Como Melhorar a Arrecadação sem Aumentar Impostos (Módulo...
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Como Melhorar a Arrecadação sem
Aumentar Impostos (Módulo 1)
Dia 28 - das 9h às 12h
Como Aumentar o Repasse do ICMS
Dia 28 - das 13h30 às 17h30
Como Aumentar a Arrecadação do ITBI
Dia 29 - das 9h às 12h
Como Aumentar a Arrecadação do IPTU
A Unipública
Conceituada Escola de Gestão Municipal do sul do país, especializada em capacitação e treinamento de agentes
públicos atuantes em áreas técnicas e administrativas de prefeituras, câmaras e órgãos da administração indireta, como fundos,
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investe no preparo de sua equipe de colaboradores e com rigoroso critério, define seu corpo docente.
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Programação:
Dia 28 - das 9h às 12h
Como Aumentar o Repasse do ICMS
1 Gestão de controle da composição do repasse de ICMS
2 Diagnóstico e relatórios de indicadores para o aumento de arrecadação
3 Análise dos indicadores setoriais negativados e seus efeitos no ICMS
4 Utilizar o banco de dados do ITR para controle e aumento de arrecadação
5 Recursos como instrumento de aumento de arrecadação
6 ICMS ecológico: Aspectos legais e operacionais
7 Da repartição dos recursos do ICMS ecológico aos municípios
8 ICMS Ecológico: sustentabilidade e aumento de arrecadação a curto prazo
9 Dicas pontuais para aumento do repasse do ICMS
10 Espaço Tira dúvidas
Dia 28 - das 13h30 às 17h30
Como Aumentar a Arrecadação do ITBI
1 Gestão Tributária Municipal do ITBI
2 Planejamento estratégico como ferramenta de ampliação da receita de ITBI
3 Diagnóstico, previsão e execução
4 Elementos legais versus operacionais para de Ampliação do ITBI
5 Impacto das estratégias do ITR no aumento de arrecadação de ITBI
6 Impacto das estratégias da composição do ICMS no ITBI
7 PGV e seu impacto na arrecadação
8 Responsabilidade Solidária dos cartórios e tabelionatos no ITBI
9 Dicas pontuais para aumento da receita do ITBI
10 Espaço Tira dúvidas
Dia 29 - das 9h às 12h
Como Aumentar a Arrecadação do IPTU 1 Gestão Tributária Municipal do IPTU
2 Planejamento estratégico como ferramenta de ampliação da receita de IPTU
3 Diagnóstico, previsão e execução
4 Elementos legais versus operacionais de Ampliação das Receita de IPTU
5 O Cadastro e sua importância no aumento de arrecadação
6 PGV e seu impacto na arrecadação
7 IPTU progressivo e o aumento de receita a curto prazo
8 Fiscalização municipal conjunta
9 A comissão de avaliação e sua contribuição no aumento de arrecadação
10 Dicas pontuais para aumento da receita do IPTU
11 Espaço Tira dúvidas
Professores:
Janete Probst Munhoz: Mestre em desenvolvimento econômico – Instrutora e Palestrante.
Sumário
COMO AUMENTAR O REPASSE DO ICMS........................................................................................ 1
COMO AUMENTAR A ARRECADAÇÃO DO ITBI .......................................................................... 13
COMO AUMENTAR A ARRECADAÇÃO DO IPTU ......................................................................... 21
1
Curso: Como Melhorar a Arrecadação (Módulo 1) – 28 e 29 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
COMO AUMENTAR O REPASSE DO ICMS
Janete Probst Munhoz
Na atual conjuntura econômica, todos os municípios em geral querem deter uma possibilidade de aumentar suas
receitas possibilitando assim maiores reengenharias na gestão do setor público. Esse desejo não consiste só na
arrecadação das receitas próprias, mas também das transferências voluntárias, nesse caso o ICMS entra em cena como
um imposto que apesar de ser responsabilidade do Estado, sua efetiva arrecadação impacta também no município, pois
quanto mais o Estado arrecadar, mas o município receberá, havendo uma relação direta.
1. ARRECADAÇÃO DE ICMS
A participação dos Municípios na arrecadação do ICMS dá-se pela composição da cota-parte deste imposto, ou
seja, vinte e cinco por cento (25%) do ICMS arrecadado pelo Estado, conforme determinação da Constituição Federal:
Artigo 158 (...) IV – vinte e cinco por sento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas
à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação.
O percentual acima descrito, é cumprido em todos os Estados da Federação e também pelo Distrito Federal. Na
Constituição Estadual do Paraná de 1989 encontra-se inserido em seu artigo 132. Estes vinte e cinco por cento (25%)
que formam a cota-parte do ICMS, são compostos conforme determina a Lei Estadual nº 9491/90, em seu artigo 1º e
incisos, e, pela Norma de Procedimento Fiscal Conjunta nº 01/05 da SEFA/CRE/CAEC/DAM1, na forma de Valor
Adicionado,2 no montante de setenta e cinco por cento (75%), mediante informações fornecidas, através da DFC
3 à
Secretaria de Estado da Fazenda, da seguinte forma:
a) Pelo Valor Adicionado, declarado nas DFC pelos contribuintes dos setores da indústria, comércio, prestadores de
serviços de transportes e de comunicações;
b) Produção Agropecuária, conforme dados fornecidos pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento,
através do Departamento de Economia Rural -DERAL;
1 Secretaria de Estado da Fazenda / Coordenação da Receita do Estado / Coordenação de Assuntos Econômicos /
Divisão de Assuntos Municipais, pela Norma de Procedimento Fiscal Conjunta nº 01/05. 2Segundo o artigo 3º, § 1º da Lei complementar nº 63/90, considera-se valor adicionado para cada município, a
diferença entre os valores das operações de saídas de mercadorias e serviços, abrangidos pelo ICMS, em relação aos de
entradas, consideradas as variações de estoques em cada ano civil. . 3 Declaração Fisco Contábil (DFC) é o demonstrativo anual de informações das operações de entradas e saídas de
mercadorias e serviços abrangidos pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto no artigo 234 do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5141/2001, atendendo ao disposto no artigo 46 da Lei n. ll580/1996,
necessário ao cálculo do Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação deste imposto.
2
Curso: Como Melhorar a Arrecadação (Módulo 1) – 28 e 29 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
c) Habitantes, dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
d) Propriedades Rurais, estes dados são fornecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA;
e) Área, são dados fornecidos pelo Instituto Ambiental do Paraná, órgão da Secretaria Estadual do Meio Ambiente,
conforme Resolução n. 04/95;
f) Fixo, é um dado fornecido pela Secretaria Estadual da Fazenda, e equivale o mesmo valor a todos os municípios do
Paraná;
g) Fator Ambiental, os dados também são fornecidos pelo Instituto Ambiental do Paraná, conforme artigo 1º, § 1º,
Decreto 2791/96.
1.1. ORIGEM DOS RECURSOS
Dispõe a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 158, que pertencem aos Municípios:
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Assim dispõe a Norma de Procedimento Fiscal Conjunta CRE/CAEC nº 01/05, órgão este da Secretaria de
Estado da Fazenda:
Vinte e cinco por cento (25%) do ICMS arrecadado pelo Estado, são destinados à constituição de um fundo
denominado “conta de participação dos municípios no imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação”, cujos valores são
repassados aos Municípios de acordo com os índices de participação apurados.
Este percentual de vinte e cinco por cento (25%), será dividido por todos os municipios, perfazendo um total
geral de cem por cento (100%).
1.2 FORMAÇÃO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO
Para formar o índice é necessário saber os critérios utilizados para a formação do índice de participação no
FPM, qual seja, o valor adicionado da indústria, o valor adicionado do comércio e o valor total da produção primária do
município.
1.2.1 Forma Ilustrativa na Formação do Índice de Participação
Hipoteticamente pode-se ilustrar o Fundo de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS como um
bolo, e o índice de participação de cada município como um pedaço do bolo, de tal sorte que a soma dos pedaços não
poderá ser superior ao tamanho do bolo. Todavia, quando um Município consegue aumentar seu pedaço no bolo,
necessariamente um outro município teve seu pedaço diminuído e vice-versa.
1.2.2 Retorno do Fundo de Participação dos Municípios na Constituição Federal
A Constituição Federal no parágrafo único do artigo 158 esclarece de forma clara como se dá o repasse do ICMS:
Artigo 158 (...) Parágrafo único. As parcelas de receitas pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão
creditadas conforme os seguintes critérios:
I – três quartos no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual, ou no caso dos Territórios, lei federal.
CARRAZZA (2004, p. 615), “conclui que a lei estadual onde nasceu o ICMS, poderá disciplinar a distribuição
aos municípios, de até um quarto do produto da arrecadação deste imposto. Outros três quartos serão repartidos de
acordo com o estatuído no inciso I do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal de 1988”.
A Lei Complementar Federal n° 63/90 de 11/01/90 - anexo 01, ratifica o contido na Constituição Federal,
quanto aos critérios de formação do índice, bem como define o que vem a ser o valor adicionado.
A partir deste quadro, CARRAZZA (2004, p. 616), traça os seguintes parâmetros:
a) os Municípios têm o direito constitucional subjetivo de receber do Estado 25% do produto do ICMS arrecadado em
seus respectivos territórios conforme artigo 158, IV, da CF;
b) três quartos, no mínimo, destes mesmos 25% corresponderão ao valor adicionado, ou seja, ao valor das mercadorias
saídas, acrescidas do das prestações de serviços, deduzido o das mercadorias entradas, em cada ano civil conforme
artigo 158, parágrafo único, I, da CF, combinado com o artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar n° 63/90;
c) até um quarto, sempre destes 25%, será creditado segundo critérios fixados em lei estadual conforme artigo 158,
parágrafo único, da CF; e
d) é vedada, porém aos Municípios, a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego, dos recursos a eles
atribuídos conforme artigo 160, caput, da CF.
Conclui-se que o ICMS arrecadado pelo Estado deve retornar aos municípios da seguinte forma: no mínimo três
quartos (75%), na proporção do valor adicionado; no máximo um quarto (25%), de acordo com o que dispuser a Lei
Estadual; o fundo reflete a média dos dois últimos anos.
Segundo esse critério, torna-se obrigatório em todo o Estado, que cada Município fique com o valor adicionado
produzido em seu próprio território, bastando para isso, que as operações e prestações sejam potencialmente tributáveis
para o legislador, ou seja, mesmo em gozo de imunidade, isenção ou diferimento.
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Curso: Como Melhorar a Arrecadação (Módulo 1) – 28 e 29 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
A regra visa a não desestimular ou prejudicar aqueles Municípios exportadores ou concentradores industriais e
comerciais, que, por força de imunidade ou isenção, não arrecadam ICMS, ou arrecadam em menor proporção. Por
conseguinte, valor adicionado, assim, relevante para redistribuição do ICMS aos municípios não é imposto arrecadado.
É sim, parcela de riqueza nova, criada em cada território municipal, quer tenha havido ou não recolhimento do imposto.
