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CURSO ON-LINE AFO, ORAMENTO PBLICO E FINANAS MPU PROFESSOR: GRACIANO ROCHA
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AFO, ORAMENTO PBLICO E FINANAS AULA 02
Caro aluno, bem-vindo ao segundo encontro de nosso curso!
Nesta aula, daremos continuidade a contedos iniciados semana
passada. Detalharemos mais as leis de matria oramentria: o PPA,
a LDO e a LOA. Alm disso, estudaremos os crditos adicionais, ou
mecanismos retificadores do oramento.
Com isso, quase toda a parte relativa a oramento constante da
CF/88 ser esgotada hoje, bem como uma boa parte de regras da Lei
4.320/64.
Inclusive, sobre o item normas legais aplicveis ao oramento
pblico, por sua prpria natureza, seu estudo ser distribudo pelas
diferentes aulas. H normas aplicveis ao oramento na CF/88, na Lei
4.320/64, na Lei de Responsabilidade Fiscal, em portarias ministeriais
etc. Assim, conforme o andamento do curso, cobriremos esse tpico.
Como prometi na Aula 01, trarei agora as questes adicionais sobre
os temas da semana passada. Assim, ao final, a lista de questes
ser mais extensa: sero as comentadas hoje, as adicionais da
semana passada e as adicionais de hoje. preciso ver muitas
mesmo: essa a melhor forma de se sintonizar com a banca.
Antes de comearmos, vai um pensamento para nos inspirar:
A perseverana mais eficaz do que a violncia, e muitas
coisas que, quando reunidas, so invencveis, cedem a
quem as enfrenta um pouco de cada vez.
Plutarco
J motivados, ento, vamos comear!
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NORMAS LEGAIS APLICVEIS AO ORAMENTO PBLICO.
ORAMENTO NA CONSTITUIO DA REPBLICA: PLANO
PLURIANUAL, PROJETO DE LEI ORAMENTRIA ANUAL,
DIRETRIZES ORAMENTRIAS.
Plano Plurianual
O PPA criao da CF/88, e se constitui como o maior
instrumento de planejamento da esfera pblica. Como
atualmente o planejamento determinante para o oramento
(lembra-se do oramento-programa?), o PPA assume um papel de
protagonismo no que diz respeito execuo do oramento. Todas
as leis e atos de natureza oramentria, incluindo as emendas
parlamentares, devero ser compatveis com o contedo do Plano.
O trecho constitucional que traz algo como uma definio do PPA
o seguinte:
Art. 165, 1 - A lei que instituir o PPA estabelecer, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administrao
pblica federal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de durao
continuada.
Dica: em provas, til empregar o mnemnico DOM (diretrizes, objetivos e
metas) para resgatar o contedo do PPA.
O foco do PPA est nas despesas de capital, ou seja, despesas que
normalmente esto relacionadas ao aumento do patrimnio
pblico. Enquanto no estudamos despesas pblicas, momento em
que detalharemos a abordagem sobre essas tais despesas de
capital, vamos simplificar o entendimento, e considerar que a maior
preocupao do PPA recai sobre investimentos pblicos.
Antes do atual PPA, houve outros instrumentos adotados no Brasil
para institucionalizar o planejamento em conjunto com o oramento,
dando nfase aos investimentos.
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Na Lei 4.320/64, tratava-se do Quadro de Recursos e de
Aplicao de Capital (QRAC), que era aprovado por decreto do
Executivo e tinha durao mnima de trs anos.
Com a Constituio de 1967, foi criado o Oramento Plurianual de
Investimentos (OPI), tambm com durao de trs anos, mas j
aprovado como lei.
Outro trecho da Constituio que refora, ao mesmo tempo, a
importncia do PPA e sua preferncia pelas despesas com
investimentos o art. 167, 1:
Art. 167, 1 - Nenhum investimento cuja execuo ultrapasse
um exerccio financeiro poder ser iniciado sem prvia incluso
no plano plurianual, ou sem lei que autorize a incluso, sob pena
de crime de responsabilidade.
A prerrogativa do PPA de prever os investimentos a serem
executados no pas est confirmada no dispositivo acima. Veja a
importncia que o constituinte tentou imprimir a esse papel do PPA:
constitui crime de responsabilidade iniciar investimento com
durao superior a um exerccio sem a respectiva incluso no plano
(prvia ou posterior).
