Direito Penal III (Aula 1)

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W a g n e r D i g e n o v a R a m o s Relações Humanas O ser humano é um ser social, ou seja, não pode viver isolado, porque dentro de suas necessidades está a de se relacionar com o mundo externo. Para tornar esta convivência o mais harmoniosa possível, deverá aplicar certos princípios gerais e revisar suas atitudes, mostrando uma constante disposição à mudança, se assim for necessário. A finalidade das relações humanas é proporcionar a boa convivência, de maneira que possamos obter a compreensão das outras pessoas. É sabido que as atitudes do ser humano obedecem a muitas causas, visto que muitas vezes suas atitudes não correspondem à sua personalidade, mas às situações que o afetam naquele momento. O que são as relações humanas? Alguns acreditam erroneamente, que um bom ambiente de relações humanas, é aquele em que não há discrepância entre as pessoas e que tudo caminha perfeitamente. Eis que isto pode ser um "clima artificial" de hipocrisia e falsidade. Por outro lado, as autênticas relações humanas são aquelas em que apesar das divergências entre as pessoas, existe um esforço por conquistar um ambiente de compreensão e sincero interesse no bem comum. UNIDADE I PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL Introdução - Tempos primitivos - sem sistema orgânico de princípios penais - Ambiente “mágico”, formado pelo Vedas – pestes, seca, etc = totem R. Marechal Deodoro, 279, Centro, Suzano/SP – CEP 08.674-070 e-mail: [email protected] - Telefones: (55-11) 4746-2513/3719

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Wagner Digenova Ramos

Relaes HumanasO ser humano um ser social, ou seja, no pode viver isolado, porque dentro de suas necessidades est a de se relacionar com o mundo externo.Para tornar esta convivncia o mais harmoniosa possvel, dever aplicar certos princpios gerais e revisar suas atitudes, mostrando uma constante disposio mudana, se assim for necessrio.A finalidade das relaes humanas proporcionar a boa convivncia, de maneira que possamos obter a compreenso das outras pessoas. sabido que as atitudes do ser humano obedecem a muitas causas, visto que muitas vezes suas atitudes no correspondem sua personalidade, mas s situaes que o afetam naquele momento.O que so as relaes humanas?

Alguns acreditam erroneamente, que um bom ambiente de relaes humanas, aquele em que no h discrepncia entre as pessoas e que tudo caminha perfeitamente. Eis que isto pode ser um "clima artificial" de hipocrisia e falsidade.Por outro lado, as autnticas relaes humanas so aquelas em que apesar das divergncias entre as pessoas, existe um esforo por conquistar um ambiente de compreenso e sincero interesse no bem comum.UNIDADE IPRINCPIOS DO DIREITO PENALIntroduo Tempos primitivos sem sistema orgnico de princpios penais Ambiente mgico, formado pelo Vedas pestes, seca, etc = totem Pena vida ou entrega de bens Pena = vingana (sem preocupao com a justia) Evoluo da vingana penal: Vingana privada: vtima, parentes, grupo social Banimento = morte Guerra entre tribos = eliminao Talio: paga com um mal idntico ao praticado (Cd. Hamurabi, na Babilnia, Lei das XII Tbuas, em Roma) = avano no Direito Penal por reduzir a abrangncia da ao punitiva Composio: pagamento pela pena (Cd. Hamurabi, Pentateuco, Cd. De Manu, na ndia aceito pelo Direito Germnico, sendo a base da indenizao civil e da multa penal Vingana divina: penas aplicadas pelos sacerdotes (Cd. De Manu, Cinco Livros, no Egito, Livro das Cinco Penas, na China, Avesta, na Prsia e Pentateuco Vingana coletiva: segurana ao soberano, o Estado aplicava a pena. Ainda possua carter religioso, mas sofreu evoluo aperfeioando a evoluo dos costumes penais Talmud Hebreus Extinta a pena de morte Suavizou os rigores da lei penal Evoluo da vingana penal Direito Romano Direito e Religio se separam Delitos se dividem Crimina pblica = segurana da cidade, parricidium Crimes majestatis e delicta privata = crimes menos graves Crimina extraordinria = entre as duas categorias acima A pena se torna, em regra, pblica Abolida a pena de morte Exlio e deportao (interdictio acqua et igni) Criao de princpios penais Erro, culpa (leve e latta), dolo (bonus e malus), imputabilidade, coao irresistvel, agravantes, atenuantes, legtima defesa, etc Direito Germnico (Brbaro) Primitivamente:costumesvingana privadaevoluo para o Talio sem distino entre dolo, culpa e caso fortuitoOrdlias ou juzos de Deus (prova de gua fervente, de ferro em brasa) Direito Cannico Influncia do Cristianismo no Direito Penal Humanizao do Direito Penal Igualdade entre os homens Subjetividade do crime Banimento das Ordlias e duelos judicirios Pena = regenerao Direito Medieval Prdigo na pena de morte Sanes penais desiguais Arbtrio judicirio = incerteza, insegurana e terror Perodo Humanitrio Iluminismo (fim do sculo XVIII) Revoluo no direito de punir e na legitimidade das penas 1764 Dei delitti e delle pene (Dos delitos e das penas), por Marques de Beccaria (Cesar Bonesana, nascido em Flrorena). Idias de Montesquieu e Rousseau Smbolo da reao liberal ao desumano panorama penal Princpios: Os cidados, por viverem em sociedade, cedem apenas uma parcela de sua liberdade e direitos. Por essa razo, no se podem aplicar penas que atinjam direitos no cedidos, como acontece nos casos da pena de morte e das sanes cruis S as leis podem fixar as penas, no se permitindo ao juiz interpret-las ou aplicar sanes arbitrariamente As leis devem ser conhecidas pelo povo, redigidas com clareza para que possam ser compreendidas e obedecidas por todos os cidado A priso preventiva somente se justifica diante de prova da existncia do crime e de sua autoria Devem ser admitidas em Juzo todas as provas, inclusive a palavra dos condenados (mortos civis) No se justificam as penas de confisco, que atingem os herdeiros do condenado, e as infamantes, que recaem sobre toda a famlia do criminoso No se deve permitir o testemunho secreto, a tortura para o interrogatrio e os juzos de Deus, que no levam descoberta da verdade A pena deve ser utilizada como profilaxia social, no s para intimidar o cidado, mas tambm para recuperar o delinquente

