ARRENDAMENTO URBANO - DR. MANTEIGAS MARTINS
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Esaritórüo de Advogedos
MANTEIGAS ftMARTINS
IIebatEE &.Ilisetlrgos
Escritório de Advogados
MANTEIGAS MARTINS
[orrr*oçÕes Ao REGTME Do ARRENDAMENTo u*ro*oJ
NORMAS TRANSITORIAS,,Alteração ao código civil", "denúncia do contrato por habitação e obras", "regime
transitório dos contratos antigos", "negociação da renda e dotipo e prazo do
contrato", "procedimento do deSpejo", "balCão do arrendamento"'
nrgani;ação e realieaçãa de Êv€ntüã
Escritório de Advogados Manteigas MartÌns Rua Marquês de Fronteira, n.e 4 c, 3.e Esq. 1070-295 Lisboa -Telefone: (+351) 21 154 64 50 Fax: (+351-) 7138581 L8
de incapacidade suPerior a 60%'
b) Em acaso de denúncia Para
inquilino é de um ano calculada
(L/L5 do valor do locado.
ARTg 289
Aplicável aos contratos habitacionais
não habitacionais celebrados antes da
Ësenãtórão de Adwogedes
MAruTËgGES MERYEruS
NORMAS TRANSITÓRIAS
ALTERAçÕES
ARTg 269
Aplicável aos contratos habitacionais celebrados no domínio do RAU e não
habitacionais celebrados depois da entrada em vigor do DL 257 /95'
3 - O prazo de renovação dos contratos de duração limitada (a termo ou prazo) passa a
ser de 2 anos, enquanto que na redação anterior era de 3 ou 5 anos conforme se
tratasse de arrendamentos habitacionais ou não habitacionais, isto se outro prazo
superior não tivesse sido previsto.
4- a) Nos contratos habitacionais sem duração limitada, abrangidos por este artigo'
mantém-se a impossibilidade de denúncia injustificada, em relação àqueles em que o
inquilino tenha idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado
habitação ou para obras, a indemnização a pagar ao
de acordo com as alíneas a) e b) do ns 2 do arte 35s
celebrados antes da entrada em vigor do RAU e
entrada em vigor do DL 257195.
iscritório de Advogados Manteigas Martins Rua Marquês de Fronteira, n.q 4 c, 3.e Esq. 1070-295 Lisboa - Telefone: (+351) 21 154 64 50 Fax: (+351) 21 385 87 18
Hserãtórfis dc &dwogades
MAruTffigffiAS M&RTgruS
3- Apesar da denúncia injustificada prevista na alínea c) do arts 1101e do C.C. passar a
poder a ser efetuada com a antecedência de 2 anos, nos arrendamentos abrangidos
por este artigo, nas situações em que a mesma é possível para os arrendamentos não
habitacionais (trespasse, locação de estabelecimento ou cessão do arrendamento para
profissão liberal ou sendo a inquilina uma sociedade a haver transmissão de mais de
50% do capital) mantém-se a antecedência de 5 anos para a denúncia.
Nota: Foi incluída como razão para a denúncia a cessão do arrendamento para o
exercício de profissão liberal.
4- Em caso de denúncia do contrato de arrendamento para a realização de obras de
remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado, para
inquilinos com idade superior a 65 anos ou portadores de deficiência com grau de
incapacidade superior a 600/o e, na falta de acordo entre as partes, o senhorio é
obrigado a garantir o realojamento do inquilino, em condições análogas às que este já
detinha, quer quanto ao local, quer quanto ao valor da renda e encargos.
ARTe 29e nes 2 e 3
Mantém o principio de que se o inquilino denunciar o contrato de arrendamento no
âmbito do processo de atualização da renda ou quando o mesmo cesse por aplicação
do ns 3 do art.e 28s (trespasse, locação de estabelecimento, cedência de posição nos
arrendamentos por exercício de profissão liberal ou cedência de posições sociais
superior a 5O%o, a denúncia confere ao inquilino o direito a ser compensado pelas
obras licitamente feitas no arrendado nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas
Escritório de Advogados Manteigas Martins Rua Marquês de Fronteira, n.s 4 C, 3.s Esq. 1070-295 Lisboa - Telefone: (+351) 21 \54 6450 Fax: (+351) 21 385 87 18
ffisen8tórãCI de Adwogados
MAruTffigGAS M&RTgruS
por possuidor de boa f é, independentemente do estipulado no contrato de
arrendamento.
lrJota: A denúncia pelo inquilino no âmbito do processo de actualização da renda, só
pode ser exercida na resposta à comunicação do senhorio destinada a actualizar a
renda (alínea d) do ns 3 do art.e 31e e alínea d) do ns 3 do art.e 51e)
pRocEsso DE ACTUALIZAçÃO DAS RENDAS
l- ARRENDAMENTOS HABITACIONAIS (ARTe 30e A 36s)
1e - lnicia-se com a comunicação do senhorio ao arrendatário, contendo os seguintes
elementos:
caderneta predial urbana.
2e - Na resposta, em 30 dias, o inquilino pode:
a) Aceitar o valor da renda proposta pelo senhorio;
b) Opor-se ao valor proposto pelo senhorio, contra-propondo um valor diferente,
sendo que na falta de contraproposta se considera que oferece o valor da renda em
vigor;
c) Em qualquer caso, pronunciar-se sobre o tipo e duração do contrato propostos pelo
senhorio;
d) Denunciar o contrato de arrendamento, sendo que, neste caso, a denúncia opera
decorridos 2 meses sobre a recepção da comunicação pelo senhorio e o inquilino deve
entregar o arrendado no prazo de 1 mês após a produção dos efeitos da denúncia;
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ËserãtórËCI de Adwogados
MATTffigGAS M&RT8ruS
Nota: efetuada a denúncia, nos termos desta alínea, o inquilino tem direito a ser
indemnizado pelas obras licitamente feitas no arrendado, nos termos do art.s 29e.
e) Se quiser retirar efeitos do rendimento do seu agregado familiar, da idade ou da
eventual incapacidade, deve o inquilino fazê-lo nesta resposta, indicando,
designadamente, que o RABC do seu agregado é inferior a 5 retribuições mínimas
nacionais anuais, que tem idade igual ou superior a 65 anos ou que tem deficiência
com grau comprovado de incapacidade superior a 6O%'
20J--
a) Se o arrendatário não responder considera-se que aceita a proposta do senhorio e a
nova renda é devida no l-e dia do segundo mês seguinte ao do termo do prazo para a
resposta e o contrato terá o tipo e o prazo propostos pelo senhorio;
b) Se o inquilino aceitar a proposta do senhorio tudo se passa como descrito na alínea
anterior, sendo que, na falta de acordo acerca do tipo ou da duração do contrato, este
se considera celebrado por prazo certo, por 5 anos'
c) Caso o arrendatário, opondo-se a proposta do senhorio, faça contra proposta
quanto à renda e ao tipo e duração do contrato e o senhorio, em 30 dias, nada diga, ou
a aceite expressamente, o contrato fica submetido ao NRAU no 1e dia do 2e mês
seguinte ao da resposta do senhorio ou ao termo do prazo para a mesma previsto.
d) De referir que na falta de acordo quanto ao tipo e prazo do contrato, este se
considera celebrado por prazo certo, por 5 anos'
4e Se não aceitar a contraproposta, o senhorio pode:
a)Denunciar o contrato, pagando ao arrendatário uma indemnização correspondente a
5 anos da renda que resultar do valor médio da proposta do senhorio e contra
proposta do inquilino;
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Ëserãtórão de Adnrogados
MAruTffiËGAS MARYEruS
b) Atualizar a renda, através da aplicação de um valor anual correspondente a 1,/I5 do
valor patrimonial do imóvel arrendado, determinado nos termos do ClMl, sendo que,
nestas circunstâncias, o contrato considera-se celebrado, com prazo certo, por 5 anos;
5e Se o senhorio denunciar o contrato há que considerar o seguinte:
a) Se a contra proposta do inquilino não divergir da proposta do senhorio em mais de
1O% ou 20%ó, a indemnização será, respetivamente, elevada para o dobro ou em mais
sOYo,
b) A denúncia produz efeitos no prazo de 6 meses sobre a comunicação e o inquilino
deve entregar o arrendado no mês seguinte ao da produção dos efeitos da denúncia,
devendo a indemnização ser paga no momento da entrega do locado.
c) A produção dos efeitos da denúncia eleva-se para um ano se o arrendatário tiver a
seu cargo filho ou enteado menor da idade ou, tendo idade inferior a 26 anos,
frequente o l-l-e ano ou t2e ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio
ou superior;
d) No período compreendido entre a comunicação da denúncia e a produção dos
respetivos efeitos, mantém-se a renda antiga ou a renda proposta pelo inquilino,
conforme a que for mais elevada.
59 O INQUILINO INVOCA RABC INFERIOR A CINCO RMNA (ARTg 359)
Se o inquilino invocar um RABC inferior a 5 Salários Mínimos Nacionais anuais e não
houver acordo entre inquilino e senhorio, o contrato só fica submetido ao NRAU 5
anos após a receção da comunicação ao inquilino em que é invocado este rendimento.
