Contencioso Administrativo - Casos Práticos
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO – CASOS PRÁTICOS FDUCP
Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Page 1
RESOLUÇÃO DE HIPÓTESES PRÁTICAS – PROF. ANDRÉ SALGADO DE MATOS
Caso Prático I
Daniela, presidente da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, tentando evitar
um grupo de jornalistas que se encontra à sua espera após uma conferência de
imprensa, ordenou a Eduardo, motorista do município que o conduz num veículo
particular, que abandone os paços do concelho «o mais depressa que puder e sem
parar». Eduardo assim fez, atropelando o jornalista Filipe e causando-lhe várias lesões.
Filipe propôs no Tribunal de Comarca de Bragança uma acção de responsabilidade
civil contra a companhia de seguros do município de Freixo de Espada à Cinta e,
porque o montante da indemnização pedida ultrapassava o valor assegurado,
também contra aquele município, bem como contra Daniela e Eduardo. O Tribunal
absolveu o município, Daniela e Eduardo da instância, mas, invocando os princípios
da tutela jurisdicional efectiva e do favorecimento do processo, o Tribunal determinou
a continuação do processo apenas contra a companhia de seguros.
No presente caso estamos no âmbito dos pressupostos processuais, que podem ser
relativos ao tribunal (jurisdição, matéria, hierarquia e território), às partes
(nomeadamente legitimidade) e ao objecto do processo.
A questão central, no caso em análise, assenta em saber a competência em razão da
jurisdição. Filipe propos uma acção de responsabilidade civil contra a companhia de
seguros, contra o município, contra Danieal e ainda contra Eduardo. O Tribunal
absolveu da instância os sujeitos administrativos (município, Daniela (presidente da
Câmara Municipal) e Eduardo (motorista de Daniela) mas determinou a continuação
do processo face à unica entidade privada no caso: a companhia de seguros.
A competência jurisdional refere-se à competência em razão da jurisdição
administrativa, ou seja, o poder para decidir um determinado litigio tem de caber à
jurisdição administrativo, sendo posteriormente apurado qual o tribunal competente.
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A fim de se apurar a competência jurisdicional, nomeadamente quanto à
responsabilidade civil, é necessário recorrer ao art. 4º ETAF que consagra quais as
matérias que são da competência da jurisdição administrativa.
A partir de 2002, o ETAF não se referiu mais à responsabilidade civil por acto de gestão
pública pretendendo evitar conflitos de jurisdição em matéria administrativa. Mesmo
que não haja uma relação jurídica administrativa em sentido stricto o ETAF atende ao
critério da natureza do obrigado à efectivação da responsabilidade civil, ou seja de
quem tem a obrigação de indemnizar (o mesmo não sucede com os contratos, uma
vez que nos termos da al. e) e da al. f) a jurisdição administrativa apenas existe nesses
casos)
Se o Filipe tivesse apenas demandado o município, Daniela e Eduardo não existiriam
dúvidas que estar-se-ia no âmbito da jurisdição administrativa (art. 4º/1 al. g) ETAF),
pelo que a serem absolvidos da instância tal teria de ocorrer no seio dos tribunais
administrativos. Contudo, no presente caso Filipe também demandou a companhia
de seguros, que sendo uma entidade privada consubstancia o factor de perturbação
no presente caso.
Acórdão de 20-09-2012
Não se discute a existência ou não de responsabilidade civil, assentando o
litigio na questão do montante da litigio, ou seja o montante na indemnização
é o montante do dano não tenho o tribunal de aplicar normas nenhumas de
direito administrativo
Art. 4º/1 al. g) ETAF: o demandado era só a companhia de seguros e o
montante pedido a titulo indemnizatório esta abrangido pelo titulo da apólice;
o particular não demandou sequer a freguesia e muitos menos os titulares de
órgãos da freguesia não estando em causa uma relação jurídica administrativa
– se o particular tivesse demando também a administração a solução teria sido
diferente.
Prof. André Salgado de Matos: os factos são o fundamento da causa de pedir.
O facto de o réu ter aceite os factos sem contestar não pode influenciar a
decisão do tribunal – não é pressuposto processual. E se o réu (companhia de
seguros) não tivesse aceite os factos invocando a culpa do lesado? Além disso,
quanto ao art. 4º/1 al. g) existe responsabilidade civil extracontratual do
município (pessoa colectiva de direito público), apenas foi transferida.
Aplicando a solução do Tribunal de Conflitos ao caso prático, seguindo a linha
argumentativa a jurisdição administrativa é competente pelo menos quanto aos
pedidos dirigidos ao município e aos titulares dos órgãos públicos. Quanto à
companhia de seguros aplica-se a jurisdição administrativa ou a jurisdição comum
(tribunais judiciários)? Aplicando-se a jurisdição comum poderá ocorrer o risco de,
embora os factos (atropelamento, lesões, nexo de causalidade) serem os mesmos,
poder-se chegar a conclusões diferentes.
Em suma, estamos face a um caso de jurisdição administrativa, nos termos do art. 4º/1
al. g) ETAF quanto ao muninípio, Daniela e Eduardo (‘’pessoa colectiva de direito
público), sendo que tais foram absolvidos da instância pelo Tribunal da Comarca de
Bragança.
A Comapanhia de Seguros, no caso, é uma figura acessória, na medida em que
apenas é chamada a responder a título de responsabilidade civil por ter um contrato
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de seguro com o Município. Deste modo, também face à Companhia de Seguros
aplicar-se-ia a jurisdição administrativa.
Deste modo, sendo que estamos face a um caso em que a jurisdição competente
seria a administrativa, tendo sido a acção proposta no Tribunal da Comarca de
Bragança e tendo este absolvido da instância as pessoas colectivas de direito público
já referidas, estamos face a uma situação de incompetência absoluta.
Nos termos do art. 13º do CPTA ‘’O âmbito da jurisdição administrativa é da
competência dos tribunais administrativos’’, pelo que nos termos do art. 14º/2 CPTA o
Tribunal da Comarca da Bragança dever-se-ia declarar incompetente, podendo o
interessado, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que
declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente,
com indicação do mesmo.
Por fim, só a título de complemento, importa indicar que quanto às relações materias
controvertidas que se encontravam verificadas no caso poder-se-ia afirmar que
quanto ao município, Daniela e Eduardo existia uma situação de litisconsórcio
voluntário e que quanto ao município, Daniela, Eduardo e a Companhia de Seguros
existia uma situação de coligação nos termos do art. 12º/1 al. a) CPTA.
Caso Prático II
Os irmãos António e Berta, residentes respectivamente em Cascais e Paris, são
comproprietários de uma casa situada junto à praia em Cascais. Considerando que a
casa está implantada no domínio público marítimo, a Ministra do Ambiente, do Mar e
do Ordenamento do Território ordenou a sua imediata demolição. Inconformada, Berta
dirigiu um requerimento à Ministra em que, apesar de reconhecer que a casa estava
efectivamente implantada no domínio público marítimo, manifestou a sua indignação
pelo facto de não ter sido ouvida previamente à decisão de demolição. António e
Berta acabaram por demandar o Estado no Tribunal Administrativo de Círculo de
Lisboa, pedindo a anulação da decisão da Ministra e uma indemnização pelos danos
causados. O Tribunal absolveu o Estado da instância, com fundamento em
incompetência territorial e na ilegitimidade de Berta. António e Berta recorreram desta
decisão para o Supremo Tribunal Administrativo.
