiste

vínculo empregatício entre os cooperados e as cooperativas de trabalho, assim

como com os tomadores de serviços daquelas.

E, assim, na ânsia de promover a tão sonhada redução do custo, muitos

interpretaram o parágrafo único como uma forma de redução drástica do dispêndio

com a mão de obra.

O cooperativismo do trabalho no Brasil nasceu com características próprias,

surgiu não como uma aspiração do trabalhador autônomo, mas como uma forma de

47 PINHO. O cooperativismo no Brasil, Saraiva, 2004. 48 1530-1877 – experiências esparsas e efêmeras de pré-cooperativas; 1878-1931 – primeiras cooperativas de consumo (modelo Rochdale); de crédito, (Raiffeisem, Luzzatti, mista com cessão de crédito; 1932-1964 – primeira Lei Cooperativa (Dec. 22.239/32)), e Reforma Bancária de 1964; 1965-1970 – disputas internas, liquidação quase total das cooperativas de crédito e fortalecimento da liderança do cooperativismo agrícola; 1971-1995 – Lei 5.764/71: implantação do Sistema OCB, reforma estrutural do cooperativismo e representação única; 1988-1985 – proibição constitucional de interferência do Estado em associações, autogestão do cooperativismo, intenso crescimento das cooperativas de crédito e das cooperativas de trabalho; 1996-2000 – internacionalização do Cooperativismo Brasileiro, fortalecimento das Confederações de Crédito, criação do Bansicredi e do Bancoob, emergência da vertente cooperativista de economia solidária; 2003 em diante – Tendo em vista decisão do Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil, em julho de 2003, divulgou novas normas de constituição das cooperativas de crédito a fim de incluir a população de baixa renda, incentivando a expansão do microcrédito cooperativo, a pluralidade de representação das cooperativas e a criação da Secretaria Nacional de Economia Solidária, (M T E). (PINHO, 2004, p. 14).

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redução de custo da cadeia produtiva; razão pela qual o poder público se posicionou

radicalmente contrário a sua implantação.

Devido a esse início impróprio, em que os empresários obrigavam os

empregados a aderirem às cooperativas, fundadas pelas empresas, e por elas

geridas; as sociedades cooperativas genuínas amargaram por diversos anos com a

pecha de serem fraudulentas.

Antes de aprofundar sobre a forma de constituição e gestão das cooperativas

de trabalho, citam-se aqui cronologicamente as normas jurídicas a elas aplicadas no

Brasil: Decreto-Lei número 1.637, de 5 de janeiro de 1907. – Tratou da criação

dos sindicatos profissionais e das sociedades cooperativas; Decreto-Lei número

22.239, de 19 de dezembro de 1932. – Legislou sobre as características das

cooperativas; Decreto número 24.647, de 10 de julho de 1934. – Revogou o

Decreto-lei 22.239 e estabeleceu normas e princípios para a cooperação

profissional, para a cooperação social, além de instituir o Patrimônio dos Consórcios

Profissionais Cooperativos; Decreto-Lei número 581, de 1o de agosto de 1938. –

Dispôs sobre o registro, a fiscalização, a assistência às sociedades cooperativistas e

revogou os decretos 23.611, 24.647. Decreto número 5.893, de 19 de outubro de

1943. – Tratou da organização, funcionamento e da fiscalização das cooperativas;

Decreto-Lei número 8.401, de 19 de dezembro de 1945. – Revogou os Decretos-

Leis 5.893 e 6.247 e revigorou os dispositivos dos Decretos-Leis 581 e 22.239;

Decreto-Lei número 59, de 21 de novembro de 1966. – Definiu a Política Nacional

do Cooperativismo e criou o Conselho Nacional do Cooperativismo; Lei 5.764, de 16

de dezembro de 1971 – Definiu a Política Nacional do Cooperativismo, instituiu o

regime jurídico das sociedades cooperativas. Atualmente em vigor. Constituição

Federal de 1988 – A Carta Política de 1988 recepcionou as sociedades

cooperativas nos artigos 5o, XVIII; 146, III, c; 174 § 2o 49 Lei 8.949, de 12 de

dezembro de 1994 – Inseriu o parágrafo único ao art. 442, da CLT; determinando

que: “Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe

49 Criação: Art. 5, XVIII da C.F. – Art.. 5o, XVIII: a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas

independentemente de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. Apoio e estímulo: Art. 174 § 2o da C.F. - Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo, e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 2o A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. Tributação: Art. 146, III, c da C.F. Art. 146 Cabe à Lei Complementar: III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária especialmente sobre: c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

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vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores

de serviço daquela”; Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. – O novo Código Civil

brasileiro, nos artigos 1.093 a 1.096, tratou das sociedades cooperativas, não

revogando, no entanto, a Lei 5.764/91.

Retomando a Lei 8.949/94, que causou grandes polêmicas, pois a sua

aplicação tendeu a precarizar a relação laboral dos trabalhadores cooperados. Por

essa razão, o ex-ministro da Justiça Aloysio Nunes sustentou que esta lei deveria

ser revogada; e que deveria se deixar a encargo dos trabalhadores a demonstração

da existência, ou não, do vínculo trabalhista.

Em 16 de outubro de 2003, realizou-se no Tribunal Superior do Trabalho o

“Seminário de Cooperativas de Trabalho”, em parceria com a Social Democracia

Sindical 50. Nesse seminário, o Deputado Federal Luiz Carlos Hauly (Membro da

Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados) foi convidado para

discorrer sobre os Projetos de Lei que estavam em debate naquela Câmara. Contou

o deputado que existiam 46 proposições de projetos de lei. Dentre eles, destacou o

PL 142/03, que pretendia a revogação da Lei 8.494/94.

A revogação da referida lei encontra guarida no artigo 9º da CLT; conforme

Hauly, o cooperativismo do trabalho é uma alternativa para os trabalhadores

brasileiros, porém, foi utilizado, por alguns empresários, como meio fraudador das

leis trabalhistas.

A revogação desse dispositivo legal faria com que a segurança jurídica

retornasse ao âmbito do trabalho. Argumentou o deputado, palestrante, que algumas

questões deveriam ser suscitadas e debatidas pelos parlamentares:

[...] É o melhor para o nosso intento? É o ideal para o setor? Garante a

modernidade nas relações do trabalho? Está antenado com o que ocorre

em nossa sociedade, principalmente na busca dos direitos fundamentais e

mínimos? Não há melhor solução para nossos problemas ou para futuras

pendências entre o capital e o trabalho? /.../ Que lei queremos para não

permitir dúbias interpretações de nossas vontades? Será a soma de nossas

necessidades individuais e coletivas?

50 Esse seminário foi publicado em março de 2004, pela LTR, trabalho coordenado por Ives Gandra da Silva Martins Filho e Miguel Salaberry Filho, intitulado Cooperativa de trabalho – Seminário de Cooperativas de Trabalho.

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Argumentou, ainda, o deputado que de 1994 a 1997 houve um aumento

significativo nos registros de novas cooperativas de trabalho. Muitas autênticas e

outras tantas simuladas. Por conta desse cenário surgiu um grande debate nacional,

incluindo o Ministério do Trabalho e do Emprego; o Instituto Nacional da Seguridade

Social; o Ministério da Previdência Social; o Ministério Público do Trabalho, a Frente

Parlamentar do Cooperativismo – FRENCOOP; a Organização das Cooperativas do

Brasil – OCB; e os sindicatos laborais e patronais. E, por fim, chegou-se à conclusão

de que para que não houvesse prejuízo para as autênticas cooperativas de trabalho,

estas deveriam ser regulamentadas por meio de lei própria, a qual garantiria aos

cooperados os direitos sociais consagrados pelo artigo 7o da Constituição Federal.

Inúmeros foram os projetos de lei no Congresso Nacional, o de maior

destaque foi o PL 68, de autoria do Senador Jonas Pinheiro (PFL – MT – Membro

Titular da Comissão de Assuntos Sociais do Senado). Ponderou o Senador que a

Constituição de 1988 tornou-se uma das mais avançadas no mundo, no que se

refere ao cooperativismo. Porém, esse segmento econômico carece de uma lei que

o regulamente, sendo a sua proposta a inclusão de um substitutivo que vincularia a

revogação de Lei 8.494/94 e a imediata regulamentação do segmento por meio da

inclusão de um capítulo na Lei 5.764/71. E assim, em 19 de julho de 2012 foi

publicada a Lei 12.690, que dispõe sobre a organização e o funcionamento das

Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas

de Trabalho – PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da

Consolidação das Leis do Trabalho.

Passa-se, agora, a discorrer sobre os aspectos jurídicos das sociedades

cooperativas.

A Lei 5.764/71 é a norma geral que define a Política Nacional do

Cooperativismo e institui o regime político a que devem obedecer.

O artigo 3° desse dispositivo determina que: celebram contrato de sociedade

cooperativa, as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou

serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem

objetivo de lucro.

Assim, os sócios, das sociedades cooperativas, assumem a obrigação de

contribuírem, seja com bens, ou com serviços, para o desenvolvimento das

atividades econômicas. Isso, no entanto, não significa dizer que os sócios terão,

necessariamente, responsabilidade ilimitada perante terceiros. O artigo 1.093, do

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Código Civil, esclarece que a responsabilidade dos sócios poderá ser ilimitada,

quando não houver subscrição de quotas do capital social, ou limitada ao valor das

quotas que tenham subscrito quando do ingresso na sociedade.

As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica

próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços

aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes

características, artigo 4º da Lei 4.764/71:

I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo

impossibilidade técnica de prestação de serviços;

Pela própria natureza dos atos jurídicos, a adesão deve ser voluntária;

ninguém poderá ser coagido a aderir ao quadro social, fato este que, se ocorrer,

acarretará na nulidade da adesão.

O número de sócios é ilimitado, no entanto, o inciso I do artigo 6o da Lei

5.764/71, determina que se observe o limite mínimo de 20 (vinte) sócios. Todavia, o

inciso II do artigo 1.094 do Código Civil estabelece que não haverá limite mínimo,

devendo, no entanto, a cooperativa ter tantos sócios quantos os necessários a

compor a administração da sociedade. Poderia ser uma contradição entre os dois

diplomas legais, contudo, o legislador resolveu a questão, com a redação do artigo

1.093, do Código Civil, que expressamente determina que prevalecerá os ditames da

lei especial.

O limite mínimo se justifica porque, conforme será visto, as sociedades

cooperativas devem formar dois Conselhos, o Administrativo e o Fiscal, quanto ao

primeiro não há um número definido de diretores, o que se vê na prática é a

existência de no mínimo três conselheiros, o Presidente, o Vice-presidente e o

Tesoureiro. Contudo, no que concerne ao Conselho Fiscal, a lei foi específica, ao

determinar que este tenha a composição de seis conselheiros. Note-se que para a

composição dos dois conselhos há necessidade de nove associados.

II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;

III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado,

facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se

assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;

IV - inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à

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sociedade;

Para a formação das cooperativas, antes da publicação do novo Código Civil,

fazia-se necessário que os sócios adquirissem quotas do capital social. A subscrição

de quotas também determinava o limite da responsabilidade de cada sócio. Porém,

no novo Código Civil há a previsão da não subscrição de quotas, mas, neste caso, a

responsabilidade dos sócios perante terceiros será ilimitada.

