Atos Processuais

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www.cers.com.br CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL “COMEÇANDO DO ZERO” 2014 Direito Processual Penal Prof. Ana Cristina Mendonça 1 ATOS DE OFÍCIO 1) Processos: 1.1) Conceito - Processo: é o método, ou seja, o sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito público, segundo Humberto Theodoro Júnior. - O processo é indispensável à função jurisdicional exercida com o objetivo de eliminar conflitos e fazer justiça mediante a atuação concreta da lei. É o instrumento através do qual a jurisdição opera. - Procedimento: é a forma material com que o processo se realiza em cada caso concreto. É apenas o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve e termina o processo; é a manifestação extrínseca deste. - A noção de processo é teleológica, porque ele se caracteriza por sua finalidade de exercício do poder (no caso, jurisdicional). A noção de procedimento, por sua vez, é puramente formal não passando da coordenação de atos que se sucedem. O procedimento é, portanto, o meio pelo qual a lei estampa os atos e as fórmulas da ordem legal do processo. 1.2) Espécies No Processo Penal, tanto quanto no Processo Civil, há Processos: - DE CONHECIMENTO - CAUTELAR - DE EXECUÇÃO Da mesma forma, classificamos o processo de acordo com a pretensão deduzida, havendo PROCESSOS OU AÇÕES DECLARATÓRIAS, CONSTITUTIVAS, CONDENATÓRIAS e até MANDAMENTAIS.

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    CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL COMEANDO DO ZERO 2014 Direito Processual Penal

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    ATOS DE OFCIO

    1) Processos: 1.1) Conceito

    - Processo: o mtodo, ou seja, o sistema de compor a lide em juzo atravs de uma relao jurdica vinculativa de direito pblico, segundo Humberto Theodoro Jnior.

    - O processo indispensvel funo jurisdicional exercida com o objetivo de eliminar conflitos e fazer justia mediante a atuao concreta da lei. o instrumento atravs do qual a jurisdio opera.

    - Procedimento: a forma material com que o processo se realiza em cada caso concreto. apenas o meio extrnseco pelo qual se instaura, desenvolve e termina o processo; a manifestao extrnseca deste.

    - A noo de processo teleolgica, porque ele se caracteriza por sua finalidade de exerccio do poder (no caso, jurisdicional). A noo de procedimento, por sua vez, puramente formal no passando da coordenao de atos que se sucedem. O procedimento , portanto, o meio pelo qual a lei estampa os atos e as frmulas da ordem legal do processo.

    1.2) Espcies

    No Processo Penal, tanto quanto no Processo Civil, h Processos:

    - DE CONHECIMENTO

    - CAUTELAR

    - DE EXECUO

    Da mesma forma, classificamos o processo de acordo com a pretenso deduzida, havendo PROCESSOS OU AES DECLARATRIAS, CONSTITUTIVAS, CONDENATRIAS e at MANDAMENTAIS.

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    Entretanto, mais comum, quando se trata do PROCESSO DE CONHECIMENTO/COGNITIVO CUJA PRETENSO A CONDENAO DO RU (portanto, ao condenatria), o Processo Penal utilizar-se de uma classificao prpria, decorrente da legitimidade para agir. Assim:

    CLASSIFICAO DAS AES PENAIS de acordo com o Critrio SUBJETIVO (Considerando-se o sujeito ou titular do direito de ao):

    - AO PENAL DE INICIATIVA PBLICA, promovida pelo MP, atravs da denncia, bastando para seu oferecimento, indcios de autoria e comprovada materialidade.

    * Em regra, o autor do crime ser processado e punido atravs de ao penal de iniciativa pblica, e as excees so previstas pela Lei.

    - Incondicionadas, tambm chamadas de principal, quando o MP, dever proceder independentemente de provocao da parte.

    - Condicionadas, tambm chamadas de secundria, que dependem de representao do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda, de requisio Ministerial, quando se tratar de crime contra a honra de chefe de governo estrangeiro ou de crime de calnia ou difamao contra o Presidente de Repblica.

    AO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA, promovida por iniciativa do ofendido ou de seu representante legal atravs da Queixa-crime.

    - Principal, simples ou propriamente dita: quando somente o ofendido ou seu representante legal podem exerce-la (C.P. art. 138 Calnia, art, 139 difamao e art. 140 Injria). - Personalssima: somente o prprio ofendido pode oferecer a queixa (no h possibilidade de representante legal ou de sucessores), o que ocorre no crime de induzimento a erro essencial e ocultao de impedimento de casamento (art. 236 CP).

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    - Subsidiria: ao a ser intentada pelo ofendido ou seu representante legal, quando houver inrcia do MP, na propositura da ao pblica ( Art. 100 3. CPP)

    1.3) Tipos de procedimento

    O processo realiza o Direito; sem ele, o Direito se reduziria letra morta e fria da lei, o Processo, que d vida ao Direito Magalhes Noronha.

    O Processo a atividade estatal, na sua funo especfica de aplicar a lei. (Sentido Estrito). O Procedimento a sequncia de atos impostos pela lei, que culminar numa manifestao jurisdicional. (Sentido Amplo). So, hoje, as principais espcies de procedimentos no Processo Penal: - Ordinrio - Sumrio - Sumarssimo da Lei 9.099/95 Juizado Especial Criminal - Procedimento dos crimes dolosos contra a vida (Tribunal do Jri) - Procedimento da Lei de Txicos (Lei 11.343/2006)

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    1.4) Distribuio, autuao e registro

    - Distribuio: Sempre que houver diversos rgos concorrentes em matria de competncia ou atribuies, ou seja, vrios juzes ou cartrios com a mesma competncia, numa mesma comarca, haver necessidade de distribuir os feitos entre eles na sua entrada em juzo. Segundo o art. 252 do CPC, a distribuio se far de forma alternada, obedecendo a rigorosa igualdade. Assim, se vrias so as varas igualmente competentes, s aps a distribuio que o juiz estar em condies de proferir o despacho da inicial.

    - Autuao: o processo se inicia com a provocao do autor por meio da petio inicial. Depois de despachada pelo juiz, a petio vai ao escrivo que promover o primeiro ato de documentao do processo, qual seja, a autuao. Consiste este ato em colocar uma capa sobre a petio, na qual ser lavrado um termo que deve conter o juzo, a natureza do feito, o nmero de seu registro nos assentos do cartrio, os nomes das partes e a data do seu incio (art. 166, CPC). Dessa autuao surge um volume ao qual sero acrescentadas todas as peties e documentos relacionados com a causa. Sempre que o volume se tornar muito grande, outros sero abertos, com novas autuaes.

