Ibet crédito tributário e lançamento
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES
DE LANÇAMENTO.
IBETProf. PAULO FERNANDES CAMPILONGO
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PROPOSTA DA AULA...
Crédito e obrigação tributária. É possível essa separação ? Lançamento é norma, procedimento ou ato adm. ?
Existem três espécies de lançamento? Declaração, Homologação e Ofício!!!
Lançamento: natureza constitutiva ou declaratória?
Erro de fato, erro de direito e mudança de critério jurídico. Revisão do Lançamento.
Evento, fato social e fato jurídico!! Qual a distinção?
O crédito tributário é definitivo com o lançamento?
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IMPORTÂNCIA DA LIGUAGEM PARA O DIREITO
CONSTRUTIVISMO LÓGICO SEMÂNTICO E GIRO
LINGUISTICO
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Giro linguístico
EVENTO;
FATO SOCIAL;
FATO JURÍDICO. (AQUELE QUE É CONSTITUÍDO EM LINGUAGEM COMPETENTE PARA O DIREITO NO ANTECEDENTE DE UMA NORMA INDIVIDUAL E CONCRETA)
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
HIPÓTESE
Notas sobre:
fato jurídico lícito
CONSEQÜENTE
Notas sobre:
Sa R Sp
↓
$$$
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ESPÉCIES NORMATIVAS
Norma geral e concreta;Norma geral e abstrataNorma individual e concreta;Norma individual e abstrata;
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Norma Geral e Abstrata Tributária
Enunciados conotativos de possível ocorrência.
Antecedente: hipótese tributária
Conseqüente: conseqüente tributário
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Norma Individual e Concreta Produto da aplicação
Enunciados denotativos
Antecedente: fato jurídico tributário
Conseqüente: obrigação tributária
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Norma Individual e Concreta Produto da aplicação
Enunciados denotativos
Antecedente: fato jurídico tributário
Conseqüente: obrigação tributária
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NORMA GERAL E CONCRETA TRIBUTÁRIA
As Normas Jurídicas São Postas Aos Pares No Sistema Jurídico.
Antecedente: um fato ocorrido nas suas coordenadas de tempo, espaço e pessoa;
Conseqüente: pelo fato de ser norma obriga todas as pessoas;
Fundamento de validade: sempre uma norma de produção normativa.
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PRESSUPOSTOS DA NORMA GERAL E CONCRETA
AUTORIDADE COMPETENTE;
MOTIVO DO ATO (PROVA);
PROCEDIMENTO;
PUBLICIDADE
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TERMOS UTILIZADOS PELA DOUTRINA
ENUNCIAÇÃO ENUNCIADA;
VEÍCULO INTRODUTOR;
ATO-FATO;
NORMA GERAL E CONCRETA
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Alguns Ternos Utilizados Pela Doutrina
ENUNCIADO ENUNCIADO;
NORMA INTRODUZIDA;
ATO NORMA; NORMA INDIVIDUAL E CONCRETA.
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LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
Art. 142 do CTN – compete privativamente a Administração Pública
Ato, Norma ou Procedimento Administrativo?
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Lei Aplicável ao Lançamento Art. 144 – O lançamento (norma individual
e concreta) reporta-se à data da ocorrência do “fato gerador” (tempo no fato – evento)
§1º. Aplica-se ao lançamento (norma individual e concreta) a lei que tenha instituído novos critérios de apuração ou fiscalização (mesmo que posterior à ocorrência do “fato gerador”).
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Tipos de Lançamento.... -Por declaração; -De Ofício.
-Por homologação.
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Lançamento Por Declaração Arts. 147 e 148 do CTN
Norma individual e concreta (lançamento) – produzida pela Administração Pública com base nas informações prestadas pelo contribuinte
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Lançamento de Ofício Art. 149 do CTN.
Norma individual e concreta (lançamento) - produzida pela Administração Pública
Ou porque a lei assim determinou (IPTU) ou porque houve algum erro/omissão/inexatidão (auto de infração)
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Lançamento por homologação Art. 150 do CTN
Norma Individual e Concreta – produzida pelo contribuinte
5 anos para homologar.
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Requisitos para produção da norma geral e concreta do lançamento
Agente Público Competente Procedimento previsto normativamente Motivo do Ato (prova) Publicidade
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Elementos da norma individual e concreta lançamento
Descrição do Fato Jurídico Tributário (motivação)
Sujeito Ativo Sujeito Passivo Conduta-objeto da Relação: Quantum
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Normas gerais e
abstratasH C
Jorge Mendonça auferiu renda no valor de R$ 4 Milhões, no dia 10/01/1980, recebido da Sociedade Esportiva Palmeiras.
Descrição do fato gerador
Art. 171 RIR
1.000.000
Crédito Tributário
4 milhoesEvento/FG
25% Autoridade
Fiscal Competente
Aplicação
enunciados prescritivos
LEI n. 9470/80 IRArt1. Dado o momento de auferir renda., fica o contribuinte obrigado a pagar imposto sobre a renda
Art.2 o A base de cálculo será 25% do valor da renda auferida.
ArtX.........................................................................................................
Brasília
Gen. Figueiredo
------------------------------------------
Tempo do fatoTempo
no fato
Ct
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Declaratório ou Constitutivo?
Fenomenologia da incidência tributária
DECLARATÓRIO DO EVENTO; CONSTITUTIVO DO FATO JURÍDICO; CONSTITUTIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
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ERRO DE FATO E A REVISÃO DO LANÇAMENTO
Erro de fato na transcrição da prova;
Erro de fato na interpretação da prova;
Erro de fato ocorre sempre na norma individual e concreta. É erro relativo a prova.
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Erro de direito e a Revisão do Lançamento. Erro de Direito É o Erro de Subsunção.
Ocorre entre a norma geral e abstrata e a norma individual e concreta.
Erro na aplicação do Direito.
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Mudança de Critério Jurídico e a Revisão do Lançamento
Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.(((((CTN)
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POSSIBILIDADE DE REVISÃO Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto
de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine; .... Parágrafo único. A revisão do lançamento
só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
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MITOLOGIA GREGAPENELOPE E ULISSES
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MIREM – CHICO BUARQUE Mirem-se no exemplo
Daquelas mulheres de AtenasSofrem pros seus maridosPoder e força de Atenas
Quando eles embarcam soldadosElas tecem longos bordadosMil quarentenas.
![Page 30: Ibet crédito tributário e lançamento](https://reader031.fdocument.pub/reader031/viewer/2022020116/55939e341a28abe47f8b4685/html5/thumbnails/30.jpg)
CONCLUSÕES O FATO JURÍDICO POSTO EM LINGUAGEM COMPETENTE PARA O DIREITO, NO
ANTECEDENTE DE UMA NORMA INDIVIDUAL E CONCRETA, CRIA UMA ESPÉCIE DE CLAUSURA PARA O JUIZ DE DIREITO E PARA O JULGADOR ADMINISTRATIVO;
NO PROCESSO ADMINISTRATIVO O FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO É POSTO NO SISTEMA “AB INITIO”, OU SEJA, ELE JÁ SE ENCONTRA CONSTITUÍDO EM LINGUAGEM COMPETENTE ANTES MESMO DE INICIADO O PROCESSO ADMINISTRATIVO;
O JUIZ DE DIREITO E O JULGADOR ADMINISTRATIVO NÃO SÃO PENÉLOPES MITOLÓGICAS;
TAMPOUCO A SETENÇA JUDICIAL OU O ATO ADMINISTRATIVO SÃO UMA COLCHA QUE PODE SER TECIDA E DESTECIDA DE FORMA INDEFINIDA NO TEMPO.