Os associados poderão adquirir quantas quotas-partes do capital social

quiserem, observando-se o limite de um terço do valor total do capital social

subscrito. O fato de um cooperado subscrever um número maior de quotas não lhe

dará direito a uma quantidade maior de votos nas assembleias; o voto será sempre

unitário.

As quotas não podem ser cedidas a terceiros estranhos à sociedade, nem

mesmo por herança.

V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e

confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de

crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;

As cooperativas são sociedades de pessoas, em que impera o princípio da

democracia, dessa maneira, não há hierarquia entre seus membros, isso equivale

dizer que o voto do diretor presidente tem o mesmo valor do voto de qualquer outro

cooperado, é isso que caracteriza a singularidade de voto.

VI - quórum para o funcionamento e deliberação da Assembleia Geral

baseado no número de associados e não no capital;

Para a instalação de uma assembleia geral há determinação legal do quórum

mínimo, conforme será verificado mais adiante. Desse modo, o voto é singular e não

está vinculado ao número de quotas subscritas pelos cooperados.

VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às

operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da

Assembleia Geral;

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Nos termos do artigo 3o da Lei 5.764/71, as sociedades cooperativas não

devem visar lucro, contudo, tais sociedades podem gerar sobras no final do

exercício.

O conselho de administração tem a função de gerir os negócios sociais, tal

gestão poderá fazê-lo de modo que, ao final do exercício social, haverá sobras a

serem distribuídas; as sobras são originárias de economia orçamentária.

A distribuição ou o reinvestimento das sobras líquidas são definidos pelo voto

dos cooperados, quando da realização da Assembleia Geral Ordinária.

VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica

Educacional e Social;

E, assim, sempre que houver sobras serão criados dois fundos o de reserva,

e o de assistências técnica, educacional e social.

IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

As sociedades cooperativas deverão aceitar a adesão de todos que

desejarem a elas aderir; desde que tenham capacidade técnica para o

desenvolvimento de sua atividade econômica; sem discriminação política, religiosa,

sexual e social.

X - prestação de assistência aos associados e, quando previsto nos

estatutos, aos empregados da cooperativa;

As sociedades cooperativas caracterizam-se pela sua dupla função, quais

sejam: o dever da promoção de esforços para a prestação de serviços aos

associados, visando à melhoria da qualidade de vida destes; e o dever de ir ao

mercado à procura de locais onde os sócios poderão exercer suas atividades

profissionais.

XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião,

controle, operações e prestação de serviços.

Para que os cooperados possam usufruir dos direitos sociais é imperioso que

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a área de admissão esteja limitada aos locais onde a cooperativa tenha a sede e/ou

filiais.

Findada a exposição dos aspectos jurídicos, faz-se necessário pontuar qual é

o objetivo das sociedades cooperativas; o artigo 5°, Lei 5.764/71, disciplina essa

questão. O texto legal permite que as sociedades cooperativas exerçam qualquer

gênero de atividade. Na atualidade existem treze ramos (gêneros) de sociedades

cooperativas. As de trabalho correspondem ao 13º ramo.

Como foi dito outrora, caso haja sobras, as cooperativas deverão constituir

dois fundos, o de reserva e o de assistência técnica, educacional e social.

Assim dispõe o texto legal:

Lei 5.764/71

Art. 28. As cooperativas são obrigadas a constituir:

I - Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao

desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento),

pelo menos, das sobras líquidas do exercício;

II - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado à

prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto

nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por

cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.

O fundo de reserva será equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) das

sobras líquidas, e será destinado a reparar perdas e a atender ao desenvolvimento

das atividades da sociedade; esse fundo que garantirá, ao longo do tempo, a

solvência da cooperativa. O fundo de assistência técnica, educacional e social será

composto de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das sobras líquidas, e deverá

financiar gastos com capacitação técnica e social, para com os associados e suas

famílias.

Devido ao caráter democrático dessa forma de sociedade, a legislação geral

determina que as decisões, de maior importância, serão tomadas por meio das

assembleias gerais.

A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade cooperativa. As decisões

dos negócios sociais são decididas quando de sua realização; o que ali for

deliberado vinculará a todos os sócios, inclusive os ausentes.

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A forma de instalação das assembleias está disposta no artigo 38 da Lei

5764/71; conforme o comando legal, a convocação da assembleia ocorrerá com

antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, devendo ser

convocada por intermédio de edital, que será publicado em jornal, e uma cópia deste

edital será afixada na sede social e, ainda, o edital será encaminhado

individualmente aos cooperados.

O edital de convocação deverá informar o horário da primeira convocação e

que as demais, caso não seja alcançado o quórum de 2/3 (dois terços) dos

associados; ocorrerão em intervalos de uma hora.

Para a instalação das assembleias gerais é necessário que exista quórum

suficiente para a aprovação dos itens da ordem do dia; esse quórum está

determinado, no artigo 40 da Lei 5.764/71, e será de 2/3 (dois terços) do número de

associados, em primeira convocação; será de metade mais um de associados, se os

trabalhos se iniciarem na segunda convocação; e finalmente será de dez

associados, o quórum para a terceira convocação.

A Assembleia será, em regra, convocada pelo presidente do Conselho de

Administração, podendo, no entanto, ser chamada por qualquer outro conselheiro,

ou por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos direitos sociais. Isso

significa que a administração da sociedade será feita sempre de maneira

democrática, pois, qualquer dos sócios pode solicitar a realização de uma

assembleia. Finalmente as deliberações das assembleias serão tomadas por maioria

de votos.

A Lei 5.764/71 disciplina duas formas de assembleias gerais, a ordinária e a

extraordinária. Cada qual deliberará sobre assuntos pontuais; será, no entanto, de

competência comum a destituição dos órgãos da administração e de fiscalização.

Compete à assembleia geral ordinária aprovar e deliberar sobre: a prestação

de contas dos órgãos da administração, que deverá ser composta pelo relatório de

gestão, balanço patrimonial, demonstrativo das sobras apuradas; a destinação das

sobras apuradas ou do rateio das perdas do exercício; a eleição dos componentes

dos conselhos de administração e fiscal; e sobre a aprovação do valor dos

honorários dos membros dos conselhos: fiscal e administrativo.

A assembleia geral extraordinária, por sua vez, terá competência para

deliberar sobre todos os assuntos que não forem da esfera da assembleia ordinária

e, ainda; sobre a reforma do Estatuto Social; a fusão incorporação ou

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desmembramento; mudança do objeto da sociedade; dissolução voluntária da

sociedade e nomeação de liquidantes.

Os assuntos deliberados poderão ser questionados sempre que houver erro,

fraude, dolo; todavia, deverá ser observado o prazo prescricional de quatro anos

para a propositura desta ação.

A sociedade será administrada pelo conselho de administração, que será

composto exclusivamente por sócios eleitos pelos associados, e terão mandato

nunca superior a quatro anos. Transcorrido esse período, será eleito novo conselho,

que deverá renovar, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do conselho anterior.

As atividades do conselho de administração serão fiscalizadas pelo conselho fiscal,

que terá mandato de um ano e será composto por seis membros. É vedada a

participação de parentes nos conselhos até o segundo grau, em linha reta ou

colateral. O associado não pode exercer cumulativamente cargos de administração e

de fiscalização.

Discorre-se agora sobre os aspectos gerais das sociedades cooperativas,

contudo, em 2012, foi editada a Lei 12.690, que por ser específica para as

cooperativas de trabalho, alterou vários comandos da Lei 5.764/71, conforme será

visto.

Salienta-se que o cooperativismo do trabalho brasileiro, na década de 1990,

gerou incertezas jurídicas e prejuízos aos trabalhadores, causando repulsa aos

órgãos públicos, notadamente o Ministério Público do Trabalho.

Frise-se que as “pseudocooperativas” não observaram os princípios

consagrados pela ACI – Aliança Cooperativa Internacional. Contudo, outras

cooperativas de trabalho foram constituídas de forma autêntica, primando por

respeitar os direitos sociais de seus sócios. Esse cenário, em que as

“cooperfraudes”, que atuavam precarizando os direitos sociais dos obreiros, e, não

raro, não respeitavam as leis tributárias; gerou uma concorrência desleal, entre as

cooperativas que observavam os direitos sociais e os aspectos tributários e as que

agiam de forma fraudulenta.

Para pôr fim a essa situação, as organizações de cooperativas e os entes

públicos pressionaram o Legislativo, até que foi sancionada a Lei 12.690/2012.

E, dessa forma, as cooperativas de trabalho passaram a ser regidas pela

nova lei, e no que não colidir, pela Lei 5.764/71, e pelo Código Civil. A nova lei não

atinge as cooperativas de assistência à saúde na forma da legislação de saúde

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suplementar; as que atuam no setor de transporte, regulamentado pelo poder

público, e que detenham, por si, ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de

trabalho; as cooperativas de trabalho de profissionais liberais, desde que os sócios

exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos; e as de médicos, cujos

honorários sejam pagos por procedimento.

Salienta-se que a nova norma trouxe mudanças estruturais, seguem algumas

delas:

Inicialmente as cooperativas deveriam ser formadas por, no mínimo, vinte

membros, conforme a Lei 5.764/71; o novo Código Civil não determinou um número

mínimo de sócios, observou, entretanto, que deverá ser observado o número de

sócios necessários para a composição dos conselhos administrativo e fiscal. Já a Lei

12.690/12 determina, no artigo 6º, que o número mínimo de fundadores para a

constituição das sociedades cooperativas de trabalho será de sete.

Já não sem tempo a legislação veio a conceituar a cooperativa de trabalho,

este conceito está descrito no artigo 2º e seus parágrafos. Segue o texto da lei:

Art. 2o Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por

trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou

profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem

melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de

trabalho.

§ 1o A autonomia de que trata o caput deste artigo deve ser exercida de

forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em Assembleia Geral, das

regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos

trabalhos, nos termos desta Lei.

§ 2o Considera-se autogestão o processo democrático, no qual a

Assembleia Geral define as diretrizes para o funcionamento e as operações

da cooperativa, e os sócios decidem sobre a forma de execução dos

trabalhos, nos termos da lei.

Note-se que, desde 2012, está explícito que as cooperativas de trabalho têm

por missão a observância de sua função social no sentido de garantir uma melhor

qualificação, renda, situação econômica e condições gerais de trabalho, ou seja,

deverão zelar pela dignidade dos sócios cooperados.

Estão consagrados no artigo 2º os princípios da autonomia e da autogestão,

como sendo indispensáveis para a gestão democrática dessa forma de sociedade.

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Os princípios do cooperativismo foram colacionados no artigo 3º, da nova lei.

Contudo, o artigo, que veio a suprir uma necessidade histórica das

cooperativas de trabalho, é sem sombra de dúvida o 4º. Isso porque este artigo

define o que é ato cooperado e admite que as cooperativas possam ir ao mercado,

agindo em nome dos sócios, em busca de atividade laborativa.

Art. 4o A Cooperativa de Trabalho pode ser:

I - de produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho

para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer

título, os meios de produção; e

II - de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços

especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de

emprego.