    - Registro: o registro feito por meio de lanamento em livro prprio do cartrio, dos dados necessrios identificao do feito. Consiste no primeiro ato que o escrivo pratica logo aps a autuao da petio inicial. Tambm nas secretarias dos Tribunais, quando o processo sobe em grau de recurso, h novo registro (art. 547, CPC). Por meio do registro, o cartrio ou a secretaria estar sempre documentado para certificar a existncia ou no de processo sobre determinado litgio.

    - Art. 251, CPC: Todos os processos esto sujeitos a registro, devendo ser distribudos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivo.

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    1.5) Protocolo

    - As peties e documentos, antes de ingressar no processo, devem ser protocolizadas perante o setor competente, adquirindo um nmero de registro e constando a data e horrio em que se deu o seu protocolo. - Art. 547, CPC: Os autos remetidos ao tribunal sero registrados no protocolo no dia de sua entrada, cabendo secretaria verificar-lhes a numerao das folhas e orden-los para distribuio. Pargrafo nico. Os servios de protocolo podero, a critrio do tribunal, ser descentralizados, mediante delegao a ofcios de justia de primeiro grau.

    1.6) Petio inicial

    No Processo Penal, a petio inicial, no Processo de Conhecimento ou Cognio, possui o nome de DENNCIA ou QUEIXA-CRIME, dependendo se o crime de ao penal de iniciativa pblica ou privada.

    Nos termos do art. 41 do Cdigo de Processo Penal, so REQUISITOS DA DENNCIA OU DA QUEIXA-CRIME:

    a) a exposio (descrio) do fato criminoso, com todas as suas circunstncias: O fundamento deste requisito de que o ru ir defender-se dos fatos a ele imputados. A omisso de qualquer circunstncia no invalidar a queixa ou a denncia, podendo ser suprida at a sentena, conforme o art. 569 do CPP.

    b) a qualificao do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa indentific-lo: Aqui o representante do Ministrio Pblico ou o ofendido ir individualizar o acusado, ou seja, identific-lo. Porm, ser admitido que sejam fornecidos dados fsicos, traos caractersticos ou outras informaes, caso no seja possvel obter a identidade do acusado: A correta qualificao do acusado poder ser feita ou retificada a qualquer tempo, sem que isso retarde o andamento da ao penal (art. 259 do CPP).

    c) a classificao do crime: A correta classificao jurdica do fato (capitulao legal) no requisito essencial, pois no vincular o juiz, que poder dar ao fato definio jurdica diversa;

    d) rol de testemunhas (quando houver): O representante do Ministrio Pblico (ou o querelante) dever arrolar as testemunhas na denncia (ou na queixa, em se tratando de crime de ao penal privada), sob pena de precluso.

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    Alm dos requisitos do art. 41 do CPP, h tambm a formalidade apontada no art. 44, que servir, apenas, para a queixa-crime.

    Art. 44 - A queixa poder ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a meno do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligncias que devem ser previamente requeridas no juzo criminal.

    Alm dos requisitos formais, para o recebimento da inicial acusatria, necessrio que o Juiz verifique a presena das condies da ao (condies ou requisitos para o regular exerccio do direito de ao) e dos pressupostos processuais.

    No Processo Penal, so condies da ao:

    Condies genricas da Ao

    Possibilidade Jurdica do Pedido Diz respeito a tipicidade do fato. O pedido deve encontrar proteo no direito positivo, deve haver previso legal de que a conduta configure infrao penal, possuindo a ela uma pena aplicvel.

    Legitimidade para Agir - Refere-se titularidade da ao, pois s o titular do direito alegado poderia intent-la. Alm disso, ningum poder provocar a atuao do ESTADO, se no tiver interesse legtimo na punio.

    No Processo Penal, o direito de punir pertence ao Estado. Por isso, a regra a ao penal pblica, na qual o direito de ao entregue ao Ministrio Pblico, presentante do Estado.

    Em carter excepcional, h a ao penal privada, na qual o direito de ao exercido pelo ofendido (vtima do crime). Entretanto, embora possua o direito de ao nesses casos, ela no a titular do direito de punir, que continua pertencendo ao Estado.

    Interesse de Agir No Processo Penal, enquanto houver direito de punir, haver interesse em agir, j que no h outra forma de aplicao da pena seno atravs do regular processo (devido processo legal).

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    Condies especficas de procedibilidade:

    Pressupostos processuais:

    O Juiz obrigado a apreciar, antes de examinar o mrito da questo, as condies que legitimam e justificam o processo, que so os chamados pressupostos processuais.

    So pressupostos SUBJETIVOS : rgo Investido de Jurisdio; Competncia, Legitimidade Ad Processum.

    So pressupostos OBJETIVOS: Ausncia de Litispendncia; Ausncia de Coisa Julgada; Citao vlida; que a petio inicial esteja apta para o recebimento ( no haja Inpcia da Inicial)

    1.7) Numerao e rubrica das folhas nos autos

    - O escrivo numerar e rubricar todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares. No entanto, facultado s partes, aos advogados, aos rgos do Ministrio Pblico, aos peritos e s testemunhas, rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.

    - Nesse sentido, importante a leitura dos arts. 166 e 167 do CPC:

    Art. 166: Ao receber a petio inicial de qualquer processo, o escrivo a autuar, mencionando o juzo, a natureza do feito, o nmero de seu registro, os nomes das partes e a data do seu incio; e proceder do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando. Art. 167: O escrivo numerar e rubricar todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares. Pargrafo nico - s partes, aos advogados, aos rgos do Ministrio Pblico, aos peritos e s testemunhas facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.

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    1.8) Guarda, conservao e restaurao dos autos

    - A guarda, conservao e restaurao dos autos consistem em deveres impostos ao escrivo, que deve zelar pelas coisas que lhe so entregues, devendo comunicar imediatamente ao juiz o desaparecimento dos autos que estavam sob sua responsabilidade, providenciando o que for necessrio para sua eventual restaurao (ver art. 141, inciso IV, CPC).

    1.9) Exame em cartrio, manifestao e vista

    - Regra geral, o escrivo no deve permitir a retirada dos autos de cartrio. Porm, o art. 7, incisos XV e XVI do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), bem como o art. 40 do CPC, autorizam a consulta dos autos pelo advogado inclusive fora de cartrio, em determinados casos.

