Material de Apoio de Direito Cambiário - 1a Avaliação
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PARTE I – TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Títulos de Crédito
I Conceito – artigo 887 do código civil
- Título de crédito é o documento/instrumento necessário para o exercício de
um direito literal e autônomo inscrito na cártula.
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
- Documento/instrumento
Documento meio que possa servir para comprovar um fato.
Instrumento é um documento que foi confeccionado com a exata finalidade de
constituir prova.
- Título
O termo título possui duas acepções, uma ampla, outra estrita. O direito
cambiário utiliza a acepção estrita do termo. Diz respeito ao instrumento que veicula
o crédito, presumindo-se que o seu possuidor é o legítimo credor do valor nele
inscrito.
- Cártula
Cártula é a forma diminutiva de carta, papel. Em sentido literal, significa “papel
pequeno”, ou papel para fazer anotações.
- legislação – código civil a partir do artigo 887
- Lei uniforme – decreto n. 57.663
I. Classificação dos títulos de crédito
1. Quanto ao modelo
a) Vinculados:
1. Não há liberdade escolha na disposição formal dos elementos essenciais que compõem título..
2. Cheque (papel do próprio banco) e duplicata (normas de padronização do Conselho Monetário Nacional [art. 27 da LD])
b) Livres
1. O emitente pode dispor livremente os elementos essenciais do título;
2. Letra de câmbio e nota promissória
2. Quanto à estrutura
a) Ordem de pagamento: três figuras
1. Sacador ou emitente (quem ordena o pagamento) 2. Sacado ou pagador: quem obedece a ordem, se
atendidos os requisitos 3. Tomador ou Beneficiário 4. Cheque, duplicata e letra de câmbio.
b) Promessa de pagamento: duas situações
1. Promitente 2. Beneficiário da promessa 3. Nota promissória
3. Hipóteses e emissão
a) Causais:
1. Somente podem ser emitidos nas hipóteses previstas em lei;
2. Duplicata mercantil: somente para documentação de crédito de compra e venda mercantil
b) Limitados
1. As hipóteses de emissão são limitadas pela lei. 2. Letra de câmbio (compra e venda mercantil)
c) Não-causais (ou abstratos)
1. Podem ser emitidos em qualquer hipótese. 2. Cheque e nota promissória.
4. Quanto à circulação
a) Ao portador
1. Os títulos ao portador não ostentam o nome do credor, sendo transferidos pela mera tradição.
2. A entrega do documento, portanto, transfere a sua titularidade do crédito.
3. Duplicata mercantil
b) Nominativos à ordem
1. Ostentam o nome do credor, e são transferidos através do Endosso.
2. Letra de câmbio (compra e venda mercantil)
c) Nominativos não à ordem
1. Também identificam o titular do crédito, e são transferidos por cessão civil de créditos.
2. Cheque e nota promissória.
II. Princípios de Direito Cambiário
1. Conceito
Art. 887 do Código Civil
Título de crédito é um documento necessário, somente produzindo efeito
quando preencha os requisitos da lei.
- O título de crédito é, pois, um instrumento, isto é, um documento
especialmente confeccionado para fazer prova de um crédito.
2. Princípio da Cartularidade
O princípio da cartularidade exige que o credor apresente o título original para a
cobrança- trata-se de documento necessário para o exercício do direito.
É em razão do princípio da cartularidade, pois, que o papel, a cártula, funciona
como elemento viabilizador da circulação do crédito – excluindo dessa lógica as
relações comerciais feitas de forma virtual.
- Cópia do Título de Crédito
Recurso Especial 296.796/RS
"a execução de contrato firmado em escritura pública pode ser aparelhada mediante
cópia autenticada do instrumento. Hipótese que não se equipara à execução de
cambial, cujo original eleve ser exigido em face do princípio da circulação da letra.
Precedentes do STJ (R£sp's n£* 11,725-RN e 57365-3/MG)".
- Funções da apresentação do original:
a) certificar a autenticidade do título;
b) afastar a possibilidade de a cártula ter circulado – isto é, que esteja em posse de
terceiros.
- Presunção de que o titular é o credor: quem paga mal, paga duas vezes.
Isso implica dizer, também, que o devedor do título, ao realizar o pagamento,
deve exigir a entrega do instrumento, recebendo assim a “quitação”. A quitação dada
em documento em separado não exime o devedor do pagamento a terceiro de boa-
fé – não se aplica, portanto, a regra do artigo 309, do código civil (pagamento
putativo)
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
Os titulos de crédito são títulos de apresentação e títulos de resgate (Pontes de
Miranda).
Primeiro, porque o credor só pode exigir o valor correspondente ao devedor
mediante a apresentação do documento. Segundo, porque o devedor deve exigir que
se lhe entregue o título.
Importante lembrar, ainda, que a apresentação de cópia do título na execução
não invalida o processo, desde que o credor apresente a original, afastando a hipótese
de endosso (circulação).
3. Princípio da Literalidade
O título de crédito é um documento necessário para o exercício de um direito
literal.
Literal vem de littera, letra. Isso significa que a literalidade advém do que está
escrito no título.
O direito é literal porque tem suas implicações jurídicas estritamente relacionadas
ao que se lê no título; ”fundamentalmente, o título de crédito é a expressão Iiteral de
uma obrigação, pois o que não está no título não está no mundo (quod non est in
cambio non est in mundo). (MAMEDE, 20)
Literal, portanto, no sentido de que a obrigação, em todo o seu contorno, está
ali expressa, por escrito (litteris).
Isso significa dizer, outrossim, que qualquer disposições acertadas pelas partes de
um negócio jurídico que dá ensejo ao título, se não escritas na cártuia ou escritas
fora dos limites que a lei autoriza, simplesmente não compõem o universo do título
e não podem ser opostas a terceiros.
Por exemplo, a quitação do título só será válida se dada no próprio título, na
hipótese em que a cártula não possa ser entregue ao devedor.
Qualquer aspecto relacionado ao título somente poderá ser comprovado por
meio de inscrição no próprio título, senclo descabida a produção de prova
testemunhal em razão de sua literalidade.
A literalidade pode ser limitada pela própria lei, seja outorgando efeitos à uma
simples assinatura isolada na frente (aval) ou no verso (endosso) do título, ou ainda,
tornando sem efeito qualquer estipulação colocada em um cheque modificando seu
vencimento (à vista).
4. Princípio da Autonomia
O título de crédito contém um direito autônomo.
- ato jurídico unilateral – quase contratos
Os títulos de crédito são encartados, no código civil, no plano dos atos jurídicos
unilaterais, considerados, no direito obrigacional, como quase-contratos.
Não há um acordo de vontades, não é necessário que as partes envolvidas na
relação cambial concordem com o ato, tampouco se faz necessária a reciprocidade
ou equilibrio.
Os títulos, de uma maneira geral, originam-se de um negócio jurídico –um
contrato de compra e venda, um mútuo, uma prestação de serviços, etc.
(considerando que existem cambiais causais e não-causais: estas podem se originar de
um negócio jurídico; aquelas devem, isto é, só podem ser emitidas se houver um
determinado negócio jurídico subjacente).
- governo de si (auto + nomos)
O termo Autonomia tem sua origem etmológica nas palavras gregas Nomo
(norma) e Auto (a si próprio). Portanto, sua origem está ligada à ideia de governo
de si, governo próprio.
Assim, mesmo que exista um negócio jurídico que lhe subjaz, onde houve uma
manifestação bilateral de vontades, o título de crédito é considerado um ato
unilateral de vontades, correspondendo a um regime jurídico próprio.
Abrangência da autonomia: o título é autônomo em relação ao negócio jurídico
que lhe dá origem, bem como em relação ao negócio jurídico que dá origem às
obrigações cambiais nele lançadas. Ainda, estas obrigações são autônomas entre si.
