As leis da educação
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As leis da educação
Caldas Novas, março de 2010
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Direito Educacional
É a área do Direito que estuda a legislação educacional brasileira com o objetivo de garantir o direitos à educação?
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De onde decorre a lei sobre educação?
A constituição de 1988.
Um pouco de história...
A Educação para todos.
Educação inclusiva.
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Hierarquia das leis
Constituição Federal
Emenda à constituição
Leis Complementares
Leis Ordinárias
Decretos, portarias e resoluções.
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Onde concentrar? Âmbito Federal
Constituição Federal – Capítulo sobre Educação.
Emenda constitucional – Criação do FUNDEB e aprovação da Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência.
Leis Ordinárias federais: Lei 9.394/1996, Lei 8.069/1990, Lei 11.494/2007 etc.
Normas gerais sobre educação...
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Onde concentrar? Âmbito estadual
Constituição Estadual.Lei Complementar n. 26/1998Leis OrdináriasResoluções do Conselho Estadual de
Educação(esses atingem todas as escolas
públicas estaduais, as municipais jurisdicionadas e as particulares)
Para a Rede Estadual – Normas da SEDUC
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Quem faz as leis?
A Sociedade, a história e a cultura.
O Poder Executivo.O Poder Legislativo.O Poder Judiciário.O Ministério Público.Os órgãos colegiados.
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EDUCAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CF 1988
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
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Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
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Art. 206 continuação:
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade. VIII - piso salarial profissional nacional
para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
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Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
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A LUTA POR UMA LDBDesde 1988 tramitava na Câmara dos Deputados o
Projeto de Lei 1.258-C de nova LDB que estabelecia para o nosso tema:
“Art. 8º - A educação nacional será organizada de forma sistêmica, para assegurar o esforço organizado, autônomo do Estado e da sociedade brasileira pela educação, compreendendo os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 10 – criação do Fórum Nacional de Educação....Art. 23 – Cabe ao Conselho Nacional de Educação....Art. 24 – O Conselho Nacional de Educação é
composto....
ESSA LEI NÃO FOI APROVADA....A construção do projeto de lei foi acompanhado
pela sociedade civil organizada – foi aprovado na Câmara e ao ir para o Senado foi descaracterizado tendo com Relator Darcy Ribeiro
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A LDB – Lei Federal 9.394/1996
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
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Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
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Art. 9º - A União incumbir-se-á de : II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e
instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
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A LDB DE GOIÁS Lei Complementar N. 26/1998
Processo de construção da Lei – Sociedade Civil, Movimento Sindical e Academia.
Parceria com a Comissão de Educação da Assembléia Legislativa de Goiás.
Conjuntura de 1998 – oposição vence as eleições a lei não é sancionada e a Assembléia a Promulga...
Recupera toda a proposta original da LDB
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LDB GOIANA – LC 26/1998.
Art. 5º - O Estado e os municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de educação.
Parágrafo único - Caberá ao Estado, através da Secretaria Estadual de Educação, a coordenação da política estadual de educação; e aos Municípios, por intermédio das Secretarias de Educação, a política municipal.
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Art. 7º - O Estado de Goiás, através da Secretaria Estadual da Educação, tem a incumbência de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e as instituições do seu sistema de educação;
II - estruturar o seu sistema de educação em forma de:a) instituições de ensino mantidas pelo Poder Público Estadual;b) instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público
Municipal;c) instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas
pela iniciativa privada;d) órgãos de educação estadual.III - definir, com os municípios, formas de colaboração na oferta de
ensino fundamental, sendo opcional aos municípios integrarem-se ao sistema estadual de educação ou comporem com ele um sistema único.
Parágrafo único. O Sistema Estadual de Educação Superior compreende as instituições de educação superior mantidas pelo Estado e pelos Municípios.
