Aposentadoria Por Idade Rural

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EXMO. SR. DR. JUIZ DA 14ª VARA FEDERAL – JUIZADO ESPECIAL - DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAIBA FRANCISCO ALVES PEREIRA, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no RG sob o nº 2.464.625 SSP/PB e registrado no CPF sob o nº. 032.524.514-25, residente e domiciliado no Sítio Fechado, s/n, Zona Rural, no município de Patos/PB, CEP 58.714-000, via advogado formalmente constituído, com escritório profissional localizado na Rua Agostinho Justo, nº. 201, Salgadinho, Patos, Estado da Paraíba, CEP 58.706-580, Tel. (83) 3421-1904, onde recebem intimações e correspondências – vem à presença de V. Exa., propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL

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PETIÇÃO

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EXMO. SR. DR. JUIZ DA 14ª VARA FEDERAL – JUIZADO ESPECIAL - DA

SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAIBA

FRANCISCO ALVES PEREIRA, brasileiro, casado, agricultor, inscrito

no RG sob o nº 2.464.625 SSP/PB e registrado no CPF sob o nº. 032.524.514-25,

residente e domiciliado no Sítio Fechado, s/n, Zona Rural, no município de

Patos/PB, CEP 58.714-000, via advogado formalmente constituído, com escritório

profissional localizado na Rua Agostinho Justo, nº. 201, Salgadinho, Patos, Estado

da Paraíba, CEP 58.706-580, Tel. (83) 3421-1904, onde recebem intimações e

correspondências – vem à presença de V. Exa., propor a presente

AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR

RURAL

em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia

federal, com sede em Brasília/DF, e representação legal através da Gerência

Executiva Estadual, podendo ser citada em seu endereço eletrônico, pelos

fundamentos fáticos e nas razões de direito que se seguem:

DOS FATOS

O autor é agricultor e exerce suas atividades rurais desde criança,

porém só teve seu exercício devidamente registrado pela primeira vez em 1980,

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como consta na DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, bem

como no contrato de parceria em anexos.

Como já mencionado, a partir de 1980 começou a praticar suas

atividades no Sítio Fechado (Patos - PB), de propriedade do senhor FLORÊNCIO

PEREIRA DASILVA, exercendo-as até os dias atuais, sempre trabalhando em

regime de economia familiar, cultivando lavoura de subsistência para o seu

sustento e o de sua família.

O instituto-Réu entendeu indeferir o pedido solicitado pelo autor (NB

165.844.560-8), sob a alegação de falta de período de carência, não comprovação

do efetivo exercício da atividade rural de acordo com a tabela progressiva. (Carta de

indeferimento em anexo).

No entanto, equivocado o indeferimento da autarquia, uma vez que os

documentos apresentados pelo autor indicam a sua condição de trabalhador rural,

em regime de economia familiar, a serem corroborados pela prova testemunhal a

ser produzida em momento oportuno.

DO DIREITO

A concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural,

pleiteada pelo autor perante o Instituto réu, está amparada pelos artigos 39 e 48 da

Lei 8.213/91 e art. 201 da Constituição Federal.

Assim, o INSS ao negar o direito de aposentadoria por idade rural à

autora, age com afronta a lei, contrariando o que consta nas provas robustas da

autora qual seja os recibos de pagamento de trabalhos rurais, vendas pequenas de

produtos agrícolas, comprovante de matrícula em escola rural, declarações dos

meeiros que faziam parceria na colheita do campo rural, declarações dos patrões

rurais no qual a autora trabalhava, sendo essas  provas robustas pelos menos para

o início de prova material para fins de concessão dessa aposentadoria por idade

rural.

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O autor, como já arguido, trabalhou desde criança no trabalho rural em

regime de economia familiar, razão pela qual até a data do requerimento

administrativo a mesma continua no serviço rural.

Motivo pelo qual mostra-se como equivocada a decisão do instituto réu

de indeferir o pedido objeto desta demanda, fundamentando na falta do período de

carência, pois além das provas materiais demonstradas no momento da entrada

administrativa, provas estas anexas também no presente feito que serão

corroboradas pela prova testemunhal como já foi mencionado.

DO INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL

Os Tribunais vêm, há muito tempo, reconhecendo como início de prova

material para fim de comprovação de atividade rural a Certidão de Casamento,

ficha de associação e declaração do STR, assim como, outros documentos que

possam levar o Magistrado ao convencimento verossímil quanto ao período de

atividade rural a que se reporta o inciso I do artigo 39, aos segurados especiais

referidos no inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91.

Importante se faz destacar que o rol dos documentos hábeis à

comprovação do exercício da atividade rural, previsto no art. 106, parágrafo único da

Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo e não taxativo, sendo admissível,

portanto, outros documentos além daqueles previstos no referido dispositivo legal.

Destaque-se, por oportuno, que a Lei fala em início de prova

material, e não em prova inequívoca, o que fulmina o espírito e a vontade da

norma constitucional, que prevê tratamento diferenciado para esse tipo de segurado.

A prova testemunhal a ser produzida em audiência, o que desde já se

requer, irá ampliar a eficácia probatória dos documentos ora anexados, não

excluindo a juntada de outros no momento da audiência de conciliação/instrução.

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Portanto, comprovada a idade e a carência do autor, faz jus o mesmo à

concessão de uma aposentadoria por idade, segurado especial, desde a data da

entrada do requerimento administrativo.

DO PEDIDO

PELO EXPOSTO, requer a V. Exa.:

a) A concessão do benefício da GRATUIDADE JUDICIÁRIA para o autor,

vez que ele não possui condições de suportar com eventuais custas

e despesas processuais sem prejuízo próprio e de seus familiares,

fazendo jus, pois, ao teor do disposto no inciso LXXIV do art. 5o da

Carta Magna e do art. 2o (caput e §2º) da Lei nº. 1.060/50,

nomeando o(s) profissional(is) signatário(s) seu(s) assistente(s)

judiciário(s);

b) a citação do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL –

INSS, na pessoa de seu representante legal, para responder à

presente, sob pena de confissão quanto aos fatos aqui narrados;

c) julgar PROCEDENTE a presente pretensão, em todos os seus

termos, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de

aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial,

retroativa à data do requerimento (DER 26/09/2014), no

equivalente a 01 (um) salário mínimo por mês, inclusive 13º salário,

com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas

de correção monetária e juros de mora;

d) A produção de toda e qualquer prova em direito permitida,

especialmente o depoimento do autor e a oitiva das testemunhas;

e) Caso seja ofertada defesa à presente ação, deve o INSS ser

compelido a trazer aos autos a cópia do Procedimento

Administrativo do Benefício (NB 165.844.560-8), conforme

mandamenta o art. 11 da Lei 10.259/2001;

O autor renuncia, tão somente para fins de competência, aos valores

superiores a sessenta salários mínimos, valor máximo de alçada desse

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procedimento especial, registrando que essa renúncia alcança apenas as parcelas

compreendidas no valor da causa definido pelo art. 260, CPC, não atingindo

parcelas futuras excedentes às 12 primeiras após o ajuizamento.

Dá-se à causa o valor de R$ 43.440,00 (quarenta e três mil

quatrocentos e quarenta reais).

Nesses termos,

pede e espera DEFERIMENTO.

Patos, 11 de Dezembro de 2014.

RENATO HERLLON MORAIS DE MEDEIROS

OAB/PB 19.959