DIREITO DO TRABALHO e PROCESSUAL DO TRABALHO.pdf

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Professor: Kleber Vinicius E-mail: [email protected] Whatsapp: 61-8157-4802 Olá Amigos, Eu preparei este material com a finalidade de expor as principais Súmulas e OJs para Concursos Públicos e, especialmente, para o exame de ordem. Com a finalidade de facilitar o encaminhamento a todos os colegas, juntei todas as aulas apenas neste arquivo. Estou à inteira disposição de todos. Abraços, Kleber Vinicius DIREITO DO TRABALHO e PROCESSUAL DO TRABALHO AULA 01 SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço

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    Whatsapp: 61-8157-4802

    Ol Amigos,

    Eu preparei este material com a finalidade de expor as principais Smulas e OJs para

    Concursos Pblicos e, especialmente, para o exame de ordem.

    Com a finalidade de facilitar o encaminhamento a todos os colegas, juntei todas as aulas

    apenas neste arquivo.

    Estou inteira disposio de todos.

    Abraos,

    Kleber Vinicius

    DIREITO DO TRABALHO e PROCESSUAL DO TRABALHO

    AULA 01

    SUM-331 CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS. LEGALIDADE (nova redao do item IV

    e inseridos os itens V e VI redao) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - A contratao de trabalhadores por empresa interposta ilegal, formando-se o vnculo

    diretamente com o tomador dos servios, salvo no caso de trabalho temporrio (Lei n

    6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratao irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, no gera vnculo de

    emprego com os rgos da Administrao Pblica direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da

    CF/1988).

    III - No forma vnculo de emprego com o tomador a contratao de servios de vigilncia (Lei

    n 7.102, de 20.06.1983) e de conservao e limpeza, bem como a de servios especializados

    ligados atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinao

    direta.

    IV - O inadimplemento das obrigaes trabalhistas, por parte do empregador, implica a

    responsabilidade subsidiria do tomador dos servios quanto quelas obrigaes, desde que

    haja participado da relao processual e conste tambm do ttulo executivo judicial.

    V - Os entes integrantes da Administrao Pblica direta e indireta respondem

    subsidiariamente, nas mesmas condies do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa

    no cumprimento das obrigaes da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na

    fiscalizao do cumprimento das obrigaes contratuais e legais da prestadora de servio

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    Whatsapp: 61-8157-4802 como empregadora. A aludida responsabilidade no decorre de mero inadimplemento das

    obrigaes trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    VI A responsabilidade subsidiria do tomador de servios abrange todas as verbas

    decorrentes da condenao referentes ao perodo da prestao laboral.

    OJ-SDI1-383 TERCEIRIZAO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRES-TADORA DE SERVIOS E DA

    TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, A, DA LEI N 6.019, DE 03.01.1974 (mantida) - Res.

    175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    A contratao irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, no gera vnculo de

    emprego com ente da Administrao Pblica, no afastando, contudo, pelo princpio da

    isonomia, o direito dos empregados terceirizados s mesmas verbas trabalhistas legais e

    normativas asseguradas queles contratados pelo tomador dos servios, desde que presente

    a igualdade de funes. Aplicao analgica do art. 12, a, da Lei n 6.019, de 03.01.1974.

    Qual a diferena entre adicional de periculosidade e de adicional de

    insalubridade?

    Em caso de contato do empregado de forma habitual por tempo

    extremamente reduzido a condies de risco, faz com que o

    empregado tenha garantido o direito a adicional de periculosidade?

    SUM-364 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIO EVENTUAL, PERMANENTE E

    INTERMITENTE - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que,

    de forma intermitente, sujeita-se a condies de risco. Indevido, apenas, quando o contato

    d-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, d-se por

    tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 ns 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ

    11.08.2003)

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETNCIA PARA O JULGAMENTO DE AO PROPOSTA POR

    EX-DIRETOR SINDICAL CONTRA O SINDICATO QUE ANTERIORMENTE REPRESENTAVA.

    Compete Justia do Trabalho o julgamento de ao proposta por ex-diretor sindical contra

    o sindicato que anteriormente representava na qual se objetive o recebimento de verbas

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    Whatsapp: 61-8157-4802 com fundamento em disposies estatutrias. De fato, com a promulgao da EC 45/2004,

    ampliou-se a competncia da Justia do Trabalho para o julgamento de litgio decorrente da

    prestao do trabalho humano, seja ele decorrente ou no de um vnculo de emprego. Nesse

    contexto, a Justia do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar controvrsia

    pertinente representao interna de entidades sindicais (sindicatos, federaes e

    confederaes), conforme o art. 114, III, da CF. Precedente citado do STJ: CC 64.192-SP,

    Primeira Seo, DJ 9/10/2006. Precedente citado do STF: ARE 681.641-DF, Segunda Turma, DJe

    20/3/2013. CC 124.534-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 26/6/2013.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETNCIA PARA O JULGAMENTO DE AO DE

    INDENIZAO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAO POR DANOS MORAIS

    PROPOSTA POR PASTOR EM FACE DE CONGREGAO RELIGIOSA QUAL PERTENCIA.