Durante esses 5 anos a renda pode ser atualizada nos termos seguintes:
renda corresponderá a um máximo de25% do seu rendimento;
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Esqitório de Advogndos
MAI{TEIGAS MARTII*S
para os inquilinos com um RABC entre € 500,00 e 1-.500 euros mensais, a renda
corresponderá a um máximo de t7% do seu rendimento'
para os inquilinos com um RABC inferior a € 500,00 euros mensais, a renda
corresponderá a um máximo de LO% do seu rendimento'
Notas:
/ A renda assim apurada mantém-se durante os 5 anos a menos que seja inferior
à que resultaria da atualização anual da renda em vigor, caso em que é esta a
aplicável;
,/ A renda é devida no 1e dia do 2e mês seguinte ao da receção da comunicação
contendo o resPetivo valor;
í Todos os anos o inquilino tem obrigação de fazer prova do rendimento, no mês
em que o invocou, sob pena de não poder prevalecer-se dessa circunstância;
,/ Terminados os 5 anos o senhorio pode promover a transição do contrato para o
NRAU, não podendo agora o inquilino invocar o seu rendimento, sendo que' na
falta de acordo, o mesmo considera-se celebrado por um prazo certo de 2 anos
e com um valor máximo de renda anual correspondente a tlL' do valor do
locado determinado nos termos do ClMl;
7e - ARRENDATÁRIO COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 65 Anos OU DEFICIÊNCIA
com grau de incapacidade superior a 60%
a) Verificando-se uma destas circunstâncias, o contrato só fica submetido ao
NRAU mediante acOrdo entre inquilino e senhorio, aplicando-se nesta sede o
regime geral;
EscritóriodeAdvogadosManteigasMartinsRuaMarquêsdeFronteira, n.p4c,3.eEsq. 1070-295Lisboa-Terefone:(+351) 21 1546450Fax:(+351) 2!38587 18
€scnãËónãm de Adwwgadws
MATTSSGAS MARYSruS
b) Na falta de acordo, se o inquilino não invocar RABC inferior a 5 RMNA, o contrato
mantém o mesmo regime e a renda é atualizada para um valor anual máximo
correspondente a 1'/15 do valor do locado determinado nos termos do clMl;
c) Se o inquilino invocar RABC inferior a 5 RMNA igual ou superior a 1.500 euros, o
valor máximo da renda corresponderaa25%io do rendimento, sendo que se o RABC se
situar entre € 500 e € i-.500 euros, o valor máximo da renda será de !7% do
rendimento e, finalmente, se o rendimento for inferior a € 500,00, o valor máximo da
renda será de 10%.
d) Passados os 5 anos, mesmo para os inquilinos que tenham invocado um RABC
inferior a 5 RMNA, o valor máximo da renda anual passa a ser de 1,/t5 do valor do
locado determinada nos termos do ClMl, podendo, nestas circunstâncias, o inquilino
ter direito a subsídio de renda, em termos a definir em diploma próprio.
ll- ARRENDAMENTOS NÃO HABITACIONA|S (anrs 5oe A s4e)
1-. A passagem para o RNAU inicia-se pela comunicação do senhorio ao arrendatário,
indicando o valor da renda, o tipo e duração do contrato e ainda o valor do locado
determinado nos termos do clMl, acompanhado de cópia da caderneta predial;
2. O inquilino, em 30 dias, pode:
a) Aceitar a proposta do senhorio;
b) opor-se a ela, contrapropondo novo valor e ou pronunciando-se sobre o tipo e
duração do contrato;
c)Denunciar o contrato de arrendamento, produzíndo a denúncia efeitos no prazo de 2
meses a contar da receção pelo senhorio da comunicação, devendo o arrendatário
desocupar o locado em 30 dias;
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ËsarãËórãs dc Adwogados
M&ruYffigGAS MARTEruS
d) Se o inquilino quiser retirar consequências do facto de se tratar de uma micro
entidade e de que no locado funciona um estabelecimento comercial aberto ao
público, deverá, também, fazê-lo na resposta à iniciativa do senhorio, devendo juntar
documento comprovativo desses factos.
3.
a) Se o arrendatário não responder, considera-se que aceita a proposta do senhorio e
nova renda é devida no l-e dia de 2e mês seguinte ao do termo do prazo para
resposta e o contrato terá o tipo e o prazo propostos pelo senhorio;
b) Se o inquilino aceitar a proposta do senhorio tudo se passa como descrito na alínea
anterior, sendo que, na falta de acordo acerca do tipo ou da duração do contrato, este
se considera celebrado por prazo certo, por 5 anos.
d) Caso o arrendatário, opondo-se à proposta do senhorio, faça contra proposta
quanto à renda e ao tipo de contrato e duração do contrato e o senhorio, em 30 dias,
nada diga, ou a aceite expressamente, o contrato fica submetido a NRAU no 1s dia do
2e mês seguinte ao da resposta do senhorio ou ao termo do prazo previsto para a
mesma.
e) De referir que na falta de acordo quanto ao tipo e prazo do contrato, este se
considera celebrado por prazo certo, por 5 anos.
4e Se não aceitar a contraproposta, o senhorio pode:
a) Denunciar o contrato, pagando ao arrendatário uma indemnização
correspondente a 5 anos da renda que resultar do valor médio da proposta do
senhorio e contraproposta do inquilÌno;
a
a
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b) Atualizar a renda, através da aplicação de um valor anual correspondente a L/IS do
valor patrimonial do imóvel arrendado determinado nos termos do ClMl, sendo que,
nestas circunstâncias, o contrato considera-se celebrado, com prazo certo, por 5 anos;
5e Se o senhorio denunciar o contrato há que considerar o seguinte:
a) Se a contra proposta do inquilino não divergir da proposta do senhorio em mais
de 10% ou 20Yo, a indemnização será, respetivamente, elevada para o dobro ou em
mais 50%,
b) A denúncia produz efeitos no prazo de 6 meses sobre a comunicação e o inquilino
deve entregar o arrendado no mês seguinte ao da produção dos efeitos da denúncia,
devendo a indemnização ser paga no momento da entrega do locado.
c) No período compreendido entre a comunicação da denúncia e a produção dos
respetivos efeitos, mantém-se a renda antiga ou a renda proposta pelo inquilino,
conforme a que for mais elevada.
MICRO ENTIDADE
Micro entidade: Empresa titulada por pessoa individual ou colectiva que não
ultrapasse 2 dos seguintes limites:
D Total do balanço: € 500.000,00
D Volume de negócio:€ 500.000,00
tr Número médio de empregados durante o exercício:5
1. Se o arrendatário invocar e provar que é uma micro entidade e que no locado
existe um estabelecimento aberto ao público, a menos que haja acordo entre
as partes, o contrato só é submetido ao NRAU passados 5 anos a contar
receção pelo senhorio daquela invocação;
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ËsçrãËónão de Adwogades
MAruTEgGÂS MÂRT8ruS
2" Durante 5 anos o valor da renda é atualizado para um valor anual máximo
:or-nespondente a L/15 do valor patrimonial do imóvel locado, determinado nos
termos do ClMl, sendo a renda devida no 13 dia do 2s mês posteríor àquele em que o
mesmo foi comunicado ao inquilino;
3. Durante esses 5 anos, o inquilino deve, no mês correspondente àquele em que foi
invocada essa qualidade, fazer prova de que ela se mantém;
4. Passados os 5 anos, o senhorio pode promover a transição para o RNAU, não
podendo, agora, o inquilino invocar que se trata de uma mico entidade, seguindo-se a
tramitação normal que rege essa transição, sendo que, na falta de acordo quanto ao
tipo ou duração do contrato, o mesmo considera-se celebrado por prazo certo, por 2
anos.
TRANSMISSÃO POR MORTE
ARTg 579
1.
NO ARRENDAMENTO PARA HABITAçÃO
b) Clarifica que a união de facto só permíte a transmissão se tiver durado, pelo menos,
2 anos e se o unido de facto tiver residência no rocado há mais de 1 ano.
c) Limita a transmissão para ascendentes em 1_e grau;
e) A redação proposta para esta alínea, ao retirar a expressão "maior de idade,, para
filho deficiente além de não trazer nada de novo, pois o filho menor de idade já se
encontrava abrangido pela alínea d), pode levar, face à redação do ne z, a
interpretação de que um filho menor de idade sem deficiência prefere na transmissão
a um filho com deficiência.
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€senü86não dc AdwCIgpdes
MAruTffigGES M&RTgruS
3. O direito à transmissão não se verifica se o titular desse direito tiver outra casa,
própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do porto e seus limítrofes,
ou no respetivo concelho quanto ao resto do país, à data da morte do arrendatário.
5. Quando se transmite para ascendente com idade inferior a 65 anos à data da morte
do arrendatário, o contrato fica submetido ao NRAU, aplicando-se, na falta de acordo
entre as partes, o disposto para os contratos de prazo certo, por 2 anos.
6. Caso a posição do arrendatário se transmita para filho ou enteado não deficiente, o
contrato fica submetido ao NRAU na data em que o mesmo adquirir a maioridade ou,
caso frequente o L1-e ou 12e ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio
ou superior, na data em que perfizer 26 anos, sendo que, na falta de acordo entre as
partes, o contrato passa a contrato a prazo por 2 anos.
TRANSMISSAO POR MORTE NO ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABtTActoNAts
ARTg 58S
1. Limita a transmissão às situações em que o falecido arrendatário era primitivo
arrendatário e clarifica que só há transmissão se o sucessor trabalhar efetivamente no
estabelecimento.