Aprofundando o entendimento sobre o dispositivo acima, podem-se
concluir duas coisas:
investimentos de execuo prevista para um s exerccio financeiro podem ter sua execuo iniciada sem previso no
PPA;
aes no investimentos, da mesma forma, podem ser executadas sem previso no PPA.
Em ambos os casos, a simples previso das aes na LOA satisfaz
as exigncias constitucionais.
Apesar de estarmos falando tanto das despesas de capital, que
recebia toda a ateno desde antes do PPA na vigncia da CF/88,
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necessrio voltar ao art. 165, 1, e verificar duas expresses
tambm importantes, como destacado abaixo:
Art. 165, 1 - A lei que instituir o PPA estabelecer, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administrao
pblica federal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de durao
continuada.
Assim, as atenes do PPA vo alm dos investimentos em si.
Tambm necessrio prever no Plano as despesas de manuteno
que surgem com os investimentos por exemplo, as despesas para o
funcionamento de um hospital pblico, aps sua construo.
Nesse exemplo, a construo do hospital se classificaria tipicamente
como uma despesa de capital, ou um investimento (criao de um
bem de capital em favor do patrimnio pblico). As despesas com
pessoal, luz, materiais, telefone etc., prprias das atividades do
estabelecimento, seriam despesas decorrentes da despesa de
capital original.
E os tais programas de durao continuada?
Segundo o professor James Giacomoni, uma das maiores autoridades
em oramento pblico no Brasil, esse termo no foi bem delimitado
pela CF/88. Literalmente, se poderia pensar em qualquer programa
cuja durao se estenda no tempo, mas isso retiraria o carter
estratgico do PPA (no se pode planejar tudo atribuindo a mesma
relevncia a todos os elementos). Assim, nos dizeres do professor
Giacomoni, enquanto no h definio, programas de durao
continuada, pelo menos na esfera federal, so programas de
natureza finalstica, que correspondem prestao de servios
comunidade.
Outro trecho da CF/88 interessante para nosso estudo o seguinte:
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade
econmica, o Estado exercer, na forma da lei, as funes de
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fiscalizao, incentivo e planejamento, sendo este determinante
para o setor pblico e indicativo para o setor privado.
Dessa forma, v-se que a atividade de planejamento foi eleita pela
CF/88 como de extrema importncia, alcanando os setores
pblico e privado. A dimenso que o planejamento pblico deve
assumir tal que o prprio setor privado aconselhado a observar
as aes governamentais para basear seu prprio comportamento.
Para a esfera pblica, a vinculao bvia: o planejamento realizado
pelas unidades e condensado na lei do PPA determinante para a
execuo das aes dos rgos e entidades.
Na Constituio, ainda se fazem referncias a outros tipos de
planos. Veja s:
Art. 21. Compete Unio:
(...)
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de
ordenao do territrio e de desenvolvimento econmico e
social;
Art. 165, 4 - Os planos e programas nacionais, regionais e
setoriais previstos nesta Constituio sero elaborados em
consonncia com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso
Nacional.
Os planos de desenvolvimento econmico e social esto previstos
no art. 21, inc. IX, da CF/88, como atribuies reservadas
exclusivamente Unio. importante ressaltar, entretanto, que
quaisquer planos (inclusive os de durao mais extensa) devero
ter consonncia com o PPA, conforme visto no art. 165, 4,
transcrito acima.
Ressalta-se tambm que a lei do PPA deve estabelecer critrios de
regionalizao para realizao das despesas, l mesmo no art. 165,
1, da CF/88 (... de forma regionalizada...). A ideia transformar o
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PPA num propulsor de desenvolvimento econmico e social, alocando
recursos nas diferentes regies do pas, em busca de um crescimento
mais harmnico entre elas.
Esse aspecto tambm est presente no art. 43 da CF/88:
Art. 43. Para efeitos administrativos, a Unio poder articular
sua ao em um mesmo complexo geoeconmico e social,
visando a seu desenvolvimento e reduo das desigualdades
regionais.
Para os Estados, DF e Municpios, pode ser mais difcil, ou at no
aplicvel, a regionalizao dos programas do PPA. Entretanto, essa
a orientao da CF/88.
Como isso cai na prova?
1. (ANALISTA/INMETRO/2009) As emendas ao projeto de lei de diretrizes oramentrias no podem ser aprovadas quando
incompatveis com o plano plurianual.