    Compete Justia Comum Estadual processar e julgar ao de indenizao por danos

    materiais e de compensao por danos morais proposta por pastor em face de congregao

    religiosa qual pertencia na qual o autor, reconhecendo a inexistncia de relao trabalhista

    com a r, afirme ter sido afastado indevidamente de suas funes. A competncia para

    julgamento de demanda levada a juzo fixada em razo da natureza da causa, que definida

    pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos. Na hiptese em anlise, a questo jurdica

    enfatiza aspectos de poltica interna de uma congregao religiosa na relao com seus

    ministros, envolvendo direitos e garantias constitucionais de liberdade e exerccio de culto e

    de crena religiosos (CF, art. 5, VI e VIII). Trata-se, portanto, de discusso atinente ao alegado

    direito de pastor excludo supostamente de forma indevida de suas funes indenizao

    material e reparao moral de direito civil. Nesse contexto, considerando o cunho

    eminentemente religioso e civil da controvrsia, tem aplicao o entendimento consolidado

    nesta Corte de que no compete Justia do Trabalho processar e julgar demanda em que a

    causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial no guardem relao com as matrias de

    competncia da Justia Laboral elencadas no art. 114 da CF. CC 125.472-BA, Rel. Min. Raul

    Arajo, julgado em 10/4/2013.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDA CUJA CAUSA

    DE PEDIR E PEDIDO NO SE REFIRAM A EVENTUAL RELAO DE TRABALHO ENTRE AS

    PARTES.

    Compete Justia Comum Estadual processar e julgar ao de reconhecimento e de

    dissoluo de sociedade mercantil de fato, cumulada com pedido de indenizao

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    Whatsapp: 61-8157-4802 remanescente, na hiptese em que a causa de pedir e o pedido deduzidos na petio inicial

    no faam referncia existncia de relao de trabalho entre as partes. A competncia para

    julgamento de demanda levada a juzo fixada em razo da natureza da causa, que definida

    pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos. Na hiptese descrita, a demanda versa sobre

    relao jurdica de cunho eminentemente civil, no sendo fundada em eventual relao de

    trabalho existente entre as partes. Nesse contexto, conforme a jurisprudncia do STJ, no

    compete Justia do Trabalho processar e julgar demanda em que a causa de pedir e o pedido

    deduzidos na inicial no guardem relao com as matrias de competncia dessa justia

    especializada elencadas no art. 114 da CF. Precedentes citados: CC 76.597-RJ, Segunda Seo,

    DJ 16/8/2007, e CC 72.770-SP, Segunda Seo, DJ 1/8/2007. CC 121.702-RJ, Rel. Min. Raul

    Arajo, julgado em 27/2/2013.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E

    JULGAR AO DE INDENIZAO DECORRENTE DE ATOS OCORRIDOS DURANTE A RELAO

    DE TRABALHO.

    Compete Justia do Trabalho processar e julgar ao de indenizao por danos morais e

    materiais proposta por ex-empregador cuja causa de pedir se refira a atos supostamente

    cometidos pelo ex-empregado durante o vnculo laboral e em decorrncia da relao de

    trabalho havida entre as partes. Precedentes citados: CC 80.365-RS, Segunda Seo, DJ

    10/5/2007, e CC 74.528-SP, Segunda Seo, DJe 4/8/2008.CC 121.998-MG, Rel. Min. Raul

    Arajo, julgado em 27/2/2013.

    Dissdio coletivo. Greve. Estabilidade no emprego. Impossibilidade de extenso aos

    trabalhadores temporrios.

    Na hiptese de greve no abusiva, no possvel conferir garantia de emprego a

    trabalhadores temporrios, porque essa concesso ensejaria a converso dos contratos por

    prazo determinado em indeterminado, ultrapassando os limites impostos pela Lei n

    6.019/74. Com esse posicionamento, a SDC, por unanimidade, deu parcial provimento ao

    recurso ordinrio, no tpico, para restringir a estabilidade provisria aos trabalhadores com

    contrato de trabalho por prazo indeterminado. In casu, no julgamento do dissdio coletivo de

    greve ajuizado pela empresa Sanmina SCI do Brasil Ltda. em face do Sindicato dos

    Trabalhadores nas Indstrias Metalrgicas, Mecnicas e de Material Eltrico de Campinas e

    Regio, o TRT da 15 Regio concedera a estabilidade aos trabalhadores, temporrios ou no,

    desde a data do julgamento do dissdio coletivo de greve at 90 dias aps a publicao do

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    Whatsapp: 61-8157-4802 acrdo, limitado o perodo total a 120 dias. TST-RO-1533-35.2012.5.15.0000, SDC, rel. Min.