1.2.3 Critérios para Formação do Índice
Está inserido no artigo 131 da Constituição Estadual, que o Estado poderá celebrar convênio com a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, para dispor sobre matérias tributárias. A Constituição Estadual em seu artigo
132 assegura o que determina a Constituição Federal quanto aos critérios para a formação do índice de participação,
enquanto o parágrafo único do mencionado artigo prevê:
Art. 132 (...) Parágrafo único. O Estado assegurará, na forma da lei, aos municípios que tenham parte de seu território
integrando unidades de conservação ambiental, ou que sejam diretamente influenciados por elas, ou àqueles com
mananciais de abastecimento público, tratamento especial quanto ao crédito da receita referida no artigo 158, parágrafo
único, II, da Constituição Federal.
O parágrafo único do artigo 132 da Constituição Estadual refere-se à composição pelo Fator Ambiental, que na
prática implica em um incremento no índice de participação dos municípios e, conseqüentemente, um retorno maior de
recursos.
A Lei Estadual nº 9491/90, conforme anexo 02, estabelece em seu artigo 2º que, regulamentado o parágrafo
único do artigo 132 da Constituição do Estado do Paraná, aplicar-se-á aos municípios beneficiados por aquela norma,
cinco por cento (5%) da quota parte. A Lei Complementar n. 59/91, conforme anexo 03, contempla os municípios que
abriguem em seu território unidades de conservação ambiental.
Já o artigo 2º da mesma Lei Complementar estabelece que:
As unidades de conservação ambiental a que alude o artigo primeiro, são as áreas de preservação ambiental,
estações ecológicas, parques, reservas florestais, florestas, hortos florestais, áreas de reservas indígenas, áreas de
relevante interesse de leis ou decretos federais, estaduais ou municipais, de propriedade pública ou privada.
Mas para os municípios se beneficiarem destes cinco por cento (5%), de que a lei determina, faz-se necessário
cadastrar as unidades de conservação ambiental municipal, junto á entidade estadual responsável pelo gerenciamento de
recursos hídricos, e meio ambiente.
Na Constituição Federal as participações dão-se de forma Diretas e Indiretas. As diretas: Estados e Municípios
conforme artigo 157 e 158 da Constituição Federal. Estados – IR (incidente na fonte sobre rendimentos pagos a
qualquer título), I. Residuais (20%). Município – IR (incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título), ITR
(50%), IPVA (25%), ICMS (25%).As Indiretas conforme artigo 159 da Constituição Federal: Fundos de Participação
dos Estados - 21,5% do IR e do IPI, dos Municípios – 22,5 do IR e do IPI e Fundo Compensatório das exportações –
10% do IPI.
1.2.4 Critérios Estabelecidos pela Legislação Estadual
A Lei Estadual n° 9491/90, conforme anexo 02, estabelece os critérios para que sejam fixados os índices de
participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, a partir do exercício financeiro de 1991, assim
determinados:
Artigo 1º. Para efeitos de fixação dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do imposto
sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação – ICMS a partir do exercício financeiro de 1991, seja observado o seguinte critério:
01)- Oitenta por cento (80%), considerado o valor adicionado nas operações relativas ao ICM realizadas em cada
município e em relação ao valor adicionado do Estado, apuradas segundo o disposto na Lei Complementar Federal n°
63, de 11 de janeiro de 1990.
Posteriormente, para regulamentar o disposto no parágrafo único do artigo 132 da Constituição Estadual e em
decorrência do contido no artigo 2°, da Lei Estadual n° 9491/90, de que cinco (5%) do índice de participação no FPM
seriam atribuídos aos municípios que tenham parte em seu território unidades de conservação ambiental.
A Lei Complementar n. 59/1991, conforme anexo 03, contempla em seu artigo 1° os Municípios que abriguem
em seu território unidades de conservação ambiental, ou que sejam diretamente influenciados por elas, ou aqueles com
mananciais de abastecimento público.
A Lei Complementar n. 67/1993, conforme anexo 04, traz nova redação ao artigo 2º, da Lei Complementar n.
59/9l, que passa a vigorar com a seguinte redação:
As unidades de conservação ambiental a que alude o artigo 1° são as áreas de preservação ambiental, estações
ecológicas, parques, reservas florestais, florestas, hortos florestais, áreas de reservas indígenas, áreas de relevante
interesse de leis ou decretos federais, estaduais ou municipais, de propriedade privada ou pública.
As prefeituras municipais para terem participação no Fator ambiental deverão habilitar-se as unidades de
conservação ambiental junto à entidade estadual responsável pelo gerenciamento de recursos hídrico e meio ambiente.
A Lei Complementar nº 59/91, em seu artigo 7°, alterou de oitenta por cento (80%), para os atuais setenta e
cinco por cento (75%), na participação do valor adicionado conforme artigo 1º, inciso 1º, da Lei Estadual nº 9491/90,
ficando assim estabelecido:
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Curso: Como Melhorar a Arrecadação (Módulo 1) – 28 e 29 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
Setenta e cinco (75%), considerado o valor adicionado nas operações relativas ao ICMS realizadas em cada
município e em relação ao valor adicionado do Estado, apurados segundo o disposto na Lei Complementar Federal nº
63/90
Oito por cento (8%), considerada a produção agropecuária no território do município em relação à produção do
Estado segundo dados fornecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda e Secretaria de Estado da Agricultura e
Abastecimento.
Seis por cento (6%), considerado o número de habitantes do município em relação ao número de habitantes no
Estado, segundo dados fornecidos pelo último censo oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatístico – IBGE.
Dois por cento (2%), considerado o número de propriedades rurais cadastradas no município em relação ao
número das propriedades rurais cadastradas no Estado, segundo dados atualizados fornecidos pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
Dois por cento (2%), considerada a área territorial do município em relação à área territorial do Estado, em
quilômetros quadrados, conforme registros atualizados fornecidos pelo Instituto de Terras, Cartografia e Florestas –
ITCF.
Dois por cento (2%), como fator fixo de distribuição igualitária a todos os municípios do Paraná.
Cinco por cento (5%), levando em conta manancial de abastecimento público para municípios vizinhos e,
unidades de preservação ambiental no município em relação à área de preservação ambiental do Estado, segundo dados
fornecidos pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Paraná - SEMA; A soma desses percentuais equivale a cem
por cento (100%), onde a cota parte do ICMS é igual a vinte e cinco por cento (25%).
2. A COMPOSIÇÃO DOS ÍNDICES
Para determinar o índice a ser aplicado sobre a arrecadação do ICMS que resultará na cota-parte devida a cada
município, a Secretaria Estadual da Fazenda do Paraná conjuntamente com a Coordenação da Receita do Estado, a
Coordenação de Assuntos Econômicos e a Divisão de Assuntos Municipais conforme o estabelecido pela Norma de
Procedimento Fiscal Conjunta SEFA/CRE/CAEC/DAM nº 0l/05, de posse dos dados que irão compor o índice, procede
aos cálculos, da seguinte maneira:
i. Valor adicionado......................................... 75%
Valor adicionado do município / valor adicionado do Estado = índice do Valor adicionado atual.
(índice valor adicionado ano anterior + índice valor adicionado atual) / 2 = (índice de valor adicionado
apropriado para formação do índice final);
ii. Produção agropecuária........................... 8%
Valor da produção agropecuária do município / valor da produção agropecuária do Estado = Índice de produção
agropecuária ano atual.
(índice produção agropecuária ano anterior + índice produção agropecuária atual) / 2 = índice de produção
agropecuária, apropriado para formação do índice final;
2.1 Habitantes da zona rural.............................6%
Número de habitantes da zona rural do município / número de habitantes da zona rural do Estado = índice de
habitantes apropriado para a formação do índice final. As leis estaduais que tratam do assunto fixaram como sendo o
número de habitantes o do último censo oficial;
2.2 Propriedades rurais...................................2%
Número de propriedades rurais do município / número de propriedades rurais do Estado = índice de
propriedades rurais apropriado para formação do índice final;
2.3 Área.....................................................................2%
Área do município / área total do Estado = índice de área apropriado para formação do índice final;
2.4 Preservação ambiental..............................5%
Os índices fornecidos pelo Instituto Ambiental do Paraná, onde são utilizados vários critérios para definição dos
índices de preservação, tanto em relação ás áreas verdes, como as mananciais que abastecem outros municípios;
2.5 Fixo........................................................................2%
O valor fixo / pelo número de municípios no Estado = fator de distribuição igualitária a todos os municípios.
Assim, a ponderação:
(IVA . 0,75) + (IPA .0,08) + (IHAB . 0,06) + (IPROP . 0,02) + (IÁREA . 0,02) + (IAMB . 0,05) + (IFIXO .
0,02), o resultado dessa operação resultará no índice final apropriado para cada município, onde:
IVA - Índice do Valor Adicionado;
IPA - Índice da Produção Agropecuária;
IHAB - Índice de Habitantes da Zona Rural;
IPROP- Índice de Propriedades Rurais;
IÁREA- Índice da Área do Município;
IAMB - Índice de Preservação Ambiental; IFIXO - Índice Fixo.
Conforme determinação dada pela SEFA/CRE/CAEC/DAM:
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O índice obtido passará a viger no exercício financeiro seguinte, e será aplicado sobre o ICMS arrecadado pelo
Estado, acrescido de moratórias cobradas. O índice vigente em um exercício é o resultado de dados econômicos de anos
anteriores. Por exemplo: índices com vigência a partir do exercício de 2.007, são resultados do movimento econômico
do ano base 2.005, calculados em 2.006.
A composição do índice pelos critérios do valor adicionado, produção agropecuária, número de habitantes,
propriedades rurais, área do município, valor fixo e fator ambiental é o resultado da média dos índices dos dois últimos
anos, ou seja, índice com vigência a partir do exercício de 2007, aplica-se a média de 2004 e 2005.
2.6 A PUBLICAÇÃO DOS ÍNDICES PROVISÓRIOS E OS RECURSOS
Processados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná os elementos pré-citados e sob a forma de Índice
Provisório, são publicados até o final do mês de junho de cada ano, em relação nominativa de todos os municípios. Os
recursos apresentados pelas Prefeituras, contra o Índice Provisório, serão protocolados no Sistema Integrado de
Documentos – SID, nas Delegacias Regionais da Receita ou nas Agências de Rendas de sua jurisdição até o dia 31 de
julho de cada ano. Os coordenadores regionais do FPM analisam e informam os recursos, com parecer conclusivo,
remetendo-os para SEFA/CAEC/FPM, até o dia 14 de agosto do ano em curso, para aproveitamento dos valores ora
impugnados e assim comporem os índices definitivos, que será publicado em 31 de agosto de cada ano.
As circunstâncias que podem justificar impugnações quanto ao Valor Adicionado: erro no Valor
Adicionado apurado pela Coordenação de Assuntos Econômicos – CAEC/FPM, com base em dados informados pelo
contribuinte na DFC ou no Relatório de Produtos Primários - RPP; inexatidão ou omissão de dados apresentados pela
Prefeitura no RPP; eventual DFC entregue pelo contribuinte e não processada pelo sistema.