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Art. 8º - Os municípios podem organizar-se em sistemas próprios de educação, seguindo o que estabelecem os artigos 11 e 18 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996:
I - é permitido aos municípios agruparem-se em sistemas integrados de educação de maneira a organizarem e manterem sistemas de ensino fundamental;
IIos municípios devem manifestar sua opção aos órgãos responsáveis pela gestão e normatização do ensino no Estado;
III - os sistemas municipais de educação organizarão, na forma da lei, Conselhos Municipais de Educação que exercerão funções normativas do sistema, baixando normas complementares a fim de atender às especificidades e diversidades locais.
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Art. 9º - A Secretaria de Estado da Educação exerce atribuições do Poder Público Estadual em matéria de educação, competindo-lhe, especialmente:
I - planejar, organizar, dirigir , coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades relativas à educação no Estado de Goiás;
II - cumprir as determinações do Ministério da Educação e do Desporto, e as decisões do Conselho Nacional de Educação, nos casos de competência de qualquer desses órgãos;
III - velar pela observância das leis federais e estaduais de educação;
IV - dar cumprimento e execução às decisões do Conselho Estadual de Educação;
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Fórum Estadual de Educação
Art. 26 - Fica criado o Fórum Estadual de Educação, com órgão de articulação com a sociedade com intuito de estudar, discutir e propor soluções alternativas para o desenvolvimento da educação, cultura, ciência e tecnologia. O Fórum atuará como órgão de cooperação aos órgãos de administração geral do Sistema Educativo do Estado de Goiás
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O Conselho Estadual de Educação fundação em 1962
Art. 160 - O Conselho Estadual de Educação, composto de educadores de comprovada contribuição para o ensino, é o órgão normativo, consultivo e fiscalizador do Sistema Estadual de Ensino (Constituição Estadual de 1989)
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Lei Complementar N. 26/1998Art. 14 - Além de outras que esta lei expressamente
consignar, o Conselho Estadual de Educação tem as seguintes atribuições:
V - fixar critérios e normas para elaboração e aprovação dos regimentos dos estabelecimentos de ensino de educação básica;
VI - estabelecer normas e condições para autorização de funcionamento, reconhecimento e inspeção de estabelecimentos de ensino de educação básica e de educação superior sob sua jurisdição;
VIII - baixar normas para aprovação e reprovação de alunos, observando o disposto no inciso VI, do artigo 24, da lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
XV - elaborar normas que regulamentem a gestão democrática na educação básica.
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Composição do CEE Art. 16
24 membros titulares e 7 suplentes: 7 da secretaria da Educação2 da secretaria de ciência e
tecnologia1 da fundação da UEG3 Técnicos da Secretaria da Educação1 Fundações Municipais de Educação
Superior1 União dos Conselhos Municipais de
Educação - UNCME
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Ainda composição do CEE
1 das escolas de Educação Profissional1 SINTEGO1 SINPRO1 Fórum Estadual de Educação1 das escolas particulares1 dos estudantes1 dos gestores eleitos das escolas
estaduais1 dos docentes da UEG
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Estrutura do CEE/GOCONSELHO PLENO – 24 membros –
reunião 10:30 às 12:30h na sexta feira. Competência: Normatização, discussões gerais e recursos.
Câmara de Educação Básica – 16 membros – reunião das 07:30 às 10:30h Competência: autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de todas as escolas de educação básica – públicas estaduais, públicas municipais jurisdicionadas e particulares.
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Estrutura do CEE/GOCâmara de Educação Superior – 14
membros – reunião sexta feira das 14:30 às 16:30 – Competência: credenciar e autorizar faculdades e universidades do sistema educativo de Goiás: UEG, Universidade de Rio Verde - FESURV, FIMES - Mineiros, FAFICH - Goiatuba e FECHA – Anicuns.
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Estrutura do CEE/GOCâmara de Educação Profissional –
reunião sexta feira das 13:00 às 14:00h – Competência – credenciar, autorizar as escolas de Educação Profissional do Estado de Goiás.
