Direiro Administrativo - aula 8 - Atos administrativos - parte 1
-
Upload
carlos-jose-teixeira-toledo -
Category
Law
-
view
231 -
download
0
Transcript of Direiro Administrativo - aula 8 - Atos administrativos - parte 1
AULA 8 – ATOS ADMINISTRATIVOS -1
Prof. Carlos Toledo - USJT
8. ATOS ADMINISTRATIVOS
8.1. Definição
Os atos administrativos são um dos principais temas
da disciplina. Para entendê-los, vamos trabalhar com
a seguinte definição, sintética:
O ato administrativo é um ato jurídico produzido com
poderes estatais, no exercício da função
administrativa, sob regime jurídico-administrativo.
8. ATOS ADMINISTRATIVOS
8.1. Definição
Logo, por essa definição não são atos administrativos:
atividades materiais, que não são atos jurídicos, ou
seja, não buscam produzir uma declaração com efeitos
jurídicos: ex.: a varrição de uma rua, o atendimento
médico em um hospital público, etc.
atividades não produzidas com poderes estatais:
somente os agentes públicos e os particulares que
atuem sob delegação estatal praticam atos
administrativos.
8. ATOS ADMINISTRATIVOS
8.1. Definição
Logo, por essa definição não são atos administrativos:
atividades não exercidas sob a função administrativa: atos produzidos no exercício de outras funções não são atos administrativos. Por exemplo, os atos jurisdicionais (sentenças, acórdãos, despachos) e os atos legislativos (votações, moções, leis).
atividades que não são produzidas sob regime de direito administrativo: atos produzidos sob as regras do direito privado não são atos administrativos. P. ex.: a abertura de conta em um banco estatal.
8. ATOS ADMINISTRATIVOS
8.1. Definição
Devemos distinguir também fatos administrativos de atos
adminitrativos.
Fato administrativos são eventos previstos como
desencadeadores de efeitos jurídicos no âmbito
administrativo. Por exemplo, ao completar 70 anos(fato) o
servidor é automaticamente aposentado (efeito).
O ato administrativo pressupõe uma manifestação de
vontade pelo Estado, preordenada a produzir efeitos
jurídicos. P. ex.: a nomeação de um servidor público, a
aplicação de uma sanção, etc.
8. ATOS ADMINISTRATIVOS
8.2. Perfeição, validade e eficácia dos atos administrativos
São qualidades do ato administrativo, que devem ser
analisadas pelo profissional do Direito para compreensão
da situação jurídica existente:
Perfeição: ao contrário do significado comum, não
significa ausência de defeitos. Perfeição na linguagem
jurídica tem um sentido de algo que está completo. Ato
perfeito é o que já completou todas as fases de sua
produção. Essa qualidade também é mencionada como
existência do ato. Ato imperfeito e ato inexistente são
sinônimos.
8. ATOS ADMINISTRATIVOS
8.2. Perfeição, validade e eficácia dos atos administrativos
Validade: é a produção do ato sem a ocorrência de vícios.
Ato válido é o ato cujo conteúdo e procedimento de
formação estão conformes ao Direito. O exame da
validade se faz através da análise dos elementos do ato –
sujeito, objeto, forma, motivo, finalidade – analisados
adiante.
8. ATOS ADMINISTRATIVOS
8.2. Perfeição, validade e eficácia dos atos administrativos
Eficácia: é a aptidão para produzir os efeitos que se
esperam dele. Isso não tem a ver com a validade do ato,
mas sim com a existência de determinados fatos ou atos
capazes de impedir ou de propiciar a produção desses
efeitos.
A eficácia se verifica sempre no tempo: um ato pode ser
eficaz agora e perder sua eficácia num momento posterior
em razão do advento de um termo (evento futuro e certo)
ou de uma condição (evento futuro e incerto). E vice-versa.
8. ATOS ADMINISTRATIVOS
8.2. Perfeição, validade e eficácia dos atos administrativos
Consequências dessas qualidades:
O ato imperfeito é inexistente. Portanto, ele não pode ser analisado quanto à sua validade e não produz efeitos jurídicos.
O ato perfeito pode ser válido ou inválido. O ato válido pode ser ineficaz, em razão da existência de um termo ou condição que impeçam a produção desses efeitos.
Um ato inválido, por sua vez, não deveria ser capaz de produzir efeitos jurídicos. Porém, em nome do princípio da boa-fé ou daconfiança e do princípio da segurança jurídica, às vezes são mantidos os efeitos de um ato administrativo, ainda que
viciado, conforme veremos adiante.
8. ATOS ADMINISTRATIVOS
8.3. Elementos do ato administrativo
A análise jurídica do ato jurídico implica na separação
dele em elementos logicamente distintos:
1. Sujeito
2. Objeto
3. Forma
4. Motivo
5. Finalidade
8. ATOS ADMINISTRATIVOS8.3. Elementos do ato administrativo
Sujeito ou agente: é a pessoa investida dos poderes legais para a prática do ato administrativo. Se ele não tiver a competência – ou seja, a atribuição por lei, ato ou contrato – o ato por ele praticado não é válido.
