direito_legislacao_s03
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SEMANA 03
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2SumrioPessoas jurdicas Conceito ...................................................................3
Pessoas jurdicas Capacidade da pessoa jurdica ................................3
Pessoas jurdicas Responsabilidade civil e domiclio ...........................4
Trmino da pessoa jurdica ......................................................................5
Bens Conceito e classificao ...............................................................6
Bens Algumas classificaes especficas .............................................7
Bens Benfeitorias ..................................................................................7
Bens pblicos Destinao .....................................................................8
Bens particulares, bens de famlia e impenhorabilidade ..........................9
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3Pessoas jurdicas ConceitoConceito
Pessoas jurdicas so entidades a que a lei confere personalidade, capacitando-as a serem su-jeitos de direito e de obrigaes.
As pessoas jurdicas atuam na vida jurdica com personalidade distinta da dos indivduos que a compem. Ou seja, a pessoa ju-rdica no se confunde com os seus membros, sendo esta regra essencial prpria concepo de pessoa jurdica.
A existncia legal da pessoa jurdica inicia-se com a inscrio do ato constitutivo no respectivo registro. Como exemplo, podemos citar a constituio de uma sociedade limitada, que levada a registro na junta comercial do seu estado.
Com o assento, a pessoa jurdica adquire personalidade jurdica e, assim, pode exercer direitos. No entanto, a lei civil exige que todas as alteraes pelas quais passe o ato constitutivo sejam averbadas no registro.
Incio da existncia legal
Os registros das sociedades simples devero ser formalizados no Registro Civil das Pessoas Jurdicas; os das sociedades empresrias, no Registro Pblico de Empresas Mercantis.
Pessoas jurdicas Capacidade da pessoa jurdicaA pessoa jurdica necessita de uma pessoa natural para represent-la ativa e passivamente e ex-teriorizar sua vontade nos atos judiciais e extrajudiciais, o que dever ser indicado em seu estatuto (na constituio).
A lei civil procede classificao das pessoas jurdicas nos seguintes termos:
pessoas jurdicas de direito pblico;
pessoas jurdicas de direito privado.
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4As pessoas jurdicas de direito pblico classificam-se em:
Pessoas jurdicas de direito pblico interno
Pessoas jurdicas de direito pblico externo
(Unio, estados, Distrito Federal, municpios, territrios, pessoas jurdicas da administrao indireta, rgos de-scentralizados, autarquias e entidades de carter pblico criadas por lei);
(Naes estrangeiras, organismos internacionais, unies aduaneiras).
As pessoas jurdicas de direito privado subdividem-se em:
associaes (pessoas jurdicas voltadas realizao de finalidades no lucrativas, ou seja, culturais, educacionais, esportivas, sociais, reli-giosas, recreativas);
organizaes religiosas;
sociedades simples;
sociedades empresrias;
fundaes (complexos de bens livres de nus ou de encargos colo-cados por uma pessoa fsica ou jurdica a servio de um fim lcito e especial, com o alcance social pretendido pelos seus instituidores, em ateno aos estatutos);
partidos polticos.
Com relao s organizaes religiosas, a lei assegura a liberdade de criao, de organizao, de estruturao interna e de funcionamento, sendo vedado ao Poder Pblico negar-lhes reconhe-cimento ou registro dos atos constitutivos necessrios ao seu funcionamento.
Pessoas jurdicas Responsabilidade civil e domiclioAs pessoas jurdicas de direito pblico interno so civilmente responsveis por atos dos seus agentes que, nessa qualidade, causarem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se tiver havido, por parte destes, culpa (negligncia, imprudncia ou impercia) ou dolo (inteno).
Assim, quando o assunto responsabilidade, o direito brasileiro adotou a teoria do risco ad-ministrativo e da responsabilidade objetiva: a responsabilidade independe de culpa entre o particular e o prestador de servios pblicos; a responsabilidade depende de culpa entre o Poder
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5Pblico e o agente que causou o dano, em ao regressiva.
O domiclio da pessoa jurdica expressamente ditado pela lei civil:
Unio: Distrito Federal.
Estados e territrios: capitais.
Municpio: local da administrao municipal.
Pessoas jurdicas: local das diretorias ou das administraes, ou aque-le que elegerem como domiclio especial em seu estatuto.
No entanto, se a pessoa jurdica tiver diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles ser considerado domiclio para os atos neles praticados.
Se a administrao ou diretoria tiver sede no estrangeiro, ter por domiclio a pessoa jurdica no tocante s obriga-es contradas por cada uma de suas agncias o lugar do estabelecimento sito no Brasil a que ela corresponder.
Trmino da pessoa jurdica pelo decurso do prazo de sua durao;
pelo distrato ou pela dissoluo deliberada dos membros;
pelo implemento de condio ou termo a que foi submetida a sua durao;
por outras causas previstas no contrato social.
A extino da pessoa jurdica no se opera instantaneamente, tendo em vista que, se houver bens de seu patrimnio e dvidas a resgatar, ela continuar em fase de liquidao, durante a qual subsiste para pagar os seus dbitos.
O trmino da pessoa jurdica dever ser averbado no registro em que estiver ins-crita, para que se d viabilidade ao fato, resguardando-se interesses da entidade e de terceiros.