No presente caso importa analisar as seguintes questões: a cumulação de pedidos, a
competência (em razão da jurisdição, matéria, hierarquia e território) e a legitimidade.
Quanto à cumulação de pedidos é necessário recorrer ao art. 4º do CPTA que indica
as situações em que é ‘’permitida a cumulação de pedidos’’. No presente caso
poder-se-ia cumular o pedido de anulação do acto administrativo com o pedido de
indemnização pelos danos causados com fundamento no art. 4º/1 al. a) (os dois
pedidos assentam no facto de ter sido emitido um acto administrativo que consagra a
imediata demolição da causa) e no art. 4º/2 al. f) CPTA.
Quanto à competência:
Em razão da jurisdição: nos termos do art. 4º ETAF consagram-se as situações
que respeitam ao âmbito da jurisdição administrativa. No presente caso,
estando face a um acto administrativo emitido pelo Estado (Ministra do
Ambiente) que conduziu à produção de danos estamos face a uma situação
que cabe à jurisidição administrativa nos termos do art. 4º/1 al. c) e g) do ETAF.
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Em razão da matéria: sendo a competência em razão da jurisdição
administrativa, esta também o será em razão da matéria, sendo que tal
relaciona-se com o facto de se tratar de matéria administrativa.
Em razão da hierarquia: nos termos do art. 44º/1 do ETAF ‘’compete aos
tribunais administrativos de círculo conhecer, em 1º instância, de todos os
processos do âmbito da jurisdição administrativa’’.
Em razão do território: uma vez que se está face a uma situação de
cumulação de pedidos é necessário analisar cada um individualmente
Pedido1 (anulação do acto administrativo): dizendo o acto
administrativo respeito à demolição de um imóvel aplicar-se-ia o art. 17º
CPTA, sendo o tribunal competente o tribunal da situação dos bens.
Uma vez que o imóvel se situava em Cascais, recorre-se ao mapa em
anexo constante do DL 325/2003 e apura-se que o tribunal competente,
quanto a este pedido, seria o Tribunal Administrativo de Círculo de
Sintra.
Pedido2 (indemnização resultante dos danos causados): sendo que os
danos causados resultam do acto administrativo que respeita à
demolição da casa aplicar-se-ia o art. 18º/2 pelo que o tribunal
competente seria o tribunal competente para se pronunciar sobre a
legalidade da actuação. Uma vez que quem se irá pronunciar sobre tal
será o Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra tal será também o
tribunal competente para conhecer deste pedido.
Em suma: quanto à competência seria competente para conhecer de
ambos os pedidos o Tribunal Administrativo (jurisdição e matéria) de
Círculo (hierarquia) de Sintra (território).
Note-se que se se tivesse apurado que existiam dois tribunais diferentes
para conhecer de ambos os pedidos, aplicar-se-ia o art. 21º/2 do CPTA
segundo o qual “Quando forem cumulados pedidos para cuja
apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais (...) se
a cumulação disser respeito a pedidos entre os quais haja uma relação
de dependência ou de subsidiariedade a acção deve ser proposta no
tribunal competente para apreciar o pedido principal’’, pelo que no
caso, o tribunal competente seria aquele em que seria apreciado o
pedido de anulação do acto administrativo, uma vez que a
indemnização encontra-se dependente de tal anulação.
Quanto à Legitimidade: no presente caso a ilegitimidade Berta respeita ao
pressuposto processual (negativo) da não aceitação da situação jurídica litigiosa que
se encontra consagrado no art. 56º CPTA. No caso é nos dito que Berta reconheceu
‘’que a casa estava efectivamente implementada no domínio público marítimo’’. Este
pressuposto processual relaciona-se com a boa fé processual, consubstanciando uma
situação de venire contra factum proprium. Note-se que a aceitação em analise tem
de ser uma aceitação informada, sendo que a pessoa que aceita tal situação tem de
ter consciência que está a auto excluir o seu direito de acesso à justiça.
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Na parte final do caso é nos dito que António e Berta recorrem para o Supremo
Tribunal Administrativo. Coloca-se a questão de saber se tal é possível. Por vezes é
possível recorrer-se directamente do Tribunal Administrativo de Circulo para o Supremo
Tribunal Administrativo o que consubstancia o chamado recurso de revista per saltum,
constante no art. 151º CPTA. Contudo, no presente a resposta é negativa uma vez que
a situação em análise não preenche os requisitos necessários à verificação do recurso
per saltum, pelo que nos termos do art. 37º/1 al. a) ETAF e do art. 2º/2 do DL 325/2003 o
tribunal competente hierarquicamente para o qual se deveria recorrer seria o Tribunal
Central Administrativo Sul
Acórdão 23-11-2010
Prof. André Salgado de Matos: o particular protestou à localização dos postes
eléctricos no seu terreno. Ele aceitou que fossem colocados lá os postes eléctricos,
mas tal não é o mesmo que aceitar o acto administrativo uma vez que este acto
administrativo define a localização concreta dos postes eléctricos. A aceitação só
releva nas situações em que se depreenda de tal, sem margem para duvidas, o
propósito de não impugnar o acto administrativo.
Caso Prático III
Carlos, Primeiro-Ministro, anunciou numa conferência de imprensa que, comomedida
extraordinária de combate ao défice estrutural, o Conselho de Ministros tinha
deliberado, mediante resolução, que o Estado e os institutos públicos iriam deixar de
pagar o trabalho extraordinário que lhes fosse prestado. O Sindicato dos Trabalhadores
do Estado da Figueira da Foz pediu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra a
anulação da deliberação do Conselho de Ministros e o reconhecimento do direito de
todos os trabalhadores a serem pagos pelo trabalho extraordinário que prestassem ao
Estado e aos institutos públicos, dirigindo a acção contra o Conselho de Ministros. O
demandado arguiu a incompetência relativa do tribunal. Sem ouvir o Sindicato, o
Tribunal remeteu oficiosamente o processo para o Tribunal Administrativo de Círculo de
Lisboa.
Quanto à cumulação de pedidos: é necessário recorrer ao art. 4º CPTA que consagra
as situações em que é ‘’permitida a cumulação de pedidos’’. No presente caso, é
possível cumular na mesma acção a anulação da deliberação e o reconhecimento
do direito de todos os trabalhores a serem pagos pelo trabalho extraordinário na
medida em que tal se enquadra no art. 4º/1 in fine do CPTA (‘’por se inscreverem no
âmbito da mesma relação jurídica material’’).
Quanto à competência:
Em razão da jurisdição: nos termos do art. 4º ETAF consagram-se as situações
que respeitam ao âmbito da jurisdição administrativa. No presente caso,
estando face a um acto administrativo emitido pelo Estado (Conselho de
Ministros) estamos face a uma situação que cabe à jurisdição administrativa
nos termos do art. 4º/1 al. a) e c) do ETAF.