    Mauricio Godinho Delgado, 17.2.2014.

    AULA 02

    Revista ntima. Clusula que autoriza a inspeo pessoal que no acarrete toque em

    qualquer parte do corpo do empregado ou retirada de sua vestimenta e probe a instalao

    de cmeras de vdeo nos banheiros e vestirios. Validade.

    vlida a clusula de instrumento normativo que autoriza a revista ntima dos trabalhadores

    desde que no haja toque em qualquer parte do corpo ou retirada de vestimentas, bem

    como probe a instalao de cmeras de vdeo nos banheiros e tambm nos vestirios. Na

    espcie, consignou-se que a fixao de critrios realizao da revista pessoal so

    providncias que no extrapolam o alcance conferido ao poder fiscalizador da empresa, razo

    pela qual a clusula no pode ser considerada uma atitude exacerbada e invasiva da

    intimidade e privacidade dos empregados. Com esses fundamentos, a SDC, por maioria, deu

    provimento parcial ao recurso ordinrio para restabelecer a validade da Clusula 30 Da

    Revista ntima. Vencido, no tpico, o Ministro Mauricio Godinho Delgado, relator. TST-RO-

    17500-03.2011.5.17.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 17.2.2014.

    DIREITO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990 NA

    HIPTESE DE CONTRATO DE TRABALHO TEMPORRIO DECLARADO NULO EM RAZO DO

    DISPOSTO NO ART. 37, 2, DA CF.

    No devido o depsito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de

    trabalho temporrio efetuado com a Administrao Pblica sob o regime de "contratao

    excepcional" tenha sido declarado nulo em razo da falta de realizao de concurso

    pblico. De acordo com o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, devido o depsito do FGTS na conta

    vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho tenha sido declarado nulo devido

    inobservncia das regras referentes ao concurso pblico previstas na CF. A questo

    disciplinada por esse artigo diz respeito necessidade de recolhimento do FGTS em favor do

    ex-servidor que teve sua investidura em cargo ou emprego pblico anulada. O trabalhador

    admitido sob o regime de contrato temporrio, entretanto, no se submete a esse

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    Whatsapp: 61-8157-4802 regramento. AgRg nos EDcl no AREsp 45.467-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em

    5/3/2013.

    CLT, Art. 443 - O contrato individual de trabalho poder ser acordado tcita ou

    expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

    SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONMICO (mantida)

    A prestao de servios a mais de uma empresa do mesmo grupo econmico, durante a

    mesma jornada de trabalho, no caracteriza a coexistncia de mais de um contrato de

    trabalho, salvo ajuste em contrrio.

    SUM-386 POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VNCULO EMPREGATCIO COM EMPRESA

    PRIVADA.

    Preenchidos os requisitos do art. 3 da CLT, legtimo o reconhecimento de relao de

    emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual

    cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

    OJ-SDI1-199 JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILCITO

    nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente prtica

    do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a

    formao do ato jurdico.

    OJ-SDI1-414 - COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO. EXECUO DE OFCIO.

    CONTRIBUIO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS.

    114, VIII, E 195, I, A, DA CONSTITUIO DA REPBLICA. (DEJT divulgado em 14, 15 e

    16.02.2012).

    Compete Justia do Trabalho a execuo, de ofcio, da contribuio referente ao Seguro de

    Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuio para a seguridade social (arts.

    114, VIII, e 195, I, a, da CF), pois se destina ao financiamento de benefcios relativos

    incapacidade do empregado decorrente de infortnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei n

    8.212/1991).

    OJ-SDI1-416 - IMUNIDADE DE JURISDIO. ORGANIZAO OU ORGANISMO

    INTERNACIONAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012).

    As organizaes ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdio

    quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurdico brasileiro,

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    Whatsapp: 61-8157-4802 no se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinrio relativa natureza dos atos

    praticados. Excepcionalmente, prevalecer a jurisdio brasileira na hiptese de renncia

    expressa clusula de imunidade jurisdicional.