Nota: Nada clarifica quanto às várias questões que a redação deste artigo sempre
levantou, designadamente, como compatibilizar o direito aqui previsto com a
necessidade de autorização para a cedência a terceiro não inquilino; outra situação de
duvidosa solução consiste na existência de herdeiro legitimário, herdeiro do
estabelecimento, e sucessor que há mais de 3 anos explore o estabelecimento com o
"de cujus" e, portanto, com direito à transmissão do arrendamento.
Aliás, é, também, de significado equívoco o termo "sucessor".
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ffiscrãëónãs de Adwwgades
MATTK$G&S MARTSTS
nlre nnçÕEs Ao cóoteo ctvtl
ART9 1048e
Clarifica, de uma vez, que o senhorio, para resolver o contrato de
arrendamento por mora no pagamento das rendas, pode, em alternativa,
fazê-lo judicialmente, através da ação declarativa de condenação, ou
extrajudicialmente por comunicação à contraparte, nos termos dos artigos
1083e e 1084e.
Por outro lado, inova no sentido de, se o locatário, proposta a acção, fizer
caducar o direito à resolução mediante o pagamento da renda ou aluguer
acrescido de 50% até à contestação, só o pode fazer uma única vez, a
exemplo, aliás, do que se dispões no ne 3 do artigo 1084e para a resolução
extrajudicial.
ARTe 1055e
A alteração a este artigo consiste apenas em dar autonomia ao prazo
inicial do contrato e às renovações, para efeitos de determinação do prazo
para a oposição à renovação; ou seja, para este efeito o prazo para a
oposição à renovação é determinado em função do prazo desta e não do
prazo do contrato inicial.
ART9 1069e
lnova no sentido da exigência da forma escrita para todos os contratos de
arrendamento urbano, independentemente da sua duração, sendo que a
redação alterada não exige a forma escrita para os contratos de duração
igual ou inferior a seis meses.
Escritório deAdvogados Manteigas Martins Rua Marquês de Fronteira, n.s4 C,3.e Esq.1O7O-295 Lisboa -Telefone: (+351) 21 1546450 Fax: (+351) 21 385 87 18
=l=it---
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EJ
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-J,
-JEJ
-I
-4
-J,
E{
-J
=
=I=EÃEÃ
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=
=t=
=fl=Iil=il-*
ËserãÊórãs dc Adwogados
MAruT'ggGES MARTSTS
ArteLOT2e
Cria uma nova causa justificativa para o não uso do locado pelo
arrendatário, por mais de um ano qual seja a de a ausência se dever à
prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de
incapacidade superior a 6A%o, incluindo familiares.
ART9 1083e
2 - A redação em vigor para este número tem merecido interpretações
divergentes tanto na doutrina como na jurisprudência, entendendo uns
que os incumprimentos vertidos nas várias alíneas justificam a resolução
do contrato, independentemente da respetiva gravidade e consequências,
enquanto outros entendem precisamente o contrário.
Ora, da alteração das alíneas a) e c), ao retirar na primeira o qualificativo
da violação como " reiterado e grave" e na segunda ao acrescentar que o
uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina é fundamento de
resolução, ainda que a alteração do uso não ímplique mais desgaste ou
desvalorização para o prédio, permite a conclusão de que o legislador se
terá inclinado para a necessidade de o senhorio ter, em qualquer caso,
para justificar a resolução, de invocar e provar a gravidade e
consequências de incum Primento.
3 - Situação objetiva de incumprimento grave por parte do inquilino e que
justifica a resolução do contrato de arrendamento é, na redação anterior,
a mora superior a três; ora, a alteração vem reduzir este prazo para dois
meses.
Escritório deAdvogados Manteigas Martins Rua Marquês de Fronteira, n.e4c,3.e Esq.1070-295 Lìsboa -Telefone:(+35!12L7546450 Fax: (+351) 21 385 87 18
ËssrãÊónËw dc Adwwgados
M&ruYffigGES MAffiYãruS
4- A redação íntroduzida neste número cria um novo fundamento de
resolução do contrato de arrendamento e que consiste em o arrendatário
se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por
mais de quatro vezes seguidas ou interpoladas (ou seja, pelo menos 5
vezes) durante l-2 meses.
Este fundamento além de ser objetÍvo, ou seja, não valorado pela
gravidade ou consequências, não permite ao inquilino fazer reverter a
resolução, ou seja, não lhe permite, mesmo pagando as rendas em mora
acrescidas de 5O%, considerar sem efeito resolução operada.
5- A alteração, visa possibilitar a resolução pelo arrendatário, não só
quando a não realização de obras pelo senhorio comprometa a
habitabilidade do locado (anterior redação) mas também quando tal
atuação comprometa o uso do locado para o fim previsto no contrato.
ART9 1084e
2- A resolução com base no novo fundamento criado pelo ns 4 do arte
1083e pode ser efetuada por comunicação à contraparte.
3- A alteração constante deste número reduz de três meses para um mês
o prazo de que o inquilino, a quem foi resolvido o contrato por mora no
pagamento da renda, dispõe para poder considerar sem efeito a
resolução, através do pagamento das rendas em mora acrescidas de 5O%.
4- A exemplo do que sucede na resolução exercida judicialmente (arte
1048e, ns 1) também aqui, na resolução extrajudicial, a faculdade de um
inquilino fazê-la reverter só pode ser exercida uma vez.
Escritório de Advogados Manteigas Martins Rua Marquês de Fronteira, n.s 4 C, 3.e Esq. 1070-295 Lisboa - Telefone: (+351) 21 154 64 50 Fax: (+351) 21 385 87 18
Eserã&ónBo de AdruaogadCIs
MAruTËgGAS M&RTgruS
ARTg LO879
Dentro da lógica das alterações, aqui o prazo para a desocupação do
locado na sequência da resolução baixa de três meses para um mês.
ARTg LO949
3- O art.e !A94e, ao determinar que os contratos de arrendamento urbano
possam ser celebrados por prazo certo ou por duração indeterminada, na
redação anterior do ne 3 dizia que, no silêncio das partes quanto ao tipo
de contrato, o mesmo se considera celebrado por duração indeterminada.
Ora, a alteração a este número vai
contrato se considerar celebrado
anos.
ARTe 1095e
no sentido de, no silêncio das partes, o
por prazo certo pelo período de dois
2- Os contratos de prazo certo, na redacção anterior, podiam Ser
celebrados por prazo não inferior a cinco anos nem superior a 30 anos.
A alteração introduzida para este número elimina o limite mínimo de
duração, mantendo, apenas, o limite máximo.
3- Face à eliminação do limite mínimo dos contratos de prazo certo, deixa
de se justificar o regime especial para os contratos para habitação não
permanente ou para fins especiais transitórios, pelo que o ne 3 do arte
1095e foi revogado.
EscritóriodeAdvogadosManteigasMartinsRuaMarquêsdeFronteira,n.p4C,3.eEsq.1070-295Lisboa-Telefone:(+351)211546450Fax:(+351)213858718
--Eé,E
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ffisenãËónãe de Adwogados
MAruYffigGAS MARYãruS
= Art'e 1096e
- 1- Altera o regime supletÍvo de renovação dos contratos, determinando
= que o prazo de renovação tem duração igual à do contrato, quando, antes
= o prazo da renovação era de três anos.!-J
).-Por seu turno, o regime supletivo dos contratos celebrados por prazo
=1
= não superior a 30 dias vai no sentido da respetiva caducidade no final do
E OrAZO-J
= ART' LogTeE
-.J
= . Acaba o prazo de um ano para o senhorio se opor à renovação
- Passando a :
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= . 240 dias, quando o prazo inicial ou a renovação em curso for
= superior a seis anos;
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_ . 120 dias, quando o prazo inicial do contrato ou renovação em cursorr{
- for superior a l- ano e inferior a 6 anos;
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= . 60 dias, quando o prazo inicial do contrato ou renovação em curso
= for superior a 6 meses e inferior a 1- ano;
-rr . L/3 do prazo da duração inicial do contrato ou da renovação em
-rr
curso se for inferior a 6 meses.Etr.I
= ARTe 1098e
= Acaba o prazo genérico de I2O dias para o arrendatário se opor à
= , êrìovâÇão do contrato, devendo fazê-lo com:
-t--i - I2O dias, se o prazo inicial do contrato ou renovação em curso for
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-t-F-L EscrÌtório de Advogados Manteigas Martins Rua Marquês de Fronteira, n.e 4 C, 3.e Esq. 1070-295 Lisboa - Telefone: (+351) 21 f54 6450 Fax: (+351) 21 385 87 18
F{sI
Ëserã€órão de Adwwgados
MAruTËgGAS MARTgrus
- 90 dias, se o prazo inicial do contrato ou renovação em curso for superior
a 1 ano e inferior a 6 anos;
- 60 dias, se o prazo inicial do contrato ou renovação em curso for superior
a 6 meses e inferior a 1 ano;
- 1/3 do prazo quando a duração do contrato ou da renovação em curso
forinferiora6meses.
3- A alteração vai no sentído de , decorrido um terço do prazo ínicial ou da
renovação (antes eram 6 meses), o ínquilino poder denunciá-lo com 120
ou 60 dias de antecedência conforme o prazo de contrato ou da
renovação em curso seja superior ou inferior a um ano.