Em razão da matéria: sendo a competência em razão da jurisdição
administrativa, esta também o será em razão da matéria, sendo que tal
relaciona-se com o facto de se tratar de matéria administrativa.
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Em razão da hierarquia: uma vez que se está face a uma situação de
cumulação de pedidos é necessário analisar cada um individualmente:
Pedido1 (anulação da deliberação do Conselho de Ministros): por
aplicação do art. 24º/1 al. a) ETAF ‘’Compete à Secção de
Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
conhecer: dos processos em matéria administrativa relativos a acções
ou omissões do (...) Conselho de Ministros (iii) (...) Primeiro Ministro (iv)’’.
Pedido2 (reconhecimento do direito): por aplicação do art. 44º/1 ETAF
‘’Compete aos Tribunais Administrativos de Círculo conhecer, em 1º
Instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição
administrativa’’.
Uma vez que no presente caso existem dois tribunais hierarquicamente
diferentes para conhecer do mérito da causa aplica-se o art. 21º/1
CPTA ‘’Nas situações de cumulação em que a competência para a
apreciação de qualquer dos pedidos pertença a um tribunal superior,
este também é competente para conhecer dos demais pedidos’’.
Deste modo, no presente caso o tribunal hierarquicamente competente
para conhecer de ambos os pedidos seria o Supremo Tribunal
Administrativo. Note-se que nos termos do art. 14º/1 CPTA ‘’Quando a
petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo deve ser
oficiosamente remetido ao tribunal administrativo competente’’.
Quanto à Legitimidade
Activa: os sindicatos têm legitimidade para agir quer em defesa dos interesses
colectivos quer em defesa dos interesses individuais dos trabalhadores (Tribunal
Constitucional – 260/99). Tal levanta alguns problemas quanto aquilo que são
os interesses colectivos dos trabalhadores. Depois desta Jurisprudência do
Tribunal Constitucional podem existir situações em que existe conflito entre
interesses individuais e interesses colectivos, sendo que nestes caso o sindicato
têm legitimidade para intervir enquanto autor de uma parte e parte passiva
noutra parte sendo que é ele quem faz um juízo de oportunidade que é
discricionário sobre os interesses que vai defender. No caso concreto, este
sindicato é parte legítima de todos os trabalhadores que pretende defender?
O sindicato só tem legitimidade para defender os interesses dos trabalhadores
que nele sejam filiados. Além disso, este Sindicato só representa os
trabalhadores do Estado e não os de instituto público o que
consequentemente faz com que em relação a qualquer dos pedidos
cumuláveis o sindicato não tenha legitimidade para agir em defesa dos
interesses dos trabalhadores dos institutos públicos. O tribunal não vai poder
apreciar o pedido nem emitir uma sentença vinculativa que se aplique a
trabalhadores que não sejam representados pelo Sindicato (situação atípica).
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Passiva
Pedido1 (anulação da deliberação do Conselho de Ministros): nos
termos do art. 10º/2 CPTA ‘’Quando a acção tenha por objecto a
acção de uma entidade pública, parte demandada é (...) no caso do
Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico
impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos
jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.’’ Deste modo, a
legitimidade passiva, quanto a este pedido, pertencia ao Ministério.
PROBLEMA: Não existe nenhum Ministério do Conselho de
Ministros. Deste modo, neste caso, a parte demandada teria de
ser o Estado.
Pedido2 (reconhecimento do direito): nos termos do art. 10º/1 CPTA
‘’Cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação
material controvertida’’. Deste modo, a legitimidade passiva, quanto a
este pedido, pertencia ao Estado.
No caso é nos dito que a acção foi proposta contra o Conselho de
Ministro. Como já foi apurado, quanto a ambos os pedidos, a
legitimidade passiva cabe ao Estado. Ora, nos termos do art. 10º/4
CPTA, que deveria ter sido uma norma transitória (antes de 2004, a
legitimidade passiva pertencia aos órgãos e não às pessoas colectivas),
consagra-se que ‘’considere regularmente proposta a acção quanto
na petição tenha sido indicado como parte demandada o órgão que
praticou o acto impugnado (...) considerando-se, nesse caso, a acção
proposta contra a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do
Estado, contra o ministério a que o órgão pertence’’. Ou seja,
independentemente de a acção dever ter sido proposta contra o
Estado e não contra o Conselho de Ministros a solução é a mesma.
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Caso Prático IV
António é proprietário de um imóvel situado em Sintra, classificado como de interesse
público, no qual reside. António requereu à Câmara Municipal de Sintra licença para
proceder a obras de demolição de uma parede interior no referido imóvel.
Previamente à decisão, a Câmara Municipal solicitou um parecer ao Instituto de
Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I.P. (IGESPAR), que, nos termos
da lei, é obrigatório e vinculativo. Em 1 de Setembro, António foi notificado de que o
IGESPAR se tinha pronunciado em sentido favorável apenas a parte da demolição
pretendida. António e Benta, casada com aquele em regime de comunhão de
adquiridos, mas que não é proprietária do imóvel, intentaram em 1 de Maio no tribunal
administrativo de círculo de Lisboa uma acção administrativa especial com pedido de
impugnação do parecer do IGESPAR. Os autores não juntaram à petição inicial
documento comprovativo da existência do parecer do IGESPAR e não requereram
dispensa de alegações ou de produção de prova. Citado em 1 de Outubro, o IGESPAR
contestou em 15 de Novembro, alegando a incompetência do tribunal, a ilegitimidade
activa, a inadequação do pedido e a inimpugnabilidade do acto, por considerar que
não está em causa um verdadeiro acto administrativo e porque, ainda que assim não
fosse, a lei prevê a existência de um recurso tutelar para o membro do governo
responsável pela área da cultura. O processo administrativo não foi junto aos autos.
a) O que deve fazer a secretaria após a recepção da petição inicial?
Após a recepção da petição inicial, a secretaria deverá analisar a regularidade formal
desta. No presente caso é nos dito que ‘’os autores não juntaram à petição inicial
documento comprovativo da existência do parecer’’, pelo que falta o requisito
constante do art. 78º/2 al. l) CPTA (‘’Indicar os factos cuja prova se propoe fazer,
juntando os documentos que desde logo provem esses factos ou informando que eles
constam do processo administrativo’’). Sendo que a falta deste requisito não
consubstancia um fundamento de recusa da petição incial nos termops do art. 80º
CPTA, a petição inicial não será recusada e irá se proceder à citação do réu.
b) O que deve fazer o juiz uma vez concluída a fase dos articulados?
Findo os articulados, nos termos do art. 88º CPTA, o juiz deverá analisar a regularidade
formal da petição. Uma vez que no presente caso, como já foi referido na al. a), não
se verifica o requisito constante do art. 78º/2 al. l) CPTA, o juiz irá, nos termos do art.
88º/2 CPTA, proferir despacho de aperfeiçoamento.
