Segurança e Medicina do Trabalho.pdf
Transcript of Segurança e Medicina do Trabalho.pdf
![Page 1: Segurança e Medicina do Trabalho.pdf](https://reader031.fdocument.pub/reader031/viewer/2022020200/55cf8eff550346703b97dfc9/html5/thumbnails/1.jpg)
![Page 2: Segurança e Medicina do Trabalho.pdf](https://reader031.fdocument.pub/reader031/viewer/2022020200/55cf8eff550346703b97dfc9/html5/thumbnails/2.jpg)
Época da revolução industrial;
Em 1830, o proprietário de uma fábrica inglesa,descontente com as condições de trabalho de seuspequenos trabalhadores, procurou o médico inglêsRobert Baker- que viria a ser nomeado pelo parlamentobritânico como Inspetor Médico de Fábrica.
A criação da Lei das Fábricas, em 1833, foi seu ponto mais relevante e constitui a origem dos serviços de Medicina do Trabalho;
O primeiro serviço médico de empresa foi criado em uma fábrica têxtil, quando seu proprietário contratou um médico para trabalhar na fábrica.
![Page 3: Segurança e Medicina do Trabalho.pdf](https://reader031.fdocument.pub/reader031/viewer/2022020200/55cf8eff550346703b97dfc9/html5/thumbnails/3.jpg)
Gomez e Thedim (1997, p. 22) referem que a presença do médico no interior das fábricas representava, simultaneamente, "um esforço para detectar os processos danosos à saúde e uma espécie de braço do empresário para recuperação do trabalhador."
No Brasil, só foi implementado medidas de segurança no trabalho por volta de 1930;
Em 1970, o Brasil era líder de acidentes de trabalho.
![Page 4: Segurança e Medicina do Trabalho.pdf](https://reader031.fdocument.pub/reader031/viewer/2022020200/55cf8eff550346703b97dfc9/html5/thumbnails/4.jpg)
Somente em junho de 1972 o Governo Federalbaixando a Portaria nº 3.237 e integrando o Plano deValorização do Trabalhador, tornou obrigatória aexistência dos serviços médicos, de higiene esegurança em todas as empresas com mais de 100trabalhadores.
![Page 5: Segurança e Medicina do Trabalho.pdf](https://reader031.fdocument.pub/reader031/viewer/2022020200/55cf8eff550346703b97dfc9/html5/thumbnails/5.jpg)
A Recomendação n.º 112 da O.I.T.- Organização Internacionaldo Trabalho foi, no plano internacional, o primeiro e o únicotexto a descrever com exatidão os elementos e as condições damedicina no trabalho, quando a define como um serviçoorganizado no local de trabalho ou na sua proximidade edestinado:
a) A assegurar a proteção dos trabalhadores contra qualquerdano para a sua saúde que possa resultar do seu trabalho oudas condições em que este se efetua;
b) A contribuir para a adaptação física e mental dostrabalhadores para os quais sejam aptos;
c) A contribuir para o estabelecimento e manutenção do maiselevado grau possível de bem-estar físico e mental dostrabalhadores.
![Page 6: Segurança e Medicina do Trabalho.pdf](https://reader031.fdocument.pub/reader031/viewer/2022020200/55cf8eff550346703b97dfc9/html5/thumbnails/6.jpg)
Segurança do trabalho pode ser entendida como oconjuntos de medidas que são adotadas visandominimizar os acidentes de trabalho, doençasocupacionais, bem como proteger a integridade e acapacidade de trabalho do trabalhador.
![Page 7: Segurança e Medicina do Trabalho.pdf](https://reader031.fdocument.pub/reader031/viewer/2022020200/55cf8eff550346703b97dfc9/html5/thumbnails/7.jpg)
Refere-se ao conjunto de técnicas desenvolvidas para evitar possíveis causas de acidentes de trabalho.
![Page 8: Segurança e Medicina do Trabalho.pdf](https://reader031.fdocument.pub/reader031/viewer/2022020200/55cf8eff550346703b97dfc9/html5/thumbnails/8.jpg)
É aquele que acontece no exercício do trabalho aserviço da empresa, provocando lesão corporal ouperturbação funcional podendo causar morte, perdaou redução permanente ou temporária, dacapacidade para o trabalho.
![Page 9: Segurança e Medicina do Trabalho.pdf](https://reader031.fdocument.pub/reader031/viewer/2022020200/55cf8eff550346703b97dfc9/html5/thumbnails/9.jpg)
acidente que acontece quando você está prestandoserviços por ordem da empresa fora do local de trabalho;
o acidente que acontece quando você estiver em viagem aserviço da empresa;
o acidente que ocorre no trajeto entre a casa e o trabalhoou do trabalho para casa;
doença profissional (as doenças provocadas pelo tipo detrabalho realizado);
doença do trabalho (as doenças causadas pelas condiçõesdo trabalho.