    - A parte, atravs de seu advogado devidamente constitudo por procurao, deve se manifestar no processo sempre que lhe competir falar nele por determinao judicial, devendo, para tanto, retirar os autos de cartrio pelo prazo legal (art. 40, inciso III, CPC).

    - Art. 7, Lei 8.906: So direitos do advogado:

    (...)

    XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartrio ou na repartio competente, ou retir-los pelos prazos legais; XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procurao, pelo prazo de dez dias. - Art. 40, CPC: O advogado tem direito de: I - examinar, em cartrio de justia e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no Art. 155; II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias; III - retirar os autos do cartrio ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe competir falar neles por determinao do juiz, nos casos previstos em lei. 1 - Ao receber os autos, o advogado assinar carga no livro competente. 2 Sendo comum s partes o prazo, s em conjunto ou mediante prvio ajuste por petio nos autos, podero os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obteno de cpias para a qual cada procurador poder retir-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste. - Art. 141, CPC: Incumbe ao escrivo: (...)

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    IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, no permitindo que saiam de cartrio, exceto: a) quando tenham de subir concluso do juiz; b) com vista aos procuradores, ao Ministrio Pblico ou Fazenda Pblica; c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor; d) quando, modificando-se a competncia, forem transferidos a outro juzo.

    1.10) Retirada dos autos pelo advogado

    Veja item anterior. No Processo Penal, deve-se observar ainda o art. 803 do CPP: Salvo nos casos expressos em lei, proibida a retirada de autos do cartrio, ainda que em confiana, sob pena de responsabilidade do escrivo.

    1.11) Carga, baixa, concluso, recebimento, remessa, assentada, juntada e publicao

    - Carga: ocorre quando o advogado ou o Ministrio Pblico retira os autos para anlise fora de cartrio. A carga deve ser registrada no livro competente, onde o advogado declinar seu endereo, telefone, nome completo e nmero de inscrio na ordem, bem como o dia da sada e da devoluo dos autos (art. 40, 1, CPC).

    - Baixa: quando da devoluo dos autos ao cartrio competente, ser procedida a baixa no livro de carga.

    - A baixa dos autos consiste tambm no momento de volta dos autos ao juzo originrio aps interposio do ltimo recurso.

    - Art. 510, CPC: Transitado em julgado o acrdo, o escrivo, ou secretrio, independentemente de despacho, providenciar a baixa dos autos ao juzo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

    - Juntada e concluso: Ocorre a juntada quando o escrivo certifica o ingresso de uma petio ou documento nos autos. J a concluso o ato que certifica o encaminhamento dos autos ao juiz, para alguma deliberao.

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    - Art. 168, CPC: Os termos de juntada, vista, concluso e outros semelhantes constaro de notas datadas e rubricadas pelo escrivo.

    - Recebimento: o ato que documenta o momento em que os autos voltaram a cartrio aps uma vista ou concluso.

    - Remessa: sada dos autos de cartrio e o envio deles ao juiz da causa, ao advogado, ou a outro grau de jurisdio.

    - Assentada: o termo de comparecimento das testemunhas em juzo (o vocbulo, antes utilizado no art. 234, 1 do velho CPC, abandonado pelo novo, que fala genericamente em termo, no art. 416, 2).

    - Publicao: para que o processo atinja a sua finalidade, que o provimento jurisdicional que ir solucionar o litgio, so praticados uma srie de atos processuais, que devem ser documentados e comunicados s partes. Esta comunicao feita, entre outras formas, por meio da publicao de tais atos no rgo oficial.

    1.12) Lavratura de autos e certides em geral

    - Est entre as funes do escrivo emitir certido de qualquer ato ou termo do processo, ressalvado aqueles que correm em segredo de justia, independente de despacho do juiz, bem como redigir os atos que pertencem ao seu ofcio, conforme art. 141, CPC. - De acordo com o art. 141 do CPC, compete ao escrivo:

    I - redigir, em forma legal, os ofcios, mandados, cartas precatrias e mais atos que pertencem ao seu ofcio; II - executar as ordens judiciais, promovendo citaes e intimaes, bem como praticando todos os demais atos, que lhe forem atribudos pelas normas de organizao judiciria;

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    III - comparecer s audincias, ou, no podendo faz-lo, designar para substitu-lo escrevente juramentado, de preferncia datilgrafo ou taqugrafo; IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, no permitindo que saiam de cartrio, exceto: a) quando tenham de subir concluso do juiz; b) com vista aos procuradores, ao Ministrio Pblico ou Fazenda Pblica; c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor; d) quando, modificando-se a competncia, forem transferidos a outro juzo; V - dar, independentemente de despacho, certido de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no Art. 155. - Art. 142, CPC: No impedimento do escrivo, o juiz convocar-lhe- o substituto, e, no o havendo, nomear pessoa idnea para o ato.

    1.13) Traslado

    - Nome dado cpia das peties, documentos e provas de um processo transferidos para outro processo ou recurso interposto perante grau de jurisdio superior. Exemplo: No se conhece do recurso, por falta de traslado das peas obrigatrias a regular formao do instrumento.

    1.14) Contestao.

    No Processo Penal no h contestao. O nome da pea de defesa Defesa ou Reposta Preliminar. Entretanto, no Processo Penal, o prazo para sua apresentao de 10 dias (art. 396 do CPP), e a no apresentao da referida pea de defesa no importa em revelia, uma vez que o juiz nomear defensor pblico ou dativo para apresent-la.

    2)Termos processuais criminais e autos: conceitos, contedo, forma e tipos. No Processo Penal, tanto quanto no Processo Civil, a expresso termo pode caracterizar:

    a) a documentao lavrada por serventurio da Justia, ou ainda por agentes policiais, de forma a documentar atos praticados oralmente, como se pode perceber, por exemplo, do contedo dos artigos 39 e 578 do CPP, entre outros:

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    Art. 39. O direito de representao poder ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declarao, escrita ou oral, feita ao juiz, ao rgo do Ministrio Pblico, ou autoridade policial. 1o A representao feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, ser reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o rgo do Ministrio Pblico, quando a este houver sido dirigida.

    ou ainda Art. 578. O recurso ser interposto por petio ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

    b) a palavra termo tambm pode caracterizar os limites de tempo na contagem de prazos processuais. Assim, quando queremos nos referir ao incio do prazo falamos em termo a quo, e para o final do prazo termo ad quem.

    - Em alguns casos particulares, a terminologia processual utiliza, invs de termo, outros vocbulos que tm o mesmo significado, como auto. Assim que auto o termo que documenta atos praticados pelo juiz, auxiliares da Justia e partes, fora dos auditrios e cartrios.