Decorrido o prazo para impugnação e constatada a inexatidão de dados que implique vantagem indevida a
Município com a conseqüente redução dos índices dos demais, a Secretaria da Fazenda através da Coordenação de
Assuntos Econômicos, promoverá o processamento dos índices no próprio exercício da apuração. Quando for
caracterizado dolo na inserção de valores para obtenção de vantagem ilícita, o processo será encaminhado ao Ministério
Público para apuração de responsabilidade criminal.
3 REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer novo conceito de federalismo, com a União, os Estados,
e os Municípios entrelaçados segundo modernos princípios de equilíbrio na ordem jurídica e financeira, que segundo
entendimento de RAMINA (1996, p. 77), ”transferiu grande parte dos recursos antes cabíveis à União, aos Estados e
Municípios, e dos Estados aos Municípios”.
Normalmente, a pessoa política fica com o produto da arrecadação de seus tributos, com o que obtém
os meios econômicos necessários à realização dos objetivos que a Carta Magna e as leis lhe assinalam. A regra
constitucional é que cada qual fica com o produto da arrecadação de seus tributos. As exceções a ela referem-se à
partilha das rendas tributárias.
No entendimento de CARRAZZA (2004, p. 604):
O que a Constituição Federal faz é estipular que, na hipótese de ser criado o tributo, pela pessoa política
competente, o produto de sua arrecadação será total ou parcialmente destinado à outra pessoa política. Evidentemente,
se não houver o nascimento da relação jurídica tributária (prius), não poderá surgir à relação jurídica financeira
(posterius). Esta é logicamente posterior à relação jurídica tributária (cujo nascimento depende do exercício da
competência tributária).
Conclui-se que, a participação na arrecadação dá-se apenas, quando já criado e decretado, se a unidade
competente não decretou o tributo, não há participação.
No entendimento de CARRAZZA (2003, p. 608-609), é importante destacar:
Que o Direito Tributário cuida do fenômeno da tributação desde o momento em que é disciplinado, pela
Constituição Federal até o instante em que o tributo deixa de existir, ou pelo fato do pagamento ou à ocorrência de
qualquer outra causa extintiva do crédito tributário. Efetuado o pagamento do tributo, o que vai acontecer com o
dinheiro arrecadado não interessa mais ao Direito Tributário, mas, sim ao Direito Financeiro, ao Direito Administrativo
e, eventualmente, ao Direito Penal (se houver peculato, emprego irregular de rendas públicas, excesso de exação etc.). ]
Por conseguinte, a destinação do produto da arrecadação do tributo não modifica sua natureza jurídica, não
sendo, portanto, objeto de preocupação do Direito Tributário.
Assim, a Constituição Federal acolhe as duas modalidades de competência segundo CARRAZZA (2003, p.609)
“a tributária (faculdade de instituir tributos) e a financeira (direito de participar do produto de sua arrecadação)”.
Tanto a competência tributária como a financeira, ocupam a mesma hierarquia, gerando o mesmo tipo de direito
às pessoas políticas que as possuem, ou seja, o direito de obterem fundos, seja por arrecadação própria, seja mediante a
participação no produto da arrecadação alheia.
Na repartição das receitas tributárias, segundo RAMINA (1996, p.77), os Estados e o Distrito Federal
percebem:
- do imposto federal sobre a renda incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título por eles, por suas autarquias ou
por fundações que instituírem e mantiverem, sempre que forem obrigados a reter o imposto na fonte (art. 157, I),e
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- 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação dos impostos instituídos pela União no exercício da competência
residual (artigo 154, I e 157, II).
E que aos Municípios pertencem ainda, de acordo com RAMINA (1996, p. 77):
-o imposto da União sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias ou fundações (artigo 158, I);
- 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural
relativamente aos imóveis neles situados (artigo 158, II);
- 50% (cinqüenta por cento) do imposto sobre propriedade de veículo automotor (artigo 158, III);
- 25% (vinte e cinco por cento) sobre o imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (artigo 158, IV).
Os impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidas, pertencentes aos municípios,
por disposição constitucional denominam-se Transferências Constitucionais.
Assim sendo, a União entregará, conforme o disposto no artigo 159 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 159 (...)
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos
industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma:
b) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao fundo de participação dos municípios
Para que, realmente, seja eficaz a sistemática adotada na partilha das receitas tributárias, o art. 160, da
Constituição Federal, estabeleceu que:
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
A Constituição Federal, no entanto, não teve o cuidado de transferir aos beneficiários equivalentes, quais sejam,
os Estados e Municípios, cotas de encargos e serviços.
O resultado da evolução do federalismo brasileiro, inserido na Lei Maior, não foi o esperado, vez que Estados e
Municípios, vivem implorando favores à União.
3.1 CÁLCULO DO ÍNDICE PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
As informações obtidas para determinação do índice do valor adicionado, conforme determina a Secretaria de
Estado da Fazenda, são as somas dos valores transcritos na DFC4 dos contribuintes inscritos no Município, mais a soma
dos valores apurados nos Relatórios de Produtos Primários e Serviços de Transportes.
A soma dos valores apurados no município será dividida pelo montante do valor adicionado do Estado, que é a
soma de todos os Municípios do Paraná, inclusive do seu próprio valor.
Dispõe o artigo 234 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná que:
A DFC é um documento obrigatório, e tem por objetivo demonstrar anualmente as informações, das operações
de entradas e saídas de mercadorias e serviços abrangidos pelo Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
transcritas fielmente dos livros de Registros Fiscais das empresas.
Para fins de informação e apuração do FPM, da DFC são retiradas as informações que se referem ao campo 22,
valores estes quanto à compra de produtos primários pelos contribuintes adquiridas de produtores rurais do Estado do
Paraná, informações que posteriormente são repassadas em crédito para fins de apuração a cada município de origem.
Também são retiradas as informações quanto ao Valor Adicionado que cada contribuinte gera para o município de
domicílio tributário do estabelecimento, valores estes que consistem da diferença encontrada entre as saídas de
mercadorias subtraindo as compras utilizadas para a produção (excluídos os valores para compra de ativo imobilizado).
Por fim, as informações para geração do índice de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS,
consistem nas contidas pela DFC, as são fornecidas pelos próprios contribuintes inscritos no CAD-ICMS5 através de
programa específico para este fim, disponível anualmente pela Secretaria da Fazenda do Estado e pelos valores dos
produtos primários que são elaborados pelas Prefeituras Municipais por meio dos relatórios dos produtos primários.
3.2 DESTINAÇÃO DAS DFC’s
Conforme já exposto, a DFC destina-se a todos os contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado, mesmo
aqueles que não existam valores a serem informados.
4Declaração Fisco-Contábil (DFC) é o demonstrativo informado anualmente pelos contribuintes onde consta as
informações do exercício fiscal que antecede ao ano da informação, entre as informações contidas, constam as
operações de entradas e saídas de mercadorias e serviços abrangidos pelo Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, previsto no artigo 234 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 5.141/2001,
atendendo ao disposto no artigo 46 da Lei 11.580/96, necessário ao cálculo do índice de Participação dos Municípios no
produto da arrecadação deste imposto. 5CAD-ICMS é o cadastro de contribuinte do Estado, também conhecido como Inscrição Estadual do contribuinte.
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Assim, os contribuintes ativos, com as atividades compreendidas entre primeiro de janeiro á trinta e um de
dezembro do ano anterior em que estão sendo processadas as informações deverão declarar os valores movimentados no
referido período.
Ainda, os contribuintes inativos, desde que a inscrição tenha sido paralisada, baixada ou cancelada, durante o
exercício anterior ao ano em que estão sendo processadas as informações, deverão declarar os valores movimentados.
Para os Contribuintes estabelecidos em outros estados da federação, identificados pela Inscrição Estadual -
CAD/ICMS, iniciando com a numeração 099, se estiverem enquadradas no cadastro do ICMS na atividade econômica
Transportes também deverão declarar.
Não obstante, deverão apresentar DFC as empresas que operam com jornais, livros e periódicos, embora não
inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, sendo que nestes casos a DFC deverá ser confeccionado em
formulário de papel, modelo único, fornecido pela Coordenação de Assuntos Econômicos - CAEC.
Por derradeiro, as empresas que possuírem mais de uma Inscrição estadual deverão preencher a DFC relativa a
cada uma delas, porém, separadamente, tendo em vista a individualidade da inscrição estadual.
As informações coletadas por intermédio das DFC’s, têm por finalidade o fornecimento de subsídios á
fiscalização, a verificação da situação cadastral do contribuinte, informações econômico-fiscais do Estado, e a principal,
que é a determinação do valor adicionado para cálculo dos índices de participação dos Municípios no produto da
arrecadação do ICMS.
3.3 ASPECTOS GERAIS DO VALOR ADICIONADO REFERENTE AOS SETORES DA INDÚSTRIA,
COMÉRCIO, PRODUTOS PRIMÁRIOS E SERVIÇOS DE TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES
A sistemática utilizada para se obter o valor adicionado dos setores da indústria, comércio, produtos primários e
serviços de transporte e comunicações, observa a Lei Federal Complementar n.° 63/90, conforme anexo 01, os art.
234/414, do Decreto Estadual n.° 5.141/01 e a norma de procedimento fiscal n.° 5/03.
A aplicabilidade ocorre nas operações e prestações que constituam fato gerador6 do imposto, mesmo quando o
pagamento for antecipado, diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção7 ou outros benefícios, incentivos ou
favores fiscais, e também nas operações imunes8 do imposto, conforme artigo 155, parágrafo 2°, inciso X, alíneas a e b,
e artigo 150, inciso IV, alínea d, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
VI – Instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
(...)
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II – operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
Parágrafo segundo: O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
X – Não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior,
assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
b) sobre operações que destinem a outros Estados, petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e energia elétrica;
As operações constantes da Lista de Serviços sujeitos ao imposto municipal, definida em Lei Complementar de
cada município, não são computadas para a determinação do valor adicionado.
6Segundo MACHADO (2006, p.145-146) “diz o CTN que o fato gerador da obrigação tributária principal é a situação
definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência (art. 114). (...) O fato gerador da obrigação acessória é
qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure
obrigação principal (CTN, art. 115). Nos termos do Código Tributário Nacional esse fato gerador pode ser definido pela
legislação, e não pela lei”. 7De Acordo com MACHADO (2006, p.243) “a isenção é sempre decorrente de lei. Está incluída na área da denominada
reserva legal, sendo a lei, em sentido estrito, o único instrumento hábil para sua instituição (CTN, art. 97, VI). Ainda
quando prevista em contrato, diz o CTN, a isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos
exigidos para sua concessão, os tributos a que se aplica e, se no caso, o prazo de sua duração (art. 176). Pode haver, e na
pratica se tem visto contrato no qual um Estado se obriga a conceder isenção. Pode-se dizer até que ele é estranho ao
Direito Tributário. Cria, isto, sim, o dever para o Estado contratante de outorgar a isenção, pelo meio hábil, isto é por
lei”. 8Para CARRAZZA (2003, p. 634) “a imunidade tributária é um fenômeno de natureza constitucional. As normas
constitucionais que, direta ou indiretamente, tratam do assunto fixam, por assim dizer, a incompetência das entidades
tributantes para onerar, com exações, certas pessoas, seja em função de sua natureza jurídica, seja porque coligadas a
determinados fatos, bens ou situações. (...) As imunidades tributárias beneficiam, sempre, pessoas”.