Câmara de Legislação e Normas - reunião quinta feira das 16:00 às reunião quinta feira das 16:00 às 18:00h - 18:00h - Competência: orientar as escolas, validar estudos e apurar denúncias.
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Estrutura Nacional
Ministério da Educação – MEC estrutura administrativa: SESU, SEB, SECAD, SEESP...
CAPES, FNDE, CNPq, INEP Conselho Nacional de Educação
Rede Federal: universidades, centros universitários e IFETs (antigo CEFETs e Escolas Técnicas.
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Estrutura Estadual
Secretaria da Educação – Educação Básica
Secretaria de Ciência e Tecnologia – Educação Superior e Educação Profissional
Conselho Estadual de Educação – Conselho de Estado ligado diretamente ao governador e com mandatos aprovados pela Assembléia Legislativa.
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Como nasce uma resolução Resolução é o ato normativo pelo qual os órgãos
colegiados legislam – tem força normativa se decorrer da competência estabelecida pela lei, se é sistemática e se obedeceu o regimento.
Competência do CEE: Arts. 160 e 162 da Constituição Estadual e Lei Complementar n. 26/1998.
Um fato ou um ato da sociedade: Gestão democrática, EJA e Avaliação, por exemplo.
Audiências Públicas; Preparação de parecer e minuta; Discussão, distribuição e votação pelo Conselho
Pleno.www.themegallery.comwww.themegallery.com Company LogoCompany Logo
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Exemplos de resoluções
Resolução CEE-CP n. 084/2002 - reconhecimento;
Resolução CEE-CP n. 193/2005 - Autorização;
Resolução CEE-CP n. 194/2005 – Avaliação da aprendizagem;
Resolução CEE-CP n. 260/2005.Resolução por câmaras: autorização,
reconhecimento, aprovação de planos de cursos, orientações e pareceres.
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Caso do ENEM
Enem – Exame Nacional de Ensino Médio que o MEC decidiu que será o processo seletivo nacional para o acesso a Educação Superior.
O Exame feito – como certificar?Portaria MEC n. 04/2009;Resolução CEE-CP 01/2010;Expedição dos certificados pela
SEDUC-GO
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![Page 34: As leis da educação](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022070503/5681565a550346895dc402d2/html5/thumbnails/34.jpg)
A Avaliação da aprendizagemArt. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será
organizada de acordo com as seguintes regras comuns:I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas,
distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação
feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
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Cont. Art. 24 LDBIII - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por
série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
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Cont. Art. 24 LDB
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de
preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
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Art. 12 da LDBArt. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns
e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula
estabelecidas;IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola;VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o
caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.(Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001)
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Art. 13 LDB
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:I - participar da elaboração da proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a
proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;III - zelar pela aprendizagem dos alunos;IV - estabelecer estratégias de recuperação para os
alunos de menor rendimento;V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos,
além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
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Art. 53 do ECAArt. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação,
visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo
recorrer às instâncias escolares superiores;IV - direito de organização e participação em entidades
estudantis;V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua
residência.Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter
ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.www.themegallery.comwww.themegallery.com Company LogoCompany Logo
![Page 40: As leis da educação](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022070503/5681565a550346895dc402d2/html5/thumbnails/40.jpg)
Documentos principais da escola
Projeto Político Pedagógico
Regimento Escolar
O PDE não é documento previsto na legislação é somente forma de tornar o PPP exequivel.
Documentos da escola: atas, memorandos, portarias, etc.
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![Page 41: As leis da educação](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022070503/5681565a550346895dc402d2/html5/thumbnails/41.jpg)
Atenção!!!!!!!!!!!“Escreveu não leu...”“Ado, aaado, cada um no seu
quadrado...”“para um bom entendedor um risco é
francisco.”“ fatos circunstanciados...”“o que abunda não prejudica.”“Uma coisa é uma coisa, outra coisa é
outra coisa.” Nenén Prancha“tem uns direitos mais graduados que
outros.”www.themegallery.comwww.themegallery.com Company LogoCompany Logo
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Atenção!!!!!!!!!!!!!!