A competência deve ser analisada nos aspectos:
aspecto material: o ato só pode ser praticado se estiver no rol de matérias atribuídos àquele agente.
aspecto territorial: deve o agente praticar atos dentro do âmbito espacial definido na lei ou ato de atribuição de poderes.
aspecto temporal: o ato deve ter sido produzido durante o tempo em que vigorava a competência do agente.
8. ATOS ADMINISTRATIVOS8.3. Elementos do ato administrativo
Os possíveis vícios relacionados ao elemento sujeito são os seguintes:
Incapacidade: o Código Civil regula a capacidade dos sujeitos para a prática dos atos jurídicos. Porém a incapacidade civil nem sempre viciará o ato administrativo. Haverá vício apenas quando para a prática de tal ato for imprescindível o uso das capacidades cognitiva e volitiva pelo agente.
Também pode ocorrer a incapacidade do agente para a prática de determinados atos, em razão de sua suspeiçãoou impedimento – vide a propósito: artigos 18 a 20 da Lei 9.784/99 (Lei Federal de Procedimentos Administrativos).
8. ATOS ADMINISTRATIVOS
8.3. Elementos do ato administrativo
Incompetência: situações em que faltam os poderes para
a prática do ato. São referidas pela doutrina como:
• Usurpação de poder: é a situação do agente sem
titulação legal, isto é, que não se encontra investido em
funções públicas e que pratica o ato como se tivesse
tal investidura. Trata-se de conduta criminalmente
tipificada.
• Funcionário de fato: situação em que há uma
irregularidade na investidura do agente, mas este
exerce as atribuições com aparente legalidade.
8. ATOS ADMINISTRATIVOS
8.3. Elementos do ato administrativo
Incompetência: situações em que faltam os poderes para
a prática do ato. São referidas pela doutrina como:
• Excesso de poder: situação em que o agente, embora
tenha a titulação legal para a prática de atos
administrativos, extrapola os poderes que a lei lhe
confere, invadindo a competência de outra autoridade
ou praticando atos não previstos na lei. Dependendo
da gravidade do ato, pode configurar conduta
criminalmente tipificada como crime de abuso de
autoridade (Lei nº 4.898/65).
8. ATOS ADMINISTRATIVOS
8.3. Elementos do ato administrativo
Objeto ou conteúdo: é aquilo que o ato declara ou
prescreve, aquilo que nos permite reconhecê-lo como
um ato típico.
Assim, o objeto de um ato de demissão do servidor é
o rompimento do vínculo de trabalho que o unia à
Administração. O objeto da desapropriação é a
transferência forçada da propriedade para o ente
expropriante.
8. ATOS ADMINISTRATIVOS8.3. Elementos do ato administrativo
Tal como no Direito Privado, o objeto do ato administrativo deve ser lícito, certo, moral e possível.
Licitude: para o Direito Administrativo só são lícitos os objetos que sejam juridicamente autorizados (legalidade estrita). Um objeto ilícito, por exemplo, seria a aplicação da pena de morte pelo não pagamento de um tributo.
Certeza: está relacionada com o princípio da segurança jurídica que nos diz que não deve pairar dúvida sobre o sentido das prescrições contidas no ato administrativo. Um exemplo verídico e espantoso: publicação de um ato autorizando uma licença a um servidor cujo nome a autoridade desconhecia, pois estava ilegível.
8. ATOS ADMINISTRATIVOS
8.3. Elementos do ato administrativo
Moralidade: diz respeito ao princípio da moralidade
administrativa, já estudado. Exemplo verídico sobre a
imoralidade de um objeto: compra e venda de cargo de
confiança, registrada em cartório.
Possibilidade: abrange a possibilidade material e a
possibilidade jurídica. Possibilidade material significa
possibilidade de esse objeto ser realizável de fato. A
possibilidade jurídica significa que este objeto pode ser
realizado, do ponto de vista da lógica que existe nas relações
jurídicas. Um impossível material: a revogação, por decreto, da
lei da gravidade. Um impossível jurídico: a nomeação de um
cão para cargo de confiança.
TESTE SEUS CONHECIMENTOS: O prefeito de uma grande cidade, após tomar posse do cargo,
fez publicar um ato administrativo, com todos os seus
requisitos, através do qual nomeava vinte pessoas de sua
confiança para cargos efetivos nos quadros da administração
municipal (não eram cargos de confiança), e fixou, neste
mesmo ato, que todos tomariam posse dentro do prazo de dois
meses. Sabendo-se que ele não poderia nomear tais
funcionários sem concurso público, pode-se dizer que tal ato é:
a) Perfeito, inválido e ineficaz.
b) Perfeito, válido e ineficaz.
c) Imperfeito, inválido e ineficaz.
d) Perfeito, válido e eficaz.
8. ATOS ADMINISTRATIVOS
Leitura recomendada:
Medauar, Odete. Direito Administrativo Moderno, Capítulo 8
Justen Filho, Marçal. Curso de Direito Administrativo Moderno, Capítulo VII
Acesse essa aula em: http://pt.slideshare.net/CarlosToledo3