DIREITO CAMBIÁRIO Legislação aplicável: Código Civil – Normas gerais Decreto 2044, de...
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DIREITO CAMBIÁRIO
Legislação aplicável:
Código Civil – Normas gerais
Decreto 2044, de 31/12/1908 – Letras de Câmbio e Notas Promissórias;
Decreto 57595, de 07/01/1966 – Lei Uniforme em Matérias de Cheque;
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Decreto 57663, de 24/01/1966 – Lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias;
Decreto 167, de 14/02/1967 – Títulos de Crédito Rural;
Lei 5474, de 18/07/1968 – Lei de Duplicatas;
Decreto Lei 413, de 09/01/1969 – Títulos de Crédito Industrial;
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Lei 6313, de 16/12/1975 – Títulos de Crédito à Exportação;
Lei 7357, de 02/09/1985 – Lei do Cheque;
Decreto 8929, de 22/08/1994 – Cédula de Produto Rural;
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Lei 10931, 02/08/2004 – patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, letra de crédito imobiliário, cédula de crédito imobiliário e cédula de crédito bancário;
Lei 11076, de 30/12/2004 – certificado de depósito de agropecuário e warrant agropecuário.
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Aplicação da legislação
Código Civil em suas disposições gerais
A Letra de Câmbio, Nota Promissória, Cheque, Duplicata.
Algumas figuras como, por exemplo, o endosso, diferem entre as disposições gerais e as leis específicas.
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DIREITO CAMBIÁRIO
ORIGEM HISTÓRICA
Solucionar problemas relativos à circulação de recursos;Oportunidade de otimizar essa circulação;Disputa de bens pelo uso da força e a possibilidade de negociá-los livremente, aproximando-se do contrato.
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Primeira forma de contrato: o escambo
Produção dos mesmos bens em excesso para comércio do excedente.
Faz surgir os mercadores, que faziam da movimentação dos excedentes o motivo de sua riqueza.
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Problemas do escambo:
Nem todos os produtos em excesso tinham comércio.
Alguns não tinham interesse pela troca.
Alguns produtos podiam não ser de interesse daquele com quem se pretendia promover a troca.
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Percebeu-se inicialmente que o sal era um produto valioso.
Sabia-se que sua aceitação como “moeda” de troca era excelente.
Novamente a criatividade humana veio a tona, no sentido de buscar novos produtos como fortes meios de troca devido sua aceitabilidade.
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Descobriu-se que a fundição de moeda seria uma ótima saída, pois seria aceita em vários lugares.
Estabeleceu-se um valor sobre as moedas, que se mensurava como um peso em ouro, prata, cobre ou bronze.
A moeda foi o coroamento desse processo evolutivo.
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O Estado encarregava-se do trabalho de pesar unidades padrões de metal, de cuidar da qualidade da liga empregada, atestando como uma cunhagem específica.
A princípio, a troca era imediata: mercadoria pela moeda.
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Com o passar dos tempos, algumas trocas não se davam de imediato, ficando uma parte a cargo de cumpri-la posteriormente.
Daí decorre o conceito de crédito, ou seja, o direito a uma prestação futura, cuja finalidade é permitir a circulação de riquezas.
Caso não houvesse o crédito, haveria uma extrema limitação na circulação de bens, pois somente haveriam se houvessem contemporaneidade na troca.
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Com o passar dos tempos, algumas trocas não se davam de imediato, ficando uma parte a cargo de cumpri-la posteriormente.
Daí decorre o conceito de crédito, ou seja, o direito a uma prestação futura, cuja finalidade é permitir a circulação de riquezas.
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Caso não houvesse o crédito, haveria uma extrema limitação na circulação de bens, pois somente haveriam se houvessem contemporaneidade na troca.
Crédito = confiança
Crédito de um é a obrigação do outro
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Confiança pode ser moral, pode ser fruto do bom nome que o obrigado goze no mercado, da honestidade.
Aceitação que sua obrigação seja cumprida depois, aceita-lhe o débito, conservando o crédito.
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Essa confiança pode ser também jurídica: um aceita o débito do outro não por conhecê-lo, mas por confiar nos instrumento jurídicos que o Estado coloca a sua disposição para, na eventualidade do não cumprimento da obrigação, executar e fazer valer seu crédito.
Direito Processual tem estreita ligação com o Direito Cambiário, em especial no campo da prova.
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Para que o credor tenha essa possibilidade de invocar o Estado, é importante ter provas desse débito como, por exemplo, um documento assinado.
Através da prova que se afere as versões do credor e do devedor.
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Crédito contestado pelo devedor pode não ser exequível caso o credor não tenha como prová-lo.
A forma mais confiável de provar uma obrigação é obter do devedor uma declaração de seu dever, a qual terá eficácia inclusive após sua morte.
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ORIGEM DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Quanto ao surgimento dos títulos de crédito, temos que o precursor foi a letra de câmbio.
Quanto a época do surgimento, aponta a doutrina como sendo a partir do século XIII no continente Europeu.
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Multiplicidade de pequenos Estados, principalmente na Itália.
comunas italianas mantinham, cada uma, sua própria moeda.
Necessidade de troca de moeda, principalmente por parte daquele que chegava de outra cidade-estado e que não tinha a moeda local.
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Mesmo naquela época era desaconselhável e perigoso transportar grandes quantidades de dinheiro vivo para efetuar as compras em outras cidades.
Nesta época surgiu a primeira ideia de cambio, sendo ele o manual e o trajetício.
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O cambio manual corresponde a troca de moeda no mesmo local, participando diretamente comprador e vendedor da operação.
O trajetício corresponde à troca que se faz à distância, isto é, o comprador entrega sua moeda em um determinado lugar, para receber uma moeda diferente, mas com valor equivalente em outro lugar.
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O cambio manual era desaconselhável quando se tratava de viagens entre cidade. Havia da mesma forma o transporte de moedas, mantendo-se os riscos em caso de assalto.
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Banqueiros da época criaram uma carta, conhecida como littera, que seria levada até seu correspondente, em determinada cidade, informando-lhe que o portador da correspondência tinha deixado com ele moedas locais equivalentes às moedas do destino, onde estava o correspondente ou representante do banqueiro, que podiam ser a ele repassadas.
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Dois pontos importantes:Frustração dos assaltantesSegurança que proporcionava.
Daí sua proliferação constante, começando a estruturar a letra de câmbio nas cidades italianas e feiras da Idade Média.
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Com a carta (littera) de câmbio (cambi) na mão, o comerciante, já no destino, ia até o representante do banqueiro e, apresentando-a, recebia a quantidade de moeda local para efetuar suas compras.
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Falta ou ausência do banqueiro:Comerciante dirigia-se ao local do comércio, onde mostrava a littera cambii para troca por mercadorias.Quando o vendedor concordava com a troca, recebia o título, mas exigia que no mesmo constasse uma determinação (ordem) para que o representante do banqueiro pagasse a ele, vendedor. Começa a surgir o endosso.
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Surgimento do aval:
O comerciante já se dirigia direto ao vendedor dos produtos com a carta de crédito.No entanto, provavelmente pelo desconhecimento da pessoa do comprador, o vendedor exigia que alguém garantisse o pagamento do título. Assim, o comprador deveria trazer, no título, uma declaração de pessoa conhecida do vendedor, garantindo o pagamento do título caso não fosse liquidado pelo comprador ou pelo banqueiro.