4- Este número inova no sentido de, se o
automática do contrato, o arrendatário
tempo, com 30 dias de antecedência.
ART9 1100s
senhorio impedir a renovação
poder denuncíá-lo a todo o
1. No regime anterior, o inquilino de contrato de duração indeterminada
podia denunciá-lo a qualquer tempo desde que o fizesse com 120 dias de
antecedência. As alterações a este artigo vão no sentido de a denúncia,
pelo inquilino, só poder ocorrer após 6 meses de duração efetiva do
contrato, sendo que o prazo para a denúncia se mantém em L20 dias se à
data da comunicação o contrato tiver uma duração efetiva de um ano ou
mais e passa para 60 dias se a essa data o contrato tiver uma duração
efetiva inferíor a l- ano.
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ËserËtónãw dc &dwogades
MAruTËgGAS MARTSruS
2. lnova no sentido de, caso o senhorio denuncie o contrato nos termos da
alínea c) dos art.e 1101e, o inquilino poder denunciá-lo, sem qualquer
justificação, desde que o faça com 30 dias de antecedência.
Nota: A redoção deste número contém umo evidente incorreção técnica oo
referir o oposição à renovação quando deveria dízer denúncia.
ARTe 1101e
c) - A denúncia injustificada, pelo senhorio, nos contratos de duração
indeterminada, na redação anterior, devia ser efetuada com 5 anos de
antecedência.
A alteração introduzida vai no sentido de reduzir o prazo de denúncia de 5
para 2 anos.
ARTg LtO29
Este artigo rege os termos e condíções para o exercício da denúncia, pelo
senhorio, do contrato para sua habitação e de descendentes em l-e grau,
sendo que as alterações levadas a efeito consistem no seguinte:
- A qualídade de proprietário, comproprietário ou usufrutuário, como
condição para o exercício da denúncia, passa de 5 anos para2 anos;
- A circunstância de ter casa arrendada na área dos concelhos de Lisboa e
Porto e seus limítrofes ou no respetívo concelho quanto ao resto do país
deixa de ser impeditiva do exercício da denúncia.
- O senhorio que seja titular de vários imóveis arrendados passa a poder
escolher aquele cujo contrato pretende denunciar, independentemente
de ser o mais recente.
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ffisen$tórãm de Adwmgados
MAruYËSGAS MARTSTS
ARTg LLOZ9
Este artigo rege o processo para o exercício da denúncia justificada, seja
para habitação própria, seja para a realização de obras que obriguem à
desocupação do locado, consistindo as alterações no seguinte:
- A denúncia deixa de ser efetuada com recurso ao Tribunal, passando a
ser feita por comunicação ao arrendatário da qual conste o fundamento
da denúncia;
- Quando a denúncia for para a realização de obra de remodelação ou
restauro profundos a comunicação deve ser acompanhada de declaração
do município que ateste que foi iniciado procedimento de controlo prévio
da operação urbanístíca a efetuar no locado e termo de responsabilidade
do técnico autor do projeto legalmente habilitado que declare que a
operação urbanístíca obriga à desocupação do mesmo. Ou,
Tratando-se da operação urbanística isenta de controlo prévio, a
comunicação deve ser acompanhada do descritivo da operação e, bem
assim, das razões que obrigam à desocupação do locado.
- Tratando-se de operação urbanístíca sujeita a controlo prévio, a
denúncia deve ser confirmada mediante comunicação acompanhada do
comprovativo do deferimento ou de que não foi rejeitada, no caso de
comunicação prévia.
- No caso de denúncia para habitação própria ou de descendentes em 1e
grau, o senhorio ou o descendente devem dar ao local a utilização
invocada no prazo de 3 meses (este prazo era de 6 meses na redação
anterior).
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ËserãËónËe de Adwogades
MÂruTË868S M&RT8ruS
- Em caso de denúncia para realização de obras o senhorio é obrigado a,
em alternativa:
a) Pagar uma indemnização correspondente a um ano de renda;
b) Garantir o realojamento do arrendatário no mesmo concelho, em
condições análogas às que este detinha, quer quanto ao local, quer
quanto ao valor da renda e encargos.
Caso não haja acordo entre as partes, no prazo de 30 dias contados da
comunicação do senhorio, este paga ao inquilino, no momento da entrega
do locado, o valor correspondente a um ano de renda, excepto se o
inquilino tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau
de incapacidade superior a 6OYo, situação em que o senhorio deve garantir
o realojamento do arrendatário em condições análogas ás que detinha,
quer quanto ao local quer quanto à renda e encargos (ne 4 do art.e 28e).
lsto relativamente a contratos habitacionais anteriores ao RAU.
- Salvo motivo que lhe não seja imputável, se o senhorio não destinar o
prédio a habitação no prazo de 3 meses após a denúncia, ou nele se se
não mantiver durante dois anos, ou, ainda, não iniciar a obra no prazo de
6 meses sobre a entrega para este efeito, fica obrigado a pagar ao
inquilino uma indemnização correspondente a l-0 anos de renda.
- Tratando-se de denúncía para realização de obras, deve ser comunicada
ao inquilino com, pelo menos, seis meses de antecedência, não podendo
nos casos em que a operação urbanística esteja sujeita a controlo prévio,
ocorrer antes da comunicação do diferimento do pedido, no caso de
licenciamento ou da rejeição, no caso da comunicação prévia. Nestas
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€scnã€órãe de Adwogados
MAruYffigG&S M&RTEruS
situações, se já tiverem decorridos os seis meses a desocupação deverá
ocorrer no prazo de 15 dias sobre a comunicação.
- Baixa de 5 para 2 anos o período de duração efetiva do contrato que
permite ao senhorio proceder à denúncia justificada.
Nota: A regulamentação relativa ao exercício da denuncia do contrato de
arrendamento, para demolição ou realização de obras de remodelação ou
restauro profundos, consta do Decreto-Lei ne t57e/2006 de 8 de Agosto,
com as alterações que lhes foram introduzidas pela Lei ne 3O/20I2, de 14
de Agosto
Art.e 1106e
-lnova no sentido de não permitir a transmissão, caso o titular do direito
tenha casa própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou
Porto e SeuS limítrofes, ou no respetivo concelho quanto ao resto do país,
a data da morte do arrendatário.
ART9 1110e
Nos contratos de arrendamento não habitacionais as regras relativas à
duração, à denúncia e à oposição à renovação são e continuam a ser
livremente estabelecidas pelas partes, sendo que, na falta de estipulação,
o contrato passa a considerar-se celebrado pelo prazo de cinco anos,
sendo que na redação anterior se considerava celebrado por dez anos.
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€scnã86rãCI dc Adwegmdos
MAruTEã€&S MARTSruS
Decreto-lei L5712006, com as alterações introduzidas pela Lei
ne 30120L2, de 14 de Agosto
O Dec-Lei Ne ]-57 /2006, de 8 de Agosto, veio, na matéria sobre gue,
fundamentalmente, dispõe - a denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento
por motivo de obras - revogar a Lei ne 2088, de 3 de Junho de 1957, matéria que foi
regulada por esta lei durante quase cinquenta anos.
O DL ne t57/2006, mesmo com as alterações introduzidas pelo D.L. ns 306/2009, de23
de Outubro, trouxe, ainda, maiores condicionamentos à possibilidade de denúncia ou
suspensão dos contratos de arrendamento antigos, os vinculisticos, para efeitos de
denúncia para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro
profundos.
Com as alterações introduzidas a este diploma legal pela Lei ns 30/20t2, de 14 de
Agosto inverte-se, totalmente, o paradigma, ou seja, a denúncia para demolição ou
realização de obras de remodelação ou restauro profundos, nos contratos antigos,
antes, substancialmente de extrema dificuldade, passa a poder efetuar-se quase sem
restrições, sendo que, formalmente, a sua concretização é efetuada por mera
comunicação extrajudicial, em substituição do processo judicial anterior.
Sobre esta matéria o que se dÍspõe no D.L L57/2006, com as alterações introduzidas
pela Lei ns 3O/20I2, visa regulamentar o que sobre a mesma dispõem os artigos 1101s
e 1103e do Código Civil, apresentando-se, cremos, como a alteração mais significativa
ao Regime de Arrendamento Urbano.
A única limitação à livre denúncia do contrato de arrendamento para demolição
refere-se aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada
em vigor do RAU, sendo que, em relação a estes contratos tal a denúncia para
demolição só pode ocorrer caso se verifique uma das situações previstas no arl.e 24e,
ou seja, quando a demolição:
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€senãtónËo dc Adwegados
MAruT'Ë8GAS M&ffiTgruS
a) Seja ordenada pela Câmara Municipal por a construção ameaçar ruir ou
oferecer perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas;
b) Seja necessária por força da degradação do prédio, a atestar pelo Município;
c) Decorra do plano de pormenor de reabilitação urbana;
d) Quando seja considerada pelo Município a solução mais adequada, ou seja,
necessária à execução de plano municipal de ordenamento do território ou
aprovação de área de reabilitação urbana. (Rrt.e Z+e1.