Note-se que as cooperativas de trabalho não podem como jamais puderam

absorver postos de trabalho destinados aos trabalhadores celetistas. Os serviços

cooperados podem ser contratados para cobrirem vagas sazonais. Essa questão é

claramente tratada no artigo 5º, que veda a utilização de cooperativas para a

intermediação de mão de obra subordinada.

A nova lei ocupou-se com a proteção da saúde, e a dignidade do trabalhador

cooperado, a saber:

Art. 7o A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes

direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:

I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência

deste, não inferiores ao salário-mínimo, calculadas de forma proporcional às

horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;

II - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44

(quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua

natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou

escalas, facultada a compensação de horários;

III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

IV - repouso anual remunerado;

V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;

VI - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;

VII - seguro de acidente de trabalho.

§ 1o Não se aplica o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo nos

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casos em que as operações entre o sócio e a cooperativa sejam eventuais,

salvo decisão assemblear em contrário.

§ 2o A Cooperativa de Trabalho buscará meios, inclusive mediante

provisionamento de recursos, com base em critérios que devem ser

aprovados em Assembleia Geral, para assegurar os direitos previstos nos

incisos I, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo e outros que a Assembleia

Geral venha a instituir.

§ 3o A Cooperativa de Trabalho, além dos fundos obrigatórios previstos em

lei, poderá criar, em Assembleia Geral, outros fundos, inclusive rotativos,

com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação,

custeio, aplicação e liquidação.

§ 5o A Cooperativa de Trabalho constituída nos termos do inciso I do caput

do art. 4o desta Lei poderá, em Assembleia Geral Extraordinária,

estabelecer carência na fruição dos direitos previstos nos incisos I e VII

do caput deste artigo.

§ 6o As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de

Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4o desta Lei, quando

prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, deverão ser submetidas

a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo

estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião específica

pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os

requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição

pecuniária de cada sócio partícipe.

Art. 8o As Cooperativas de Trabalho devem observar as normas de saúde e

segurança do trabalho previstas na legislação em vigor e em atos

normativos expedidos pelas autoridades competentes.

Art. 9o O contratante da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II

do caput do art. 4o desta Lei responde solidariamente pelo cumprimento das

normas de saúde e segurança do trabalho quando os serviços forem

prestados no seu estabelecimento ou em local por ele determinado.

Para que as normas acima produzam seus efeitos deverá a administração

das cooperativas com os demais sócios encontrar formas de aplicação e custeio dos

novos direitos. Essa tarefa não será fácil, isso porque as cooperativas devem atuar

em eventos sazonais.

Destaca-se também o parágrafo 6º, do artigo 7º, Lei 12.690/12, que determina

que um gestor, ou um coordenador, deverá ser eleito pelos sócios, quando os

cooperados realizarem serviços externos. Esse parágrafo desmistifica a ideia de que

os serviços prestados, na forma cooperativista, não poderão ser organizados por

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outro membro da sociedade. Por fim, salienta-se que é direito do sócio cooperado ter

ciência das condições do trabalho, como: quantidade de dias, horas/dia, valor, local

de trabalho.

Mesmo de forma contrária ao texto constitucional, que determina que é

vedada a interferência estatal no funcionamento das sociedades cooperativas, artigo

5º, XVIII, CFB; a nova norma legisla sobre o funcionamento das cooperativas de

trabalho51.

51 Lei 12.690/12 Art. 10. A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social. § 1o É obrigatório o uso da expressão “Cooperativa de Trabalho” na denominação social da cooperativa. § 2o A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social. § 3o A admissão de sócios na cooperativa estará limitada consoante às possibilidades de reunião, abrangência das operações, controle e prestação de serviços e congruente com o objeto estatuído. § 4o Para o cumprimento dos seus objetivos sociais, o sócio poderá exercer qualquer atividade da cooperativa, conforme deliberado em Assembleia Geral. Art. 11. Além da realização da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária para deliberar nos termos dos e sobre os assuntos previstos na Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e no Estatuto Social, a Cooperativa de Trabalho deverá realizar anualmente, no mínimo, mais uma Assembleia Geral Especial para deliberar, entre outros assuntos especificados no edital de convocação, sobre gestão da cooperativa, disciplina, direitos e deveres dos sócios, planejamento e resultado econômico dos projetos e contratos firmados e organização do trabalho. § 1o O destino das sobras líquidas ou o rateio dos prejuízos será decidido em Assembleia Geral Ordinária. § 2o As Cooperativas de Trabalho deverão estabelecer, em Estatuto Social ou Regimento Interno, incentivos à participação efetiva dos sócios na Assembleia Geral e eventuais sanções em caso de ausências injustificadas. § 3o O quórum mínimo de instalação das Assembleias Gerais será de: I - 2/3 (dois terços) do número de sócios, em primeira convocação; II - metade mais 1 (um) dos sócios, em segunda convocação; III - 50 (cinquenta) sócios ou, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de sócios, prevalecendo o menor número, em terceira convocação, exigida a presença de, no mínimo, 4 (quatro) sócios para as cooperativas que possuam até 19 (dezenove) sócios matriculados. § 4o As decisões das assembleias serão consideradas válidas quando contarem com a aprovação da maioria absoluta dos sócios presentes. § 5o Comprovada fraude ou vício nas decisões das assembleias, serão elas nulas de pleno direito, aplicando-se, conforme o caso, a legislação civil e penal. § 6o A Assembleia Geral Especial de que trata este artigo deverá ser realizada no segundo semestre do ano. Art. 12. A notificação dos sócios para participação das assembleias será pessoal e ocorrerá com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização. § 1o Na impossibilidade de notificação pessoal, a notificação dar-se-á por via postal, respeitada a antecedência prevista no caput deste artigo. § 2o Na impossibilidade de realização das notificações pessoal e postal, os sócios serão notificados mediante edital afixado na sede e em outros locais previstos nos estatutos e publicado em jornal de grande circulação na região da sede da cooperativa ou na região onde ela exerça suas atividades, respeitada a antecedência prevista no caput deste artigo. Art. 13. É vedado à Cooperativa de Trabalho distribuir verbas de qualquer natureza entre os sócios, exceto a retirada devida em razão do exercício de sua atividade como sócio ou retribuição por conta de reembolso de despesas comprovadamente realizadas em proveito da Cooperativa. Art. 14. A Cooperativa de Trabalho deverá deliberar, anualmente, na Assembleia Geral Ordinária, sobre a adoção ou não de diferentes faixas de retirada dos sócios. Parágrafo único. No caso de fixação de faixas de retirada, a diferença entre as de maior e as de menor valor deverá ser fixada na Assembleia. Art. 15. O Conselho de Administração será composto por, no mínimo, 3 (três) sócios, eleitos pela Assembleia Geral, para um prazo de gestão não superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do colegiado, ressalvada a hipótese do art. 16 desta Lei. Art. 16. A Cooperativa de Trabalho constituída por até 19 (dezenove) sócios poderá estabelecer, em Estatuto Social, composição para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal distinta da prevista nesta Lei e no art. 56 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, assegurados, no mínimo, três conselheiros fiscais.

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53

Depois de findo, esse pequeno comentário sobre as mudanças trazidas pela

Lei 12.690/12, será comentado sobre os princípios do sistema cooperativista.

Os princípios do cooperativismo são oriundos dos objetivos dos Pioneiros de

Rochdale; e se alicerçam no pensamento do socialismo utópico, em especial, de

Robert Owen.

Em 1937, a Aliança Cooperativa Internacional – ACI, entidade que congrega

cooperativas de todos os ramos no mundo, por ocasião do XV Congresso, fixando

os princípios do cooperativismo. Em 1995, no XXXI Congresso da ACI, os sete

princípios foram revistos.

Princípio da Adesão Voluntária.

As cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas

aptas a utilizar os seus serviços e assumir as responsabilidades como

membros, sem discriminações de sexo, sociais, raciais, políticas e

religiosas52.

A adesão livre e voluntária consiste na escolha espontânea de todo aquele

que pretenda se associar a uma cooperativa. Não poderá haver qualquer forma de

restrição, seja ela por raça, sexo ou religião. A única condição é que o interessado

esteja disposto a cumprir os preceitos estatutários. Tanto a Lei 5.764/71, no inciso I,

do artigo 4o, quanto a Constituição Federal, inciso XX, do artigo 5o, recepcionam

esse princípio.

Gestão democrática e livre é outro princípio do cooperativismo.

As cooperativas são organizações democráticas, controladas pelos seus

membros, que participam ativamente na formulação das suas políticas e na

tomada de decisões. Os homens e as mulheres, eleitos como

representantes dos demais membros, são responsáveis perante estes. Nas

cooperativas de primeiro grau os membros têm igual direito de voto (um

membro, um voto); as cooperativas de grau superior são também

organizadas de maneira democrática53.

52 http://www.ocb.org.br/site/cooperativismo/principios.asp. Acessado em 7 de novembro de 2016.

53 Idem.

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54

Tal qual a adesão livre e voluntária, a gestão democrática concretiza o caráter

democrático das cooperativas. O controle da sociedade será exercido por todos os

sócios, todos terão direito a um único voto e, pelo exercício pleno da democracia,

decidirão o destino da cooperativa.

Dessa maneira o poder emana do grupo, que o delega por meio da eleição

dos conselheiros administrativos aos diretores.

A figura do cooperado é totalmente diferente da do empregado celetista, este

último por sua condição de hipossuficiente está totalmente subordinado ao querer do

patrão; já os sócios cooperados gozam de uma situação e de um status

diferenciado, pois, detêm o poder e delegam parte dele aos administradores; são

trabalhadores capazes, não podendo ser adjetivados como hipossuficientes, são

senhores de si e de sua condição, ou até poderiam ser considerados trabalhadores

emancipados.

Participação econômica dos membros.

Os membros contribuem equitativamente para o capital das suas

cooperativas e controlam-no democraticamente. Parte desse capital é,

normalmente, propriedade comum da cooperativa. Os membros recebem,

habitualmente, se houver, uma remuneração limitada ao capital

integralizado, como condição de sua adesão. Os membros destinam os

excedentes a uma ou mais das seguintes finalidades:

a - Desenvolvimento das suas cooperativas, eventualmente por meio da

criação de reservas, parte das quais, pelo menos será indivisível.

b - Benefícios aos membros na proporção das suas transações com a

cooperativa.

c - Apoio a outras atividades aprovadas pelos membros. 54

Nas empresas, aquele que detém o maior número de quotas-parte do capital

social é detentor do poder de gestão; é o sócio majoritário. Todavia, o que são

quotas-parte do capital social? Capital é soma de riquezas, de bens, que compõem

o patrimônio empresarial. Esse conjunto de bens é fracionado em quotas-parte, daí a

expressão quota-parte do capital social, que caracteriza a menor parte do capital

social. Nas sociedades cooperativas, os sócios devem adquirir quotas-parte do

54 Idem.

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55

capital social, podendo integralizar quantas quotas-parte quiserem, devendo

observar o limite de no máximo de 1/3 (um terço) do capital social. Contudo, ao

contrário do que ocorre nas sociedades empresariais; os sócios cooperados não

concentram maior grau de poder oriundo da proporção direta das quotas-parte

adquiridas; o voto é unitário.