Quanto ao Pedido: O pedido adequado neste caso, nos termos do art. 51º/4, seria um
pedido de condenação à pratica do acto devido (emissão do parecer favorável)
pelo que também deverá ter-se em consideração tal para aperfeiçoamento da
petição inicial. Ele poderia ter impugnado mas também deveria ter pedido a
condenação à emissão do parecer (não foi formulado o pedido correcto).
O juiz deverá ainda analisar a existência ou não de excepções dilatórias, pois tais, se
não forem supridas, poderão obstar ao conhecimento do mérito da causa e
consequentemente conduzir à absolvição da instância.
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Quanto à Competência: Dizendo o acto administrativo respeito a um imóvel aplicar-
se-ia o art. 17º CPTA, sendo o tribunal competente o tribunal da situação dos bens.
Uma vez que o imóvel se situava em Sintra, recorre-se ao mapa em anexo constante
do DL 325/2003 e apura-se que o tribunal competente, quanto a este pedido, seria o
Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra. Nos termos do art. 14º/1 CPTA ‘’Quando a
petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo deve ser oficiosamente
remetido ao tribunal administrativo competente’’.
Quanto à Legitimidade: é necessário analisar a eventual situação de ltisconsórcio
activo uma vez que eles são casados em comunhão de adquiridos. Mesmo que se
tratasse de uma das situações em que um dos cônjuges tem de autorizar a disposição
e administração dos bens dos outros cônjuges aqui não parece ser necessária a
intervenção do outro cônjuge. Trata-se de uma licença para as obras de demolição,
pelo que não parece que exista litisconsórcio (de forma muito rebuscada poderia ser
no máximo voluntário, mas nunca necessário). Mas de qualquer forma parece que
não existe ilegitimidade. E quanto a Benta, será que ela tem legitimidade? Nos termos
do art. 68º/1 al. a) CPTA Benta não terá legitimidade, sendo tal ilegitimidade só quanto
ao pedido condenatório (quanto ao pedido de impugnação não se verificará mas
como este precisa de ser acompanhado daquele tal não adianta de nada). Importa
salientar que se está a partir do pressuposto que o pedido foi substituido (pedido de
condenação à prática do acto devido enquanto pedido adequado)
Quanto à Impugnabilidade do Acto: uma vez que se está face a um parecer
obrigatório e vinculativo coloca-se a questão de saber se tal é um acto administrativo.
A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA têm entendido que sim, podendo, deste modo, ser
impugnado e objecto de pedido de condenação à prática do acto devido. Ou seja,
um parecer vinculativo, tendo já um conteúdo decisório, que já condiciona a decisão
em termos definitivos, é um acto administrativo aplicando-se a regra geral do art. 51º
CPTA. O parecer não é o acto conclusivo do procedimento mas é um acto
administrativo que produz efeitos externos para o particular. Se não fosse um acto
administrativo não teria eficácia externa e não seria lesivo para o particular (não
condiciona a decisão) pelo que não poderia ser impugnado. Prof. Vasco Pereira da
Silva: adopta uma noção ampla de acto administrativo pelo que considera que um
parecer é um acto administrativo, mas para este autor, tirando acto unilaterais e não
normativos (regulamentos e contratos) é quase tudo acto administrativo.
Lei prevê a existência de um recurso tutelar para o momento do governo responsável
pela área da cultura: estamos face a uma situação em que existe uma impugnação
administrativa prévia. Nos termos do art 59º/5 CPTA resulta que a decisão da
impugnação não é necessária. Podendo o particular dirigir-se ao tribunal enquanto a
impugnação administrativa ainda não foi decida ela não é necessária. Quanto ao
recurso tutelar existe a regra especifica do art. 177º/2 CPA.
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Análise dos Acórdãos
Antes do CPTA era muito questionada a impugnação do recurso hierárquico
necessário. Muitas vezes o recurso hierárquico implica um duplo recurso hierárquico:
para o comandante e depois para o mais elevado superior hierárquico e a tal junta-se
o perigo da decisão ser logo aplicada. O efeito do recurso sobre o acto impugnado
assenta em que tal recurso não tem efeito suspensivo. Na prática o efeito pratico do
regime legal assenta em que quando o particular poder impugnar o acto
contenciosamente ou seja quando o recurso hierárquico já tiver sido executado ele
apenas poderá pedir uma indemnização. O acesso aos tribunais esta vedado. Nestas
situações, se este recurso não tem caracter suspensivo então não pode ser necessário.
De facto é um regime chocante porque nega completamente a tutela jurisdicional
efectiva dos tribunais. O Prof. Vasco Pereira da Silva entende que qualquer recurso
hierárquico necessário é inconstitucional. Contudo o Prof. André Salgado de Matos
não é tão radical e entende que nos acórdãos relativos à GNR faz sentido devido a
motivos de autoridade e de disciplina, justificando a existência de um recurso
hierárquico necessário. Ou seja, o professor considera que:
Não faz sentido nenhum existir dois recursos hierárquicos
A duração do prazo para recurso é excessiva
A ausência do efeito suspensivo é uma eliminação pura e simples do acesso
aos tribunais.
O STA, ultimamente, tem considerado que todos os recursos hierárquicos previstos
antes de 2004 continuam a ser necessários (regra do art. 177º CPA não tem qualquer
influência).
c) Em função da conduta processual do IGESPAR, qual deve ser o juízo do tribunal
acerca dos factos alegados na petição inicial?
No despacho saneador o juiz deverá analisar se os factos estão ou não provados,
sendo que os factos que não estão provados deverão ser provados.
Uma vez que o IGESPAR não contestou factos o juiz aprecia livremente essa conduta
para efeitos de prova nos termos do art. 83º/4 CPTA (não existe o ónus de impugnação
especificada). Contudo, apesar de não contestar, nos termos do art. 84º CPTA, a
entidade demandada ‘’é obrigada a remeter ao tribunal o original do processo
administrativo, quando exista’’ sob pena de ‘’sem justificação aceitável, pode o juiz
ou relator determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias (...)
apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal’’ e ‘’que os factos
alegados pelo autor se considerem provados, se aquela falta tiver tornado a prova
impossível ou de considerável dificuldade’’.
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d) Admitindo que todas as deficiências dos articulados e todas as excepções
dilatórias foram oportunamente corrigidas e supridas, qual deve ser o conteúdo
do despacho saneador? Pode o juiz conhecer do mérito da causa?
Uma vez que a ilegitimidade processual não pode ser suprida, quanto muito poderá
ser indicada no despacho saneador.
Contudo, ‘’esquecendo a questão da ilegitimidade’’, o juiz apenas poderá conhecer
do mérito da causa, nos termos do art. 87º/1 al. b) do CPTA, se (1) o autor tiver
requerido, sem oposição dos demandados, a dispensa de alegações finais; (2) já não
existir mais prova a realizar.
No presente caso, uma vez que não existiu dispensa de alegações, em princípio, o juiz
não poderá conhecer do mérito da causa nesta fase.
e) António requereu a realização de uma perícia tendente à demonstração da
inocuidade da demolição para o valor patrimonial do imóvel. Pode o tribunal
recusar o requerido?
