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APOSTILA DIREITO DE AUTOR E IMAGEM
DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
CONCEITO Conjunto dos direitos resultantes das concepes da inteligncia Joo da Gama Cerqueira
CARACTERSTICAS: Imaterialidade Moralidade Pessoalidade
DIVISES: Direito de autor (arte e cultura obras de cunho esttico) Direito de Propriedade Industrial (marcas e patentes obras de cunho comercial/industrial)
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DIREITO DE AUTOR
PREVISO LEGAL Constituio Federal : art. 5, XXVII (27) Lei 9610/98
OBJETO DO DIREITO DE AUTOR (O que ou no protegido pelo D.A.) Obras protegidas e no protegidas (arts 7 e 8) Toda obra cultural ou artstica original e intelectual Exemplos: literatura, cinema, teatro, musica, dana, escultura
REGISTRO AUTORAL Direito de autor nasce no momento da prpria criao (Conveno de Berna 1886) Registro meio de prova relativo (rgos de registro: ver anexos) Autoria (art. 11) e Presuno de Autoria (art.13) (relativa)
DIREITOS MORAIS DE AUTOR
CONCEITO o que protege o autor nas suas relaes pessoais e ideais (de esprito) com a obra
CARACTERSTICAS Inalienabilidade Irrenunciabilidade
PREVISO LEGAL (art 24 a 26) Direito de reivindicar a obra Direito de ter o nome indicado na obra Direito ao ineditismo Direito integridade da obra Direito de modificar a obra Direito de arrependimento Direito de acesso (inovao)
DIREITOS PATRIMONIAIS DE AUTOR (arts.28 a 45)
CONCEITO Prerrogativas de carter econmico que possibilitam ao autor auferir lucros da sua obra. (Bruno Jorge Hammes)
Direito de Propriedade (art.28)
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MODOS DE UTILIZAO (Art. 29) Reproduo total ou parcial Edio Adaptao e outras transformaes Traduo Incluso de fonogramas em obras audiovisuais Distribuio Incluso em base de dados Utilizao direta ou indireta
CARACTERSTICAS DA AUTORIZAO DO AUTOR Local e tempo definidos (art.30) Ttulo oneroso ou gratuito (art.30) Uma nica execuo (individual) (art.31) No transferncia dos direitos patrimoniais (explorao) (art.37)
DOMNIO PBLICO (arts. 41 a 45) 70 anos da morte do autor (a contar de 1 de janeiro do ano subsequente) Obras annimas, pseudnimas, audiovisuais e fotogrficas : 70 anos da publicao contados igual Obras pstumas : igual se o autor no tem herdeiros cai direto
LIMITES AOS DIREITOS DE AUTOR (arts.46 a 48)
TIPOS DE LIMITES Informao (art.46, I, a / b) Retrato sob encomenda (art.46,I,c) Obras adaptadas para deficientes visuais (art.46,I,d) Reproduo para uso particular (art.46, II) Citao (art.46, III) Apanhado de prelees (art.46, IV) Execuo para demonstrao clientela (art.46, V) Recesso Familiar e/ou fins educativos (art.46, VI) Prova Judiciria ou Administrativa (art. 46, VII) Utilizao de trechos em obras novas (art.46, VIII) Parfrase e Pardia (art.47) Obras em logradouros pblicos (art.48)
DIREITOS CONEXOS E ASSOCIAES DE TITULARES (arts. 89 a 100)
CONCEITO Conjunto de direitos dos artistas intrpretes, executantes, produtores fonogrficos e empresas de radiodifuso (art.89) (exemplos: atores, cantores, msicos e danarinos)
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ARTISTAS INTRPRETES E EXECUTANTES (arts. 90 a 92) Direitos dos artistas intrpretes e executantes): direito de autorizar ou proibir a fixao de suas imagens (direito de imagem especial) Multiplicidade de artistas direitos representados pelo diretor (art.90, parag.2)
PRODUTORES FONOGRFICOS(arts. 93 e 94) Responsveis pela fixao das msicas Tm direito de autorizar ou proibir o uso das fixaes
EMPRESAS DE RADIODIFUSO (arts.91 e 95) Pagam pelo uso das msicas So autoras de suas programaes e tm direito de autorizar ou proibir sua retransmisso
ASSOCIAES DE TITULARES (Gesto Coletiva) (arts.97 a 100) Direito de associao (art.97) Representao Judicial (art. 98) Liberdade de autorizao pessoal (art.98, parag. nico) Escritrio Central ECAD (art. 99 e parags)
O ECAD O que e como funciona
O sistema de Arrecadao - shows, festas, eventos (natureza eventual) - consultrios, academias, boates (sonorizao ambiental) - rdios
O sistema de Distribuio 50% para os autores 25% para os titulares conexos 18% para o ECAD 7% para as associaes de titulares ANEXO RGOS DE REGISTRO AUTORAL
Entidades Responsveis pelo Registro / Natureza da Obra Intelectual Independentemente do seu mrito ou destinao, para registro correspondente, a obra, alm de revestir-se de criatividade, e originalidade, deve ser trazida exteriorizao e enquadrar-se nas modalidades previstas nos artigos 6 e 7 da lei de regncia. Observe-se tambm que, conforme a natureza da obra intelectual, ela poder ser registrada nos seguintes rgos:
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ESCOLA DE MSICA - UFRJ - MEC R do Passeio, 98 - Bairro Lapa - Cep 20021-000 - Rio de Janeiro - RJTel: (021) 240-1491 - partituras musicais, com ou sem letra
ESCRITRIO DE DIREITOS AUTORAIS - FUNDAO BIBLIOTECA NACIONAL/EDA/FBN R da Imprensa, 16 - 12o. andar - salas 1.205/10 Palcio Gustavo Capanema - Rio de Janeiro - RJ - Cep. 20030-120 Fones: (021) 220-0039 - Fax: (021) 240-9179- livros, poesias, discursos, etc.
