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Direito Tributário I
Crédito Tributário
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Extinção do crédito tributário Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do
disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas
em lei.
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Transação
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Transação
“Ato jurídico pelo qual as partes, fazendo concessões recíprocas, extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas. Pressupõe dúvida ou litígio a respeito da relação jurídica.” Clóvis Bevilaqua
Em matéria tributária depende de prévia autorização legal.
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Projeto de Lei Geral de Transação
Modalidades de transação
Transação administrativa;
Conciliação em processo judicial;
Transação no caso de insolvência ou falência;
Recuperação tributária;
Transação por adesão e
Termo de prevenção de conflitos Instrumentos complementares
Ajustamento de conduta Tributaria e
Arbitragem subsidiária à transação
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Remissão
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Remissão
Perdão da dívida – renúncia a receita pública
Exige prévia lei que a autorize e defina os critérios para a concessão por ato da autoridade administrativa
Pode ser total ou parcial
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Critérios pré-definidos pelo CTN Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a
conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a
matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de eqüidade, em relação com as
características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da
entidade tributante. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito
adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
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Características
É causa de extinção do crédito tributário
Remissão compreende tributos e penalidades
Concedida após a constituição do crédito
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Decadência e Prescrição
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Decadência
A decadência implica na perda do direito do fisco constituir o crédito tributário.
Prazo de 5 anos, a contar:
“I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.” (Art. 173 CTN)
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Prescrição
Perda do direito de cobrar o crédito já constituído.
Prazo de 5 anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário. Art. 174 CTN.
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Interrupção do prazo prescricional Art. 174 (...)
Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em
execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial,
que importe em reconhecimento do débito pelo devedor
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Suspensão do prazo prescricional A suspensão da exigibilidade do crédito nos termos do
artigo 151 do CTN, também suspendem o prazo prescricional.
Suspende o prazo prescricional a concessão de moratória (Art. 155, parágrafo único), remissão (Art. 172, parágrafo único) , isenção (Art. 179, §2º) e anistia (Art. 182, parágrafo único).
A inscrição em dívida ativa, conforme entendimento da jurisprudência não suspende o prazo prescricional.
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Conversão em renda
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Conversão de depósito em renda Os depósitos efetuados em processos
administrativos ou judiciais quando convertidos em favor do fisco extinguem o crédito tributário.
Atualmente, por força da lei 9.703/98 os depósitos referente ao tributos federais já restam de posse da União.
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Pagamento antecipado e homologação do pagamento
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Pagamento antecipado e homologação Aplicável nos tributos lançados por
homologação, onde há o prévio pagamento pelo contribuinte sujeito a homologação futura.
A homologação pode ser tácita pelo decurso de prazo ou expressa através de alguma fiscalização.
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Decisão administrativa ou judicial
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Decisão administrativa definitiva A decisão administrativa irreformável
extingue o crédito tributário
A decisão administrativa final, faz coisa julgada administrativa, impossibilitando o seu questionamento judicial por parte da Fazenda Pública
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Decisão judicial transitada em julgado A decisão judicial tem o condão de anular o
lançamento tributário e assim extinguir o crédito tributário.
Decisão judicial não pode constituir crédito tributário não lançado. Art. 142 CTN.
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Exclusão do crédito tributário
Isenção e Anistia
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Isenção
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Noção geral
Causa de exclusão do crédito tributário, ou seja, impede a constituição do crédito
O ente tributante exercendo sua competência edita norma limitadora da norma impositiva
Divergência doutrinária sobre sua definição.
Dispensa legal do pagamento ou não incidência tributária?
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Classificações
pura ou onerosa
ampla ou restrita (limitação geográfica)
geral ou especial (depende ou não de análise específica por parte da autoridade administrativa)
instantânea, por prazo certou ou a prazo indeterminado
objetiva, subjetiva ou mista
total ou limitada (todas ou algumas espécies tributárias)
autônoma ou heteronôma
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Características
Só pode ser concedida por lei que deverá especificar suas condições e requisitos
Interpretação literal, sem interpretações extensivas
Isenção é diferente de alíquota zero
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Revogação
A isenção concedida por prazo certo e onerosas não podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo. Art. 178 do CTN. Caso haja a revogação emerge o direito a indenização.
A isenção em caráter geral é efetivada por decisão da
autoridade administrativa que verificará o preenchimento dos requisitos para cada contribuinte. Tal decisão gera direito adquirido. Art. 179 CTN.
Isenção e ICMS – exigência de autorização do CONFAZ.
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Anistia
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Noção geral
Aplica-se apenas sobre infrações cometidas antes de sua edição
Não é possível anistiar atos definidos como crime ou infrações praticadas em conluio
Anistia é um perdão sobre a infração da norma
Só mediante lei
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Classificação
Geral ou limitada
Pura ou condicionada