    SM-440. AUXLIO-DOENA ACIDENTRIO. APOSENTADORIA POR IN-VALIDEZ. SUSPENSO

    DO CONTRATO DE TRABALHO. RECO-NHECIMENTO DO DIREITO MANUTENO DE PLANO

    DE SADE OU DE ASSISTNCIA MDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e

    27.09.2012

    Assegura-se o direito manuteno de plano de sade ou de assistncia mdica oferecido

    pela empresa ao empregado, no obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de

    auxlio-doena acidentrio ou de aposentadoria por invalidez.

    AULA 03

    SM-441. AVISO PRVIO. PROPORCIONALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26

    e 27.09.2012

    O direito ao aviso prvio proporcional ao tempo de servio somente assegurado nas

    rescises de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicao da Lei n 12.506, em 13 de

    outubro de 2011.

    SM-442. PROCEDIMENTO SUMARSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM

    CONTRARIEDADE A ORIENTAO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, 6, DA

    CLT, ACRESCENTADO PELA LEI N 9.957, DE 12.01.2000 (converso da Orientao

    Jurisprudencial n 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Nas causas sujeitas ao procedimento sumarssimo, a admissibilidade de recurso de revista

    est limitada demonstrao de violao direta a dispositivo da Constituio Federal ou

    contrariedade a Smula do Tribunal Superior do Trabalho, no se admitindo o recurso por

    contrariedade a Orientao Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Ttulo II, Captulo III, do

    RITST), ante a ausncia de previso no art. 896, 6, da CLT.

    SM-443. DISPENSA DISCRIMINATRIA. PRESUNO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENA

    GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO REINTEGRAO - Res. 185/2012, DEJT

    divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

    Presume-se discriminatria a despedida de empregado portador do vrus HIV ou de outra

    doena grave que suscite estigma ou preconceito. Invlido o ato, o empregado tem direito

    reintegrao no emprego.

    SM-444. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE

    - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 republicada em decorrncia do

    despacho proferido no processo TST-PA-504280/2012.2 DEJT divulgado em 26.11.2012.

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    Whatsapp: 61-8157-4802 valida, em carter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de

    descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho

    ou conveno coletiva de trabalho, assegurada a remunerao em dobro dos feriados

    trabalhados.

    O empregado no tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na

    dcima primeira e dcima segunda horas.

    SM-445. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. FRUTOS. POS-SE DE M-F. ART.

    1.216 DO CDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO - Res. 189/2013,

    DEJT divulgado em 13, 14 e 15.03.2013

    A indenizao por frutos percebidos pela posse de m-f, prevista no art. 1.216 do Cdigo Civil,

    por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatvel com o Direito do Trabalho,

    no sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas.

    OJ-SDI1-142 EMBARGOS DE DECLARAO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA PARTE

    CONTRRIA (inserido o item II redao ) - Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e

    15.02.2012

    I - passvel de nulidade deciso que acolhe embargos de declarao com efeito modificativo

    sem que seja concedida oportunidade de manifestao prvia parte contrria.

    II - Em decorrncia do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinrio, o item I no

    se aplica s hipteses em que no se concede vista parte contrria para se manifestar

    sobre os embargos de declarao opostos contra sentena.

    Faam uma leitura restritiva dessa smula, eis que as demandas relativas a acidente de

    trabalho funcionam da seguinte maneira:

    a) demanda contra o INSS - competncia da Justia Estadual

    b) demanda contra o empregador - competncia da Justia do Trabalho

    SUM-392 DANO MORAL E MATERIAL. RELAO DE TRABALHO. COMPETNCIA DA

    JUSTIA DO TRABALHO (nova redao) - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e

    17.12.2013

    Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituio da Repblica, a Justia do Trabalho

    competente para processar e julgar aes de indenizao por dano moral e material,

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    Whatsapp: 61-8157-4802 decorrentes da relao de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenas a

    ele equiparadas.

    SM-447. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANNCIA A BORDO DURANTE O

    ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e

    17.12.2013

    Os tripulantes e demais empregados em servios auxiliares de transporte areo que, no

    momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo no tm direito ao adicional

    de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, c, da NR 16 do MTE.

    AULA 04

    SUM-136 JUIZ. IDENTIDADE FSICA (CANCELADA) - Res. 185/2012, DEJT divul-gado em 25, 26

    e 27.09.2012

    No se aplica s Varas do Trabalho o princpio da identidade fsica do juiz (ex-Prejulgado n 7).

    Comentrio: Ante o cancelamento do enunciado n. 136 da smula do TST, a jurisprudncia

    caminha no sentido da aplicao do princpio da identidade fsica do juiz.