    Destaque-se, ainda, a situao caracterstica do Processo Penal, onde pode haver uma fase pr-processual, de natureza administrativa, na qual provas so colhidas pelo Delegado de Polcia em uma procedimento inquisitivo, que necessariamente deve ter todos os seus atos escritos. Por tal motivo, todas as diligncias pesquisas etc so, no inqurito policial, lavradas a termo. Da mesma forma, temos o termo circunstanciado da Lei 9099/95, onde o Delegado faz uma breve descrio dos fatos que caracterizam uma infrao de menor potencial ofensivo.

    No mais, aplicam-se os mesmos termos do Processo Civil. Mas, no Processo Penal, temos ainda, a ttulo de exemplo, os termos de depoimento, declaraes e de interrogatrio.

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    2.2) Forma

    - Aplicam-se aos termos processuais as regras que vigoram quanto s caractersticas dos atos processuais.

    - Art. 154, CPC: Os atos e termos processuais no dependem de forma determinada seno quando a lei expressamente a exigir, reputando-se vlidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. - Art. 169, CPC: Os atos e termos do processo sero datilografados ou escritos com tinta escura e indelvel, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas no puderem ou no quiserem firm-los, o escrivo certificar, nos autos, a ocorrncia. 1 vedado usar abreviaturas. 2 Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrnico, os atos processuais praticados na presena do juiz podero ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrnico inviolvel, na forma da lei, mediante registro em termo que ser assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivo ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. 3 No caso do 2 deste artigo, eventuais contradies na transcrio devero ser suscitadas oralmente no momento da realizao do ato, sob pena de precluso, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegao e a deciso no termo. - Art. 170, CPC: lcito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro mtodo idneo, em qualquer juzo ou tribunal. - Art. 171, CPC: No se admitem, nos atos e termos, espaos em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.

    2.3) Tipos

    - Espcies de termos processuais:

    1) Termo de autuao: ao receber uma petio inicial, o escrivo a autuar, mencionando o juzo, a natureza do feito, o nmero de seu registro, o nome das partes e a data de seu incio, devendo proceder da mesma forma quanto aos volumes que forem se formando (art. 166 do CPC).

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    2) Termo de vista: o ato de franquear o escrivo os autos parte para que o advogado se manifeste sobre algum evento processual.

    3) Termo de concluso: o ato que certifica o encaminhamento dos autos ao juiz, para alguma deliberao.

    4) Termo de juntada: ocorre quando o escrivo certifica o ingresso de uma petio ou documento nos autos.

    5) Termo de remessa: sada dos autos de cartrio e o envio deles ao juiz da causa, ao advogado, ou a outro grau de jurisdio.

    6) Termo de recebimento: o ato que documenta o momento em que os autos voltaram a cartrio aps uma vista ou concluso.

    7) Termo de apensamento: ocorre quando o escrivo atesta que foram apensados outros autos aos autos principais (ver art. 105 do CPC).

    - Outras espcies especficas de termos processuais:

    1) Termo de audincia de instruo e julgamento: ver art. 457, CPC.

    2) Termo de compromisso de inventariante: o inventrio tem como objetivo a apurao do patrimnio de uma pessoa falecida, onde so cobradas as dvidas, avaliados e partilhados os bens. At que finalize a partilha, o inventariante o representante do esplio, sendo nomeado pelo juiz e devendo prestar compromisso de bem e fielmente cumprir o encargo (art. 990, CPC).

    3) Termo de abertura de testamento cerrado: o testamento cerrado escrito pelo prprio testador, ou por algum a seu rogo, e s tem eficcia aps o auto de aprovao lavrado por oficial pblico, na presena de duas testemunhas. O contedo conhecido apenas pelo testador, podendo ser anulado se for apresentado em juzo com o lacre violado (art. 1125, CPC).

    4) Termo de depositrio na medida cautelar de seqestro: o seqestro uma medida cautelar consistente na apreenso e depsito de bens determinados do proprietrio para resguardar os direitos do requerente (art. 824, CPC).

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    5) Termo de nomeao de bens penhora: a penhora ato determinado pelo juiz e executado pelos oficiais de justia.

    6) Termo de averbao de penhora no rosto dos autos: a penhora no rosto dos autos tem por objetivo averbar numa ao em que o executado detenha direito ou crdito a penhora que contra ele dirigida (art. 674, CPC).

    7) Termo de tutor e curador: ver arts. 1187 e 1188, CPC.

    8) Termo de entrega de coisa certa: ver art. 624, CPC.

    - Espcies de auto:

    1) Auto de inspeo judicial: a inspeo judicial consiste numa modalidade de prova atravs da qual o juiz inspeciona pessoas ou coisas a fim de se esclarecer fato que interesse ao deslinde da demanda (art. 440 a 443, CPC).

    2) Auto de adjudicao: o exequente pode, oferecendo preo no inferior ao da avaliao, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados (ver arts. 685-A e 685-B, CPC).

    3) Auto de arrematao: a arrematao a forma de expropriao executiva pela qual os bens penhorados so transferidos por procedimento licitatrio realizado pelo juzo da execuo. Ver arts. 693 e 694, CPC.

    4) Auto de diviso: ver art. 980, CPC.

    5) Auto de interrogatrio do interditando: ver arts 1181 e 1182, CPC.

    6) Auto de restaurao de autos: se proceder restaurao dos autos quando for verificado o seu desaparecimento. Ver arts. 1063 a 1069, CPC.

    Entretanto, ainda encontramos:

    - Termo de Depoimento: Para testemunhas que prestam compromisso. E s prestam compromisso as pessoas que, tendo conhecimento de fatos, no apresentem diminuio na imparcialidade. Por exemplo, o pai, o irmo e o cnjuge de quem est sendo investigado ou processado no prestam compromisso, porque a eles o Direito no poderia impor a violncia de falarem contra o filho, o parente

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    ou o marido. O mesmo acontece com a pessoa contra a qual pesam indicativos de um crime. Seria uma falta de lgica impor que o indivduo fizesse a sua prpria incriminao. Como explicamos no decorrer das aulas, o ru tem o direito de no produzir provas contra si mesmo.

    - Termo de Declaraes: Para pessoas que tm, de alguma forma, interesse na causa, como vtimas e denunciantes, ou, estando nas hipteses acima, no prestam compromisso. Portanto, aquele que tem a sua imparcialidade diminuda, presta declaraes e no depoimento. Entram aqui os suspeitos que esto sob investigao.