A autonomia do título de crédito também se traduz em autonomia de cada uma
das declarações cambiais. A autonomia é tomada, portanto,
(1) em relação às demais declarações cambiárias e
(2) em relação (a) ao negócio subjacente à emissão do título em si e (b) ao
negócio subjacente à própria emissão da obrigação cambiária, a exemplo do aval e do
endosso.
Pelo princípio da autonomia das obrigações cambiais, os vícios que
comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em
título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no
mesmo documento.
Art. 16 da lei uniforme (parte final): se uma pessoa foi por qualquer maneira desapossada de uma letra, o portador dela, desde que justifique o seu direito pela maneira indicada na alínea precedente, não é obrigado a restitui-la, salvo se a adquiriu de má-fé ou se, adquirindo-a, cometeu uma falta grave.
4.1. Princípio cambiário da inoponibilidade das exceções
pessoais
É na circulação do título que essa autonomia se revela mais forte, pois impede
que ao terceiro de boa-fé, que não conhece eventuais vícios do negócio originário,
nem tenha a obrigação de os conhecer em virtude de sua posição negocial, sejam
opostas exceções (defesas) que digam respeito ao negócio fundamental, aquele que
está na raiz da formação do título de crédito.
- artigo 906, do Código Civil
Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.
- artigo 17 da Lei Uniforme:
Art. 17 - As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.
Por isso se pode falar que tal princípio se revela ou se fala em autonomia
cambiária a partir do momento em que o título é colocado em circulação.
- Exceção
Exceção é interpretado como defesa (exceptio). O princípio é considerado de
cunho processual, justamente por limitar a matéria de defesa do executado,
impedindo que sejam opostas outras que não estejem relacionadas à nulidade do
título (aspectos formais) ou à direitos pessoais contra o próprio exequente.
- Boa-fé
Para que possa ser aplicado, outrossim, é necessário que o terceiro esteja de boa-
fé. Trata-se de boa-fé objetiva, sendo que basta que o terceiro tenha conhecimento
do vício para a aplicação da regra.
4.2. Princípio da Abstração
- Característica da abstração (títulos não causais)
A abstração é uma característica dos títulos de crédito que não se confunde com
a autonomia, sendo considerada por alguns autores como um subprincípio.
A abstração está ligada à ausência de causa necessária para a emissão da cártula
que, destarte, pode decorrer de qualquer tipo de negócio jurídico e não de um
negócio em especial.
O título de crédito abstrato dá origem a obrigações desvinculadas da causa que o
gerou, pouco importando a relação fundamental que motivou a sua emissão.
Em oposição aos títulos de crédito abstratos estão os causais, que existem em
função do antecedente jurídico originário da obrigação cartular.
- subprincípio da abstração
Pelo subprincípio da abstração, o título de crédito, quando posto em circulação,
se desvincula da relação fundamental que lhe deu origem.
0 negócio fundamental, aquele que deu origem à cártula é para o terceiro que
possui o título, assumindo a condição cle credor da obrigação ali inscrita, uma coisa
passada entre outros, a qual apenas irá vincular-se se tiver participado do negócio ou
tiver conhecimento (ou devesse ter) de seus vícios, e mesmo assim, aceitar o título.
A abstração como subprincípio pressupõe a circulação do título,não se
desvinculando da relação que lhe dá origem se o portador (credor) é o mesmo que
realizou negócio com o emitente.
Quando o título de crédito é posto em circulação, diz-se que se opera a abstração, isto é, a desvinculação do ato ou negócio jurídico que deu ensejo à sua criação (Coelho, ) .
III. Regime de Direito Cambiário
1. Introdução
Princípio do formalismo tem grande importância para o direito cambiário, de
modo que os títulos de crédito devem atender a determinados requisitos. A não
observância destes requisitos, no entanto, não constitui crime, tampouco retira a
validade do negócio jurídico que lhe deu origem (artigo 888, CC); apenas lhe retira a
cambiariedade, remetendo-o ao plano das relações jurídicas reguladas pelo direito
comum.
Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
Como os títulos de crédito são atos unilaterais, o documento apenas afirma a
obrigação do devedor, a ela se limitando, não se atrelando ao negócio jurídico que
lhe deu origem.
Na falta de algum dos elementos essenciais do título, a cambial deixará de seguir
o regime próprio de direito cambiário, com executoriedade específica e regime de
circulação simplificado.
2. Requisitos gerais e específicos dos títulos de crédito
2.1. Agente capaz, objeto lícito, possível e determinável
- Requisitos do artigo 104 do Código Civil
Trata-se dos requisitos gerais dos atos jurídicos, estabelecido no artigo 104 do
código civil:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
a
- artigo 105
A incapacidade do beneficiário, evidentemente, não afeta a validade do ato, mas
o emitente ou sacado deve sempre se referir a quem possui capacidade e legitimidade
para tanto. Vale observar, ainda, que o devedor não poderá opor a invalidade do
negócio jurídico originário para se livrar da obrigação, conforme a regra geral do
artigo 105 do mesmo código, não podendo a parte se valer da incapacidade da outra
em benefício próprio.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
2.1.1. Capacidade
- Representação – artigo 118 (comprovação)
A capacidade não diz respeito tão somente à capacidade para os atos civis em
geral, mas há também a capacidade-legitimidade. É o caso do representante
empresarial (preposto), que deve possuir poderes especificos para emitir um título
em nome de outra pessoa.
O patrimônio que se vincula não é o do representante, mas o da pessa que está
sendo representada.
A regra do artigo 118 corrobora com a assertiva, devendo comprovar a qualidade
e extensão de seus poderes.
Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.
- Excesso na Representação
Vale notar que assinatura do emitente o vincula ao conteúdo da cártula, de
maneira que aquele que age fora dos limites dos poderes que possui assume a
obrigação criada. Trata-se de regra expressa do artigo 892 do código civil:
Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.
2.1.2. Objeto
- Licitude
A emissão lícita depende da análise de uma série de requisitos trazidos pelo
código civil de 2002. Por exemplo, a ocorrência de algum dos vícios do negócio
jurídico (erro, dolo, coação, lesão, fraude), assim como o rol do artigo 166 e 167, e
ainda a norma do artigo 122.
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Também não é exigível a obrigação cambial assumida em decorrência de jogo ou
aposta, conforme o artigo 814 e 815
Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito. § 1o Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé. § 2o O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos. § 3o Excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidos para o vencedor em competição de natureza esportiva, intelectual ou artística, desde que os interessados se submetam às prescrições legais e regulamentares.
Art. 815. Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar.
As nulidades dos negócios jurídicos, no entanto, não podem ser opostas a
terceiro de boa-fé, em se tratando de títulos de crédito, por estarem submetidos aos
princípios da autonomia, abstração e inoponibilidade.
- Possível
Deve, ainda, se tratar de objeto possível. É impossível aquele título emitido, por
exemplo, em moeda extinta ou fictícia; em valor considerado astronômico; por
quem já falaceu na data de emissão, etc.
- Determinado
Por fim, o objeto deve ser determinado ou ddeterminável. Deve-se lembrar que a
executoriedade depende de certeza e liquidez do título. A cártula deve indicar a exata
quantia a ser paga pelo devedor, sendo facilmente identificável. O valor seria
determinável se incidisse sobre ele juros e correção monetária, e eventualmente,
multa moratória.
3. Forma Prescrita Em Lei: requisitos específicos
3.1. Tipicidade
Ainda quanto aos requisitos gerais, é importante observar que os títulos de
crédito devem obedecer à tipicidade ou legalidade, não sendo o emitente livre para
criar novo título como bem entender. Isto é, não basta que não exista proibição para
a emissão do título, mas este título deve corresponder a uma das formas prescirtas
em lei.