Esse terceiro princípio também trata das sobras do exercício e de sua

destinação. Todavia, antes de adentrar neste tema, é importante frisar que o sócio

tem responsabilidade com a manutenção dos negócios sociais. É o que preceitua o

artigo 80 da Lei 5.764/71.

As sociedades cooperativas são dependentes dos sócios, são estes que

contribuem para o adimplemento dos gastos mensais, por meio das taxas de

administração. Dessa forma, o risco do negócio é assumido.

Os valores recebidos a título de taxa de administração poderão suprir todo o

custo de operação da sociedade ou poderão ser menor que o custo do exercício,

gerando perda; ou ainda poderá gerar sobras, quando o valor arrecadado for menor

que os dispêndios anuais. Neste último cenário caberá à Assembleia Geral Ordinária

a decisão sobre a destinação dessas sobras, que poderão ser distribuídas entre os

sócios, nos termos no artigo 4o da Lei 5764/71; ou ainda serem aplicadas no

desenvolvimento da cooperativa, no financiamento de benefícios aos sócios, ou em

outras atividades aprovadas pelos sócios.

Por expressa previsão legal, havendo sobra, 10% (dez por cento) do valor

devem ser aplicados na constituição do fundo de reservas, e 5% (cinco por cento) na

formação do FATES, fundo de assistência técnica educacional e social.

Autonomia e independência.

As cooperativas são organizações autônomas, de ajuda mútua, controladas

pelos seus membros. Se firmarem acordos com outras organizações,

incluindo instituições públicas, ou recorrerem ao capital externo, devem

fazê-lo em condições que assegurem o controle democrático pelos seus

membros e mantenham a autonomia da cooperativa. 55

A neutralidade política garante que a sociedade não será dominada por

55 Idem.

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56

partidos políticos, que poderiam tender a restringir os direitos sociais dos

associados; a proteção desses direitos é a essência do cooperativismo. Dessa

forma, a prática política permitida será a científica e a solidária. As cooperativas são,

em sua essência, organizações de ajuda mútua.

Educação, formação e informação.

As cooperativas promovem a educação e a formação dos seus membros,

dos representantes eleitos e dos trabalhadores, de forma que estes possam

contribuir, eficazmente, para o desenvolvimento das suas cooperativas.

Informam o público em geral, particularmente os jovens e os líderes de

opinião, sobre a natureza e as vantagens da cooperação.

Esse princípio destaca três ações, educar, formar e informar. A cooperativa

de trabalho é, pois, um veículo de inclusão social porque educa, capacita e forma o

trabalhador.

Informar significa difundir na sociedade os princípios do cooperativismo, para

que todos os cidadãos possam vir a ter conhecimento sobre essa filosofia.

Cooperação mútua

As cooperativas servem de forma mais eficaz aos seus membros e dão

mais força ao movimento cooperativo, trabalhando em conjunto, por meio

das estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais56.

Por esse princípio, pode-se concluir que as sociedades cooperativas podem

realizar parcerias visando ao bem-estar social de seus membros e da comunidade.

Interesse pela comunidade

As cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentado das suas

comunidades por meio de políticas aprovadas pelos membros57.

56 Idem. 57 Idem.

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57

Devido ao caráter solidário, essas sociedades devem prestar serviços à

comunidade nas quais estejam inseridas.

O princípio da preocupação solidária é o fim lógico desse tipo de associação

que nasceu para ajudar ao próximo, e não para explorá-lo.

Depois de comentar os princípios do cooperativismo, passa-se ao estudo da

evolução histórica dos direitos sociais.

A Recomendação 193 da OIT manifestou-se a favor da “implementação de

políticas públicas para a promoção de cooperativas”. Essa recomendação salientou

a “importância das cooperativas na criação de emprego, mobilização de recursos,

geração de investimentos e de sua contribuição para a economia”; além de haver

reconhecido que “as cooperativas, em suas várias formas, promovem a mais plena

participação no desenvolvimento econômico e social de todos os povos”.

Nesse compasso, a Organização Internacional do Trabalho assevera que “a

globalização criou novas e diferentes exigências, problemas, desafios e

oportunidades para as cooperativas, e que se impõem modalidades mais sólidas de

solidariedade humana em âmbitos nacional e internacional, para facilitar uma

distribuição mais equitativa dos benefícios da globalização”.

E assim a Recomendação 193 determinou que:

[...] 3. A promoção e o fortalecimento da identidade das cooperativas

deveriam ser incentivados com base:

(a) nos princípios cooperativos de autoajuda, espírito de responsabilidade,

democracia, igualdade, equidade e solidariedade, bem como nos princípios

éticos de honestidade, transparência, responsabilidade social e interesse

por outros;

(b) nos princípios cooperativos conforme desenvolvidos pelo movimento

cooperativo internacional e aqui transcritos em Anexo a esta

Recomendação. Estes princípios são: associação voluntária e acessível;

controle democrático pelo associado; participação econômica do associado;

autonomia e independência; educação, formação e informação; cooperação

entre cooperativas e interesse pela comunidade. 58

58 Recomendação 193 – OIT.

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58

Devido à importância dessas associações, a mencionada recomendação

descreveu as medidas que as nações, sejam elas desenvolvidas ou não, devem

adotar como forma de ajuda e incentivo ao cooperativismo59:

[...] 4. Medidas deveriam ser tomadas para promover o potencial de

cooperativas em todos os países, independentemente de seu grau de

desenvolvimento, para ajudá-las e a seus associados a:

(a) criar e desenvolver atividades geradoras de renda e emprego decente e

sustentável;

(b) desenvolver capacidades de recursos humanos e conhecimento dos

valores, vantagens e benefícios do movimento cooperativo por meio de

educação e formação;

(c) desenvolver seu potencial comercial, inclusive suas capacidades

empresariais e gerenciais;

(d) fortalecer sua competitividade como também lhes propiciar acesso a

mercados e instituições financeiras;

(e) aumentar poupanças e investimentos;

(f) melhorar o bem-estar social e econômico, levando em consideração a

necessidade de eliminar todas as formas de discriminação;

(g) contribuir para um desenvolvimento humano sustentável e

(h) criar e expandir um setor específico, viável e dinâmico da economia que

inclua cooperativas e atenda às necessidades econômicas e sociais da

comunidade.

Salienta-se que a recomendação da OIT às organizações de classes é no

sentido da “adoção de medidas especiais deveria ser incentivada para capacitar as

cooperativas a atenderem, como empresas e organizações inspiradas na

solidariedade, às necessidades de seus membros e da sociedade, inclusive às

necessidades de grupos desfavorecidos, com vista à sua inclusão social”60.

De forma contrária, no Brasil, as cooperativas de trabalho encontram

dificuldades em se associarem aos sindicatos das respectivas categorias. Contudo,

o papel das organizações sindicais é preponderante para o aprimoramento, e para a

manutenção dos direitos socais já conquistados. Não obstante, a Lei 12.690/12

tenha avançado na proteção dos direitos sociais dos trabalhadores cooperados;

59 Idem 60 Idem

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59

entende-se que as recomendações da OIT deveriam ser discutidas com maior

ênfase, inclusive com participação da sociedade61.

Após essas breves palavras, discorre-se sobre a evolução histórica do

cooperativismo. Desse modo, nas palavras do Doutor Desembargador Henrique

Damiano:

A doutrina associa suas primeiras manifestações modernas às ideias

lançadas em 1808 pelo economista francês Charles Fourier e situa o marco

inicial do cooperativismo na formação da sociedade dos probos pioneiros de

Rochdale constituída em 1843/1844 na Inglaterra. As diretrizes para seu

funcionamento, contidas no estatuto da cooperativa de Rochdale,

passaram a ser os postulados fundamentais do cooperativismo: dirigentes

escolhidos por eleição entre os associados; liberdade de adesão e de

retirada dos sócios; um voto por associado; distribuição dos ganhos

proporcionalmente às quotas-partes, deduzidas reservas para ampliação

das atividades e programas de educação.

A Espanha reconhece as cooperativas de trabalho associado para

prestação de seu próprio trabalho (Lei Geral das Cooperativas n. 3, de 2.4.

1987, artigo 118); há certo paralelismo entre suas normas e as do contrato

de emprego, a condição de sócio não leva à qualificação de trabalhador

assalariado, mas a prestação de serviço do sócio se rege por normas que

incorporam muito da legislação laboral. A prestação de trabalho de seus

sócios se rege em vários aspectos pela legislação laboral ou semelhante.

A legislação francesa sobre cooperativas é bastante fragmentada, sendo que

o Estatuto Geral de Cooperação, de 1947, conta com inúmeras disposições

particulares para as diversas manifestações cooperativas, tais como

cooperativas agrárias e obreiras de produção. No entanto, o conceito que

vem se mantendo ao longo do tempo naquele país é de que a cooperativa

61 OIT 193. [...]14. As organizações de empregadores e de trabalhadores, cientes da importância das cooperativas para alcançar objetivos de desenvolvimento sustentável, deveriam buscar, juntamente com organizações cooperativas, meios e maneiras de promoção cooperativa. 15. As organizações de empregadores deveriam, quando conviesse, considerar a ampliação de sua abrangência para acolher cooperativas desejosas de se associarem e lhes oferecer serviços adequados de apoio nos mesmos termos e condições dispensados a outros membros. 16. As organizações de trabalhadores deveriam ser incentivadas a: (a) assessorar e ajudar trabalhadores em cooperativas para se filiarem a organizações de trabalhadores; (b) ajudar seus associados a criar cooperativas, inclusive com o objetivo de facilitar o acesso a bens e serviços básicos; (c) participar de comitês e grupos de trabalho, em níveis local, nacional e internacional, que se ocupem de questões econômicas e sociais com impacto nas cooperativas; (d) ajudar e participar na constituição de novas cooperativas, com vista à criação ou manutenção de emprego, inclusive nos casos de fechamentos previstos de empresas; (e) ajudar e participar em programas para cooperativas, com vista à melhoria de sua produtividade; (f) promover a igualdade de oportunidade nas cooperativas; (g) promover o exercício dos direitos de trabalhadores sócios de cooperativas; e (h) empreender outras atividades para a promoção de cooperativas, inclusive de educação e formação.

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60

consubstancia uma relação societária e não de emprego, que se traduz

pelo “esforço comum dos sócios a fim de potencializar benefícios e

melhorar o mercado”.

Em Portugal a promulgação da recente Lei n. 51, de 7 de setembro de

1996 (que substituiu o Código Cooperativo de 1980; Decreto-Lei n. 454/80)

estabelece o respeito aos princípios cooperativistas (adesão voluntária e

livre gestão democrática, participação econômica dos membros, autonomia

e independência, educação, formação e informação, intercooperação e

interesse pela comunidade) conceituando seus membros como

“cooperadores” (artigos 31 a 37). 62

No fim do século XX, diversas nações ampararam o cooperativismo em suas

constituições, tais como: Hungria, Polônia, Venezuela, Bulgária, Cuba, antiga União

das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Espanha, Peru, China, Guiné-Bissau, Itália,

Portugal. 63

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 abarcou os ideais do

cooperativismo nos incisos XVIII do artigo 5o, inciso XXV do artigo 21, nos

parágrafos 2o e 3o do artigo 174, na alínea c do inciso III do artigo 146, inciso VI

artigo 187, no inciso VIII do artigo 192, e nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 199,

vislumbra-se esse fato. Todavia, foi por meio da Lei 12.690/12 que as cooperativas

de trabalho brasileiras foram regulamentadas.