    - Termo de Interrogatrio: Para aquele sobre o qual pesa uma acusao formal. Assim, a autoridade policial interroga, antes de proceder o indiciamento (ato atravs do qual uma pessoa tida oficialmente como suspeita de um crime). E as autoridades judiciais interrogam, para, nesse ato, conhecerem pessoalmente o ru, darem a ele o direito de se defender, com prprias palavras, colherem dele, de viva voz, as suas explicaes e, tambm sentirem, nesse contato direto, as suas reaes.

    - Termo de recurso: atravs do qual o prprio ru, no exerccio de sua autodefesa, demonstra sua inteno em recorrer.

    - Termo Circunstanciado: breve narrativa ftica, que substitui o inqurito policial no caso de infraes de menor potencial ofensivo.

    Quanto a auto, veja-se, por exemplo, o que dispe o artigo 245 do CPP:

    Art. 245. As buscas domiciliares sero executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostraro e lero o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta. ...

    7o Finda a diligncia, os executores lavraro auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuzo do disposto no 4o.

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    Ou seja, no cumprimento de um mandado de busca e apreenso, a autoridade, realizada a busca, deve fazer uma lista dos objetos apreendidos, caracterizando o auto de apreenso. Assim tambm quando, por exemplo, h uma priso em flagrante de um traficante de drogas. Haver o auto de apreenso da substncia, etc.

    3) Atos do Juiz: sentena, deciso interlocutria e despacho; acrdo.

    A classificao das decises no Processo Penal (art. 800 do CPP), em processos de conhecimento de natureza condenatria (onde o autor Ministrio Pblico ou ofendido pretende a condenao do ru) possui um critrio diferente daquele adotado no Processo Civil. Enquanto no Proc. Civil as decises podem ser classificadas em interlocutrias e sentenas, e as decises no processo penal condenatrio so classificadas em:

    a) Decises Interlocutrias Simples b) Decises Interlocutrias Mistas ou com fora de definitivas (Terminativas e No

    Terminativas) c) Decises Definitivas

    - Terminativas de Mrito - Sentenas stricto sensu (Condenatrias e Absolutrias, sendo estas

    Absolutrias Prprias ou Imprprias)

    Decises Interlocutrias Simples

    As decises interlocutrias simples so aquelas por meio das quais o juiz, no curso do processo, resolve questes incidentes. So decises proferidas no curso do procedimento, distinguindo-se dos despachos de mero expediente ou ordinatrios, que so atos atravs dos quais o juiz determina o andamento ou impulso do processo.

    So exemplos de interlocutrias simples as decises em que o juiz defere ou indefere provas, decreta a priso ou concede a liberdade.

    Decises Interlocutrias Mistas ou com fora de definitivas

    So decises interlocutrias mistas ou com fora de definitivas aquelas atravs das quais o juiz determina alteraes significativas no procedimento (alteram significativamente o rumo do preocedimento) ou atravs das quais o juiz pe fim ao procedimento, sem

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    apreciao do mrito (se equiparam a uma extino do processo sem julgamento do mrito). Assim, podem ser:

    * Terminativas (ex: deciso de rejeio da denncia (art. 395) e impronncia) * No Terminativas (ex: decises que suspendem o processo (arts. 92 e 93, 152, 366 do

    CPP, e 89 da Lei 9099/95)

    Decises Definitivas

    No processo penal, somente so consideradas decises definitivas aquelas que fazem coisa julgada material, dispondo sobre o mrito da causa e impedindo um novo processo pelo mesmo fato. Assim:

    * Terminativas de Mrito So decises terminativas de mrito ou definitivas em sentido estrito as decises em que o juiz simplesmente reconhece a extino da punibilidade, por exemplo, extino da punibilidade pela prescrio , pela decadncia ou pela morte.

    * Sentenas Sentenas Condenatrias so aquelas em que o juiz julga procedente o pedido de condenao, fundamentando a deciso e aplicando uma pena ao ru (art. 387 do CPP). Nesta deciso, o juiz ainda dever analisar se ou no necessria a priso do ru, utilizando-se, para tanto, do art. 312 do CPP. O ru s ser preso se houver necessidade, uma vez que presumidamente inocente at o trnsito em julgado da sentena condenatria. Sentenas Absolutrias so aquelas em que o juiz julga improcedente o pedido do autor, absolvendo o ru por uma das hipteses indicadas no art. 386 do CPP (inexistncia do fato, o fato no constitui crime, negativa de autoria, excludentes de ilicitude ou culpabilidade, insuficincia de provas etc). Quando a sentena absolve o ru por uma excludente de culpabilidade ou causa de iseno de pena, mas reconhece que o mesmo detm uma certa periculosidade para a sociedade, diz-se que houve uma absolvio imprpria, pois o juiz o absolve, mas aplica a medida de segurana, determinando que o ru permanea em tratamento. Este tratamento pode chegar a uma internao no manicmio judicirio. Se o motivo da absolvio for qualquer outro (no sendo aplicada Medida de Segurana), diz-se que a sentena de absolvio prpria.

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    4) Atos processuais:

    - Ato processual toda conduta dos sujeitos do processo que tenha por efeito a criao, modificao ou extino de situaes jurdicas processuais. Ele efeito da vontade de uma pessoa. Exemplos: uma petio inicial, uma sentena, etc.

    - Em regra, os atos processuais so expressos de forma escrita. Assim, mesmo havendo a expresso oral (depoimentos), impe-se a documentao por escrito. Alm disso, s podem ser redigidos em lngua portuguesa (art. 156 do CPC) e no caso de documento redigido em lngua estrangeira dever vir acompanhado de verso em vernculo, firmada por tradutor juramentado (art. 157 do CPC).

    - As principais caractersticas dos atos processuais so:

    a) No se apresentam de forma isolada: so ligados uns aos outros, formando uma unidade, sendo que a validade, finalidade e efeitos somente so atingidos quando realizados no processo, no momento prprio e, em regra, na forma exigida ou permitida por lei.

    b) So ligados pela unidade de escopo: os efeitos no so autnomos e existem apenas para que o processo chegue ao ato final, que a sentena.

    c) So interdependentes: conseqncia das anteriores e tem relevncia na teoria das nulidades dos atos processuais.