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6Bens Conceito e classificao
Conceito: bens so coisas materiais ou imateriais que tm valor econmico e que podem ser objeto de uma relao jurdica.
Classificao
A lei civil classifica os bens considerados em si mesmos em:
Bens imveis: o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artifi-cialmente. Correspondem aos bens que no podem ser transportados, sem destruio, de um lugar para outro, ou seja, no podem ser removi-dos sem alterao de sua substncia. Ex.: lotes e casas.
Bens mveis: bens suscetveis de movimento prprio ou de remoo por fora alheia sem alterao da substncia ou da destinao socioeco-nmica. Ex.: carros, eletrodomsticos, eletroeletrnicos etc.
Segundo a lei civil, no perde o carter de imvel a edificao que, separada do solo, mas conservando a sua unidade, for removida para outro local; e os mate-riais provisoriamente separados de um prdio para nele se reempregarem.
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7Bens Algumas classificaes especficasAvanando na classificao dos bens, a lei considera-os ainda como:
No entanto, preciso ter ateno: segundo a lei, os bens inconsumveis podem se tornar consumveis se destinados alienao; e os bens consumveis podem se tornar inconsumveis por vontade das partes.
Bens BenfeitoriasAs denominadas benfeitorias consistem nas obras e despesas que se fazem em bem mvel ou imvel para conserv-lo, melhor-lo ou embelez-lo.
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8As benfeitorias classificam-se em:
Volupturias: tambm denominadas mero deleite ou recreio, apenas conferem comodidade quele que as fez, no tendo qualquer utilidade, por serem obras que apenas embelezam o bem. Exemplos: colocao de colunas decorativas, colocao de um chafariz no ptio.
teis: so aquelas que aumentam ou facilitam o uso do bem, apesar de no serem necessrias. Exemplos: fechamento de uma varanda, cons-truo de uma garagem.
Necessrias: so obras indispensveis conservao do bem, pois im-pedem a sua deteriorao. Exemplos: reparo de uma infiltrao, conser-to do sistema eltrico comprometido.
A lei no considera benfeitorias os melhoramentos ou os acrscimos sobrevindos ao bem sem a interveno do proprietrio, possuidor ou detentor.
Bens pblicos DestinaoH ainda os bens pblicos, que so aqueles pertencentes ao domnio nacional, ou seja, Unio.
Os bens pblicos, quanto destinao, classificam-se em:
bens de uso comum do povo (rios, mares, estradas, ruas e praas);
bens de uso especial (edifcios e terrenos destinados a servio ou esta-belecimento da administrao federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive autarquias tribunais, creches, escolas;
bens dominicais (constituem o patrimnio das pessoas jurdicas de direi-to pblico, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades um lote de propriedade de um municpio, estradas de ferro.
Os bens pblicos de uso comum do povo e os de uso especial so indisponveis e inalienveis enquanto conservarem essa qualificao; e os bens pblicos, em geral, no esto sujeitos a usucapio.
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9Bens particulares, bens de famlia e impenhorabilidade
Bens particulares: todos os outros bens so particulares, seja qual for a pessoa a que pertencem.
Bem de famlia: as normas relativas ao bem de famlia esto conti-das na Lei n 8.009/90, na Lei n 6.015/73 (Lei dos Registros Pbli-cos) e nos artigos 1.711 a 1.722 do Cdigo Civil, os quais determi-nam que o imvel destinado residncia da entidade familiar e de sua propriedade tem proteo legal, pois no poder ser penhorado e no responder por qualquer dvida civil, comercial, fiscal, de natu-reza previdenciria ou de outra natureza.
A impenhorabilidade da Lei n 8.009/90 compreende o imvel em que se assentam a construo, as plantaes, todas as benfeitorias e equipamentos, inclusive de uso profissional, e os mveis que guar-necem a casa, desde que quitados.
Isso no significa que o bem de famlia no poder ser alienado, situao em que devero ser tomadas algumas medidas, pois isso s pode acontecer com o consentimento dos interessados e de seus representantes legais e depois que for ouvido um representante do Ministrio Pblico.
Para que a proteo decorrente da Lei do Bem de Famlia no confi-gurasse abuso ou favorecesse a fraude, tratou o legislador de impor excees regra.
O legislador excluiu da proteo legal os itens abaixo relacionados:
veculos de transporte;
obras de arte;
adornos suntuosos.
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Existem outras excees em que o bem de famlia penhorvel, as quais esto relacionadas no artigo 3 da Lei 8.009/90:
A impenhorabilidade oponvel em qualquer processo de execuo civil, fiscal, previdenciria, trabalhista ou de outra natureza, exceto se movido em razo dos crditos de trabalhadores da prpria residncia e das respectivas contribuies previdencirias.
Pessoas jurdicas ConceitoPessoas jurdicas Capacidade da pessoa jurdicaPessoas jurdicas Responsabilidade civil e domiclioTrmino da pessoa jurdicaBens Conceito e classificaoBens Algumas classificaes especficasBens BenfeitoriasBens pblicos DestinaoBens particulares, bens de famlia e impenhorabilidade