2. (ANALISTA/ANTAQ/2008) Os programas de durao continuada, constantes dos planos plurianuais (PPAs), compreendem
despesas de capital destinadas tipicamente realizao das
atividades-meio dos rgos e entidades integrantes do
oramento pblico.
3. (INSPETOR/TCE-RN/2009) Em nenhuma hiptese um investimento com durao superior a um exerccio financeiro
poder ser iniciado sem sua prvia incluso no PPA.
4. (CONTADOR/DPU/2010) O plano plurianual deve compatibilizar-se com os planos nacionais, regionais e setoriais.
A primeira questo aborda a abrangncia do PPA. Como dissemos,
tudo que se refere a matria oramentria deve ser compatvel com o
Plano, incluindo as emendas parlamentares sobre qualquer dos
projetos. Questo CERTA.
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A questo 2 se baseou no entendimento do professor Giacomoni:
programas de durao continuada referem-se tipicamente a aes
finalsticas, de atendimento a necessidades da populao por meio
de servios pblicos. Questo ERRADA.
A terceira questo peca pela generalizao. Existe uma possibilidade
de investimentos de durao superior a um exerccio serem iniciados
sem que tenham constado do PPA desde o incio: basta que nova lei
autorize essa incluso. Questo ERRADA.
Por fim, a ltima questo inverte as relaes. So os planos
nacionais, regionais e setoriais que devem se compatibilizar com o
PPA. Questo ERRADA.
PPA Lei 11.653/2008 e Decreto 6.601/2008
As provas, volta e meia, tambm cobram questes que tratam da lei
do PPA em si. Assim, faremos algumas observaes a partir da leitura
da Lei 11.653/2008, que estabeleceu o PPA 2008-2011, e do Decreto
6.601/2008, que o regulamentou.
O art. 2 dessa lei traz o seguinte:
Art. 2 O Plano Plurianual 2008-2011 organiza a atuao
governamental em Programas orientados para o alcance dos
objetivos estratgicos definidos para o perodo do Plano.
Desse artigo, vamos ressaltar duas palavras: programas e
objetivos.
Como j estudamos antes, essas palavras esto diretamente ligadas
quando pensamos no oramento-programa. Os recursos pblicos
no devem ser aplicados s cegas, mas sim obedecendo a um
planejamento prvio, para atender as necessidades selecionadas pelo
governo, a partir de suas prioridades. E a forma mais moderna de se
fazer isso por meio de programas.
No PPA 2008-2011, esto previstos dois tipos de programas:
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programas finalsticos, que se destinam ao atendimento de necessidades de setores da sociedade;
programas de apoio s polticas pblicas e reas especiais, que so de rea-meio, destinados a atender
necessidades do prprio aparato do governo.
A Lei tambm traz critrios para definir quais aes devem receber
mais ateno no decorrer do PPA 2008-2011. Veja s:
Art. 3, 2 Sero considerados prioritrios, na execuo das
aes constantes do Plano, os projetos:
I - associados ao Projeto-Piloto de Investimentos Pblicos - PPI e
ao Programa de Acelerao do Crescimento - PAC; e
II - com maior ndice de execuo ou que possam ser concludos
no perodo plurianual.
Em provas, essa segunda opo de prioridade a mais comum.
Portanto, alm dos projetos relativos aos pacotes de investimentos
pblicos ( PPI e PAC), tambm so prioritrios os projetos mais
adiantados, que estejam mais prximos de seu trmino.
Muito bem, tratemos agora da segunda palavra-chave: objetivos.
Tanto os programas finalsticos quanto os de rea-meio so
organizados de forma a se alcanar os objetivos de governo. Tambm
so dois tipos de objetivos previstos para o PPA 2008-2011:
objetivos de governo: so os grandes objetivos a serem perseguidos pelo governo durante a execuo do PPA
objetivos setoriais: so os objetivos prioritrios dos rgos superiores (por exemplo, Ministrios), que servem de base para
a formulao dos programas. Esses objetivos devem refletir a
atuao setorial do rgo em sua vertente finalstica, ou seja,
como o setor de ao do governo comandado pelo rgo
superior oferecer bens e servios diretamente sociedade.
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Por fim, outro aspecto importante trazido na Lei do PPA o que
convencionou chamar de PPA deslizante.