    4.1) Forma

    - Da forma dos atos processuais (art. 154, CPC): os atos processuais independem de forma determinada, seno quando a lei expressamente a exigir. Mas, conforme referido dispositivo legal, ainda quando houver exigncia de determinada solenidade, reputar-se-o vlidos os atos que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

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    - Nesse sentido, importante a leitura de dois princpios atinentes aos atos processuais:

    a) Princpio da liberdade das formas: significa dizer que os atos processuais podem ser realizados por qualquer forma, desde que idnea para atingir o seu fim (art. 154 do CPC). Assim se a lei no prescrever uma forma, esta livre, bastando os requisitos de idoneidade e finalidade (art. 171).

    b) Princpio da instrumentalidade das formas: vale dizer que as formas no tm valor intrnseco prprio, mas so estabelecidas para se atingir a uma finalidade (arts. 154 e 244 do CPC).

    4.2) Nulidade

    Para que um ato jurdico seja considerado perfeito, deve o mesmo preencher os requisitos da existncia, validade e eficcia.

    Um ato pode existir no mundo ftico, sem que exista no mundo jurdico, pois lhe faltam os requisitos necessrios existncia. Assim , por exemplo, a sentena elaborada e assinada pelo escrivo, que no possui a jurisdio, elemento essencial existncia dos atos praticados por um juiz.

    Entretanto, muitas vezes, embora existente no mundo jurdico, o ato no preenche as formalidades que a lei lhe impe. Neste caso, diz-se que o ato foi atingido no plano da validade.

    Em ambos os casos, atos inexistentes e atos nulos, no produzem os mesmos os seus regulares efeitos.

    Assim, existem atos inexistentes, atos meramente irregulares (pois a formalidade descumprida no chega a ser muito relevante), atos anulveis e atos nulos.

    - Atos nulos e anulveis: Nulidade e anulabilidade

    Tanto a nulidade quanto a anulabilidade so sanes aplicveis a atos viciados.

    Um ato deixa de ser considerado vlido, perdendo seus efeitos, quando o Judicirio, em razo da lei, reconhece que lhe faltam requisitos essenciais.

    Entretanto, a forma meramente instrumental e, por isso, muitas vezes, apesar dos vcios existentes, nulidades no chegam a ser declaradas pelo Judicirio. O ato processual no ser nulo se no causar prejuzo.

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    Assim:

    - ato inexiste: quando lhe falta elemento essencial; pode existir materialmente, mas no existir juridicamente

    - ato nulo: o que no produz efeitos at ser convalidado; sua eficcia sujeita condio suspensiva. Ou seja, quando o judicirio reconhece a existncia do vcio, aplicando a sano da nulidade, a deciso possui efeito ex tunc (retroage a data do ato, retirando do mesmo todos os seus efeitos). As nulidades podem ser relativas ou absolutas. A nulidade aplicada quando o vcio atinge um interesse pblico .

    - ato anulvel: o que produz efeitos at que seja invalidado. Sua eficcia sujeita condio resolutiva; isto , a deciso que reconhece o vcio e aplica-lhe a sano tem efeito ex nunc (retira os efeitos do ato daqui para a frente, mas no nega os efeitos que ele j produziu). Quando o vcio atinge um interesse privado, a sano a da anulabilidade.

    nulidade relativa anulabilidade

    . ato relativamente nulo no produz efeitos at que sanada a nulidade

    . ato anulvel produz efeitos at que seja invalidado

    O direito processual brasileiro, no sistema de nulidades, adota a instrumentalidade das formas, uma vez que nenhuma nulidade ser declarada se no houver prejuzo (art. 563 do CPP).

    So princpios que regem as nulidades no processo penal brasileiro:

    - Prejuzo: nenhuma nulidade ser declarada se no houver prejuzo

    - Interesse: ningum pode arguir nulidade a que deu causa, para a qual contribuiu ou se no possuir interesse.

    - Causalidade ou contaminao: os atos nulos no produzem efeitos. Portanto, uma vez declarada a nulidade, o Judicirio deve indicar quais atos do processo foram atingidos pelo ato nulo, ou dele decorrem, pois a nulidade se estender a todos eles. Haver, portanto, a nulidade

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    originria, e as nulidades derivadas.

    - Convalidao: nulidades relativas devem ser arguidas pela parte interessada na primeira oportunidade de manifestao no processo. Assim, quando a nulidade relativa, e no arguida no tempo oportuno, corre a sanatria ou convalidao, e, embora, viciado, aquele ato produzir efeitos, pois a declarao da nulidade no mais se dar.

    4.3) Classificao e publicidade

    Classificao:

    - Classificao dos atos processuais: os atos processuais so praticados pelos sujeitos do processo e possuem diferentes significados e efeitos no desenvolvimento da relao jurdica processual, havendo aqueles que se exaurem numa s atividade e outros que se apresentam como soma de atividades mltiplas. Sendo assim, classificam-se da seguinte maneira:

    a) Atos dos rgos judicirios (juiz e auxiliares) e atos das partes;

    b) Atos simples e atos complexos.

    - Atos do juiz: Quanto aos atos do juiz, podemos classific-los como:

    Atos de provimento Atos reais ou materiais

    - Os atos de provimento so atos de pronunciamento do juiz no processo, tendo como espcies os despachos, as decises interlocutrias e a sentena, que sero abordados no item 4 dessa apostila.

    - Quanto aos atos materiais do juiz, temos atos de documentao, onde o juiz assina os despachos, as sentenas, e atos instrutrios, onde ouve as partes, instrui as audincias, etc.

    - Atos dos auxiliares da justia: classificam-se em:

    - Atos de movimentao: feito precipuamente pelo escrivo e seus funcionrios ao realizarem a concluso dos autos ao juiz, concederem vista s partes, expedirem mandado.

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    - Atos de documentao: a lavratura dos termos referentes movimentao (concluso, vista, etc), a feitura do termo de audincia, o lanamento de certides, etc.

    - Atos de execuo: produzidos ordinariamente pelos oficiais de justia. Trata-se dos atos realizados fora dos auditrios e cartrios, em cumprimento a mandado judicial.

    - Atos de comunicao processual: consistente em intimaes ou citaes, realizado pelo escrivo, com o auxlio dos correios, ou pelo oficial de justia, em cumprimento a mandados judiciais.

    - Ato das partes: os atos das partes classificam-se em:

    - Atos postulatrios: aquele mediante os quais a parte pleiteia dado provimento jurisdicional (petio inicial, contestao, recurso).

    - Atos dispositivos: so aqueles atravs dos quais se abre mo, em prejuzo prprio, de determinada posio jurdica processual ativa, ou mesmo da prpria tutela jurisdicional.

    - Atos instrutrios: so aqueles atravs dos quais as partes buscam convencer o juiz de sua pretenso.

    - Atos reais: so atos materiais, como, por exemplo, o pagamento das custas processuais, a prestao de depoimentos, etc.

