CRISIS Y CAMBIOS ESTRUCTURALES EN LAS ECONOMÍAS CAPITALISTAS DESARROLLADAS TEMA 12.
DISSERTAÇÃO DE MESTRADO¡udia... · 2017-02-23 · conquistas à classe trabalhadora e onerou a...
Transcript of DISSERTAÇÃO DE MESTRADO¡udia... · 2017-02-23 · conquistas à classe trabalhadora e onerou a...
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
FORMAS ALTERNATIVAS DE TRABALHO DIANTE DA
CRISE ECONÔMICA NO BRASIL ATUAL
DISSERTAÇÃO DE MESTRADO
CLÁUDIA SIMONE GONÇALVES
PUC - SP
2016
CLÁUDIA SIMONE GONÇALVES
FORMAS ALTERNATIVAS DE TRABALHO DIANTE DA CRISE ECONÔMICA NO
BRASIL ATUAL
Dissertação apresentada à Pontifícia
Universidade Católica - SP, como parte das
exigências do Programa de Pós-Graduação,
área de concentração em Direito do
Trabalho, para a obtenção do título de
Mestre.
Professora Doutora Suely Ester Gitelman
Orientadora
PUC – SP
2016
Ficha Catalográfica
Gonçalves, Cláudia Simone.
Formas alternativas de trabalho diante da crise econômica no Brasil atual. Cláudia
Simone Gonçalves. São Paulo, 2016.
Total de folhas: 86
Orientadora: Doutora Suely Ester Gitelman
Dissertação de mestrado – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2016.
1 – Direito do Trabalho. 2 – Terceirização. 3 – Associativismo. 4 – Consórcio de Empre-
gadores. – Cooperativa. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Banca Examinadora
________________________________________________
________________________________________________
________________________________________________
À Antônia Ferreira Alves Altieri, amada tia em quem me espelhei por toda uma vida.
A Deus que é meu Condutor e minha Vida.
À minha filha Helena que me apoiou e me motivou nas horas mais difíceis.
Aos meus pais João e Therezinha por terem me ensinado as primeiras letras.
PUC – SP
2016
SUMÁRIO
RESUMO i ABSTRACT ii
INTRODUÇÃO 01
1. PRINCÍPIOS. 03
1.1. Comentários Iniciais. 03
1.2. Boa-Fé. 05
1.3. Isonomia 08
2. DIREITOS SOCIAIS. 13
2.1. Comentários Iniciais. 13
2.2. Evolução Histórica. 14
2.3 Direitos Sociais no Brasil. 19
3. ESTADO NEOLIBERAL. 25
3.1. Estado Social . 25
3.2. Estado Neoliberal 29
4 FORMAS ALTERNATIVAS DE TRABALHO 33
4.1. Terceirização 33
4.2. Associativismo – Cooperativismo 38
4.3. Consórcio de Empregadores 66
5. CONCLUSÃO 79
REFERÊNCIAS 82
i
RESUMO
A crise socioeconômica que assola o Brasil é um vetor de desigualdade social e de
precarização da dignidade e da cidadania do trabalhador. A população sofre com altos
tributos e o Estado, por sua vez, realiza políticas públicas precárias e insuficientes. Como
contraprestação da receita arrecadada, a população não usufrui de direitos básicos, tais
como: saúde, segurança pública, educação e saneamento básico. Além da ausência de
políticas públicas adequadas, outro problema, oriundo da recessão econômica é a
supressão de postos de trabalho. O fenômeno socioeconômico atual afeta diretamente
setores da indústria, do comércio e de serviços, e que de forma direta mitiga a
arrecadação pública. Como que envolta num círculo vicioso, a recessão gera o
recrudescimento do mercado de trabalho, ocasionando a diminuição da receita pública, o
que leva à falta de investimentos públicos em setores essenciais, que por sua vez
acarreta o agravamento da crise social; a sociedade brasileira necessita de caminhos
alternativos de trabalho, geração de renda e produção. Diante desse cenário e
sensibilizados com o crescente aumento do índice de desemprego, indaga-se se seria
possível a expansão das formas alternativas de trabalho e geração de renda? Como
preservar os direitos sociais? Direciona-se esta pesquisa na terceirização; no consórcio
de empregadores e no associativismo, em especial, no cooperativismo de trabalho. Pelo
método argumentativo dedutivo, conclui-se que a valorização do trabalho e da geração de
renda é preponderante para que os trabalhadores resgatem sua dignidade.
ii
ABSTRATC
The economic crisis that is ravaging the Brazil is a vector of social inequality and
precariousness of dignity and citizenship. The population suffers from high taxes and the
State, in turn, carries out precarious and insufficient public policies. As consideration of the
proceeds, the population doesn’t enjoy basic rights such as health, public safety,
education and basic sanitation. In addition to the absence of appropriate public policies,
another problem, from the economic recession is the elimination of jobs. The current
socio-economic phenomenon directly affects sectors of industry, commerce and services,
and that directly mitigate public tax collections. As if wrapped in a vicious circle, the
recession raises the upsurge of the labour market, leading to a reduction in public
revenue, which leads to lack of public investment in essential sectors, which in turn causes
the worsening of the social crisis; brazilian society requires alternate routes to work,
income generation and production. Given this scenario, and sensitized with the growing
increase in unemployment, we inquired whether it would be possible the expansion of
alternative forms of work and income generation? How to preserve social rights? We direct
our research on outsourcing; in the employers' consortium and the Association, in
particular in the labour cooperatives. Using argumentative deductive method, we conclude
that the appreciation of the work and income generation is important for workers to rescue
his dignity.
1
INTRODUÇÃO
O tema desta dissertação pretende avaliar se as formas alternativas de
trabalho, constantes no ordenamento jurídico brasileiro, poderiam contribuir, ou não,
com a diminuição do índice de desemprego atual. O desemprego no Brasil
corresponde a 10,2%, segundo o IBGE, sendo a maior taxa desde 2012. Isso
corresponde a 10,4 milhões de brasileiros sem emprego com carteira assinada, e o
excesso de obreiros sem trabalho impacta diretamente na crise social.
Amparados pela legislação trabalhista, os obreiros exercem suas atividades
profissionais de forma digna. Contudo, essas mesmas normas, em momento de
crise econômica, impedem a geração de novos postos de trabalho. Paradoxalmente,
se por um lado o trabalhador está protegido pelo ordenamento jurídico, o trabalho,
como atividade profissional geradora de renda, está ameaçado pela paralisação da
economia nacional.
Entende-se que o trabalho é fator de inclusão social e, por essa razão, é a
única ferramenta eficaz no combate à pobreza. A ausência de postos de trabalho
oprime a sociedade brasileira, levando à expansão da crise social. Por esses
motivos, decidiu-se investigar se efetivamente é possível a expansão das formas
alternativas de trabalho, hoje, que são a terceirização, o consórcio de empregadores
e as cooperativas de trabalho sem ofensa à legislação trabalhista e à Constituição
Federal de 1988.
O presente estudo é composto de cinco capítulos e uma conclusão. O
primeiro capítulo destaca os princípios trabalhistas, incluindo-se o princípio da boa-fé
e o princípio da isonomia, entre outros. Para verificar a validade social das formas
alternativas de trabalho será oportuno recordar os princípios que norteiam o direito
trabalhista e o imperioso acolhimento do princípio da boa-fé contratual.
Superado o aspecto principiológico, os capítulos segundo e terceiro
apresentam os direitos sociais, sua definição e evolução histórica e o declínio do
“estado do bem-estar”, a partir da década de 1980. A teoria “keynesiana” viveu sua
época de ouro no período pós-guerra Primeira Guerra; o Estado garantiu diversas
conquistas à classe trabalhadora e onerou a assistência social. Na década de 1980,
as nações capitalistas, em especial a Inglaterra e os Estados Unidos da América,
apresentavam um Estado inchado, que não mais poderia custear os gastos com o
Estado social, o que levou ao ressurgimento do Liberalismo, agora denominado de
2
“neoliberalismo”.
Com o retorno da política econômica de Adam Smith, as metas como as de
pleno emprego foram abandonadas. Os autores liberais defenderam a tese de que a
recessão econômica era proveniente do alto custo para a manutenção dos direitos
sociais. Com o Estado social em xeque cresceu o movimento associativista que teve
por finalidade suprimir as lacunas deixadas pelo Estado na administração dos
serviços públicos, e com isso o terceiro setor passou a ter destaque no cenário
econômico por meio das Organizações não Governamentais, Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, Sociedades Cooperativas, dentre outras.
Entendidos os avanços e retrocessos dos direitos sociais, no capítulo quarto,
serão elencadas algumas formas de trabalho já conhecidas em nossa sociedade,
que poderiam ser alargadas, objetivando a criação de novos postos de trabalho.
Dentre outras elegeu-se a terceirização, o associativismo com ênfase no
cooperativismo e o consórcio de empregadores.
Esta dissertação pretende contribuir para o conhecimento jurídico social das
formas alternativas de trabalho sob uma abordagem que priorizará o trabalho.
Verificou-se que é somente por meio dele que as desigualdades regionais serão
suprimidas, a pobreza será erradicada e a dignidade e a cidadania serão
preservadas.
“No suor do teu rosto comerás o teu pão.”
(Gênesis 3-19).
3
1 PRINCÍPIOS
Comentários Iniciais
Em toda ciência existe o aspecto principiológico, com o direito do trabalho e
os direitos sociais, não é diferente. Para se confirmar se as formas de trabalho
alternativas ferem ou não os princípios dos mandamentos trabalhistas; faz-se
necessária a abordagem principiológica.
Sérgio Pinto Martins conceitua princípios como sendo “as proposições
básicas que fundamentam as ciências. Para o Direito, o princípio é seu fundamento,
a base que irá informar e inspirar as normas jurídicas”. 1
Por sua vez, Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que:
[...] o primeiro passo na consecução de uma regulação, passo ao qual
devem seguir-se outros. O princípio alberga uma diretriz ou norte
magnético, muito mais abrangente que uma simples regra; além de
estabelecer certas limitações, fornece diretrizes que embasam uma ciência
e visam à sua correta compreensão e interpretação. Violar um princípio é
muito mais grave do que violar uma regra. A não observância de um
princípio implica ofensa não apenas a específico mandamento obrigatório,
mas a todo o sistema de comandos. 2
Os princípios norteiam a maneira pela qual as leis deverão ser interpretadas,
ou seja, a correta interpretação das normas dará segurança jurídica à sociedade.
Nesse sentido, destaca-se a ponderação de Alice Monteiro de Barros, que ressalta
que o fato gerador do princípio “é a convicção social da época, que vai influir na
elaboração da Constituição. Esses princípios entram para preencher a vaguidade
das normas, e não como um Direito supraconstitucional”. 3
Os princípios trabalhistas, indubitavelmente, garantem ao trabalhador
equilíbrio na relação laboral; são vetores que consagram o princípio da isonomia.
1 Direito do trabalho. 25ª ed. São Paulo: Atlas 2009, p. 58. 2 Curso de direito administrativo. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 573. 3 Curso de direito do trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTR, 2009, p. 173.
4
Todavia, não pode o intérprete dos mandamentos trabalhistas afastar-se dos
fundamentos constitucionais como: a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
O texto constitucional tem por objetivo principal: (I) a construção de uma
sociedade livre, justa e solidária; (II) a erradicação da pobreza; (III) a redução das
desigualdades sociais e regionais; (IV) a promoção do bem comum.
Nas palavras de Ana Lopes:
Ao elencar tais princípios, como fundamentos da República, é inequívoco
que a própria Constituição considerou-os como elementos estruturantes da
ordem constitucional, de forma que compõem diretamente o pano de fundo
em função do qual todos os demais direitos e princípios serão interpretados.
Daí porque a dignidade da pessoa humana, e dos demais princípios
fundamentais, apresenta uma importância paradigmática, impondo uma
releitura de todo texto constitucional a partir do sentido que é inerente ao
paradigma, inclusive no que se refere a dispositivos que já estavam
presentes em outras Constituições.4
Pois bem, ao pensarmos no trabalho, e no trabalhador, levam-se em conta os
fundamentos republicanos constitucionais, pois, a erradicação da pobreza e a
redução da desigualdade social caminham de mãos dadas com o trabalho e com a
geração de renda.
[...] o Estado democrático de direito representa um novo paradigma em face
do qual os princípios constitucionais e os direitos fundamentais são
contextualizados e recebem uma nova leitura. Daí a importância que deve
ser atribuída aos arts. 1º e 3º da Constituição, especialmente no que
mostram os compromissos com a dignidade da pessoa humana, com a
construção de uma sociedade livre, justa e solidária e com a erradicação da
pobreza e da miséria. 5
É necessário indagar se os princípios: (I) da indisponibilidade dos direitos
trabalhistas; (II) da intangibilidade contratual objetiva; (III) da primazia da realidade
sobre a forma; são normas protetivas ou restritivas à erradicação da pobreza e ao
4 LOPES, Ana Frazão Azevedo. A função social da empresa na Constituição de 1988, p. 224. 5 LOPES, Ana. Obra citada, p. 236.
5
exercício pleno da cidadania?
A vedação de se inovar na forma e no conteúdo dos contratos de trabalho
objetiva proteger o trabalhado diante da força do capital. No entanto, por exemplo, o
Código do Consumidor enfrenta problema similar; na relação de consumo, as partes
são desiguais, contudo, as diferenças são estabilizadas por meio da legislação. A
relação de consumo, utilizada como hipótese exemplificadora, lastreia-se no
exercício da boa-fé. Em outras palavras, caso o contrato de consumo não seja
cumprido, a cláusula penal, assim como a legislação, reestabelecerão a segurança
jurídica.
Indaga-se: na relação laborativa, o princípio da boa-fé poderia ser exercido
com a mesma liberdade, como é nos contratos civis? Entende-se que a resposta
será negativa se considerar o viés rígido da norma trabalhista; tais direitos são
irrenunciáveis, e por esta razão intransigíveis.
Agora se indaga, haveria a possibilidade de negociação nos contratos relativa
às formas alternativas de trabalho?
Para responder a estas questões, no próximo item serão abordados alguns
aspectos relativos à boa-fé.
1.1 Boa-Fé
Se por um lado, o princípio da primazia da realidade baliza a relação laboral,
o princípio da boa-fé contratual poderia dar seus passos iniciais nessa seara.
Entende-se que esses dois princípios, ao serem sopesados, acabam por se
unirem, criando uma zona limítrofe, onde suas abrangências são verificadas de
maneira intrínseca, levando a uma composição harmônica de senso de justiça. Não
há que se falar em contrato sem que haja a boa-fé; não há que se falar em
sociedade sem que nela exista a boa-fé.
Para tratar deste tema foram escolhidos os apontamentos de Camilla de
Jesus Mello Gonçalves6; que destaca a moral como conteúdo necessário à
existência da boa-fé: “Diante dessas lições, identifica-se o conteúdo moral da boa-fé,
pois a verdade e a não contradição consigo mesmo e com os outros – que
6 GONÇALVES, Camila de Jesus Mello. Princípio da Boa-fé, 2008.
6
correspondem aos caminhos ditados pela razão orientada para o bem, segundo
Kant – compõem a boa-fé”.
Depreende-se, portanto, que a boa-fé está diretamente relacionada com a
verdade e com a retidão de caráter, não havendo, portanto, lugar para a existência
da ilicitude; do dolo; da fraude.
Nas relações humanas, dentre elas, as laborais, vez ou outra, depara-se com
situações controvertidas que afetam as questões morais relativas à boa-fé, melhor
dizendo, em alguns casos será vivenciada a ilicitude. Nas relações trabalhistas é o
princípio da primazia da realidade que enfrentará a questão; exemplificando: na
hipótese de os documentos trazidos ao processo não espelharem a verdade
processual, o julgador afastará a prova documental e lastrear-se-á, por hipótese, no
depoimento testemunhal; que trouxe fatos antagônicos aos trazidos pelos
documentos apresentados.
A boa-fé traz consigo questões a ela antagônicas: a imprevisibilidade e a
irreversibilidade. Neste exemplo, a divergência entre o documento e o depoimento
nada mais é que a manifestação da imprevisibilidade.
Diante da irreversibilidade e da imprevisibilidade, seria necessário adotar a
premissa de que não é possível se fiar na boa-fé? Contudo, sem a boa-fé não
haverá vida possível em sociedade, o que fazer então? Restam dois caminhos: ou
se rejeita indistintamente a aplicação do princípio da boa-fé; ou se enfrenta a
insegurança e a imprevisibilidade advindas desse princípio.
Hannah Arendt 7 optou por enfrentar a questão da insegurança: “ressalta a
importância do convívio para a afirmação da individualidade, e da promessa e do
perdão como opções para lidar com a insegurança provocada pela
imprevisibilidade”.
Arendt traça uma inquietante teoria baseada nas relações humanas, as quais
formam uma teia, em que todos os indivíduos se interlaçam; na medida em que “a”
interage com “b”, tanto “a” quanto “b” necessitam crer que agirão reciprocamente
movidos pela boa-fé. Se “a” ou “b” tiverem dúvidas sobre a conduta um do outro, a
convivência será impossível.
“Assim, cada ação corresponde a um novo início, que incide sobre uma teia
de relações já existentes, nela imprimindo consequências imediatas”. É inquietante,
7. ARENDT, Hannah. A condição humana, p. 196-197, citada por Gonçalves Mello, p. 25.
7
pois, a existência desta teia “como inúmeras vontades e intenções conflitantes,
dificulta que as ações atinjam seus objetivos”. 8
O aspecto ilimitado da ação tem na boa-fé um “facilitador”, porque “institui um
parâmetro ético de conduta, prescreve comportamentos retos e leais que prestigiem
a confiança, atenuando, assim, a insegurança inerente à inexistência de limites para
a ação”. 9
Como já foi dito anteriormente, na relação laboral, a imprevisibilidade da ação
do homem se faz presente. Devido ao caráter protetivo existente neste tipo de
relação, a irreversibilidade e a dinâmica das ações humanas não são enfrentadas.
Optou-se no Brasil por uma legislação rígida. As partes, empregado e empregador,
não podem negociar com plena liberdade, antes, devem se ater aos limites impostos
pelos mandamentos trabalhistas.
Arendt observa que “a resposta do homem a essa realidade é se afastar da
esfera dos negócios humanos, por não ser capaz de suportar o ônus da
irreversibilidade e da imprevisibilidade do processo da ação desvalorizando a
liberdade, que pode tornar o agente, vítima de si mesmo” 10. Para Hannah, o perdão
é o remédio para superar a irreversibilidade; por sua vez, a faculdade de prometer e
cumprir a promessa feita são a solução para a imprevisibilidade.
O imprevisível ocorre em momento posterior ao pacto negocial, as cláusulas
penais ou as sanções, previstas no direito comum, devem solucionar eventuais
problemas, contudo, a irreversibilidade não apresenta solução objetiva e por essa
razão será superada por valores morais.
Percorreu-se esse caminho para se chegar ao princípio da boa-fé contratual.
No direito do trabalho, o contrato encontra sua previsão legal no artigo 442 e
seguintes da legislação consolidada. Diz o texto legislativo que o “contrato individual
de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”.
Nota-se que a teia das inter-relações humanas também faz parte das relações
trabalhistas; exteriorizando-se por meio do contrato de trabalho.
Os fatores inquietantes da imprevisibilidade e da irreversibilidade são tratados
e superados pelo texto legislativo, pela jurisprudência, pelas Súmulas, pelos
precedentes. Contudo, no pacto laboral, as partes encontram formas rígidas de
8 Idem, p. 25. 9 Idem, p. 26. 10 Idem, p.32.
8
composição, a legislação não permite inovações. A legislação trabalhista se baliza
no entendimento de que o empregado se investe da hipossuficiente e o empregador
é investido da força do capital. Notadamente a visão marxista rege o pensamento
dos estudiosos das questões trabalhistas.
A opção pela rigidez afasta do trabalhador e da empresa outro princípio
fundamental, a liberdade.
Para Arendt, a liberdade de contratar é diretamente proporcional à liberdade
individual. A liberdade, por seu turno, é inversamente proporcional à segurança. Ter
liberdade significa correr riscos, aprender com eles e superá-los; significa ter
consciência que existirão fatos imprevisíveis e fatos irreversíveis.
Por exemplo, no direito comum, além da legislação civil, os contratos, por
meio das cláusulas penais, equilibram a relação entre os contratantes. Contudo, o
pacto laboral, mesmo ancorado nas normas trabalhistas, a liberdade de contratar é
tolhida pelo princípio da irrenunciabilidade.
Para ilustrar cita-se o parágrafo único do artigo 190 do Código de Processo
Civil; esse artigo permite que as partes estipulem as regras processuais que
adotarão, no caso de controvérsia; para exercerem esse direito, as partes deverão
ser plenamente capazes, além de os direitos litigados admitirem a autocomposição11.
O parágrafo único do artigo 190 do CPC não foi recepcionado pela legislação
trabalhista.
Na relação celetista, os direitos do obreiro são intransigíveis, sendo correta a
não aplicação do parágrafo único do artigo 190 do NCPC. Entretanto, nos contratos
entre tomador de serviços e profissional autônomo, poderia se valer dessa norma
processual civil? Para responder a esta questão, deve-se levar em conta o princípio
da isonomia.
1.2 Isonomia
Sobre o princípio da isonomia optou-se pelas considerações do Professor
11 Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
9
Doutor Celso Antônio Bandeira de Mello12.
O princípio da isonomia “não se restringe a nivelar os cidadãos diante da
norma posta. O destinatário desse princípio é o legislador, este deve lembrar-se de
que a própria lei não pode ser editada em desconformidade com a isonomia”.
[...] o seu destinatário é, precisamente, o legislador e, em consequência, a
legislação; por mais discricionários que possam ser critérios da politica
legislativa, encontra no princípio da igualdade a primeira e mais fundamental
de suas limitações.
Para esse autor, a lei não é fonte de privilégios:
A Lei não pode ser fontes de privilégios, mas instrumento regulador da vida
social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos. Esse é o
conteúdo político-ideológico absorvido pelo princípio da isonomia e
jurisdicizado pelos textos constitucionais em geral, ou de todo modo
assimilado pelos sistemas normativos vigentes 13.
