BIODIREITO

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BIODIREITO Prof. Carlos Eduardo Nicoletti Camillo

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BIODIREITO. Prof. Carlos Eduardo Nicoletti Camillo. Embrião & Nascituro:recapitulando. 1. A personalidade jurídica da pessoa natural Personalidade jurídica, para a Teoria Geral do Direito, é a aptidão genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações. - PowerPoint PPT Presentation

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BIODIREITOProf. Carlos Eduardo Nicoletti Camillo

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Embrião & Nascituro:recapitulando1. A personalidade jurídica da pessoa

natural Personalidade jurídica, para a Teoria Geral do

Direito, é a aptidão genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações.

Em uma palavra, é o atributo necessário para ser sujeito de direito.

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Embrião & Nascituro:recapitulando1.2. Aquisição da personalidade jurídica O surgimento ocorre a partir do nascimento com

vida (art. 2º, CC), mais especialmente, no instante em que principia o funcionamento do aparelho cárdiorespiratório, clinicamente aferível pelo exame de docimacia hidrostática de Galeno.

 Nesta oportunidade, o recém-nascido adquire

personalidade jurídica, tornando-se sujeito de direito, mesmo que venha falecer minutos depois.

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Embrião & Nascituro:recapitulando1.3. Nascituro Nascituro é aquele que está por nascer, já

concebido no ventre materno (LIMONGI FRANÇA, FRANCISCO AMARAL).

 É, pois, o ente concebido, embora ainda não

nascido, dotado de vida intra-uterina. Daí a diferença doutrinária entre nascituro do embrião.

 

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Embrião & Nascituro:recapitulando Importante notar dois Projetos de Lei:   1º) PL 1184/2003 (em tramitação, pendente de parecer da Comissão de

Constituição e Justiça e Cidadania).   “Embriões humanos = resultado da união ‘in vitro’ de gametas,

previamente à sua implantação no organismo receptor, qualquer que seja o estágio de seu desenvolvimento” (Inciso I do Parágrafo único, art. 1º)

  “Os embriões originados ‘in vitro’, anteriormente à sua implantação no

organismo da receptora, não são dotados de personalidade civil” (§ 2º, art. 13)

  2º) PL 6960/2002 (arquivado)   “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a

lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do embrião e do nascituro”.

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O SURGIR DO SER HUMANO1. Considerações iniciais Vimos nas aulas passadas as várias teorias do

início da vida.Também vimos o início da personalidade que,

em nosso ordenamento, privilegia o nascer com vida, ainda que ponha a salvo os direitos do nascituro.

 Na aula de hoje, veremos o surgir do ser

humano.

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O SURGIR DO SER HUMANO2. Reprodução sexual  Pelas vias ordinárias ou pela reprodução assistida (fecundação

artificial), a pessoa humana se reproduz sexualmente.  Há, pois, necessidade das células germinativas – os gametas óvulo e

espermatozóide que, após fecundação natural ou artificial, formarão o ser humano e, por conseguinte, o genoma humano, com as características maternas e paternas.

 O genoma humano consiste na quantidade dos genes contidos nos

cromossomos. É a fórmula de cada pessoa, sua identidade biológica.  Os genomas possuem cerca de 30 mil genes que, ‘conjugados’,

fabricam o ser humano.

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O SURGIR DO SER HUMANO2. Vocabulário necessário

Células somáticas são quaisquer células dos organismos multicelulares que não estejam diretamente envolvidas na reprodução, tal como as células da pele.

São células cujo núcleo se pode dividir apenas por mitose, ao contrário das células germinativas, que podem sofrer meiose, para formar os gametas.

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O SURGIR DO SER HUMANOMeiose é o nome dado ao processo de

divisão celular através do qual uma célula tem o seu número de cromossomos reduzido pela metade.

Nos organismos de reprodução sexuada a formação de seus gametas ocorre por meio desse tipo de divisão celular. Quando ocorre fecundação, pela fusão de dois desses gametas, ressurge uma célula diplóide, que passará por numerosas mitoses comuns até formar um novo indivíduo, cujas células serão, também, diplóides.

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O SURGIR DO SER HUMANOMitose (do grego mitos, fio, filamento) é o processo pelo qual as

células eucarióticas dividem seus cromossomos entre duas células filhas. Este processo dura, em geral, 90 a 120 minutos e é dividido em quatro etapas: profase, metafase, anafase e telofase. É uma das fases do processo de divisão celular ou fase mitótica do ciclo celular.

A mitose é um processo de divisão celular conservativa, já que a partir de uma célula inicial, originam-se duas células com a mesma composição genética (mesmo número e tipo de cromossomos), mantendo assim inalterada a composição e teor de DNA característico da espécie (exceto se ocorrer uma mutação, fenômeno menos comum e acidental).

Este processo de divisão celular é comum a todos os seres vivos, dos animais e plantas multicelulares até os organismos unicelulares, nos quais, muitas vezes, este é o principal ou, até mesmo, o único processo de reprodução (reprodução assexuadas).

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CLONAGEM3. Clonagem A palavra clonagem deriva do grego klon, que significa broto

(de um vegetal), presumindo, pois, a existência de um indivíduo gerador e a ocorrência de reprodução assexuada.

 Exatamente, a clonagem nada mais é do que a reprodução de

seres fisicamente idênticos, através de uma célula somática. Assim, por meio de células de uma mulher criaríamos uma

outra mulher e do homem, outro homem. 

