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DIREITO PENAL ROGRIO SANCHES

DIREITO PENAL ROGRIO SANCHES

AULA XVII - DATA: 08.06.2009Artigo 171, 3 do CP: A pena do estelionato aumenta-se de um tero, se o crime cometido em detrimento de entidade de direito publico ou de instituto de economia popular, assistncia social ou beneficncia.

No cabe suspenso condicional do processo neste caso.

um crime majorado e no qualificado. Trata-se de causa de aumento de pena. errado falar que trata-se de crime qualificado.

Estelionato contra BB no sofre esta majorante porque BB entidade de direito privado.

Estelionato em face da autarquia de previdncia social: gera aumento porque instituto de economia popular, assistncia social ou beneficncia.

Isso est sumulado (Smula 24 do STJ). causa de aumento, majorante e no qualificadora.

*** Natureza do estelionato previdencirio:

a) Primeira corrente.

Para o STJ o delito permanente, admitindo flagrante a qualquer tempo, fluindo o prazo prescricional somente depois de cessada a permanncia.

b) Segunda corrente.

Para o STF o delito instantneo (de efeitos permanentes), aplicando-se a regra do artigo 111, inciso I do CP (prescrio comea a correr da primeira fraude e obteno da devida fraude, ou seja, da obteno da primeira vantagem em prejuzo da autarquia previdenciria).

Smula 107, do STJ: ...quando no ocorrente leso a autarquia federal.. Competncia da justia federal e no ter aumento deste pargrafo terceiro.

RECEPTAO

Artigo 180, CP.

*** Qual sua natureza jurdica?

Delitos principais: no pressupem outros para sua existncia. Exemplo: artigo 121, 155, 157, 171, etc.

Delitos acessrios: pressupem outros para existirem. Exemplo: artigo 180, 348, 349, lavagem de dinheiro (artigo 1 da Lei 9.613/98).

Portanto, crime acessrio.

*** Quadrilha ou bando crime acessrio? No. crime principal.

A regra que os crimes sejam principais.

Bem jurdico tutelado: Patrimnio. Noronha diz que tambm a administrao da justia porque a atuao da justia fica embaraada pela atuao do receptador.

Sujeito ativo: crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. Salvo, do concorrente daquele de que qualquer modo concorreu com o crime anterior.

*** Existe receptao de coisa prpria? O proprietrio pode praticar receptao de coisa que dele? Excepcionalmente pode figurar como sujeito ativo o proprietrio do bem, caso o objeto esteja na posse legtima de terceiro.

Sujeito passivo: a mesma do crime pressuposto. A receptao perpetua a ilicitude.

Artigo 180 traz duas hipteses de receptao simples. A primeira do adquirir at produto crime (receptao prpria). E a segunda parte do ou influir at receba ou oculta (receptao imprpria).

*** Deve haver ajuste prvio entre os dois sujeitos passivos? dispensvel, no necessrio o ajuste prvio entre o autor do crime antecedente e o receptador. Exemplo: O furtador dispensa a coisa na fuga, e voc sabendo que produto de crime, voc pega esta coisa e esconde. Isso receptao.

A receptao imprpria: autor do crime anterior; delito de boa-f e o intermedirio (artigo 180, caput, 2 parte pune-se a mediao criminosa).

Terceiro de m-f: artigo 180 (receptao prpria).

Intermedirio: Partcipe da receptao prpria.

*** possvel receptao de receptao (receptao em cadeia)? Sim, desde que mantida a m-f; desde que a coisa conserve seu carter delituoso; ou seja, carter delituoso.

*** Existe receptao de coisa produto de contraveno penal? No. A coisa deve ser produto de crime.

A receptao no necessariamente abrange produto oriundo de crime contra o patrimnio, podendo ser at crime contra a administrao pblica. Exemplo: receptao de produto de crime contra a administrao (peculato, concusso, corrupo passiva).

*** possvel crime de receptao coisa produto de contrabando ou descaminho? Artigo 334 do CP. Noronha diz que sim. Ele fala antes do artigo 334 ter sido alterado.

*** Pode ser produto de ato infracional? a) Primeira corrente.

No h receptao, pois o artigo 180 exige crime anterior. Adolescente no pratica crime. Fragoso adota esta corrente.

b) Segunda corrente.

H receptao, pois quando o artigo 180 fala em crime quero dizer fato previsto como crime, isto , tpico. Adolescente pratica fato tpico. Noronha adota esta corrente e a majoritria.*** Existe receptao de coisa imvel? Fragoso admite receptao no importando se a coisa mvel ou imvel. Nelson Hungria e Noronha limitam a coisa mvel porque eles se baseiam nos verbos nucleares, ou seja, pressupe coisa que se locomova. O STF concorda com esta segunda corrente (Hungria e Noronha).