Este diploma, em concreto, regula o regime aplicável:
a) À denúncia do contrato de arrendamento para demolição ou realização de
obras de remodelação ou restauro profundos;
b) À realização de obras coercivas;
c) À denúncia ou suspensão dos contratos de arrendamento anteriores ao RAU
para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos
quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência
com grau comprovado de incapacidade superior a 60%;
d) À realização de obras pelo arrendatário. (Art.e to)'
Em geral cabe ao senhorio efetuar obras de conservação, nos termos do art.e LO74 a
L]-tlre do Código Civil, bem como da legislação urbanística, nomeadamente, do RJUE.
(Art.e 2e).
Caso o senhorio as não efetue, o Município ou a entidade gestora da operação de
reabilitação urbana podem intimá-lo à sua realização, bem como proceder à sua
realização coerciva, nos termos dos art.es 12e a 22e deste diploma. (Art.e 3s).
São obras de remodelação ou restauro profundos, as obras, designadamente
conservação e reconstrução que obriguem, para a sua realização, à desocupação
locado. (Art.o 6e 4e, ne 1).
de
do
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ËscrÊtórãe de Âdwogmdos
MAruTËBGES MARTSTS
O fogo de substituição considera-se adequado às necessidades do agregado familiar
desde que se situe entre o mínimo e o máximo previstos no Art.9 $a, ne 5, de acordo
com o seguinte quadro:
Não se aplica o regime previsto na alínea b) do art.q 1101e quando a demolição:
a) Seja ordenada nos termos do ne 3 do art.e 89s do RJUE ou do art.e 57s do
regime jurídico da Reabilitação Urbana;
b) Seja necessária por força da degradação do prédio, a atestar pelo Município;
c) Decorra de plano de pormenor de reabilitação urbana.
(Art.e 7e, ne 2)
A denúncia do contrato de arrendamento para habitação celebrado anteriormente ao
RAU para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos, se
o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou grau de incapacidade superior
a60Yo, o senhorio, na falta de acordo, é obrigado ao realojamento do arrendatário em
condições análogas às que já detinha. (Art.e 25e, ns 1).
Nestas circunstâncias, na comunicação da denúncia, o senhorio deve indicar o local
destinado ao realojamento, bem como a renda que propõe e, ainda, o prazo de que o
inquilino dispõe para responder que é de 30 dias. (Art.o 25s, ns 1)
Neste prazo o arrendatário pode optar pela indemnização de um ano de rendas ou
pelo realojamento, devendo, neste caso, se for caso disso, invocar que o rendimento
do seu agregado familiar é inferior a 5 salário mínimos nacionais anuais, sendo
aplicável o regime da atualização de rendas do RNAU. (Art.e 25e, ne 2)
Se o arrendatário invocar RABC inferior a 5 salários mínimos nacionais anuais, o
senhorio pode, ainda, em 10 dias, optar pela suspensão do contrato em substituição
da denúncia, quando esta seja destinada à realização de obras de remodelação ou
restauro profundos, ficando obrigado a garantir o realojamento do arrendatário no
período de suspensão. (Art.e 25e, ne 5).
Escritório de Advogados Manteigas Martins Rua Marquês de Fronteira, n.e 4 C, 3.e Esq. 1070-295 Lisboa - Telefone: (+351) 21 154 64 50 Fax: (+351) 21 385 87 18
HserãËSrãCI de Adwogados
Na comunicação em que se opte pela suspensão, o
a rrendatá rio:
MAruTffiBGAS MAMTsruS
senhorio deve informar o
a) do local e das condições de realojamento propostos;
b) da data do início e duração previsível das obras;
c) da data para a entrega da chave do local de realojamento temporário e para a
desocupação do locado.(Rrt.s 25e, ns 6).
Em caso de realojamento, por motivo de idade ou de deficiência, deve ser celebrado
novo contrato de arrendamento no prazo de 30 dias, devendo o mesmo ser celebrado
por duração indeterminada, não podendo o senhorio proceder à sua denúncia
injustificada e ser-lhe aplicável o regime de atualização de rendas previsto no RNAU.
(Art.s 25e, nss. B e 9).
A obrigação de realojamento antes prevista só existe se o arrendatário tiver no locado
a sua residência permanente ou a falta de residência seja devida a caso de força maior
ou doença. (Art.e 25e, no 9).
O senhorio que opte pela suspensão do contrato, face a invocação de RABC inferior a 5
salários mínimos, fica obrigado a garantir o realojamento do arrendatário, durante o
período de suspensão, em condições análogas às que já detinha. (Art.e 26e, ne 1)
O contrato de arrendamento suspende-se no momento da desocupação do locado,
devendo o arrendatário, logo que o senhorio lhe comunique a conclusão das obras,
reocupar o locado no prazo de 3 meses, salvo justo impedimento, sob pena de
caducidade do contrato de arrendamento {Art.9 )$e, ne 2 e 3).
Se o arrendatário não desocupar o locado aplica-se o regime do BNA, devendo o
requerimento ser acompanhado da comunicação em que o senhorio opta pela
suspensão e indica ao arrendatário o local e as condições do realojamento, a data de
início e duração previsível das obras e a data da entrega da chave do realojamento
temporário. (Art.s )$e, ne 4 e 5e).
Escritório de Advogados Manteigas Martins Rua Marquês de Fronteira, n.e 4 C, 3.e Esq. 1070-295 Lisboa - Telefone: {+351) 21 154 64 50 Fax: (+351) 27385 87 !8
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;l Ëscnãêónãe dc &dwmgados
a MAruTEBGAS MAKTSruS
!! Este diploma legal regulamenta ainda o Regime das Obras em Prédios arrendados
;f quando as mesmas sejam da iniciativa do Município ou do arrendatário.
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il Finalmente, com a revogação dos Art.e 35e a 46e, operada pela Lei 30/20!2, de 14 de
Agosto, deixou o inquilino de ter a faculdade de adquirir, mesmo contra a vontade dorproprietário, o prédio arrendado, quando este se encontrasse no estado de mau ou
:r péssimo e o senhorio, notificado para o efeito, não realizasse as obras necessárias.
!r:r;f Escritório de Advogados
Manteigas Martinsil Rua Marquês de Fronteira, n.e 4 C, 3.s Esq.
r IO70-295 Lisboa
- Telefone: (+351) 2IL54 64 50 Fax: (+35L) 21,385 87 Lg
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Escritório deAdvogados Manteigas Martins Rua Marquês de Fronteira, n.e4C,3.e Esq.1070-295 Lisboa -ïelefone: {+351) 21 1546450 Fax: (+351) 2f38587 78ffI
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ËsenEËónËo dc AdvogadosMAruTËãGAS M&RT8ruS
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
BALCÃO NACIONAL DO ARRENDAMENTO
Art. 15e
Procedimento especial de despejo
* O procedimento especial de despejo destina-se a efectivar a cessação do
arrendamento quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista
na lei ou na fixada por convenção das partes - ne 1;
l. Servem de base ao procedimento especial de despejo - ne2:
a) Revogação - contrato de arrendamento acompanhado do acordo
previsto no ne 2 do art. 1082e do Código Civil (acordo de revogação);
b) Caducidade pelo decurso do prazo, não sendo o contrato renovável -contrato escrito de onde conste a fixação desse prazo;
c) Cessação por oposição à renovação - contrato de arrendamento acompanhado do
comprovativo da comunicação prevista no ns l- do art.e 1O97e (oposição à renovação
deduzida pelo senhorio) ou no ns 1 do art. 1098s do Código Civil (oposição renovação
deduzida pelo inquilino);
d) Denúncia por comunicação pelo senhorio contrato de arrendamento
acompanhado do comprovativo da comunicação prevista na al. c) do 1101s
(comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a dois anos), ou no ne l-
do art.s 1103s (denúncia para habitação pelo senhorio ou para seus descendente em
le grau, bem como para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro
profundo que obriguem à desocupação do locado);
e) Resolução por comunicação - contrato de arrendamento, acompanhado do
comprovativo de comunicação previsto no ne 2 do art.e 1084s do Código Civil
(resolução pelo senhorio: l- - mora igual ou superior a dois meses no pagamento da
renda, encargos ou despesas; 2 - mora superior a oito dias, no pagamento da renda,
por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses; 3 -
oposição pelo inquilino à realização de obras ordenada pela autoridade
pública/resolução pelo inquilino) ou do comprovativo, emitido pela entidade
competente de oposição à realização das obras;
f) Denúncia pelo arrendatário - comprovativo e comunicação da iniciativa do senhorio
e o documento de resposta do arrendatário (de realçar que, neste cdso, de ocordo com
a letro
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ffisenãÊónão de Adwogados
M&ruTggGAS MARYSruS
da lei parece não ser necessório o controto de orrendomento);
* O procedimento especial de despejo apenas pode ser utilizado relativamente a
contratos cujo imposto de selo tenha sido liquidado - ns 3;
* No procedimento especial de despejo com o pedido de despejo pode ser
cumulado o pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas que
corram por conta do arrendatário, desde que tenha sido comunicado ao
arrendatário o montante em dívida - ne 4;
.a. No âmbito do procedimento especial de despejo, sempre que os autos sejam
distribuídos, o juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas e,
independentemente de ter sido requerida, sobre a autorização de entrada no
domicílio;
Art. 15e - A
Balcão Nacional do Arrendamento
* Para assegurar a tramitação do procedimento especial de despejo foi criado o
Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) com competência em todo o território
nacional;
Art. 15e - B
Apresentação, forma e conteúdo do requerimento de despejo
* No requerimento de despejo que é apesentado em modelo próprio junto do
BNA o requerente deve:
a) ldentificar as partes (nomes, domicílios e números de identificação civil) - Havendo
pluralidade de arrendatários ou constituindo o local casa de morada de família, o
requerente deve identificar os nomes e domicílios de todos os arrendatário e de cada
um dos cônjuges;
b) lndicar o seu endereço de correio eletrónico, se pretender receber as comunicação
por este meio;
c) lndicar o Tribunal competente para apreciação dos autos se forem apresentados à
distribuição;
d) lndicar o lugar onde deve ser feita a notificação que, na falta de domicílio
convencionado, deve ser no local arrendado;
e) lndicar o fundamento do despejo e juntar os documentos previstos no ne 2 do art.