![Page 10: Segurança e Medicina do Trabalho.pdf](https://reader031.fdocument.pub/reader031/viewer/2022020200/55cf8eff550346703b97dfc9/html5/thumbnails/10.jpg)
A empresa deverá comunicar o acidente do trabalhoà Previdência Social até o primeiro dia útil seguinteao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato,à autoridade competente.
Direito ao Auxílio –Acidente(Art. 104 da Leg.Previdenciária).
![Page 11: Segurança e Medicina do Trabalho.pdf](https://reader031.fdocument.pub/reader031/viewer/2022020200/55cf8eff550346703b97dfc9/html5/thumbnails/11.jpg)
A CLT em seu Artigo 155 estabelece o seguinte:
Art. 155: Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:
I- Estabelecer, nos limites de sua competência normassobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo,especialmente os referidos no Art. 200(CLT);
![Page 12: Segurança e Medicina do Trabalho.pdf](https://reader031.fdocument.pub/reader031/viewer/2022020200/55cf8eff550346703b97dfc9/html5/thumbnails/12.jpg)
II- Coordenar, orientar, controlar e supervisionar afiscalização e as demais atividades relacionadascom a segurança e a medicina do trabalho em todoo território nacional, inclusive Campanha Nacionalde Prevenção de Acidentes do Trabalho;
III- Conhecer, em última instância, dos recursosvoluntários ou de ofício, das decisões proferidaspelos Delegados Regionais do Trabalho em matériade segurança e medicina do trabalho.
![Page 13: Segurança e Medicina do Trabalho.pdf](https://reader031.fdocument.pub/reader031/viewer/2022020200/55cf8eff550346703b97dfc9/html5/thumbnails/13.jpg)
No âmbito organizacional, a segurança no trabalho é de responsabilidade de duas equipes:
1. SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho
![Page 14: Segurança e Medicina do Trabalho.pdf](https://reader031.fdocument.pub/reader031/viewer/2022020200/55cf8eff550346703b97dfc9/html5/thumbnails/14.jpg)
2.CIPA( Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).
Nenhum estabelecimento poderá iniciar suasatividades sem prévia inspeção e aprovação dasrespectivas instalações. ( Art. 160)
As empresas estão obrigadas a manter serviçosespecializados em segurança e medicina dotrabalho( Art. 162 da CLT);
![Page 15: Segurança e Medicina do Trabalho.pdf](https://reader031.fdocument.pub/reader031/viewer/2022020200/55cf8eff550346703b97dfc9/html5/thumbnails/15.jpg)
As empresas são obrigadas a constituir umaComissão de Prevenção de Acidentes(CIPA), deacordo com as instruções do Ministério doTrabalho.(Art. 163 da CLT)
![Page 16: Segurança e Medicina do Trabalho.pdf](https://reader031.fdocument.pub/reader031/viewer/2022020200/55cf8eff550346703b97dfc9/html5/thumbnails/16.jpg)
Art. 157(CLT) – Cabe às empresas:
I- cumprir e fazer cumprir as normas de segurança emedicina do trabalho;
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço,quanto às preocupações a tomar no sentido de evitaracidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III- adotar as medidas que lhes sejam determinadas peloórgão regional competente;
IV- facilitar o exercício de fiscalização pela autoridade
competente.
![Page 17: Segurança e Medicina do Trabalho.pdf](https://reader031.fdocument.pub/reader031/viewer/2022020200/55cf8eff550346703b97dfc9/html5/thumbnails/17.jpg)
Art. 158(CLT) – Cabe aos empregados:
I- observar as normas de segurança e medicina dotrabalho, inclusive as instruções de que trata o itemII do Art. 157;
II – colaborar com a empresa na aplicação dosdispositivos deste Capítulo.
![Page 18: Segurança e Medicina do Trabalho.pdf](https://reader031.fdocument.pub/reader031/viewer/2022020200/55cf8eff550346703b97dfc9/html5/thumbnails/18.jpg)
Equipamentos de Proteção Individual – EPI( Art. 166 de CLT)
![Page 19: Segurança e Medicina do Trabalho.pdf](https://reader031.fdocument.pub/reader031/viewer/2022020200/55cf8eff550346703b97dfc9/html5/thumbnails/19.jpg)
![Page 20: Segurança e Medicina do Trabalho.pdf](https://reader031.fdocument.pub/reader031/viewer/2022020200/55cf8eff550346703b97dfc9/html5/thumbnails/20.jpg)
Proteção da equipe de trabalho. Exemplos:
Sinalização de segurança;
Equipamentos de proteção contra incêndio( extintor de incêndio);
Sistema de enclausuramento.