    SUM-378-ESTABILIDADE PROVISRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI N

    8.213/1991. (inserido o item III) - Res. 185/2012 DEJT di-vulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - constitucional o artigo 118 da Lei n 8.213/1991 que assegura o direito estabilidade

    provisria por perodo de 12 meses aps a cessao do auxlio -doena ao empregado

    acidentado. (ex-OJ n 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    II - So pressupostos para a concesso da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a

    consequente percepo do auxlio-doena acidentrio, salvo se constatada, aps a despedida,

    doena profissional que guarde relao de causalidade com a execuo do contrato de

    emprego. (primeira parte - ex-OJ n 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).

    III O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da

    garantia provisria de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da

    Lei n 8.213/91.

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    Whatsapp: 61-8157-4802 SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISRIA (redao do item I alterada na

    sesso do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 DEJT divulgado em 25,

    26 e 27.09.2012

    I - assegurada a estabilidade provisria ao empregado dirigente sindical, ainda que a

    comunicao do registro da candidatura ou da eleio e da posse seja realizada fora do prazo

    previsto no art. 543, 5, da CLT, desde que a cincia ao empregador, por qualquer meio,

    ocorra na vigncia do contrato de trabalho.

    II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituio Federal de 1988. Fica limitada, assim, a

    estabilidade a que alude o art. 543, 3., da CLT a sete dirigentes sindicais e igual nmero de

    suplentes.

    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical s goza de estabilidade se

    exercer na empresa atividade pertinente categoria profissional do sindicato para o qual foi

    eleito dirigente. (ex-OJ n 145 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

    IV - Havendo extino da atividade empresarial no mbito da base territorial do sindicato, no

    h razo para subsistir a estabilidade. (ex-OJ n 86 da SBDI-1 -inserida em 28.04.1997)

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical duran-te o perodo de

    aviso prvio, ainda que indenizado, no lhe assegura a estabi li-dade, visto que inaplicvel a

    regra do 3 do art. 543 da Consolidao das Leis do Trabalho. (ex-OJ n 35 da SBDI-1 -

    inserida em 14.03.1994)

    SM-436- REPRESENTAO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIO, ESTADOS, MUNICPIOS

    E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAES PBLICAS. JUNTADA DE

    INSTRUMENTO DE MANDATO (converso da Orientao Jurisprudencial n 52 da SBDI-I e

    insero do item II redao) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - A Unio, Estados, Municpios e Distrito Federal, suas autarquias e fundaes pblicas,

    quando representadas em juzo, ativa e passivamente, por seus procuradores, esto

    dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovao do ato de nomeao.

    II - Para os efeitos do item anterior, essencial que o signatrio ao menos declare-se

    exercente do cargo de procurador, no bastando a indicao do nmero de inscrio na

    Ordem dos Advogados do Brasil.

    OJ-SDI1-421 - HONORRIOS ADVOCATCIOS. AO DE INDENIZAO POR DANOS MORAIS E

    MATERIAIS DECORRENTES DE ACI-DENTE DE TRABALHO OU DE DOENA PROFISSIONAL.

    AJUIZA-MENTO PERANTE A JUSTIA COMUM ANTES DA PROMULGAO DA EMENDA

    CONSTITUCIONAL N 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS JUSTIA DO TRABALHO.

    ART. 20 DO CPC. INCIDNCIA. (DEJT divulgado em 01, 04 e 05.02.2013)

    A condenao em honorrios advocatcios nos autos de ao de indenizao por danos

    morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doena profissional, remetida

    Justia do Trabalho aps ajuizamento na Justia comum, antes da vigncia da Emenda

  • Professor: Kleber Vinicius E-mail: [email protected]

    Whatsapp: 61-8157-4802 Constitucional n 45/2004, decorre da mera sucumbncia, nos termos do art. 20 do CPC, no

    se sujeitando aos requisitos da Lei n 5.584/1970.

    SUM-74 - CONFISSO (nova redao do item I e inserido o item III redao em decorrncia

    do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT

    divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - Aplica-se a confisso parte que, expressamente intimada com aquela cominao, no

    comparecer audincia em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Smula n 74 - RA

    69/1978, DJ 26.09.1978)

    II - A prova pr-constituda nos autos pode ser levada em conta para confronto com a

    confisso ficta (art. 400, I, CPC), no implicando cerceamento de defesa o indeferimento de

    provas posteriores. (ex-OJ n 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    III- A vedao produo de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, no

    afetando o exerccio, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

    SUM-85 - COMPENSAO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado

    em 27, 30 e 31.05.2011

    I. A compensao de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito,

    acordo coletivo ou conveno coletiva. (ex-Smula n 85 - primeira parte - alterada pela Res.