15e;
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€scrÊË6nãe dc Adwegades
MAruTffigGES MART$TS
f) lndicar o valor da renda;
g) Formular o pedido e, no caso de pedido para pagamento de rendas, encargos ou
despesas discriminar o valor do capital , juros vencidos e outras quantias devidas;
h)Juntar comprovativo o pagamento do imposto de selo;
i) lndicar que pretende proceder ao pagamento da taxa devida, ou sendo o caso,
indicar a modalidade de apoio judiciário concedido, bem como juntar documento
comprovativo da respetiva concessão ou comprovativo do pedido, quando a lei o
admita;
j) Designar o agente de execução ou o notário competente para proceder à
desocupação do locado;
k) Designar agente de execução para proceder à execução para pagamento das rendas,
encargos ou despesas em atraso, nos casos em que seja designado notário para
proceder à desocupação do locado ou este venha a ser competente;
l) Assinar o requerimento.
* Durante o procedimento especial de despejo não é permitida a alteração dos
elementos constantes do requerimento, designadamente do pedido
formulado, com exceção da possibilidade de desistência do pedido de
pagamento de rendas, encargos ou despesas previsto no ne 6 do art.s 159.
* A entrega do requerimento de despejo por advogado ou solicitador é efetuada
apenas por via eletrónica, com menção da existência do mandato e do
domicílio profissional do mandatário, caso tal não aconteça o requerente fica
sujeito a uma multa no valor de duas unidades de conta'
.i. O procedimento considera-se iniciado:
- Na data do pagamento da taxa devida; ou,
- Na data da junção do documento comprovativo do pedido ou concessão de
apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou pagamento faseado da taxa de
justiça e demais encargos com o processo.
Artigo. 15e C
Recusa do Requerimento
.i. O requerimento de despejo só pode ser recusado se:
a) Não estiver endereçado ao BNA;
Escritório de Advogados Manteigas Martins Rua Marquês de Fronteira, n.e 4 C, 3.e Esq. 1070-295 Lisboa - Telefone: (+351) 21 154 64 50 Fax: (+351) 21385 87 78
ffisar8Ëórão de Adwwgades
MAruTffigGES MAffiTgruS
b) Não indicar o fundamento do despejo ou não for acompanhado dos
documentos previstos no ns 2 do artigo 15e;
c) Não estiver indicado o valor da renda;
d) Não estiver indicada a modalidade de apoio judiciário requerida ou concedida, bem
como se não estiver junto o documento comprovativo do pedido ou da concessão
do benefício do apoio judiciários;
e) Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente, os números de
identificação civil ou o lugar da notificação do requerido;
f) Não estiver assinado;
g) Não constar do modelo a que se refere o ne 1 do artigo anterior;
h) Não se mostrarem pagos a taxa e o imposto do selo;
i) O pedido não se ajustar à finalidade do procedimento.
l. Em caso de recusa, o requerente pode apresentar outro requerimento no prazo
de 10 dias subsequentes à notificação daquela, considerando-se o
procedimento iniciado:
- Na data em que teve lugar o pagamento da taxa devida pela apresentação do
primeiro requerimento; ou,
- A junção do documento comprovativo do pedido ou da concessão do benefício do
apoio judiciário na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado de taxa de
justiça e demais encargos com processo.
Art. 15e - D
Finalidade, conteúdo e efeito da notificação
* O BNA notifica imediatamente o requerido ou requeridos, sendo vários,
por carta registada com aviso de receção, para, em 15 dias, este:
.i. Desocupar o locado e, sendo caso disso, pagar ao requerente a quantia
pedida, acrescida da taxa por ele liquidada;
* Deduzir oposição à pretensão e ou requerer o diferimento da
desocupação e do locado.
Escritório de Advogados Manteigas Martins Rua Marquês de Fronteira, n.e 4 C, 3.e Esq. 1070-295 Lisboa - Telefone: (+351) 21 154 64 50 Fax: (+351) 77385 87 78
€serãëónãe dc Adwegadws
MATTSSGES MARTüruS
* A notificação é expedida para o local indicado no requerimento de despejo,
aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no art.s 236e (Citação
por via postal), nos nes 3 a 5 do artigo 237e-A (Domicilio convencionado) e no
ne 2 do art.s 238e (Data e valor da citação via postal) do Código de Processo
Civil, não havendo lugar à advertência prevista no artigo 2414 (Advertência ao
citando quando a citação não haja sido na própria pessoa deste) do mesmo
código.
A notificação deve conter:
Os elementos constantes das alíneas a) a h) do ne 2 do artigo l-5s B e, se
for caso disso, no ne 3 do mesmo artigo;
A indicação do prazo para a oposição e a respetiva forma de contagem;
* A indicação de que será constituído título para desocupação com a
faculdade de o requerente a efetivar imediatamente se:
Não desocupar o locado;
Não deduzir oposição no prazo legal; ou,
Não proceder ao depósito das rendas que se vençam na
pendência do procedimento especial de despejo;
d) Nos casos de pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, a
indicação de que, na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa liquidada pelo
requerente, são ainda devidos juros de mora desde a data da apresentação do
requerimento;
e) A indicação de que a dedução de oposição cuja falta de fundamento o requerido
não deva ignorar o responsabiliza pelos danos que causar ao requerente e determina a
condenação em multa de valor não inferior a 10 vezes a taxa devida.
* A notificação efetuada nos termos deste artigo interrompe a prescrição, nos
termos do art.e 323e do Código Civil.
Art. 15s E
Constituição de título para desocupação do locado
.i. O BNA converte o requerimento de despejo em título para desocupação do
locado se:
a) Depois de notificado o requerido não deduzir oposição no respetivo
prazo;
*
{.
*
Escrìtório de Advogados Manteigas Maicins Rua Marquês de Fronteira, n.e 4 c, 3.e Esq. 1070-295 Lisboa - Telefone: (+351) 21 154 64 50 Fax: (+351) 77385 a7 rB
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Ëser8€ónãe de AdvogadCIs
frffi&ruTgã6A5 M&RTgruS
b) A oposição se tiver por não deduzida por falta do pagamento da taxa ou
da caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso;
c) Na pendência do procedimento especial de despejo, o requerido não
proceder ao pagamento ou depósito, nos termos gerais, das rendas que
se forem vencendo;
* O título de desocupação do locado é autenticado com recurso a assinatura
eletrónica;
* Constituído título de desocupação do locado o BNA disponibiliza o
requerimento de despejo no qual tenha sido colocada a fórmula de título para
desocupação do locado ao requerente e ao agente de execução, notário ou
oficial de justiça designado, consoante os casos, nos termos definidos em
portaria a publicar.
Art. 15e F
Oposição
i. O requerido pode opor-se à pretensão de despejo no prazo de 15 dias a contar
da sua notificação.
* A oposição não carece de forma articulada, devendo ser apresentada no BNA:
a) Apenas por via eletrónica;
b) Com a menção-da existência de mandato e do domicílio profissional do
mandatário;
sob pena de pagamento imedíato de uma multa no valor de 2 unidades de conta.
* Com a oposição deve o requerido:
a) Proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa
de justiça;
b) Proceder, nas situações de resolução por falta de pagamento de renda,
encargos ou despesas, ao pagamento de uma caução no valor dos
mesmos, até ao valor máximo correspondente a 6 meses de renda,
salvo nos casos de apoio judiciário, nos termos a definir em portaria a
publicar;
'i' A oposição tem-se por não deduzida se:
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ffiscnEË6rËe dc Adwogadçs
&€&ruTËgGAS MARYãru$
Não se mostrar paga a taxa ou a caução no valor das rendas, encargos
ou despesas;
o requerido não efetuar o pagamento da taxa devida no prazo de 5 dias
a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento
do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou de
pagamento faseado de taxa e demais encargos com o processo.
Art. 15e - G
Extinção do procedimento
* O procedimento especial de despejo extingue-se:
a) Pela desocupação do locado,
b) Por desistência;
c) Por morte do requerente ou do requerido.
Em caso de morte do requerente o procedimento extingue-se o que não porece ser umo
boo soluçõo, pois os sucessores terõo que voltar o repetir o processo.
O requerente pode desistir do procedimento especial de despejo até:
a) A dedução da oposição; ou,
b) Na falta desta, até ao termo do prazo de oposição.