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Cita-se como atividades econômicas específicas, as empresas de transporte, as de distribuição e as de geração
de energia elétrica, as de comunicação e as de distribuição de água.
Desta forma, nas empresas de transportes o valor adicionado é rateado aos municípios de origem dos fretes,
situados no Estado do Paraná, já as empresas de distribuição de energia elétrica, de comunicação e distribuição de água,
o valor adicionado é distribuído proporcionalmente ao faturamento efetuado para cada município.
Finalmente, nas empresas de geração de energia elétrica, o critério adotado para partilha do valor adicionado é o
volume de água ou área alagada desapropriada por município, salvo as decisões judiciais.
No tocante ao valor adicionado, este será obtido através da diferença entre os valores das operações de saídas de
mercadorias e serviços, abrangidos pelo ICMS, em relação aos de entradas, consideradas as variações de estoques.
3.4 RELATÓRIO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS E SERVIÇOS DE TRANSPORTES – CONTRIBUINTES
INSCRITOS E NÃO INSCRITOS NO CAD/ICMS
Este documento é elaborado pelas Prefeituras Municipais, e segundo entendimento da CRE/CAEC/DAM (2003,
p. 15):
Relatório de Produtos Primários e serviços de transportes, destinam-se a coletar informações sobre a comercialização de
produtos agropecuários, bem como, a dimensionar os serviços de transportes de autônomos, ambas atividades
econômicas praticadas por pessoas físicas sem inscrição no CAD-ICMS e desenvolvidas no âmbito do Estado.
Conforme Norma de Procedimento Fiscal Conjuntas CRE/CAEC9 n. 01/2005, as informações sobre a
comercialização de produtos produzidos no Estado do Paraná, promovidos por produtores não inscritos, ocorre de duas
formas distintas, quais sejam:
Nos relatório de produtos primários são informados os valores das saídas de produtos agropecuários destinados
a contribuintes não inscritos em outros municípios pertencentes ao estado.
As vendas para consumidor final no município, bem como as saídas para outros estados da federação, exceto a
produção de fumo em folha, serão informadas pelas empresas adquirentes diretamente para SEFA/CAEC-FPM10
.
Este relatório deverá ser elaborado com fulcro nas Notas Fiscais de Produtor, bem como, quando o caso exigir,
mediante comprovante de recolhimento dos impostos.
Os contribuintes inscritos no CAD-ICMS, na aquisição de produtos primários deverão informar no quadro
próprio da DFC, o código do município emitente e os valores das aquisições de produtos agropecuários adquiridos
diretamente dos produtores rurais, especificando por município de origem.
Estas operações serão acompanhadas e informadas por funcionário municipal cadastrado junto à Coordenação
de Assuntos Econômicos da Secretaria de Estado da Fazenda, tendo por objetivo agregar, ao máximo, os valores dos
produtos comercializados em sua circunscrição.
3.5 VALOR ADICIONADO DO SETOR PRIMÁRIO
Foi adotado, nas operações que envolvem transações entre produtores rurais, que comercializaram produtos
primários dentro e fora do estado, não inscritos no CAD-ICMS, o sistema de conta corrente, sendo creditado aos
municípios o saldo desta conta, ou seja, creditam-se os valores das vendas efetuadas e debitam-se os valores das
compras de produtos primários adquiridos de outros municípios.
Como exemplo, cita-se o município de Vitorino – PR, no Relatório de Produtos Primários nos Anos Bases de
2002 a 2006, extraído da SEFANET11
, a saber:
a) Ano Base 2002: saídas 1.457.496, entradas 808.881, saldo 648.615;
b) Ano Base 2003: saídas 1.602.814, entradas 616.832, saldo 985.982;
c) Ano Base 2004: saídas 2.153.919, entradas 618.197, saldo 1.535.722;
d) Ano Base 2005: saídas 921.101, entradas 964.277, saldo -43.176;
e) Ano Base 2006: saídas 3.561.398, entradas 491.363, saldo 3.070.035.
Para determinação do valor adicionado no setor primário através de informação fornecida pelo adquirente
inscrito no CAD/ICMS, prevalece o conceito de valor da produção dos produtos primários comercializada, não
deduzidos os insumos adquiridos pelo setor.
3.6 PROCEDIMENTOS NA COLETA DE INFORMAÇÕES
Conforme Norma de Procedimento Fiscal Conjunta n° 01/2005 compete às prefeituras municipais procederem a
levantamento, controlar e acompanhar o fluxo da produção primária de seu município, atendendo convênio celebrado
com o Estado.
9Coordenação da Receita do Estado / Coordenadoria de Assuntos Econômicos.
10Secretaria de Estado da Fazenda / Coordenadoria de Assuntos Econômicos – Fundo de Participação dos Municípios na
arrecadação do ICMS. 11
Disponível em:
<http://www.sefanet.pr.gov.br/sefanetv2/Default.asp?Pagina=http://www.sefanet.pr.gov.br/homef.asp>. Acesso em 10
set. 2007.
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Diante disso, a importância de firmar convênio de parceria com o estado, visando o incremento da arrecadação
de tributos de que ambos partilham, conforme dispõe o art. 60, da Lei 11.580/96 e art. 616 do RICMS.
Compete, também, aos funcionários municipais, acompanhar a emissão de notas fiscais de produtor de seu
município, encaminhando para a agência de rendas de sua circunscrição, acompanhadas do Relatório de Produtos
Primários, a fim de que seja apropriado o valor declarado de saída de seu Município.
Ainda, as notas fiscais de produtor que originaram os valores transcritos no Relatório de Produtos Primários
devem ser mantidas arquivadas pelo prazo regulamentar, para eventual auditoria.
3.7 IMPUGNAÇÃO AOS ÍNDICES PELOS MUNICÍPIOS
As impugnações, na ocorrência de divergências entre possíveis valores não declarados, serão feitas pelas
prefeituras, por meio do prefeito municipal, dentro do prazo da divulgação dos índices provisórios apurados pela
Secretaria da Fazenda e divulgados pela Coordenação de Assuntos Econômicos.
De acordo com o art. 3°, § 7°, da Lei Complementar n.° 63/90, o índice de participação dos municípios, na
arrecadação do ICMS, poderá ser impugnado no prazo de 30 dias corridos, contados da data da publicação do índice
provisório.
Os recursos deverão, no caso de haver discordância dos valores informados, ser protocolados no Sistema
Integrado de Documentos – SID, nas Delegacias Regionais da Receita ou Agências de Rendas de sua circunscrição, no
prazo estabelecido pela Norma de Procedimento Fiscal Conjunta 03/05 - CRE/CAEC, que deverá ser até trinta e um de
setembro de cada ano.
No que concerne aos recursos relativos à produção agropecuária e fator ambiental, estes deverão ser
encaminhados e protocolados junto a Secretaria de Estado da Agricultura e Secretaria de Estado do Meio Ambiente,
respectivamente, no prazo estabelecido pela Norma supracitada, sempre até o último dia útil do mês de setembro de
cada ano, sendo que, após esta data, somente pela via judicial.
Dentre as circunstâncias que podem justificar as impugnações quanto ao valor adicionado, pode-se citar como
exemplo, o erro no valor adicionado apurado pela CAEC/FPM, com base em dados informados pelo contribuinte na
DFC ou pela prefeitura no RPP, a inexatidão ou omissão de dados apresentados pela prefeitura na elaboração do
relatório dos produtos primários, bem como na DFC entregue pelo contribuinte e não processada pelo sistema.
No que tange o processo de impugnação, este deverá ser formulado pela prefeitura municipal de maneira clara e
concisa, com anexação dos documentos comprobatórios que originou a reclamação, devendo conter o rol de todos os
valores impugnados, englobados em uma única petição, discriminados um a um, e assinado pelo Prefeito Municipal ou
seu representante legal.
3.8 PUBLICIDADE DA COTA PARTE DEVIDA AOS MUNICÍPIOS
No tocante a publicidade dos recursos referentes ao valor da cota parte relativo ao FPM, IPVA e ICMS, a
Assembléia Legislativa do Paraná decretou e o governador sancionou a Lei n.º 14.358 de 2004, que obriga que conste
nas faturas de energia elétrica e água de todos os paranaenses os valores pertencentes, concernente às supracitadas
receitas, aos municípios, conforme se assevera abaixo:
Art. 1º. Fica o Governo do Estado do Paraná, nos termos da lei, obrigado a dar informações a todas as pessoas residentes
no território paranaense e que recebam nominal e regularmente as faturas de energia elétrica e/ou água, sobre a
arrecadação mensal do ICMS, FPM e IPVA de cada município.
Art. 2º. Em cada fatura, seja de energia elétrica ou de água, deverá constar discriminadamente o valor repassado naquele
mês da cota parte do município relativo ao ICMS, FPM e IPVA.
Art. 3º. Para informar corretamente ao cidadão e cidadã paranaense, residentes nos municípios, o Governo do Estado
designará o departamento competente da Secretaria da Fazenda Estadual, para colher as informações e repassá-las em
tempo hábil à Copel e à Sanepar, para que os dados sejam impressos nas faturas de energia elétrica e de água.
. 5º. A Assembléia Legislativa do Paraná, acompanhará a implantação num prazo de 180 (cento e oitenta) dias da
presente lei.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Contudo, as aludidas determinações legais não vêm sendo cumpridas, ou seja, as informações sobre as referidas
receitas devidas aos municípios não estão sendo publicadas nas referidas faturas, mesmo com a entra em vigor da
mencionada lei, não atendendo, assim, ao principio da publicidade, recepcionado pela Constituição Federal, no art. 37,
caput, in verbis:
Art. 37. A administração pública direita e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte: (...)
Diante do exposto, conclui-se que a aludida lei estadual, mesmo com a entrada em vigor, não alcançou
efetividade social, tendo em vista, por exemplo, a inobservância do art. 5º, pela casa legislativa do Estado do Paraná, vez
que este determinou que o referido poder deveria acompanhar a implantação da citada norma.
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4. Gestão de controle da composição do repasse de ICMS
O Fundo de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS poderia ser comparado a um grande bolo que
será dividido pelo Estado, no ano seguinte a sua apuração, entre todos os municípios que compõe seu território, na
proporção da parcela de contribuição de cada um deles. Fica evidente que quanto maior for à participação do município
no bolo, maior será o volume de retorno destes recursos repassados pelo Estado ao município.
Mas para que ocorra esta maior participação no bolo, é necessário que o Município através de seus
departamentos, busque desenvolver ações de comprometimento junto aos seus contribuintes, sejam eles produtores
rurais, ou não. Na produção agropecuária é importante que se faça um cadastramento de todos os contribuintes rurais do
Município, seguido de um controle mais efetivo, tanto na distribuição como na emissão da Nota Fiscal de Produtor, que
por força de convênio com a Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná está sob a responsabilidade da Prefeitura
municipal, e que esse controle tenha apenas duas datas de validade das notas fiscais no ano. Isto serviria para não haver
perda de dados na elaboração do Relatório dos Produtos Primários.