Nos termos do art. 90º/2 CPTA ‘’O juiz (...) pode indeferir, mediante despacho
fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou
recusar a utilização de certos meios de prova quando o considere claramente
desnecessário’’. Ou seja, sim pode desde que fundamente tal.
f) Já com o prazo para alegações a decorrer, António tomou conhecimento de
um facto que implicava novo vício do parecer do IGESPAR. Pode invocar esse
facto no âmbito do processo em curso e ampliar a causa de pedir? Em caso de
resposta afirmativa, de que modo?
Nos termos do art. 86º/1 CPTA consagra-se que ‘’Os factos constitutivos, modificativos
ou extintivos supervenientes podem ser deduzidos em novo articulado, pela parte a
que aproveitem, até à fase das alegações’’ e nos termos do art. 91º/5 diz-se que ‘’Nas
alegações pode o autor invocar novos fundamentos do pedido, de conhecimento
superveniente, ou restringi-los expressamente e deve formular conclusões’’. Ou seja,
por aplicação do art. 86º/1 e do art. 91º/5, ambos do CPTA, a resposta seria afirmativa.
Dúvida: António deveria apresentar um articulado superveniente ou alegar tal facto
nas alegações? Uma vez que entre as duas normas em análise prevalece o art. 91º/5
CPTA considera-se que deverá alegar tal nas alegações.
g) Já depois das alegações, António desistiu da instância. Pode o Ministério
Público assumir a sua posição processual?
Nos termos do art. 62º CPTA consagra-se que ‘’O Ministério Público pode, no exercício
da acção pública, assumir a posição do autor, requerendo o seguimento do processo
que, por decisão ainda não tenha transitada, tenha terminado por desistência’’. Ou
seja, sim pode. Note-se que será sempre necessário que o Ministério Público tenha
legitimidade activa nos termos do art. 68º/1 al. c) CPTA. Neste caso, o Ministério
Público não teria legitimidade para iniciar o processo pelo que também não teria
legitimidade para o prosseguir.
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h) Tendo em conta que a lei permite ao IGESPAR dar parecer negativo a
operações urbanísticas em imóveis classificados com fundamento em juízos
estéticos, poderá a sentença condenar aquele instituto público a emitir um
parecer favorável às obras de demolição pretendidas por António?
Nos termos do art. 71º/1 do CPTA consagram-se os limites da sentença condenatória,
ou seja ‘’Ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua
apreciação tenha sido recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao
órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo ou inexistente o
eventual acto de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do
interessado, impondo a prática do acto devido’’. Existem juízos de ordem histórica,
sendo uma questão de livre margem de apreciação por parte da Administração. A
Administração fica condenada a apreciar a pretensão do particular não podendo
cometer os actos anulados pela sentença. É uma sentença genérica. O tribunal só
pode condenar a administração à pratica de um acto concreto se a Administração
se tiver obrigada a emitir aquele acto verificados os pressupostos. Mas há sempre uma
margem de apreciação da Administração não podendo o tribunal condenar esta a
pratica de um acto com conteudo diferente. Ou seja, nos termos do nº2 estabelece-se
que ‘’Quando a emissão do acto pretendido envolva a formulação de valorações
próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não
permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não
pode determinar o conteúdo do acto a praticar, mas deve explicitar as vinculações a
observar pela Administração na emissão do acto devido.’’
Caso Prático V
António é comproprietário de um imóvel situado em Loures, no qual reside. Em 1 de
Setembro, começou a laborar um estabelecimento industrial no terreno vizinho de
António, causando a emissão de fumos incómodos. António conseguiu apurar que a
laboração tinha sido autorizada por acto administrativo do presidente da câmara de
Loures de 1 de Maio anterior, da qual António não teve conhecimento. Em 20 de
Dezembro, António impugnou a autorização no Tribunal Administrativo e Fiscal de
Sintra, alegando que os níveis de poluição atmosférica autorizados ultrapassavam os
limites legais. A acção foi dirigida contra o presidente da câmara municipal. A petição
inicial não indicava o valor da causa. Citada em 4 de Janeiro, a entidade pública
demandada contestou que os níveis de poluição autorizados são legais.
a) O que deve fazer a secretaria após a recepção da petição inicial?
Após a recepção da petição inicial, a secretaria deverá analisar a regularidade formal
desta. No presente caso é nos dito que falta o requisito constante do art. 78º/2 al. i)
CPTA (‘’Declarar o valor da causa). Nos termos do art. 80º/1 al. c) CPTA tal
consubstancia um fundamento de recusa da petição pela secretaria.
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b) Se fosse mandatário/a da entidade pública demandada, que argumentos
invocaria na contestação? Até que dia poderia apresentar, sem multa, a
contestação?
Quanto ao Prazo de Contestação: Nos termos do art. 81º/1 CPTA consagra-se que
‘’Recebida a petição, incumpe à secretaria promover oficiosamente a citação da
entidade pública demandada (...) para contestarem no prazo de 30 dias’’. Deste
modo, tendo a entidade pública 30 dias para contestar e iniciando-se o prazo a 5 de
Janeiro, o prazo de contestação terminava a 4 de Fevereiro.
Quanto aos Argumentos constantes da Contestação
Tempestividade da Acção: nos termos do art. 58º/2 al. b) do CPTA a
impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de três meses (quando
não seja promovida pelo Ministério Público), prazo esse que se conta desde do
conhecimento da execução do acto nos termos do art. 59º/3 al. c) do CPTA.
Deste modo, António tinha até dia 1 de Dezembro para impugnar o acto (ele
impugnou dia 20 de Dezembro)
Legitimidade: a acção deveria ter sido dirigida não só quanto à entidade
autora do acto impugnado, mas também em relação aos contra interessados,
ou seja, tal conduziria a uma situação de litisconsórcio necessário passivo.
Poder-se-ia levantar também a questão de dever ter sido demandado não o
Município, mas sim o Presidente da Câmara nos termos do art. 10º/2 do CPTA.
Contudo, nos termos do art. 10º/4 CPTA a acção considera-se regularmente
proposta.
Competência Territorial do Tribunal: dizendo o acto administrativo respeito a
um imóvel aplicar-se-ia o art. 17º CPTA, sendo o tribunal competente o tribunal
da situação dos bens. Uma vez que o imóvel se situava em Loures, recorre-se
ao mapa em anexo constante do DL 325/2003 e apura-se que o tribunal
competente, quanto a este pedido, seria o Tribunal Administrativo de Círculo
de Lisboa.
NOTA: não seria necessária a intervenção de outros comproprietários (rasteira)
c) Se fosse mandatário/a do autor, como se defenderia dos argumentos que
identificou na alínea anterior?
Quando à Incompetência Territorial e à Ilegitimidade: não existia forma de se
defender.
Quanto à Tempestividade da Acção: invocar-se-ia a aplicação do art. 58º/4 al. b), ou
seja ‘’a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão
normalmente diligente, por o atraso dever ser considerado desculpável (...)’’.
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d) O que deve fazer o juiz uma vez concluída a fase dos articulados?