    - Atos simples: so aqueles que praticamente se exaurem em uma conduta s. Exemplo: petio inicial, citao, contestao e sentena.

    - Atos complexos: apresentam-se como um conglomerado de vrios atos unidos pela contemporaneidade e pela finalidade comum. Exemplos: audincia e sesso.

    Publicidade dos Atos Processuais:

    A garantia da publicidade dos atos processuais est prevista na Constituio da Repblica, em seus artigos 5, LX e 93, IX, que estabelecem, respectivamente: a lei s poder restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem e todos os julgamentos dos rgos do Poder Judicirio sero pblicos, e fundamentadas todas as decises, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presena, em determinados atos, s prprias partes e a seus advogados, ou somente a

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    estes, em casos nos quais a preservao do direito intimidade do interessado no sigilo no prejudique o interesse pblico informao.

    4.4) Processos que correm em segredo de justia

    No Processo Penal, correm em segredo de justia os processos nos quais h ou houve quebra de sigilo (bancrio, fiscal ou telefnico), interceptao telefnica, e ainda os processos de crimes contra a Dignidade Sexual (art. 213 e seguintes do Cdigo Penal).

    5)Citao e intimao:

    Citao:

    Em decorrncia do princpio da ampla defesa assegurado ao acusado a cientificao da existncia de processo e de todo seu desenvolvimento. Tem o efeito de completar a relao processual. A citao o chamado do juiz para que o acusado se defenda na ao. A citao pessoal, ainda que o acusado seja menor de 21 anos. um ato essencial do processo e sua falta gera nulidade absoluta (art. 564 CPP). No dispensada, mesmo que o acusado j tenha tomado conhecimento da imputao (ex. crimes de funcionrios pblicos quando afianveis - arts. 514/518 CPP, crimes de competncia originria dos tribunais - arts. 558/560 CPP). A falta ou nulidade da citao estar sanada se o interessado comparecer antes do ato de se consumar, embora declare que o faa para o nico fim de argi-la (art. 570 CPP). No se exige a citao para fins de execuo das penas ou medidas de segurana.

    Classificao e Efeitos

    A citao pode ser :

    real quando se realizada na pessoa do acusado;

    ficta ou presumida quando se realiza por meio de editais ou por hora certa

    Citao por mandado.

    Regra a citao por mandado, uma vez que a citao inicial far-se- por mandado, quando o ru estiver no territrio sujeito jurisdio do juiz que a houver ordenado (art. 351 CPP), exceto para os militares ( art. 358 CPP) e em legao estrangeira ( art. 368 CPP).

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    Os requisitos intrnsecos esto elencados no art. 352 CPP : juiz, querelante, ru, residncia do ru, o fim que feita, e ainda o juzo, o lugar, o dia, a hora em que o ru deve comparecer, a subscrio do escrivo e a rubrica do juiz. Os requisitos extrnsecos esto no art. 357 CPP : a citao deve ser realizada por oficial de justia, que deve proceder leitura do mandado, e entrega da contraf, na qual se mencionaro dia e hora da citao, certificar da sua entrega ou sua recusa.

    A citao pode ser feita a qualquer dia (teis ou no) e qualquer hora (dia e noite).

    Citao por precatria

    Quando o ru estiver fora do territrio da jurisdio do juiz processante, deve ser citado por precatria (art. 353 CPP). Os requisitos intrnsecos constam do art. 354 CPP : o juiz deprecado e o juiz deprecante, a jurisdio de um de outro, o juzo do lugar e o dia e hora em que o ru dever comparecer. Cumprida a precatria ela devolvida ao juiz de origem (art. 355 CPP). Pode haver ainda a precatria itinerante, quando o ru estiver em outra jurisdio, que no a do juiz deprecante e juiz deprecado. Ainda pode ser feita via telegrfica, se houver urgncia (art. 356 CPP).

    Outras formas de citao:

    A citao far-se-:

    se militar - por intermdio do chefe do respectivo servio (art. 357 CPP); se funcionrio pblico por meio do chefe da repartio (art. 359 CPP); se ru preso - por meio do diretor do estabelecimento (art. 360 CPP); se estrangeiros por meio de carta rogatria (art. 368 CPP); se competncia originria dos tribunais por carta de ordem .

    Citao por edital Art. 361 CPP

    A citao ficta ou presumida realizada quando no for possvel localizar o citando a fim de se integrar a relao processual. Entretanto, com a nova redao do art. 366 CPP, desfez-se esta presuno e o acusado citado por edital no comparecer ao interrogatrio, tampouco constituir para defend-lo, tal fato impede o desenvolvimento do processo. Cabe citao por edital :

    ru no encontrado, certificando o oficial que o mesmo est em local incerto e no sabido; ru se encontra em lugar inacessvel; incerta a pessoa que estiver sendo citada; ru se encontra no estrangeiro em local no sabido.

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    Se o ru no for encontrado ser citado por edital no prazo de 15 dias, que ser contado excluindo-se o dia do incio e computando-se o do vencimento, sempre iniciando e vencendo em dias teis. O escrivo lavrar o termo correspondente. (art. 361 CPP) Quando ocorre citao por edital, portanto, deve-se observar o disposto no art. 366 do CPP.

    Quando o ru se oculta para no ser citado, aplica-se o art. 362 do CPP: citao por hora certa.

    Observao: No Processo Penal, no possvel citao via postal.

    Intimao e Notificao:

    A intimao a cincia dada parte, no processo, da prtica de um ato, despacho ou sentena (ato j praticado). A notificao a comunicao a parte do lugar dia e hora de um ato processual a que deva comparecer (ato ainda no praticado). A falta de intimao ou notificao implica nulidade por cerceamento de direito de defesa, passvel de ser corrigida por meio de habeas corpus.

    Formas:

    Devem ser observadas, no que couber, as formas aplicveis citao (art. 370 CPP). Formas especiais (arts. 390/392 e 413/415 CPP).

    Observao: Ministrio Pblico e Defensoria Pblica tm direito a intimao pessoal.

    6)Prazos:

    6.1) conceito

    - Os prazos so os lapsos outorgados para a realizao dos atos processuais, ou, em outras palavras, prazo o espao de tempo em que o ato processual da parte pode ser validamente praticado.

