Crime

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LEI E RESPONSABILIDADE PENAL CRIME

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Psicologia Jurídica

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LEI E RESPONSABILIDADE PENAL

CRIME

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Reforma da assistência psiquiátrica – Revolução Francesa – Pinel

(humanização, direção médica e científica dos asilos franceses)

Medicalização da loucura – movimento de reformadores e filantropos

. construção de estabelecimentos apropriados. direção e orientação profissional

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Consolidação da ordem psiquiátricaNatureza política e jurídica;Limites do poder do psiquiatra;Gestão estatal do estabelecimentoRegras de cooperação com as práticas

judiciárias ( definição da natureza da contribuição médica ao entendimento do delito, do criminoso, da pena, da fixação de responsabilidades tutelares do Estado , em relação ao louco)

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Louco – cidadão portador de uma doença particular

. louco infrator ( delinqüente) – Código Penal. louco na vida civil – Código Civil

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Crime – fato antijurídico causado pela ação ou omissão de um agente, que queria faze-lo (doloso), ou apesar de não deseja-lo, deu causa a um resultado previsível ( culposo).

 Dolo e culpa – formas de culpabilidade que o

Direito Penal define como : “a ligação da natureza psíquica entre o sujeito e o fato criminoso”

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Culpabilidade (exige três requisitos): Imputabilidade Possibilidade de reconhecimento da ilicitude a antijuricidade do ato Exigibilidade de conduta diversa

Imputabilidade – capacidade de entender, diante de suas condições psíquicas, a antijuridicidade de sua conduta e de adequar essa conduta à sua compreensão.

( A responsabilidade deixa de existir quando suprimidas no agente, ao tempo da ação ou omissão, a capacidade de entendimento ético-jurídico ou a capacidade de adequada determinação da vontade ou de auto governo)

Inimputabilidade ( Código Penal , 1984) Art.26. doença mental , desenvolvimento mental incompleto e

desenvolvimento mental retardado Art.27. menoridade – presume-se legalmente o desenvolvimento

mental incompleto no menor de 18 anos

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Art. 26. “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”

( O que exclui a imputabilidade é a deficiência ou doença, tomada como causa biológica, cujo reconhecimento é tarefa do perito psiquiátrico. O perito não deve apenas reconhecer a deficiência ou o estado mórbido, deve dizer principalmente da influência dela na capacidade de discernimento ou poder de vontade do agente, ao tempo do fato criminoso)

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Responsabilidade atenuada –“A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

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Art. 97. Código Penal – Regula a Medida de Segurança: A medida de segurança é executada ,inicialmente,

por prazo indeterminado, fixado o prazo mínimo de acordo com a natureza do delito, e só é suspensa quando for constatada, mediante laudo psiquiátrico, a cessação da periculosidade.

 Medida de segurança – dupla finalidade:Proteger a sociedade dos inimputáveis perigososTratar até que cesse sua periculosidade 

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Pressupostos da medida de segurança : cometimento do crime, inimputabilidade e existência de periculosidade

- Espécies de medida de segurança: Detentiva – internação por tempo indeterminado em Casa de

Custódia e Tratamento ou Manicômio Judiciário; Restritiva – tratamento obrigatório em ambulatório

psiquiátrico Cessação da Medida de Segurança – comprovação de forma

indubitável que desapareceu o perigo. (Uma vez livre o agente não produzirá danos para si ou aos demais)

Verificação do estado perigoso – depende do diagnóstico médico ou investigação psíquica , que tem o psiquiatra como personagem –chave. Só ele é competente para afirmar a congruência da situação de desvio social com o projeto de vida dos sujeitos que os tornam perigosos.