Mesmo que o emitente faça constar na cártula que um determinado documento
seja título de crédito, ele terá valor apenas dentro do direito contratual ou como
documento unilateral de prova, não se submetendo ao regime de direito cambiário.
Aplicando-se o conteúdo do artigo 170 do código civil:
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
3.2. Requisitos legais (código civil)
O artigo 889 do código civil e o artigo 1º da lei uniforme estabelecem os
requisitos míminos exigidos para os títulos de crédito.
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente. § 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento. § 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente. § 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
4. Letra de Câmbio
A letra de câmbio como título de crédito “geral”, “modelo”
- Origem histórica
A Letra de Câmbio está as origens do direito cambiário, tendo surgido na Itália, a
partir do desenvolvimento mercantil que se dá no início da idade moderna. Tem-se
um período de transição entre o modo de produção feudal, quando o poder era
exercido de forma descentralizada e pontual, dando lugar ao Estado moderno, cujos
poderes são exercidos de forma centralizada e por grandes extensões.
Nessa época, era comum que ainda existissem uma grande variedade de moedas e
medidas para comercialização e troca, fato que dificultava bastante a prática
mercantil. Além disso, as cidades e feiras comerciais se conectavam por estradas que
eram percorridas por longos períodos, trazendo sérios riscos para os mercadores que
levavam seus produtos e valores. É dessa época que surge a lenda de Robin Hood,
que corresponde à figura do “larápio” que abordava os mercadores em seus trajetos
para roubá-los.
Via-se, então, um quadro que exigia o desenvolvimento de novas formas de
circulação de riquezas, de forma mais segura e prática. A littera cambii foi o
instrumento criado para tal função.
Este título de crédito originário era nada menos que uma carta, cunhada por um
banqueiro de uma feira e enviado a outro que se localizava na feira seguinte. O
comerciante, então, entregava uma determinada quantia ao primeiro, recebendo o
valor correspondente do segundo – frequentemente, em moeda local, diferente da
anterior.
Com o desenvolvimento destas práticas, outros títulos vão surgindo, assim como
a utilização da letra se populariza, até que os Estados percebem a necessidade de
regulamentar e padronizar seu uso. O diploma mais importante criado nesta matéria
é a Lei Uniforme de Genebra, decorrente de Convenção internacional, datada de
1930.
No Brasil, já existe desde o início do século XX uma norma regulamentar para as
cambiais, o Decreto n. 2.044/1908. A Convenção de Genebra, outrossim, foi
assinada pelo país, sendo que veio a ser promulgada somente em 1966, por meio do
Decreto n. 57.663/1966. Conquanto ainda houvessem dúvidas sobre sua aplicação, o
Supremo Tribunal Federal reconheceu a sua vigência no Brasil, com reservas, em
1970.
O Código Civil, vale ressaltar, não revogou a Lei Uniforme, já que o artigo 903
desta lei faz a ressalva quanto a sua apiicabilidade.
Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.
4.1. Conceitos
Letra de câmbio ou simplesmente letra é uma ordem de pagamento, de modelo
livre, não-causal (ou limitada), nominativa à ordem. O saque o ato por meio do
qual a letra é criada.
Criação e emissão são considerados atos distintos, por parcela da doutrina.
Assim, a criação seria o ato de confecção da cártula, do papel, a inscrição dos
elementos ou requisitos essenciais; a emissão seria o ato de entrega – enquanto o
sacador não entregasse o título ao seu destinatário, ele não seria exigível, porquanto
não haveria propriamente sua emissão. Caso se arrependesse, por qualquer motivo, o
criador do título deixava de emití-lo, retendo sua entrega até o momento oportuno.
Entretanto, para Coelho (200-), tal distinção não possui efeitos práticos
relevantes, tendo em vista o artigo 16 da Lei Uniforme, que condiciona o exercício
do direito de crédito constante da cártula à boa-fé do seu portador.
Como Ordem de pagamento, a Letra dá origem a três situações jurídicas distintas:
Sacador – quem dá a ordem Sacado – quem recebe a ordem Tomador – o beneficiário
Obs.: é possível que a mesma pessoa ocupe mais de uma posição simultaneamente.
4.2. Requisitos da Letra – artigos 1º e 2º da lei Uniforme
São sete os requisitos da letra de câmbio:
a) Cláusula cambiária as palavras 'letra de câmbio", insertas no próprio texto do título, na língua empregada para a sua redação; b) uma ordem incondicional de pagar quantia determinada; c) o nome da pessoa que deve pagar (sacado); d) o nome da pessoa a quem, ou à ordem de quem, deve ser feito o pagamento (tomador); e) a assinatura de quem dá a ordem (sacador); f) data do saque; g) lugar do pagamento ou a menção de um lugar ao lado do nome do sacado;
4.2.1. Cláusula cambiária
Trata-se não apenas da necessidade de inclusão do nome do título, para que seja
possível identificar a natureza cambiária do documento, mas a denominação (e.g.
“Letra de Câmbio”) deve estar inscrita no próprio texto da ordem de pagamento ou
promessa de pagamento (no caso da nota promissória, por exemplo).
Aos vinte e três dias do mês de julho do presente ano, (sacado), por esta única via de letra de câmbio, pagará a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) à (tomador ou beneficiário). Manaus,23 de junho de 2015.
Não se confunde a cláusula cambiária, esta devendo estar expressa no texto do
título, com a cláusula à ordem.
A cláusula à ordem é a disposição mediante a qual o emissor do título autoriza o
beneficiário ou legítimo portador do título a fazer circular o documento no regime
de circulação cambiária.
Na letra de Câmbio a cláusula à ordem é implícita. Isso significa que não é
necessária a sua menção expressa.
Aos vinte e três dias do mês de julho do presente ano, (sacado), por esta única via de letra de câmbio, pagará a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) à (tomador ou beneficiário) ou à sua ordem. Manaus,23 de junho de 2015.
Obs.: Uma única via.
Os títulos de crédito em geral são emitidos em apenas uma única via. Isso decorre
do princípio da cartularidade, pois no regime cambial o documento é indispensável
para a cobrança do crédito nele consubstanciado, da mesma forma que a posse do
título pelo devedor é a prova de sua quitação.
A lei uniforme, porém, em seu artigo 64, possibilita a emissão de letra em várias
vias, sendo imprescindível a indicação no próprio título da existência de outras vias.
A sua falta, destarte, implicará que cada cópia represente um crédito diferente.
Art. 64 - A letra pode ser sacada por várias vias. Essas vias devem ser numeradas no próprio texto, na falta do que, cada via será considerada como uma letra distinta. O portador de uma letra que não contenha a indicação de ter sido sacada numa única via pode exigir à sua custa a entrega de várias vias. Para este efeito o portador deve dirigir-se ao seu endossante imediato, para que este o auxilie a proceder contra o seu próprio endossante e assim sucessivamente até se chegar ao sacador. Os endossantes são obrigados a reproduzir os endossos nas novas vias.
4.2.2. Declaração de pagamento certo e incondicional
- estrutura da letra: promessa de pagamento por conta e ordem de terceiro
A letra de câmbio é uma ordem de pagamento, no que diz respeito a sua
estrutura. O sacador, então, declarará uma promessa de pagamento por conta de um
terceiro – o sacado.
- ausência de condições
Esta declaração, destarte, não poderá estar sujeita, pelo saque, ao implemento de
qualquer condição, suspensiva ou resolutiva.
Não é letra de câmbio, portanto, um documento redigido da seguinte forma:
"aos trinta e um de janeiro de ...., pagará V. S -, desde que lhe sejam entregues as
mercadorias solicitadas, por esta única via de letra de câmbio, a importância de
(etc.)".
- Certeza
A declaração deve se referir a um pagamento certo, isto é, que a quantia
declarada seja facilmente compreensível pela leitura da cártula, sendo possível
determinar o quantum devido em razão do título.