Ainda, segundo Bandeira de Mello, o princípio da isonomia pretende impedir
que a lei nova, em vez de equiparar os cidadãos, crie benesses para um grupo
determinado, em prejuízo do bem comum, assim a isonomia não serve para:
I – A norma singulariza atual e definitivamente um destinatário determinado,
ao invés de abranger uma categoria de pessoas ou uma pessoa futura e
indeterminada.
II – A norma adota como critério discriminador, para fins de diferenciação de
regimes, elemento não residente nos fatos, situações ou pessoas por tal
modo desequiparadas. É o que ocorre quando pretende tomar o fator
“tempo” – que não descansa no objeto – como critério diferencial.
III – A norma atribui tratamentos jurídicos diferentes em atenção a fator de
discrimen adotado que, entretanto, não guarda relação de pertinência lógica
com a disparidade de regimes outorgado.
IV – A norma supõe relação de pertinência lógica existente em abstrato,
mas o discrimen estabelecido conduz a efeitos contrapostos ou de qualquer
modo dissonantes dos interesses prestigiados constitucionalmente.
12 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012. 13 Obra citada, p.10.
10
V – A interpretação da norma extrai dela distinções, discrimens,
desequiparações que não foram professadamente assumidos por ela de
modo claro, ainda que por via implícita14.
Em síntese, a isonomia não permite que sejam criadas normas que protejam
um determinado grupo ou um indivíduo específico.
Com efeito, a igualdade é princípio que visa a duplo objetivo, a saber: de um
lado propiciar garantia individual (não é sem razão que se acha insculpido
em artigo subordinado à rubrica constitucional “Dos Direitos e Garantias
Fundamentais”) contra perseguições e, de outro, tolher favoritismos15.
Tanto nas normas de direito material, quando nas normas de direito
processual do trabalho, a isonomia é utilizada para que grupos de trabalhadores não
sejam discriminados diante dos demais obreiros.
Dessa forma, acertadamente, o legislador trabalhista editou normas laborais
protetivas, visando à não discriminação de grupos sociais e de formas de trabalho,
tais como: trabalhadores urbanos e rurais; mercado de trabalho da mulher;
discriminação, do obreiro, por motivo de sexo, idade, estado civil, cor; deficientes
físicos; trabalho manual, técnico e intelectual; discriminação para a admissão no
emprego; trabalhador com vínculo permanente e trabalhador avulso; empregado
comum e empregado em domicílio; dentre outros.
De outro modo, pode-se dizer que tanto o contrato de trabalho quanto o
contrato de consumo apresentam certa semelhança, ambos são protegidos pela
legislação, de modo a resguardar os direitos da parte contratante hipossuficiente.
Quanto à relação de consumo, cita-se Guilherme Fernandes Neto16, que em
recente artigo citou F. H. Hayek.
Assim que o estado assume a tarefa de planejar toda a vida econômica, o
problema da posição dos diferentes indivíduos e grupos torna-se
inevitavelmente a questão política predominante. Como só o poder
coercitivo do estado decidirá a quem cabe isto ou aquilo, o único poder
efetivo e desejável será a participação no exercício desse mesmo poder.
14 Obra citada, p. 47-48. 15 Obra citada, p. 23. 16 FERNANDES NETO, Guilherme. Os efeitos imprevisíveis da excessiva intervenção estatal. São Paulo: Revista do Advogado n. 130, 2016.
11
Não haverá questão econômica ou social que não seja também uma
questão política, no sentido de que a sua solução dependerá
exclusivamente de quem manejar o poder coercitivo, daqueles cujas ideias
estiverem predominando17.
A Lei 8.078/1990 consolidou o princípio da isonomia; que na afirmação
aristotélica é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
Contudo, com o afã de proteger os consumidores, o Estado permitiu alguns
excessos; como exemplo Fernandes Neto citou a regulamentação dos planos de
saúde em grupo versus os planos individuais. Dessa forma, com o intuito de
resguardar o poder aquisitivo dos beneficiários dos planos individuais, a ANS –
Agência Nacional de Saúde; regularizou tais planos e, como consequência, as
empresas fornecedoras desses serviços inibiram a venda dos planos individuais e
ampliaram a venda dos planos coletivos; porque são regulamentados com
parcimônia.
Seria correto afirmar que excesso de legislação protetiva pode acarretar
prejuízo ao consumidor?
O Estado brasileiro tem traído o consumidor.
O aparelhamento das agências reguladoras, o viés ideológico de alguns
dirigentes de órgãos de defesa do consumidor – que ainda acreditam em
socialização progressiva dos meios de produção – e a criação de
dificuldades por parte de setores do Estado para o empreendedorismo, a
título de tutelar o consumidor, vêm causando o efeito oposto.
Se por um lado não podemos permitir que certas corporações fiquem livres
para acordar condutas uniformes, contrárias ao consumidor não se pode
tolerar que o Estado prejudique o consumidor, dificultando a concorrência,
sob o pretexto de tutelá-lo. Estado não gera riqueza e a carestia que se
avizinha em nossa pátria foi estimulada – entre outros motivos – pela
intervenção estatal excessiva, pelo crescimento vertiginoso do Estado, pela
carga tributária escorchante e por desconhecimento de primados básicos da
economia, tais como a curva de Laffer18.
17 O caminho da servidão, p. 117. 18 A curva de Laffer é uma representação teórica da relação entre o valor arrecadado e as alíquotas dos tributos. É utilizada para ilustrar o conceito da "elasticidade da receita tachável". Para se construir a curva, considera-se o valor obtido com as alíquotas de 0% e 100%. Embora, uma alíquota de 0% não traga receita tributária, a hipótese da curva de Laffer afirma que uma alíquota de 100% também não gerará receita, uma vez que não haverá incentivo para o contribuinte criar valor tributável. Se ambas as taxas - 0% e 100% - não geram receitas tributárias, conclui-se que existe uma alíquota na qual se atinja o valor máximo. A curva de Laffer é tipicamente
12
Pois bem, finalizando os aspectos principiológicos, cita-se, por derradeiro, o
da função social da empresa.
As sociedades empresárias geram expressivos postos de trabalhos, nas
localidades em que estão sediadas. Embora, existam autores que entendam que o
capitalismo é uma estrada de curvas acentuadas; no mundo moderno não há outra
forma de produção que ensejasse o desenvolvimento das economias; por essa
razão, acredita-se que a função social da propriedade não deve ser mitigada.
Consequentemente, o princípio da função social da propriedade, cuja
decorrência necessária é a função da empresa, pode ser considerado como
uma forma que a Constituição encontrou de condicionar o exercício da
atividade empresarial à justiça social sem ter que recorrer a nenhum
compromisso previamente determinado, resgatando, de modo amplo, a
solidariedade e a intersubjetividade da liberdade da iniciativa e mostrando a
sua relação com a dignidade da pessoa humana. 19
Os direitos sociais trabalhistas são concedidos de maneira horizontal, ou seja,
a legislação laboral definiu que o tomador de serviços deverá arcar com o custo de
efetivação desses direitos. Diferentemente dos direitos sociais suportados pelo
estado de maneira vertical.
No próximo capítulo, serão abordados o surgimento dos direitos sociais e a
sua evolução histórica.
representada por um gráfico estilizado em parábola, que começa em 0%, eleva-se a um valor máximo, em determinada alíquota intermediária, para depois cair novamente a 0% com uma alíquota de 100%. 19 LOPES, Ana. Obra citada, p. 236.
13
2. DIREITOS SOCIAIS
2.1. Comentários Iniciais
O Brasil, no fim da década de 1980, estava a sair de um sistema de governo
autoritário; nesse período histórico, a sociedade brasileira bradava por uma nova
Constituição; dessa vez com viés social e democrático.
Os brasileiros exigiram, além dos direitos fundamentais, a consagração dos
direitos sociais; queria-se que esses direitos permitissem à sociedade civil viver
dignamente; tais anseios foram recepcionados pela Constituição de 1988.
Devido à consagração desses direitos, a jovem democracia brasileira deixou
de ter um “conteúdo basicamente político-formal”, para se revestir de “um conteúdo
social”.
Todavia, o texto constitucional nasceu quando o Estado do “bem-estar”
estava em declínio.
O retrocesso do Estado social veio a ocorrer porque as nações ocidentais não
mais tinham condições econômicas para garantir a continuidade e a manutenção
das políticas assistenciais. O alargamento dos direitos sociais gerou uma grave crise
econômica mundial; ressuscitando, assim, as teorias do Estado mínimo, ou seja,
ressurge o liberalismo.
Contudo, não se pode imputar aos direitos sociais a culpa exclusiva pela crise
econômica mundial; são eles que permitem aos trabalhadores; aos empresários; à
classe política; aos intelectuais, igualarem-se de forma a usufruírem dos mesmos
direitos, de forma horizontal.
No sistema capitalista, o Estado deve normatizar as relações sociais; para
evitar que a classe trabalhadora seja subjugada, tornando-se refém do poder do
capital.
Para Singer20 há, nas sociedades capitalistas, duas classes sociais; a primeira
é a proprietária ou capitalista, composta por aqueles que detêm as condições
necessárias para satisfazer suas necessidades, sem o exercício de atividade
remunerada; a segunda é a dos trabalhadores, que pretendem satisfazer suas
necessidades através do exercício de alguma atividade remunerada; sendo estes os
20 PINSKY, 2003, p. 191:263.
14
titulares dos direitos sociais.
Frise-se que a classe trabalhadora é composta pelos assalariados celetistas;
pelos autônomos, que exercem sua atividade profissional com os próprios meios de
produção, de forma individual, ou associada a empresas familiares, ou a sociedades
cooperativas; pelos micros empresários individuais, que possuem uma pequena
estrutura empresária; pelos micros e pequenos empresários que, embora detenham
os meios de produção, trabalham em suas empresas; já os capitalistas não exercem
atividade laborativa.
Os direitos sociais devem amparar a todos os cidadãos, que, embora,
exerçam atividades produtivas, não possuem condições de satisfazer totalmente
suas necessidades.
Nesse contexto, não se pode deixar de considerar o cidadão, que não exerce
atividade produtiva; estes devem ser protegidos pelo Estado, evitando-se, assim,
que essa parcela da população caia na indigência e/ou na criminalidade.
Contudo, o necessário apoio estatal deverá ser por prazo determinado; os
benefícios de transferência de renda não podem se perpetuar.
Desse modo, o Estado deverá possibilitar a requalificação do cidadão
assistido, por meio de políticas públicas, e em parceria com a iniciativa privada, com
vista no desenvolvimento das localidades nas quais a população assistida está
localizada, e ali gerar novos postos de trabalho.
A história da humanidade ensina que as questões políticas e as questões
macroeconômicas interferem diretamente na ampliação ou na redução dos direitos
sociais; motivo pelo qual inclui-se no item 2.2 um retrospecto sobre o surgimento e a
evolução dos direitos sociais no mundo, e no item 2.3, a evolução histórica desses
direitos no Brasil.
2.2. Evolução Histórica
Há que se falar em direitos fundamentais a partir da limitação do poder
absoluto do Estado, que vigorou nas monarquias despóticas.
No período absolutista, os súditos eram detentores de obrigações para com o
monarca. A Igreja Católica, como ente político; deu sustentação “divina” ao poder
real. Antagonicamente aos dogmas do cristianismo primitivo, em que todos são
iguais e foram criados à semelhança de Deus; o Clero propagava a natureza divina
15
do monarca, o qual concentrava em si todos os poderes: legislativo; executivo e
judiciário.
O poder absoluto real viveu certa instabilidade, porque oprimia a todos; assim,
no século XIII, os nobres ingleses pressionaram o Rei João Sem-Terra para que ele
diminuísse a carga tributária. Devido à instabilidade política, o regente cedeu, em
parte, aos requerimentos da nobreza. Então, foram realizados acordos por meio de
cartas, que foram firmadas entre o regente, e os nobres; nas quais, estes últimos,
declararam obediência ao Rei, e receberam alguns direitos. Como exemplo, cita-se a
Magna Carta Libertatum de 1215.
Não obstante, existissem tentativas de negociação, a mão do monarca era
pesada, e a todos oprimia. No século XVIII, a estrutura política e social do
absolutismo não resistiu à revolução intelectual do Iluminismo; a qual também
objetivou a formação de um Estado justo. Consequentemente, os direitos
fundamentais tiveram grande avanço.
A declaração de independência americana de 1776 consagrou o direito à
vida, à liberdade e à felicidade. Em 1787, a fim de elaborar a Constituição dos
Estados Unidos da América, convocou-se a Convenção de Filadélfia; com viés
conservador, que influenciou decisivamente o teor do texto constitucional norte-
americano, razão pela qual os direitos previstos na declaração de independência
não foram contemplados na Constituição; o que somente ocorreu com a emenda ao
texto constitucional conhecida como Bill of Rights.
Nessa emenda ficou definido que o governo federal seria o guardião do direito
à liberdade de expressão; do direito à imprensa; do direito a culto; do direito à
petição; dos direitos à reunião; do direito a um julgamento justo.
Em território francês, o ano de 1789 marcou o início do movimento
revolucionário, que culminou com a Revolução Francesa. A situação social era de
infinita pobreza, culminando com a queda da Monarquia. No fim de agosto de 1789
aprovou-se a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão; com clara
inspiração na Declaração da Independência dos Estados Unidos da América.
Assim, a opressão, havida no período monárquico absolutista, fez com que o
pensamento liberal apresentasse um forte apego à positivação das leis. Os
governantes deveriam estar adstritos e submissos à legislação.
O caráter social da Constituição de 1791, a primeira constituição escrita na
França; delegou ao Estado várias obrigações sociais, tais como: a criação da
16
assistência pública, que deveria zelar pelas crianças abandonadas; o dever de
proteção aos pobres e aos enfermos; a obrigação de prover trabalhos aos
desempregados; e o dever de garantir ensino gratuito a todo cidadão. A Constituição
de 1793, por sua vez, assegurou à população o direito ao socorro público à
população carente; e a mendicância deixou de ser crime.
A economia desse período adotou a ordem do Estado liberal. A liberdade de
mercado seria suficiente para a criação de novos postos de trabalho; diziam os
liberais que o desemprego era voluntário, e que o trabalhador opta pelo desemprego
quando se opõe a aceitar o valor dos salários oferecidos pelo mercado. Essa
insubordinação era considerada como crime de vadiagem; saliente-se que as leis
quanto à mendicância eram severas.
Na Inglaterra, durante o período da Revolução Industrial, a crise social
cresceu; as condições de trabalho eram miseráveis. Devido às dificuldades, os
trabalhadores formaram organizações coletivas, que lutavam por condições dignas
de vida; essas organizações foram reprimidas pelo Estado.
Os trabalhadores viviam uma verdadeira tragédia humana. O que despertou
em vários pensadores ideais de igualdade entre os homens; dentre eles destaca-se
Robert Owen, que em sua fábrica eliminou o trabalho infantil; criou escolas para os
filhos dos operários; forneceu moradias decentes para os obreiros e seus familiares.
Owen quis implantar suas propostas em toda Inglaterra. Em 1815, dirigiu-se a
Londres para fazer aprovar uma nova lei fabril, que humanizaria as relações de
trabalho. Essa lei, que não foi aprovada; pretendia assegurar: o fim do trabalho das
crianças menores de 10 anos; a limitação da jornada de trabalho para 10 horas e
meia; a concessão de horário para descanso e refeição.
Com o final das guerras napoleônicas, a crise social era grave e o
desemprego alarmante. Owen sugeriu, na Câmara dos Comuns, um plano para pôr
fim à crise social. Segundo ele, o amparo assistencial do contingente de
desempregados onerava o erário público, desequilibrando as contas públicas.
Assim, como forma de solução para a questão econômico-social, sugeriu que: o
Estado deveria comprar terras e assentar, no campo, os desempregados; caberia,
ainda, ao Estado o dever de fornecer os meios de produção necessários para que os
assentados pudessem produzir. Ao final, o Estado seria ressarcido pelo investimento
pelo fruto da produção campesina; permitindo o reequilíbrio do orçamento público. O
plano de Owen não foi aprovado.
17
Os problemas sociais permaneceram e, em 1819, uma nova Lei fabril foi
aprovada, esta lei tratou somente da indústria algodoeira, fixou a idade mínima para
o exercício profissional de 9 anos; limitou a jornada de trabalho para 12 horas.
Salienta-se que as primeiras leis fabris foram “os primeiros direitos sociais
legalmente conquistados na era do capitalismo industrial.”21. Tais leis limitaram a
liberdade de contratar; protegeram a integridade física e mental dos trabalhadores.
Não obstante, as idas e vindas dos direitos sociais, grande parte dos
trabalhadores dependia das fábricas.
Essa dependência contribuiu para a permanência da exploração dos
trabalhadores, motivo pelo qual o ideal associativista ganhou adeptos da classe
operária.
Assim, os trabalhadores queriam, por intermédio dos sindicatos, que a ordem
econômica liberal fosse substituída pelo associativismo cooperativista. Na visão
desses obreiros, as cooperativas, ao lado dos sindicatos, seriam a única forma de
defesa da classe operária.
A crise política e social prosseguiu ascendentemente.
Na Inglaterra, em 1833, outra lei fabril foi aprovada, contudo, o trabalho
infantil persistiu; as crianças de até 13 anos deveriam trabalhar 8 horas, e os jovens
de até 18 anos trabalhariam até 12 horas diárias.
As novas leis eram desumanas, motivo pelo qual os trabalhadores
fortaleceram os sindicatos; estes se organizaram em federações; e as federações
em confederações; destas uniões criou-se a Grande União Nacional de Ofício,
primeira central sindical da história, liderada por Owen. Seu objetivo era o de em
cinco anos “tomar” as indústrias transformando-as em cooperativas, geridas e
administradas pelos operários.
O objetivo da Grande União Nacional de Ofício contou com o apoio operário;
os sindicatos promoveram diversas greves com o intuito de implantar o ideal
associativista.
Por sua vez, os capitalistas, também organizados, rebateram as greves
operárias com a paralisação das fábricas, o que ficou conhecido como lochout.
Assim, as fábricas somente reabriam suas portas, quando os operários assinavam
termos nos quais renunciavam ao direito de greve.
21 PINSKY, 2003, p. 222.
18
Em 1834, o movimento operário foi derrotado. A Grande União deixou de
existir.
A derrota operária não fez calar a voz dos trabalhadores, a ideologia socialista
tomou força entre os intelectuais e entre a classe trabalhadora.
Na França, em 1848, os operários se revoltaram com o elevado índice de
desemprego, fazendo com que o Estado a organizasse em oficinas, que deveriam
zelar pelos desempregados.
Na Inglaterra, novas leis foram elaboradas e, em 1842, o trabalho subterrâneo
das mulheres foi proibido. Em 1844, a legislação fabril foi estendida à indústria da
seda, a jornada de trabalho foi limitada para 12 horas para as mulheres e para os
jovens. Em 1847, houve nova redução da jornada de trabalho, que passou a ser de
11 horas e, em 1o de maio de 1848, passou para 10 horas diárias.
Os direitos sociais avançaram e na França criou-se: a arbitragem de conflitos
na indústria, além de organizações beneficentes e de cooperativas de consumo sem
finalidade política. Na Alemanha e na França, houve a redução do trabalho infantil.
Em 1864, os operários ingleses e franceses formaram a Associação
Internacional de Trabalhadores, que teve como objetivo a coordenação da luta pelos
direitos sociais em nível internacional. Nessa associação havia duas vertentes, uma
que desejava lutar por novas conquistas de forma pacífica, por meio da criação de
leis, e a outra que defendia a conquista do poder, a imediata abolição dos Estados.
Karl Marx defendia a conquista dos direitos sociais por meio de alterações
legislativas.
A classe operária estava mais forte e organizada, devido à criação dos
partidos socialistas; dos sindicatos; das cooperativas. O ideal socialista era o de
colocar o direito ao trabalho em primeiro plano, e o direito à propriedade em
segundo. Os trabalhadores entendiam que possuíam o direito de reabrir as fábricas,
que estivessem fechadas, tomando-as para si, para no final, as transformar em
cooperativas.
Por meio de luta, os direitos sociais foram conquistados e tiveram grande
expansão, principalmente após a Primeira Guerra Mundial.
Alguns fatores conduziram à formação das políticas sociais, dos quais
destacam-se: o Pós-Primeira Guerra, que agravou a crise social, a Revolução
Russa, que implantou o comunismo no Leste Europeu.
O liberalismo não poderia responder às novas questões, e assim Keynes
19
difundiu a teoria do bem-estar social, e do pleno emprego, que foi adotada pelas
nações ocidentais. O Estado social perdurou até o fim da década de 1970.
Contudo, na década de 1980, os Estados abdicaram da teoria keynesiana e
implantaram a teoria monetária neoliberal; colocando em xeque os direitos socais.
2.3 Direitos sociais no Brasil
No item anterior verificou-se a evolução dos direitos fundamentais, e dos
direitos sociais, ao longo da história mundial. No Brasil, a evolução desses direitos
apresenta um viés próprio, devido ao fato de o Brasil ter sido colônia de Portugal, e
pela opção de se utilizar mão de obra escrava. A luta dos trabalhadores inicia-se
com a abolição da escravatura no fim do século XIX.
O Brasil abolicionista alterou significativamente a relação trabalhista. Com o
fim da escravidão, o trabalho passou a ser remunerado; os trabalhadores, agora
livres, deveriam contar com políticas públicas, que lhes garantissem segurança e
dignidade, contudo, isso não ocorreu.
Em 1891, foi proclamada a República, fato que gerou a outorga de uma nova
Constituição, que não prestigiou os direitos sociais.
O direito de associação dos trabalhadores foi um dos primeiros direitos
sociais concedidos à classe operária, o que ocorreu no início do século XX.