É através deste instrumento, combinado com um cadastro bem elaborado das propriedades rurais que a
prefeitura pode fazer o acompanhamento e cobrar dos produtores a emissão da Nota Fiscal dos produtos vendidos.
Deve-se ressaltar que a emissão da Nota Fiscal de Produtor, é que possibilita a fiscalização no sentido de
verificar se as empresas que adquiriram os produtos, realmente tenham registrado sua aquisição, e conseqüentemente
efetuada a venda dos produtos, ou seja, a geração de imposto (aumento do tamanho do bolo) e valor adicionado do
município (aumento da parcela do bolo).
Sempre que se trabalha no aumento do valor adicionado e na produção agropecuária, sejam elas, através de
campanhas de prêmios e estímulo a emissão de Notas Fiscais de Produtor ou simplesmente pela conscientização do
produtor, geram automaticamente conseqüências positivas no aumento do Índice de Participação dos Municípios.
O valor adicionado é o critério que tem a maior influência na formação do índice com uma participação de
75%, ou seja, três quartos do índice provêm do valor adicionado. Em seguida vem a produção agropecuária de 8%.
Esses critérios, além de serem os mais importantes, são os que podem ser mais bem trabalhados no município.
Isso se aplica a todos os municípios, mas em particular ao município de Vitorino onde seu crescimento deverá ser
superior aos demais devido ao trabalho que está sendo desenvolvido atualmente, ou seja, não basta aumentar o valor
adicionado e a produção agropecuária, mas sim, aumentar acima da média dos demais municípios.
Como o Valor Adicionado do município é formado pelo Valor Adicionado da Indústria, mais o Valor
Adicionado do Comércio, mais o Valor Adicionado da Produção Primária do Município, importante que o poder público
através do Executivo Municipal, estabeleça políticas de investimento, tanto de infra-estrutura, quanto de ações que
visam atrair para o Município, novas indústrias, estimulando as já existentes, pois a indústria, pelas suas características,
é uma grande geradora de valor agregado e renda, com reflexos no setor comercial, mesmo porque, quando a indústria
vende sua produção para outras regiões ocorre uma transferência de renda para o Município, ocorrendo também com o
comércio.
A mão-de-obra, abundante e barata e disponibilidade de matéria-prima, deixaram de ser fatores fundamentais na
atração de investimentos. O que se verifica na atualidade é a valorização do conhecimento, ou seja, a qualidade da mão-
de-obra. O conhecimento normalmente atrai indústrias, que utilizando alta tecnologia e por conseqüência uma melhor
renda aos trabalhadores e um maior valor agregado nos seus produtos.
A qualidade de vida é hoje, também, um fator fundamental na atração de investimentos tanto no setor
comercial, industrial, ou até mesmo de profissionais liberais.
O Fator Ambiental, com participação no índice de 5%, deve ser trabalhado de uma forma mais agressiva, com
perspectivas de acrescer, buscando incorporar unidades de conservação ambiental dentro de cada Município, isto é,
criando áreas de preservação ambiental, reservas florestais e mananciais de abastecimento, protegendo todas as
nascentes e cadastrando-as junto ao IAP.
Os demais critérios que compõe o índice, população, número de propriedades rurais, área territorial e o fator de
distribuição igualitária, praticamente, pelas suas características, pouco ou quase nada podem ser trabalhados.
As ações que por ventura serão tomadas pelos órgãos envolvidos do Município deverão concentrar-se na
composição do Valor Adicionado, isto é, do Valor Adicionado do comércio, do Valor Adicionado da Indústria pela
consulta no quadro 22 da DFC, onde se verifica, se a empresa adquirente lançou no campo 22 da DFC os valores reais
da aquisição dos produtos do seu município. No caso da empresa adquirente não ter feito este lançamento, faz-se a
cobrança através da retificação da DFC.
Do Valor Adicionado da Produção Primária do Município, a verificação também é feito através das DFC’s,
mas o controle poderá ser mais rigoroso, desde que o Município implante um programa de cruzamento de dados, onde
terá as informações de tudo o que foi produzido na agricultura e o que se vendeu ou está em depósito nas empresas.
Estes valores são mercadorias adquiridas por contribuintes do Município ou adquiridas por contribuintes de outros
Municípios.
Também pela venda direta pelo produtor rural para outras unidades da Federação, e para outros Municípios do
Estado, declaradas pelas Agências de Rendas, através dos Relatórios dos Produtos Primários elaborados pelo Município,
servindo como conta corrente do que é adquirido de outros Municípios.
Percebe-se que o Valor Adicionado é composto da soma das saídas menos às entradas das mercadorias da
Indústria, mais a energia elétrica e distribuição de água; das saídas menos às entradas das mercadorias do Comércio,
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mais transportes autônomos, adicionado da CODAPAR, adicionado da Souza Cruz, comercialização de café, referente a
transportes, referente a telecomunicações e referente à comunicação (jornal); e das mercadorias adquiridas por
contribuinte do Município, adquirida por contribuinte de outros Municípios, declaradas pelas Agências de Rendas,
comercialização de fumo, aquisições da CEASA/PR; e por fim o adicionado relativo à ação fiscal.
Outro dado importante para a composição do índice é a estimativa de produção agropecuária do Município
elaborada pelo DERAL. Este é o momento exato em que o Município deverá participar, envolvendo seus
departamentos, ligados ao setor da agricultura, para relatar tudo o que será produzido no Município. O objetivo deste
levantamento é fazer uma radiografia da produção agrícola, pecuária e florestal, e calcular o Valor Bruto da Produção
Agropecuária Municipal.
Mas o importante seria que o levantamento fosse realizado nas propriedades, junto com o produtor, onde o
resultado dos dados seria real, sem erros e não haveria possibilidades para futuros recursos. Este é o momento em que os
departamentos do Município envolvidos na estimativa de produção, conhecedores da realidade agropecuária do
Município, conjuntamente com os técnicos do DERAL, devem fornecer os dados corretos da produção. É a partir destas
informações que o Município terá maior ou menor participação no bolo distributivo do FPM.
Ressalta-se o cuidado quanto os dados levantados, para que não se venha a cometer injustiças, devendo ficar
sempre o mais próximo da realidade. Servidor municipal que não conhece a realidade de seu Município na produção
agropecuária não deverá participar da estimativa de produção, caso venha a participar com certeza absoluta estará
prejudicando seu Município.
Assim sendo, é possível sim agregar valor bruto da produção agropecuária na composição do Fundo de
Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, e tornar o Município viável em suas demandas.
4.ICMS ECOLÓGICO:
Instrumento de política pública que trata do repasse de recursos financeiros aos municípios que abrigam em
seus territórios Unidades de Conservação ou áreas protegidas, ou ainda mananciais para abastecimento de municípios
vizinhos.
Para os municípios que já tem suas áreas devidamente cadastradas no ICMS Ecológico é possivel saber quanto
que o município recebeu, ou está recebendo mensalmente.
4.1 PROCEDIMENTO PARA CADASTRAMENTO DE UNIDADES
O município deverá providenciar o encaminhamento do seguinte procedimento:
a) preenchimento do formulário requerimento para unidades de conservação, acompanhado dos seguinte documentos:
1. diploma legal (lei ou decreto) instituidor da unidade de conservação, com a comprovação da sua publicação;
2. mapa e memorial descritivo, de acordo com orientação do escritório regional do iap, devidamente assinado por
responsável técnico qualificado;
3. comprovante de dominialidade para as unidades de conservação quando de domínio público (cópia da matrícula com
no máximo seis meses de emissão);
4. justificativa técnico-científica, na forma do disposto no item iv do artigo 7º da portaria n.º 263/98 do iap;
5. outros documentos (se for o caso).
observações:
4.2 COMO O MUNICIPIO SE BENEFICIA.
Se a área for um imóvel com áreas naturais que o município tenha interesse de criar unidades de conservação
municipal, deverá aprovar lei ou decreto municipal transformando a mesma em unidade de conservação municipal,
visando a atender o item 1 do checklist acima.
No caso de unidades estaduais e federais, buscar o diploma legal juntos aos entes públicos respectivos.
4.3 forma do repasse de recursos
Do total do icms arrecadado pelo estado do paraná, 5% é destinado para os municípios, proporcionalmente às
unidades em função do tamanho, importância, grau de investimento na área, manancial de captação e outros
fatores. Estes 5% são destinados aos municípios da seguinte forma:
a) 50% para municípios que tenham em seu território mananciais de abastecimento, cuja água se destina ao
abastecimento da população de outro município;
b) 50% para municípios que tenham integrado em seu território unidades de conservação, áreas de terras indígenas,
reservas particulares do patrimônio natural, faxinais, reservas florestais legais.
5. dicas pontuais para aumento do repasse do icms
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Curso: Como Melhorar a Arrecadação (Módulo 1) – 28 e 29 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
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Referencias
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ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributaria, 5ª Ed., São Paulo, Malheiros, 1980.
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BORGES, José Souto Maior. A fixação em Lei complementar das alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços.
In Projeção – Revista Brasileira de Tributação e Economia 10, Ano I, agosto de 1976.
______. Curso de Direito Constitucional Tributário. 12ª Ed., São Paulo: Malheiros, 1999 .
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira. 2ª. ed., São Paulo: Saraiva, 1977.
FONROUGE, C. M. Giuliani. Conceitos de Direito Tributário. Trad. De Geraldo Ataliba e Marco Aurélio Grecco.
São Paulo: Lael, 1973.
GASPAR, Walter. ISS – Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1994.
GRECO, Marco Aurélio. Norma Jurídica Tributária. 1ª ed., São Paulo: Saraiva-EDUC, 1974.
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JARACH. Dino. Curso Superior de Derecho Tributário. Buenos Aires, Liceo Profesional Cima, 1969.
LAROUSSE CULTURAL – Grande Enciclopédia. São Paulo: Nova Cultura, 1996.
LAZARIN, Antonio. Direito Tributário. 3ª. ed., São Paulo: Atlas, 1992.
LEITE, Luciano Ferreira. Discricionariedade Administrativa e Controle Judicial. São Paulo: RT, 1981.
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AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc37.htm#art2
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc29.htm#art3
http://www.pmg.pr.gov.br/leis/arquivos/2001/1108_2001.pdf
http://www.camarapitanga.com.br/documentos/cod_tributario2009.pdf
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10257.htm
http://www.iap.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=420
http://www.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=226
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Curso: Como Melhorar a Arrecadação (Módulo 1) – 28 e 29 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
COMO AUMENTAR A ARRECADAÇÃO DO ITBI
Janete Probst Munhoz
O ITBI:
A Constituição Federal atribuiu aos Municípios a competência para instituir o imposto sobre a transmissão
“inter vivos” - ITBI, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis; exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (artigo 156, inciso II, da
Constituição Federal).
1.1. Do sujeito Ativo
O Município é o sujeito ativo competente para instituir e capaz para cobrar o tributo, conforme previsão do
artigo 156, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição Federal.