    121/2003, DJ 21.11.2003)

    II. O acordo individual para compensao de horas vlido, salvo se houver norma coletiva

    em sentido contrrio. (ex-OJ n 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    III. O mero no atendimento das exigncias legais para a compensao de jornada, inclusive

    quando encetada mediante acordo tcito, no implica a repetio do pagamento das horas

    excedentes jornada normal diria, se no dilatada a jornada mxima semanal, sendo devido

    apenas o respectivo adicional. (ex-Smula n 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003,

    DJ 21.11.2003)

    IV. A prestao de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensao de jornada.

    Nesta hiptese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal devero ser pagas

    como horas extraordinrias e, quanto quelas destinadas compensao, dever ser pago a

    mais apenas o adicional por trabalho extraordinrio. (ex-OJ n 220 da SBDI-1 - inserida em

    20.06.2001)

    V. As disposies contidas nesta smula no se aplicam ao regime compensatrio na

    modalidade banco de horas, que somente pode ser institudo por negociao coletiva.

    AULA 05

    PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE PLENO

    RESTABELECIMENTO. PENSO VITALCIA. DEVIDA. FIM DO PAGAMENTO CONDICIONADO

  • Professor: Kleber Vinicius E-mail: [email protected]

    Whatsapp: 61-8157-4802 RECUPERAO INTEGRAL DO TRABALHADOR. RELAO DE NATUREZA CONTINUATIVA. ART.

    471, I, DO CPC. INCIDNCIA.

    Havendo perda parcial da capacidade produtiva, ainda que haja possibilidade de pleno

    restabelecimento do empregado mediante a submisso ao tratamento adequado, devido o

    pagamento de penso mensal de carter vitalcio. Todavia, caso sobrevenha fato

    superveniente recuperao integral do trabalhador para o ofcio para o qual se inabilitou , a

    ser retratado nos prprios autos em que houve a condenao, ter fim o pagamento da

    penso, nos termos do art. 471, I, do CPC. Ressalte-se que a utilizao da expresso penso

    vitalcia visa afastar dvidas quanto a eventuais limites ao pagamento (idade de

    aposentadoria, tabelas de mortalidade do IBGE, etc), mas no exclui a possibilidade de

    cessao do benefcio, uma vez findada a sua causa, pois se trata de relao de natureza

    continuativa. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos da

    reclamante, por divergncia jurisprudencial, vencidos os Ministros Aloysio Corra da Veiga e

    Alexandre Agra Belmonte. No mrito, ainda por maioria, a Subseo negou provimento ao

    recurso, vencidos os Ministros Brito Pereira, relator, e Augusto Csar Leite de Carvalho. TST-E-

    ED-ED-ED-RR-33640-85.2006.5.02.0039, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, red. p/ acrdo Min.

    Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 13.2.2014.

    SUM-385 FERIADO LOCAL. AUSNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL.

    PRORROGAO. COMPROVAO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO JUZO A QUO

    (redao alterada na ses-so do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012

    DEJT di-vulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I Incumbe parte o nus de provar, quando da interposio do recurso, a existncia de

    feriado local que autorize a prorrogao do prazo recursal.

    II Na hiptese de feriado forense, incumbir autoridade que proferir a deciso de

    admissibilidade certificar o expediente nos autos.

    III Na hiptese do inciso II, admite-se a reconsiderao da anlise da tempestividade do

    recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de

    Instrumento ou Embargos de Declarao.

    SUM-428-SOBREAVISO. APLICAO ANALGICA DO ART. 244, 2 DA CLT (redao alterada

    na sesso do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 DEJT divulgado em

    25, 26 e 27.09.2012

    I - O uso de instrumentos telemticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao

    empregado, por si s, no caracteriza o regime de sobreaviso.

  • Professor: Kleber Vinicius E-mail: [email protected]

    Whatsapp: 61-8157-4802 II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, distncia e submetido a controle

    patronal por instrumentos telemticos ou informatizados, permanecer em regime de

    planto ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o servio durante

    o perodo de descanso.

    SUM-434 RECURSO. INTERPOSIO ANTES DA PUBLICAO DO ACR-DO IMPUGNADO.

    EXTEMPORANEIDADE (converso da Orientao Jurisprudencial n 357 da SBDI-1 e insero

    do item II redao) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012

    I) extemporneo recurso interposto antes de publicado o acrdo impugnado.(ex-OJ n 357

    da SBDI-1 inserida em 14.03.2008)

    II) A interrupo do prazo recursal em razo da interposio de embargos de declarao pela

    parte adversa no acarreta qualquer prejuzo quele que apresentou seu recurso

    tempestivamente.