- moeda estrangeira
É possível o uso de moeda estrangeira para expressar o valor da letra, mas o
decreto-lei n. 857/69 restringe aos seguintes casos:
contratos e títulos referentes a importação ou exportação de mercadorias;
contratos de financiamento ou de prestação de garantia relativos às operações cie exportação de bens de produção nacional vendidos a crédito para o exterior;
contratos de compra e venda de câmbio em geral; empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou
devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior; excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional;
contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações referidas no item anterior, ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no país.
- discrepância entre número por extenso e algarismos
Havendo discrepância entre a indicação da quantia por extenso ou expressa em
algarismos, prevalecerá aquela; havendo mais de uma indicação, por extenso ou por
algarismos, prevalece a de menor valor.
Art. 6º - Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por extenso e em algarismos, e houver divergência entre uma e outra, prevalece a que estiver feita por extenso. Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por mais de uma vez, quer por extenso, quer em algarismos, e houver divergências entre as diversas indicações, prevalecera a que se achar feita pela quantia inferior.
4.2.3. Quem deve pagar - sacado
Deve haver ainda a indicação de quem deve pagar a quantia: o sacado.
- pessoa física ou jurídica
O sacado é qualquer pessoa física ou jurídica indicada ao pagamento da letra pelo
sacador.
- o pagamento depende do aceite, que não é obrigatório.
Entretanto, a sujeição do sacado à obrigação cabial não é automática nem
impositiva, dependendo da realização de um ato cambial pela pessoa indicada: o
aceite.
- domicílio do sacado
O domicílio do sacado poderá ser indicado com a menção de local ao lado do seu
nome, sendo este o local indicado para a apresentação da letra para aceite.
Presumivelmente, este será também o local do pagamento. à sua falta, como se
verá adiante, considera-se o local da emissão.
- saque sobre si mesmo
Nada impede que uma pessoa figure em mais de uma posição jurídica na letra de
câmbio. Poderá, portanto, o sacador ocupa a posição de sacado, e mesmo o
tomador. A utilidade do título, nesses casos, encontra-se justamente na possibilidade
de circulação do título
- Certeza sobre a pessoa
Basta a indicação do nome do sacado, identificando-o e diferenciando-o de
outras pessoas.
Erros materiais que não impeçam a identificação da pessoa não geram a
invalidade ou retiram a cambiariedade do título. Essencialmente, é necessário haver a
identificação inequívoca do sacado. A omissão de termos como júnior ou filho não
constitui mera irregularidade, pois se presta a diferenciar parentes.
- art. 27, I, da lei n. 9.294 - protesto
Cabe observar, porém, que o artigo 27, I, da lei n. 9.294/1997 (protesto) exige
que se informe o nome completo, RG ou CPF e o número de Cadastro Geral de
contribuintes (CGC), se pessoa jurídica.
4.2.4. Identificação do tomador
- Não existe letra “ao portador”
De acordo com a Lei Uniforme, a indicação na letra de câmbio do nome da
pessoa a quem ou à ordem de quem eleve ser paga constitui requisito essencial da
letra de câmbio.
Deve haver certeza em relação àpessoa do beneficiário, da mesma maneira que o
sacado.
- saque à própria ordem
Nada impede que o saque seja realizado em favor do próprio sacador, podendo
inclusive levar o título a protesto em caso de recusa do aceite pelo sacado.
- O endosso em branco, porém, torna a letra um título ao portador
- Cláusula “não à ordem” – é permitido (art. 11, segunda alínea – objetiva não
circular
Art. 11 - Toda a letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula a ordem, é transmissível por via de endosso. Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras "não a ordem", ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
O endosso pode ser feito mesmo a favor do sacado, aceitando ou não, do sacador, ou de qualquer outro co-obrigado. Estas pessoas podem endossar novamente a letra.
4.2.5. Local e Data de emissão
- requisitos essenciais
O local e a data de emissão configura requisito essencial à sua validade de uma
cambial como título executivo.
- preenchimento posterior (artigo 10º da lei uniforme e artigo 891, Código Civil)
Assim, se um título for emitido sem a indicação destes requisitos, deverá o
portador de boa-fé preenchê-lo, para que possa cobrar o valor correspondente em
juízo, conforme autorização do artigo 10 da Lei uniforme e do artigo 891 do código
civil [letra em branco].
Art. 10 - Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave.
- Prescrição/aplicação de certas regras (artigo 22 - não é possível proibir a
apresentação da letra pagável em domicílio de terceiro)
A data do título tem importância vital para a prescrição, assim como o local de
sua emissão tem grande importância para a aplicação de certas normas, como o
artigo 22 da Lei Uniforme de Genebra, segundo o qual não se permite a proibição da
apresentação ao aceite quando se tratar de uma letra pagável em domicílio de
terceiro, ou de uma letra pagável em localidade diferente da do domicílio do sacado.
O contrato que deu origem ao título pode servir como meio de prova para o
exequente, caso haja dúvidas quanto a estes elementos.
Caso contrário, não sendo possível preencher ou comprovar o preenchumento
no momento da execução, poderá utilizar o mesmo como documento escrito para a
cobrança via ação monitória, ou ainda, exigir seu cumprimento por meio de ação de
cobrança (ação de conhecimento).
4.2.6. Assinatura do sacador
É o ato final que, diante do preenchimento dos demais requisitos, arremata a
declaração da existência do crédito e a promessa jurídica cle que o sacado irá saldá-la,
no lugar e no tempo indicado para os vencimentos.
- art. 2º do Dec. N. 2.044/1908: assinatura por mandatário
Vale observar que, no Brasil, não é exigível a assinatura de próprio punho, por
ressalva à Convenção, desde que por uma declaração autêntica escrita na letra se
possa constatar a vontade daquele que deveria ter assinado. O artigo 2º do Decreto n.
2.044 permite que a letra seja assinada por mandatário com poderes especiais para
tanto.
- Cláusula mandato
É possível o saque por procurador (art. 8º)
- assinatura por quem não tem poderes
Ressalte-se, ainda, que a assinatura daquele que realiza o ato como representante
de uma pessoa em relação a qual não possuia poderes, se obriga ao que assinou.
Art. 8º - Todo aquele que apuser a sua assinatura numa letra, como representante duma pessoa, para representar a qual não tinha de fato poderes, fica obrigado em virtude da letra e, se a pagar, tem os mesmos direitos que o pretendido representado. A mesma regra se aplica ao representante que tenha excedido os seus poderes.
É com a assinatura que o sacador constitui o crédito cambiário, tornando-se co-
devedor (art. 9º, LEI UNIFORME)
A cláusula mandato nos Contratos bancários i. A instituição financeira ou coligada a ela possuiria poderes
para, em nome do contratante, emitir um título cujo beneficiário era ela mesma.
ii. Em outros termos, o mutuário (devedor) constituía o mutuante (credor) seu procurador, para que ele emitisse um título (nota promissória, em geral) em nome do primeiro e em seu próprio favor. Essa autorização contratual foi denominada "cláusula-mandato".
iii. "É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste " (Súmula 60 do STJ). – artigo 51, CDC
- artigo 889, do código civil
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente. § 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento. § 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente. § 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
- assinatura do representante: deve constarno título que o ato foi realizado por
representação
4.2.7. O local do pagamento
- requisito não essencial
A maiora da doutrina o considera um requisito não essencial, em vista do que
dispõe o artigo 2º da Lei Uniforme (“Na falta de indicação especial, a lugar designado ao
lado do nome do sacado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo
tempo, o lugar do domicílio do sacado”).