No início do século XX, dois decretos reconheceram o direito de associação
da classe trabalhadora, sem qualquer interferência estatal, e sem que
houvesse necessidade de autorização para o seu funcionamento, são os
decretos 979, de 6 de janeiro de 1903, que facultava aos profissionais da
agricultura e da indústria rural a se organizarem em sindicatos para a defesa
de seus interesses e o 1.637, de 5 de janeiro de 1907, que criava os
sindicatos profissionais e sociedades cooperativas. 22
Organizados, os trabalhadores dos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e
Rio Grande do Sul deflagraram, em 1917, uma grande greve, da qual participaram
70 mil operários. O movimento reivindicou melhores condições de trabalho, além de
22 GONÇALVES, Cláudia Simone. Função Social das Cooperativas de Trabalho. V. u. São Paulo: Scortecci, 2014, p. 71.
20
melhores salários. A greve perdurou por uma semana, e os trabalhadores
conquistaram 20% de aumento salarial.
A ascensão do movimento operário no Brasil naqueles anos finais da
década de 1910 relacionava-se diretamente à vitória dos comunistas na
Revolução Russa. Vários grupos operários, no Brasil, e no mundo,
acreditavam que havia chegado o momento de colocar um fim à exploração
capitalista e construir uma nova sociedade. Esse entusiasmo não foi
suficiente para que a revolução se disseminasse. Os anos 20, apesar de
alguns avanços em termos de legislação social; foram difíceis para o
movimento operário, que foi obrigado a enfrentar grandes desafios.23
A abolição da escravatura trouxe mudanças nas formas de produção, e na
característica da mão de obra; os escravos foram substituídos por imigrantes; estes
novos trabalhadores, no entanto, possuíam, em regra, origem europeia; eles
optaram em vir para o Brasil em busca de melhores condições de vida. Todavia, não
foi o que encontraram. A realidade era outra, a de patrões tinham pensamentos
escravistas.
Evidentemente, os imigrantes, que possuíam uma enorme bagagem de lutas
pelos direitos sociais; não se calaram diante da ausência destes, por isso, vários
líderes sindicais eram estrangeiros.
O governo brasileiro, por sua vez, reprimiu a luta operária. A justificativa
governamental era a de que as medidas repressivas eram necessárias, pois, os
líderes dos movimentos operários, que eram anarquistas e estrangeiros, não
representavam o real anseio popular. E assim, em 1921, a Lei de Expulsão de
Estrangeiros foi aprovada, e desse modo os líderes estrangeiros foram expulsos do
solo brasileiro.
Mesmo reprimida, a luta por direitos sociais continuou e, em 1919, o Brasil
aprovou a Lei do Acidente do Trabalho; em 1925, a Lei de Férias; em 1927, o
Código dos Menores, que proibia o trabalho de menores de 14 anos.
Contudo, as concessões de direitos sociais foram, paradoxalmente,
desmobilizadoras, os trabalhadores adquiriram direitos, todavia, aquém de seus
anseios e necessidades.
23 http://cpdoc.fgv.br/producao/dossies/AEraVargas1/anos20/QuestaoSocial/MovimentoOperario
21
Conta a história que os empresários, a fim de mitigarem a interferência estatal
nas questões trabalhistas, propunham emendas legislativas, por meio da Comissão
Especial de Legislação Social; e assim retardavam a aprovação de novas leis com
cunho social. Como exemplo, citam-se as Caixas Assistenciais, que foram
sociedades formadas pelas empresas; que deveriam conceder benefícios na área
previdenciária e de saúde aos empregados. Porém, os empregados, para usufruírem
de tais benefícios, deveriam, necessariamente, estarem empregados. Note que os
benefícios oriundos das Caixas Assistenciais acabaram por esvaziar os movimentos
operários, isso porque os grevistas eram demitidos e perdiam os direitos à
previdência e à saúde.
Nitidamente os empregados ficaram reféns da benemerência do patrão, é
lógico que os empregados associados às tais caixas de assistência não
aderiam às greves gerais fomentadas pelos sindicatos. Esse tipo de
sociedade de ajuda mútua teve expansão rápida, em 1930 perfizeram o
número de 47.
Pode-se concluir que, nas primeiras décadas republicanas, o direito de
participar da vida pública por meio do voto não foi exercido pela imensa
maioria daqueles que, segundo o texto constitucional, estavam aptos a fazê-
lo. Os direitos civis, por sua vez, esbarravam no predomínio do latifúndio e
no poder dos grandes proprietários, que seguiam atuando como senhores
quase que absolutos num país eminentemente rural. O desafio vinha das
principais áreas urbanas, nas quais os trabalhadores exigiam o direito de
organização, manifestação e greve, limites à atuação do capital, melhores
condições de vida e trabalho, ainda que houvesse significativas
divergências em relação à forma de se obter tais demandas.
No final da década de 1910, ficou evidente que a simples violência parecia
incapaz de conter as demandas sociais. A entrada do Estado como
regulador das relações entre capital e trabalho fez-se num contexto
marcado por grande mobilização e foi concomitante à sistemática ofensiva
contra os sindicatos e as principais lideranças operárias. Os industriais, por
sua vez, mostraram sua capacidade de mobilização e pressão política, seja
interferindo decisivamente na feitura e/ou aplicação das leis, seja ignorando-
as. 24
No entanto, por meio do Decreto 1970, de março de 1931; os sindicatos
24.PINSKY, 2003, p.477-478.
22
perderam autonomia política e econômica tornando-se dependentes do Estado.
E, assim, o Brasil caminhou para um estado ditatorial, conhecido como
Estado Novo. E, em 1937, foi outorgada uma nova Constituição; com ela os direitos
políticos foram suprimidos e o Poder Executivo passou a legislar. O Estado ditatorial
proibiu a realização de greves. Por fim, salienta-se que, no final do período Vargas,
em 1943; a Consolidação das Leis do Trabalho foi promulgada.
Note-se que a cidadania não figurava como resultado da luta política, antes
dependia da benemerência do Estado. A proximidade com o poder e a troca
de favores assegurariam muito mais do que as ações de caráter coletivo e
reivindicatório levadas a efeito pela sociedade civil, o ingresso no mundo
dos direitos. 25
E então, em 1946, por meio do governo Dutra, (1946-1950); a democracia foi
parcialmente restabelecida; e novo texto constitucional foi promulgado. A luta dos
trabalhadores, não obstante reprimida, obteve avanços dos quais se destacam: a
fundação das Comissões de Fábricas; e o Pacto da Unidade Intersindical.
O Brasil viveu uma nova guinada histórica. É que, o governo Goulart, (1961-
64); foi permeado por tensões políticas e sociais; as greves foram frequentes.
Diante da instabilidade política, em 2 de abril de 1964, o Vice-presidente do
Senado, Senador Auro de Moura Andrade, declarou vaga a Presidência da
República, e, nesse mesmo dia, o Deputado Paschoal Ranieri Mazzilli ocupou o
cargo de presidente da República.
Sem condições de governar, o então presidente convocou eleições indiretas.
O descontrole político e social foi tão expressivo que Mazzilli optou por chamar a
intervir as Forças Armadas.
Insatisfeitos com a queda do governo Goulart, os comunistas marxistas, por
meio de luta armada; pretenderam realizar um contragolpe. E, assim, diante da
iminência de uma guerra civil, implantou-se mais um governo autoritário e militar. A
tomada do poder pelos militares ficou conhecida como a Revolução de 31 de março
de 1964; ou como o Golpe de 31 de março de 1964.
Mesmo autoritário, o governo em 1966 constituiu o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço; no campo da previdência social, o INPS (Instituto Nacional de
25 PINSKY, 2003, p. 481.
23
Previdência Social), que diferentemente das Caixas de Aposentadoria e Pensão
(CAP), formou um sistema previdenciário único e geral.
O governo transitório e militar terminou em 1985, quando Tancredo Neves foi
eleito indiretamente Presidente da República, contudo, faleceu antes de sua posse e
o Vice-presidente José Sarney assumiu a Presidência.
Com o novo governo, convocou-se uma assembleia constituinte. Devido ao
longo período autoritário, a população brasileira clamava por novo texto
constitucional, que privilegiasse os direitos humanos e sociais; e então, no dia 5 de
outubro de 1988, foi promulgada a nova Constituição Federal, que, diferentemente
das anteriores, privilegiou os direitos sociais; sendo conhecida como a Constituição
Cidadã.
E, assim, os direitos sociais foram incluídos no texto constitucional, nos
artigos 6o e 7o, da CFB.
Não obstante as conquistas de 1988, os direitos sociais no Brasil foram
positivados tardiamente; num momento da história mundial, no qual as nações
desenvolvidas se voltaram para a teoria do Estado mínimo.
A nova Carta Republicana, sem dúvida, trouxe em seu texto um número
relevante de direitos sociais, mas a política econômica internacional não
mais privilegiava o estado de bem-estar. Na década de 80 surgiu na
Inglaterra e nos Estados Unidos a “Contrarrevolução neoliberal” que negava
o avanço dos direitos sociais. Desta forma, embora o texto constitucional
tenha elencado diversos direitos sociais, na prática não existiu o gozo
efetivo destes pela população. 26
Muitos fatos históricos e econômicos contribuíram para a queda do Estado
social. Com o fim da guerra fria, as nações enxergaram na expansão do comércio
internacional a resposta para o reequilíbrio das economias. Todavia, muitos países,
não ocidentais, não priorizaram a implantação dos direitos sociais, e com isso, seus
produtos apresentavam preços mais competitivos; e assim, para viabilizarem a
26 Por essa enumeração, dir-se-ia que o Brasil é um dos mais completos estados de bem-estar do planeta. Ela foi promulgada numa época em que a contrarrevolução neoliberal já estava em pleno curso na América do Norte e Europa e penetrando na América Latina. Dois anos depois, chegou ao Brasil com a eleição de Fernando Collor e eliminou as condições objetivas de implantação de um estado de bem-estar. Este não passa hoje de um natimorto no Brasil, como será visto adiante. Para avaliar a vigência dos direitos sociais, não basta verificar que constam das leis em vigor. É preciso avaliar seu gozo efetivo pela população ou de sua parte necessitada. (PINSKY, 2003, p. 252-253).
24
concorrência de seus produtos, as nações desenvolvidas fomentaram severas
críticas ao Estado social.
Como será visto no próximo capítulo, no Estado do bem-estar, os direitos
sociais foram custeados pelo Estado, contudo, esse custeio impactou negativamente
o equilíbrio das contas públicas, e por isso as economias estavam fragilizadas; o que
fez renascer o neoliberalismo.
25
3. ESTADO NEOLIBERAL
Este capítulo trata do Estado social que surgiu em defesa dos desprotegidos
e da classe trabalhadora. O Estado social é o “conjunto de direitos sociais de
amparo aos trabalhadores e suas famílias”27.
Contudo, o custeio das políticas públicas, que foi suportado pelo Estado,
provocou desequilíbrio das contas públicas; e inviabilizou, com o advento da
globalização, a expansão do comércio internacional.
E como consequência da crise econômica e da necessidade de as nações
desenvolvidas se adaptarem à nova ordem geopolítica, ressurge o liberalismo. O
Estado neoliberal não mais interviria na economia.
3.1. Estado Social
Na tentativa de se distanciar do absolutismo, o pensamento liberal se norteou
pelos princípios da defesa da propriedade privada; igualdade perante a lei; liberdade
econômica e política. O Estado deveria intervir minimamente nas questões de
mercado. Não obstante, ao caráter liberal da economia, as classes dominantes não
pretendiam estender os direitos recém-alcançados à classe trabalhadora; saliente-se
que o proletariado vivia sem qualquer dignidade, conforme foi visto no capítulo 2.
A degradante condição de vida da classe trabalhadora motivou a luta por
direitos sociais, os quais seguiam avançando.
Como exemplo, do Estado mínimo, citam-se alguns fatos ocorridos na
Alemanha.
O Governo Alemão, preocupado com a força política do partido operário
unificado, em 1878, declarou a sua ilegalidade. Como meio de
despolitização da classe operária, propôs projetos de leis que garantiriam
aos trabalhadores proteção quanto aos acidentes de trabalho; à
enfermidade; à velhice. A aprovação desses projetos pelo Parlamento
Alemão levou uma década. A ideia inicial era a de que o Estado deveria
patrocinar a assistência social, mas, a lei foi aprovada com modificações,
desta forma, os empregados e os empregadores deveriam sustentar tais
27 SINGER, Paul, in PINSKY, 2003, p. 191-263.
26
benefícios, o Estado liberal não deveria jamais intervir nessas questões. 28
No fim da década de 1890 e início da década de 1910, a visão das nações
desenvolvidas se modificou e, para o bem da população, o leque dos direitos sociais
foi ampliado, sendo alguns deles: a Alemanha, em 1889, editou a lei do Seguro para
a Proteção da Velhice e dos Inválidos; a Inglaterra regulamentou o trabalho infantil; a
jornada de trabalho dos mineiros de carvão, que passou a ser de 8 horas diárias;
instituiu o salário-mínimo.
Devido ao desgaste econômico e social das nações no primeiro pós-guerra e
também devido ao temor das possíveis consequências que a Revolução Russa
poderia trazer às nações capitalistas, o Estado social surgiu e tomou o lugar do
Estado liberal.
Saliente-se, ainda, que outro aspecto importante levou ao crescimento dos
direitos sociais, reportando às crises do capitalismo, que acentuavam a crise social.
Nesse cenário destacou-se a Grande Depressão, a década de 1930.
A década de 1930 trouxe consigo a Grande Depressão que atingiu todos os
países, inclusive e particularmente, os Estados Unidos. Este país sempre foi
pouco simpático às questões sociais, mas devido à depressão precisou
adotar medidas sociais, em 1935 aprovou duas leis que deram início à
legislação trabalhista. O democrata Franklin Delano Roosevelt adotou
medidas no campo monetário e social que ficaram conhecidas como New
Deal (Novo Acordo). O Estado assumia a obrigação de acabar com o
desemprego.29
Consequentemente, os Estados não poderiam deixar suas economias nas
mãos do mercado, e passaram a intervir na economia, tendo por meta a diminuição
do desemprego.
Os primeiros países a adotarem a nova postura foram a Suécia e o Brasil
sendo seguidos pelos Estados Unidos e Alemanha. Como resultado, a
atividade econômica e o emprego cresceram, os preços se estabilizaram.
Surgiu a obrigação estatal de manter a política do pleno emprego. O
economista que criou a teoria econômica do pleno emprego foi John
28 GONÇALVES, 2014, p. 79. 29 GONÇALVES, 2014, p. 80-81.
27
Maynard Keynes. A grande novidade dessa teoria econômica era de que o
desemprego era involuntário e originário da demanda efetiva, que seria a
totalidade das compras, dos meios de consumo e de produção,
diferentemente do pensamento liberal que via o desemprego como forma de
vagabundagem30.
Assim, o Estado social se norteou na teoria keynesiana, que propunha a
intervenção estatal na economia, e a criação e manutenção do “regime de pleno
emprego”.
Os pilares dessa nova teoria foram:
Conjunto de ideias que propunham a intervenção estatal na vida econômica
com o objetivo de conduzir a um regime de pleno emprego. As teorias de
John Maynard Keynes tiveram enorme influência na renovação das teorias
clássicas e na reformulação da política de livre mercado. Acreditava que a
economia seguiria o caminho do pleno emprego, sendo o desemprego uma
situação temporária que desapareceria graças às forças do mercado.
O objetivo do “keynesianismo” era manter o crescimento da demanda em
paridade com o aumento da capacidade produtiva da economia, de forma
suficiente para garantir o pleno emprego, mas sem excesso, pois isto
provocaria um aumento da inflação.31
Salienta-se que o Estado social considera o cidadão trabalhador como sujeito
de direitos; sobretudo os sociais.
Como já se teve a oportunidade de apontar, a comunidade internacional, no
primeiro período pós-guerra, voltou-se para as questões sociais. Com apoio da
Organização das Nações Unidas, criou-se a Organização Internacional do Trabalho
– OIT; que deveria garantir a universalidade dos direitos da classe trabalhadora.
A Organização Internacional do Trabalho – OIT surgiu em 1919, por meio do
Tratado de Versalhes, após a Primeira Guerra Mundial. Esta organização
existe até os dias atuais tendo por finalidade a universalização dos direitos
sociais dos trabalhadores, através de negociações entre governos,
trabalhadores e empregadores; dos países membros. As resoluções das
OIT são intituladas de Convenções que devem ser ratificadas pelos países
30 Idem. 31 http://marcosbarros.webnode.com.br/products/teoria-keynesiana-/
28
membros.32
Devido a sua importância social, cita-se o preâmbulo da Constituição da OIT.
Considerando que uma paz universal e duradoura pode ser estabelecida
somente se estiver baseada na justiça social; e considerando que há
condições de trabalho que impõem tal injustiça, sofrimento e privação a um
grande número de pessoas que provocam tanta agitação que a paz e a
harmonia do mundo estão em perigo; e uma melhoria dessas condições é
urgentemente exigida33.
A OIT, em 1944, adotou os seguintes e importantes princípios: (i) o trabalho
não é uma mercadoria; (ii) as liberdades de expressão e de associação são
essenciais ao progresso sustentado; (iii) pobreza em qualquer lugar constitui um
perigo à prosperidade em todos os lugares; (iv) a guerra contra a carência tem de
ser travada com inexorável vigor dentro de cada nação.
Em 29 de outubro de 1919, realizou-se a primeira conferência anual da OIT,
onde ficou decidido que:
Desta conferência surgiram as primeiras convenções que tratavam de
diversos assuntos, dentre eles destacamos: Jornada de trabalho na
indústria de 8 horas diárias, e 48 semanais; proteção à maternidade
garantindo licença remunerada de 12 semanas, a serem gozadas em duas
etapas de 6 semanas, a primeira antes do parto e a segunda etapa após o
nascimento; proibição do trabalho noturno das mulheres, e dos jovens
menores de 18 anos; a idade mínima de 14 anos para o exercício
profissional.
Contudo, o avanço dos direitos sociais, que eram custeados pelos Estados
impactou negativamente nas economias dos países membros da OIT. É que o preço
dos produtos, por eles exportados, não era competitivo no mercado internacional. O
custo de produção era menor nos países que não eram membros da OIT, ou, até
mesmo nos países que, embora membros dessa organização; não adotaram as
medidas de proteção do trabalhador.
32 PINSKY, 2003, p. 244. 33 Idem.
29
Por 30 anos, a teoria “keynesiana” foi aplicada, entretanto, a necessidade de
o Estado custear os direitos sociais acarretou em nova crise econômica mundial.
Na década de 1970 o keynesianismo sofreu severas críticas por parte de
uma nova doutrina econômica, o monetarismo. Em quase todos os países
industrializados o pleno emprego e o nível de vida crescente alcançados
nos 25 anos posteriores à II Guerra Mundial foram seguidos pela inflação.
Os keynesianos admitiram que fosse difícil conciliar o pleno emprego e o
controle da inflação, considerando, sobretudo, as negociações dos
sindicatos com os empresários por aumentos salariais. Por esta razão,
foram tomadas medidas que evitassem o crescimento dos salários e preços,
mas a partir da década de 1960 os índices de inflação foram acelerados de
forma alarmante.
A partir do final da década de 1970, os economistas têm adotado
argumentos monetaristas em detrimento daqueles propostos pela doutrina
keynesiana; mas as recessões, em escala mundial, das décadas de 1980 e
1990 refletem os postulados da política econômica de John Maynard
Keynes34.
E, assim, devido ao declínio do Estado social, ressurge a teoria de Adam
Smith; o liberalismo passou a ser denominado de neoliberalismo.
3.2 Estado Neoliberal
O aumento dos gastos públicos levou ao aumento da inflação, e por isso
tornou-se urgente o saneamento da economia; o que somente seria possível,
segundo os neoliberalistas, por meio da adoção do monetarismo com características
neoliberais.
Destacam-se que os governos de Margareth Thatcher, primeira ministra do
Reino Unido; e Ronald Reagan, presidente dos Estados Unidos da América; foram
os principais críticos do Estado social, estes governantes ansiavam pela implantação
do ideário neoliberal.
Paul Singer faz um paralelo interessante quanto às diferenças das teorias
keynesiana e monetarista. Quanto ao desemprego: Keynes afirmava ser
34 http://marcosbarros.webnode.com.br/products/teoria-keynesiana-/
30
involuntário nas épocas de crise e de depressão, os trabalhadores sempre
estão dispostos a trabalhar não importando o valor dos salários; para Milton
Friedman, teórico do monetarismo, o desemprego é sempre voluntário, só
existe porque o trabalhador não quer aceitar as condições impostas pelo
empregador. Volta à teoria dominante no século XVII, de que o desemprego
é opção pelo ócio, pela desídia. Em oposição ao princípio da OIT, o trabalho
volta a ser visto e tratado como mercadoria, sujeita à lei da oferta e da
procura. 35
O neoliberalismo foi abarcado pelas nações desenvolvidas; o que resultou no
aumento do índice de desemprego.
Os direitos sociais por seu turno não foram eliminados, mas, com a abertura
dos mercados, o capital foi à “procura de países que não investiram em direitos
sociais”.
Os direitos sociais se mantiveram, mas, não evoluíram. No entanto, o maior
de todos os direitos sociais foi duramente combatido, o desemprego cresceu
devido à recessão econômica, em 1992, na França existiam dois milhões de
desempregados. Outro grande problema foi a manutenção pelo Estado dos
demais direitos sociais, que eram por ele financiados. Com a recessão
houve queda de arrecadação e foi inevitável o aumento da carga tributária,
logo a opinião pública se voltou contrária aos direitos sociais. Com o novo
modelo econômico a crise social se agrava novamente e a criminalidade se
espalha. 36
As críticas ao Estado social foram severas. Hayek 37, crítico do Estado social,
chegou a afirmar que a crise econômica decorreu do “poder excessivo dos
sindicatos” e da atitude “parasitária” dos necessitados para com o Estado.
E, assim, de maneira retroativa os neoliberais pregavam que o trabalho
deveria ser visto e tratado como mercadoria, ao arrepio do entendimento da OIT.