    OJ-SDI1-235 HORAS EXTRAS. SALRIO POR PRODUO (redao alterada na sesso do

    Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) Res. 182/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e

    23.04.2012

    O empregado que recebe salrio por produo e trabalha em sobrejornada tem direito

    percepo apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de

    cana, a quem devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO PARA O

    JULGAMENTO DE DEMANDA NA QUAL EX-EMPREGADO APOSENTADO PRETENDA SER

    MANTIDO EM PLANO DE SADE CUSTEADO PELO EX-EMPREGADOR.

    Compete Justia do Trabalho processar e julgar a causa em que ex-empregado aposentado

    objetive ser mantido em plano de assistncia mdica e odontolgica que, alm de ser gerido

    por fundao instituda e mantida pelo ex-empregador, seja prestado aos empregados sem

    contratao especfica e sem qualquer contraprestao. Inicialmente, deve-se considerar que

    h precedente do TST no qual se afirma que, na hiptese em que o plano de sade seja

    integralmente custeado por fundao patrocinada pelo antigo empregador, o benefcio

    agrega-se ao contrato de trabalho. A propsito, o STF pacificou o entendimento de que a

    competncia para o julgamento de matria concernente ao contrato de trabalho da Justia

    do Trabalho. Ademais, a jurisprudncia do STJ tambm tem entendido que, se a assistncia

    mdica, hospitalar e odontolgica era fornecida gratuitamente aos empregados da instituidora

    da fundao, consistindo em benefcio acessrio ao contrato de trabalho, cabe Justia do

    Trabalho, em razo da matria, solucionar a lide. REsp 1.045.753-RS, Rel. Min. Luis Felipe

    Salomo, julgado em 4/4/2013.

  • Professor: Kleber Vinicius E-mail: [email protected]

    Whatsapp: 61-8157-4802 SUM-430-ADMINISTRAO PBLICA INDIRETA. CONTRATAO. AUSNCIA DE CONCURSO

    PBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVA-TIZAO. CONVALIDAO. INSUBSISTNCIA DO VCIO

    - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012

    Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausncia de

    concurso pblico, quando celebrado originalmente com ente da Administrao Pblica

    Indireta, continua a existir aps a sua privatizao.

    AULA 06

    SM-446. MAQUINISTA FERROVIRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSO PARCIAL

    OU TOTAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS 71, 4, E 238, 5,

    DA CLT - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013

    A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida

    de higiene, sade e segurana do empregado, aplicvel tambm ao ferrovirio maquinista

    integrante da categoria c (equipagem de trem em geral), no havendo incompatibilidade

    entre as regras inscritas nos arts. 71, 4, e 238, 5, da CLT.

    SM-437- INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAO. APLICAO DO

    ART. 71 DA CLT (converso das Orientaes Jurisprudenciais ns 307, 342, 354, 380 e 381 da

    SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - Aps a edio da Lei n 8.923/94, a no concesso ou a concesso parcial do intervalo

    intrajornada mnimo, para repouso e alimentao, a empregados urbanos e rurais, implica o

    pagamento total do perodo correspondente, e no apenas daquele suprimido, com acrscimo

    de, no mnimo, 50% sobre o valor da remunerao da hora normal de trabalho (art. 71 da

    CLT), sem prejuzo do cmputo da efetiva jornada de labor para efeito de remunerao.

    II - invlida clusula de acordo ou conveno coletiva de trabalho contemplando a

    supresso ou reduo do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene,

    sade e segurana do trabalho, garantido por norma de ordem pblica (art. 71 da CLT e art.

    7, XXII, da CF/1988), infenso negociao coletiva.

    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, 4, da CLT, com redao

    introduzida pela Lei n 8.923, de 27 de julho de 1994, quando no concedido ou reduzido

    pelo empregador o intervalo mnimo intrajornada para repouso e alimentao,

    repercutindo, assim, no clculo de outras parcelas salariais.

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, devido o gozo do

    intervalo intrajornada mnimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o perodo

    para descanso e alimentao no usufrudo como extra, acrescido do respectivo adicional,

    na forma prevista no art. 71, caput e 4 da CLT.

  • Professor: Kleber Vinicius E-mail: [email protected]

    Whatsapp: 61-8157-4802

    OJ-SDI1-173 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CU ABERTO. EXPOSIO AO SOL

    E AO CALOR (redao alterada na sesso do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res.

    186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I Ausente previso legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade

    a cu aberto, por sujeio radiao solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria N

    3214/78 do MTE).

    II Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao

    calor acima dos limites de tolerncia, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas

    condies previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria n 3214/78 do MTE.

    OJ-SDI1-257-RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAO. VIOLAO DE LEI. VOCBULO

    VIOLAO. DESNECESSIDADE (alterada em decorrncia da redao do inciso II do art. 894 da

    CLT, includo pela Lei n. 11.496/2007) Res. 182/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e

    23.04.2012.