- aceite modificativo
O local do pagamento indicado pelo sacador, no entanto, não obriga o sacado,
como veremos adiante (aceite modificativo, artigo 27)
O sacador poderá, então, mencionar um local ao lado do nome do sacado, o
local do saque, que é ao mesmo tempo o local do domicílio do sacado.
4.2.8. Época do pagamento (requisito não essencial)
- não essencial
A época do pagamento é o vencimento da letra, o momento a partir do qual ela
se torna exigível. A indicação da época de pagamento pode ser omitida, sem que o
título perca a característica da cambiariedade.
- omissão (artigo 2º, da Lei Uniforme)
A omissão do vencimento implica o pagamento à vista, isto é, a ser realizado no
momento da apresentação do instrumento (artigo 2º da Lei Uniforme).
Art. 2º - O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como letra, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes: A letra em que se não indique a época do pagamento entende-se pagável à vista. Na falta de indicação especial, a lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do sacado. A letra sem indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado, ao lado do nome do sacador.
- modalidades de vencimento
A letra pode ser sacada (artigo 33, da Lei Uniforme):
(1) a vista;
(2) a um certo termo de vista;
(3) a um certo termo de data;
(4) pagável num dia fixado.
- Prazo para apresentação (artigo 34, da Lei Uniforme)
O artigo 34 da Lei Uniforme prescreve o prazo de um ano para apresentação da
letra pagável à vista, podendo o sacador estipular prazo mais longo ou mais curto. Os
endossantes somente poderão estipular prazo mais curto.
- Cláusula não aceitável
Pela cláusula não aceitável, o sacador proíbe a apresentação da letra de câmbio ao
sacado antes do dia designado para o seu vencimento. Sua utilidade é preservar os
coobrigados do título contra a antecipação do vencimento, que decorreria de
eventual recusa do aceite.
Também é lícito ao sacador, por força do mesmo artigo 34, estipular que a letra
pagável a vista não seja apresentada a pagamento antes de certa data, hipótese na qual
o prazo para a apresentação conta-se dessa data,
Art. 34 - A letra à vista é pagável a apresentação. Deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de um ano, a contar da sua data. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um outro mais longo. Estes prazos podem ser encurtados pelos endossantes. O sacador pode estipular que uma letra pagável à vista não deverá ser apresentada a pagamento antes de uma certa data. Nesse caso, o prazo para a apresentação conta-se dessa data.
- cláusula de juros-letra à vista ou a certo termo da vista (art. 5º)
Vale observar, não obstante, que é possível a inserção de cláusula de juros e
correção monetária, sendo admitida nas hipóteses de emissão da letra à vista ou a
certo termo da vista, da data de emissão ou outra indicada no próprio título (cf.
artigo 5º da Lei Uniforme)
Art. 5º - Numa letra pagável à vista ou a um certo termo de vista, pode o sacado estipular que a sua importância vencerá juros. Em qualquer outra espécie de letra a estipulação de juros será considerada como não escrita. A taxa de juros deve ser indicada na letra; na falta de indicação, a cláusula de juros considerada como não escrita. Os juros contam-se da data da letra, se outra data não for indicada.
- Vencimento à certo termo da vista significa que o prazo para o vencimento só
começa a contar desde a sua apresentação para o sacado ou do protesto do título
(artigo 35, da lei uniforme).
Art. 35 - O vencimento de uma letra a certo termo de vista determina-se, quer pela data do aceite, quer pela do protesto. Na falta de protesto, o aceite não datado entende-se, no que respeita ao aceitante, como tendo sido dado no último dia do prazo para a apresentação ao aceite.
- Vencimento a certo termo da data significa que o prazo para vencimento
começa a contar de uma certa data (termo).
- contagem do prazo (artigo 36)
O prazo se conta dia a dia, mês a mês. Então, caso se estipule o vencimento a 1
(um) mês do dia 31 de agosto de 2015, vencerá no dia correspondente do mês
seguinte (como setembro só tem 30 dias, considera-se o vencimento no dia 30).
- oito dias = oito dias; meio mês = 15 dias;
- Princípio, meado, fim = 01, 15, último
Art. 36 - O vencimento de uma letra sacada a um ou mais meses de data ou de vista será na data correspondente do mês em que o pagamento se deve efetuar. Na falta de data correspondente o vencimento será no último dia desse mês. Quando a letra é sacada a um ou mais meses e meio de data ou de vista, contam-se primeiro os meses inteiros. Se o vencimento for fixado para o princípio, meado ou fim do mês, entende-se que a letra será vencível no primeiro, no dia quinze, ou no último dia desse mês. As expressões "oito dias" ou "quinze dias" entendem-se não como uma ou duas semanas, mas como um prazo de oito ou quinze dias efetivos. A expressão "meio mês" indica um prazo de quinze dias.
4.3. Títulos em branco
- relações de consumo
- boa-fé (art. 3º, dec. 2.044)
- artigo 891, do Código Civil: preenchimento em conformidade ao que foi
ajustado.
- Título que circulou: autonomia
Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados. Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
"A cambial emitida ou aceita com omissões ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto " (Súmula 387 do STF).
DECRETO Nº 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908. (art. 3º)
Art. 3º Esses requisitos são considerados lançados ao tempo da emissão da letra. A prova em contrário será admitida no caso de má-fé do portador.
- Responsabilidade pelo extravio
5. Aceite
5.1. Conceito
- ato unilateral do sacado
O aceite é ato unilateral do sacado,mediante o qual este se obriga ao pagamento
da letra. É imprescindível, para que seja cobrado, que o pagador concorde com isso,
manifestando sua vontade por meio deste ato cambial.
Deve-se ressaltar que o aceite não é obrigatório, sendo o sacado livre para dar ou
não o aceite.
5.2. Prazo:
- artigo 21: vencimento (art. 21, LU) – letra a certo termo da vista: Em regra, 01 ano (artigo 22), contado da emissão.
O credor da letra deverá observar o prazo dos artigos 21 e 22 da Lei Uniforme, no
que dispoe o seguinte:
Art. 21 - A letra pode ser apresentada, até o vencimento, ao aceite do sacado, no seu domicílio , pelo portador ou até por um simples detentor.
Art. 22 - O sacador pode em qualquer letra, estipular que ela será apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo. Pode proibir na própria letra a sua apresentação ao aceite, salvo se se tratar de uma letra pagável em domicílio de terceiro, ou de uma letra pagável em localidade diferente da do domicílio do sacado, ou de uma letra sacada a certo termo de vista. O sacador pode também estipular que a apresentação ao aceite não poderá efetuar-se antes de determinada data. Todo endossante pode estipular que a letra deve ser apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo, salvo se ela tiver sido declarada não aceitável pelo sacador.
Qualquer letra poderá ser apresentada até o vencimento, por portador ou
detentor. Nesta oportunidade, o sacado deverá dar ou não ou aceite, devolvendo o
título ao seu portador. Nas letras pagáveis a certo termo da vista, começará a contar
o prazo de vencimento.
- regramento do aceite pelo sacador: Poderá o sacador, porém, diminuir ou aumentar este prazo, fixando um período mínimo e máximo para a apresentação da letra.
Cabe observar ainda que o sacador pode estabelecer prazos mínimo ou máximo
para apresentação da letra para aceite, sacando-a com o seguinte texto:
Por esta única via de letra de câmbio, pagará à Fulana de tal ou à sua ordem, a quantia de R$1.000,00 (mil reais), apresentável em até 30 dias do saque.
Ou:
Por esta única via de letra de câmbio, pagará à Fulana de tal ou à sua ordem, a quantia de R$1.000,00 (mil reais), apresentável a partir de 30 dias do saque.
Também é possível ao sacador inserir cláusula não aceitável, proibindo a
apresentação do documento antes do vencimento ou de uma determinada data.
Por esta única via de letra de câmbio, pagará à Fulana de tal ou à sua ordem, a quantia de R$1.000,00 (mil reais), não apresentável antes do vencimento.