“Não me venham com a problemática que eu tenho a solucionática.” [ Dadá Maravilha]
“O difícil, vocês sabem, não é fácil.” [ Vicente Matheus ]
“Pra quem sabe ler um pingo é letra.” [ Bezerra da Silva ]
“Uma pessoa que é boa com você, mas grosseira com o garçom, não pode ser uma boa pessoa. (Esta é muito importante. Preste atenção. Nunca falha.)” [ Luís Fernando Verissímo ]
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![Page 43: As leis da educação](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022070503/5681565a550346895dc402d2/html5/thumbnails/43.jpg)
Atenção!!!!!!!!!!!!!!!!
“O mal alheio pesa como um cabelo.” [ Aparício Torelly ].
“O sábado foi feito para o homem, e não o homem para o sábado.” – JC no evangelho de Marcos cap. 2,23-28.
“Sede, portanto, prudentes como as serpentes e simples como as pombas.” – JC no evangelho de Mateus 10:16
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PROBLEMAS PRÁTICOS
Regimento – “escreveu não leu...”Projeto Político Pedagógico...Avaliações dos alunos...Validação de estudos...Escrituração escolar...Alunos transferidos...Média distintas...Soberania do Conselho de classe...Titular da disciplina e conselho de
classewww.themegallery.comwww.themegallery.com Company LogoCompany Logo
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Problemas práticos
O Conselho de Educação não dá nota, não “passa” aluno e não muda avaliação da escola.
O Conselho avalia o procedimento estabelecido no Regimento Escolar, a proposta e pedagógica e as normas gerais de educação.
Autonomia absoluta e relativa.Autonomia da lei e do sistema.
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![Page 46: As leis da educação](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022070503/5681565a550346895dc402d2/html5/thumbnails/46.jpg)
Problemas práticos
A avaliação da aprendizagem – o que é avaliação cumulativa, qualitativa, emancipadora...
Guarda de documentos escolares...Registro de ações com a família e o
aluno – Criar um”diário de obra.”Considerar-se rede e estabelecer
relações.A SEDUC como mantenedora...
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Problemas práticos
Progressão parcial – dependência.Recuperação paralela.Classificação e reclassificação.O que mais?
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![Page 48: As leis da educação](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022070503/5681565a550346895dc402d2/html5/thumbnails/48.jpg)
Obstáculos à construção do sistema nacional de educação no Brasil
Os obstáculos econômicos: a histórica resistência à manutenção da educação pública no Brasil ;
Os obstáculos políticos: A descontinuidade nas políticas educativas ;
Os obstáculos filosófico-ideológicos: a resistência no nível das idéias;
Os obstáculos legais: a resistência no plano da atividade legislativa
O conceito de sistema, o papel do Conselhos de Educação, a União e o financiamento.
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Não deixe que a saudade sufoque, que a rotina acomode, que o medo impeça de tentar. Desconfie do destino e acredite em você. Gaste mais horas realizando que sonhando, fazendo que planejando, vivendo que esperando, porque, embora quem quase morre esteja vivo, quem quase vive já morreu. [ Luís Fernando Verissímo ]]
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LOGO““Não te deixes Não te deixes destruir... destruir...(...)(...)Recria tua vida, Recria tua vida, sempre, sempre.sempre, sempre.Remove pedras e Remove pedras e planta roseiras planta roseiras e faz doces. e faz doces. Recomeça.Recomeça.(...)”(...)”
Cora Coralina – Aninha e suas pedrasCora Coralina – Aninha e suas pedras
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Professor Sebastião Donizete de CarvalhoCoordenador de Ensino Especial da SEDUC-GOConselheiro do Conselho Estadual de Educação
[email protected]@seduc.go.gov.br
(62) 3201-3118