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    - Os atos processuais realizar-se-o nos prazos previstos em lei, sob pena de precluso do direito de pratic-los (art. 177). Todo prazo determinado por dois termos: o inicial (dies a quo) e o final (dies ad quem). - A maioria dos prazos est na lei, mas, em caso de omisso, caber ao juiz fix-lo (art. 177, segunda parte). - Os prazos podem ser legais (quando fixados pela prpria lei), judiciais (os marcados pelo juiz) ou convencionais (so os ajustados de comum acordo entre as partes). - Alm disso, no sistema vigente, havendo prazos no apenas para as partes, mas tambm para os juzes e auxiliares, surgiu a classificao que divide os prazos em prprios, que so os fixados para as partes, tendo como efeito a precluso, e imprprios, que so os fixados para os rgos judicirios, de cuja inobservncia no decorre conseqncia ou efeito processual.

    No Processo Penal, deve-se estar atento anlise sobre se o prazo PROCESSUAL PENAL ou PENAL, uma vez que a contagem dos mesmos se d de forma distinta.

    6.2) curso dos prazos

    Contagem de prazos PROCESSUAIS PENAIS:

    Art. 798. Todos os prazos correro em cartrio e sero contnuos e peremptrios, no se interrompendo por frias, domingo ou dia feriado. 1o No se computar no prazo o dia do comeo, incluindo-se, porm, o do vencimento. 2o A terminao dos prazos ser certificada nos autos pelo escrivo; ser, porm, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que comeou a correr. 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se- prorrogado at o dia til imediato. 4o No correro os prazos, se houver impedimento do juiz, fora maior, ou obstculo judicial oposto pela parte contrria. 5o Salvo os casos expressos, os prazos correro: a) da intimao; b) da audincia ou sesso em que for proferida a deciso, se a ela estiver presente a parte; c) do dia em que a parte manifestar nos autos cincia inequvoca da sentena ou despacho.

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    Ressalte-se que na contagem dos prazos processuais, seja no Processo Penal ou no Processo Civil, dispensa-se o dia do incio, incluindo-se o dia do final. Da mesma forma, caso o primeiro dia do prazo ou o ltimo caia em dia no til ou feriado a contagem prorrogada para o primeiro dia til subsequente.

    Vamos a um exemplo: Imagine que a parte tenha sido intimada numa quarta-feira para a apresentao de memorias em cinco dias. O dia da efetiva intimao no deve ser computado, ou seja, o primeiro dia do prazo ser quinta-feira, vencendo o prazo de cinco dias na segunda-feira subsequente.

    Agora vamos a outro exemplo: Imagine que o ru tenha sido citado para apresentao de resposta acusao (prazo de 10 dias - art. 396 do CPP) numa sexta-feira. Como o dia da efetiva citao deve ser excludo, o primeiro dia seria sbado, mas sbado no dia til (para o expediente forense), motivo pelo qual o primeiro dia do prazo ser segunda-feira.

    Contudo, o adiamento do prazo para o primeiro dia til subsequente somente ocorrer nos casos em que o primeiro ou o ltimo dia do prazo caia no final de semana ou feriado. Portanto, no dever ser feita qualquer modificao na contagem quando carem no meio do prazo.

    Embora a contagem do prazo no Processo Penal e no Processo Civil ocorra de forma semelhante existe entre eles uma significativa e importante diferena: no Processo Penal no h qualquer interesse no momento da juntada de um mandado por parte do oficial de justia. No Processo Penal os prazos so contados da efetiva citao ou intimao, e no da juntada.

    Contagem de prazos PENAIS:

    Art. 10 - O dia do comeo inclui-se no cmputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendrio comum.

    So institutos de natureza mista, aos quais se aplica a contagem dos prazos penais: prescrio, decadncia e priso.

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    6.3) prazos das partes, do juiz e do servidor

    Prazo das partes

    - Prazo dilatrio aquele que, embora fixado em lei, admite ampliao pelo juiz ou que, por conveno das partes, pode ser reduzido ou ampliado (art. 181, CPC). J o prazo peremptrio aquele que a conveno das partes e, ordinariamente, o prprio juiz, no podem alterar (art. 182, CPC). Ao juiz, porm, o CPC permite, em situaes excepcionais, a ampliao de todo e qualquer prazo, mesmo os peremptrios, desde que seja difcil o transporte na comarca ou tenha ocorrido caso de calamidade pblica. Na hiptese de dificuldade de transporte, a ampliao mxima poder ser de 60 dias, ao passo que na calamidade pblica poder at ultrapassar este limite. - Art. 183, CPC: Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declarao judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porm, parte provar que o no realizou por justa causa. 1 - Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatrio. 2 - Verificada a justa causa o juiz permitir parte a prtica do ato no prazo que lhe assinar. - Quando nem a lei nem o juiz fixar prazo para o ato, ser de 5 (cinco) dias o prazo para a prtica de ato processual a cargo da parte (art. 185, CPC).

    - Art. 186, CPC: A parte poder renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.. Para que esta faculdade seja exercida, preciso que o prazo no seja comum, que o direito em questo seja disponvel e que a parte seja capaz de transigir. Essa renncia pode ser expressa (quando contida em declarao de vontade direta e clara) ou tcita (quando decorre de um ato incompatvel com a utilizao do prazo).

    - Art. 191, CPC: Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-o contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. - Art. 192, CPC: Quando a lei no marcar outro prazo, as intimaes somente obrigaro a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.

    Prazos do juiz e do servidor

    - Em relao ao juiz, o Cdigo de Processo Civil marca os seguintes prazos:

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    Prof. Ana Cristina Mendona

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    Art. 189: O juiz proferir: I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias; II - as decises, no prazo de 10 (dez) dias. - As sentenas tambm devem ser proferidas pelo juiz no prazo de 10 (dez) dias (art. 456, CPC). Havendo, porm, motivo justificado, o juiz pode exceder, por igual tempo, os prazos que o Cdigo lhe assina (art. 187, CPC).

    - Ao serventurio, o Cdigo de Processo Civil marca os seguintes prazos: Art. 190: Incumbir ao serventurio remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados: I - da data em que houver concludo o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II - da data em que tiver cincia da ordem, quando determinada pelo juiz. Pargrafo nico - Ao receber os autos, certificar o serventurio o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no n II.

    7) Apensamento de autos: procedimento.

    - O apensamento dos autos consiste em anexar um processo aos autos de outra ao, que com ele tem relao, por determinao legal ou a pedido de uma das partes.

    - Processos que devem ser obrigatoriamente apensados (arts. 59 e 809, CPC):

    - Art. 59: A oposio, oferecida antes da audincia, ser apensada aos autos principais e correr simultaneamente com a ao, sendo ambas julgadas pela mesma sentena.

    - Art. 809: Os autos do procedimento cautelar sero apensados aos do processo principal.