O viés social da doutrina cooperativista encontra abrigo nos fundamentos do

Estado Democrático de Direito; que no Brasil abrangem a cidadania; a dignidade da

pessoa humana; os valores sociais do trabalho; a livre iniciativa.

Os objetivos da República brasileira: a construção de uma sociedade livre,

justa e solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza;

da marginalização; a redução das desigualdades sociais, e regionais, incisos I, II, III

do artigo 3º da CFB; também espelham os ideais cooperativistas.

Desse modo, para entender essa doutrina passa-se à análise de alguns

aspectos jurídicos das sociedades cooperativas, seu objetivo, e a sua forma de

funcionamento.

Na vigência da teoria econômica de Keynes, os direitos sociais viveram seu

62 DAMIANO, Henrique. Cooperativas de trabalho e consórcio de empregadores rurais. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15. Região / Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região. Imprensa: São Paulo, Ltr, 1991. 63

BECHO, 1999, p. 86-90.

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momento de glória. Todavia, na década de 1980, a teoria monetarista neoliberal

mudou o curso da história mostrando-se avessa ao Estado do social. O

neoliberalismo, por sua vez, pretendeu a desregulamentação dos direitos sociais e,

para tanto, a imposição legal da concessão desses direitos, ao trabalhador pelo

empregador, deverá ser mitigada.

Ademais, os direitos sociais não devem estar à mercê do Estado, pois, o

poder estatal poderá suprimi-los, conforme o interesse econômico vigente.

E, por tudo isto, é que se indaga: Como manter os direitos sociais? O

associativismo responde a esta questão de maneira eficiente, para que os direitos

sejam preservados, a classe trabalhadora deve tomar para si a responsabilidade de

zelar pela sua manutenção; substituindo-se a o assistencialismo pelo associativismo.

Destaca-se o pensamento de Owen sobre a necessidade de união para a

manutenção do bem comum e da sociedade em geral.

O associativismo surgiu na Europa e nos Estados Unidos na forma de

cooperativa. Nesse tipo de sociedade todos os sócios participam da organização e

da gestão das cooperativas; as decisões passam por aprovação das assembleias

gerais.

É indiscutível que os movimentos sociais proporcionaram soluções para

algumas das questões sociais. Todavia, o maior de todos os problemas, que é a falta

de postos de trabalho; não foi solucionado. E diante da necessidade de trabalhar o

obreiro adentra na economia informal, abrindo mão dos direitos sociais; para garantir

a sobrevivência própria e a de sua família. O que confirma a tese keynesiana de que

em tempos de crise e depressão, o trabalhador aceita prestar serviços seja em que

condição.

Nesse cenário, onde as condições de trabalho se mostravam precárias, o

associativismo abarca a relação de trabalho, e a classe operária autônoma se

organizou em cooperativas de trabalho visando ao fortalecimento das negociações

com os empresários.

No Brasil, em 1994, incluiu-se ao artigo 442 da CLT, o parágrafo único. O

novo texto declara a inexistência de vínculo laboral entre os cooperados e as suas

cooperativas, e com os tomadores de serviços. Contudo, o que pareceu ser um

incentivo à formação de cooperativas de trabalhadores derivou na tentativa de

desestruturação das relações trabalhistas.

O Ministério Público do Trabalho, diante da premente precarização das

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relações laborais; adotou uma posição combativa ao que chamou, com propriedade,

de fraude à legislação trabalhista.

É que, nessa ocasião, os empregadores formaram falsas cooperativas de

trabalho, com a demissão dos seus empregados, que eram forçados a aderirem às

“cooperativas”. Saliente-se que os trabalhadores não foram esclarecidos quanto aos

princípios da doutrina cooperativista; os empregadores não tinham a intenção de

informar aos cooperados fatos como a gestão democrática; processo eleitoral dos

membros dos Conselhos Administrativos e Fiscal; e assim, os trabalhadores

continuaram à mercê dos empregadores, e agora de forma perversa, pois, não mais

usufruiriam dos direitos trabalhistas.

Pode-se dizer que, no Brasil, no início do cooperativismo do trabalho;

implantou-se o “cooperativismo selvagem”, um forte aliado do capitalismo

monetarista neoliberal. Nesses tempos sombrios tentou-se, felizmente sem êxito;

levar o trabalhador às condições precárias do século XIX. Não há exagero nessa

afirmação, os empregadores pretendiam até mesmo deixar de aplicar as normas

reguladoras de segurança e medicina do trabalho.

A situação foi mais grave na zona rural, na qual, os antigos gatos,

agenciadores de boias-frias, formaram as “coopergatos”, que nada mais eram do

que agências de mão de obra barata, nas quais o trabalhador-mercadoria era

vergonhosamente ultrajado. Felizmente, a Justiça do Trabalho e as constantes

denúncias do Ministério Público do Trabalho fizeram com que essa prática fosse

extirpada da realidade social, se não totalmente, ao menos de forma significativa.

Todavia, esse início às avessas cingiu o movimento cooperativista com manto

da ilegalidade e da fraude, o pré-conceito se instalou a tal ponto que as genuínas

cooperativas, praticantes dos princípios cooperativos, sofreram injustos ataques de

órgãos estatais.

O cooperativismo do trabalho no Brasil evoluiu positivamente. Passados 19

anos da introdução do parágrafo único ao artigo 442 da CLT, este foi revogado pela

Lei 12.690/12. A classe trabalhadora não mais ignora os princípios que norteiam o

cooperativismo; os trabalhadores sabem que podem se organizar a fim de obterem

trabalho e renda, o que lhes possibilitará viver com dignidade. Saliente-se que as

centrais sindicais, também, formaram cooperativas, a fim de propiciarem a inclusão

dos trabalhadores inativos no mercado de trabalho. Algumas universidades criaram

incubadoras de cooperativas, que tiveram por objetivo a divulgação da filosofia

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cooperativista, além de auxiliarem na formação e gestão dessas sociedades nas

comunidades carentes.

Hoje, as cooperativas são formadas por trabalhadores autônomos, que viviam

na informalidade; e que agora contam com o amparo da Previdência Social. Os

trabalhadores cooperados podem contratar benefícios de acordo com as suas reais

necessidades.

Para ilustrar o avanço do cooperativismo, seguem os dados abaixo, que

foram fornecidos pelo portal Mundo Cooperativo64:

1. Mais de mil milhões de pessoas são detentoras de partes de capital

cooperativo no Mundo.

2. Há 3 vezes mais membros de cooperativas que acionistas de empresas

privadas no Mundo.

3. Na Irlanda, Finlândia e Áustria mais da metade da população faz parte de

cooperativas.

4. Em Singapura metade da população pertence ao movimento.

5. Na Alemanha e nos Estados Unidos da América, 1 em 4 pessoas

aderiram ao cooperativismo;

6. No Canadá, 4 em cada 10 pessoas fazem parte de cooperativas, sendo

que no Québec 70% da população está cooperativada.

7. Na Índia, 242 milhões, na China, 160 milhões e nos Estados Unidos da

América, 120 milhões são membros de cooperativas.

8. Em todos os países americanos pelo menos 1 em cada 5 pessoas são

membros de cooperativas; na África esse número é de 1 em 13 pessoas.

9. Da 'Cooperatives Europe', estrutura da Aliança Cooperativa Internacional

para a região europeia, fazem parte 250 mil empresas cooperativas com

163 milhões de membros e que geraram 5,4 milhões de postos de trabalho.

10. Já a 'Social Economy Europe', que junta às mutualidades, associações e

fundações europeias às cooperativas enquanto universo potencial que quer

representar a nível europeu, publicita que a economia social representa

10% de todas as empresas europeias, o que significa 2 milhões de

empresas, empregando mais de 20 milhões de trabalhadores, isto é, 10%

de todo o emprego.

11. No Brasil há 7.600 cooperativas com 7,6 milhões de membros. As

cooperativas são responsáveis por 37,2% do Produto agrícola e 5,39% do

Produto nacional bruto (2009). As cooperativas agrícolas exportaram 3,6 mil

64 http://www.geracaocoop.pt/sabias-que/mundo-cooperativo

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milhões de dólares. As cooperativas de saúde fornecem serviços médicos e

odontológicos a 17,7 milhões de pessoas.

12. No Japão, 91% dos agricultores pertencem a cooperativas (2007).

13. As cooperativas responsabilizam-se por mais de 100 milhões de postos

de trabalho a nível mundial, mais 20% dos que são criados por

multinacionais.

14. Em Espanha, o Ministério do Trabalho (2007) estima em 21,6% o

emprego cooperativo no total de postos de trabalho do país; em Itália, 1

milhão de pessoas é empregue pelas 70.400 cooperativas existentes

(2005).

15. É cooperativa a distribuição de energia elétrica a 42 milhões de pessoas

em 47 estados dos Estados Unidos da América, o que equivale a 42% do

total da energia distribuída cobrindo 75% da massa territorial do país. Neste

país 2 milhões de postos de trabalho são providenciados por cooperativas.

Entende-se ser importante reproduzir um estudo, relativo à evolução

estatística do cooperativismo, realizado pela Organização das Cooperativas

Brasileiras – OCB, e divulgado no site desta entidade:

Desses dados, pode-se observar que as cooperativas de trabalho no Brasil

sofreram uma retração no período de 2001 a 2012. Entende-se que a redução da

quantidade de cooperativas, do ramo do trabalho, registradas nas Organizações das

Cooperativas estaduais, provém de questões de cunho econômico e da falta de

definição de um conceito claro sobre o que é atividade fim, e o que é atividade meio.

Ao longo destas pesquisas, verificou-se que, na atualidade, a união dos

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trabalhadores autônomos, quer seja na forma de associações, quer seja na forma de

cooperativas; não encontra o devido amparo jurídico; com o pleno vigor das teorias

protetivas, a ideia de trabalhadores independentes, que não necessitem do jugo do

patrão, ou dos sindicatos, ecoa de maneira dissonante devido a ausência da

aplicação do princípio da boa-fé por parte dos órgãos que deveriam apoiar toda

classe trabalhadora, independentemente de parte dela não estar submissa às

normas trabalhistas.

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4.3. Consórcio de Empregadores

O tema “consórcio de empregadores” atraiu a atenção desta pesquisa desde

a primeira vez em que se ouviu algo sobre o assunto.

Há tempos imaginou-se uma forma de trabalho que não precarizasse o

obreiro.

A terceirização, como foi vista, é polêmica. A falta de uma definição sobre o

que é atividade fim e o que é atividade meio acarreta insegurança jurídica tanto para

quem contrata, quanto para os trabalhadores.

O cooperativismo não contempla melhor sorte, gerou intermináveis

discussões, e, ainda hoje, convive com a pecha de ter sido criado visando fraudar as

relações de trabalho.