Findo os articulados, nos termos do art. 88º CPTA, o juiz deverá analisar a regularidade
formal da petição.
Quanto à Competência: Dizendo o acto administrativo respeito a um imóvel aplicar-
se-ia o art. 17º CPTA, sendo o tribunal competente o tribunal da situação dos bens.
Uma vez que o imóvel se situava em Loures, recorre-se ao mapa em anexo constante
do DL 325/2003 e apura-se que o tribunal competente, quanto a este pedido, seria o
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Nos termos do art. 14º/1 CPTA ‘’Quando a
petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo deve ser oficiosamente
remetido ao tribunal administrativo competente’’.
O juiz do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa deveria eliminar todas as
deficiências do processo, ou seja verificar se é possível fazer o saneamento do
processo.
Tempestividade da Acção
Ao verificar a intempestividade do prazo, se o juiz considerar que o erro
é indesculpável, passa-se logo para o despacho saneador e nos termos
do art. 87º/1 al. a) CPTA (‘’Findo os articulados, o processo é concluso
ao juiz que profere despacho saneador quando deva conhecer
obrigatoriamente, ouvido o prazo de 10 dias, de todas as questões que
obstem ao conhecimento do objecto do processo’’) conjugado com o
art. 89º/1 al. h) CPTA (‘’Obstam ao prosseguimento do processo a
caducidade do direito de acção’’) irá absolver o réu da instância.
Falta de um dos Requisitos da Petição Inicial (Declaração do Valor da Causa):
considerando que não existe problema de intempestividade, a primeira coisa
que o juiz irá analisar assenta na não declaração do valor da causa
(pressupondo que a secretaria não recusou). Neste caso o juiz poderá corrigir
tal de modo oficioso (art. 88º/1 CPTA). Se o juiz não tiver meios para fixar o valor
da causa emite despacho de aperfeiçoamento nos termos do art. 88º/2 CPTA.
Legitimidade Passiva: quanto à ilegitimidade passiva por falta de identificação
dos contra interessados o tribunal irá notificar o autor no sentido de indicar os
contra interessados sob pena de ocorrer a situação consagrada no art. 89º/1
al. b) e f) CPTA. Os contra interessados, na fase do saneamento e antes do
despacho saneador, por despacho de aperfeiçoamento e havendo
suprimento da excepção dilatória, serão citados tendo o direito de contestar
(manifestação do Principio do Contraditório). Quando os contra interessados
intervirem, contestado ou não, o processo volta a ser concluso ao juiz e volta-se
a estar na fase do saneamento (com a citação dos contra interessados volta-
se à petição inicial).
Em suma, existirão duas deficiências para corrigir: valor da causa e identificação dos
contra interessados.
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NOTA: no contencioso administrativo não existe réplica nem tréplica. A função de tais
encontra-se consagrada no art. 87º/1 al. a) (‘’ouvido o autor no prazo de 10 dias’’).
e) Admitindo que todas as eventuais deficiências dos articulados e excepções
dilatórias foram oportunamente corrigidas e supridas, qual deve ser o conteúdo
do despacho saneador? Pode o juiz conhecer do mérito da causa?
Hipótese 1: Absolvição da Instância – quando?
Juiz considerou a existência de uma excepção de intempestividade
Juiz deu ao autor a possibilidade de aperfeiçoamento da petição inicial e este
não o tenha realizado.
Hipótese 2: Não havendo absolvição da instância, o juiz terá que seleccionar a
matéria de facto.
O juiz apenas poderá conhecer do mérito da causa, nos termos do art. 87º/1 al. b) do
CPTA, se (1) o autor tiver requerido, sem oposição dos demandados, a dispensa de
alegações finais; (2) já não existir mais prova a realizar. Quanto aos factos nada nos é
dito, pelo que poderíamos abrir as duas hipóteses, mas quanto à dispensa de
alegações finais estas não ocorreram pelo que nunca poderia conhecer do mérito da
causa nesta fase.
f) Admitindo que a empresa exploradora do estabelecimento industrial vem a
intervir supervenientemente no processo, pode António deduzir contra ela um
pedido de indemnização a título de responsabilidade civil delitual?
Quanto à cumulação de pedidos nos termos do art. 47º/1 CPTA é possível cumular um
pedido de impugnação de actos administrativo com um pedido de indemnização de
responsabilidade civil delitual (‘’Com qualquer dos pedidos principais enunciados no
nº2 do artigo anterior (al. a) neste caso) podem ser cumulados outros que com
aqueles apresentem uma relação material de conexão (...) designadamente o pedido
de condenação da Administração à reparação dos danos resultantes da actuação
(...) administrativa ilegal’’).
Poder-se-ia pensar que estamos no âmbito do art. 86º CPTA contudo não estamos
face a um facto superveniente. Nos termos do art. 91º/5 e 6 CPTA só se pode alterar a
causa de pedir devido a factos supervenientes (‘’Nas alegações pode o autor invocar
novos fundamentos do pedido, de conhecimento superveniente, ou restringi-los
expressamente e deve formular conclusões’’ e ‘’O autor também pode ampiliar o
pedido nas alegações.’’). Uma vez que os factos já tinham ocorrido à data da
propositura da acção e o autor já os conhecida, não se está face a factos
supervenientes pelo que não se pode aplicar nem o art. 86º nem o art. 91º/5 e 6,
ambos do CPTA.
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Coloca-se ainda a questão de saber se este pedido de indemnização poderia ser
conhecido pelos Tribunais Administrativos. À partida esta empresa será uma empresa
privada, pelo que o sendo a questão da responsabilidade civil dessa empresa não
esta abrangida pela jurisdição administrativa. É uma responsabilidade civil regulada
pelo Código Civil seguindo as regras dos Tribunais Judiciários. Mesmo que formulado
no momento processual adequado, este pedido nunca poderia ser conhecido no
âmbito deste processo tendo o tribunal de se declarar incompetente para conhecer
do mérito deste pedido.
NOTA: o art. 88º/2 CPTA não permite a alteração do pedido, mas apenas o
aperfeiçoamento da petição inicial.
g) O juiz tem fortes suspeitas de que um documento apresentado pelo autor é
falso. Não tendo os demandados impugnado a sua veracidade, dispõe o juiz
de algum meio para apurá-la?
Nos termos do art. 90º/1 CPTA consagra-se que ‘’No caso de não poder conhecer do
mérito da causa no despacho saneador, o juiz ou relator pode ordenar as diligências
de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade’’. Ou seja, em
princípio, o juiz irá ordenar uma perícia ao documento a fim de apurar a sua verdade
ou falsidade.
h) Pode o juiz, na sentença, anular o acto administrativo impugnado com
fundamento em incompetência, sem conhecer do vício alegado por António?
Nos termos do art. 95º/2 do CPTA consagra-se que ‘’Nos processos impugnatórios, o
tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido
invocadas contra o acto impugnado (...) assim como identificar a existência de
causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas’’.