Para os neoliberais o trabalho é mercadoria e, portanto, está sujeito às leis
de mercado; se todos estivessem empregados, o capital estaria sujeito ao
trabalho o que é inaceitável; logo, há um ponto ideal para a manutenção de
um desemprego controlável que, desta forma, faria com que o trabalho
35 PINSKY, 2003, p. 191-263.
36 GONÇALVES, 2014, p. 85.
37 http://www.liberal-social.org/friedrich-von-hayek
31
permanecesse sujeito ao capital. A diminuição dos investimentos sociais e
uma massa de desempregados não daria sustentação aos sindicatos que
restariam enfraquecidos. A redução dos impostos sobre os grandes
rendimentos e sobre a renda era defendida visando promover uma
desigualdade “saudável” que dinamizaria as economias avançadas38.
O neoliberalismo persiste até os dias atuais. Todavia, embora as nações se
declarem democráticas, o são no que concerne aos direitos políticos, mas questões
sociais não obtiveram maiores avanços.
Como se vê, os fatos históricos demonstram que a manutenção e a criação
dos direitos sociais dependem dos interesses da economia mundial e das ideologias
políticas. Com o fim da “guerra fria”, os países capitalistas adotaram políticas de
desincentivo à criação de novos direitos sociais.
Com o fim do estado social, procura-se agora a flexibilização dos direitos
sociais, tidos como o grande “vilão” do custo da produção. Os mercados
mundiais estão abertos em constante concorrência, o que implicará na
flexibilização mundial dos direitos sociais, a fim de permitir o livre jogo do
mercado. Estamos diante de total insegurança social, princípios como a
dignidade, a solidariedade humana, são ignorados. O neoliberalismo trouxe
consigo a ditadura do “economicamente correto” e a globalização da
pobreza, agravada nos países em desenvolvimento e subdesenvolvidos. Há
que se encontrar um caminho para deter a fome da injustiça; da falta de
ética; e da loucura econômica dos dias atuais39.
Dos capítulos 2 e 3, pode-se concluir que a situação do trabalhador é frágil,
instável. No Estado social, a manutenção dos direitos sociais pelo Estado implica no
seu agigantamento, inviabilizando o controle das contas públicas. Já no
neoliberalismo, implica em deixar o mercado livre de controle, e os direitos da classe
trabalhadora são estagnados, quando não são “flexibilizados”.
E por isso, indaga-se: Qual deve ser a verdadeira função do Estado? Este
deve manter políticas públicas de assistência social à custa dos tributos? A classe
empresarial, necessariamente, deverá custear os direitos socais? O que se definiria,
nos dias atuais, como classe empresária; considerando-se que as microempresas
38 GONÇALVES, 2014, p. 86. 39 GONÇALVES, 2014.
32
são as empresas que mais empregam no Brasil? Os trabalhadores poderiam
associar-se concentrando em suas mãos seus direitos?
No próximo capítulo, serão abordadas algumas formas alternativas de
trabalho, com enfoque na terceirização da mão de obra; associativismo, em especial
das cooperativas de trabalho, e no consórcio de empregadores.
33
4 FORMAS ALTERNATIVAS DE TRABALHO
4.1 Terceirização
Inicia-se este item tratando do Projeto de Lei 4.330/04, de autoria de Sandro
Mabel; que objetiva a regulamentação dos contratos de prestação de serviços, por
meio de trabalhadores terceirizados. Salienta-se que o referido projeto foi aprovado
pela Câmara dos Deputados, em abril de 2015.
Diante da importância desse tema, o governo federal quer ver aprovada uma
Lei que regulamente a prestação de serviços terceirizados.
A legalidade da tomada de serviços prestados por terceiros é um tema de
interesse nacional, contudo, não está pacificado; e por isso os periódicos brasileiros
muito têm noticiado a respeito; destacando-se uma matéria que expõe a posição do
governo de Michel Temer:
Temer quer terceirização aprovada em 2016. O que muda com a
medida, por José Roberto Castro. 40
O ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha, disse que o governo interino
de Michel Temer vai se esforçar para aprovar ainda em 2016 o projeto de lei
que regulamenta a terceirização do trabalho no Brasil. A promessa foi
aplaudida por empresários durante um encontro na tarde de quinta-feira
(16) em São Paulo.
O PL 4330/04 espera para ser votado no Senado desde 2015. O texto foi
aprovado pela Câmara com o apoio de Eduardo Cunha e contra a vontade
do governo Dilma Rousseff. Apontada como prioridade por Padilha, a
aprovação do projeto ganha força com o apoio do governo interino.
Desde que voltou a tramitar na Câmara pelas mãos de Eduardo Cunha, o
projeto de lei que regulamenta a terceirização da mão de obra no Brasil
motiva grandes discussões. De um lado, empresários que reclamam do alto
custo do emprego formal no Brasil. De outro, sindicatos que dizem que o
projeto elimina direitos dos trabalhadores.
Para começar a valer, o projeto precisa ser aprovado no Senado e
sancionado pelo presidente da República. Em caso de mudanças no texto,
ele tem de passar novamente pela Câmara dos Deputados.
40 https://www.nexojornal.com.br/expresso/2016/06/20/Temer-quer-terceiriza%C3%A7%C3%A3o-aprovada-em-2016.-O-que-muda-com-a-medida.
34
Essa matéria também destacou as principais mudanças que o PL 4.330/04
trará, caso venha a ser aprovado:
Principais mudanças do projeto de lei41 Atividade fim:
Pela regra atual, as empresas só são autorizadas a terceirizar serviços que
não tenham relação direta com sua atividade. Por exemplo: bancos podem
terceirizar a segurança e a limpeza, mas não o atendimento ao público. Pelo
projeto, qualquer atividade poderá ser terceirizada: hospitais poderão
contratar médicos e escolas e faculdades terão a opção de incorporar
professores terceirizados.
Responsabilidades trabalhistas:
Atualmente, a empresa que contrata a prestadora de serviços responde na
Justiça se não houver o cumprimento de obrigações trabalhistas. Pelo
projeto, essa responsabilidade diminui. Desde que fiscalize o cumprimento
das regras trabalhistas pela contratada, exigindo comprovantes
mensalmente, a empresa não pode ser responsabilizada.
Regulamentação de direitos:
O projeto equipara o trabalhador terceirizado de uma empresa aos
empregados diretos em alguns aspectos. Os terceirizados ganharão direito
a benefícios dados aos trabalhadores diretamente contratados, como usar
transporte, refeitório e ambulatório na empresa onde trabalham.
Diante dessas possíveis mudanças na relação de trabalho terceirizado,
alguns doutrinadores, dentre eles, Laércio Lopes da Silva42; afirmam que a
regulamentação da terceirização de mão de obra precerizará os direitos dos
trabalhadores.
A luta contra a precarização das condições de trabalho na terceirização é,
sem desassombro, uma luta entre o Direito e o Poder, para ser mais exato,
contra a exacerbação do poder potestativo do empregador, que se encontra
mitigado por conta da função social do contrato; da proteção aos direitos de
personalidade do empregado; do poder de proteção do Estado na
41 Idem. 42 SILVA, Laércio Lopes da. A terceirização e a precarização nas relações de trabalho: atuação do juiz na garantia da efetivação dos direitos fundamentais nas relações, assimétricas de poder: uma interpretação crítica ao PL n. 4330/2004. São Paulo: Ltr, 2015, p. 15.
35
implementação direta dos direitos fundamentais nas relações privadas; do
princípio da impossibilidade de retrocesso social ou não retorno; e da
dimensão comunitária da dignidade da pessoa humana.
As críticas feitas pela doutrina ao PL 4.330/04 oportunamente apontam que,
assim como está, se aprovado e sancionado, esse projeto de lei haverá de
precarizar as relações de trabalho.
Assim como a Lei 8.949, de 12 de dezembro de 1994, que incluiu o parágrafo
único ao Artigo 422 da CLT; esse projeto de lei estabelece que a tomada de serviços
terceirizados não configura vínculo empregatício entre a empresa contratante e os
trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o
seu ramo. Ademais o Projeto de Lei 4.330/04 retrocede ao permitir sucessivas
contratações do trabalhador por diferentes empresas prestadoras de serviços a
terceiros, que prestem serviços à mesma contratante de forma consecutiva. A
permissão exarada no artigo 5º poderá abrir uma brecha para que os terceirizados
tomem postos de serviços dos operários celetistas.
Após essas considerações, passa-se a comentar os dispositivos contidos no
PL 4.330/02.
Ainda que o projeto de lei negue a existência do vínculo laboral com o
tomador de serviços, o legislador com o intuito de salvaguardar possíveis
indenizações trabalhistas determinou que para o funcionamento da empresa de
prestação de serviços a terceiros, o capital social deverá ser compatível com o
número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros: a) empresas com
até dez empregados: capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) empresas
com mais de dez e até vinte empregados: capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais); c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados: capital
mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); d) empresas com mais
de cinquenta e até cem empregados: capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil
reais); e e) empresas com mais de cem empregados: capital mínimo de R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Merece destaque, também, o parágrafo 1º do artigo 4º que veda, ao tomador
de serviços, a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que
foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. Todavia, o
parágrafo 2º, do mesmo artigo, permite a prestação de serviços terceirizados nas
36
atividades inerentes, acessórias ou complementares à atividade econômica da
contratante.
Mais à frente, no artigo 7º, encontra-se que é de responsabilidade da
contratante garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores,
enquanto estes estiverem ao seu serviço e em suas dependências ou em local por
ela designado.
Será também de responsabilidade da empresa tomadora: I – exigir da
empresa prestadora de serviços a terceiros certificado de capacitação do trabalhador
para a execução do serviço; ou II – fornecer o treinamento adequado, somente após
o qual poderá ser o trabalhador colocado em serviço.
A responsabilidade da empresa contratante será subsidiária no que tange às
obrigações trabalhistas, pertinentes ao período em que ocorrer a prestação de
serviços.
Constam ainda do Projeto de Lei 4.330/2004 as justificativas do legislador
para aprovação desse projeto; o relator estriba-se nas questões advindas da
globalização e se coloca em oposição ao caráter protecionista da legislação
trabalhista43.
Nesse contexto, a terceirização é uma das técnicas de administração do
trabalho que têm maior crescimento, tendo em vista a necessidade que a
empresa moderna tem de concentrar-se em seu negócio principal e na
melhoria da qualidade do produto ou da prestação de serviço.
No Brasil, a legislação foi verdadeiramente atropelada pela realidade. Ao
tentar, de maneira míope, proteger os trabalhadores simplesmente
ignorando a terceirização, conseguiu apenas deixar mais vulneráveis os
brasileiros que trabalham sob essa modalidade de contratação.
Encontra-se, ainda, nessa justificativa, que a falta de norma legislativa sobre o
tema da terceirização faz com que existam incertezas jurídicas, tanto para as
empresas contratantes, quanto para os trabalhadores.
As relações de trabalho na prestação de serviços a terceiros reclamam
urgente intervenção legislativa, no sentido de definir as responsabilidades
43 Exposição de motivos do Projeto de Lei 4.330/04.
37
do tomador e do prestador de serviços e, assim, garantir os direitos dos
trabalhadores44.
Quanto às questões suscitadas sobre a precarização da relação de trabalho,
o legislador as enfrentou da seguinte forma:
Uma das maiores críticas que se faz à terceirização é a precarização das
relações de trabalho dela decorrentes, apresentando altos índices de
acidentes do trabalho. Atribuir a responsabilidade à contratante por esse
aspecto ligado às condições de trabalho representa uma garantia ao
trabalhador e, certamente, contribui para a melhoria do ambiente laboral45.
Verdade é que enquanto essa forma de prestação de serviços não for
regulamentada, as empresas deverão observar os dispositivos da Súmula 331 do
TST.
Essa Súmula, que veda a terceirização na atividade fim do tomador; é
criticada porque deixou de conceituar a atividade fim.
A falta de definição sobre o que deve ser considerado como atividade fim fez
com que, em 18 de setembro de 2012, subisse ao Supremo Tribunal Federal o
Recurso Extraordinário, com Agravo; que tem como Relator o Ministro Luiz Fux.
Devido à relevância da matéria, em 15 de maio de 2014, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral do Recurso
Extraordinário no 713.21146:
15/05/2014 PLENÁRIO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 713.211 MINAS GERAIS.
MANIFESTAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO E SUA ILÍCITUDE.
CONTROVÉRSIA SOBRE A LIBERDADE DE TERCEIRIZAÇÃO. FIXAÇÃO
DE PARÂMETROS PARA A IDENTIFICAÇÃO DO QUE REPRESENTA
ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE.
44 Idem. 45 Idem 46 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6028739. Inteiro Teor do Acórdão.
38
1. A proibição genérica de terceirização calcada em interpretação
jurisprudencial do que seria atividade fim pode interferir no direito
fundamental de livre iniciativa, criando, em possível ofensa direta ao art. 5º,
inciso II, da CRFB, obrigação não fundada em lei capaz de esvaziar a
liberdade do empreendedor de organizar sua atividade empresarial de
forma lícita e da maneira que entenda ser mais eficiente.
2. A liberdade de contratar prevista no art. 5º, II, da CF é conciliável com a
terceirização dos serviços para o atingimento do exercício-fim da empresa.
3. O thema decidendum, in casu, cinge-se à delimitação das hipóteses de
terceirização de mão de obra diante do que se compreende por atividade-
fim, matéria de índole constitucional, sob a ótica da liberdade de contratar,
nos termos do art. 5º, inciso II, da CRFB.
4. Patente, assim, a repercussão geral do tema, diante da existência de
milhares de contratos de terceirização de mão de obra em que subsistem
dúvidas quanto à sua legalidade, o que poderia ensejar condenações
expressivas por danos morais coletivos semelhantes àquela verificada
nestes autos.
5. Diante do exposto, manifesto-me pela existência de Repercussão Geral
do tema, ex. vi art. 543, CPC.
Pois bem, as considerações do Supremo Tribunal Federal são de extrema
relevância. O legislador trabalhista, assim como os tribunais especializados, não
podem se afastar do texto constitucional, sendo imperioso que todos os princípios
contidos na lei maior sejam sopesados.
Atualmente a Lei 6.019/74, que por regulamentar o trabalho temporário, é a
norma que mais se aproxima da terceirização de serviços. Contudo, não exaure o
assunto.
Outra forma de terceirização eventual de serviços é o cooperativismo do
trabalho, que será exposto no próximo tópico.
O cooperativismo do trabalho é regulamentado pela Lei 12.690/12; entretanto,
mesmo existindo uma lei específica, a prestação de serviços cooperativos carece,
também, da definição do que deve ser entendido por atividade fim.
4.2. Associativismo – Cooperativas de Trabalho.
Para iniciar este item, discorre-se sobre a evolução do cooperativismo no
39
Brasil, e para tanto recorre-se às palavras de Pinho47.
Ela diz que desde 1530 há pequenos movimentos associativos
cooperativistas no Brasil colonial. A primeira cooperativa foi fundada em 1889, sendo
denominada de Sociedade Cooperativa Econômica dos Funcionários Públicos de
Ouro Preto. Em 1902, houve a fundação, na localidade de Linha Imperial (atual Nova
Petrópolis – RS), com liderança de Padre Theodor Amstad; a primeira cooperativa
de crédito no Brasil. Note-se que o movimento cooperativista no Brasil se iniciou por
meio das cooperativas de crédito, todavia fortaleceu-se na agricultura. Em 1967,
fundou-se a UNIMED, que foi a primeira cooperativa de trabalho médico no Brasil 48.
Porém, a grande expansão do ramo trabalho ocorreu somente na década de 1990.
É que, devido à estabilidade econômica nacional, oriunda do Plano Real, e
devido, também, à tendência neoliberal dos países estrangeiros; os empresários
brasileiros precisaram desenvolver ações para tornarem seus produtos competitivos
no mercado internacional, o que deu início aos processos de reengenharias na
forma de produção; o capital priorizou uma gestão empresarial eficiente.
Para que a meta de redução de custo fosse atendida, o gasto com a mão de
obra deveria ser reduzido. E foi diante desse cenário que a Lei 8.949/94 entrou em
vigor; esse dispositivo legal introduziu o parágrafo único no Artigo 442, da CLT. Veja
que o artigo definidor do contrato de trabalho passou a determinar que inexiste
vínculo empregatício entre os cooperados e as cooperativas de trabalho, assim
como com os tomadores de serviços daquelas.
E, assim, na ânsia de promover a tão sonhada redução do custo, muitos
interpretaram o parágrafo único como uma forma de redução drástica do dispêndio
com a mão de obra.
O cooperativismo do trabalho no Brasil nasceu com características próprias,
surgiu não como uma aspiração do trabalhador autônomo, mas como uma forma de
47 PINHO. O cooperativismo no Brasil, Saraiva, 2004. 48 1530-1877 – experiências esparsas e efêmeras de pré-cooperativas; 1878-1931 – primeiras cooperativas de consumo (modelo Rochdale); de crédito, (Raiffeisem, Luzzatti, mista com cessão de crédito; 1932-1964 – primeira Lei Cooperativa (Dec. 22.239/32)), e Reforma Bancária de 1964; 1965-1970 – disputas internas, liquidação quase total das cooperativas de crédito e fortalecimento da liderança do cooperativismo agrícola; 1971-1995 – Lei 5.764/71: implantação do Sistema OCB, reforma estrutural do cooperativismo e representação única; 1988-1985 – proibição constitucional de interferência do Estado em associações, autogestão do cooperativismo, intenso crescimento das cooperativas de crédito e das cooperativas de trabalho; 1996-2000 – internacionalização do Cooperativismo Brasileiro, fortalecimento das Confederações de Crédito, criação do Bansicredi e do Bancoob, emergência da vertente cooperativista de economia solidária; 2003 em diante – Tendo em vista decisão do Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil, em julho de 2003, divulgou novas normas de constituição das cooperativas de crédito a fim de incluir a população de baixa renda, incentivando a expansão do microcrédito cooperativo, a pluralidade de representação das cooperativas e a criação da Secretaria Nacional de Economia Solidária, (M T E). (PINHO, 2004, p. 14).
40
redução de custo da cadeia produtiva; razão pela qual o poder público se posicionou
radicalmente contrário a sua implantação.
Devido a esse início impróprio, em que os empresários obrigavam os
empregados a aderirem às cooperativas, fundadas pelas empresas, e por elas
geridas; as sociedades cooperativas genuínas amargaram por diversos anos com a
pecha de serem fraudulentas.
Antes de aprofundar sobre a forma de constituição e gestão das cooperativas
de trabalho, citam-se aqui cronologicamente as normas jurídicas a elas aplicadas no
Brasil: Decreto-Lei número 1.637, de 5 de janeiro de 1907. – Tratou da criação
dos sindicatos profissionais e das sociedades cooperativas; Decreto-Lei número
22.239, de 19 de dezembro de 1932. – Legislou sobre as características das
cooperativas; Decreto número 24.647, de 10 de julho de 1934. – Revogou o
Decreto-lei 22.239 e estabeleceu normas e princípios para a cooperação
profissional, para a cooperação social, além de instituir o Patrimônio dos Consórcios
Profissionais Cooperativos; Decreto-Lei número 581, de 1o de agosto de 1938. –
Dispôs sobre o registro, a fiscalização, a assistência às sociedades cooperativistas e
revogou os decretos 23.611, 24.647. Decreto número 5.893, de 19 de outubro de
1943. – Tratou da organização, funcionamento e da fiscalização das cooperativas;
Decreto-Lei número 8.401, de 19 de dezembro de 1945. – Revogou os Decretos-
Leis 5.893 e 6.247 e revigorou os dispositivos dos Decretos-Leis 581 e 22.239;
Decreto-Lei número 59, de 21 de novembro de 1966. – Definiu a Política Nacional
do Cooperativismo e criou o Conselho Nacional do Cooperativismo; Lei 5.764, de 16
de dezembro de 1971 – Definiu a Política Nacional do Cooperativismo, instituiu o
regime jurídico das sociedades cooperativas. Atualmente em vigor. Constituição
Federal de 1988 – A Carta Política de 1988 recepcionou as sociedades
cooperativas nos artigos 5o, XVIII; 146, III, c; 174 § 2o 49 Lei 8.949, de 12 de
dezembro de 1994 – Inseriu o parágrafo único ao art. 442, da CLT; determinando
que: “Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe
49 Criação: Art. 5, XVIII da C.F. – Art.. 5o, XVIII: a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas
independentemente de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. Apoio e estímulo: Art. 174 § 2o da C.F. - Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo, e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 2o A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. Tributação: Art. 146, III, c da C.F. Art. 146 Cabe à Lei Complementar: III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária especialmente sobre: c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
41
vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores
de serviço daquela”; Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. – O novo Código Civil
brasileiro, nos artigos 1.093 a 1.096, tratou das sociedades cooperativas, não
revogando, no entanto, a Lei 5.764/91.
Retomando a Lei 8.949/94, que causou grandes polêmicas, pois a sua
aplicação tendeu a precarizar a relação laboral dos trabalhadores cooperados. Por
essa razão, o ex-ministro da Justiça Aloysio Nunes sustentou que esta lei deveria
ser revogada; e que deveria se deixar a encargo dos trabalhadores a demonstração
da existência, ou não, do vínculo trabalhista.
Em 16 de outubro de 2003, realizou-se no Tribunal Superior do Trabalho o
“Seminário de Cooperativas de Trabalho”, em parceria com a Social Democracia
Sindical 50. Nesse seminário, o Deputado Federal Luiz Carlos Hauly (Membro da
Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados) foi convidado para
discorrer sobre os Projetos de Lei que estavam em debate naquela Câmara. Contou
o deputado que existiam 46 proposições de projetos de lei. Dentre eles, destacou o
PL 142/03, que pretendia a revogação da Lei 8.494/94.
A revogação da referida lei encontra guarida no artigo 9º da CLT; conforme
Hauly, o cooperativismo do trabalho é uma alternativa para os trabalhadores
brasileiros, porém, foi utilizado, por alguns empresários, como meio fraudador das
leis trabalhistas.