Então, se indaga se não haveria outra forma de prestação de serviços?

Foi quando se teve acesso à obra do Dr. Calvet. Nessa ocasião percebeu-se

que sim, é possível implantar o consórcio de empregadores no meio urbano.

Teve-se, então, que enfrentar um novo desafio. Por que a implantação dessa

forma de trabalho seria aplicável? O que levaria empresas concorrentes a firmarem

um contrato, no qual teriam trabalhadores comuns?

Na minha vivência cooperativista, verificou-se que a utilização de serviços de

cooperados comuns, por empresas concorrentes, é uma realidade.

Exemplificando, imagine que uma empresa, “a”, necessite de mão de obra

não habitual, e que outra empresa, “b”, tenha a mesma necessidade; ambas

poderiam contratar serviços cooperados; supondo-se que os serviços sejam

sazonais, e na atividade fim. Ampliando o exemplo, considere-se, ainda, que uma

cooperativa, ou diversas delas, possuam como sócio cooperado o trabalhador, “c”; e,

em determinado dia, “c” presta serviços em “a”, e que em outro dia este cooperado

presta serviços em “b”. Considere-se também que “c” é remunerado com rateio de

produção, podendo ser por hora trabalhada ou por produção. Neste exemplo existe

uma insegurança jurídica tanto para “a” quanto para “b”, que pode fazer com que

não mais desejem dos préstimos de “c”.

Ainda na situação do exemplo acima, imagine que “a” e “b” vislumbram que

podem realizar um contrato de consórcio, e que ambos, embora concorrentes,

seriam empregadores de “c”, e com isso, dividiriam o custo dos encargos, e dos

benefícios, decorrentes da contratação de “c”. O trabalhador “c”, por sua vez, teria

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sua carteira assinada e todos os direitos derivados da lei, e da convenção coletiva

de sua categoria seriam garantidos pelos empregadores, “a” e “b”.

O consórcio de empregadores passou a fazer parte do dia a dia, a tal ponto

que não se pode deixar de pesquisar sobre o assunto.

Passa-se agora a discorrer sobre o que é o consórcio de empregadores,

como surgiram e como o Tribunal Superior do Trabalho se posiciona a respeito.

Encontra-se nas palavras de Ricardo Tadeu Marques da Fonseca a definição

do que é o consórcio de empregadores:

O consórcio de empregadores consiste na formação de um condomínio de

tomadores de serviço que procuram compartilhar mão de obra comum por

meio de um pacto de índole contratual, sem, porém caracterizar grupo

societário ou econômico. Tal agrupamento induz a criação de solidariedade

dual com respeito aos seus empregadores integrantes, arcando o consórcio

com as obrigações trabalhistas (solidariedade passiva) e, ao mesmo tempo,

usufruindo das prerrogativas empresariais perante os trabalhadores

contratados (solidariedade ativa)65.

Essa forma de consórcio originou-se em 1997 no Paraná, os pequenos

produtores rurais de Rolândia necessitavam de mão de obra intermitente; por algum

tempo valeram-se de serviços cooperativos, contudo, a cooperativa de produtores

rurais firmou com o Ministério Público do Trabalho um termo de ajuste de conduta,

pelo qual não poderiam terceirizar a colheita da produção.

Todavia, os pequenos produtores não poderiam assumir o custo da

contratação dos trabalhadores “boias-frias”. Essa situação estava inviabilizando

economicamente os pequenos produtores rurais.

E, assim, o consórcio de empregadores rurais nasceu como uma importante

alternativa para a contratação de mão de obra no meio rural.

Essa nova alternativa de trabalho, em um primeiro momento, causou

desconfiança. O INSS não entendia como legal a união dos empregadores, e não

lhes concedia uma matrícula coletiva, e por isso, os produtores rurais obtiveram uma

decisão liminar, que declarou ser totalmente possível a concessão da matrícula

coletiva. O juízo entendeu que o consórcio de empregadores não é uma pessoa

65 http://www.magistradotrabalhista.com.br/2014/01/consorcio-de-empregadores-urbanos.html

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jurídica por não ter o affectio societatis.

O juiz afirmou que não existia o ânimo de ser sócios – affectio societatis – e

não havia prova da formação da sociedade. 66

Superadas as questões legais, passa-se para a análise dessa forma de

trabalho.

O consórcio de empregadores, também conhecido como convênio entre

empregadores, é a união solidária de tomadores de mão de obra, sejam pessoas

físicas, jurídicas, rurais ou urbanas; que firmam entre si contrato de consórcio com o

objetivo de contratarem mão de obra comum, cujo custo será rateado por todos,

conforme as condições avençadas.

Essa forma de prestação de serviços não carece de regulamentação

específica. Estando, pois, protegida pelo princípio constitucional da legalidade, artigo

5o, II, CRFB, e pelo art. 444 da CLT.

A adoção do consórcio traz uma série de benefícios para os empregados,

sendo alguns deles: Formação do vínculo de trabalho; Maior proteção ao obreiro;

Continuidade da relação de emprego; Garantia dos direitos sociais do trabalhador.

Para os empregadores, pode-se citar as seguintes benesses: Redução de custos

trabalhistas e sociais, que serão rateados pelos participantes; Rateio das verbas

rescisórias; Incentivo à parceria empresarial; Rateio de eventuais passivos

trabalhistas.

Para se implantar o consórcio de empregadores, as empresas parceiras

deverão firmar um pacto de solidariedade, nos termos do art. 265 CC, e registrá-lo

no cartório de títulos e documentos, ou seja, os termos do consórcio serão públicos.

O pacto de solidariedade deve mencionar a forma como o consórcio será gerido,

mencionará, portanto, a outorga de poderes pelos empregadores a um deles ou a

um administrador para contratar e gerir a mão de obra a ser utilizada; será

necessário que o responsável pela administração tenha a guarda das fichas ou

sistema eletrônico de registro de empregados, além de demais documentos

necessários à atuação fiscal.

Ademais é forçoso que o consórcio observe os enquadramentos sindicais de

todos os empregadores e aplicar as cláusulas mais benéficas aos empregados

66 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 19 ed. São Paulo. Atlas. 2003, p. 215.

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Consórcio De Empregadores

EMPRESA A

Folha de pagamento

Passivos trabalhistas,

33,34%.

EMPRESA B

Folha de pagamento

Passivos trabalhistas,

33,34%.

EMPRESA C

Folha de pagamento

Passivos trabalhistas,

33,32%.

consorciados.

Exemplificando de forma gráfica como é o consórcio de empregadores.

Como se pode observar o consórcio de empregadores pode ser uma

importante alternativa para a redução do trabalho informal, trazendo benefícios às

partes envolvidas.

Conclui-se este tópico citando um acórdão do TST:

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE

PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. RECURSO DE

REVISTA - DESCABIMENTO. 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU

INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a

responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou

Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na

fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias contra o

inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas

prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93). A

evidência de culpa -in vigilando -, autoriza a condenação. 2.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. - A responsabilidade

subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da

condenação referentes ao período da prestação laboral. - Inteligência da

Súmula 331, VI, do TST. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS

DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

Traduz-se o requisito do prequestionamento, para fins de admissibilidade do

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recurso de revista, pela emissão de tese expressa, por parte do órgão

julgador, em torno dos temas destacados pelo interessado, em suas razões

de insurreição. Desrespeitado o pressuposto de admissibilidade, não

prospera o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e

desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA STRATAGEO SOLUÇÕES

TECNOLÓGICAS LTDA. 1. CONSÓRCIO DE EMPREGADORES

URBANOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 25-A

DA LEI Nº 8.212/1991. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO. 1.1. O

consórcio de empregadores é figura relativamente nova no direito brasileiro

e encontra regulação restrita ao ambiente rural. Sua institucionalização

atende aos anseios não só dos empregadores, mas, também, àqueles dos

trabalhadores, a uns e outros resguardando contra vicissitudes decorrentes

das atividades peculiares ao campo, naturalmente descontínuas. O instituto,

como regrado, responde aos comandos constitucionais de respeito à

dignidade da pessoa humana e de valorização social do trabalho e da livre

iniciativa, dignificando a pessoa do trabalhador e garantindo o pleno

emprego, além de outorgar segurança jurídica (Constituição Federal, arts.

1º, III e IV, 7º, 170, VIII e 193). 1.2. Cumpre anotar, no entanto, que, para o

meio rural, a efetividade da proteção jurídica depende - agora, inclusive, sob

o interesse previdenciário - de que sejam materializados os requisitos

fixados pelas normas que regulam a espécie. O consórcio simplificado de

produtores rurais, - formado pela união de produtores rurais pessoas físicas,

que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir

trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus

integrantes -, ganhará corpo com o pacto de solidariedade (Código Civil, art.

256), registrado em cartório de títulos e documentos e que - deverá conter a

identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua

propriedade rural -, também com o -respectivo registro no Instituto Nacional

de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a

parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do

Seguro Social - INSS de cada um dos produtores rurais. Ainda: - o

consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem

hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento- (Lei nº

8212/91, art. 25-A). 1.3. Afirma-se a possibilidade de extensão analógica do

consórcio de empregadores ao meio urbano. Por expressa dicção legal

(CLT, art. 8º), deve o Direito do Trabalho socorrer-se da analogia,

atendendo aos fins sociais da norma aplicada e às exigências do bem

comum. Tal processo imprescinde de lacuna no ordenamento, de molde

que, em situações semelhadas e com olhos postos na mutação dos fatos,

permita-se a evolução do Direito e ampla atenção aos fenômenos sociais,

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sempre garantida a integridade dos princípios e direitos fundamentais

aplicáveis e a coerência da ordem jurídica. Embora admissível a trasladação

do instituto, não será lícito autorizar-se-lhe a despir-se de todos os seus

requisitos essenciais durante o trajeto. É fundamental que as mesmas

formalidades exigíveis para o universo rural persistam no urbano. A

solidariedade não se presume (Código Civil, art. 296): sem a adoção dos

protocolos exigidos em Lei, o modelo jurídico apegar-se-ia aos estatutos

corriqueiros, instalando-se dúvidas quanto à titularidade, natureza e

extensão de direitos e obrigações, com a iminência de vastos prejuízos e a

consequente perda de todas as benesses já descritas. A aplicação

analógica das normas de regência do modelo há se de fazer pela sua

inteireza. Recurso de revista não conhecido. 2. ATRASO REITERADO NO

PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO PELA

SIMPLES OCORRÊNCIA DO FATO. 2.1. O dano moral se configura pela

mudança do estado psíquico do ofendido, submetido pelo agressor a

desconforto superior àqueles que lhe infligem as condições normais de sua

vida. 2.2. O patrimônio moral está garantido pela Constituição Federal

quando firma a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da

República, estendendo sua proteção à vida, liberdade, igualdade,

intimidade, honra e imagem, ao mesmo tempo em que condena tratamentos

degradantes e garante a reparação por dano (arts. 1º, III, e 5º, - caput - e

incisos III, V, e X). 2.3. No diálogo sinalagmático que se estabelece no

contrato individual de trabalho, incumbe ao empregador proceder,

tempestivamente, ao pagamento de salários (CLT, art. 459, § 1º). 2.4. O

atraso reiterado no pagamento de salários claramente compromete a

regularidade das obrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e

da sua família, quando houver, criando estado de permanente apreensão,

que, por óbvio, compromete toda a sua vida. 2.5. Tal estado de angústia

resta configurado sempre que se verifica o atraso costumeiro no pagamento

dos salários - damnum in re ipsa. 2.6. Ao contrário do dano material, que

exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima a ensejar o pagamento

de danos emergentes e de lucros cessantes, nos termos do art. 402 do

Código Civil, desnecessária a prova do prejuízo moral, pois presumido da

violação da personalidade do ofendido, autorizando que o juiz arbitre valor

para o compensar financeiramente. 2.7. O simples fato do ordenamento

jurídico prever consequências jurídicas para o ato faltoso do empregador

(no caso, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação da

empresa às reparações cabíveis - pagamento de diferenças e prejuízo -

com juros e correção monetária -, nos termos dos arts. 483, d, e 484 da

CLT) não prejudica a pretensão de indenização por dano moral,

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consideradas as facetas diversas das lesões e o princípio constitucional do

solidarismo. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST - ARR:

1043009620105230066 104300-96.2010.5.23.0066, Relator: Alberto Luiz

Bresciani de Fontan Pereira. Data de Julgamento: 12/06/2013. 3ª Turma.