Art. 15e - H
Distribuição e termos posteriores
.i. Deduzida oposição, o BNA apresenta os autos à distribuição e remete
ao requerente cópia da oposição.
f. Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes para:
. No prazo de 5 dias, aperfeiçoarem as peças processuais; ou,
. No prazo de 10 dias, apresentarem novo articulado sempre que
seja necessário garantir o contraditório.
a)
b)
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Ëscrãtónãe de Adwogedes
M&ruTffi8GAS MARYSTS
Não julgando logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade
que lhe cumpra conhecer, ou não decidindo logo do mérito da causa, o
juiz ordena a notificação das partes da data da audiência de julgamento.
Os autos são igualmente apresentados à distribuição sempre que se
suscite questão sujeita a decisão judicial, nomeadamente, nos casos em
que é necessário recorrer a autorização para entrada no domicílio, nos
casos de pedido de suspensão da entrega do locado e nos casos de
impugnação do título para desocupação.
Art. 15e - I
Audiência de julgamento e sentença
* Audiência de julgamento realiza-se no prazo de 20 dias, a contar da
distribuição.
* Não é motivo do adiamento a falta de qualquer das partes ou dos seus
mandatários, salvo justo impedimento.
{. Se as partes estiverem presentes ou representadas na audiência, o juiz
procura conciliá-las.
* Frustrando-se a conciliação produzem-se as provas a que houver lugar.
Qualquer das partes pode requerer a gravação da audiência'
As provas são oferecidas a audiência, podendo cada parte apresentar
até três.
* A prova pericial é sempre realizada por um único perito
t Se considerar indispensável para a boa decisão da causa que se proceda
a alguma diligência de prova, o juiz pode suspender a audiência no
momento que reputar mais conveniente e marcar logo dia para a sua
continuação, devendo o julgamento concluir-se dentro de 10 dias.
* Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma
breve alegação oral.
* A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a acta.
Art. 15e - J
Desocupação do locado e pagamento de rendas em atraso
* Havendo título ou decisão judicial para desocupação do locado, o
agente de execução, o notário ou o oficial de justiça, desloca-se
l.
t.i.
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Ëssr&Ëórão de &dwogados
MAruYffigGAS MÂRYgruS
imediatamente ao locado para tomar posse do imóvel, lavrando auto de
diligência.
l. O senhorio e o arrendatário podem acordar num prazo para a
desocupação do locado com remoção de todos os bens móveis, sendo
lavrado auto pelo agente de execução, notário ou oficial de justiça.
O agente de execução, o notário ou o oficial de justiça podem solicitar
diretamente o auxílio das autoridades policiais sempre que seja
necessários o arrombamento da porta e a substituição da fechadura
para efetivar a posse do imóvel.
Quando a desocupação do locado deva efetuar-se em domicílio a
mesma só pode realizar-se entre as 7h e as 2l-h, devendo o agente de
execução, notário ou oficial de justiça entregar cópia do título ou
decisão judicial a quem tiver disponibilidade do lugar em que a
diligência se realiza, o qual poderá assistir à diligência e fazer-se
acompanhar ou substituir por pessoa da confiança.
Este preceito destina-se unicomente às desocupoções de domicílios, pelo que não
abrange os arrendados não hobitocionais.
Quando nõo se encontre ninguém no domicílio tem que se entender que o orrendatório
não o pretende desocupar de livre vontode, poÍs se assim fosse jó o teria feito, pelo
que, seró necessório ovançar para o procedimento de autorização poro entrada
imediata no domicílÌo.
* O título para desocupação do locado, quando tenha sido efetuado o pedido de
pagamento de rendas, encargos ou despesas em atraso, e a decisão judicial que
condene no pagamento daqueles constituem título executivo para pagamento
de quantía certa, sendo que no âmbito da competente execução não há lugar a
oposição.
Art. 15e - K
Destino dos bens
* O agente de execução, o notário ou o oficial de justiça procede ao
arrolamento dos bens encontrados no locado, devendo o arrendatário,
l.
*
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EserãËórãe de Adwogados
&#AruTggGAS MARYãruS
no prazo de 30 dias, remover os mesmos, sob pena de serem
considerados abandonados.
Com o disposto neste ortigo os senhorios ficam desonerados de guordor os bens móveis
pertença do arrendotório por um período superior a 30 dios, o que antes nõo
acontecia.
Art. 15e - L
Autorização judicial para entrada imediata no domicílio
* Se o arrendatário não desocupar o domicílio de livre vontade ou
incumpra o acordo previsto no ne 2 do art, 15e J e o procedimento
especial de despejo ainda não tenha sido distribuído a iuiz, o agente de
execução, o notário ou o oficial de justiça apresenta requerimento no
tribunal judicial da situação do locado para, no prazo de cinco dias, ser
autorizada a entrada imediata no locado.
n O requerimento para autorização judicial de entrada em domicílio assume
caracter de urgência e é instruído com:
t O título de desocupação do locado;
i. O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida.
De realçar os seguintes pontos:
. Este meconismo apenos se oplica quondo estejo em csusa o entrado em
domicílio;
. É oficiosamente promovido pelo agente de execuçõo, o notórío ou o
oficial de iustiço;
. Tem corócter de urgência e deve ser despachodo no prazo de 5 dias;
. Apenqs tem lugar quondo o processo oinda nõo tiver sido distribuído a
juiz, pois nestes casos, conforme resulto do ne 7 do art.e 75e, o juiz tem,
desde logo, que se pronunciar sobre a autorizoçõo da entrada em
domicílio.
O juiz, se o considerar necessário, procede à audição do arrendatário.
Constituem motivos de recusa do requerimento de autorização para entada no
domicílío, designadamente:
tt
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MAruTffi86AS MARYEruS
Não ter sido utilizado o modelo de requerimento ou este não estar
devidamente preenchido;
' O requerimento não estar instruído com o título de desocupação do
locado e o comprovativo do pagamento da taxa de justiça;
' A violação do disposto nos artigos 9e, 10e e 15e D.
A violoçõo dos orts. 9e e 10e reporto-se às comunicações que, nos termos do ne 2 do
ort.e 15e, devem servir da base à procedimento especial de despejo, a violoçõo do ort.e
1-5eD reporta-se às comunicações efetuadas no âmbito deste.
* Conferida a autorização judicial para entrada no domicílio, o agente de
execução, o notário ou o oficial de justiça desloca-se imediatamente ao
imóvel para tomar posse do mesmo.
Art. 15e - M
Suspensão da desocupação do locado
.,. De acordo com o disposto nos n9s 1e 2 deste preceito, o agente de execução, o
notário ou o oficial de justiça devem proceder à suspensão das diligências para
desocupação do locado, sempre que, o detentor da coisa, ao qual não tenha
sido dada oportunidade de intervir no procedimento especial de despejo (e não
a pessoa indicada como arrendatária no requerimento de despejo), exiba com
data anterior ao início do procedimento:
. Titulo de arrendamento ou de outro gozo legitimo do prédio,
emanado do senhorío;
Título de subarrendamento ou de cessão de posição contratual,
emanado do arrendatário, acompanhado de:
Documento comprovativo de ter sido requerida no prazo de 15
dias a respetiva notificação ao senhorío; ou de,
Documento comprovativo de o senhorio ter autorizado
subarrendamento ou a cessão; ou ainda,
Documento comprovativo de o senhorio ter reconhecido
subarrendatário ou o cessionário como tal.
Ainda, nos casos de arrendamentos para fins habitacionais,
quando se demostre por atestado médico o prazo durante o qual
deve ser suspensa a execução por a referida diligência por em
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€senBêórão dc &dwCIgades
MAruYggGAS M&RTãruS
risco de vida a pessoa que se encontra no local, por motivo de
doença aguda.
* Nestas situações, deverá ser lavrada certidão das ocorrências e advertido o
detentor do locado, de que deve no prazo de dez dias, requerer ao juiz a
confirmação da suspensão, sob pena de prosseguirem as respetivas diligências
para a desocupação, devendo o juiz decidir sobre tal questão no prazo de cinco
dias após audição do senhorio.
* Este artigo consagra um regime em tudo idêntico ao atualmente previsto no
artigo 930e8 do CPC, (suspensão da execução)'
Art.e 15e - N
Diferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação
De acordo com a redação dada aos nss 1 e 2, nos casos em que estejamos perante
contratos de arrendamento para fins habitacionais, o arrendatário, no prazo previsto
para se opor ao procedimento especial de despejo, pode requerer cumulativamente,
ou não, com a oposição, se a ela houver lugar, o diferimento da desocupação por
razões sociais imperiosas, devendo logo apresentar as suas respetivas provas, sendo
este decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, tendo em consideração
as circunstâncias previstas no ne 2.
Art.e 15e - O
Termos do deferimento da desocupação
* O requerimento de deferimento da desocupação assume carácter de
urgência e é indeferido liminarmente quando:
a) Tiver sido apresentado fora de prazo;
b) O fundamento não se ajustar aos previstos na lei;
cJ For manifestamente improcedente.
* Caso o pedido de diferimento da desocupação seja aceite, a mesma não
poderá exceder o período de cinco meses a contar da data do trânsito
em julgado da decisão que vier a ser proferida e, caso estejamos
perante uma situação de resolução por não pagamento de rendas por
carência dos meios do arrendatário, a decisão deve ser de imediato
comunicada ao Fundo de Socorro Social do lnstituto de Gestão
Financeira da Segurança Social, o qual deverá proceder ao pagamento
ao senhorio das rendas correspondentes ao período de diferimento,
ficando aquele sub-rogado nos direitos deste.