*** E se a coisa foi transformada mesmo voc sabendo que ela foi produto de crime anterior, ou seja, a coisa x foi objeto de crime e logo em seguida foi transformada? No importa seja coisa genuna, transformada ou alterada, adquirindo o agente sabendo ser produto de crime h receptao.

*** O crime de receptao punido a ttulo de que? O caput fala o seguinte: coisa que sabe ser produto de crime. Ou seja, dolo direto ou dolo direto (explicitamente) com dolo eventual (implcito)? somente dolo direto.

OBS: Em proveito prprio ou alheio o que diferencia o artigo 180 do crime de favorecimento real (artigo 349) porque no artigo 180 voc adquire em proveito prprio ou alheio e este alheio terceira pessoa diversa do autor do crime antecedente. No que tange o crime de favorecimento real, voc adquire em proveito prprio do autor do crime antecedente.

*** Voc adquire um carro de boa-f e aps voc fica sabendo que ele foi produto de crime. E voc sabendo disso, voc oculta este carro e no entrega as autoridades. Isso receptao? A primeira corrente diz que o dolo superveniente no gera o crime, pois o dolo deve ser concomitante com o momento da aquisio ( a maioria).

A segunda corrente (Hungria) diz que o dolo superveniente, neste caso, configura o crime.

Consumao: A receptao prpria se consuma com a pratica de qualquer um dos ncleos incluindo-se a coisa na esfera de disponibilidade do agente. Nas modalidades transportar, conduzir, ocultar, o crime permanente e esta consumao se prolonga no tempo. crime material.

OBS: Admite tentativa. Crime plurissubsistente. Exemplo: Tentar adquirir.

A receptao imprpria o crime formal. Bastando influir para que terceiro de boa-f adquira, receba ou oculte.

A doutrina diz que no admite tentativa. Porm, possvel quando praticada por escrito.

1: Trata-se de receptao qualificada. No crime comum e sim crime prprio, s podendo ser praticado por quem est no exerccio de atividade comercial ou industrial e a qualificadora tem uma razo, pois essa pessoa tem mais facilidades de transmitir a coisa para terceiro de boa-f.

*** Este pargrafo abrange camel, comerciante caseiro? Graas ao pargrafo segundo sim, pois este pargrafo segundo traz uma clusula de equiparao. Ao denunciar, deve demonstrar este pargrafo.

CUIDADO!!! Ele tem que praticar o crime no exerccio da atividade comercial ou industrial. A receptao tem que ser praticada no exerccio da atividade comercial, industrial.

Este pargrafo primeiro fala de coisa que deve saber ser produto de crime. A expresso coisa que sabe significa dolo direto ( o que prevalece).

*** Coisa que deve saber: indica dolo eventual ou dolo direto e dolo eventual?

a) Primeira corrente diz que indica dolo eventual, logo inconstitucional porque voc pune o dolo direto com 1 a 4 anos e o dolo eventual com 3 a 8 anos e com isso ferindo o princpio da proporcionalidade (voc pune o menos com mais e o mais com menos). HC 92.525/STF CELSO DE MELLO.

EMENTA: RECEPTAO SIMPLES (DOLO DIRETO) E RECEPTAO QUALIFICADA (DOLO INDIRETO EVENTUAL). COMINAO DE PENA MAIS LEVE PARA O CRIME MAIS GRAVE (CP, ART. 180, "CAPUT") E DE PENA MAIS SEVERA PARA O CRIME MENOS GRAVE (CP, ART. 180, 1). TRANSGRESSO, PELO LEGISLADOR, DOS PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAO "IN ABSTRACTO" DA PENA. LIMITAES MATERIAIS QUE SE IMPEM OBSERVNCIA DO ESTADO, QUANDO DA ELABORAO DAS LEIS. A POSIO DE ALBERTO SILVA FRANCO, DAMSIO E. JESUS E DE CELSO, ROBERTO, ROBERTO JNIOR E FBIO DELMANTO. A PROPORCIONALIDADE COMO POSTULADO BSICO DE CONTENO DOS EXCESSOS DO PODER PBLICO. O "DUE PROCESS OF LAW" EM SUA DIMENSO SUBSTANTIVA (CF, ART. 5, INCISO LIV). DOUTRINA. PRECEDENTES. A QUESTO DAS ANTINOMIAS (APARENTES E REAIS). CRITRIOS DE SUPERAO. INTERPRETAO AB-ROGANTE. EXCEPCIONALIDADE. UTILIZAO, SEMPRE QUE POSSVEL, PELO PODER JUDICIRIO, DA INTERPRETAO CORRETIVA, AINDA QUE DESTA RESULTE PEQUENA MODIFICAO NO TEXTO DA LEI. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA"b) Segunda corrente diz que o dolo direto e dolo eventual, pois no teria sentido punir o dolo direto sem punir o dolo eventual. O dolo direto um desdobramento do deve saber e por isso constitucional abrangendo o dolo direto e eventual. A segunda turma do STF acaba de adotar esta segunda corrente. HC 97.344.