NOTA: pretende-se que exista uma decisão do tribunal com força de caso julgado
sobre a validade do acto, ou seja que não se esteja constantemente a discutir a
validade daquele acto administrativo. Pretende-se que não ocorra a renovação do
acto administrativo: antes de 2004, os tribunais quando anulavam o acto
administrativo começam por conhecer os vícios formais e mesmo que o particular
tivesse alegado outros vícios, se o tribunal visse, por exemplo, que o acto não tinha
fundamentação anulava. Posteriormente, a Administração iria praticar o mesmo acto
mas agora com fundamentação. Consequentemente o particular teria que impugnar
novamente o acto.
Caso Prático VI
Pronuncie-se sobre os meios processuais administrativos adequados em cada uma
das situações seguintes:
1.
a) António pretende reagir contra o acto administrativo que determinou a sua
exclusão dos cadernos eleitorais Processo Urgente de Impugnação de actos
administrativos em matérias eleitoral (Contencioso Eleitoral)
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b) António pretende reagir contra o acto administrativo que determinou a
exclusão da proposta por si apresentada num concurso público para a
celebração de um contrato de concessão de serviço público Acção
Administrativa Especial (não se aplica o art. 100º do CPTA porque este apenas
respeita à concessão de obras públicas)
c) António pretende reagir contra o acto administrativo que determinou a
exclusão da proposta por si apresentada num concurso público para a
celebração de um contrato de concessão de obra pública Processo Urgente
de Contencioso Pré Contratual
d) António pretende reagir contra o acto administrativo que recusou a prestação
de uma informação por si solicitada Processo Urgente de Intimação para a
Prestação de Informações, Consulta de Processos ou Passagem de Certidões.
▲ A Acção Administrativa Especial embora seja o processo normal onde deve ter
lugar a impugnação de actos administrativos não abrange todos os actos
administrativos, sendo o modo adequado de reacção a esses actos o processo
urgente.
2.
a) Bento, adventista do sétimo dia, pretende assegurar que a entidade
administrativa para a qual trabalha não lhe distribui serviço aos sábados
Processo Urgente de Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e
Garantias
Acórdão: Se fosse uma providência cautelar seria (1) processo principal
– condenação à abstenção de uma conduta, ou seja acção
administrativa comum nos termos do art. 37º/2 al. c) CPTA; (2)
providência cautelar – conservatória nos termos do art. 112º/2 al. f) do
CPTA (abstenção) e do art. 120º al. b) CPTA.
b) Bento, adventista do sétimo dia, pretende não trabalhar no próximo sábado,
data em que ocorrerá uma celebração particularmente importante na sua
congregação e para a qual a entidade administrativa para a qual trabalha lhe
distribuiu serviço Processo Urgente de Intimação para Protecção de Direitos,
Liberdades e Garantias (não é um procedimento cautelar porque visa uma
decisão definitiva)
c) Bento pretende não trabalhar no próximo sábado, data em que terá lugar um
jogo de futebol da equipa da qual é adepta fervorosa e para a qual a entidade
administrativa para a qual trabalha lhe distribuiu serviço Providência
Cautelar: nos termos do art. 121º CPTA, a providência cautelar é requerida, o
processo principal é instaurado, mas juntamente com o decretamento da
providência cautelar o juiz pronuncia-se sobre o processo principal
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Caso Prático VII
Carlos requereu à câmara municipal de Loures a renovação da autorização para
exercício da sua actividade de vendedor ambulante, que foi recusada em 2 de
Janeiro, com o fundamento de que Carlos vende produtos alimentares sem cumprir as
regras de segurança alimentar aplicáveis. Uma vez que a autorização iria caducar em
breve, em 15 de Janeiro Carlos requereu junto do Tribunal Administrativo de Círculo de
Lisboa a suspensão de eficácia do acto administrativo que recusou a sua renovação,
alegando que a não renovação da autorização o impediria de assegurar a sua
subsistência. Carlos não indicou o tribunal ao qual era dirigido o requerimento nem
ofereceu prova dos factos alegados. Na oposição, o Município de Lisboa não
impugnou os factos alegados por Carlos, mas invocou o grave prejuízo para o
interesse público que resultaria da possibilidade de Carlos vender mercadoria
estragada. Invocando o princípio da tutela jurisdicional efectiva, o Tribunal
Administrativo e Fiscal de Sintra, para o qual tinha entretanto sido remetido o processo,
intimou o município de Loures a renovar provisoriamente a autorização de exercício
da actividade de vendedor ambulante. As partes foram notificadas da sentença em 15
de Abril, data em que Carlos ainda não tinha adoptado qualquer outra conduta
processual. Em 15 de Maio, o município de Loures recorreu para o Supremo Tribunal
Administrativo, alegando que não se verificavam os pressupostos de decretação da
providência em questão, e continuava sem emitir a autorização provisória.
O presente caso levanta desde logo um aspecto duvidoso que assenta na
adequação da providência cautelar requerida uma vez que está em causa um acto
negativo que recusa a pretensão do particular não passível de impugnação na
acção administrativa especial. Trata se da condenação à pratica de um acto devivo.
Tendencialmente se o pedido principal é um pedido de condenação à pratica de
acto devido normalmente o pedido acessório é um pedido de intimação.
Coloca-se a questão de saber quando é que a suspensão de um acto negativo
poderá ser admitida? Um acto negativo é sempre negativo mas a situação jurídica
subjacente a tal pode ser diferente, ou seja os efeitos podem ser diferentes. Há
situações em que um acto negativo pode modificar a situação jurídica do seu
destinatário. Imagine-se que quanto à autorização para exercício de vendedor
ambulante esta seria automática (mas tem de ser sempre pedida primeira) se não
houvesse oposição. Neste caso, a recusa da renovação modifica/altera o curso dos
acontecimentos; se não houver recusa de renovação esta ocorre automaticamente.
Tal conduz a um efeito positivo sendo que eventualmente pode admitir-se um pedido
de suspensão de eficácia.
No presente caso, a recusa da alteração não altera nada. Se não houver recusa da
autorização esta caduca. A recusa não provoca a caducidade. A recusa da
renovação indica apenas que não há renovação da licença.
Tempestividade das Providências Cautelares: não há prazo para se requerer uma
providência cautelar, mas estas encontram-se dependentes do processo principal, ou
seja da impugnação do acto no processo principal
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Quanto à Legitimidade de Carlos: independentemente de qual seja a acção
principal, embora devesse ser de condenação à prática do acto devido e não de
impugnação do acto administrativo, a legitimidade processual cabe a Carlos (as
regras da legitimidade são aquelas que constam do art. 55º CPTA).
Competência do Tribunal: por aplicação do art. 44º ETAF seria o Tribunal de Círculo e
recorrendo ao mapa anexo do DL 325/2003 seria o tribunal de Lisboa.
Uma vez que Carlos não indicou qual o tribunal a que era dirigido o seu requerimento
estamos face a um elemento em falta nos termos do art. 114º/3 al. a) CPTA (‘’Indicar o
tribunal a que o requerimento é dirigido’’), pelo que nos termos do art. 114º/5 CPTA
consagra-se que ‘’A falta de designação do tribunal a que o requerimento é dirigido
deve ser oficiosamente suprida, com remessa para o tribunal competente, quando
não seja o próprio’’ (no caso, remeteu-se o requerimento para o Tribunal
Administrativo de Sintra que não era o tribunal competente em razão do território).
