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Pós Graduação e Capacitação Gestão Pública e Segurança Prisional [email protected]

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Pós Graduação eCapacitação

Gestão Pública e Segurança Prisional

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Qual é a finalidade da pena?

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Delmanto (2002) atribui três finalidades à pena:

Retributiva, preventiva e ressocializadora. Retributiva porque impõe ao violador da norma jurídica um mal. Este mal compreende a privação de um bem jurídico.

Preventiva, pois visa evitar a prática de crimes, seja intimidando a todos ou privando de um bem jurídico o autor do crime, visa obstar que ele volte a delinquir. A prevenção geral é com relação a todos, a especial com relação ao condenado, pois objetiva a readaptação e a segregação social do criminoso como meios de impedí-lo de voltar a delinquir.

Ressocializadora porque objetiva a readaptação social. Busca recuperar, reeducar ou educar o condenado.

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Regras Prisionais

• Constituição Federal 1988

• Lei de Execução Penal – 7.210/84

• Resoluções do CNPCP – Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

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Nº 49 - assegura que o preso deve ser tratado com respeito, não podendo ser maltratado nem fisicamente nem moralmente;

Nº 50 - garante para as mulheres, nas prisões, condições de ficar com os seus filhos enquanto estiver amamentando

Nº54 - fala que ninguém pode perder sua liberdade ou de ficar sem os seus bens, suas coisas ou família, antes de ser processado e condenado como manda a lei;

Nº 62 - fala que a prisão de uma pessoa e o local onde ela se encontra devem ser  informados imediatamente ao juiz competente (quando a prisão foi em flagrante delito). A família do preso ou a pessoa por ele indicada também tem o direito de ser logo informada;

Nº 63 - garante ao preso ser informado de seus direitos e de ter assegurada a assistência da família e de um  advogado. Um desses direitos é o de ficar calado na hora da prisão, para evitar que a pessoa, nervosa, diga o que não queria dizer, trazendo prejuízos futuros;

Nº 64 - diz que o preso tem direito a saber quem são os responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

CF/1988 – Artigo 5º

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Nº 65 - fala que quando a prisão é ilegal o juiz deve soltar o preso imediatamente;

Nº 67 - diz que ninguém pode ser preso por dívidas, a não ser no caso de devedor da pensão para os filhos, para a ex-mulher ou o ex-marido ou ainda quando a pessoa desconta o dinheiro de outra e não deposita no banco. exemplo: o patrão desconta o INSS e não deposita no banco;

Nº 68 - diz que uma pessoa que foi ameaçada ou impedida de andar livremente por violência, por ilegalidade ou abuso de autoridade, pode ser beneficiada com um direito chamado de “habeas corpus”.

Nº 74 - garante que o Estado dá advogado de graça para assistência total, pela Defensoria Pública, aos que provarem que são pobres, porque ninguém pode ser condenado sem defesa;

Nº 75 - garante que o Estado tem que pagar uma indenização para toda pessoa condenada por erro do juiz, como também, para aquela que ficar presa além do tempo marcado na sentença.  

CF/1988 – Artigo 5º

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Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

Preconiza-se para esse Órgão a implementação, em todo o território nacional, de uma nova política criminal e principalmente penitenciária a partir de periódicas avaliações do sistema criminal, criminológico e penitenciário, bem como a execução de planos nacionais de desenvolvimento quanto às metas e prioridades da política a ser executada.

Resoluções do CNPCP

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Principais:

 Resolução CNPCP nº 01, de 20 de março de 1995Aplicação das Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil

Resolução CNPCP nº 03, de 11 de março de 2009 Diretrizes Nacionais para a Oferta de Educação nos estabelecimentos penais. 

 Resolução CNPCP nº 02, de 08 de maio de 2008Diretrizes básicas para a condução de presos durante o atendimento à saúde e condições mínimas de segurança para sua realização. 

Resoluções do CNPCP

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Lei de Execução Penal

A Execução penal existirá para cumprimento de :

Pena: sentença condenatória;Medida de Segurança : sentença absolutória imprópria

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É a fase da persecução penal, exclusiva do Estado, que tem por fim propiciar a satisfação efetiva e concreta da pretensão punitiva estatal, agora denominada pretensão executória, ante a existência de sentença judicial transitada em julgado.