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 180, 1 DO CDIGO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA.1. A conduta descrita no 1 do art. 180 do Cdigo Penal evidentemente mais gravosa do que aquela descrita no caput do dispositivo, eis que voltada para a prtica delituosa pelo comerciante ou industrial, que, pela prpria atividade profissional, possui maior facilidade para agir como receptador de mercadoria ilcita.2. No obstante a falta de tcnica na redao do dispositivo em comento, a modalidade qualificada do 1 abrange tanto do dolo direto como o dolo eventual, ou seja, alcana a conduta de quem "sabe" e de quem "deve saber" ser a coisa produto de crime.3. Ora, se o tipo pune a forma mais leve de dolo (eventual), a concluso lgica de que, com maior razo, tambm o faz em relao forma mais grave (dolo direto), ainda que no o diga expressamente.4. Se o dolo eventual est presente no tipo penal, parece evidente que o dolo direto tambm esteja, pois o menor se insere no maior.5. Deste modo, no h que se falar em violao aos princpios da razoabilidade e da proporcionalidade, como pretende o impetrante.6. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.

Consumao: O crime se consuma com a prtica de qualquer dos ncleos, lembrando que alguns verbos so permanentes.

Tentativa: possvel, pois estamos diante de um crime plurissubsistente.

3: Traz a receptao culposa. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporo entre o valor e o preo, ou ela condio de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.Sujeito ativo: Crime comum e por isso pode ser praticado por qualquer pessoa.

Sujeito passivo: A vtima a mesma do delito antecedente.

# Temos trs causas de negligncias:

a) Por sua natureza deve ter presumido que obteve por meio criminoso.

b) Pela desproporo entre o valor e coisa.

c) Condio de quem a oferece.

Se durante a instruo descaracterizar uma causa e surgindo outra mutatio libelli. No pode aplicar a emendatio, sob pena de ferir a ampla defesa devendo o promotor aditar a inicial.

So causas alternativas e no cumulativas. Basta uma causa para gerar a caracterizao do crime.

Consumao: Com a prtica de qualquer dos ncleos passando a coisa para a esfera de disponibilidade do agente.

Tentativa: No possvel.

4: A receptao punvel, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

O crime acessrio quanto sua existncia, porm no que tange a punibilidade ele independente principal. Ocorrendo a receptao, de qualquer jeito ela ser punida.

5: Temos dois benefcios para duas espcies de receptaes diferentes.

5, primeira parte: Perdo Judicial. cabvel somente na receptao culposa. O primeiro pressuposto a primariedade e o segundo pressuposto a culpa levssima. Pouco importa o valor da coisa.

5, segunda parte: Privilgio. cabvel na receptao dolosa.

OBS: Abrange a forma qualificada ( 1)? Sim, desde que preenchidos os requisitos. Os pressupostos so a primariedade e o pequeno valor da coisa.

6: A pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. S se aplica a receptao do caput e no se aplica a receptao do pargrafo primeiro. Se o legislador no incluiu, no cabe ao intrprete aplicar, pois ser analogia in malam partem.

=> Disposies Gerais

Artigo 181, CP: Traz a conhecida escusa absolutria tambm chamada de imunidade patrimonial absoluta.

*** Qual a natureza jurdica? causa de extino da punibilidade (a punibilidade existiu e foi extinta, mas o Estado em algum momento teve o direito de punir) ou causa de excluso da punibilidade (a punibilidade nunca existiu Frederico Marques)? A doutrina moderna fala em extino da punibilidade.

Inciso I: Abrange o convivente na unio estvel? Sim. Pois a prpria CF j equipara e trata-se de analogia in bonam partem.

*** E se casal j est separado de fato, prevalece a imunidade? O fato de ter subtrado durante a separao de fato faz com que prevalea a imunidade, pois continua sendo cnjuge, continha havendo sociedade conjugal. A separao de fato no exclui a imunidade.

Inciso II: no esto abrangidos na imunidade os irmos, parentes colaterais ou por afinidades.