- regramento do aceite por endossatário O endossatário poderá reduzir o prazo para apresentação da letra com vencimento a certo termo da vista. Não poderá, no entanto, aumentar este prazo, tampouco poderá estipular sua apresentação para aceite caso o sacador tenha inserido cláusula não aceitável na letra.
De acordo com o artigo 23 da Lei Uniforme, o prazo máximo de apresentação da
letra com vencimento a certo termo da vista é de um ano, prazo que pode ser
aumentado ou reduzido pelo sacador. Endossantes posteriores somente poderão
reduzir, mas não aumentar este prazo.
Art. 23 - As letras a certo termo de vista devem ser apresentadas ao aceite dentro do prazo de um ano das suas datas. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um prazo maior. Esses prazos podem ser reduzidos pelos endossantes.
- artigo 69 – modificações no texto da letra
Eventuais alteraçõesno texto da letra, por exemplo, pelaredução do prazo da
letra, vinculará endossantes e avalistas posteriores à alteração, não alcançando aqueles
que realizaram atos antes da modificação.
Art. 69 - No caso de alteração do texto de uma letra, os signatários posteriores a esta alteração ficam obrigados nos termos do texto alterado; os signatários anteriores são obrigados nos termos do termos do texto original.
5.3. Cláusula não aceitável
- o sacador impede a apresentação da cártula para aceite
Pela cláusula não aceitável, o sacador proíbe a apresentação da letra de câmbio ao
sacado antes do dia designado para o seu vencimento. Sua utilidade é preservar os
coobrigados do título contra a antecipação do vencimento, que decorreria de
eventual recusa.
5.4. Local gráfico do aceite
- lateral esquerda da letra (questões gráficas) - artigo 25, LU – basta o sacado assinar o anverso da letra
Não há regramento quanto ao local a ser dado o aceite, sendo que a praxe no
Brasil é de opô-lo no lado esquerdo do título, em local indicado. Entretanto, o
sacado/aceitante poderá oporsua assinatura em qualquer lugar da letra, esclarecendo
a natureza do ato com a expressão “aceito” ou equivalente.
A mera assinatura do sacado no anverso do título é considerada aceite, e no verso
será considerado endosso apenas no caso de o sacado ser ao mesmo tempo tomador
da letra.
Art. 25 - O aceite é escrito na própria letra. Exprime-se pela palavra "aceite" ou qualquer outra palavra equivalente; o aceite é assinado
pelo sacado. Vale como aceite a simples assinatura do sacado aposta na parte anterior da letra. Quando se trate de uma letra pagável a certo termo de vista, ou quem deva ser apresentada ao aceite dentro de um prazo determinado por estipulação especial, o aceite deve ser datado do dia em que foi dado, salvo se o portador exigir que a data seja a da apresentação. A falta de data, o portador, para conservar os seus direitos de recurso contra os endossantes e contra o sacador, deve fazer constatar essa omissão por um protesto feito em tempo útil.
5.5. Data do aceite
Via de regra, não é indispensável a colocação da data do aceite, mas pode ser
necessário na hipótese de letra com cláusula não aceitável ou com vencimento a
contar da vista.
O portador da letra poderá levá-la a protesto no caso de falta de data do aceite,
preservando seus direitos contra endossantes e avalistas do título. De acordo com o
artigo 35 da Lei Uniforme, na falta do protesto, deve ser interpretado que foi dado o
aceite no último dia do prazo para apresentação.
5.6. Não obrigatoriedade
O aceite não é obrigatório, estando o sacado livre para a realização do ato ou
não.
Vale observar que a assinatura do sacado com um risco traçado equivale à recusa
(artigo 29, da lei uniforme).
Art. 29 - Se o sacado, antes da restituição da letra, riscar o aceite que tiver dado, tal aceite é considerado como recusado. Salvo prova em contrário, a anulação do aceite considera-se feita antes da restituição da letra. Se porém, o sacado tiver informado por escrito o portador ou qualquer outro signatário da letra de que a aceita, fica obrigado para com estes, nos termos do seu aceite.
Devedor sacado: também não é obrigado a dar o aceite.
a. Acidente de trânsito: A colide em B. B emite uma letra em favor de C, tendo como sacado A. C consulta A para saber se A aceita a letra, que se recusa. C deverá cobrar de B a letra, e A não tem nada a ver com a história.
5.7. Efeitos da recusa: vencimento antecipado do título.
Exemplo: A emite hoje, 25 de março, em favor de B uma letra, indicando C
como sacado, com vencimento em 01 de outubro. Em 01 de abril, B procura C para
o aceite, e C recusa. B poderá, então, cobrar de A o valor do título.
5.8. Aceite puro e simples/aceite modificativo
O aceite é, em regra, puro e simples, mas pode ser dado pelo sacado com
alterações ou limitação.
O aceite limitativo
o artigo 26 da Lei Uniforme autoriza ao sacado a limitar o ato a uma parte da
importância sacada, sem que isso implique a recusa do título..
Art. 26 - O aceite é puro e simples, mas o sacado pode limitá-lo a uma parte da importância sacada. Qualquer outra modificação introduzida pelo aceite no enunciado da letra equivale a uma recusa de aceite. O aceitante fica, todavia, obrigado nos termos do seu aceite.
Além disso, o artigo 27 preceitua que na letra cujo local de pagamento é diverso
do domicílio do sacado, este poderá designar pessoa que deve pagar a letra ou ainda
outro domicílio onde poderá ser efetuado o pagamento.
Art. 27 - Quando o sacador tiver indicado na letra um lugar de pagamento diverso do domicílio do sacado, sem designar um terceiro em cujo domicílio o pagamento se deva efetuar, o sacado pode designar no ato do aceite a pessoa que deve pagar a letra. Na falta desta indicação, considera-se que o aceitante se obriga, ele próprio, a efetuar o pagamento no lugar indicado na letra. Se a letra é pagável no domicílio do sacado, este pode, no ato do aceite, indicar, para ser efetuado o pagamento um outro domicílio no mesmo lugar.
2. Recusa parcial do Aceite
a. Aceite limitativo (art. 26, LEI UNIFORME) i. O sacado aceita pagar somente até um determinado valor
ii. Exemplo: A ordena que C pague 100 à B. C aceita pagar somente 80. (ACEITO ATÉ 80)
iii. EFEITO: vencimento antecipado – B cobra 100 à A, de imediato, e no vencimento, A poderá cobrar 80 de C.
b. Aceite modificativo i. É uma recusa parcial, aceitando o valor total do título, mas em
condições diversas (ACEITE CONDICIONAL) ii. Em data diversa. iii. Aceite domiciliado: o aceite que modifica o local do
pagamento (aceito, na praça de São Paulo, no endereço Rua A, 100).
6. Transferência do título: Endosso
6.1. Conceito
É o ato responsável pela transferência do crédito a outro sujeito de direito, resguardando o primeiro nas hipóteses de insolvência do devedor originário, bem como de eventuais vícios anteriores, na criação e circulação do documento.
6.1.1. Endossante
Endossante é quem transfere o título mediante Endosso.
6.1.2. Endossatário
É quem passa a ser titular do título de crédito endossado.
Obs.: A primeira endossante será sempre a tomadora.
6.1.3. Efeitos do Endosso
i. Transferência do título de crédito ii. Vinculação do endossante ao pagamento
Os títulos de crédito são considerados bens móveis, por analogia ao regime
jurídico destes bens. Isso implica dizer que é na existência física do título que ele
perfaz a representação do crédito, como decorrência da cartularidade.