ESCOLA DE BELAS ARTES - UFRJ - MEC Cidade Universitria Ilha do Fundo - Prdio da Faculdade de Arquitetura e Ubanismo, 7o. andarcep 21941-000 - Rio de Janeiro - RJ Tel: (021) 280-8693 obras de desenho, pintura, gravura, escultura e litografias; - obras fotogrficas e produzidas por qualquer processo anlogo, desde que, pela escolha de seu objeto e pelas condies de sua execuo, possam ser consideradas criaes artsticas; - obras de arte aplicada, desde que seu valor artstico possa dissociar-se do carter industrial do objeto a que estiverem sobrepostas.
COORDENAO DE ATIVIDADES AUDIOVISUAIS - CAV R da Imprensa, 16 - 11o. andar - Cep 20030-000 - Rio de Janeiro - RJ. Tel: (021) 240-1948 e 240-1548 obras cinematogrficas e as produzidas por qualquer processo anlogo ao da cinematografia, sendo que argumentos e roteiros so registrados no Escritrio de Direitos Autorais da FBN.
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA SEP norte - quadra 508 - bloco B - Cep 70740-000 - Braslia - DF Tel: (061) 274-3850 e 274-3800 Telex: 611823 -projetos, esboos e obras plsticas concernentes geografia, topografia, engenharia, arquitetura, cenografia e cincia.
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (INPI) Praa Mau, 07 - 19o. andar - Cep 20281-000 - Rio de Janeiro - RJ Tel: (021) 253-8282 Ramal 146 Telex: 2122992 Homepage : http://www.bdt.org.br/bdt/inpi/ - programas de computador (expresso de um conjunto organizado de instrues em linguagem natural ou codificada, contida em suporte fsico de qualquer natureza, de emprego necessrio em mquinas automticas de tratamento da informao, dispositivos, instrumentos ou equipamentos perifricos, baseados em tcnica digital para faz-los funcionar de modo e para fins determinados). Pode acontecer, dada a acumulao de intervenientes, que surjam dois rgos com competncia simultnea. Havendo, tambm, a possibilidade de a obra no se enquadrar na jurisdio de nenhuma das entidades nomeadas. Para a primeira hiptese, 0 pargrafo 1 do artigo 17 manda registrar a obra no rgo "com que tiver maior afinidade".
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DIREITO DE IMAGEM
CONCEITO Direito subjetivo pelo qual o titular possui uma faculdade de permitir ou no a divulgao, publicao e reproduo de sua imagem conforme o seu desejo. Jacqueline Sarmento Dias
PREVISO LEGAL CONSTITUIO FEDERAL DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Art 5 - X So inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao.
PREVISO LEGAL - Art.20 do Cdigo Civil Salvo se autorizadas, ou se necessrias administrao da Justia ou manuteno da ordem pblica, a divulgao de escritos, a transmisso da palavra, ou a publicao, a exposio ou a utilizao da imagem de uma pessoa podero ser proibidas, a seu requerimento, e sem prejuzo da indenizao que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais .
REGRA GERAL Uso mediante consentimento expresso (gratuito ou mediante pagamento) Depender da vontade da pessoa cuja imagem seja pretendido o uso Devero ser fixados os limites territoriais e temporais da utilizao Dever ser negociado o pagamento
EXCEES Personalidades pblicas (abrange quem esteja, em pblico, acompanhando a
autoridade) Fins de informao: uso, de natureza informativa, pelos veculos de
comunicao. Multido (porque no foca em ningum)
Observaes: 1 - Somente pode ser admitido o uso da imagem com finalidade informativa ou noticiosa. A imprensa deve tomar cuidado com as imagens de quem no personagem, mas simplesmente usado para ilustrar uma matria
2 - O uso da imagem mesmo de personagem notrio com intuito publicitrio/comercial no permitido
INDENIZAO POR USO INDEVIDO DA IMAGEM No caso de uso sem autorizao do interessado ou uso ofensivo ou torpe Gera direito indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao
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O dano a prpria utilizao indevida da imagem com fins lucrativos, no sendo necessria a demonstrao do prejuzo material ou moral
DIREITO DE ARENA Lei 8.672/93 (Lei Zico) e atualmente pela Lei 9.615/98 (Lei Pel) Transfere para as entidades de prtica desportiva a quem pertenam os atletas a titularidade do direito de autorizao e proibio de fixao, transmisso e retransmisso de imagem de espetculo ou centavos Estabelece que 20%, no mnimo, do produto da licena ser destinado em partes iguais aos atletas participantes Limita em 3% do total do tempo previsto para o espetculo o trecho que pode ser fixado, transmitido ou retransmitido exclusivamente para fins jornalsticos ou educativos.
Observaes: uma exceo ao direito de imagem e deve ser interpretado restritivamente A utilizao com intuito comercial da imagem do atleta fora do contexto do evento esportivo no est autorizada