Data de Publicação: DEJT 14/6/2013).

O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o consórcio de empregadores,

rurais ou urbanos é um instrumento que visa salvaguardar a dignidade do

trabalhador, além de permitir que as empresas possam administrar o custo da

produção sem que com isso precarize a força de trabalho.

Sua institucionalização atende aos anseios não só dos empregadores, mas,

também, àqueles dos trabalhadores, a uns e outros resguardando contra

vicissitudes decorrentes das atividades peculiares ao campo, naturalmente

descontínuas. O instituto, como regrado, responde aos comandos

constitucionais de respeito à dignidade da pessoa humana e de valorização

social do trabalho e da livre iniciativa, dignificando a pessoa do trabalhador

e garantindo o pleno emprego, além de outorgar segurança jurídica

(Constituição Federal, arts. 1º, III e IV, 7º, 170, VIII e 193).

Dessa forma passa-se à conclusão deste estudo. Contudo, algumas

considerações merecem ser feitas.

Este estudo fez refletir que embora essas formas alternativas de trabalho

possam efetivamente fomentar a criação de novas vagas de emprego, tanto a

terceirização quanto os consórcios de empregadores não têm o condão de dar

liberdade ao trabalhador. É que o trabalhador sempre estará refém do capital e das

diretrizes impostas pela política econômica.

As leis que protegem os operários são redigidas, votadas e sancionadas pelo

poder público, que tem por objetivo manter a harmonia política e econômica do

Estado. O compromisso dos legisladores não parece ser com o trabalhador. E de

igual modo, os direitos externados pelas convenções coletivas são também políticos,

podendo ser mantidos ou retirados a qualquer momento.

Nesse sentido é oportuna a análise de Hayek67 sobre o poder do Estado sobre

a vida dos cidadãos; comparando o sistema da livre concorrência, com o sistema

67 Obra citada, p.113, 117 a 119.

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planificado, socialista:

Quem, a Quem?

“A melhor oportunidade que o mundo já teve foi desperdiçada porque a

obsessão pela igualdade frustrou as esperanças de liberdade”. – Lord Acton

É significativo que uma das objeções mais frequentes à concorrência é que

ela é “cega”. Convém lembrar, entretanto, que, para os antigos, a cegueira

era atributo da deusa da justiça. Se bem que a concorrência e a justiça

pouco mais tenham em comum, ambas são dignas de elogio justamente por

não admitirem discriminação entre as pessoas.

[...]

Quando o governo empreende o planejamento tendo a justiça como

objetivo, não pode furtar-se à responsabilidade pelo destino ou pela posição

de cada cidadão. Numa sociedade planificada todos saberemos que

estamos em melhor ou pior situação que outrem, não em virtude de

circunstâncias que ninguém controla e que é impossível prever com certeza,

mas porque alguma autoridade assim o quer. E todos os esforços que

envidaremos para melhorar nossa situação não visarão a prever da melhor

maneira essas circunstâncias sobre as quais não temos nenhum controle e

a prepararmo-nos para elas; visarão antes a influenciar em nosso favor a

autoridade que detém todo o poder. O pesadelo dos pensadores políticos

ingleses do século XIX, o estado em que “não haveria caminho para as

honras e a riqueza senão por intermédio do governo”, alcançaria um grau

de realidade nunca imaginado por eles – embora já bastante comum em

alguns países que, de então para cá, adotaram o regime totalitário.

Assim que o estado assume a tarefa de planejar toda a vida econômica, o

problema da posição dos diferentes indivíduos e grupos torna-se

inevitavelmente a questão política predominante. Como só o poder

coercitivo do estado decidirá a quem cabe isto ou aquilo, o único poder

efetivo e desejável será a participação no exercício desse mesmo poder.

Não haverá questão econômica ou social que não seja também uma

questão política, no sentido de que a sua solução dependerá

exclusivamente de quem manejar o poder coercitivo, daqueles cujas ideias

estiverem predominando.

Creio ter sido o próprio Lênin que introduziu na Rússia a famosa expressão

“Quem, a Quem?”, com a qual nos primeiros anos do regime soviético o

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povo sintetizava o problema universal de uma sociedade socialista. Quem

planeja a vida de quem? Quem dirige e domina a quem? Quem determina a

posição do indivíduo durante sua existência e quem tem o que lhe cabe

determinado por outrem? Estas se tornam as questões essenciais, que só

podem ser decididas pelo poder supremo. Mais recentemente, um

pesquisador político norte-americano ampliou a expressão de Lênin,

afirmando que o problema de todo governo é “quem recebe o que, quando e

como?” De certo modo, isso é verdade. Não se pode contestar que todo

governo exerce influência na posição relativa das diferentes pessoas e que,

em todos os sistemas, quase não há aspecto da nossa existência que não

seja atingido pela ação governamental. Na medida em que o governo age,

sempre influirá na questão de “quem recebe o que, quando e como”.

Há, todavia, duas distinções fundamentais a fazer. Em primeiro lugar, é

possível tomar medidas concretas sem saber de que modo elas atingirão

cada indivíduo e, portanto, sem visar a tais efeitos específicos. Já

discutimos esse ponto. Em segundo lugar, é a amplitude das atividades

governamentais que determina se tudo o que um indivíduo recebe em

qualquer ocasião depende do governo, ou se a influência deste se limita a

condicionar se certas pessoas receberão certas coisas, de certo modo, em

certas ocasiões. Nisto consiste toda a diferença entre um sistema livre e um

sistema totalitário. O contraste entre a sociedade liberal e a sociedade

totalmente planificada fica patente nos ataques movidos por nazistas e

socialistas à “separação artificial da economia e da política” e na sua

exigência de que a política domine a economia.

Essas expressões parecem significar que hoje se permite às forças

econômicas atuar em benefício de fins alheios à política adotada pelo

governo, e também que o poder econômico pode ser usado de maneira

independente do controle governamental, para objetivos que o governo

talvez não aprove. A alternativa, porém, não é apenas a existência de um

poder único, mas de um poder, o grupo dirigente, que controle todos os

objetivos humanos e, em especial, detenha autoridade total sobre a posição

de cada indivíduo.

Pois bem, as normas trabalhistas no Brasil apresentam um viés socializante;

é comum se deparar com expressões, tais como: “poder do capital”, “exploração da

força de trabalho”. Essas citações não deixam de exprimir a verdade, há situações

nas quais os trabalhadores são explorados. Todavia, o excessivo regramento

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impede que os trabalhadores sejam efetivamente cidadãos livres.

Quando se aborda a terceirização, vê-se que os trabalhadores continuarão

irrenunciavelmente submissos ao rumo da política econômica. A questão enfrentada

por Hayek, “quem, a quem?”, torna-se oportuna quando se deitam os olhos sobre o

PL 4.330/04, que poderá precarizar o trabalho.

Nestas derradeiras linhas, e de forma minimalista, pergunta-se: Na República,

qual deverá ser a função do Estado? A este ver o Estado deverá exercer as funções

legislativas; judiciais; administrativas; deverá, ainda, promover a segurança; a saúde

e a educação, por exemplo. Contudo, seria papel do Estado determinar que o

trabalhador sempre seja submisso ao capital? Ou será que o Estado deveria permitir

que os trabalhadores fossem livres para negociarem sua força de trabalho?

Ou, ainda, nas indagações de Hayek68:

Um governo que assume a direção da atividade econômica sem dúvida tem

de usar seu poder para realizar um determinado ideal de justiça distributiva.

Mas como poderá usar esse poder, e como o usará de fato? Por que

princípios se orientará ou deveria orientar-se? Existe uma solução definida

para as inúmeras questões de mérito relativo que surgirão e que terão de

ser resolvidas deliberadamente? Há uma escala de valores que possa ser

aceita pelas pessoas de bom senso, que justifique uma nova ordem

hierárquica da sociedade e atenda às reivindicações de justiça?

Tem-se a convicção de que no associativismo os trabalhadores são livres

para determinarem o rumo de suas vidas; e ao cooperarem entre si desenvolverão

os princípios de cidadania e de ajuda mútua.

Os homens que vivenciam os mesmos problemas tendem a se unir para

defender suas conquistas e para lutar pelos seus direitos. Em tempos sombrios, os

cidadãos, segundo Hannah Arendt69, desenvolvem a compaixão.

A história conhece muitos períodos de tempos sombrios, em que o âmbito

público se obscureceu e o mundo se tornou tão dúbio que as pessoas

deixaram de pedir qualquer coisa à política além de que mostre a devida

consideração pelos seus interesses vitais e liberdade pessoal. Os que

viveram em tempos tais, e neles se formaram provavelmente sempre se

68 Obra citada, p. 119. 69 ARENDT, Hannah.

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inclinaram a desprezar o mundo e o âmbito público, a ignorá-los o máximo

possível ou mesmo a ultrapassá-los e, por assim dizer, procurar por trás

deles — como se o mundo fosse apenas uma fachada por trás da qual as

pessoas pudessem se esconder —, chegar a entendimentos mútuos com

seus companheiros humanos, sem consideração pelo mundo que se

encontra entre eles. Em tais tempos, se as coisas vão bem, desenvolve-se

um tipo específico de humanidade.

No início desse texto, Arendt pontua que há diferenciação conceitual entre os

sentimentos natos do homem, e a compaixão, como será visto, a dor pelo sofrimento

do próximo; surge mais arraigadamente em tempos sombrios, ou seja, na

adversidade.