1.2. Do Sujeito Passivo O sujeito passivo da obrigação tributária do ITBI é aquele determinado pelo legislador municipal. O artigo 42
do Código Tributário Nacional deixou aberta essa possibilidade, ao consignar que o “...contribuinte do imposto é
qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei...”. Na conveniência fiscal o Município pode atribuir ao
vendedor, por exemplo, a obrigação de pagar o imposto.
A regra mais utilizada é a de que o sujeito passivo é o adquirente, nas transmissões de imóveis e de direitos
reais a ele relativos.
Independentemente do local em que ocorre o acordo de vontades.
O Município é o sujeito ativo competente para instituir e capaz para cobrar o tributo, conforme previsão do
artigo 156, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição Federal.
1.3 Fato Gerador
O fato gerador com base na conceituação do Código tributário nacional é
Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem
como fato gerador:
I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão
física, como definidos na lei civil;
II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Na concepção de Luciano da Silva Amaro ( 2008, p. 512)
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Curso: Como Melhorar a Arrecadação (Módulo 1) – 28 e 29 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
“...a expressão hipótese de incidência designa com maior propriedade a descrição, contida na lei, da situação
necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária, enquanto a expressão fato gerador diz da ocorrência, no mundo dos fatos, daquilo que está descrito na lei. A hipótese é simples descrição, é simples previsão, enquanto o fato é
concretização da hipótese, é o acontecimento do que fora previsto...”
Nessa concepção é miste elencar os doutrinadores nesse quesito: Para Geraldo Ataliba (2006, p. 209) “...o fato concreto, localizado no tempo e no espaço, acontecido
efetivamente no universo fenomênico, que – por corresponder rigorosamente à descrição prévia, hipoteticamente
formulada pela hipótese de incidência legal – dá nascimento à obrigação tributária. Cada fato imponível determina o nascimento de uma obrigação tributária...”
Para Paulo de Barros Carvalho (2010, p. 294)
“...A norma tributária em sentido estrito, reiteramos, é a que define a incidência fiscal. Sua construção é obra do
cientista do Direito e se apresenta, de final, com a compostura própria dos juízos hipotético-condicionais. Haverá uma
hipótese, suposto ou antecedente, a que se conjuga um mandamento, uma consequência ou estatuição. A forma associativa é a cópula deôntica, o dever-ser que caracteriza a imputação jurídico-normativa. Assim, para obter-se o
vulto abstrato da regra-matriz é mister isolar as proposições em si, como formas de estrutura sintática; suspender o vector semântico da norma para as situações objetivas (tecidas por fatos e por comportamentos do mundo); ao mesmo
tempo em que se desconsidera os atos psicológicos de querer e de pensar a norma. Dentro desse arcabouço, a hipótese
trará a previsão de um fato (se alguém industrializar produtos), enquanto a consequência prescreverá a relação
jurídica (obrigação tributária) que se vai instaurar, onde e quando acontecer o fato cogitado no suposto (aquele
alguém deverá pagar à Fazenda Federal 10% do valor do produto industrializado).A hipótese alude a um fato e a
consequência prescreve os efeitos jurídicos que o acontecimento irá propagar, razão pela qual se fala em descritor e prescritor, o primeiro para designar o antecedente normativo e o segundo para indicar se consequente...”
1.4 Base de Cálculo
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, devendo-se entender como valor
venal o preço livremente fixado pelas partes conforme as condições de mercado imobiliário, admitindo-se a diferença de
até 10% para mais ou para menos. As formas utilizadas pelo município para se chegar ao valor venal deverão estar fi
xadas em lei municipal.
A Base de Calculo de acordo com o CTN é a apuração do valor venal. Art. 38. A base de cálculo do imposto é o
valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
1.5 Aliquota
As alíquotas do ITBI também são definidas pelo Município, podendo ser variadas mas não progressivas. Não há
fixação de limite máximo, pelo Senado Federal, como ocorre em relação ao ITCMD (4%), dos Estados.
Todavia é importante frisar que referente às alíquotas do ITBI, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula nº 656: “...É
INCONSTITUCIONAL A LEI QUE ESTABELECE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS - ITBI COM BASE NO VALOR VENAL DO IMÓVEL...”.
O CTN estabelece que
Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado federal, que distinguirá, para
efeito de aplicação do alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação.
1.6 Imunidade
O código tributário nacional prevê da seguinte forma:
Art. 36. Ressalvando o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos
referidos no artigo anterior:
I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na
forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram
conferidos.
Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade
preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por
cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes
à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela,
apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data
da aquisição.
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Curso: Como Melhorar a Arrecadação (Módulo 1) – 28 e 29 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente á data da
aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da
totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
A Constituição prevê uma hipótese de imunidade, além das constantes das limitações ao poder de tributar
constantes do CTN. O inciso I, do § 2º, do artigo 156 assim prevê:
“...I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização
de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil...”.
2. Gestão do ITBI
O ITBI tem seu fundamento fixado no art. 156, II da CF e nos artigos 35 a 42 do CTN. Assim, baseado nessa
legislação, os gestores municipais deverão instituir o ITBI, por meio de lei municipal.
As auditorias da receita em geral dos Tribunais de contas têm apurado que alguns municípios se utilizam de
plantas de valores defasadas para obter o valor venal e que as avaliações imobiliárias não são elaboradas por
profissionais habilitados.
O lançamento do ITBI é, via de regra, por declaração, baseado nas informações prestadas pelo contribuinte.
Não obstante, o Fisco deverá arbitrar, mediante processo regular, novo valor, caso o valor informado não mereça fé (art.
148 do CTN).
Alguns municípios instituem alíquotas progressivas em relação à base de cálculo, em desacordo com a Súmula
656 do STF, que julgou inconstitucional tal prática.
O contribuinte do ITBI poderá ser qualquer das partes (adquirente ou transmitente) da operação, conforme
dispuser a lei municipal.
O ITBI está sujeito às imunidades gerais fi xadas no art. 150, VI, a, b e c da CF. As imunidades específi cas do
ITBI estão previstas em vários artigos da CF, sendo as mais importantes: transmissão do direito de garantia;
transferências de imóveis desapropriados para fi ns de reforma agrária; transmissão de bens ou direitos ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital e transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou
extinção.
Essas duas últimas, direitos reais estão definidos no art. 1225 do Código Civil, sendo exemplos: direito de
superfície, servidões, usufruto, direito do promitente comprador etc.
Já sobre os direitos de garantia, apesar de se constituírem também como direito real, não incide o ITBI, sendo
eles o penhor, a hipoteca e a anticrese.
Em que pese a facilidade operacional de se lançar e cobrar o ITBI, existem algumas fragilidades que devem ser
observadas, de forma a serem mitigadas. Considerando que o lançamento do ITBI depende da declaração do
contribuinte, a primeira fragilidade se refere ao conhecimento, a tempo, dos fatos geradores ocorridos e não declarados.
Nesse sentido, entende- -se que um convênio firmado com os cartórios de registros de imóveis é de grande
utilidade. A segunda fragilidade se refere ao cálculo do valor venal, que nem sempre corresponde ao valor de mercado.
Nesse sentido, a atualização constante do cadastro imobiliário e da planta de valores do município possibilitará a
obtenção de um valor venal mais fidedigno possível.
3. Planejamento estratégico como ferramenta de ampliação da receita de ITBI
O planejamento estratégico é um instrumento de relevância inquestionável para gestão administrativa, sendo
preponderante à administração publica, principalmente por encontrar inúmeras dificuldades de acesso a recursos extra
orçamentário, pela obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como pela pressão ou uso dos direitos de cidadão
por parte dos munícipes e representantes de classes.
O planejamento estratégico é um processo gerencial que possibilita o executivo a estabelecer um plano de ação
com rumo a ser seguido; ou seja, fixar objetivos e definir os meios mais eficazes para atingi-lo. O objetivo do
planejamento estratégico é estabelecer parâmetros para direcionar a organização da gestão, antecipando-se as mudanças
que ocorrem no meio que atuam. Utilizando este plano a administração pública poderá realizar um diagnóstico dos
pontos fortes e fracos, ameaças e oportunidades, reestruturando toda a sua administração.
Com a implantação da Lei de Responsabilidade Fiscal, os gestores públicos estão condicionados a comportar-
se com responsabilidade ao longo de seu mandato; pois os governos que não optarem por este plano, certamente terão
poucas perspectivas para o futuro, podendo comprometer a sua gestão, tornando assim inviável trabalhar sem um
planejamento. Não há nenhum mistério em formular uma estratégia, o problema é fazê-lá funcionar, porque planejar não
é executar, existe aí um enorme percurso.
Na administração estamos na era da ênfase do talento do gestor público, o talento do gestor é a chave para o
sucesso de uma administração, é preciso que transforme dados concretos em grandes realizações, dedicação e empenho
para alcançar objetivos e as metas traçadas. Faz-se necessário um modelo adequado de planejamento, no qual a
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administração possa prestar serviços de qualidade, integrando tecnologia de informação e comunicação, onde o grande
beneficiado é o cidadão.
Existe aí a necessidade de que os governos revertam a situação econômica, a fim de que a relação, receita e
despesa se estabilize, para alcançar o propósito, se exige o equilíbrio das contas públicas, sem o mesmo a capacidade
fica seriamente afetada, o equilíbrio da gestão é decisório para o planejamento e o novo modelo econômico.
É notório que a importância do planejamento estratégico no desenvolvimento de uma gestão favorece a
transparência, permitindo que a sociedade visualize a correção do desequilíbrio e perspectivas para o futuro, produzindo
seus efeitos positivos. Planejar é necessário e mais que isso, que os gestores conheçam bem cada um de seus elementos
e funções disponíveis, dentro da própria realidade. O saber planejar é uma excelente arma, demonstrando cada vez mais
a necessidade de se ter uma administração técnica.
A tarefa do gestor público é ser eficaz com responsabilidade, respeitando prazos e limites, quando os gestores
identificam suas próprias áreas de eficácia e determinam seus objetivos, ai sim, as mudanças podem acontecer, como
cita:“ A eficácia deve ser entendida como algo que um gerente produz em uma situação, dirigindo-a adequadamente”12
A responsabilidade de atuação dos gestores com os elementos e recursos de um município, com uma estrutura
planejada com responsabilidade, assegura a eficácia gerencial e também leva a recompensas pessoais. Embora nas
diferentes organizações as recompensas pela eficácia variem em velocidade e exatidão, pode-se afirmar que não só o
cidadão será o grande beneficiado, mas também o gestor público municipal.
Assim no setor de tributação o processo necessário para que toda estrutura municipal possa funcionar, pois
corresponde o processo da esfera muncipal que responde lançar, arrecadar. fiscalizar e executar. Para Stoner e Freeman
(1999), o planejamento pode ser condensado em quatro passos básicos e adaptado a todas as suas atividades e aos níveis
organizacionais, conforme o roteiro a seguir:
Figura 1 - Os quatro passos básicos do planejamento
Fonte: Stoner e Freeman (1999, p. 91)
PASSO 1
estabelecimento dos objetivos
PASSO 2
Definição da situação atual
PASSO 3
Determinação das facilidades e das barreiras
PASSO 4
Preparo de um conjunto de medidas
PASSO 5
Definição de metas
12
( REDDIN, William J., Eficácia Gerencial, São Paulo, Atlas, 1981, p.18)
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O planejamento estratégico, segue as bases abaixo, norteadas no contexto do planejamento.