EXECUÇÃO PENAL:

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Igualdade : ninguém poderá sofrer tratamento discriminatório durante a execução penal, salvo as distinções em face do mérito pessoal do sentenciado e das características individuais de cada execução;

Legalidade : o sentenciado terá a execução da pena de acordo com o que a lei dispuser.

Princípios:

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Direitos do preso durante a execução da pena:

O Condenado conserva todos os direitos não atingidos pela condenação, a saber:

Direito à vida; Direito à integridade física e moral; Direito à igualdade; Direito de propriedade; Direito à liberdade de pensamento; Direito à convicção religiosa. Direito à inviolabilidade da intimidade, da vida

privada, da honra e da imagem; Direito de petição aos Poderes Públicos em

defesa de direitos ou contra abuso de poder; Direito à assistência jurídica; Direito à educação e cultura; Direito ao trabalho remunerado; Direito à indenização por erro judiciário.

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Direitos do preso durante a execução da pena:

Direito a alimentação, vestuário e alojamento com instalações higiênicas;

Direito de assistência à saúde; Direito à assistência social; Direito à individualização da pena; Direito de receber visitas. Direitos políticos ( a suspensão ocorre quando do

cumprimento da pena); Direito a alimentação suficiente e vestiário; Direito a proporcionalidade na distribuição do

tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

Direito ao livre exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas, desde que compatíveis com a execução da pena;

Direito a proteção contra qualquer forma de sensacionalismo.

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Direitos do preso durante a execução da pena:

Direito de entrevista pessoal e reservada com o advogado;

Direito a chamamento nominal; Direito a audiência especial com o Diretor do

Estabelecimento; Direito de manter contato com o mundo exterior

por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

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Deveres do preso durante a execução da pena:

Comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

Obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

Urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

Conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

Execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

Submissão à sanção disciplinar imposta; Indenização à vítima ou aos seus sucessores; Indenização ao Estado, quando possível, das despesas

realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

Higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento; Conservação dos objetos de uso pessoal.

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Classificação dos estabelecimentos penais:

PENITENCIÁRIA: presos apenados com pena privativa de liberdade em regime fechado;

COLONIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU SIMILAR : cumprimento de pena em regime semiaberto;

CASA DO ALBERGADO : cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto e a pena de limitação de fim de semana;

CENTROS DE OBSERVAÇÃO : órgão destinado a proceder à classificação dos condenados que iniciam o cumprimento da pena em regime fechado, mediante a realização de exames e testes de personalidade, visando a individualização na execução da pena;

HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO : destina-se a inimputáveis e semi-imputáveis, dirigindo-se ao tratamento deles;

CADEIA PÚBLICA/PRESÍDIO : destina-se ao recolhimento dos presos provisórios, assim como aos casos de prisão civil e administrativa.

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Regimes prisionais:

FECHADO: Pena superior a oito anos, reincidente ou não;Pena superior a quatro anos, se reincidente.

SEMI-ABERTO:Pena inferior a oito anos e superior a quatro anos, se não reincidente;Pena inferior a quatro anos para reincidente;

ABERTO:Pena igual ou inferior a quatro anos para não reincidente.

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Progressão de Regime:

De regime mais gravoso para menos, não se admitindo salto, se preenchidos requisitos:Objetivos : cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior ou 2/5 se condenado por crime hediondo e primário ou 3/5 se condenado por crime hediondo e reincidente.Subjetivos : bom comportamento carcerário atestado pelo Diretor do estabelecimento.

Regressão de Regime:É a volta do condenado ao regime mais rigoroso. Permite a regressão por salto. Hipóteses de regressão:Prática de falta grave;Condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime;Frustração dos fins da execução no caso de regime aberto;Não pagamento da multa cumulativa, no caso de regime aberto;Praticar fato definido como crime doloso.

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Prisão domiciliar:

Admite-se o recolhimento do preso de regime aberto em residência particular quando se tratar de:Condenado maior de 70 anos;Condenado acometido de doença grave;Condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;Condenada gestante.

Detração Penal:

É o cômputo, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo de prisão provisória ( no Brasil ou no estrangeiro), de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento ou estabelecimento similar.