Note-se que Carlos não ofereceu qualquer prova pelo que, embora nas providências
cautelares as exigências quanto a esta não sejam tão rigorosas como no processo
principal deveria ter pelo menos oferecido de forma sumária tal como consta do art.
114º/3 al. g) CPTA (‘’(...) oferecendo prova sumária da respectiva existência’’).
Contudo, tal não impede que em absoluto se faça prova, ou seja pode suceder que
se faça prova posteriormente (como sucede no caso prático). Nos termos do art.
114º/4 do CPTA, manifestação do Princípio do Favorecimento do Processo, consagra-
se que ‘’Na falta de indicação de qualquer dos elementos enunciados no número
anterior (no caso, falta da al. g)), o interessado é notificado para suprir a falta no prazo
de cinco dias.’’ Ou seja, a falta de oferecimento de prova poderá ser suprida se não
existir oposição da outra prova (no caso foi o que sucedeu). Segundo o Prof. André
Salgado de Matos a possibilidade chave é não existir oposição, mas é sempre
necessário atender ao art. 114º/4 CPTA, sendo que no presente caso não parece
adequado aplicar o art. 116º/2 al. a) CPTA.
Note-se que se deverá sempre proceder a uma interpretação teleológica do art.
116º/2 CPTA tendo por base o Princípio do Favorecimento do Processo: só deve
terminar o processo, neste artigo, quando e só quando o processo não tiver qualquer
espécie de viabilidade. Além de poder não existir qualquer oposição, a parte
requerida poderá ainda concordar com os factos alegados. A filosofia do actual
contencioso é o favorecimento do mérito, permitir decisões quanto ao mérito da
causa
Carlos alegou um facto que seria para demonstrar o periculum in mora, ou seja o
requisito da primeira parte da al. b) ou c) do art. 120º CPTA. Na oposição, o Município
de Lisboa não impugnou o que conduz a que o facto de o sujeito ficar sem meios de
subsistência é dado como provado (impugnou o grave prejuízo nos termos do art.
120º/2 CPTA).
O tribunal não devia decretar a providencia se existissem indícios (estamos no âmbito
das providencias cautelares) que tal acarretava graves prejuízos para a saúde publica
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O Tribunal Administrativo de Sintra devia declarar-se incompetente o que conduziria à
existência de um conflito negativo de competência. Contudo, o Tribunal
Administrativo de Sintra intimou o Município de Loures a renovar provisoriamente a
licença, invocando para tal a tutela jurisdicional efectiva. Mas porquê? Decretou uma
providência que não foi a requerida (suspensão da eficácia, ou seja a providência
cautelar não era adequada e deixaria a situação do requerente exactamente na
mesma). Note-se que nos termos do art. 120º/2 do CPTA e tendo em consideração o
que já foi exposto não deveria ter sido decretada qualquer providência pelo que o
que estamos a analisar consubstância uma subhipótese: o tribunal em questão nunca
poderia decretar esta providência por ser incompetente.
Importa salientar que nos termos do art. 123º/1 al. a) do CPTA a providência cautelar
iria caducar ‘’Se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso
adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência
cautelar se destinou.’’
Uma vez que estamos face a uma providência cautelar que consubstância um
processo urgente nos termos do art. 36º CPTA, o prazo para recurso seria de 15 dias
(recurso intempestivo) nos termos do art. 147º CPTA. O recurso, nos termos do art. 37º
al. a) ETAF, seria para o Tribunal Central Administrativo Sul.
Se o Município continuasse sem emitir a autorização após o tribunal o ter intimado a tal
poder-se-ia pensar em aplicar o art. 162º/1 CPTA que consagra que ‘’as sentenças dos
tribunais administrativos que condenem a Administração à prestação de factos ou à
entrega de coisas devem ser espontaneamente executadas pela própria
Administração no prazo máximo de 3 meses’’. Contudo, o prazo de 3meses é
completamente incompatível com a natureza e fim das providências cautelares pelo
que neste caso aplicar-se-ia o art. 122º/1 do CPTA (norma especial face ao art. 162º/1
CPTA) que consagra que ‘’A decisão sobre a adopção de providências cautelares é
urgentemente notificada à autoridade requerida, para cumprimento imediato’’. Note-
se que no limite pode ocorrer uma substituição por parte do tribunal à Administração,
nos termos do art. 167º/6 do CPTA (‘’Estando em causa a prática de acto
administrativo legalmente devido de conteúdo vinculado, o próprio tribunal emite
sentença que produza os efeitos do acto ilegalmente omitido’’)
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Caso Prático VIII
A câmara municipal de Lisboa notificou Damásia da intenção de proceder à
demolição da construção clandestina em que aquela habita, abrindo prazo para a
audiência dos interessados. Damásia requereu no Tribunal Administrativo de Círculo de
Lisboa a decretação de uma providência cautelar que inibisse a câmara municipal de
Lisboa de praticar um acto administrativo que ordenasse a demolição da construção.
O requerimento fundamentava-se na circunstância de, a ser praticado o acto
administrativo em questão, Damásia ficar privada de habitação e de não ser manifesta
a improcedência da pretensão a deduzir no processo principal, tanto mais que o acto
administrativo a praticar seria necessariamente ilegal em virtude da deficiente
realização da audiência dos interessados. Damásia não demandou Ernesto,
proprietário do terreno no qual estava abusivamente implantada a sua construção e
que tinha requerido à câmara municipal a emissão da ordem de demolição. O
Tribunal considerou que Damásia não demonstrou, como devia, a provável
procedência da pretensão a deduzir no processo principal e, em conformidade, não
decretou a providência requerida.
No presente caso a questão assenta em saber qual o tipo de providência em causa.
O Processo Principal, no presente caso, tem por objecto a condenação à não emissão
de um acto administrativo quando tal emissão seja provável.
Uma das providências que poderia ser requerida seria aquela que consta do art.
112º/2 al. f) CPTA, ou seja ‘’abstenção de uma conduta por parte da Administração’’
o que consubstancia uma providência cautelar conservatória (não ficou provada a
probabilidade séria de procedência da pretensão formulada pelo autor – fumus bonus
iuris – que é uma característica das providências cautelares antecipatórias).
Contudo, o acórdão considerou que se estava face a uma providência cautelar
antecipatória. O Tribunal evidenciou, de forma manifesta, que não queria decretar a
providência.
Deste modo, no caso poder-se-ia estar face a uma providência cautelar conservatória
(Damásia pretendia conservar fisicamente a casa) ou a uma providência cautelar
antecipatória (antecipação da abstenção): a ‘’doutrina’’ diverge.
Na resolução do presente caso será importante referir a situação dos contra
interessados, neste caso Ernesto, sendo que tal deveria constar do requerimento nos
termos do art. 114º/3 al. d) CPTA (‘’Indicar os contra interessados’’).