A revogação desse dispositivo legal faria com que a segurança jurídica
retornasse ao âmbito do trabalho. Argumentou o deputado, palestrante, que algumas
questões deveriam ser suscitadas e debatidas pelos parlamentares:
[...] É o melhor para o nosso intento? É o ideal para o setor? Garante a
modernidade nas relações do trabalho? Está antenado com o que ocorre
em nossa sociedade, principalmente na busca dos direitos fundamentais e
mínimos? Não há melhor solução para nossos problemas ou para futuras
pendências entre o capital e o trabalho? /.../ Que lei queremos para não
permitir dúbias interpretações de nossas vontades? Será a soma de nossas
necessidades individuais e coletivas?
50 Esse seminário foi publicado em março de 2004, pela LTR, trabalho coordenado por Ives Gandra da Silva Martins Filho e Miguel Salaberry Filho, intitulado Cooperativa de trabalho – Seminário de Cooperativas de Trabalho.
42
Argumentou, ainda, o deputado que de 1994 a 1997 houve um aumento
significativo nos registros de novas cooperativas de trabalho. Muitas autênticas e
outras tantas simuladas. Por conta desse cenário surgiu um grande debate nacional,
incluindo o Ministério do Trabalho e do Emprego; o Instituto Nacional da Seguridade
Social; o Ministério da Previdência Social; o Ministério Público do Trabalho, a Frente
Parlamentar do Cooperativismo – FRENCOOP; a Organização das Cooperativas do
Brasil – OCB; e os sindicatos laborais e patronais. E, por fim, chegou-se à conclusão
de que para que não houvesse prejuízo para as autênticas cooperativas de trabalho,
estas deveriam ser regulamentadas por meio de lei própria, a qual garantiria aos
cooperados os direitos sociais consagrados pelo artigo 7o da Constituição Federal.
Inúmeros foram os projetos de lei no Congresso Nacional, o de maior
destaque foi o PL 68, de autoria do Senador Jonas Pinheiro (PFL – MT – Membro
Titular da Comissão de Assuntos Sociais do Senado). Ponderou o Senador que a
Constituição de 1988 tornou-se uma das mais avançadas no mundo, no que se
refere ao cooperativismo. Porém, esse segmento econômico carece de uma lei que
o regulamente, sendo a sua proposta a inclusão de um substitutivo que vincularia a
revogação de Lei 8.494/94 e a imediata regulamentação do segmento por meio da
inclusão de um capítulo na Lei 5.764/71. E assim, em 19 de julho de 2012 foi
publicada a Lei 12.690, que dispõe sobre a organização e o funcionamento das
Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas
de Trabalho – PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Passa-se, agora, a discorrer sobre os aspectos jurídicos das sociedades
cooperativas.
A Lei 5.764/71 é a norma geral que define a Política Nacional do
Cooperativismo e institui o regime político a que devem obedecer.
O artigo 3° desse dispositivo determina que: celebram contrato de sociedade
cooperativa, as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou
serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem
objetivo de lucro.
Assim, os sócios, das sociedades cooperativas, assumem a obrigação de
contribuírem, seja com bens, ou com serviços, para o desenvolvimento das
atividades econômicas. Isso, no entanto, não significa dizer que os sócios terão,
necessariamente, responsabilidade ilimitada perante terceiros. O artigo 1.093, do
43
Código Civil, esclarece que a responsabilidade dos sócios poderá ser ilimitada,
quando não houver subscrição de quotas do capital social, ou limitada ao valor das
quotas que tenham subscrito quando do ingresso na sociedade.
As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica
próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços
aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes
características, artigo 4º da Lei 4.764/71:
I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo
impossibilidade técnica de prestação de serviços;
Pela própria natureza dos atos jurídicos, a adesão deve ser voluntária;
ninguém poderá ser coagido a aderir ao quadro social, fato este que, se ocorrer,
acarretará na nulidade da adesão.
O número de sócios é ilimitado, no entanto, o inciso I do artigo 6o da Lei
5.764/71, determina que se observe o limite mínimo de 20 (vinte) sócios. Todavia, o
inciso II do artigo 1.094 do Código Civil estabelece que não haverá limite mínimo,
devendo, no entanto, a cooperativa ter tantos sócios quantos os necessários a
compor a administração da sociedade. Poderia ser uma contradição entre os dois
diplomas legais, contudo, o legislador resolveu a questão, com a redação do artigo
1.093, do Código Civil, que expressamente determina que prevalecerá os ditames da
lei especial.
O limite mínimo se justifica porque, conforme será visto, as sociedades
cooperativas devem formar dois Conselhos, o Administrativo e o Fiscal, quanto ao
primeiro não há um número definido de diretores, o que se vê na prática é a
existência de no mínimo três conselheiros, o Presidente, o Vice-presidente e o
Tesoureiro. Contudo, no que concerne ao Conselho Fiscal, a lei foi específica, ao
determinar que este tenha a composição de seis conselheiros. Note-se que para a
composição dos dois conselhos há necessidade de nove associados.
II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado,
facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se
assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV - inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à
44
sociedade;
Para a formação das cooperativas, antes da publicação do novo Código Civil,
fazia-se necessário que os sócios adquirissem quotas do capital social. A subscrição
de quotas também determinava o limite da responsabilidade de cada sócio. Porém,
no novo Código Civil há a previsão da não subscrição de quotas, mas, neste caso, a
responsabilidade dos sócios perante terceiros será ilimitada.
Os associados poderão adquirir quantas quotas-partes do capital social
quiserem, observando-se o limite de um terço do valor total do capital social
subscrito. O fato de um cooperado subscrever um número maior de quotas não lhe
dará direito a uma quantidade maior de votos nas assembleias; o voto será sempre
unitário.
As quotas não podem ser cedidas a terceiros estranhos à sociedade, nem
mesmo por herança.
V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e
confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de
crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
As cooperativas são sociedades de pessoas, em que impera o princípio da
democracia, dessa maneira, não há hierarquia entre seus membros, isso equivale
dizer que o voto do diretor presidente tem o mesmo valor do voto de qualquer outro
cooperado, é isso que caracteriza a singularidade de voto.
VI - quórum para o funcionamento e deliberação da Assembleia Geral
baseado no número de associados e não no capital;
Para a instalação de uma assembleia geral há determinação legal do quórum
mínimo, conforme será verificado mais adiante. Desse modo, o voto é singular e não
está vinculado ao número de quotas subscritas pelos cooperados.
VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às
operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da
Assembleia Geral;
45
Nos termos do artigo 3o da Lei 5.764/71, as sociedades cooperativas não
devem visar lucro, contudo, tais sociedades podem gerar sobras no final do
exercício.
O conselho de administração tem a função de gerir os negócios sociais, tal
gestão poderá fazê-lo de modo que, ao final do exercício social, haverá sobras a
serem distribuídas; as sobras são originárias de economia orçamentária.
A distribuição ou o reinvestimento das sobras líquidas são definidos pelo voto
dos cooperados, quando da realização da Assembleia Geral Ordinária.
VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica
Educacional e Social;
E, assim, sempre que houver sobras serão criados dois fundos o de reserva,
e o de assistências técnica, educacional e social.
IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
As sociedades cooperativas deverão aceitar a adesão de todos que
desejarem a elas aderir; desde que tenham capacidade técnica para o
desenvolvimento de sua atividade econômica; sem discriminação política, religiosa,
sexual e social.
X - prestação de assistência aos associados e, quando previsto nos
estatutos, aos empregados da cooperativa;
As sociedades cooperativas caracterizam-se pela sua dupla função, quais
sejam: o dever da promoção de esforços para a prestação de serviços aos
associados, visando à melhoria da qualidade de vida destes; e o dever de ir ao
mercado à procura de locais onde os sócios poderão exercer suas atividades
profissionais.
XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião,
controle, operações e prestação de serviços.
Para que os cooperados possam usufruir dos direitos sociais é imperioso que
46
a área de admissão esteja limitada aos locais onde a cooperativa tenha a sede e/ou
filiais.
Findada a exposição dos aspectos jurídicos, faz-se necessário pontuar qual é
o objetivo das sociedades cooperativas; o artigo 5°, Lei 5.764/71, disciplina essa
questão. O texto legal permite que as sociedades cooperativas exerçam qualquer
gênero de atividade. Na atualidade existem treze ramos (gêneros) de sociedades
cooperativas. As de trabalho correspondem ao 13º ramo.
Como foi dito outrora, caso haja sobras, as cooperativas deverão constituir
dois fundos, o de reserva e o de assistência técnica, educacional e social.
Assim dispõe o texto legal:
Lei 5.764/71
Art. 28. As cooperativas são obrigadas a constituir:
I - Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao
desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento),
pelo menos, das sobras líquidas do exercício;
II - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado à
prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto
nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por
cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.
O fundo de reserva será equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) das
sobras líquidas, e será destinado a reparar perdas e a atender ao desenvolvimento
das atividades da sociedade; esse fundo que garantirá, ao longo do tempo, a
solvência da cooperativa. O fundo de assistência técnica, educacional e social será
composto de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das sobras líquidas, e deverá
financiar gastos com capacitação técnica e social, para com os associados e suas
famílias.
Devido ao caráter democrático dessa forma de sociedade, a legislação geral
determina que as decisões, de maior importância, serão tomadas por meio das
assembleias gerais.
A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade cooperativa. As decisões
dos negócios sociais são decididas quando de sua realização; o que ali for
deliberado vinculará a todos os sócios, inclusive os ausentes.
47
A forma de instalação das assembleias está disposta no artigo 38 da Lei
5764/71; conforme o comando legal, a convocação da assembleia ocorrerá com
antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, devendo ser
convocada por intermédio de edital, que será publicado em jornal, e uma cópia deste
edital será afixada na sede social e, ainda, o edital será encaminhado
individualmente aos cooperados.
O edital de convocação deverá informar o horário da primeira convocação e
que as demais, caso não seja alcançado o quórum de 2/3 (dois terços) dos
associados; ocorrerão em intervalos de uma hora.
Para a instalação das assembleias gerais é necessário que exista quórum
suficiente para a aprovação dos itens da ordem do dia; esse quórum está
determinado, no artigo 40 da Lei 5.764/71, e será de 2/3 (dois terços) do número de
associados, em primeira convocação; será de metade mais um de associados, se os
trabalhos se iniciarem na segunda convocação; e finalmente será de dez
associados, o quórum para a terceira convocação.
A Assembleia será, em regra, convocada pelo presidente do Conselho de
Administração, podendo, no entanto, ser chamada por qualquer outro conselheiro,
ou por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos direitos sociais. Isso
significa que a administração da sociedade será feita sempre de maneira
democrática, pois, qualquer dos sócios pode solicitar a realização de uma
assembleia. Finalmente as deliberações das assembleias serão tomadas por maioria
de votos.
A Lei 5.764/71 disciplina duas formas de assembleias gerais, a ordinária e a
extraordinária. Cada qual deliberará sobre assuntos pontuais; será, no entanto, de
competência comum a destituição dos órgãos da administração e de fiscalização.
Compete à assembleia geral ordinária aprovar e deliberar sobre: a prestação
de contas dos órgãos da administração, que deverá ser composta pelo relatório de
gestão, balanço patrimonial, demonstrativo das sobras apuradas; a destinação das
sobras apuradas ou do rateio das perdas do exercício; a eleição dos componentes
dos conselhos de administração e fiscal; e sobre a aprovação do valor dos
honorários dos membros dos conselhos: fiscal e administrativo.
A assembleia geral extraordinária, por sua vez, terá competência para
deliberar sobre todos os assuntos que não forem da esfera da assembleia ordinária
e, ainda; sobre a reforma do Estatuto Social; a fusão incorporação ou
48
desmembramento; mudança do objeto da sociedade; dissolução voluntária da
sociedade e nomeação de liquidantes.
Os assuntos deliberados poderão ser questionados sempre que houver erro,
fraude, dolo; todavia, deverá ser observado o prazo prescricional de quatro anos
para a propositura desta ação.
A sociedade será administrada pelo conselho de administração, que será
composto exclusivamente por sócios eleitos pelos associados, e terão mandato
nunca superior a quatro anos. Transcorrido esse período, será eleito novo conselho,
que deverá renovar, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do conselho anterior.
As atividades do conselho de administração serão fiscalizadas pelo conselho fiscal,
que terá mandato de um ano e será composto por seis membros. É vedada a
participação de parentes nos conselhos até o segundo grau, em linha reta ou
colateral. O associado não pode exercer cumulativamente cargos de administração e
de fiscalização.
Discorre-se agora sobre os aspectos gerais das sociedades cooperativas,
contudo, em 2012, foi editada a Lei 12.690, que por ser específica para as
cooperativas de trabalho, alterou vários comandos da Lei 5.764/71, conforme será
visto.
Salienta-se que o cooperativismo do trabalho brasileiro, na década de 1990,
gerou incertezas jurídicas e prejuízos aos trabalhadores, causando repulsa aos
órgãos públicos, notadamente o Ministério Público do Trabalho.
Frise-se que as “pseudocooperativas” não observaram os princípios
consagrados pela ACI – Aliança Cooperativa Internacional. Contudo, outras
cooperativas de trabalho foram constituídas de forma autêntica, primando por
respeitar os direitos sociais de seus sócios. Esse cenário, em que as
“cooperfraudes”, que atuavam precarizando os direitos sociais dos obreiros, e, não
raro, não respeitavam as leis tributárias; gerou uma concorrência desleal, entre as
cooperativas que observavam os direitos sociais e os aspectos tributários e as que
agiam de forma fraudulenta.
Para pôr fim a essa situação, as organizações de cooperativas e os entes
públicos pressionaram o Legislativo, até que foi sancionada a Lei 12.690/2012.
E, dessa forma, as cooperativas de trabalho passaram a ser regidas pela
nova lei, e no que não colidir, pela Lei 5.764/71, e pelo Código Civil. A nova lei não
atinge as cooperativas de assistência à saúde na forma da legislação de saúde
49
suplementar; as que atuam no setor de transporte, regulamentado pelo poder
público, e que detenham, por si, ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de
trabalho; as cooperativas de trabalho de profissionais liberais, desde que os sócios
exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos; e as de médicos, cujos
honorários sejam pagos por procedimento.
Salienta-se que a nova norma trouxe mudanças estruturais, seguem algumas
delas:
Inicialmente as cooperativas deveriam ser formadas por, no mínimo, vinte
membros, conforme a Lei 5.764/71; o novo Código Civil não determinou um número
mínimo de sócios, observou, entretanto, que deverá ser observado o número de
sócios necessários para a composição dos conselhos administrativo e fiscal. Já a Lei
12.690/12 determina, no artigo 6º, que o número mínimo de fundadores para a
constituição das sociedades cooperativas de trabalho será de sete.
Já não sem tempo a legislação veio a conceituar a cooperativa de trabalho,
este conceito está descrito no artigo 2º e seus parágrafos. Segue o texto da lei:
Art. 2o Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por
trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou
profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem
melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de
trabalho.
§ 1o A autonomia de que trata o caput deste artigo deve ser exercida de
forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em Assembleia Geral, das
regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos
trabalhos, nos termos desta Lei.
§ 2o Considera-se autogestão o processo democrático, no qual a
Assembleia Geral define as diretrizes para o funcionamento e as operações
da cooperativa, e os sócios decidem sobre a forma de execução dos
trabalhos, nos termos da lei.
Note-se que, desde 2012, está explícito que as cooperativas de trabalho têm
por missão a observância de sua função social no sentido de garantir uma melhor
qualificação, renda, situação econômica e condições gerais de trabalho, ou seja,
deverão zelar pela dignidade dos sócios cooperados.
Estão consagrados no artigo 2º os princípios da autonomia e da autogestão,
como sendo indispensáveis para a gestão democrática dessa forma de sociedade.
50
Os princípios do cooperativismo foram colacionados no artigo 3º, da nova lei.
Contudo, o artigo, que veio a suprir uma necessidade histórica das
cooperativas de trabalho, é sem sombra de dúvida o 4º. Isso porque este artigo
define o que é ato cooperado e admite que as cooperativas possam ir ao mercado,
agindo em nome dos sócios, em busca de atividade laborativa.
Art. 4o A Cooperativa de Trabalho pode ser:
I - de produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho
para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer
título, os meios de produção; e
II - de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços
especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de
emprego.
Note-se que as cooperativas de trabalho não podem como jamais puderam
absorver postos de trabalho destinados aos trabalhadores celetistas. Os serviços
cooperados podem ser contratados para cobrirem vagas sazonais. Essa questão é
claramente tratada no artigo 5º, que veda a utilização de cooperativas para a
intermediação de mão de obra subordinada.
A nova lei ocupou-se com a proteção da saúde, e a dignidade do trabalhador
cooperado, a saber:
Art. 7o A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes
direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:
I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência
deste, não inferiores ao salário-mínimo, calculadas de forma proporcional às
horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;
II - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44
(quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua
natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou
escalas, facultada a compensação de horários;
III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IV - repouso anual remunerado;
V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;
VI - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;
VII - seguro de acidente de trabalho.
§ 1o Não se aplica o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo nos
51
casos em que as operações entre o sócio e a cooperativa sejam eventuais,
salvo decisão assemblear em contrário.
§ 2o A Cooperativa de Trabalho buscará meios, inclusive mediante
provisionamento de recursos, com base em critérios que devem ser
aprovados em Assembleia Geral, para assegurar os direitos previstos nos
incisos I, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo e outros que a Assembleia
Geral venha a instituir.
§ 3o A Cooperativa de Trabalho, além dos fundos obrigatórios previstos em
lei, poderá criar, em Assembleia Geral, outros fundos, inclusive rotativos,
com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação,
custeio, aplicação e liquidação.
§ 5o A Cooperativa de Trabalho constituída nos termos do inciso I do caput
do art. 4o desta Lei poderá, em Assembleia Geral Extraordinária,
estabelecer carência na fruição dos direitos previstos nos incisos I e VII
do caput deste artigo.
§ 6o As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de
Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4o desta Lei, quando
prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, deverão ser submetidas
a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo
estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião específica
pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os
requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição
pecuniária de cada sócio partícipe.
Art. 8o As Cooperativas de Trabalho devem observar as normas de saúde e
segurança do trabalho previstas na legislação em vigor e em atos
normativos expedidos pelas autoridades competentes.
Art. 9o O contratante da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II
do caput do art. 4o desta Lei responde solidariamente pelo cumprimento das
normas de saúde e segurança do trabalho quando os serviços forem
prestados no seu estabelecimento ou em local por ele determinado.
Para que as normas acima produzam seus efeitos deverá a administração
das cooperativas com os demais sócios encontrar formas de aplicação e custeio dos
novos direitos. Essa tarefa não será fácil, isso porque as cooperativas devem atuar
em eventos sazonais.
Destaca-se também o parágrafo 6º, do artigo 7º, Lei 12.690/12, que determina
que um gestor, ou um coordenador, deverá ser eleito pelos sócios, quando os
cooperados realizarem serviços externos. Esse parágrafo desmistifica a ideia de que
os serviços prestados, na forma cooperativista, não poderão ser organizados por
52
outro membro da sociedade. Por fim, salienta-se que é direito do sócio cooperado ter
ciência das condições do trabalho, como: quantidade de dias, horas/dia, valor, local
de trabalho.
Mesmo de forma contrária ao texto constitucional, que determina que é
vedada a interferência estatal no funcionamento das sociedades cooperativas, artigo
5º, XVIII, CFB; a nova norma legisla sobre o funcionamento das cooperativas de
trabalho51.
51 Lei 12.690/12 Art. 10. A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social. § 1o É obrigatório o uso da expressão “Cooperativa de Trabalho” na denominação social da cooperativa. § 2o A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social. § 3o A admissão de sócios na cooperativa estará limitada consoante às possibilidades de reunião, abrangência das operações, controle e prestação de serviços e congruente com o objeto estatuído. § 4o Para o cumprimento dos seus objetivos sociais, o sócio poderá exercer qualquer atividade da cooperativa, conforme deliberado em Assembleia Geral. Art. 11. Além da realização da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária para deliberar nos termos dos e sobre os assuntos previstos na Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e no Estatuto Social, a Cooperativa de Trabalho deverá realizar anualmente, no mínimo, mais uma Assembleia Geral Especial para deliberar, entre outros assuntos especificados no edital de convocação, sobre gestão da cooperativa, disciplina, direitos e deveres dos sócios, planejamento e resultado econômico dos projetos e contratos firmados e organização do trabalho. § 1o O destino das sobras líquidas ou o rateio dos prejuízos será decidido em Assembleia Geral Ordinária. § 2o As Cooperativas de Trabalho deverão estabelecer, em Estatuto Social ou Regimento Interno, incentivos à participação efetiva dos sócios na Assembleia Geral e eventuais sanções em caso de ausências injustificadas. § 3o O quórum mínimo de instalação das Assembleias Gerais será de: I - 2/3 (dois terços) do número de sócios, em primeira convocação; II - metade mais 1 (um) dos sócios, em segunda convocação; III - 50 (cinquenta) sócios ou, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de sócios, prevalecendo o menor número, em terceira convocação, exigida a presença de, no mínimo, 4 (quatro) sócios para as cooperativas que possuam até 19 (dezenove) sócios matriculados. § 4o As decisões das assembleias serão consideradas válidas quando contarem com a aprovação da maioria absoluta dos sócios presentes. § 5o Comprovada fraude ou vício nas decisões das assembleias, serão elas nulas de pleno direito, aplicando-se, conforme o caso, a legislação civil e penal. § 6o A Assembleia Geral Especial de que trata este artigo deverá ser realizada no segundo semestre do ano. Art. 12. A notificação dos sócios para participação das assembleias será pessoal e ocorrerá com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização. § 1o Na impossibilidade de notificação pessoal, a notificação dar-se-á por via postal, respeitada a antecedência prevista no caput deste artigo. § 2o Na impossibilidade de realização das notificações pessoal e postal, os sócios serão notificados mediante edital afixado na sede e em outros locais previstos nos estatutos e publicado em jornal de grande circulação na região da sede da cooperativa ou na região onde ela exerça suas atividades, respeitada a antecedência prevista no caput deste artigo. Art. 13. É vedado à Cooperativa de Trabalho distribuir verbas de qualquer natureza entre os sócios, exceto a retirada devida em razão do exercício de sua atividade como sócio ou retribuição por conta de reembolso de despesas comprovadamente realizadas em proveito da Cooperativa. Art. 14. A Cooperativa de Trabalho deverá deliberar, anualmente, na Assembleia Geral Ordinária, sobre a adoção ou não de diferentes faixas de retirada dos sócios. Parágrafo único. No caso de fixação de faixas de retirada, a diferença entre as de maior e as de menor valor deverá ser fixada na Assembleia. Art. 15. O Conselho de Administração será composto por, no mínimo, 3 (três) sócios, eleitos pela Assembleia Geral, para um prazo de gestão não superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do colegiado, ressalvada a hipótese do art. 16 desta Lei. Art. 16. A Cooperativa de Trabalho constituída por até 19 (dezenove) sócios poderá estabelecer, em Estatuto Social, composição para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal distinta da prevista nesta Lei e no art. 56 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, assegurados, no mínimo, três conselheiros fiscais.