Antes de nos voltarmos para o conceito de amizade de Lessing e sua

relevância política, devemos nos deter por um momento sobre a

fraternidade, tal como a entendia o século XVIII. Lessing também estava

bem familiarizado com ela; ele falou dos “sentimentos filantrópicos”, de um

apego fraternal a outros seres humanos que brota do ódio ao mundo onde

os homens são tratados “inumanamente”. Para nossos propósitos, porém, é

importante o fato de a humanidade se manifestar mais frequentemente

nessa fraternidade em “tempos sombrios”. Esse tipo de humanidade

realmente se torna inevitável quando os tempos se tornam tão

extremadamente sombrios para certos grupos de pessoas que não mais

lhes cabe, à sua percepção ou à sua escolha, retirar-se do mundo. A

humanidade sob a forma de fraternidade, de modo invariável, aparece

historicamente entre povos perseguidos e grupos escravizados; e, na

Europa do século XVIII deve ter sido absolutamente natural detectá-la entre

os judeus, que eram então recém-chegados nos círculos literários. Esse tipo

de humanidade é o grande privilégio de povos párias; é a vantagem que os

párias deste mundo, sempre e em todas as circunstâncias, podem ter sobre

os outros. O privilégio é obtido a alto preço; frequentemente vem

acompanhado de uma perda tão radical do mundo, por uma atrofia tão

imensa de todos os órgãos com que reagimos a ele — começando desde o

senso comum com que nos orientamos num mundo comum a nós e outros,

e indo até o senso de beleza ou gosto estético com que amamos o mundo

—, que em casos extremos, onde o caráter pária persiste durante séculos,

podemos falar de uma real ausência de mundanidade. E a ausência de

mundanidade — ai! — é sempre uma forma de barbarismo.

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Nessa linha de raciocínio, pode-se entender que, para essa filósofa, a

compaixão, a humanidade e a fraternidade, somente emergem entre os grupos que

passam por alguma forma de dor e de necessidade. Os pares desse grupo irão

promover ações de autoajuda; enquanto aqueles que não fazem parte desses

“párias” muito provavelmente não se identificarão com as privações e nada farão em

favor dos necessitados.

A escassez de postos de trabalho produz um grupo social carente e

necessitado. Na linha de raciocínio da Arendt será este grupo, que vive à margem da

sociedade; que criará medidas efetivas para por um fim ao sofrimento de todos. A

compaixão, que se formará, unirá a todos, e poderá vir a ser um instrumento de

solução dos conflitos. A forma de solução para os problemas comuns será o

associativismo, nascido da compaixão e da fraternidade dos “párias”.

Continuando:

Nessa humanidade por assim dizer organicamente evoluída, é como se, sob

a pressão da perseguição, os perseguidos tivessem se aproximado tanto

entre si que o espaço intermediário que chamamos mundo (e que,

evidentemente, existia, antes da perseguição, mantendo uma distância

entre eles) simplesmente desapareceu. Isso provoca um calor nas relações

humanas que pode surpreender como um fenômeno quase físico quem teve

alguma experiência com esses grupos. É claro que não pretendo sugerir

que esse calor dos povos perseguidos não seja uma grande coisa. Em seu

pleno desenvolvimento, pode nutrir uma generosidade e uma pura bondade

de que os seres humanos, de outra forma, dificilmente são capazes. Muitas

vezes, é também a fonte de uma vitalidade e alegria pelo simples fato de

estarem vivos, antes sugerindo que a vida só se realiza plenamente entre os

que, em termos mundanos, são os insultados e injuriados. Mas, ao dizer

isso, não podemos esquecer que o encanto e a intensidade da atmosfera

que se desenvolve devem-se também ao fato de que os párias deste mundo

desfrutam do grande privilégio de não arcarem com a preocupação pelo

mundo.

A fraternidade, que a Revolução Francesa acrescentou à liberdade e à

igualdade que sempre foram categorias da esfera política do homem —

essa fraternidade tem seu lugar natural entre os reprimidos e perseguidos,

os explorados e humilhados, que o século XVIII chamava de infelizes, les

malheureux, e o século XIX de miseráveis, les misérables. A compaixão,

pela qual tanto Lessing como Rousseau (embora em contextos muito

diferentes) desempenharam um papel tão extraordinário com a descoberta e

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demonstração de uma natureza humana comum a todos os homens, tornou-

se pela primeira vez o motivo central dos revolucionários com Robespierre.

Desde então, a compaixão persistiu como parte inseparável e inequívoca da

história das revoluções europeias. Ora, a compaixão é inquestionavelmente

um afeto material natural que toca, de forma involuntária, qualquer pessoa

normal à vista do sofrimento, por mais estranho que possa ser o sofredor, e,

portanto poderia ser considerada como base ideal para um sentimento que,

ao atingir toda a humanidade, estabeleceria uma sociedade onde os

homens realmente poderiam se tornar irmãos. Através da compaixão, o

humanitário com ideias revolucionárias do século XVIII almejava a

solidariedade com os infelizes e miseráveis — um esforço que equivalia a

penetrar no próprio domínio da fraternidade. Mas logo se tornou evidente

que esse tipo de humanitarismo, cuja forma mais pura é privilégio dos

párias, não é transmissível e não pode ser facilmente adquirido por aqueles

que não pertencem aos grupos párias. Não bastam nem a compaixão nem a

efetiva participação no sofrimento. Não podemos discutir aqui o dano que a

compaixão introduziu nas revoluções modernas, com as tentativas de

melhorar o quinhão dos infelizes, ao invés de estabelecer justiça para todos.

Mas, para conseguirmos um pouco de perspectiva sobre nós mesmos e

sobre o modo de sentimento moderno, podemos rapidamente lembrar como

o mundo antigo, mais experimentado que nós em todos os assuntos

políticos; viu a compaixão e o humanitarismo da fraternidade.

O fenômeno psicossocial da compaixão, assim como visto por Hannah, faz

com que se reflita sobre o passado histórico mundial; não foram poucas as vezes em

que revoluções foram deflagradas e a elas a classe trabalhadora, “infeliz”, engrossou

as suas fileiras visando à justiça social e ao pleno exercício de sua dignidade; a

burguesia, a seu turno, pretendeu o progresso financeiro e a expansão comercial;

finda a revolução, à classe trabalhadora restava muito pouco, e suas necessidades

não foram supridas.

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5. CONCLUSÃO

Esta dissertação iniciou discorrendo sobre os princípios que regem o direito

do trabalho, além daqueles que estão incluídos no direito comum, como a boa-fé, a

isonomia.

Na sequência, destacou-se que pelo fato de o Direito do Trabalho apresentar

caráter protetivo, impede que trabalhadores e empresários contratem livremente;

outro fator de rigidez importante é que os direitos sociais são indisponíveis, e,

portanto, irrenunciáveis.

Em um segundo momento, tratou-se dos direitos sociais e de sua evolução

histórica, tanto na comunidade internacional, quanto no Brasil. Houve a oportunidade

de notar que os direitos sociais, muitas das vezes, não obstante à luta dos obreiros;

foram concedidos para que a harmonia política e social, assim como a continuidade

das atividades produtivas não fossem interrompidas.

Dessa forma, a evolução dos direitos sociais teve sua pujança no primeiro

pós-guerra até o final da guerra fria. No fim da década de 1970, o Estado social

começa a declinar, o que fez ressurgir o liberalismo econômico, atualmente intitulado

como neoliberalismo. Nesse novo período histórico, os direitos sociais foram

colocados em xeque pela internacionalização do comércio mundial.

Diante da crise deixada pelo Estado social e da necessidade de as nações

reequilibrarem suas economias; a classe empresarial iniciou uma contraofensiva aos

direitos dos trabalhadores.

E, dessa forma, impõe-se um novo dilema, manter ou flexibilizar os direitos

sociais e trabalhistas?

No Brasil, o direito do trabalho é socializante; a legislação brasileira impede a

implantação de formas de prestação de serviços que não obedeçam aos ditames

das normas laborais. E nesse viés não há como flexibilizar os direitos sociais.

Contudo, devido à grave crise econômica na qual se vive, postos de trabalhos foram

fechados e o aumento do desemprego aterroriza toda a sociedade.

É que sem emprego a crise social e a criminalidade aumentam; sem renda, a

economia não é fomentada e o desemprego aumenta.

Desse modo, com intuito de se proporcionar trabalho e renda, os órgãos

políticos estão discutindo o regramento da terceirização da mão de obra, que desde

1974 está aguardando uma lei regulamentadora. O Projeto de Lei 4.330/04, se

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aprovado, e sancionado, tornar-se-á em lei especial; todavia não trará nenhum

grande avanço, pois, enfrenta a questão de forma tímida e em alguns pontos pode

vir a precarizar as condições de trabalho dos operários. Não obstante, a essas

considerações, os defensores dessa forma de trabalho acreditam que a terceirização

poderá criar novos empregos.

Na sequência, destacou-se o cooperativismo de trabalho, já regulamentado

pela Lei 12.690/12; que é uma forma de prestação de serviços, que permite ao

trabalhador gerir sua força de trabalho, e em alguns casos poderá deter os meios de

produção necessários para o desenvolvimento de suas atividades.

As cooperativas de trabalho têm uma importante função social, isso porque

são instrumentos efetivos para a manutenção dos direitos sociais; além de

propiciarem, não o pleno emprego, mas a plena possibilidade de o trabalhador

exercer sua profissão de maneira digna.

O ramo trabalho, do cooperativismo, é uma importante ferramenta na

proteção dos direitos sociais coletivos, visto que possibilita a inclusão social; a

erradicação da pobreza; e a diminuição da desigualdade regional deste país.

Para o trabalhador, a grande vantagem em se tornar um cooperado é a

autonomia que passa a ter, deixa de ser um empregado, e passa a ser dono do seu

próprio negócio; passa a interagir na comunidade local, auxiliando-a na solução de

seus problemas. Essa forma de trabalho tem a possibilidade de resgatar a cidadania

e a dignidade dos seus membros.

No entanto, o cooperativismo do trabalho brasileiro surgiu de maneira

desvirtuada, gerando graves problemas ao burlar a legislação laboral. Muito embora,

novas cooperativas, comprometidas com os princípios do cooperativismo tenham

sido formadas e carregam consigo o incômodo olhar de desconfiança dos órgãos

públicos e do judiciário.

E, assim, para suprir a lacuna deixada pelo cooperativismo trabalhista; o

Ministério Público do Trabalho colaborou com a criação dos consórcios de

empregadores rurais. Hoje, existem consórcios de empregadores urbanos; de

empregadores domésticos.

Por tudo o que foi exposto, a questão inicial, que era a de discorrer sobre

formas alternativas de trabalho teria chegado ao fim.

Contudo, ao final conclui-se que no Brasil atual o índice de desemprego é

perigosamente elevado e que a criação de novas vagas de trabalho são

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necessárias. Para que se atinja tal objetivo, as formas alternativas de trabalho serão

fomentadas pelo poder público. Contudo, os direitos sociais atuais, se flexibilizados,

prejudicarão a classe trabalhadora.

Frisa-se ainda que o excessivo regramento da relação laboral, amparado na

isonomia, faz com que o trabalhador permaneça em um estado de servidão

permanente.

Por derradeiro, tem-se a convicção de que o trabalho somente será valorado

se o trabalhador conquistar sua liberdade e o fará por meio do associativismo.

Permite-se aqui repetir a citação de Lord Acton: “A melhor oportunidade que o

mundo já teve foi desperdiçada porque a obsessão pela igualdade frustrou as

esperanças de liberdade”.

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