Crime
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LEI E RESPONSABILIDADE PENAL
CRIME
Reforma da assistência psiquiátrica – Revolução Francesa – Pinel
(humanização, direção médica e científica dos asilos franceses)
Medicalização da loucura – movimento de reformadores e filantropos
. construção de estabelecimentos apropriados. direção e orientação profissional
Consolidação da ordem psiquiátricaNatureza política e jurídica;Limites do poder do psiquiatra;Gestão estatal do estabelecimentoRegras de cooperação com as práticas
judiciárias ( definição da natureza da contribuição médica ao entendimento do delito, do criminoso, da pena, da fixação de responsabilidades tutelares do Estado , em relação ao louco)
Louco – cidadão portador de uma doença particular
. louco infrator ( delinqüente) – Código Penal. louco na vida civil – Código Civil
Crime – fato antijurídico causado pela ação ou omissão de um agente, que queria faze-lo (doloso), ou apesar de não deseja-lo, deu causa a um resultado previsível ( culposo).
Dolo e culpa – formas de culpabilidade que o
Direito Penal define como : “a ligação da natureza psíquica entre o sujeito e o fato criminoso”
Culpabilidade (exige três requisitos): Imputabilidade Possibilidade de reconhecimento da ilicitude a antijuricidade do ato Exigibilidade de conduta diversa
Imputabilidade – capacidade de entender, diante de suas condições psíquicas, a antijuridicidade de sua conduta e de adequar essa conduta à sua compreensão.
( A responsabilidade deixa de existir quando suprimidas no agente, ao tempo da ação ou omissão, a capacidade de entendimento ético-jurídico ou a capacidade de adequada determinação da vontade ou de auto governo)
Inimputabilidade ( Código Penal , 1984) Art.26. doença mental , desenvolvimento mental incompleto e
desenvolvimento mental retardado Art.27. menoridade – presume-se legalmente o desenvolvimento
mental incompleto no menor de 18 anos
Art. 26. “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”
( O que exclui a imputabilidade é a deficiência ou doença, tomada como causa biológica, cujo reconhecimento é tarefa do perito psiquiátrico. O perito não deve apenas reconhecer a deficiência ou o estado mórbido, deve dizer principalmente da influência dela na capacidade de discernimento ou poder de vontade do agente, ao tempo do fato criminoso)
Responsabilidade atenuada –“A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Art. 97. Código Penal – Regula a Medida de Segurança: A medida de segurança é executada ,inicialmente,
por prazo indeterminado, fixado o prazo mínimo de acordo com a natureza do delito, e só é suspensa quando for constatada, mediante laudo psiquiátrico, a cessação da periculosidade.
Medida de segurança – dupla finalidade:Proteger a sociedade dos inimputáveis perigososTratar até que cesse sua periculosidade
Pressupostos da medida de segurança : cometimento do crime, inimputabilidade e existência de periculosidade
- Espécies de medida de segurança: Detentiva – internação por tempo indeterminado em Casa de
Custódia e Tratamento ou Manicômio Judiciário; Restritiva – tratamento obrigatório em ambulatório
psiquiátrico Cessação da Medida de Segurança – comprovação de forma
indubitável que desapareceu o perigo. (Uma vez livre o agente não produzirá danos para si ou aos demais)
Verificação do estado perigoso – depende do diagnóstico médico ou investigação psíquica , que tem o psiquiatra como personagem –chave. Só ele é competente para afirmar a congruência da situação de desvio social com o projeto de vida dos sujeitos que os tornam perigosos.