53
Depois de findo, esse pequeno comentário sobre as mudanças trazidas pela
Lei 12.690/12, será comentado sobre os princípios do sistema cooperativista.
Os princípios do cooperativismo são oriundos dos objetivos dos Pioneiros de
Rochdale; e se alicerçam no pensamento do socialismo utópico, em especial, de
Robert Owen.
Em 1937, a Aliança Cooperativa Internacional – ACI, entidade que congrega
cooperativas de todos os ramos no mundo, por ocasião do XV Congresso, fixando
os princípios do cooperativismo. Em 1995, no XXXI Congresso da ACI, os sete
princípios foram revistos.
Princípio da Adesão Voluntária.
As cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas
aptas a utilizar os seus serviços e assumir as responsabilidades como
membros, sem discriminações de sexo, sociais, raciais, políticas e
religiosas52.
A adesão livre e voluntária consiste na escolha espontânea de todo aquele
que pretenda se associar a uma cooperativa. Não poderá haver qualquer forma de
restrição, seja ela por raça, sexo ou religião. A única condição é que o interessado
esteja disposto a cumprir os preceitos estatutários. Tanto a Lei 5.764/71, no inciso I,
do artigo 4o, quanto a Constituição Federal, inciso XX, do artigo 5o, recepcionam
esse princípio.
Gestão democrática e livre é outro princípio do cooperativismo.
As cooperativas são organizações democráticas, controladas pelos seus
membros, que participam ativamente na formulação das suas políticas e na
tomada de decisões. Os homens e as mulheres, eleitos como
representantes dos demais membros, são responsáveis perante estes. Nas
cooperativas de primeiro grau os membros têm igual direito de voto (um
membro, um voto); as cooperativas de grau superior são também
organizadas de maneira democrática53.
52 http://www.ocb.org.br/site/cooperativismo/principios.asp. Acessado em 7 de novembro de 2016.
53 Idem.
54
Tal qual a adesão livre e voluntária, a gestão democrática concretiza o caráter
democrático das cooperativas. O controle da sociedade será exercido por todos os
sócios, todos terão direito a um único voto e, pelo exercício pleno da democracia,
decidirão o destino da cooperativa.
Dessa maneira o poder emana do grupo, que o delega por meio da eleição
dos conselheiros administrativos aos diretores.
A figura do cooperado é totalmente diferente da do empregado celetista, este
último por sua condição de hipossuficiente está totalmente subordinado ao querer do
patrão; já os sócios cooperados gozam de uma situação e de um status
diferenciado, pois, detêm o poder e delegam parte dele aos administradores; são
trabalhadores capazes, não podendo ser adjetivados como hipossuficientes, são
senhores de si e de sua condição, ou até poderiam ser considerados trabalhadores
emancipados.
Participação econômica dos membros.
Os membros contribuem equitativamente para o capital das suas
cooperativas e controlam-no democraticamente. Parte desse capital é,
normalmente, propriedade comum da cooperativa. Os membros recebem,
habitualmente, se houver, uma remuneração limitada ao capital
integralizado, como condição de sua adesão. Os membros destinam os
excedentes a uma ou mais das seguintes finalidades:
a - Desenvolvimento das suas cooperativas, eventualmente por meio da
criação de reservas, parte das quais, pelo menos será indivisível.
b - Benefícios aos membros na proporção das suas transações com a
cooperativa.
c - Apoio a outras atividades aprovadas pelos membros. 54
Nas empresas, aquele que detém o maior número de quotas-parte do capital
social é detentor do poder de gestão; é o sócio majoritário. Todavia, o que são
quotas-parte do capital social? Capital é soma de riquezas, de bens, que compõem
o patrimônio empresarial. Esse conjunto de bens é fracionado em quotas-parte, daí a
expressão quota-parte do capital social, que caracteriza a menor parte do capital
social. Nas sociedades cooperativas, os sócios devem adquirir quotas-parte do
54 Idem.
55
capital social, podendo integralizar quantas quotas-parte quiserem, devendo
observar o limite de no máximo de 1/3 (um terço) do capital social. Contudo, ao
contrário do que ocorre nas sociedades empresariais; os sócios cooperados não
concentram maior grau de poder oriundo da proporção direta das quotas-parte
adquiridas; o voto é unitário.
Esse terceiro princípio também trata das sobras do exercício e de sua
destinação. Todavia, antes de adentrar neste tema, é importante frisar que o sócio
tem responsabilidade com a manutenção dos negócios sociais. É o que preceitua o
artigo 80 da Lei 5.764/71.
As sociedades cooperativas são dependentes dos sócios, são estes que
contribuem para o adimplemento dos gastos mensais, por meio das taxas de
administração. Dessa forma, o risco do negócio é assumido.
Os valores recebidos a título de taxa de administração poderão suprir todo o
custo de operação da sociedade ou poderão ser menor que o custo do exercício,
gerando perda; ou ainda poderá gerar sobras, quando o valor arrecadado for menor
que os dispêndios anuais. Neste último cenário caberá à Assembleia Geral Ordinária
a decisão sobre a destinação dessas sobras, que poderão ser distribuídas entre os
sócios, nos termos no artigo 4o da Lei 5764/71; ou ainda serem aplicadas no
desenvolvimento da cooperativa, no financiamento de benefícios aos sócios, ou em
outras atividades aprovadas pelos sócios.
Por expressa previsão legal, havendo sobra, 10% (dez por cento) do valor
devem ser aplicados na constituição do fundo de reservas, e 5% (cinco por cento) na
formação do FATES, fundo de assistência técnica educacional e social.
Autonomia e independência.
As cooperativas são organizações autônomas, de ajuda mútua, controladas
pelos seus membros. Se firmarem acordos com outras organizações,
incluindo instituições públicas, ou recorrerem ao capital externo, devem
fazê-lo em condições que assegurem o controle democrático pelos seus
membros e mantenham a autonomia da cooperativa. 55
A neutralidade política garante que a sociedade não será dominada por
55 Idem.
56
partidos políticos, que poderiam tender a restringir os direitos sociais dos
associados; a proteção desses direitos é a essência do cooperativismo. Dessa
forma, a prática política permitida será a científica e a solidária. As cooperativas são,
em sua essência, organizações de ajuda mútua.
Educação, formação e informação.
As cooperativas promovem a educação e a formação dos seus membros,
dos representantes eleitos e dos trabalhadores, de forma que estes possam
contribuir, eficazmente, para o desenvolvimento das suas cooperativas.
Informam o público em geral, particularmente os jovens e os líderes de
opinião, sobre a natureza e as vantagens da cooperação.
Esse princípio destaca três ações, educar, formar e informar. A cooperativa
de trabalho é, pois, um veículo de inclusão social porque educa, capacita e forma o
trabalhador.
Informar significa difundir na sociedade os princípios do cooperativismo, para
que todos os cidadãos possam vir a ter conhecimento sobre essa filosofia.
Cooperação mútua
As cooperativas servem de forma mais eficaz aos seus membros e dão
mais força ao movimento cooperativo, trabalhando em conjunto, por meio
das estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais56.
Por esse princípio, pode-se concluir que as sociedades cooperativas podem
realizar parcerias visando ao bem-estar social de seus membros e da comunidade.
Interesse pela comunidade
As cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentado das suas
comunidades por meio de políticas aprovadas pelos membros57.
56 Idem. 57 Idem.
57
Devido ao caráter solidário, essas sociedades devem prestar serviços à
comunidade nas quais estejam inseridas.
O princípio da preocupação solidária é o fim lógico desse tipo de associação
que nasceu para ajudar ao próximo, e não para explorá-lo.
Depois de comentar os princípios do cooperativismo, passa-se ao estudo da
evolução histórica dos direitos sociais.
A Recomendação 193 da OIT manifestou-se a favor da “implementação de
políticas públicas para a promoção de cooperativas”. Essa recomendação salientou
a “importância das cooperativas na criação de emprego, mobilização de recursos,
geração de investimentos e de sua contribuição para a economia”; além de haver
reconhecido que “as cooperativas, em suas várias formas, promovem a mais plena
participação no desenvolvimento econômico e social de todos os povos”.
Nesse compasso, a Organização Internacional do Trabalho assevera que “a
globalização criou novas e diferentes exigências, problemas, desafios e
oportunidades para as cooperativas, e que se impõem modalidades mais sólidas de
solidariedade humana em âmbitos nacional e internacional, para facilitar uma
distribuição mais equitativa dos benefícios da globalização”.
E assim a Recomendação 193 determinou que:
[...] 3. A promoção e o fortalecimento da identidade das cooperativas
deveriam ser incentivados com base:
(a) nos princípios cooperativos de autoajuda, espírito de responsabilidade,
democracia, igualdade, equidade e solidariedade, bem como nos princípios
éticos de honestidade, transparência, responsabilidade social e interesse
por outros;
(b) nos princípios cooperativos conforme desenvolvidos pelo movimento
cooperativo internacional e aqui transcritos em Anexo a esta
Recomendação. Estes princípios são: associação voluntária e acessível;
controle democrático pelo associado; participação econômica do associado;
autonomia e independência; educação, formação e informação; cooperação
entre cooperativas e interesse pela comunidade. 58
58 Recomendação 193 – OIT.
58
Devido à importância dessas associações, a mencionada recomendação
descreveu as medidas que as nações, sejam elas desenvolvidas ou não, devem
adotar como forma de ajuda e incentivo ao cooperativismo59:
[...] 4. Medidas deveriam ser tomadas para promover o potencial de
cooperativas em todos os países, independentemente de seu grau de
desenvolvimento, para ajudá-las e a seus associados a:
(a) criar e desenvolver atividades geradoras de renda e emprego decente e
sustentável;
(b) desenvolver capacidades de recursos humanos e conhecimento dos
valores, vantagens e benefícios do movimento cooperativo por meio de
educação e formação;
(c) desenvolver seu potencial comercial, inclusive suas capacidades
empresariais e gerenciais;
(d) fortalecer sua competitividade como também lhes propiciar acesso a
mercados e instituições financeiras;
(e) aumentar poupanças e investimentos;
(f) melhorar o bem-estar social e econômico, levando em consideração a
necessidade de eliminar todas as formas de discriminação;
(g) contribuir para um desenvolvimento humano sustentável e
(h) criar e expandir um setor específico, viável e dinâmico da economia que
inclua cooperativas e atenda às necessidades econômicas e sociais da
comunidade.
Salienta-se que a recomendação da OIT às organizações de classes é no
sentido da “adoção de medidas especiais deveria ser incentivada para capacitar as
cooperativas a atenderem, como empresas e organizações inspiradas na
solidariedade, às necessidades de seus membros e da sociedade, inclusive às
necessidades de grupos desfavorecidos, com vista à sua inclusão social”60.
De forma contrária, no Brasil, as cooperativas de trabalho encontram
dificuldades em se associarem aos sindicatos das respectivas categorias. Contudo,
o papel das organizações sindicais é preponderante para o aprimoramento, e para a
manutenção dos direitos socais já conquistados. Não obstante, a Lei 12.690/12
tenha avançado na proteção dos direitos sociais dos trabalhadores cooperados;
59 Idem 60 Idem
59
entende-se que as recomendações da OIT deveriam ser discutidas com maior
ênfase, inclusive com participação da sociedade61.
Após essas breves palavras, discorre-se sobre a evolução histórica do
cooperativismo. Desse modo, nas palavras do Doutor Desembargador Henrique
Damiano:
A doutrina associa suas primeiras manifestações modernas às ideias
lançadas em 1808 pelo economista francês Charles Fourier e situa o marco
inicial do cooperativismo na formação da sociedade dos probos pioneiros de
Rochdale constituída em 1843/1844 na Inglaterra. As diretrizes para seu
funcionamento, contidas no estatuto da cooperativa de Rochdale,
passaram a ser os postulados fundamentais do cooperativismo: dirigentes
escolhidos por eleição entre os associados; liberdade de adesão e de
retirada dos sócios; um voto por associado; distribuição dos ganhos
proporcionalmente às quotas-partes, deduzidas reservas para ampliação
das atividades e programas de educação.
A Espanha reconhece as cooperativas de trabalho associado para
prestação de seu próprio trabalho (Lei Geral das Cooperativas n. 3, de 2.4.
1987, artigo 118); há certo paralelismo entre suas normas e as do contrato
de emprego, a condição de sócio não leva à qualificação de trabalhador
assalariado, mas a prestação de serviço do sócio se rege por normas que
incorporam muito da legislação laboral. A prestação de trabalho de seus
sócios se rege em vários aspectos pela legislação laboral ou semelhante.
A legislação francesa sobre cooperativas é bastante fragmentada, sendo que
o Estatuto Geral de Cooperação, de 1947, conta com inúmeras disposições
particulares para as diversas manifestações cooperativas, tais como
cooperativas agrárias e obreiras de produção. No entanto, o conceito que
vem se mantendo ao longo do tempo naquele país é de que a cooperativa
61 OIT 193. [...]14. As organizações de empregadores e de trabalhadores, cientes da importância das cooperativas para alcançar objetivos de desenvolvimento sustentável, deveriam buscar, juntamente com organizações cooperativas, meios e maneiras de promoção cooperativa. 15. As organizações de empregadores deveriam, quando conviesse, considerar a ampliação de sua abrangência para acolher cooperativas desejosas de se associarem e lhes oferecer serviços adequados de apoio nos mesmos termos e condições dispensados a outros membros. 16. As organizações de trabalhadores deveriam ser incentivadas a: (a) assessorar e ajudar trabalhadores em cooperativas para se filiarem a organizações de trabalhadores; (b) ajudar seus associados a criar cooperativas, inclusive com o objetivo de facilitar o acesso a bens e serviços básicos; (c) participar de comitês e grupos de trabalho, em níveis local, nacional e internacional, que se ocupem de questões econômicas e sociais com impacto nas cooperativas; (d) ajudar e participar na constituição de novas cooperativas, com vista à criação ou manutenção de emprego, inclusive nos casos de fechamentos previstos de empresas; (e) ajudar e participar em programas para cooperativas, com vista à melhoria de sua produtividade; (f) promover a igualdade de oportunidade nas cooperativas; (g) promover o exercício dos direitos de trabalhadores sócios de cooperativas; e (h) empreender outras atividades para a promoção de cooperativas, inclusive de educação e formação.
60
consubstancia uma relação societária e não de emprego, que se traduz
pelo “esforço comum dos sócios a fim de potencializar benefícios e
melhorar o mercado”.
Em Portugal a promulgação da recente Lei n. 51, de 7 de setembro de
1996 (que substituiu o Código Cooperativo de 1980; Decreto-Lei n. 454/80)
estabelece o respeito aos princípios cooperativistas (adesão voluntária e
livre gestão democrática, participação econômica dos membros, autonomia
e independência, educação, formação e informação, intercooperação e
interesse pela comunidade) conceituando seus membros como
“cooperadores” (artigos 31 a 37). 62
No fim do século XX, diversas nações ampararam o cooperativismo em suas
constituições, tais como: Hungria, Polônia, Venezuela, Bulgária, Cuba, antiga União
das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Espanha, Peru, China, Guiné-Bissau, Itália,
Portugal. 63
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 abarcou os ideais do
cooperativismo nos incisos XVIII do artigo 5o, inciso XXV do artigo 21, nos
parágrafos 2o e 3o do artigo 174, na alínea c do inciso III do artigo 146, inciso VI
artigo 187, no inciso VIII do artigo 192, e nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 199,
vislumbra-se esse fato. Todavia, foi por meio da Lei 12.690/12 que as cooperativas
de trabalho brasileiras foram regulamentadas.
O viés social da doutrina cooperativista encontra abrigo nos fundamentos do
Estado Democrático de Direito; que no Brasil abrangem a cidadania; a dignidade da
pessoa humana; os valores sociais do trabalho; a livre iniciativa.
Os objetivos da República brasileira: a construção de uma sociedade livre,
justa e solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza;
da marginalização; a redução das desigualdades sociais, e regionais, incisos I, II, III
do artigo 3º da CFB; também espelham os ideais cooperativistas.
Desse modo, para entender essa doutrina passa-se à análise de alguns
aspectos jurídicos das sociedades cooperativas, seu objetivo, e a sua forma de
funcionamento.
Na vigência da teoria econômica de Keynes, os direitos sociais viveram seu
62 DAMIANO, Henrique. Cooperativas de trabalho e consórcio de empregadores rurais. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15. Região / Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região. Imprensa: São Paulo, Ltr, 1991. 63
BECHO, 1999, p. 86-90.
61
momento de glória. Todavia, na década de 1980, a teoria monetarista neoliberal
mudou o curso da história mostrando-se avessa ao Estado do social. O
neoliberalismo, por sua vez, pretendeu a desregulamentação dos direitos sociais e,
para tanto, a imposição legal da concessão desses direitos, ao trabalhador pelo
empregador, deverá ser mitigada.
Ademais, os direitos sociais não devem estar à mercê do Estado, pois, o
poder estatal poderá suprimi-los, conforme o interesse econômico vigente.
E, por tudo isto, é que se indaga: Como manter os direitos sociais? O
associativismo responde a esta questão de maneira eficiente, para que os direitos
sejam preservados, a classe trabalhadora deve tomar para si a responsabilidade de
zelar pela sua manutenção; substituindo-se a o assistencialismo pelo associativismo.
Destaca-se o pensamento de Owen sobre a necessidade de união para a
manutenção do bem comum e da sociedade em geral.
O associativismo surgiu na Europa e nos Estados Unidos na forma de
cooperativa. Nesse tipo de sociedade todos os sócios participam da organização e
da gestão das cooperativas; as decisões passam por aprovação das assembleias
gerais.
É indiscutível que os movimentos sociais proporcionaram soluções para
algumas das questões sociais. Todavia, o maior de todos os problemas, que é a falta
de postos de trabalho; não foi solucionado. E diante da necessidade de trabalhar o
obreiro adentra na economia informal, abrindo mão dos direitos sociais; para garantir
a sobrevivência própria e a de sua família. O que confirma a tese keynesiana de que
em tempos de crise e depressão, o trabalhador aceita prestar serviços seja em que
condição.
Nesse cenário, onde as condições de trabalho se mostravam precárias, o
associativismo abarca a relação de trabalho, e a classe operária autônoma se
organizou em cooperativas de trabalho visando ao fortalecimento das negociações
com os empresários.
No Brasil, em 1994, incluiu-se ao artigo 442 da CLT, o parágrafo único. O
novo texto declara a inexistência de vínculo laboral entre os cooperados e as suas
cooperativas, e com os tomadores de serviços. Contudo, o que pareceu ser um
incentivo à formação de cooperativas de trabalhadores derivou na tentativa de
desestruturação das relações trabalhistas.
O Ministério Público do Trabalho, diante da premente precarização das
62
relações laborais; adotou uma posição combativa ao que chamou, com propriedade,
de fraude à legislação trabalhista.
É que, nessa ocasião, os empregadores formaram falsas cooperativas de
trabalho, com a demissão dos seus empregados, que eram forçados a aderirem às
“cooperativas”. Saliente-se que os trabalhadores não foram esclarecidos quanto aos
princípios da doutrina cooperativista; os empregadores não tinham a intenção de
informar aos cooperados fatos como a gestão democrática; processo eleitoral dos
membros dos Conselhos Administrativos e Fiscal; e assim, os trabalhadores
continuaram à mercê dos empregadores, e agora de forma perversa, pois, não mais
usufruiriam dos direitos trabalhistas.
Pode-se dizer que, no Brasil, no início do cooperativismo do trabalho;
implantou-se o “cooperativismo selvagem”, um forte aliado do capitalismo
monetarista neoliberal. Nesses tempos sombrios tentou-se, felizmente sem êxito;
levar o trabalhador às condições precárias do século XIX. Não há exagero nessa
afirmação, os empregadores pretendiam até mesmo deixar de aplicar as normas
reguladoras de segurança e medicina do trabalho.
A situação foi mais grave na zona rural, na qual, os antigos gatos,
agenciadores de boias-frias, formaram as “coopergatos”, que nada mais eram do
que agências de mão de obra barata, nas quais o trabalhador-mercadoria era
vergonhosamente ultrajado. Felizmente, a Justiça do Trabalho e as constantes
denúncias do Ministério Público do Trabalho fizeram com que essa prática fosse
extirpada da realidade social, se não totalmente, ao menos de forma significativa.
Todavia, esse início às avessas cingiu o movimento cooperativista com manto
da ilegalidade e da fraude, o pré-conceito se instalou a tal ponto que as genuínas
cooperativas, praticantes dos princípios cooperativos, sofreram injustos ataques de
órgãos estatais.
O cooperativismo do trabalho no Brasil evoluiu positivamente. Passados 19
anos da introdução do parágrafo único ao artigo 442 da CLT, este foi revogado pela
Lei 12.690/12. A classe trabalhadora não mais ignora os princípios que norteiam o
cooperativismo; os trabalhadores sabem que podem se organizar a fim de obterem
trabalho e renda, o que lhes possibilitará viver com dignidade. Saliente-se que as
centrais sindicais, também, formaram cooperativas, a fim de propiciarem a inclusão
dos trabalhadores inativos no mercado de trabalho. Algumas universidades criaram
incubadoras de cooperativas, que tiveram por objetivo a divulgação da filosofia
63
cooperativista, além de auxiliarem na formação e gestão dessas sociedades nas
comunidades carentes.