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M&ruTËBGAS MARTãruS
Art. 15e - P
lmpugnação do título para desocupação do locado
* O arrendatário só pode impugnar o título de desocupação do locado
com fundamento na violação do disposto nos art.e 9e, 10e e 15e D.
Tendo em consideroção que no ômbito da outorízaçõo judicial para entrado imedioto
no domicílio o juiz tem que avaliar da violação do disposto nos orts. 9e, 10e e 15e D,
porece-nos que nestes cosos nõo poderó haver lugar à impugnaçõo do título para
desocupaçõo do locodo.
Logo, este meconismo teró aplicação às situações de orrendomento nõo hobitacional.
* A impugnação deverá ser apresentada por meios eletrónicos no tribunaljudicial da situação do locado, no prazo de 10 dias a contar da
deslocação do agente de execução ou do notário ao imóvel para a sua
desocupação ou do momento em que teve conhecimento da
concretização da referida diligência e tem efeito meramente devolutivo,
seguindo, com as necessárias adaptações, a tramitação do recurso de
apelação previsto nos artigos 692s e seguintes do Código de Processo
Civil.
Art.e 15e - Q
Recurso da decisão judicial para desocupação
.i. A fim de ser sempre garantido um grau de jurisdição,
independentemente do valor da causa ou da sucumbência, caberá
sempre recurso da decisão judicial que vier a ser proferida para
desocupação do locado, o qual será de apelação, nos termos do artigo
691e do Código Processo Civil, e com efeito meramente devolutivo.
Art. 15s - R
Uso abusivo ou indevido do procedimento
* De acordo com o previsto neste artigo pretende-se penalizar os senhorios e/ou
os arrendatários que utilizem de forma dilatória ou indevida ou façam um uso
manifestamente reprovável do procedimento especial de despejo, fazendo
incorrer os mesmos no pagamento de uma indemnização à outra parte de valor
não inferior a 10 vezes a taxa de justiça devida, na sequência, aliás, da
advertência prevista na alínea e) do ne 4 do artigo 15e D.
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A refericja penaiização deverá ser igualmente aplicável aos detentores do
locado ou a quaisquer outros intervenÌentes que, injustÌficadamente, impeçam
a efetivação da desocupação do locado, nomeadamente, quando invoquem a
suspensão da desocupação do locado com base em alguns dos fundamentos
previstos nas alíneas a) e b) do ne 1do artigo 15s M;
De acordo com o ne 4 quem infringir a decisão judicial de desocupação do
locado, incorre na prática do crime de desobediência qualificada previsto no
artigo 348s do Código Penal, ficando sujeito a uma pena de prisão até 2 anos
ou a multa até 240 dias.
Art. 15e - S
Disposições finais
i' Ao procedimento especial de despejo aplica-se, com as necessárias adaptações,
e com as seguintes especificidades, o regÌme de acesso ao direito e aos
tribunais:
a) O prazo previsto no n.e 1 do artigo 33.s da Lei n.e 34/2OA4, de 29 de
Julho é reduzido para 10 dias;
b) Não se aplica o disposto no n.e 2 do artigo 33.s da Lei n.e 34/2OO4, de
29 de Julho; e
Artigo 33.e
Prazo de propositura do ação
L - O potrono nomeado pqra o propositura da oção deve intentó-lo nos 30 dias
seguintes à notificoção do nomeação, apresentondo iustificaçõo ò Ordem dos
Advogodos no coso de não instouroçõo do oçõo noquele prazo.
2 - O potrono nomeado pode requerer à Ordem dos Advogodos a prorrogaçõo do prozo
previsto no número onterior, fundomentando o pedido.
3 - Quando nõo for apresentada justificaçõo, ou esta nõo for iulgada satisfatório, a
Ordem dos Advogados notifica o conselho de deontologia iunto do conselho distrital
onde o patrono nomeodo se encontro inscrito, pora que procedo à apreciação de
eventuol responsobilidade disciplinar, competindo ò Ordem dos Advogodos s
nomeoção de novo potrono oo requerente nos termos previstos no n.e 5 do artigo 34.e
4 - A açõo considera-se proposto na dota em que for opresentado o pedido de
nomeoçõo de potrono.
*
Escritório de Advogados Manteigas Martins Rua Marquês de Fronteira, n.s 4 C, 3.s Esq. 1070-295 Lisboa - Telefone: (+351) 21 754 64 50 Fax: (+351) 21 385 87 18
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ffisenã86rËs de Adwogados
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d) Sendo requerido apoio judiciário para dispensa de pagamento ou pagamento
faseado das taxas e demais encargos equivale ao pagamento do taxa a que alude o n.e
7 do artigo 15.s-B a junção do documento comprovativo da apresentação do respetivo
pedido.
* Em caso de indeferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de
dispensa ou de pagamento faseado de taxa e demais encargos com o processo,
o requerente deve efetuar o pagamento da taxa devida no prazo de 5 dias a
contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento, sob pena
de extinção do procedimento ou, caso já tenha sido constituído título para
desocupação do locado, de pagamento do valor igual a 10 vezes o valor da taxa
devida.
t No procedimento especial de despejo, é obrigatória a constituição de advogado
para a dedução de oposição ao requerimento de despejo.
{' As partes têm de se fazer representar por advogado nos actos processuais
subsequentes à distribuição no procedimento especial de despejo.
.i. Aos prazos do procedimento especial de despejo aplicam-se as regras previstas
no Código de Processo Civil, não havendo lugar à sua suspensão durante as
férias judicias, nem a qualquer dilação.
* Estão sujeitos a distribuição a autorização judicial para entrada imediata no
domicílio, a suspensão da desocupação do locado e o diferimento da
desocupação de imóvel arrendado para habitação, previstos nos artigos 15.e-L
a 15.e-O, bem como os demais atos que careçam de despacho judicial.
* O tribunal competente para todas as questões suscitadas no âmbito do
procedimento especial de despejo é o da situação do locado.
* Os atos a praticar pelo juiz no âmbito do procedimento especial de despejo
assumem carácter urgente.
. É atribuída ao membro do Governo responsável pela área da justiça
competência para regulamentar o procedimento especial de despejo,
nomeadamente, nas seguintes matérias:
Aprovação do modelo de requerimento de despejo;
Forma de apresentação dos requerimentos de despejo, oposição,
autorização judicial para entrada imediata no domicílio, suspensão da
desocupação do locado e diferimento da desocupação de imóvel
arrendado para habitação;
a)
b)
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c) Forma de apresentação da impugnação do título para desocupação dolocado e da oposição à mesma;
d) Forma de pagamento da caução devida pela dedução de oposição à desocupação dolocado;
e) Forma de apresentação da contestação do pedido de diferimento da desocupação;
f) Modo de designação, substituição e destituição do agente de execução, notário ouoficial de justiça;
g) Forma de disponibilização do título de desocupação do locado;
h) Comunicações e notificações;
i) Fixação de taxas e forma de pagamento;
j) Remuneração do agente de execução ou notário ou pagamento de taxa no caso deintervenção de oficial de justiça.
Art.e e ge
Forma da comunicação
{. Regra Geral
As comunicações eram e continuam a ser efetuadas por carta registada com avíso dereceção.
* Exceção
As comunicações destinadas à cessação do contrato por resolução, por falta depagamento de rendas, são efetuadas por:
- Notificação Judicial Avulsa;
- Contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução;
- Carta registada com aviso de receção nos contratos de arrendamento com domicilioconvencionado (norma introduzida pelas atuais alterações).
Escritório de Advogados Manteigas Martins Rua Marquês de Frontei ra, n.s 4 c, 3.e Esq. 1070-295 Lisboa - Telefone: (+35 1) 21 154 64 50 Fax: (+35 1) 27 385 g7 78
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Art.s 10e
Vicissitudes
- Regra Geral
A comunicação considera-se realizada mesmo que a carta seja devolvida, por recusa
do recebimento, por não ter sido levantada no prazo para o efeito ou quando o aviso
de receção tenha sido assinado por pessoa diferente.
- Exceções:
- Se a comunicação se destinar a constituirtítulo para pagamento de rendas, encargos
ou despesas, ou que possam servir de base ao procedimento especial de despejo,
salvo nos casos de domicilio convencionado, a comunicação não recebida, ou
assinada por pessoa diferente, não se considera efetuada, devendo repetir-se entre
30 e 60 dias após a primeira, sendo que, neste caso, ainda que não seja recebida, ou
recebida por pessoa diferente, se considera efetuada no 10s dias posterior ao seu
envio;
- Nos casos de a comunicação dever ser efetuada por notificação judicial avulsa ou por
contacto de advogado ou solicitador:
a) Se o destinatário recusar a assinatura do original ou receção do duplicado da
comunicação, o advogado ou solicitador lavram nota do incidente e a comunicação
considera-se efetuada nesse dia;
b) Se não for possível localizar o destinatário da comunicação, é remetida, pelo
senhorio, carta registada com aviso de receção para o local arrendado 30 a 60 dias
sobre a data em que o destinatário não foi localizado e a comunicação considera-se
recebida no l-Os dia posterior ao seu envio, ainda que o não seja.
Escritório de Advogados Manteigas Martins Rua Marquês de Fronteira, n.e 4 C, 3.s Esq. 1070-295 Lisboa - Telefone: (+351) 21 154 64 50 Fax: (+351) 21 385 87 18