Outrossim, tal equiparação no remete a consequências jurídicas práticas, podendo
tais títulos serem objeto de usufruto (art. 1.225, IV, do código civil) ou ainda de
dação em pagamento, forma alternativa de cumprimento das obrigações (art. 358,
do código civil), por meio da qual o credor do título de crédito entrega o mesmo
em cumprimento a uma obrigação que corresponde a um preço.
Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
A regra do artigo 895, dessa forma, constitui uma unidade conceitual entre a
cártula e a obrigação nela contida, de maneira que tais elementos são inseparáveis
nos títulos de crédito. Não é possível alienar direitos nela inscritos sem a sua efetiva
constrição ou entrega.
Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.
Não é possível, portanto, visualizar um título de crédito separado dos direitos
nele inscritos. A transferência dos direito é a transferência do próprio título.
6.2. Endosso e cessão de crédito. Títulos à Ordem e Não à ordem
A relação entre endosso e cessão de direitos é de gênero e espécie. Isto é, a cessão
de direitos abrange o contrato de cessão regulamentado pelos artigos 286 e seguintes
do código civil e o endosso, regulamentado pelas normas cambiárias.
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
- instrumento público ou particular, desde que obedeça aos requisitos do artigo
654, §1º: lugar, qualificação das partes, data e objetivo, detalhamento do objeto de
transferência
Esta diferença se verifica principalmente pelo regime simplificado do endosso, em
contraposição ao outro instituto. Por exemplo, para que tenha validade em relação a
terceiros, a cessão civil de créditos deve ser celebrada por meio de instrumento
público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do artigo 654,
ou seja, indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e cio
outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos
poderes conferidos.
- notificação do devedor (art. 290)
Além disso, por um lado, o devedor do crédito transferido deverá ser notificado
para que o ato tenha eficácia em relação ao mesmo, devendo este se declarar ciente
por escrito, conforme exigência do artigo 290.
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
- pagamento ao credor originário (art. 292)
Por outro, este mesmo devedor se desobriga do pagamento da prestação devida
se o fez ao credor originário antes da notificação.
Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
- oposição de exceções pessoais (art. 294)
Some-se, como já visto, que, ao contrário do estatuído no artigo 294 do Código
Civil, o devedor não pode opor ao enclossatário, como o devedor pode fazê-lo em
relação ao cessionário do crédito (em sentido estrito), as exceções que lhe
competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da
cessão, tinha contra o cedente. Assim, se houve vício no negócio jurídico que deu
origem ao crédito objeto de cessão, o devedor poderá opor esta circunstância contra
o cessionário.
- Cláusula à ordem e Cláusula não à ordem (art. 15, segunda alínea, LEI
UNIFORME).
A cláusula à ordem permite a transferência de um título de crédito mediante
endosso.
A cláusula não à ordem impede a circulação do título de crédito mediante
endosso, alterando o regime de circulação do Título de Crédito. Assim, a
transferência se dá apenas por cessão civil de créditos. São duas as consequencias:
- Endossante: responsabilidade pela solvência, sendo vedado ao devedor opor
exceções pessoais contra terceiro perante o endossatário
- Cedente: responde apenas pela existência do crédito, salvo estipulação em contrário
(art. 296)
- Obs.: só faz sentido falar de clausula à ordem e não à ordens nos títulos
nominativos.
- Obs.4: o endosso praticado em título com cláusula não à ordem, ou praticado após
protesto por falta de pagamento (ou após transcorrido o prazo), terá efeiro de cessão
civil.
“Aos 27 de abril de 2015, pagará por esta Única via de Letra, a Ana Maria ou à
sua ordem a quantia de R$ 2.500,00”
“Aos 27 de abril de 2015, pagará por esta Única via de Letra, à Clarisse, não à
ordem”
6.3. Vedação de cláusula não à ordem (art. 890)
artigo 890, do código civil: o código civil veda a inserção de cláusula impeditiva
do endosso nos títulos de crédito, lembrando, porém, que a lei especifica as regras
aplicáveis em cada título.
A regra também aduz que o devedor não pode se opor à circulação do título,
norma que, igualmente, pode ser excepcionada, e mesmo, relativizada por
mandamento judicial, por meio de liminar para limitar a circulação do título.
Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
6.4. Cláusula sem garantia (art. 15, da lei uniforme e artigo 904, do
código civil)
É permitido ao endossante inserir a cláusula “sem garantia”, eximindo-se, dessa
maneira da responsabilidade pelo crédito transferido.
Obs. Art. 914, CC. Inverte a regra. Presume a cláusula não à ordem. Aplica-se a Lei
Uniforme, art. 15.
Art. 15 - O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento as pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.
Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título. § 1o Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário. § 2o Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores.
Vale lembrar que as relações obrigacionais são diáticas, isto é, visualizadas dois a
dois. Assim, em razão da autonomia da obrigação cambial, o devedor de título
(aceitante, emitente, endossante ou avalista) não poderá alegar defesa (exceção)
fundada em direito pessoal de alguém estranho a esta relação. Apenas os direitos que
ele possui contra o seu credor, o portador do título, poderá ser oposto como matéria
de defesa.
Além disso, é permitido que o devedor oponha exceções contra os aspectos
formais do título, ou seja, ausência de um dos seus elementos ou a falsidade do
mesmo. É o que acontece, por exemplo, no caso de falsificação daassinatura do
endossante ou avalista, etc. Assim, o endossatário terá que suportar o risco de ter
havido a falsidade da assinatura do devedor, sendo este terceiro estranho à relação
havida entre o portador e o falsificador ou portador posterior.
Art. 17 - As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.
Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.
2. Classificação a. Quanto à identificação do endossatário
6.5. Endosso em Branco e título ao portador
1. Assinatura do credor no verso 2. Assinatura do credor no verso ou anverso, sob a
expressão “pague-se”
O título ao portador indica que a simples tradição, isto é, a entrega efetiva do
documento a outra pessoa a legitima como credora da cambial.
A emissão de títulos ao portador é limitada pelas leis específicas, não sendo
possível, de uma forma geral, a emissão de título sem a indicação do beneficiário ou
credor – ressalvada a possibilidade do artigo 891, para preenchimento pelo portador
de boa-fé.
A letra de câmbio, neste sentido, não pode ser emitida sem esta anotação,
ressalvando que nada impede que o portador de boa-fé preencha os campos do
título emitido em branco para poder exercer o direito de cobrança.
Cabe observar que em razão do princípio da autonomia, o emitentede título de
crédito fica sujeito à circulação do instrumento, em relação à qual ele não pode se
opor, tendo em vista a cambiariedade dos títulos de crédito, isto é, a característica de
negociabilidade das cambiais. Nada importa quais sejam as circunstâncias da emissão,
sendo válido o título emitido mesmo com animus ludendi, por brincadeira ou
chiste, desde que o portador esteja de boa-fé.
O sacador,portanto, assume um risco no momento em que emite um título em
branco, da mesma maneira que os endossantes que fazem o título circular sem a
indicação do beneficiário correm um risco ainda maior decorrente da circulação da
cambial.
ii. Endosso em preto 1. Assinatura do credor no verso ou anverso, sob a
expressão “pague-se à Doralice”.
Cabe observar que o endosso sempre é dado na totalidade, nunca de forma
parcial. Neste sentido, o artigo 12 da lei Uniformedeclara ser nulo o endosso parcial.
Art. 12 - O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita. O endosso parcial é nulo. O endosso ao portador vale como endosso em branco.
6.6. Endosso translatício e endosso impróprio
iii. Endosso translatício - transfere a titularidade do crédito ao endossatário.
iv. Endosso impróprio
Por meio do endosso impróprio, lança-se na cambial um ato que torna legítima
a posse do endossatário sobre o documento, sem que ele se torne credor ou titular
da cambial.
6.7. Endosso mandato (art. 917, do Código Civil e art. 18, da Lei
Uniforme):
O endosso-mandato é o ato apropriado para o endossante imputar a outra
pessoa a tarefa de cobrança do crédito representado pelo título.