Figura 02: Modelo de Planejamento Estratégico
Fonte O processo de planejamento estratégico (fonte: ALMEIDA, 2001: 42).
4. Diagnóstico, previsão e execução
O diagnóstico organizacional permite uma visão global do estudo e/ou assunto a ser analisado. Através
dele é possível verificar a existência de problemas ou disfunções que estão afetando os resultados da organização,
bem como fornecer indicadores para ações interventivas que colaborem com a supressão das queixas.
Assim através deste instrumento é possível detectar os principais problemas que estão causando descontentamento
por parte dos colaboradores para que através desse estudo encontrem-se as causas.
De acordo com Hesketh (1979), é necessário conhecer o esquema lógico no qual o diagnóstico organizacional
está inserido para compreender seu significado, pois o diagnóstico consiste na primeira etapa do processo o qual
visa proporcionar à organização as condições necessárias para seu desenvolvimento e aprimoramento de modo
que o seu desempenho atinja níveis satisfatórios de eficiência e eficácia.
O diagnóstico organizacional tem como objetivo representar o mais fielmente possível a situação real
atual da organização e definir um outro quadro que represente os objetivos e metas que definem para onde a
organização quer ir ou aonde deseja chegar. Conduzir um processo de diagnóstico segundo Silva (2000), não é
meramente seguir um conjunto de passos predeterminados, mas reconhecer que existem perguntas que estão sem
respostas, estudar alguns conceitos, apropriar-se deles, reconhecê-los na própria atuação e chegar a uma
conclusão e a um plano sobre como colocá-los em prática.
4.1 Estatísticas
Em qualquer país, a estatística é ferramenta fundamental para que se possa traçar planos sociais e econômicos e
projetar metas para o futuro. Técnicas estatísticas avançadas permitem estimar com um bom grau de precisão variáveis
como tamanho da população, taxa de emprego e desemprego, índices de inflação, evasão escolar, demanda por
determinados bens e serviços, assim como formular planos para atingir as metas programadas.
O crescente uso da estatística vem ao encontro da necessidade de realizar análises e avaliações objetivas,
fundamentadas em conhecimentos científicos. Os gestores públicos estão se tornando cada vez mais dependentes de
dados estatísticos para obter informações essenciais que auxiliem suas análises sobre a conjuntura econômica e social.
Na questão de receitas, ela se torna fundamental para analise comparativa de evolução das receitas próprias
frente as receitas de repasse, pois a grande maioria dos municípios conforme dados do IPARDES in caderno do
município suas receitas próprias não chegam a corresponder a 5% do total das receitas, fator que preocupa dado a
obrigatoriedade de arrecadar , pois sua inobservância acarreta no descumprimento do art. 14 da lei 101/00, ou seja,
renuncia de receita.
5 Elementos legais versus operacionais para de Ampliação do ITBI
Legalmente toda base de cobrança para o ITBI já foi citada nesse manual, porém operacionalmente falando o
cadastro fiscal é importantíssimo no processo de fiscalização.O cadastro devidamente atualizado constitui uma
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Curso: Como Melhorar a Arrecadação (Módulo 1) – 28 e 29 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
ferramenta eficaz de fiscalização, portanto fundamental ao incremento de arrecadação, pois muitas vezes a inoperância
desta ferramenta responde por boa parte de perdas no incremento.
5.1 Cadastro Imobiliário
Integrante do Cadastro Técnico, o Cadastro Imobiliário consiste em um conjunto de informações de
identificação, localização e características dos imóveis da área urbana municipal, cujos dados são coletados em campo
e/ou em instituições produtoras de dados, que atuam no município.
6 Impacto das estratégias do ITR no aumento de arrecadação de ITBI
O cadastro fiscal realizado no processo de fiscalização do ITRpermite a identificação do valor da terra nua,
assim esse cadastro devidamente atualizado constitui uma ferramenta eficaz de fiscalização do ITBI, pois pode
impactar diretamente na arrecadação, pois muitas vezes a inoperância deste setor responde por boa parte de perdas no
incremento na avaliação dos imóveis rurais.
7 Impacto das estratégias da composição do ICMS no ITBI
A participação dos Municípios na arrecadação do ICMS dá-se pela composição da cota-parte deste imposto, ou
seja, vinte e cinco por cento (25%) do ICMS arrecadado pelo Estado, conforme determinação da Constituição Federal:
Artigo 158 (...) IV – vinte e cinco por sento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
O percentual acima descrito, é cumprido em todos os Estados da Federação e também pelo Distrito Federal. Na
Constituição Estadual do Paraná de 1989 encontra-se inserido em seu artigo 132. Estes vinte e cinco por cento (25%)
que formam a cota-parte do ICMS, são compostos conforme determina a Lei Estadual nº 9491/90, em seu artigo 1º e
incisos, e, pela Norma de Procedimento Fiscal Conjunta nº 01/05 da SEFA/CRE/CAEC/DAM13
, na forma de Valor
Adicionado,14
no montante desetenta e cinco por cento (75%), mediante informações fornecidas, através da DFC15
à
Secretaria de Estado da Fazenda, da seguinte forma:
h) Pelo Valor Adicionado, declarado nas DFC pelos contribuintes dos setores da indústria, comércio, prestadores de
serviços de transportes e de comunicações;
i) Produção Agropecuária, conforme dados fornecidos pela Secretaria de Estado da Agricultura e do
Abastecimento, através do Departamento de Economia Rural -DERAL;
j) Habitantes, dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
k) Propriedades Rurais, estes dados são fornecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA;
l) Área, são dados fornecidos pelo Instituto Ambiental do Paraná, órgão da Secretaria Estadual do Meio
Ambiente, conforme Resolução n. 04/95; m) Fixo, é um dado fornecido pela Secretaria Estadual da Fazenda, e equivale o mesmo valor a todos os municípios do
Paraná;
n) Fator Ambiental, os dados também são fornecidos pelo Instituto Ambiental do Paraná, conforme artigo 1º, § 1º,
Decreto 2791/96.
Observe que o cruzamento desses dados também possibilita incremento de arrecadação, pois o Deral já detém
um referencial do valor da terra nua.
8 PGV e seu impacto na arrecadação.
A planta genêrica de valores é instrumento técnico de avaliação imobiliária que identifica o valor venal do
imóvel para os fins cobrança de IPTU e de ITBI, no qual se considera:
I - para terrenos não edificados, o valor da terra nua;
II - nos demais casos, o valor da terra nua e das edificações, consideradas em conjunto.
O valor venal do imóvel é considerado com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em
conta, entre outros fatores, sua forma, dimensão, utilização, localização, estado da construção e conservação, valores das
13
Secretaria de Estado da Fazenda / Coordenação da Receita do Estado / Coordenação de Assuntos Econômicos /
Divisão de Assuntos Municipais, pela Norma de Procedimento Fiscal Conjunta nº 01/05. 14
Segundo o artigo 3º, § 1º da Lei complementar nº 63/90, considera-se valor adicionado para cada município, a
diferença entre os valores das operações de saídas de mercadorias e serviços, abrangidos pelo ICMS, em relação aos de
entradas, consideradas as variações de estoques em cada ano civil. . 15
Declaração Fisco Contábil (DFC) é o demonstrativo anual de informações das operações de entradas e saídas de
mercadorias e serviços abrangidos pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto no artigo 234
do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5141/2001, atendendo ao disposto no artigo 46 da Lei n.
ll580/1996, necessário ao cálculo do Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação deste imposto.
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áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, custo unitário das construções e os valores aferidos
no mercado imobiliário local.
Para fins de lançamento do Imposto, a Administração Tributária do Município, deverá manter
permanentemente atualizada os valores venais dos imóveis, utilizando-se entre outras, as seguintes fontes em conjunto
ou separadamente:
I - declarações fornecidas obrigatoriamente pelos contribuintes;
II - permuta de informações com a União, Estados e outros Municípios da mesma região geo-econômica;
III - demais estudos, pesquisas e investigações e dados do mercado imobiliário local;
IV - índices de atualização monetária, fornecida pelo Governo Federal.
O Municípiodeverá corrigir a PGV anualmente com base na mudança estrutural econômica auferida por
zoneamento ou região.
lembrando que na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos em
caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou
comodidade.
Ressaltando que a constante atualização do cadastro é uma forma pratica e fácil de sempre estar ampliando a
carteira de receitas, pois ela identifica as situações incorretas para que haja um lançamento real e assim condiza com a
realidade existente e possa estar promovendo o incremento das receitas proprias municipais
9 Responsabilidade Solidária dos cartórios e tabelionatos no ITBI
Observe que aLei nº 7.433/85, alterada pela Lei nº 13.097/15 (parágrafo 2º), e nos Códigos de Normas de
alguns estados, há dispositivos que estabelecem que “...o tabelião consignará no ato notarial a apresentação do
documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos...”.
Assim também o fez o Decreto nº 93.240/86, em seu artigo 1º, inciso II, que regulamentou a mencionada lei:
“...Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões: ... II
- o comprovante do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, quando incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua
lavratura; ...”.
Além disso, o artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal, contempla a permissibilidade de se antecipar o
pagamento do imposto por fato futuro: “...A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido...”.
10 Dicas pontuais para aumento da receita do ITBI
Vamos tecer algumas dicas:
a) Boa relação com os tabelionatos, preferencialmente através de convênio
b) Planta gênerica devidamente atualizada
c) Comissão de avaliação de valores composta por profissonais do ramo
d) Fiscalização assidua com devido controle e eficiência
e) Sistema de informação
Referências AMARO, Luciano da Silva. Direito Tributário Brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, página 512
(ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, página 209).
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 22ª Edição. – São Paulo : Saraiva, 2010, página 294.
ASSAF NETO, Alexandre. Estrutura e Análise de Balanços. 5 ed. São Paulo, Atlas, 2000.
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributaria, 5ª Ed., São Paulo, Malheiros, 1980.
BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 3ª. Ed., São Paulo: Lejus, 1998.
BORGES, José Souto Maior. A fixação em Lei complementar das alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços.
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COMO AUMENTAR A ARRECADAÇÃO DO IPTU
Janete Probst Munhoz
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU
Impostos Municipais: Noções Essenciais
1. Definição
IPTU é a sigla para Imposto Predial e Territorial Urbano, sendo o mesmo um imposto municipal, devidamente
instituído por lei, que incide sobre todos os tipos de imóveis – casas, lojas, terrenos, prédios comerciais e industriais e
outros.
1.1. contribuinte (art. 34 do CTN)
O contribuinte desse imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio ou o seu possuidor a qualquer
título. No entanto, respondem solidariamente pelo pagamento do IPTU, o titular do domínio pleno, o possuidor a
qualquer título, o titular do direito de usufruto, os promitentes compradores emitidos na posse, os cessionários, os
comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel tributado, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, isento ou a ele imune.