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CLONAGEMInformações e exemplos de clonagem 

Em biologia, um clone é um organismo multicelular geneticamente idêntico a outro. Gêmeos univitelinos (formados a partir de um mesmo zigoto) são clones naturais, que, por compartilharem do mesmo DNA, são geneticamente iguais.

A ciência tem realizado muitas pesquisas através da clonagem artificial. Neste método, ao invés de células sexuais (óvulo e espermatozóide) são utilizadas células somáticas (responsáveis pela formação de órgãos, pele e ossos). Um exemplo deste tipo de experimento foi o processo de clonagem da ovelha Dolly, que foi gerada a partir de células somáticas retiradas de um animal adulto. Contudo, este clone apresentou alguns inconvenientes que resultaram na morte da ovelha.

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CLONAGEM4. Histórico 1839 = Theodor Schwann: os organismos são formados por

células que se organizam em tecidos. 1855 = Rudolf Wirchow: toda célula vem de outra célula

1892: Has Driesch – experiência com ouriço do mar é divido. Óvulo recém fecundado origina dois ouriços.

 1901: Hans Spemann – experiência com rã e a pergunta

fantástica: ser adulto retém a mesma potencial das células embrionárias? 

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CLONAGEM1953: Watson e Crick – desvendaram a estrutura do

DNA 1958: Thomas Elsdale e John Gurton – experiência

com rãs 1962: John Gurdon – sapos 1967 – Marie Di Bernardino – células nervosas de rãs 1996 – Ian Wilmut e Keith Campbelk: Ovelha Dolly 

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CLONAGEM5. Clonagem humana

Vedação expressa: Lei 11.105/2005:

Art. 6o Fica proibido:        (...)        IV – clonagem humana;

(...)”

  

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CLONAGEM 6. Clonagem para fins terapêuticos – Lei 11.105/2005 – art. 3º, inciso XI c.c. art.

5º:

Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:

        I – sejam embriões inviáveis; ou         II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da

publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.

        § 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.         § 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa

ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.

        § 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.    

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DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS1. Considerações iniciais. 2. Direitos da Personalidade2.1. Conceito.2.2. Caracteres gerais: absolutos,

intransmissíveis, irrenunciáveis, impenhoráveis, inalienáveis.

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DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS3. Doação de Órgãos: transmissibilidade

excepcionada Trata-se de negócio jurídico caracterizada

pela disposição gratuita ‘post mortem’ ou ‘inter vivos’ de tecidos, órgãos e partes do corpo humano – excetuados o sangue e gametas, configurando-se, enfim, numa transmissibilidade excepcionada de direitos da personalidade.

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DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS4. Fundamentos Art. 1º, inciso III, CFArt. 196 e ss., CFArts. 13 e 14, CCLei 9.434/97 com as alterações introduzidas pela Lei

10.211/01.Normas inferiores, com destaque para o Código de Ética

Médica: arts. 43 a 46. Trata-se de norma especial, aberta (‘em branco’), sendo certo

que há inúmeras outras normas inferiores que a preenchem, especialmente, portarias do MS.

Obedece-se aos princípios da bioética.

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DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS5. Objeto da Lei Doação de tecidos, órgãos e partes do corpo

humano – excetuados o sangue e gametas. 

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DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS6. Modalidades de doação (disposição) 3.1. “Post mortem” – (art. 3º a 8º) Retirada dos órgãos e tecidos –  a) precedida de morte encefálica (art. 3º) = V. art. 14

do CC O conceito antigo, definia MORTE ENCEFÁLICA como

"a cessação irreversível das funções cardíaca e respiratória".

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DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOSConceito moderno: "o indivíduo que apresenta cessação

irreversível das funções cardíaca e respiratória OU cessação irreversível de TODAS as funções de TODO o encéfalo, incluindo o tronco cerebral, está morto".

 b) autorização do cônjuge ou parente, maior de idade,

obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o 2º grau inclusive, firmada em documento com 2 testemunhas (art. 4º) = princípio da autonomia

c) autorização de ambos os pais ou responsáveis se o incapaz ( art. 5º) = princípio da autonomia

 - vedada para indigentes (art. 6º)

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DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS 3.2. “Inter vivos” – (art. 9º a 8º) = V. art. 13 do CC   a) capacidade do doador (art. 9º), manifestada por seu consentimento =

princípio da autonomia   b) destinatários dos órgãos = cônjuge ou parentes consangüíneos até o

4º grau inclusive (art. 9º)   c) órgãos duplos ou de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja

retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora (§ 3º)

  d) autorização por escrito (§ 4º)

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DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS- para outra pessoa: mediante autorização judicial,

dispensada, na hipótese de medula óssea (§ 2º) - Incapaz: § 5º - Vedação à gestante § 7º - Auto-transplante = consentimento do próprio

indivíduo ou, se incapaz, de um de seus pais ou responsáveis legais.

 

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DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS6.1. Hipótese de tratamento - Auto-transplante / enxerto = consentimento

do indívido = princípio da autonomia 6.2. Procedimento da doação = arts. 3º e

ss., Lei 9.434/97 = princípios da beneficência e não-maleficência.

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DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS7. Transplante Requisitos do negócio jurídico a) capacidade do agente = deverá expressar o

consentimento (art. 10) = princípio da autonomia

 b) Procedimento do transplante = arts. 3º e

ss., Lei 9.434/97 = princípios da beneficência e não-maleficência.

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DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS7.1. Lista única de espera = princípio da

Justiça = Art. 10  Critérios: cronológico,

histocompatibilidade e periclitação (emergência).

  

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DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS

8. Sanções penais (arts. 14 a 20) e administrativas (arts. 21 e 22)