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Limite máximo cumprimento de pena:

30 anos – artigo 75 do Código Penal. Consequências na execução da pena:Esse limite só se refere ao tempo de cumprimento da pena, não podendo servir de base para o cálculo de outros benefícios;Sobrevindo nova condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena far-se-á nova unificação desprezando, para esse fim, o período de pena cumprido.

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Autorizações de saídas dos presos:

Concedida pelo próprio Diretor do estabelecimento prisional ;Tem a duração necessária à finalidade da saída;Hipóteses:Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente ou irmão;Necessidade de tratamento médico.

Concedida pelo Juiz da Execução ouvido o Ministério Público e a administração penitenciária;Prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais cinco vezes durante o ano;Hipóteses:Visita à família;Freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do ensino médio ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;Participação em atividades que concorram para o retorno do convívio social.

Permissão de saída:

Saída temporária:

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Requisitos para saídas dos presos:

Comportamento adequado;Cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário ou ¼, se reincidente;Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Revogação automática:Praticar fato definido como crime doloso;Punido com falta grave;Desatender condições impostas;Baixo grau de aproveitamento no curso

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Requisitos para o livramento condicional

É a concessão de liberdade antes do termo final da pena privativa de liberdade;Concedido pelo Juiz da Execução, ouvido o Ministério Público e o Conselho Penitenciário;Representa um estímulo para o condenado;As penas de diversos crimes do mesmo condenado devem ser somadas para efeito do livramento;Independe do regime prisional do reeducando.

Requisitos Objetivos:Pena igual ou superior a dois anos;Cumprimento de mais de 1/3 da pena se não reincidente em crime doloso e com bons antecedentes;Cumprimento de mais de ½ da pena se o condenado for reincidente em crime doloso;Cumprimento de mais de 2/3 da pena se condenado por crime hediondo ou assemelhado e não for reincidente.

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Subjetivos:

Comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena;Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído;Aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;Reparado, salvo impossibilidade, o dano causado pela infração penal;Para o condenado por crime violento, necessária a constatação de condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinqüir.

Requisitos para o livramento condicional

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EXCESSO : extrapola a punição, impondo-se sanção administrativa além do limite da lei;DESVIO : a autoridade administrativa se distancia dos parâmetros legais fixados;ANISTIA : lei penal de efeito retroativo que retira as consequências de alguns crimes praticados, promovendo seu esquecimento jurídico. É exclusivo da União e privativo do Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República;GRAÇA : benefício individual concedido mediante provocação da parte interessada. De competência privativa do Presidente da República que pode delegá-la aos Ministros de Estado, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado-Geral da União;INDULTO : benefício coletivo e aplicado espontaneamente por decreto presidencial.

Incidentes da execução penal:

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Existe para o condenado definitivo e o preso provisório que: cometerem crime doloso capaz de ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas;apresentarem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;Sobre ele recaia fundadas suspeitas de envolvimento com organizações criminosas, quadrilha ou bando.

Características:Duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave, até o limite de 1/6 da pena aplicada;Recolhimento em cela individual;Visitas semanais de duas pessoas, no máximo ( sem contar crianças) por período de até duas horas;Duas horas de banho de sol por dia.

RDD – Regime disciplinar diferenciado

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A execução penal não pode ser igual para todos os presos, pois não são todos iguais.A classificação deve ser feita pela Comissão Técnica de Classificação que deve elaborar programa individualizador da execução da pena do preso com vistas na sua reinserção social, além de acompanhar a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões (art. 6° da LEP).

Classificação do preso:

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É dever do Estado dar a devida assistência ao preso e ao internado, objetivando sempre a prevenção do crime e orientá-los ao retorno à convivência em sociedade, conforme estatui o artigo 10 da Lei 7.210/84.

O preso deve assim, receber alimentação adequada, suficiente e principalmente em condições higiênicas. Deve ser distribuída normalmente em três etapas: no café da manhã, no almoço e no jantar, tendo um conteúdo variado, suficiente e equilibrado para não prejudicar a saúde de seus consumidores.

Quanto ao vestuário, deve ser uniformizado para todos os presos, evitando que alguns se apresentem mais bem vestidos que os outros. Todas as roupas devem ser mantidas limpas e em bom estado, devendo ser lavadas e mudadas com a freqüência que for possível para manter a higiene. Quando o preso sair do estabelecimento para fins autorizados, em circunstâncias excepcionais, deve-se permitir que ele use roupas pessoais.