![Page 21: Segurança e Medicina do Trabalho.pdf](https://reader031.fdocument.pub/reader031/viewer/2022020200/55cf8eff550346703b97dfc9/html5/thumbnails/21.jpg)
![Page 22: Segurança e Medicina do Trabalho.pdf](https://reader031.fdocument.pub/reader031/viewer/2022020200/55cf8eff550346703b97dfc9/html5/thumbnails/22.jpg)
Art. 168 da CLT discorre sobre a obrigatoriedade dosexames médicos nas seguintes ocasiões:
Na admissão;
Na demissão;
Periodicamente.
![Page 23: Segurança e Medicina do Trabalho.pdf](https://reader031.fdocument.pub/reader031/viewer/2022020200/55cf8eff550346703b97dfc9/html5/thumbnails/23.jpg)
O empregador manterá no estabelecimento,o material necessário à prestação deprimeiros socorros médicos, de acordo com orisco da atividade.( Art. 168 da CLT, parágrafoquarto)
![Page 24: Segurança e Medicina do Trabalho.pdf](https://reader031.fdocument.pub/reader031/viewer/2022020200/55cf8eff550346703b97dfc9/html5/thumbnails/24.jpg)
Edificações: Art. 170 ao 174 da CLT
Devem obedecer requisitos técnicos que tragam segurança;
Os pisos não poderão apresentar saliências.
![Page 25: Segurança e Medicina do Trabalho.pdf](https://reader031.fdocument.pub/reader031/viewer/2022020200/55cf8eff550346703b97dfc9/html5/thumbnails/25.jpg)
Iluminação: Art. 175 da CLT
![Page 26: Segurança e Medicina do Trabalho.pdf](https://reader031.fdocument.pub/reader031/viewer/2022020200/55cf8eff550346703b97dfc9/html5/thumbnails/26.jpg)
Conforto térmico: Art. 176 ao 178 da CLT
Ventilação compatível com o serviço realizado;
Condições de conforto térmico.
![Page 27: Segurança e Medicina do Trabalho.pdf](https://reader031.fdocument.pub/reader031/viewer/2022020200/55cf8eff550346703b97dfc9/html5/thumbnails/27.jpg)
Outras medidas preventivas podem ser encontradas no Artigo 200 da CLT.
![Page 28: Segurança e Medicina do Trabalho.pdf](https://reader031.fdocument.pub/reader031/viewer/2022020200/55cf8eff550346703b97dfc9/html5/thumbnails/28.jpg)
“Serão consideradas atividades ou operaçõesinsalubres aquelas que por sua natureza, condiçõesou métodos de trabalho, exponham os empregadosa agentes nocivos de saúde, acima dos limites detolerância fixados em razão da natureza e daintensidade do agente e do tempo de exposição aosseus efeitos.” (Art. 189 da CLT)
![Page 29: Segurança e Medicina do Trabalho.pdf](https://reader031.fdocument.pub/reader031/viewer/2022020200/55cf8eff550346703b97dfc9/html5/thumbnails/29.jpg)
Explosivos;
Inflamáveis;
Empregados em operações com energia elétrica.
![Page 30: Segurança e Medicina do Trabalho.pdf](https://reader031.fdocument.pub/reader031/viewer/2022020200/55cf8eff550346703b97dfc9/html5/thumbnails/30.jpg)
RISCO GRAU ADICIONAL
INSALUBRIDADE Mínimo 10%(*)
Médio 20% (*)
Máximo 40%(*)
PERICULOSIDADE 30%(**)
![Page 31: Segurança e Medicina do Trabalho.pdf](https://reader031.fdocument.pub/reader031/viewer/2022020200/55cf8eff550346703b97dfc9/html5/thumbnails/31.jpg)
As infrações relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de trinta a trezentas vezes o valor de referência prevista no Art. 2º, parágrafo único da Lei nº 6.025, de 29 de abril de 1975.
![Page 32: Segurança e Medicina do Trabalho.pdf](https://reader031.fdocument.pub/reader031/viewer/2022020200/55cf8eff550346703b97dfc9/html5/thumbnails/32.jpg)
![Page 33: Segurança e Medicina do Trabalho.pdf](https://reader031.fdocument.pub/reader031/viewer/2022020200/55cf8eff550346703b97dfc9/html5/thumbnails/33.jpg)