    A invocao expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos

    como violados no significa exigir da parte a utilizao das expresses "contrariar", "ferir",

    "violar", etc.

    OJ-SDI1-412 - AGRAVO INOMINADO OU AGRAVO REGIMENTAL. IN-TERPOSIO EM FACE DE

    DECISO COLEGIADA. NO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO

    PRINCPIO DA FUNGIBI-LIDADE RECURSAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)

    incabvel agravo inominado (art. 557, 1, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST)

    contra deciso proferida por rgo colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a

    impugnar deciso monocrtica nas hipteses expressamente previstas. Inaplicvel, no caso,

    o princpio da fungibilidade ante a configurao de erro grosseiro.

    OJ-SDI1-418 - EQUIPARAO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALRIOS. APROVAO POR

    INSTRUMENTO COLETIVO. AUSNCIA DE ALTERNNCIA DE CRITRIOS DE PROMOO POR

    ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. (DEJT divulgado em 12, 13 e 16.04.2012)

    No constitui bice equiparao salarial a existncia de plano de cargos e salrios que,

    referendado por norma coletiva, prev critrio de promoo apenas por merecimento ou

    antiguidade, no atendendo, portanto, o requisito de alternncia dos critrios, previsto no

    art. 461, 2, da CLT.

    OJ-SDI1-420 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELAS-TECIMENTO DA JORNADA

    DE TRABALHO. NORMA COLETIVA COM EFICCIA RETROATIVA. INVALIDADE. (DEJT

    divulgado em 28 e29.06.2012 e 02.07.2012)

  • Professor: Kleber Vinicius E-mail: [email protected]

    Whatsapp: 61-8157-4802 invlido o instrumento normativo que, regularizando situaes pretritas, estabelece

    jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.

    SUM-102 BANCRIO. CARGO DE CONFIANA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em

    27, 30 e 31.05.2011

    I - A configurao, ou no, do exerccio da funo de confiana a que se refere o art. 224,

    2, da CLT, dependente da prova das reais atribuies do empregado, insuscetvel de

    exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Smula n 204 - alterada pela Res.

    121/2003, DJ 21.11.2003).

    II - O bancrio que exerce a funo a que se refere o 2 do art. 224 da CLT e recebe

    gratificao no inferior a um tero de seu salrio j tem remuneradas as duas horas

    extraordinrias excedentes de seis. (ex-Smula n 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ

    15.10.1982)

    III - Ao bancrio exercente de cargo de confiana previsto no artigo 224, 2, da CLT so

    devidas as 7 e 8 horas, como extras, no perodo em que se verificar o pagamento a menor

    da gratificao de 1/3. (ex-OJ n 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

    IV - O bancrio sujeito regra do art. 224, 2, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8

    (oito) horas, sendo extraordinrias as trabalhadas alm da oitava. (ex-Smula n 232- RA

    14/1985, DJ 19.09.1985)

    V - O advogado empregado de banco, pelo simples exerccio da advocacia, no exerce cargo

    de confiana, no se enquadrando, portanto, na hiptese do 2 do art. 224 da CLT. (ex-OJ

    n 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    VI - O caixa bancrio, ainda que caixa executivo, no exerce cargo de confiana. Se perceber

    gratificao igual ou superior a um tero do salrio do posto efetivo, essa remunera apenas a

    maior responsabilidade do cargo e no as duas horas extraordinrias alm da sexta. (ex-

    Smula n 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)

    VII - O bancrio exercente de funo de confiana, que percebe a gratificao no inferior ao

    tero legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, no tem direito s

    stima e oitava horas como extras, mas to somente s diferenas de gratificao de funo,

    se postuladas. (ex-OJ n 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

    SUM-219 HONORRIOS ADVOCATCIOS. HIPTESE DE CABIMENTO (nova redao do item

    II e inserido o item III redao) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - Na Justia do Trabalho, a condenao ao pagamento de honorrios advocatcios, nunca

    superiores a 15% (quinze por cento), no decorre pura e simplesmente da sucumbncia,

    devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a

    percepo de salrio inferior ao dobro do salrio mnimo ou encontrar-se em situao

  • Professor: Kleber Vinicius E-mail: [email protected]

    Whatsapp: 61-8157-4802 econmica que no lhe permita demandar sem prejuzo do prprio sustento ou da respectiva

    famlia. (ex-Smula n 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    II - cabvel a condenao ao pagamento de honorrios advocatcios em ao rescisria no

    processo trabalhista.

    III - So devidos os honorrios advocatcios nas causas em que o ente sindical figure como

    substituto processual e nas lides que no derivem da relao de emprego.