Assistência material ao preso:

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Nos precisos termos do art. 14, caput, e § 2º, da Lei de Execução Penal, "a assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico". "Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento".A realidade nos mostra, entretanto, que os estabelecimentos penais não dispõem de equipamentos e pessoal apropriados para o atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

Ocorre, entretanto, que também a rede pública que deveria prestar tais serviços, é carente e não dispõe de condições adequadas para dar atendimento de qualidade nem mesmo à camada ordeira da população e que também necessita de tal assistência Estatal.

Assistência a saúde:

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O direito de defesa é uma das garantias individuais previstas na Constituição Federal (Art. 5°, LV). Por isso, prescreve o Código de Processo Penal que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor” (Art. 261).Ocorre, entretanto, que também a rede pública que deveria prestar tais serviços, é carente e não dispõe de condições adequadas para dar atendimento de qualidade nem mesmo à camada ordeira da população e que também necessita de tal assistência Estatal.

Torna-se imprescindível a assistência jurídica na fase executória da pena, não só para acompanhá-la como também para requerer certos benefícios em favor do condenado, principalmente nos presídios de grande população carcerária.

Assistência jurídica:

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A maioria da população carcerária é formada de indivíduos que provém de classes menos favorecidas, sem instrução escolar e com grande índice de analfabetos.A Lei de Execução Penal dispõe que a assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional, com o ensino de primeiro grau sendo obrigatório (art. 17 e 18).

Assistência educacional:

Assistência social:Entende-se por serviço social tarefas e atribuições que convergem para ajudar aquele que está em dificuldades a fim de que as resolvam, proporcionando-lhes meios para a eliminação das causas desse desajuste.O artigo 10 da Lei de Execução Penal afirma que a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado e o artigo 22 declara os fins dessa assistência, ou seja, os de amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.Assistência religiosa:

Para a celebração de missas, realização de cultos e de outras atividades religiosas é indispensável que em todas as prisões haja um local adequado e reservado, tal como o determina o artigo 24, §1°, da LEP.

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O trabalho prisional deve ser um mecanismo de complemento do processo de reinserção social para prover a readaptação do preso, prepará-lo para uma profissão, inculcar-lhe hábitos de trabalho e evitar a ociosidade.O trabalho penitenciário deve manter semelhança com o trabalho livre, submetendo assim, os presos e os internados aos mesmos riscos deste, de modo que, havendo os mesmos perigos para os trabalhadores presos e livres, devem existir também as mesmas proteções.O trabalho do preso não está sujeito as normas da Consolidação das Leis do Trabalho. Apesar das similitudes exigidas na Lei de Execução Penal entre o trabalho prisional e o livre, aquele deste se distancia quanto à sua natureza. O condenado não tem pois, direito à férias, 13° salário e outros benefícios que se concedem ao trabalhador livre.

Trabalho interno e externo:

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Além de criar a possibilidade de redução da pena quando o detento estuda, a Lei 12.433/11, que entrou em vigor em junho, muda a forma de cálculo da diminuição da pena. Desde então, a remição passa a se somar à pena já cumprida, em vez de reduzir o tempo que ainda será cumprido. O novo dispositivo da Lei de Execução Penal, mais benéfico ao réu, pode ter passado despercebido.

A nova lei altera o artigo 128 da LEP. Antes, o artigo previa: "o tempo remido será computado para concessão de livramento condicional e indulto", e o entendimento era de que o tempo de remição deveria ser descontado do restante da pena que se tinha pela frente. Por exemplo, se alguém condenado a um ano de prisão conseguia diminuir sua condenação em um mês, passava a cumprir 11 meses.

O novo texto do artigo 128 afirma que "o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos". Ou seja, os dias descontados passam a se somar aos dias cumpridos. Então, se alguém condenado a um ano já cumpriu três meses e conseguiu remir a pena em um mês, passa a constar que a pessoa já cumpriu quatro meses. Para o cálculo da progressão de regime, a mudança é um grande benefício para os presos.

Remissão da pena por trabalho ou estudo pela nova Lei 12.433/11