J estudamos que o projeto de PPA deve ser encaminhado ao
Legislativo at 31 de agosto do primeiro ano do mandato do chefe do
Executivo. Muito bem: a tcnica do PPA deslizante compreende o
envio anual de projetos de lei para atualizao e reviso do PPA,
modificando, acrescentando ou retirando programas de sua base,
para manter o Plano sempre atualizado com as condies
socioeconmicas.
Como isso cai na prova?
5. (ESPECIALISTA/ANATEL/2009) Nos termos do plano plurianual vigente, sero considerados prioritrios os projetos que
requererem o menor ndice de desembolso previsto at o final do
presente perodo plurianual.
6. (ANALISTA/MMA/2008) Nos termos do PPA 2008/2011, a incluso, alterao ou excluso de programas so de iniciativa
exclusiva do Poder Executivo, e s podero ser feitas e
encaminhadas mediante projeto de lei de reviso anual ou
projeto especfico de alterao da lei do referido plano.
7. (ANALISTA/MCT/2008) Os programas que integram o PPA 2008-2011 classificam-se em programas finalsticos e programas de
apoio administrativo.
A questo 5 traz uma inveno quanto s prioridades institudas para
o PPA. Como vimos, devem ser priorizados os projetos com maior
ndice de execuo ou aqueles que possam ser terminados durante a
vigncia do Plano. Questo ERRADA.
A questo 6 est CERTA: os projetos de reviso do PPA, que
caracterizam a tcnica do PPA deslizante, tm as mesmas
caractersticas do plano original quanto a autoria, calendrio,
processo legislativo etc.
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A questo 7 modificou a nomenclatura de um dos tipos de programas
do PPA 2008-2011. O correto seria programas de apoio s polticas
pblicas e reas especiais. Questo ERRADA.
Lei de Diretrizes Oramentrias
As atribuies dadas pela CF/88 LDO (art. 165, 2) so:
indicar as metas e prioridades da administrao pblica federal, incluindo as despesas de capital para o prximo exerccio financeiro;
orientar a elaborao da LOA; dispor sobre alteraes na legislao tributria; estabelecer a poltica de aplicao das agncias financeiras
oficiais de fomento.
A LDO tambm uma criao da CF/88, que tem como funo principal fazer a intermediao entre o PPA e a LOA. Antes, no existia qualquer instrumento pacificador entre o planejamento (caracterizado pelo PPA) e o oramento (a LOA).
Ao passo que o PPA estabelece as diretrizes, os objetivos e as metas para as despesas de capital e outras, a LDO indica as metas e prioridades da Administrao, incluindo as despesas de capital, para o exerccio a que ela se refere.
Desse modo, enquanto o PPA traa os programas para serem executados em sua vigncia, e que, virtualmente, levaro ao alcance dos objetivos do governo, a LOA indica qual a parcela desses programas que ser executada num exerccio.
Pois bem, para que essa parcela anual do PPA seja definida, no se faz apenas uma distribuio igualitria de X parcelas para X anos. As prioridades do governo, a cada ano, podem mudar, de maneira que, para atender a essas mudanas de rumo, certos programas devem passar por uma acelerao, enquanto outros ficam mais na geladeira.
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Assim, a LDO o instrumento que a Administrao utiliza para executar o PPA, por meios das LOAs, de forma mais sintonizada com as condies sociais, econmicas, polticas, que venham a alterar as prioridades do governo.
Outros dispositivos constitucionais que tratam desse papel orientador da LDO so os seguintes (alguns j foram estudados antes, ao tratarmos da elaborao do oramento):
Art. 99, 1 - Os tribunais elaboraro suas propostas oramentrias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes oramentrias.
Art. 99, 5 Durante a execuo oramentria do exerccio, no poder haver a realizao de despesas ou a assuno de obrigaes que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de crditos suplementares ou especiais.
Art. 127, 3 - O Ministrio Pblico elaborar sua proposta oramentria dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias.
Art. 127, 6 - Durante a execuo oramentria do exerccio, no poder haver a realizao de despesas ou a assuno de obrigaes que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de crditos suplementares ou especiais.
Relembrando o processo de elaborao do oramento, as propostas setoriais devem ser encaminhadas Secretaria de Oramento Federal para compilao do PLOA. Essas propostas setoriais devero estar j orientadas pelas regras trazidas pela LDO.
