Direito Processual Executivo 1. Conceito e fins 2. Sujeitos processuais 3. Pressupostos 4. Título...
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Direito Processual Executivo
1. Conceito e fins2. Sujeitos processuais3. Pressupostos 4. Título executivo
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1. Conceito e fins
Acção declarativa e acção executiva A teoria e a prática Considerações de política legislativa
Tipos de acção executiva
Fases do processo executivo
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2. Sujeitos processuais
Agente de execução: solicitador ou advogado (artigo 117.º ECS)
Oficial de justiça (n.º 4, 5 e 8 artigo 808.º)
Ordem: Agente indicado pelo exequente (qualquer
comarca)
Agente designado pela secretaria (comarca
limítrofe) ou oficial de justiça
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2. Sujeitos processuais
Agente é um misto de profissional liberal e funcionário público
Poderes de autoridade, estatuto profissional privado
Não impede responsabilidade do Estado por actos praticados por solicitador enquanto auxiliar da justiça
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2. Sujeitos processuais
Substituição livre pelo exequente Destituído pela Comissão para a
Eficácia das Execuções (antes juiz): Actuação processual dolosa ou
negligente; Violação grave de dever estatutário.
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2. Sujeitos processuais
Agente de execução faz e dirige.
E o Juiz? Controlo Intervenção pontual Consulta oficiosa do processo?
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2. Sujeitos processuais
Sindicabilidade os actos praticados pelo agente de execução: Violação de normas legais; Violação de direitos das partes; Quando pedido pelas partes, violação de
critérios gerais de oportunidade, proporcionalidade, adequação?
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3. Pressupostos
Pressupostos processuais gerais: Personalidade e capacidade judiciárias Competência Legitimidade Patrocínio judiciário Pluralidade de partes Pluralidade de pedidos
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3. Pressupostos
Específicos da acção executiva: Título executivo Certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação
Certeza, exigibilidade e liquidez diluídas no título executivo
Senão: fase liminar da acção executiva
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4. Título executivo
Artigo 45.º: base, fim e limite
Segurança mínima de que o direito existe
Espécies: artigo 46.º
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4.1. Sentença condenatória
Acção de condenação?
Trânsito em julgado? Artigo 47.º Recurso com efeito meramente
devolutivo
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4.1. Sentença condenatória
Efeitos da decisão definitiva e de decisões intermédias
Suspensão da execução a pedido do executado
Não é admitido pagamento sem caução
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4.1. Sentença condenatória
Liquidação: Na acção declarativa – artigo 378.º n.º2 Imediata exequibilidade da parte líquida
– 47.º n.º5
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4.1. Sentença condenatória
Despachos judiciais e sentenças arbitrais – artigo 48.º
Sentença homologatória: título parajudicial?
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4.2. Documentos
Documentos – títulos executivos: Notarial ou equiparado Particular
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4.2.1. Documento notarial
Exarados – autênticos – escritura e testamento público
Autenticados – notário atesta vontade das partes posteriormente – ex: testamento cerrado
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4.2.1. Documento notarial
“(...) que importem constituição ou reconhecimento de dívida.”
Documento que constitui obrigação Documento que reconhece obrigação pré-
existente Confissão de facto – artigo 352 CC Reconhecimento de dívida – artigo 458 CC
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4.2.2. Documento particular
Documento particular, assinado pelo devedor, constitutivo ou recognitivo
Quantia determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as clausulas dele constantes
N.B.: Não aplicação do artigo 805.º n.º4
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4.2.2. Documento particular
Cheque – constituição ou reconhecimento de dívida implícita
Relação cartular prescrita? Negócio formal ou não Invocação da causa do requerimento
executivo e alteração da causa de pedir
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4.3. Disposição especial
Títulos judiciais impróprios Títulos administrativos Títulos particulares
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4.3. Disposição especial
Títulos judiciais impróprios Processo de prestação de contas – artigo
1016.º n.º4 Injunção – DL 269/98, de 1 de Setembro
Obrigação pecuniária emergente de contrato de valor não superior a 15.000€
Obrigação emergente de transacção comercial (sem limite de valor)
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4.3. Disposição especial
Títulos administrativos Títulos emitidos por repartições do
Estado, de Autarquias locais ou determinadas pessoas colectivas públicas
Créditos próprios Exemplo: coimas.
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4.3. Disposição especial
Títulos particulares Acta de reunião da assembleia de
condóminos
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4.4. Natureza
Documento ou acto jurídico?
Sentença – acto jurídico Outros títulos – documento
Importante: obrigação no título
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4.5.Desconformidade
Entre título executivo e realidade substantiva
Validade formal, subtancial ou factos modificativos ou extintivos posteriores ao título
Causa de conhecimento oficioso e que resulte: título, requerimento executivo, oposição ou facto notório
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4.5.Desconformidade
Indeferimento liminar - artigo 812.º-E Conhecimento oficioso e rejeição –
artigo 820.º
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4.6. Anomalias
Requerimento executivo sem título – despacho de aperfeiçoamento
Pedido superior ao título – indeferimento parcial (artigo 812.º-E n.º 2)