1.2. Fato Gerador
De acordo com o Código Tributário Nacional - CTN
O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, de acordo com o art. 32 é um imposto, de competência dos
Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do
Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito
mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou
mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
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§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de
loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que
localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
É importante entendermos os significados das terminologias jurídicas atreladas ao fato gerador, segundo
definição de Amaro(2011):
Propriedade: "propriedade é o direito real que garante, ao seu titular, o uso, o gozo e a disposição do bem. Esse direito
presume-se exclusivo e ilimitado”.
Domínio Útil: “Já o domínio útil muito se aproxima da propriedade, mas com ela não se confunde. Ao titular do
domínio útil é dado o direito de usar e gozar, mas não o de dispor do bem; todavia, pode haver alienação do próprio
domínio útil. Nesse sentido, evocamos o conceito de enfiteuse, a qual se dá quando, por ato inter vivos, ou de ultima
vontade, o proprietário atribui a outra pessoa o domínio útil do imóvel, pagando esta pessoa (adquirente) ao senhorio
direto uma remuneração (pensão ou foro) anual, certa e invariável.”
Posse: “a posse é o direito real que concede ao seu titular o exercício, de fato, pleno, ou não, de algum dos poderes
inerentes à propriedade. O possuidor não tem o domínio do bem, mas pode usá-lo e gozar dele”.
Decisão STJ: Resp 433.907/DF
Momento da Ocorrência do “Fato Gerador”: definido na legislação municipal. Normalmente o primeiro dia do ano.
1.3. Base de Cálculo
De acordo com o CTN a base de cálculo é
art. 33 a base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter
permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Neste contexto o Valor venal corresponde ao valor que o bem alcançaria caso fosse posto à venda em
condições usuais de mercado, isto é, equivalendo ao preço de uma venda à vista, portanto sem inclusão de qualquer
encargo relativo a financiamento, quando vendedor e comprador tenham plena consciência do uso a que pode servir
aquele imóvel. Para Tanto existe a necessidade de previsão em lei (P. da legalidade tributária)
A constante atualização codifica a força legal da cobrança efetiva real ou proximo do real do ITBI e do
IPTU, fatores que estabelecem a diferença no processo de incremento destas receitas, porisso trabalhar a planta generica
significa trabalhar orçamento, eis ai sua importância.
1.4 periodicidade
O Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, é anual e constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todos
os casos de transmissão de propriedade ou de direitos a ele relativos, a qualquer título.
1.5. Vedações
De acordo com a constituição Federal é vedado
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica
dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda
Constitucional nº 3, de 1993)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o
disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
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§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a
vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da
base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços,
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou
em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços,
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre
mercadorias e serviços.
§ 6º - Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou previdenciária, só poderá ser concedida através de
lei específica, federal, estadual ou municipal.
§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão,
relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou
municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem
prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de
imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição
da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido
1.6. Isenção
As isenções são de autonomia plena do ente municipal quanto a este imposto, assim o gestor deve prever em
legislação quais são os contribuintes e/ou a propriedade atingida por esta prerrogativa legal, porém não deve esquecer
que deve levar em consideração a lei 101/2000 para não caracterizar renuncia de receita.
Segue abaixo alguns exemplos de isenções praticadas pelos entes municipais:
"Ficam isentos deste imposto, os imóveis residenciais de propriedade de pessoas aposentadas, pensionistas ,
pessoas que possuam a curatela de deficientes físico ou mental.
Para usufruir desse benefício, o contribuinte deverá preencher e comprovar ao Município, dependendo de cada
legislação, os seguintes requisitos:
I - Apresentar a certidão do Registro de Imóveis para comprovar que possui somente um único imóvel no Município;
II - residir no mesmo;
III - que o benefício seja sua única fonte de renda e não ultrapasse 02 (dois) salários mínimo de renda familiar;
IV – esteja com o imóvel devidamente cadastrado no Município como sendo de sua propriedade". (CTM de Pitanga -
PR)
Serão isentos os imóveis atingidos por eventos naturais decorrentes exclusivamente de alagamento ou
queimadas, desde que acarrete situação de desabrigo, comprovado via laudo social e laudo do Corpo de Bombeiros.
Exclui-se deste beneficio os imóveis que não respeitarem a legislação ambiental e o Código de Obras do
Município. (CTM de Pitanga - PR)
As áreas verdes consideradas como áreas de preservação permanente, desde que ocupem mais de 70% (setenta
por cento) da área total do imóvel, estarão isentos do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e detenham a
comprovação documental do IAP – Instituto Ambiental do Paraná.
exclui-se desta prerrogativa, os imóveis que exerçam atividades econômicas no referido imóvel. (CTM Guarapuava-PR).
1.7.DA ALIQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
O Imposto Predial e Territorial Urbano, será calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis,
sob alíquotas devidamente definidas em lei, podendo estas serem iguais ou diferentes, para imóveis prediais (imóvel
edificado) e territoriais (imóvel não edificado).
Considera-se edificado aquele devidamente construído, utilizável e imóvel não edificado aquele cujo valor de
construção não alcançar a vigésima parte do valor venal do respectivo terreno, a exceção daquele de uso próprio,
exclusivamente residencial, cujo terreno, nos termos da legislação específica, não seja divisível.
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1.8.DA ALIQUOTA PROGRESSIVA
A constituição federal, art 156 prevê
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I
poderá:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Tal prerrogativa se aplica a imóveis não edificados, não utilizados ou subutilizados, que não cumprirem a sua
função social e a política de desenvolvimento urbano instituída no Plano Diretor do Município em conformidade com o
Estatuto da Cidade - Lei 10.257/2001, poderão sofrer a notificação do proprietário e a aplicação da alíquota
progressiva de até 15% conforme legislação especifica.
1.9.DAS GLEBAS
Denominam-se GLEBAS, os imóveis com áreas grandes situados no perímetro urbano, porém destinadas a
cultivo agrícola familiar ou similar, normalmente com área superior a 3.000,00 m² (três mil metros quadrados); inseridas
nos perímetros urbanos.
1.10.DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
A comissão da planta genérica de valores é uma ferramenta gestora democrática fundamental para deter uma
gestão tecnicamente respaldada, normalmente é constituída por três membros, sendo um representante dos cartórios e
notariais, 01 representante das imobiliárias e 01 representante da secretaria da fazenda do município.A sua atuação
consiste em analisar o pleito e emitir parecer com o deferimento ou indeferimento, enviando-o ao depto. Responsável
pelo lançamento para providências cabíveis.
1.11.DA PLANTA GENÊRICA
Instrumento técnico de avaliação imobiliária que identifica o valor venal do imóvel para os fins cobrança de
IPTU e de ITBI, no qual se considera:
I - para terrenos não edificados, o valor da terra nua;
II - nos demais casos, o valor da terra nua e das edificações, consideradas em conjunto. O valor venal do imóvel é considerado com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em
conta, entre outros fatores, sua forma, dimensão, utilização, localização, estado da construção e conservação, valores das
áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, custo unitário das construções e os valores aferidos
no mercado imobiliário local.
Para fins de lançamento do Imposto, a Administração Tributária do Município, deverá manter
permanentemente atualizada os valores venais dos imóveis, utilizando-se entre outras, as seguintes fontes em conjunto
ou separadamente:
I - declarações fornecidas obrigatoriamente pelos contribuintes;
II - permuta de informações com a União, Estados e outros Municípios da mesma região geo-econômica;
III - demais estudos, pesquisas e investigações e dados do mercado imobiliário local;
IV - índices de atualização monetária, fornecida pelo Governo Federal.
O Município deverá corrigir a PGV anualmente com base na mudança estrutural econômica auferida por
zoneamento ou região.
Lembrando que na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos em
caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou
comodidade.
Ressaltando que a constante atualização do cadastro é uma forma pratica e fácil de sempre estar ampliando a
carteira de receitas, pois ela identifica as situações incorretas para que haja um lançamento real e assim condiza com a
realidade existente e possa estar promovendo o incremento das receitas proprias municipais.
1.12. DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU será efetivado a vista dos elementos constante do
cadastro imobiliário fiscal, devidamente atualizado, quer por declaração prestada pelo contribuinte, quer apurados pela
Administração Pública.
Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Fiscal.
No caso de condomínio de terreno não edificado, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos,
respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo, conforme apresentação de documento registrado
de constituição de condomínio pelos condôminos ou representante legal.
Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno.
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Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas, devem ser lançadas um a um, em
nome dos proprietários condôminos; conforme apresentação de documento registrado de constituição de condomínio
pelos condôminos ou representante legal.
Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se- deve ser lançado em nome do espólio, e, feita à partilha,
será transferido para o nome dos sucessores; para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante
os órgãos fazendários competentes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da
adjudicação.
Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, deve ser lançado em nome do mesmo, que
responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
O lançamento do imóvel pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação, deve ser lançado em nome
das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e
endereços nos registros.
No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento deve ser feito em nome do
promitente vendedor ou do compromissário comprador, se estiver na posse do imóvel.
1.13. DO RECOLHIMENTO E DAS REDUÇÕES LEGAIS
O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida na lei e/ou no
Regulamento e/ou nas respectiva data de vencimento impressa no documento de arrecadação.
A qualquer tempo, desde que dentro do prazo não prescrito, poderá ser feito lançamento omitido por qualquer
circunstância nas épocas próprias, ou para corrigir lançamentos já efetuados ou ainda, para lançamentos substitutivos.
1.14. DAS PENALIDADES
A falta de pagamento do IPTU, nos prazos e datas estipuladas, implicará cumulativamente na incidência de
multa, juro e correção conforme dispuser a legislação municipal.
1.15. Recurso e Valor mínimo
É facultado ao contribuinte, interpor impugnação ao lançamento do presente imposto, até a data do vencimento
estipulado para pagamento da parcela única ou primeira parcela, incumbindo-lhes o ônus da prova.
Fica estipulado o valor mínimo de x Unidade Fiscal Municipal-UFM, para o valor venal dos imóveis, a qual
servirá de base para o lançamento do imposto.
1.16. Execução Fiscal
Toda divida ativa para que não se prescreva deve ser devidamente executada, inibindo assim aqueles que se
beneficiam com a falta de controle dos gestores, se aproveitando do beneficio prescricional.
1.17. Considerações
È importante levar em consideração os dados dos institutos de pesquisa sobre os dados econômicos dos
municípios, os quais demonstram que mais de 50% dos municípios não chegam a arrecadar 50% do valor lançado de
IPTU ano, quando legalmente e administrativamente deveria arrecadar no mínimo 70% desta, estando na busca de
arrecadar os 100%.
Mais grave ainda é que na maioria dos municípios, o IPTU não chega a representar 1% da receita corrente
liquida e que não existe uma análise de custo benefícios sobre os lançamentos efetivados.
19. Bibliografia
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc37.htm#art2
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc29.htm#art3
http://www.pmg.pr.gov.br/leis/arquivos/2001/1108_2001.pdf
http://www.camarapitanga.com.br/documentos/cod_tributario2009.pdf
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10257.htm
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ANOTAÇÕES:
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