Uma novidade que surgiu em concursos ultimamente diz respeito tambm ao papel orientador da LDO no tocante lei oramentria anual. o seguinte: o que fazer no incio do exerccio caso a LOA ainda no tenha sido aprovada?
Tm sido registrados vrios atrasos na aprovao dos projetos de natureza oramentria. J houve caso de LOA aprovada apenas em maio! Ou seja, quase metade do ano se passou sem que o oramento correspondente estivesse vigendo.
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Diante dessa situao ftica, as LDOs, a cada ano, tm trazido uma regra de transio: caso se inicie o exerccio financeiro sem que o oramento tenha sido aprovado, possvel executar provisoriamente o projeto de LOA em discusso. A LDO indicar quais despesas, e em que montante, podero ser executadas nesse vcuo, at a publicao da LOA.
Interessante, no?
Passemos a outro papel da LDO: dispor sobre alteraes na legislao tributria.
De pronto, uma observao importante: a tarefa de dispor sobre alteraes na legislao tributria no torna a LDO uma lei de natureza tributria. No sero feitas, por ela, mudanas na legislao tributria, instituio de tributos, alterao de alquotas etc.
A ideia , simplesmente, assinalar os efeitos que potenciais alteraes tributrias (por meio de outras leis) podem ter sobre a previso de arrecadao, a constar da LOA. Portanto, no h influncia direta da LDO sobre as alteraes da legislao tributria.
Alm disso, a LDO deve trazer linhas de conduta para as agncias de fomento. Essas agncias, em sua maioria, so bancos estatais, que tero sua forma de interveno no mercado baseadas, pelo menos em parte, naquilo que a LDO houver estabelecido.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, para incrementar as iniciativas referentes a seu tema principal a responsabilidade na gesto das finanas pblicas , estabeleceu normas em vrias reas da temtica oramentria. Isso representou o acrscimo de algumas peas e funes LDO, que sero tratadas com detalhe na aula prpria de LRF.
Por fim, a LDO cumpre um importante papel quanto ao preenchimento de cargos nos rgos e entidades pblicas. Leia o trecho abaixo:
Art. 169, 1 - A concesso de qualquer vantagem ou aumento de remunerao, a criao de cargos, empregos e funes ou alterao de estrutura de carreiras, bem como a admisso ou contratao de pessoal, a qualquer ttulo, pelos rgos e
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entidades da administrao direta ou indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico, s podero ser feitas:
I - se houver prvia dotao oramentria suficiente para atender s projees de despesa de pessoal e aos acrscimos dela decorrentes;
II - se houver autorizao especfica na lei de diretrizes oramentrias, ressalvadas as empresas pblicas e as sociedades de economia mista.
Como isso cai na prova?
8. (CONTADOR/UNIPAMPA/2009) A LDO define as prioridades e metas a serem atingidas por meio da execuo dos programas e
aes previstos no PPA. Para que isso ocorra, entre outras
diretrizes, a LDO estabelece as regras que devero orientar a
elaborao da Lei Oramentria Anual (LOA).
9. (AUDITOR/SECONT-ES/2009) As propostas oramentrias parciais dos Poderes Legislativo e Judicirio e do Ministrio
Pblico sero elaboradas respeitando os limites estipulados na
Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO).
10. (CONTADOR/IPAJM-ES/2010) As leis que criem ou majorem tributos devem ser aprovadas at a aprovao da lei de
diretrizes oramentrias (LDO).
11. (ADMINISTRADOR/MPS/2010) A alterao da estrutura de carreira do pessoal do MPS para 2010 s poder ser realizada se
a lei de diretrizes oramentrias (LDO) aprovada para este
exerccio contiver a respectiva autorizao.
Um bom resumo do papel cumprido pela LDO est disposto na
questo 8, no tocante principal atribuio dada a ela pela CF/88.
Questo CERTA.
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A questo 9 reflete a obedincia que deve haver LDO quando da
preparao das propostas oramentrias setoriais. Questo CERTA.
A questo 10 est ERRADA. Como vimos, no h influncia direta da
LDO sobre a legislao tributria e suas alteraes.
A questo 11 est CERTA, referindo-se ao papel autorizativo da LDO
quanto contratao de pessoal e aumento de remunerao dos
servidores pblicos.
Lei Oramentria Anual
Para falar da LOA em si, partiremos de alguns trechos da Lei
4.320/64 e da Constituio de 1988.