Artigo 182, CP: Traz a escusa relativa. A doutrina critica esta expresso, pois este artigo no extingue, no exclui nada. Este artigo somente altera a espcie de ao penal. A ao penal que era incondicionada passa a ser condicionada dependente de representao.

=> Hipteses de escusa relativa:

Inciso I: Crime entre cnjuges: Se eles esto casados o artigo 181, CP abrangendo ainda a separao de fato. Se eles esto separados judicialmente (artigo 182) e se eles esto divorciados no h escusa alguma.

Inciso II: Irmo no causa de escusa absolutria e sim de escusa relativa. Ao passa a ser pblica condicionada e s.

Inciso III: deve haver coabitao. O tio deve coabitar com o sobrinho. No significa que o crime tem que ser praticado sobre o teto da habitao.

Artigo 183, CP: Menciona trs hipteses que no se aplica nenhum dos tipos das escusas.

a) se o crime de roubo ou de extorso, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaa ou violncia pessoa.

b) Ao estranho que participa do crime.

A escusa aqui personalssima.

c) Se o crime praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

Este o nico dispositivo do CP que menciona a idade igual a 60 para o idoso, pois todos mencionam superior a 60 anos.

=> CRIMES SEXUAIS1 - ESTUPRO (ARTIGO 213, CP)

Constranger mulher conjuno carnal, mediante violncia ou grave ameaa.

Bem jurdico tutelado: Tutela a liberdade sexual da mulher assegurado o seu direito de livremente dispor do seu corpo e eleger seu parceiro.

Sujeito ativo: Quem pode ser autor imediato? Homem. Estamos diante de um crime prprio.

TJ/SC perguntou: E a mulher? Ela pode ser co-autora. Se ela, por exemplo, pratica a violncia para o homem manter a conjuno carnal.

A mulher pode ser tambm partcipe quando ela induz, instiga ou auxilia de qualquer outro modo a constranger mulher a conjuno carnal.

A mulher pode ser autora mediata quando ela se vale de um homem incapaz para prtica do delito. Estes so os posicionamentos do TJ/SC.

OBS: LFG discorda da autoria mediata da mulher porque o autor mediato deve reunir qualidades do autor imediato e como a mulher no rene as condies do homem, ela jamais poder ser imediata e muito menos a mediata.

LFG discorda, pois o autor mediato deve reunir as qualidades especiais do sujeito ativo prprio e como a mulher no rene as qualidades necessrias do homem, neste caso haveria constrangimento ilegal.

OBS: A mulher tambm pode ser autora imediata se voc adotar a teoria do domnio do fato (autor imediato no aquele que pratica o ncleo e sim aquele que domina a realizao do fato).

*** Existe estupro entre marido e mulher? Nelson Hungria diz que no, pois est no exerccio regular do direito.

# Argumentos contra ao posicionamento do Nelson Hungria:

a) artigo 7, inciso III da Lei 11.340/06:

A mulher tem a plena liberdade sexual. Art. 7o So formas de violncia domstica e familiar contra a mulher, entre outras:

III - a violncia sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relao sexual no desejada, mediante intimidao, ameaa, coao ou uso da fora; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impea de usar qualquer mtodo contraceptivo ou que a force ao matrimnio, gravidez, ao aborto ou prostituio, mediante coao, chantagem, suborno ou manipulao; ou que limite ou anule o exerccio de seus direitos sexuais e reprodutivos;b) artigo 226, CP.

Ele reconhece o estupro de marido contra a mulher e ainda aumenta-se a pena.

Sujeito passivo: Mulher. Sujeito passivo prprio.

Trata-se de crime bi-prprio.

*** A lei exige alguma qualidade desta mulher, ou seja, ela precisa ser honesta, virgem? Prostituta pode ser vtima de estupro? Basta ser mulher, no precisa ser casada, virgem, honesta. At a prostituta tem resguardada a sua liberdade sexual.

*** E o transexual? aquele que tem uma dicotomia fsico e psquica. Anatomicamente homem e psicologicamente mulher.

Portanto, pode ser vtima desde que tenha realizado a operao definitiva alterando os registros onde passa a ser juridicamente uma mulher. Pensamento de Rogrio Greco.

*** E o hermafrodita pode ser vtima de estupro? Depende do sexo preponderante. Qual sexo preponderante, psicologicamente ou biolgico? Sexo psicolgico.

*** E se for a mulher violentando o homem, que crime comete? Constrangimento ilegal (quando a mulher somente obriga o homem a praticar a relao sexual normal, ou seja, somente conjuno carnal sem tocar nela) ou atentado violento ao pudor (quando a mulher obriga o homem a ter conjuno carnal e tocando nela ao mesmo tempo).