Hoje, as cooperativas são formadas por trabalhadores autônomos, que viviam
na informalidade; e que agora contam com o amparo da Previdência Social. Os
trabalhadores cooperados podem contratar benefícios de acordo com as suas reais
necessidades.
Para ilustrar o avanço do cooperativismo, seguem os dados abaixo, que
foram fornecidos pelo portal Mundo Cooperativo64:
1. Mais de mil milhões de pessoas são detentoras de partes de capital
cooperativo no Mundo.
2. Há 3 vezes mais membros de cooperativas que acionistas de empresas
privadas no Mundo.
3. Na Irlanda, Finlândia e Áustria mais da metade da população faz parte de
cooperativas.
4. Em Singapura metade da população pertence ao movimento.
5. Na Alemanha e nos Estados Unidos da América, 1 em 4 pessoas
aderiram ao cooperativismo;
6. No Canadá, 4 em cada 10 pessoas fazem parte de cooperativas, sendo
que no Québec 70% da população está cooperativada.
7. Na Índia, 242 milhões, na China, 160 milhões e nos Estados Unidos da
América, 120 milhões são membros de cooperativas.
8. Em todos os países americanos pelo menos 1 em cada 5 pessoas são
membros de cooperativas; na África esse número é de 1 em 13 pessoas.
9. Da 'Cooperatives Europe', estrutura da Aliança Cooperativa Internacional
para a região europeia, fazem parte 250 mil empresas cooperativas com
163 milhões de membros e que geraram 5,4 milhões de postos de trabalho.
10. Já a 'Social Economy Europe', que junta às mutualidades, associações e
fundações europeias às cooperativas enquanto universo potencial que quer
representar a nível europeu, publicita que a economia social representa
10% de todas as empresas europeias, o que significa 2 milhões de
empresas, empregando mais de 20 milhões de trabalhadores, isto é, 10%
de todo o emprego.
11. No Brasil há 7.600 cooperativas com 7,6 milhões de membros. As
cooperativas são responsáveis por 37,2% do Produto agrícola e 5,39% do
Produto nacional bruto (2009). As cooperativas agrícolas exportaram 3,6 mil
64 http://www.geracaocoop.pt/sabias-que/mundo-cooperativo
64
milhões de dólares. As cooperativas de saúde fornecem serviços médicos e
odontológicos a 17,7 milhões de pessoas.
12. No Japão, 91% dos agricultores pertencem a cooperativas (2007).
13. As cooperativas responsabilizam-se por mais de 100 milhões de postos
de trabalho a nível mundial, mais 20% dos que são criados por
multinacionais.
14. Em Espanha, o Ministério do Trabalho (2007) estima em 21,6% o
emprego cooperativo no total de postos de trabalho do país; em Itália, 1
milhão de pessoas é empregue pelas 70.400 cooperativas existentes
(2005).
15. É cooperativa a distribuição de energia elétrica a 42 milhões de pessoas
em 47 estados dos Estados Unidos da América, o que equivale a 42% do
total da energia distribuída cobrindo 75% da massa territorial do país. Neste
país 2 milhões de postos de trabalho são providenciados por cooperativas.
Entende-se ser importante reproduzir um estudo, relativo à evolução
estatística do cooperativismo, realizado pela Organização das Cooperativas
Brasileiras – OCB, e divulgado no site desta entidade:
Desses dados, pode-se observar que as cooperativas de trabalho no Brasil
sofreram uma retração no período de 2001 a 2012. Entende-se que a redução da
quantidade de cooperativas, do ramo do trabalho, registradas nas Organizações das
Cooperativas estaduais, provém de questões de cunho econômico e da falta de
definição de um conceito claro sobre o que é atividade fim, e o que é atividade meio.
Ao longo destas pesquisas, verificou-se que, na atualidade, a união dos
65
trabalhadores autônomos, quer seja na forma de associações, quer seja na forma de
cooperativas; não encontra o devido amparo jurídico; com o pleno vigor das teorias
protetivas, a ideia de trabalhadores independentes, que não necessitem do jugo do
patrão, ou dos sindicatos, ecoa de maneira dissonante devido a ausência da
aplicação do princípio da boa-fé por parte dos órgãos que deveriam apoiar toda
classe trabalhadora, independentemente de parte dela não estar submissa às
normas trabalhistas.
66
4.3. Consórcio de Empregadores
O tema “consórcio de empregadores” atraiu a atenção desta pesquisa desde
a primeira vez em que se ouviu algo sobre o assunto.
Há tempos imaginou-se uma forma de trabalho que não precarizasse o
obreiro.
A terceirização, como foi vista, é polêmica. A falta de uma definição sobre o
que é atividade fim e o que é atividade meio acarreta insegurança jurídica tanto para
quem contrata, quanto para os trabalhadores.
O cooperativismo não contempla melhor sorte, gerou intermináveis
discussões, e, ainda hoje, convive com a pecha de ter sido criado visando fraudar as
relações de trabalho.
Então, se indaga se não haveria outra forma de prestação de serviços?
Foi quando se teve acesso à obra do Dr. Calvet. Nessa ocasião percebeu-se
que sim, é possível implantar o consórcio de empregadores no meio urbano.
Teve-se, então, que enfrentar um novo desafio. Por que a implantação dessa
forma de trabalho seria aplicável? O que levaria empresas concorrentes a firmarem
um contrato, no qual teriam trabalhadores comuns?
Na minha vivência cooperativista, verificou-se que a utilização de serviços de
cooperados comuns, por empresas concorrentes, é uma realidade.
Exemplificando, imagine que uma empresa, “a”, necessite de mão de obra
não habitual, e que outra empresa, “b”, tenha a mesma necessidade; ambas
poderiam contratar serviços cooperados; supondo-se que os serviços sejam
sazonais, e na atividade fim. Ampliando o exemplo, considere-se, ainda, que uma
cooperativa, ou diversas delas, possuam como sócio cooperado o trabalhador, “c”; e,
em determinado dia, “c” presta serviços em “a”, e que em outro dia este cooperado
presta serviços em “b”. Considere-se também que “c” é remunerado com rateio de
produção, podendo ser por hora trabalhada ou por produção. Neste exemplo existe
uma insegurança jurídica tanto para “a” quanto para “b”, que pode fazer com que
não mais desejem dos préstimos de “c”.
Ainda na situação do exemplo acima, imagine que “a” e “b” vislumbram que
podem realizar um contrato de consórcio, e que ambos, embora concorrentes,
seriam empregadores de “c”, e com isso, dividiriam o custo dos encargos, e dos
benefícios, decorrentes da contratação de “c”. O trabalhador “c”, por sua vez, teria
67
sua carteira assinada e todos os direitos derivados da lei, e da convenção coletiva
de sua categoria seriam garantidos pelos empregadores, “a” e “b”.
O consórcio de empregadores passou a fazer parte do dia a dia, a tal ponto
que não se pode deixar de pesquisar sobre o assunto.
Passa-se agora a discorrer sobre o que é o consórcio de empregadores,
como surgiram e como o Tribunal Superior do Trabalho se posiciona a respeito.
Encontra-se nas palavras de Ricardo Tadeu Marques da Fonseca a definição
do que é o consórcio de empregadores:
O consórcio de empregadores consiste na formação de um condomínio de
tomadores de serviço que procuram compartilhar mão de obra comum por
meio de um pacto de índole contratual, sem, porém caracterizar grupo
societário ou econômico. Tal agrupamento induz a criação de solidariedade
dual com respeito aos seus empregadores integrantes, arcando o consórcio
com as obrigações trabalhistas (solidariedade passiva) e, ao mesmo tempo,
usufruindo das prerrogativas empresariais perante os trabalhadores
contratados (solidariedade ativa)65.
Essa forma de consórcio originou-se em 1997 no Paraná, os pequenos
produtores rurais de Rolândia necessitavam de mão de obra intermitente; por algum
tempo valeram-se de serviços cooperativos, contudo, a cooperativa de produtores
rurais firmou com o Ministério Público do Trabalho um termo de ajuste de conduta,
pelo qual não poderiam terceirizar a colheita da produção.
Todavia, os pequenos produtores não poderiam assumir o custo da
contratação dos trabalhadores “boias-frias”. Essa situação estava inviabilizando
economicamente os pequenos produtores rurais.
E, assim, o consórcio de empregadores rurais nasceu como uma importante
alternativa para a contratação de mão de obra no meio rural.
Essa nova alternativa de trabalho, em um primeiro momento, causou
desconfiança. O INSS não entendia como legal a união dos empregadores, e não
lhes concedia uma matrícula coletiva, e por isso, os produtores rurais obtiveram uma
decisão liminar, que declarou ser totalmente possível a concessão da matrícula
coletiva. O juízo entendeu que o consórcio de empregadores não é uma pessoa
65 http://www.magistradotrabalhista.com.br/2014/01/consorcio-de-empregadores-urbanos.html
68
jurídica por não ter o affectio societatis.
O juiz afirmou que não existia o ânimo de ser sócios – affectio societatis – e
não havia prova da formação da sociedade. 66
Superadas as questões legais, passa-se para a análise dessa forma de
trabalho.
O consórcio de empregadores, também conhecido como convênio entre
empregadores, é a união solidária de tomadores de mão de obra, sejam pessoas
físicas, jurídicas, rurais ou urbanas; que firmam entre si contrato de consórcio com o
objetivo de contratarem mão de obra comum, cujo custo será rateado por todos,
conforme as condições avençadas.
Essa forma de prestação de serviços não carece de regulamentação
específica. Estando, pois, protegida pelo princípio constitucional da legalidade, artigo
5o, II, CRFB, e pelo art. 444 da CLT.
A adoção do consórcio traz uma série de benefícios para os empregados,
sendo alguns deles: Formação do vínculo de trabalho; Maior proteção ao obreiro;
Continuidade da relação de emprego; Garantia dos direitos sociais do trabalhador.
Para os empregadores, pode-se citar as seguintes benesses: Redução de custos
trabalhistas e sociais, que serão rateados pelos participantes; Rateio das verbas
rescisórias; Incentivo à parceria empresarial; Rateio de eventuais passivos
trabalhistas.
Para se implantar o consórcio de empregadores, as empresas parceiras
deverão firmar um pacto de solidariedade, nos termos do art. 265 CC, e registrá-lo
no cartório de títulos e documentos, ou seja, os termos do consórcio serão públicos.
O pacto de solidariedade deve mencionar a forma como o consórcio será gerido,
mencionará, portanto, a outorga de poderes pelos empregadores a um deles ou a
um administrador para contratar e gerir a mão de obra a ser utilizada; será
necessário que o responsável pela administração tenha a guarda das fichas ou
sistema eletrônico de registro de empregados, além de demais documentos
necessários à atuação fiscal.
Ademais é forçoso que o consórcio observe os enquadramentos sindicais de
todos os empregadores e aplicar as cláusulas mais benéficas aos empregados
66 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 19 ed. São Paulo. Atlas. 2003, p. 215.
69
Consórcio De Empregadores
EMPRESA A
Folha de pagamento
Passivos trabalhistas,
33,34%.
EMPRESA B
Folha de pagamento
Passivos trabalhistas,
33,34%.
EMPRESA C
Folha de pagamento
Passivos trabalhistas,
33,32%.
consorciados.
Exemplificando de forma gráfica como é o consórcio de empregadores.
Como se pode observar o consórcio de empregadores pode ser uma
importante alternativa para a redução do trabalho informal, trazendo benefícios às
partes envolvidas.
Conclui-se este tópico citando um acórdão do TST:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. RECURSO DE
REVISTA - DESCABIMENTO. 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU
INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a
responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou
Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na
fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias contra o
inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas
prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93). A
evidência de culpa -in vigilando -, autoriza a condenação. 2.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. - A responsabilidade
subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da
condenação referentes ao período da prestação laboral. - Inteligência da
Súmula 331, VI, do TST. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS
DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Traduz-se o requisito do prequestionamento, para fins de admissibilidade do
70
recurso de revista, pela emissão de tese expressa, por parte do órgão
julgador, em torno dos temas destacados pelo interessado, em suas razões
de insurreição. Desrespeitado o pressuposto de admissibilidade, não
prospera o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e
desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA STRATAGEO SOLUÇÕES
TECNOLÓGICAS LTDA. 1. CONSÓRCIO DE EMPREGADORES
URBANOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 25-A
DA LEI Nº 8.212/1991. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO. 1.1. O
consórcio de empregadores é figura relativamente nova no direito brasileiro
e encontra regulação restrita ao ambiente rural. Sua institucionalização
atende aos anseios não só dos empregadores, mas, também, àqueles dos
trabalhadores, a uns e outros resguardando contra vicissitudes decorrentes
das atividades peculiares ao campo, naturalmente descontínuas. O instituto,
como regrado, responde aos comandos constitucionais de respeito à
dignidade da pessoa humana e de valorização social do trabalho e da livre
iniciativa, dignificando a pessoa do trabalhador e garantindo o pleno
emprego, além de outorgar segurança jurídica (Constituição Federal, arts.
1º, III e IV, 7º, 170, VIII e 193). 1.2. Cumpre anotar, no entanto, que, para o
meio rural, a efetividade da proteção jurídica depende - agora, inclusive, sob
o interesse previdenciário - de que sejam materializados os requisitos
fixados pelas normas que regulam a espécie. O consórcio simplificado de
produtores rurais, - formado pela união de produtores rurais pessoas físicas,
que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir
trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus
integrantes -, ganhará corpo com o pacto de solidariedade (Código Civil, art.
256), registrado em cartório de títulos e documentos e que - deverá conter a
identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua
propriedade rural -, também com o -respectivo registro no Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a
parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS de cada um dos produtores rurais. Ainda: - o
consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem
hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento- (Lei nº
8212/91, art. 25-A). 1.3. Afirma-se a possibilidade de extensão analógica do
consórcio de empregadores ao meio urbano. Por expressa dicção legal
(CLT, art. 8º), deve o Direito do Trabalho socorrer-se da analogia,
atendendo aos fins sociais da norma aplicada e às exigências do bem
comum. Tal processo imprescinde de lacuna no ordenamento, de molde
que, em situações semelhadas e com olhos postos na mutação dos fatos,
permita-se a evolução do Direito e ampla atenção aos fenômenos sociais,
71
sempre garantida a integridade dos princípios e direitos fundamentais
aplicáveis e a coerência da ordem jurídica. Embora admissível a trasladação
do instituto, não será lícito autorizar-se-lhe a despir-se de todos os seus
requisitos essenciais durante o trajeto. É fundamental que as mesmas
formalidades exigíveis para o universo rural persistam no urbano. A
solidariedade não se presume (Código Civil, art. 296): sem a adoção dos
protocolos exigidos em Lei, o modelo jurídico apegar-se-ia aos estatutos
corriqueiros, instalando-se dúvidas quanto à titularidade, natureza e
extensão de direitos e obrigações, com a iminência de vastos prejuízos e a
consequente perda de todas as benesses já descritas. A aplicação
analógica das normas de regência do modelo há se de fazer pela sua
inteireza. Recurso de revista não conhecido. 2. ATRASO REITERADO NO
PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO PELA
SIMPLES OCORRÊNCIA DO FATO. 2.1. O dano moral se configura pela
mudança do estado psíquico do ofendido, submetido pelo agressor a
desconforto superior àqueles que lhe infligem as condições normais de sua
vida. 2.2. O patrimônio moral está garantido pela Constituição Federal
quando firma a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da
República, estendendo sua proteção à vida, liberdade, igualdade,
intimidade, honra e imagem, ao mesmo tempo em que condena tratamentos
degradantes e garante a reparação por dano (arts. 1º, III, e 5º, - caput - e
incisos III, V, e X). 2.3. No diálogo sinalagmático que se estabelece no
contrato individual de trabalho, incumbe ao empregador proceder,
tempestivamente, ao pagamento de salários (CLT, art. 459, § 1º). 2.4. O
atraso reiterado no pagamento de salários claramente compromete a
regularidade das obrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e
da sua família, quando houver, criando estado de permanente apreensão,
que, por óbvio, compromete toda a sua vida. 2.5. Tal estado de angústia
resta configurado sempre que se verifica o atraso costumeiro no pagamento
dos salários - damnum in re ipsa. 2.6. Ao contrário do dano material, que
exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima a ensejar o pagamento
de danos emergentes e de lucros cessantes, nos termos do art. 402 do
Código Civil, desnecessária a prova do prejuízo moral, pois presumido da
violação da personalidade do ofendido, autorizando que o juiz arbitre valor
para o compensar financeiramente. 2.7. O simples fato do ordenamento
jurídico prever consequências jurídicas para o ato faltoso do empregador
(no caso, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação da
empresa às reparações cabíveis - pagamento de diferenças e prejuízo -
com juros e correção monetária -, nos termos dos arts. 483, d, e 484 da
CLT) não prejudica a pretensão de indenização por dano moral,
72
consideradas as facetas diversas das lesões e o princípio constitucional do
solidarismo. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST - ARR:
1043009620105230066 104300-96.2010.5.23.0066, Relator: Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira. Data de Julgamento: 12/06/2013. 3ª Turma.
Data de Publicação: DEJT 14/6/2013).
O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o consórcio de empregadores,
rurais ou urbanos é um instrumento que visa salvaguardar a dignidade do
trabalhador, além de permitir que as empresas possam administrar o custo da
produção sem que com isso precarize a força de trabalho.
Sua institucionalização atende aos anseios não só dos empregadores, mas,
também, àqueles dos trabalhadores, a uns e outros resguardando contra
vicissitudes decorrentes das atividades peculiares ao campo, naturalmente
descontínuas. O instituto, como regrado, responde aos comandos
constitucionais de respeito à dignidade da pessoa humana e de valorização
social do trabalho e da livre iniciativa, dignificando a pessoa do trabalhador
e garantindo o pleno emprego, além de outorgar segurança jurídica
(Constituição Federal, arts. 1º, III e IV, 7º, 170, VIII e 193).
Dessa forma passa-se à conclusão deste estudo. Contudo, algumas
considerações merecem ser feitas.
Este estudo fez refletir que embora essas formas alternativas de trabalho
possam efetivamente fomentar a criação de novas vagas de emprego, tanto a
terceirização quanto os consórcios de empregadores não têm o condão de dar
liberdade ao trabalhador. É que o trabalhador sempre estará refém do capital e das
diretrizes impostas pela política econômica.
As leis que protegem os operários são redigidas, votadas e sancionadas pelo
poder público, que tem por objetivo manter a harmonia política e econômica do
Estado. O compromisso dos legisladores não parece ser com o trabalhador. E de
igual modo, os direitos externados pelas convenções coletivas são também políticos,
podendo ser mantidos ou retirados a qualquer momento.
Nesse sentido é oportuna a análise de Hayek67 sobre o poder do Estado sobre
a vida dos cidadãos; comparando o sistema da livre concorrência, com o sistema
67 Obra citada, p.113, 117 a 119.
73
planificado, socialista:
Quem, a Quem?
“A melhor oportunidade que o mundo já teve foi desperdiçada porque a
obsessão pela igualdade frustrou as esperanças de liberdade”. – Lord Acton
É significativo que uma das objeções mais frequentes à concorrência é que
ela é “cega”. Convém lembrar, entretanto, que, para os antigos, a cegueira
era atributo da deusa da justiça. Se bem que a concorrência e a justiça
pouco mais tenham em comum, ambas são dignas de elogio justamente por
não admitirem discriminação entre as pessoas.
[...]
Quando o governo empreende o planejamento tendo a justiça como
objetivo, não pode furtar-se à responsabilidade pelo destino ou pela posição
de cada cidadão. Numa sociedade planificada todos saberemos que
estamos em melhor ou pior situação que outrem, não em virtude de
circunstâncias que ninguém controla e que é impossível prever com certeza,
mas porque alguma autoridade assim o quer. E todos os esforços que
envidaremos para melhorar nossa situação não visarão a prever da melhor
maneira essas circunstâncias sobre as quais não temos nenhum controle e
a prepararmo-nos para elas; visarão antes a influenciar em nosso favor a
autoridade que detém todo o poder. O pesadelo dos pensadores políticos
ingleses do século XIX, o estado em que “não haveria caminho para as
honras e a riqueza senão por intermédio do governo”, alcançaria um grau
de realidade nunca imaginado por eles – embora já bastante comum em
alguns países que, de então para cá, adotaram o regime totalitário.
Assim que o estado assume a tarefa de planejar toda a vida econômica, o
problema da posição dos diferentes indivíduos e grupos torna-se
inevitavelmente a questão política predominante. Como só o poder
coercitivo do estado decidirá a quem cabe isto ou aquilo, o único poder
efetivo e desejável será a participação no exercício desse mesmo poder.
Não haverá questão econômica ou social que não seja também uma
questão política, no sentido de que a sua solução dependerá
exclusivamente de quem manejar o poder coercitivo, daqueles cujas ideias
estiverem predominando.
Creio ter sido o próprio Lênin que introduziu na Rússia a famosa expressão
“Quem, a Quem?”, com a qual nos primeiros anos do regime soviético o
74
povo sintetizava o problema universal de uma sociedade socialista. Quem
planeja a vida de quem? Quem dirige e domina a quem? Quem determina a
posição do indivíduo durante sua existência e quem tem o que lhe cabe
determinado por outrem? Estas se tornam as questões essenciais, que só
podem ser decididas pelo poder supremo. Mais recentemente, um
pesquisador político norte-americano ampliou a expressão de Lênin,
afirmando que o problema de todo governo é “quem recebe o que, quando e
como?” De certo modo, isso é verdade. Não se pode contestar que todo
governo exerce influência na posição relativa das diferentes pessoas e que,
em todos os sistemas, quase não há aspecto da nossa existência que não
seja atingido pela ação governamental. Na medida em que o governo age,
sempre influirá na questão de “quem recebe o que, quando e como”.