“Pague-se, por procuração, à Doralice”.
Art. 18 - Quando o endosso contém a menção "valor a cobrar" (valeur en recouvremente), "para cobrança" (pour encaissement), "Por procuração" (par procuration), ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador.
Os co-obrigados, neste caso, só podem invocar contra o portador as exceções que eram oponíveis ao endossante.
O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário.
Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída. § 1o O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu. § 2o Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato. § 3o Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.
É importante esclarecer que pelo endosso mandato não se transfere a titularidade
da cambial, mas apenas transfere alguns direitos relativos ao título de crédito.
- Endosso translatício por mandatário
O endossatário-mandatário, portanto, não pode transferir o título por meio de
endosso, já que não é titular da cártula: se não possui direitos sobre o crédito, não
poderá transferí-lo. Isso não significa que não poderá realizar novo endosso-
mandato, configurando um substabelecimento, salvo disposição em contrária.
- legitimidade para cobrança
O endossante-mandante, preservando a titularidade sobre o crédito da cambial,
não perde a legitimidade para cobrança (execução) do título. Caso o devedor não
realize o pagamento, tornando-se inadimplente, poderá o endossante mandante
promover a execução do título, mesmo com a presença de endosso-mandato.
O endossante-mandante poderá moldar os efeitos do mandato, por exemplo,
vedando o substabelecimento. Poderá, igualmente, limitar no tempo o mandato,
declarando a validade do ato até uma certa data, ou por um certo prazo.
Não será válida, porém, cláusula de endosso parcial, seja no endosso translatício
ou no endosso-mandato. O endossatário mandatário somente poderá cobrar a
totalidade do valor, não uma parte.
- endosso mandato e cláusula não à ordem
Cláusula não à ordem veda a transferência do crédito por meio de endosso, mas
isss não quer dizer que não poderá a cártula ser objeto de endosso-mandato.
6.7.1. Endosso-caução:
O endosso-caução é o ato próprio para instituir penhor sobre um título de
crédito.
Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis.
Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.
Como a garantia pignoratícia se constitui, via de regra, pela efetiva tradição da
coisa empenhada (CC, art. 1.451), faz-se necessária a entrega da letra de câmbio ao
credor (caucionado), sem que se transfira a titularidade do crédito representado pela
cambial.
“Pague-se, em garantia, à Doralice”
As obrigações do credor pignoratício estão indicadas no artigo 1.459 do código
civil, que são:
Art. 1.459. Ao credor, em penhor de título de crédito, compete o direito de: I - conservar a posse do título e recuperá-la de quem quer que o detenha; II - usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos, e os do credor do título empenhado; III - fazer intimar ao devedor do título que não pague ao seu credor, enquanto durar o penhor; IV - receber a importância consubstanciada no título e os respectivos juros, se exigíveis, restituindo o título ao devedor, quando este solver a obrigação.
Art. 1.460. O devedor do título empenhado que receber a intimação prevista no inciso III do artigo antecedente, ou se der por ciente do penhor, não poderá pagar ao seu credor. Se o fizer, responderá solidariamente por este, por perdas e danos, perante o credor pignoratício. Parágrafo único. Se o credor der quitação ao devedor do título empenhado, deverá saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia se constituiu o penhor.
O credor pignoratício (endossatário-caucionado) deverá cobrar o título no seu
vencimento, mas somente poderá reter o valor correspondente à obrigação garantida
se isso tiver sido ajustado com o endossante-caucionário. No vencimento da
obrigação, em regra, poderá reter o valor e entregar o restanteao endossante.
Devem ser observadas, ademais, as regras dos artigo 1.459 e 1.460, do Código
civil, devendo o devedor do título caucionado realizar o pagamento ao credor
pignoratício, se tiver conhecimento do penhor. Também vale observar que a
quitação dada pelo credor do títuloimplica o imediato pagamento da obrigação
garantida.
6.7.2. O princípio da inoponibilidade no endosso impróprio
Mandato – o executado poderá opor as exceções que possui contra o
endossante-mandante, justamente pelo fato de que o endossatário-mandatário atua
em nome do endossante-mandante;
Caução – o executado não poderá opor exceções contra o endossatário
caucionado as exceções que possuir contra o endossante caucionário, salvo
provando a má-fé.
7. Aval
7.1 Conceito
O aval é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar
título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado).
7.1.1 Avalista
É quem fornece a garantia sobre o crédito
7.1.2 Avalizado
É quem é garantido pelo aval. Sempre um devedor do título, que pode ser o
sacador, aceitante ou endossante.
7.2 Classificação
7.2.1 Aval antecipado – art. 14, do Decreto 2.044/08.
O aval pode ser concedido de forma antecipada, isto é, antes do aceite ou do
endosso do título.
Ex.: Clarisse não conhece Berenice, e por isso não sabe se ela tem condições de
dar o aceite. Clarisse exige, então, que Alice peça a Doralice, sua sócia, que avalize o
título.
7.2.2 Aval Parcial (art. 30, LEI UNIFORME)
É possível o aval parcial, isto é, a garantia somente é dada em relação à parte do
valor do título.
7.3 Características
O avalista assume, perante o credor do título, uma obrigação autônoma, mas
equivalente à do avalizado.
O aval representa garantia dada em favor de devedor da letra de câmbio. Ele é
autônomo e equivalente à obrigação do avalizado.
7.3.1 Autonomia (autonomia substancial)
A existência, validade e eficácia do aval não dependem da obrigação avalizada.
Ex.: se o avalizado é incapaz, ou a assinatura é falsa, o aval continua sendo válido
e eficaz.
Eventuais direitos do avalizado não se estendem ao avalista.
Ex.: o avalizado obtém direito à postergação do vencimento em Recuperação
Judicial. O avalista terá que pagar se for cobrado no vencimento.
Exceções pessoais do avalizado não podem ser opostas pelo avalista
7.3.2 Equivalência (art. 32, LEI UNIFORME): o avalista é
devedor “da mesma maneira” que o avalizado.
Todos os podem exercer o direito de crédito contra o avalizado,
também podem contra o avalista.
Todos os que podem ser acionados em regresso pelo avalizado,
também podem pelo avalista (se for o caso).
Obs: Da equiparação do aval à obrigação avalizada não se segue a mesma
extensão da obrigação.
Ex.: avalizado recebe benefício em recuperação judicial (abatimento). O Avalista
não terá direito ao mesmo desconto, podendo ser demandado. Nesse caso, ele
poderá ingressar na recuperação judicial apenas para receber o valor menor.
7.4 Forma
Assinatura do avalista, no anverso;
Assinatura, sob a expressão “por aval”, no verso ou anverso; - AVAL
EM BRANCO
Assinatura, no verso ou anverso, sob a expressão “por aval de
Berenice”. – AVAL EM PRETO
No caso da letra de câmbio, o avalizado no aval em branco é o sacador (LEI
UNIFORME, art. 31).
7.5 Avais simultâneos e sucessivos
7.5.1 Avais simultâneos
Nos avais simultâneos, todos os que assinaram (em branco ou em preto), por
aval, o anverso do título, são devedores cambiários de mesma categoria (solidários
cambiais).
Se um dos avalistas simultâneos for cobrado, poderá cobrar do outro a metade,
ou do avalizado, o montante integral.
7.5.2 Avais sucessivos
É o aval do aval. Neste caso, não há nenhum tipo de solidariedade entre eles.
"Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não
sucessivos" (Súmula 189 do STF).
Em relação à letra de câmbio, essa regra não vale, já que o aval em branco é dado
sempre ao sacador.
Na verdade, só faz sentido a definição em relação à Duplicata (o avalizado é o
devedor cuja assinatura está acima da do avalista.