CRIMES CONTRA A PESSOA Ttulo I: crimes contra a pessoa 1. Contra a vida (arts. 121 usque 128) 2. Leses corporais (art. 129) 3. Periclitao da vida e da sade (arts. 130 usque 136) 4. Da Rixa (art. 137) 5. Crimes contra a honra (arts. 138 usque 145) 6. Crimes contra a Liberdade individual (arts. 146 usque 154-B) Ttulo II: crimes contra o patrimnio 1. Furto (arts. 155 e 156) 2. Roubo e extorso (arts. 157 usque 160) 3. Usurpao (arts. 161 e 162) 4. Dano (art. 163 usque 168-A) 5. Apropriao indbita (arts. 168 e 169) 6. Estelionato e outras fraudes (arts. 171 usque 179) 7. Receptao (art. 180) 8. Disposies gerais (art. 181 usque 183) Ttulo III: crimes contra a propriedade imaterial 1. Crimes contra a propriedade intelectual (arts. 184 usque 186) Ttulo IV: crimes contra a organizao do trabalho (arts. 197 usque 207) Ttulo V: crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (arts. 208 usque 212) Ttulo VI: crimes contra a dignidade sexual (costumes) 1. Crimes contra a liberdade sexual (arts. 213 usque 216-A) 2. Crimes sexuais contra vulnervel (arts. 217-A usque 218-B) 3. Disposies gerais (arts. 225 e 226) 4. Lenocnio e trfico de pessoas (arts. 227 usque 231-A) 5. Ultraje pblico ao pudor (arts. 233 e 234) 6. Disposies gerais (arts. 234-A e 234-B) Ttulo VII: crimes contra a famlia 1. Crimes contra o casamento (arts. 235 usque 239) 2. Crimes contra a filiao (arts. 241 usque 243) 3. Crimes contra a assistncia familiar (arts. 244 usque 247) 4. Crimes contra o ptrio poder, tutela ou curatela (arts. 248 e 249)Importantes notas modificaes Sequestro e crcere privado (art. 148) aumento para cinco o rol das figuras qualificadas (Lei 11.106/05) Violncia sexual mediante fraude (art. 215) mulher honesta; algum Adultrio (art. 240) revogado (Lei 11.106/05)R. Marechal Deodoro, 279, Centro, Suzano/SP CEP 08.674-070e-mail: [email protected] - Telefones: (55-11) 4746-2513/3719