Há, todavia, duas distinções fundamentais a fazer. Em primeiro lugar, é
possível tomar medidas concretas sem saber de que modo elas atingirão
cada indivíduo e, portanto, sem visar a tais efeitos específicos. Já
discutimos esse ponto. Em segundo lugar, é a amplitude das atividades
governamentais que determina se tudo o que um indivíduo recebe em
qualquer ocasião depende do governo, ou se a influência deste se limita a
condicionar se certas pessoas receberão certas coisas, de certo modo, em
certas ocasiões. Nisto consiste toda a diferença entre um sistema livre e um
sistema totalitário. O contraste entre a sociedade liberal e a sociedade
totalmente planificada fica patente nos ataques movidos por nazistas e
socialistas à “separação artificial da economia e da política” e na sua
exigência de que a política domine a economia.
Essas expressões parecem significar que hoje se permite às forças
econômicas atuar em benefício de fins alheios à política adotada pelo
governo, e também que o poder econômico pode ser usado de maneira
independente do controle governamental, para objetivos que o governo
talvez não aprove. A alternativa, porém, não é apenas a existência de um
poder único, mas de um poder, o grupo dirigente, que controle todos os
objetivos humanos e, em especial, detenha autoridade total sobre a posição
de cada indivíduo.
Pois bem, as normas trabalhistas no Brasil apresentam um viés socializante;
é comum se deparar com expressões, tais como: “poder do capital”, “exploração da
força de trabalho”. Essas citações não deixam de exprimir a verdade, há situações
nas quais os trabalhadores são explorados. Todavia, o excessivo regramento
75
impede que os trabalhadores sejam efetivamente cidadãos livres.
Quando se aborda a terceirização, vê-se que os trabalhadores continuarão
irrenunciavelmente submissos ao rumo da política econômica. A questão enfrentada
por Hayek, “quem, a quem?”, torna-se oportuna quando se deitam os olhos sobre o
PL 4.330/04, que poderá precarizar o trabalho.
Nestas derradeiras linhas, e de forma minimalista, pergunta-se: Na República,
qual deverá ser a função do Estado? A este ver o Estado deverá exercer as funções
legislativas; judiciais; administrativas; deverá, ainda, promover a segurança; a saúde
e a educação, por exemplo. Contudo, seria papel do Estado determinar que o
trabalhador sempre seja submisso ao capital? Ou será que o Estado deveria permitir
que os trabalhadores fossem livres para negociarem sua força de trabalho?
Ou, ainda, nas indagações de Hayek68:
Um governo que assume a direção da atividade econômica sem dúvida tem
de usar seu poder para realizar um determinado ideal de justiça distributiva.
Mas como poderá usar esse poder, e como o usará de fato? Por que
princípios se orientará ou deveria orientar-se? Existe uma solução definida
para as inúmeras questões de mérito relativo que surgirão e que terão de
ser resolvidas deliberadamente? Há uma escala de valores que possa ser
aceita pelas pessoas de bom senso, que justifique uma nova ordem
hierárquica da sociedade e atenda às reivindicações de justiça?
Tem-se a convicção de que no associativismo os trabalhadores são livres
para determinarem o rumo de suas vidas; e ao cooperarem entre si desenvolverão
os princípios de cidadania e de ajuda mútua.
Os homens que vivenciam os mesmos problemas tendem a se unir para
defender suas conquistas e para lutar pelos seus direitos. Em tempos sombrios, os
cidadãos, segundo Hannah Arendt69, desenvolvem a compaixão.
A história conhece muitos períodos de tempos sombrios, em que o âmbito
público se obscureceu e o mundo se tornou tão dúbio que as pessoas
deixaram de pedir qualquer coisa à política além de que mostre a devida
consideração pelos seus interesses vitais e liberdade pessoal. Os que
viveram em tempos tais, e neles se formaram provavelmente sempre se
68 Obra citada, p. 119. 69 ARENDT, Hannah.
76
inclinaram a desprezar o mundo e o âmbito público, a ignorá-los o máximo
possível ou mesmo a ultrapassá-los e, por assim dizer, procurar por trás
deles — como se o mundo fosse apenas uma fachada por trás da qual as
pessoas pudessem se esconder —, chegar a entendimentos mútuos com
seus companheiros humanos, sem consideração pelo mundo que se
encontra entre eles. Em tais tempos, se as coisas vão bem, desenvolve-se
um tipo específico de humanidade.
No início desse texto, Arendt pontua que há diferenciação conceitual entre os
sentimentos natos do homem, e a compaixão, como será visto, a dor pelo sofrimento
do próximo; surge mais arraigadamente em tempos sombrios, ou seja, na
adversidade.
Antes de nos voltarmos para o conceito de amizade de Lessing e sua
relevância política, devemos nos deter por um momento sobre a
fraternidade, tal como a entendia o século XVIII. Lessing também estava
bem familiarizado com ela; ele falou dos “sentimentos filantrópicos”, de um
apego fraternal a outros seres humanos que brota do ódio ao mundo onde
os homens são tratados “inumanamente”. Para nossos propósitos, porém, é
importante o fato de a humanidade se manifestar mais frequentemente
nessa fraternidade em “tempos sombrios”. Esse tipo de humanidade
realmente se torna inevitável quando os tempos se tornam tão
extremadamente sombrios para certos grupos de pessoas que não mais
lhes cabe, à sua percepção ou à sua escolha, retirar-se do mundo. A
humanidade sob a forma de fraternidade, de modo invariável, aparece
historicamente entre povos perseguidos e grupos escravizados; e, na
Europa do século XVIII deve ter sido absolutamente natural detectá-la entre
os judeus, que eram então recém-chegados nos círculos literários. Esse tipo
de humanidade é o grande privilégio de povos párias; é a vantagem que os
párias deste mundo, sempre e em todas as circunstâncias, podem ter sobre
os outros. O privilégio é obtido a alto preço; frequentemente vem
acompanhado de uma perda tão radical do mundo, por uma atrofia tão
imensa de todos os órgãos com que reagimos a ele — começando desde o
senso comum com que nos orientamos num mundo comum a nós e outros,
e indo até o senso de beleza ou gosto estético com que amamos o mundo
—, que em casos extremos, onde o caráter pária persiste durante séculos,
podemos falar de uma real ausência de mundanidade. E a ausência de
mundanidade — ai! — é sempre uma forma de barbarismo.
77
Nessa linha de raciocínio, pode-se entender que, para essa filósofa, a
compaixão, a humanidade e a fraternidade, somente emergem entre os grupos que
passam por alguma forma de dor e de necessidade. Os pares desse grupo irão
promover ações de autoajuda; enquanto aqueles que não fazem parte desses
“párias” muito provavelmente não se identificarão com as privações e nada farão em
favor dos necessitados.
A escassez de postos de trabalho produz um grupo social carente e
necessitado. Na linha de raciocínio da Arendt será este grupo, que vive à margem da
sociedade; que criará medidas efetivas para por um fim ao sofrimento de todos. A
compaixão, que se formará, unirá a todos, e poderá vir a ser um instrumento de
solução dos conflitos. A forma de solução para os problemas comuns será o
associativismo, nascido da compaixão e da fraternidade dos “párias”.
Continuando:
Nessa humanidade por assim dizer organicamente evoluída, é como se, sob
a pressão da perseguição, os perseguidos tivessem se aproximado tanto
entre si que o espaço intermediário que chamamos mundo (e que,
evidentemente, existia, antes da perseguição, mantendo uma distância
entre eles) simplesmente desapareceu. Isso provoca um calor nas relações
humanas que pode surpreender como um fenômeno quase físico quem teve
alguma experiência com esses grupos. É claro que não pretendo sugerir
que esse calor dos povos perseguidos não seja uma grande coisa. Em seu
pleno desenvolvimento, pode nutrir uma generosidade e uma pura bondade
de que os seres humanos, de outra forma, dificilmente são capazes. Muitas
vezes, é também a fonte de uma vitalidade e alegria pelo simples fato de
estarem vivos, antes sugerindo que a vida só se realiza plenamente entre os
que, em termos mundanos, são os insultados e injuriados. Mas, ao dizer
isso, não podemos esquecer que o encanto e a intensidade da atmosfera
que se desenvolve devem-se também ao fato de que os párias deste mundo
desfrutam do grande privilégio de não arcarem com a preocupação pelo
mundo.
A fraternidade, que a Revolução Francesa acrescentou à liberdade e à
igualdade que sempre foram categorias da esfera política do homem —
essa fraternidade tem seu lugar natural entre os reprimidos e perseguidos,
os explorados e humilhados, que o século XVIII chamava de infelizes, les
malheureux, e o século XIX de miseráveis, les misérables. A compaixão,
pela qual tanto Lessing como Rousseau (embora em contextos muito
diferentes) desempenharam um papel tão extraordinário com a descoberta e
78
demonstração de uma natureza humana comum a todos os homens, tornou-
se pela primeira vez o motivo central dos revolucionários com Robespierre.
Desde então, a compaixão persistiu como parte inseparável e inequívoca da
história das revoluções europeias. Ora, a compaixão é inquestionavelmente
um afeto material natural que toca, de forma involuntária, qualquer pessoa
normal à vista do sofrimento, por mais estranho que possa ser o sofredor, e,
portanto poderia ser considerada como base ideal para um sentimento que,
ao atingir toda a humanidade, estabeleceria uma sociedade onde os
homens realmente poderiam se tornar irmãos. Através da compaixão, o
humanitário com ideias revolucionárias do século XVIII almejava a
solidariedade com os infelizes e miseráveis — um esforço que equivalia a
penetrar no próprio domínio da fraternidade. Mas logo se tornou evidente
que esse tipo de humanitarismo, cuja forma mais pura é privilégio dos
párias, não é transmissível e não pode ser facilmente adquirido por aqueles
que não pertencem aos grupos párias. Não bastam nem a compaixão nem a
efetiva participação no sofrimento. Não podemos discutir aqui o dano que a
compaixão introduziu nas revoluções modernas, com as tentativas de
melhorar o quinhão dos infelizes, ao invés de estabelecer justiça para todos.
Mas, para conseguirmos um pouco de perspectiva sobre nós mesmos e
sobre o modo de sentimento moderno, podemos rapidamente lembrar como
o mundo antigo, mais experimentado que nós em todos os assuntos
políticos; viu a compaixão e o humanitarismo da fraternidade.
O fenômeno psicossocial da compaixão, assim como visto por Hannah, faz
com que se reflita sobre o passado histórico mundial; não foram poucas as vezes em
que revoluções foram deflagradas e a elas a classe trabalhadora, “infeliz”, engrossou
as suas fileiras visando à justiça social e ao pleno exercício de sua dignidade; a
burguesia, a seu turno, pretendeu o progresso financeiro e a expansão comercial;
finda a revolução, à classe trabalhadora restava muito pouco, e suas necessidades
não foram supridas.
79
5. CONCLUSÃO
Esta dissertação iniciou discorrendo sobre os princípios que regem o direito
do trabalho, além daqueles que estão incluídos no direito comum, como a boa-fé, a
isonomia.
Na sequência, destacou-se que pelo fato de o Direito do Trabalho apresentar
caráter protetivo, impede que trabalhadores e empresários contratem livremente;
outro fator de rigidez importante é que os direitos sociais são indisponíveis, e,
portanto, irrenunciáveis.
Em um segundo momento, tratou-se dos direitos sociais e de sua evolução
histórica, tanto na comunidade internacional, quanto no Brasil. Houve a oportunidade
de notar que os direitos sociais, muitas das vezes, não obstante à luta dos obreiros;
foram concedidos para que a harmonia política e social, assim como a continuidade
das atividades produtivas não fossem interrompidas.
Dessa forma, a evolução dos direitos sociais teve sua pujança no primeiro
pós-guerra até o final da guerra fria. No fim da década de 1970, o Estado social
começa a declinar, o que fez ressurgir o liberalismo econômico, atualmente intitulado
como neoliberalismo. Nesse novo período histórico, os direitos sociais foram
colocados em xeque pela internacionalização do comércio mundial.
Diante da crise deixada pelo Estado social e da necessidade de as nações
reequilibrarem suas economias; a classe empresarial iniciou uma contraofensiva aos
direitos dos trabalhadores.
E, dessa forma, impõe-se um novo dilema, manter ou flexibilizar os direitos
sociais e trabalhistas?
No Brasil, o direito do trabalho é socializante; a legislação brasileira impede a
implantação de formas de prestação de serviços que não obedeçam aos ditames
das normas laborais. E nesse viés não há como flexibilizar os direitos sociais.
Contudo, devido à grave crise econômica na qual se vive, postos de trabalhos foram
fechados e o aumento do desemprego aterroriza toda a sociedade.
É que sem emprego a crise social e a criminalidade aumentam; sem renda, a
economia não é fomentada e o desemprego aumenta.
Desse modo, com intuito de se proporcionar trabalho e renda, os órgãos
políticos estão discutindo o regramento da terceirização da mão de obra, que desde
1974 está aguardando uma lei regulamentadora. O Projeto de Lei 4.330/04, se
80
aprovado, e sancionado, tornar-se-á em lei especial; todavia não trará nenhum
grande avanço, pois, enfrenta a questão de forma tímida e em alguns pontos pode
vir a precarizar as condições de trabalho dos operários. Não obstante, a essas
considerações, os defensores dessa forma de trabalho acreditam que a terceirização
poderá criar novos empregos.
Na sequência, destacou-se o cooperativismo de trabalho, já regulamentado
pela Lei 12.690/12; que é uma forma de prestação de serviços, que permite ao
trabalhador gerir sua força de trabalho, e em alguns casos poderá deter os meios de
produção necessários para o desenvolvimento de suas atividades.
As cooperativas de trabalho têm uma importante função social, isso porque
são instrumentos efetivos para a manutenção dos direitos sociais; além de
propiciarem, não o pleno emprego, mas a plena possibilidade de o trabalhador
exercer sua profissão de maneira digna.
O ramo trabalho, do cooperativismo, é uma importante ferramenta na
proteção dos direitos sociais coletivos, visto que possibilita a inclusão social; a
erradicação da pobreza; e a diminuição da desigualdade regional deste país.
Para o trabalhador, a grande vantagem em se tornar um cooperado é a
autonomia que passa a ter, deixa de ser um empregado, e passa a ser dono do seu
próprio negócio; passa a interagir na comunidade local, auxiliando-a na solução de
seus problemas. Essa forma de trabalho tem a possibilidade de resgatar a cidadania
e a dignidade dos seus membros.
No entanto, o cooperativismo do trabalho brasileiro surgiu de maneira
desvirtuada, gerando graves problemas ao burlar a legislação laboral. Muito embora,
novas cooperativas, comprometidas com os princípios do cooperativismo tenham
sido formadas e carregam consigo o incômodo olhar de desconfiança dos órgãos
públicos e do judiciário.
E, assim, para suprir a lacuna deixada pelo cooperativismo trabalhista; o
Ministério Público do Trabalho colaborou com a criação dos consórcios de
empregadores rurais. Hoje, existem consórcios de empregadores urbanos; de
empregadores domésticos.
Por tudo o que foi exposto, a questão inicial, que era a de discorrer sobre
formas alternativas de trabalho teria chegado ao fim.
Contudo, ao final conclui-se que no Brasil atual o índice de desemprego é
perigosamente elevado e que a criação de novas vagas de trabalho são
81
necessárias. Para que se atinja tal objetivo, as formas alternativas de trabalho serão
fomentadas pelo poder público. Contudo, os direitos sociais atuais, se flexibilizados,
prejudicarão a classe trabalhadora.
Frisa-se ainda que o excessivo regramento da relação laboral, amparado na
isonomia, faz com que o trabalhador permaneça em um estado de servidão
permanente.
Por derradeiro, tem-se a convicção de que o trabalho somente será valorado
se o trabalhador conquistar sua liberdade e o fará por meio do associativismo.
Permite-se aqui repetir a citação de Lord Acton: “A melhor oportunidade que o
mundo já teve foi desperdiçada porque a obsessão pela igualdade frustrou as
esperanças de liberdade”.
82
REFERÊNCIAS
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros,
2015. 669 p.
ALEXY, Robert. Conceito e validade do direito. 1. ed., 2. tiragem. São Paulo:
Martins Fontes, São Paulo. 166 p.
ARENDT, Hannah. Homens em tempos sombrios. 3. reimpressão. São Paulo:
Companhia de Bolso. 315 p.
AZEVEDO, P. F. Direito, justiça social e neoliberalismo. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1999. 144 p.
BARBOSA, Maria Nazaré Lins. Manual de ongs – guia prático de orientação
jurídica. 5. ed. Rio de Janeiro: FGV, 2013. 184 p.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 5. ed., 2. tiragem. São
Paulo: LTR. 2009. 1.392 p.
BENATO, J. V. A. Como organizar o quadro social das cooperativas. São Paulo:
OCESP/SESCOOP, 2002. 128 p.
BENATO, J. V. A. O abc do cooperativismo. 6. ed. São Paulo: OCESP-
SESCOOP/SP, 2002. 192 p.
CARELLI, R. L. Cooperativa de mão de obra: manual contra a fraude. São Paulo:
LTR, 2002. 172 p.
CALVET, Otávio. Consórcio de empregadores urbanos: uma realidade possível.
Rio de Janeiro: Ed. Revista dos Tribunais, 2002.
CESARINO JÚNIOR, Antônio Ferreira. Direito social no Brasil. São Paulo: Saraiva,
1970. 316 p.
83
CUTTI, Dirceu (Org.). Migração, trabalho e cidadania. São Paulo: Educ PUC/SP,
2015. 277 p.
FERRARI, I. FERARI, G. C. A. Cooperativas de trabalho: existência legal. 2. ed.
São Paulo: LTR, 2002. 92 p.
FURTADO, Celso. Formação econômica do Brasil. 33. ed. 11. reimpressão. São
Paulo: Companhia das Letras. 351 p.
GIL, V. D. B. As novas relações trabalhistas e o trabalho cooperado. São Paulo:
Ltr, 2002. 264 p.
GONÇALVES, Camila de Jesus Mello. Princípio da boa-fé – perspectivas e
aplicações. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. 146 p.
GONÇALVES, Cláudia Simone. A função social das cooperativas de trabalho no
Brasil. São Paulo: Grupo Scortecci, 2014. 110 p.
HAYEK, Friedrich August von. O caminho da servidão. Traduzido de Anna Maria
Capovilla, José Ítalo Stelle e Liane de Morais Ribeiro, para o Instituto Liberal. 6. ed.
São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2010.
HUBERMAN, L. História da riqueza do homem. 21. ed. Rio de Janeiro: LTC, 1986.
286 p.
JUVÊNCIO, F. C.; ANDRADE, G. V.; PANZUTTI, R. Cooperativismo ao alcance de
todos. São Paulo: OCESP/SESCOOP, 2000. 120 p.
LACRUZ, Adonai José. Gestão de projetos no terceiro setor – Uma aplicação
prática. Rio de Janeiro, 2014. 152 p.
LIMA NETO, A. Cooperativas de trabalho: intermediação de mão-de-obra e
subtração de direitos dos trabalhadores. Curitiba: Juruá, 2004. 350 p.
84
MARINONI, Luiz Guilerme. A ética dos precedentes. Justificativa do novo CPC.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 126 p.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2013. 980 p.
MARTINS FILHO, I. G. S.; SALABERRY FILHO, M. (Coord.). Cooperativas de
trabalho: labor cooperatives. Brasília: LTR, 2004.180 p.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da
igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012. 46p.
OLIVEIRA, Olga Maria Boche Aguiar de. Monografia jurídica – orientação
metodológica para trabalho de conclusão de curso. 3. ed. Porto Alegre: Síntese,
2003. 200 p.
PANZUTTI, R, (org). Cooperativa: uma empresa participativa. São Paulo:
OCESP/SESCOOP, 2000. 129 p.
PEREIRA, Rodrigo Mendes. Terceiro Setor e a Religião – Caridade, ética e direito
na construção da cidadania. Curitiba: Juruá, 2011, 284 p.
PIKETTY, Thomas. O capital no século XXI. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2014. 653
p.
PINSKY, J.; PINSKY, C. B. (orgs.). História da cidadania. 2. ed. São Paulo:
Contexto, 2003. 591 p.
POLIDORO, W. A. Terceirização aspectos legais, trabalhistas – tributários. São
Paulo: Atlas, 2000. 214p.
RAMPASSO, Renata Favero. Entenda o 3º setor – teoria e prática. São Paulo:
Novo Século, 2010. 205 p.
RIPPER, Walter Willian. Consórcio de empregadores em meio urbano:
85
possibilidade analógica e equitativa. Revista do TST, vol. 71, n. 2, maio/agosto,
2005.
SADER, Emir. Pós-neoliberalismo – as políticas sociais e o estado democrático.
7. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2007. 202 p.
SAMPAIO, Marcos. O conteúdo essencial dos direitos sociais. São Paulo:
Saraiva, 2013. 260 p.
SAYEG, Ricardo; BALERA, Wagner. O capitalismo humanista. Filosofia humanista
do direito econômico. 1. ed. Petrópolis: KBR. 230p.
SILVA, J. A. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo:
Malheiros, 2003. 172-188.
SILVA, Laércio Lopes da. A terceirização e a precarização nas relações de
trabalho: atuação do juiz na garantia da efetivação dos direitos fundamentais
nas relações, assimétricas de poder: uma interpretação crítica ao PL n.
4330/2004. São Paulo: Ltr, 2015.
STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – decido conforme minha consciência? 5. ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015. 127 p.
Sites visitados
A era vargas questão social – movimento operário. Disponível em:
http://cpdoc.fgv.br/producao/dossies/AEraVargas1/anos20/QuestaoSocial/Movimento
Operario. Visitado em 03/09/2016.
HAYEK, Friedrich von. O caminho da servidão, 2010. Disponível em:
http://www.liberal-social.org/friedrich-von-hayek. Visitado em 03.11.2016.
Mundo Cooperativo. Disponível em: http://www.geracaocoop.pt/sabias-que/mundo-
cooperativo. Visitado em 03.11.2016.
86
Lei 12.690, 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-
2014/2012/Lei/L12690.htm. 31/08/2016.
Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-
/materia/120928. Visitado em 31/08/2016.
Consórcio–de-empregadores 2014. Disponível em:
http://www.magistradotrabalhista.com.br/2014/01/consorcio-de-empregadores-
urbanos.html. Visitado em 01/09/2016.