Comeamos, ento, com a Lei:
Art. 2 A Lei do Oramento conter a discriminao da receita e
despesa de forma a evidenciar a poltica econmica financeira e
o programa de trabalho do Govrno, obedecidos os princpios de
unidade universalidade e anualidade.
Um ponto a se destacar inicialmente que a evidenciao da poltica
econmica e financeira e do programa de trabalho do governo, at
hoje, realizada pela LOA, apesar de no ser estabelecida por ela.
Atualmente, como j comentamos, o PPA a lei oramentria de
maior importncia e abrangncia, e, por isso mesmo, ele quem
reflete as escolhas polticas e econmicas do governo, alm de
constituir o programa de trabalho do governo em si.
E a composio fsica da LOA, como ?
Ao comentarmos o princpio oramentrio da unidade/totalidade, j
ressaltamos que a LOA , na verdade, um conjunto de
oramentos. Vamos rever o trecho constitucional que trata disso:
Art. 165, 5 - A lei oramentria anual compreender:
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I - o oramento fiscal referente aos Poderes da Unio, seus
fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta,
inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico;
II - o oramento de investimento das empresas em que a Unio,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto;
III - o oramento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e rgos a ela vinculados, da administrao direta ou
indireta, bem como os fundos e fundaes institudos e mantidos
pelo Poder Pblico.
Tratemos ento desses itens individualmente.
O oramento fiscal o oramento geral, por natureza. A palavra fiscal, resgatando a informao l do Direito Tributrio, diz respeito a recursos obtidos pelo Estado. Por exemplo, um tributo fiscal tem por objetivo, primordialmente, a obteno de receita. Um tributo extrafiscal nasceria com intenes para alm desta embora tambm envolvesse a obteno de receita.
Ento, o oramento fiscal abrange os gastos gerais e as receitas sem arrecadao vinculada com as quais o governo conta. A maior parte dos programas institudos pela LOA encontra-se nesse item. Portanto, aes variadas, que vo desde segurana alimentar, passando por favorecimento a cincia e tecnologia, aquisio de equipamentos militares, at distribuio de renda direta populao por meio de bolsas etc., tudo isso constar do oramento fiscal, reforando esse carter generalista ao qual nos referimos.
O oramento da seguridade social, como indica seu nome, restrito a receitas e despesas relativas rea da seguridade social. Conforme a Constituio, essa denominao abrange a sade, a previdncia social e a assistncia social. Para assegurar que os recursos permaneam vinculados a essas subreas to importantes, at um perfil oramentrio parte foi criado pela CF/88.
A proibio do desvio de finalidade na aplicao de recursos da seguridade consta do art. 167, inc. XI:
Art. 167. So vedados:
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(...)
XI - a utilizao dos recursos provenientes das contribuies sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realizao de despesas distintas do pagamento de benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201.
A inteno aqui garantir que o regime geral de previdncia no seja dilapidado para favorecimento de outras despesas.
Apesar da separao entre ambos, o oramento da seguridade tem caractersticas muito semelhantes s do oramento fiscal, tanto que diversos documentos do governo referem-se aos dois como se constitussem uma unidade, exceto pelo fato de o oramento da seguridade ter esse carter de especializao.
Inclusive, h crticas na doutrina quanto a essa juno dos dois oramentos, com a argumentao de que no resta muito clara a diviso dos recursos e aes que pertencem a cada um deles.
Por fim, o oramento de investimento das estatais, como conhecido, diz respeito s aplicaes de recursos no capital social de empresas das quais a Unio, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto ou seja, so empresas em que a Unio tem supremacia no tocante a decises sobre sua atuao. Encontram-se nesse grupo tanto empresas pblicas quanto sociedades de economia mista.
Idealmente, as empresas estatais, por sua natureza de direito privado e sua atuao geradora de receitas, no precisariam de recursos pblicos para sua manuteno. Aquelas que se enquadram nessa descrio, ou estatais independentes, estaro beneficiadas pelo oramento pblico apenas no mbito do oramento de investimento, ou seja, recebero recursos, normalmente, para reforo da participao da Unio em seu capital social, a ttulo de investimento, como diz o nome da pea.
Por outro lado, empresas estatais cuja atividade no resulte em recursos suficientes que as permitam se manter sozinhas, dependendo de transferncias de recursos pblicos para suas atividades de custeio e de investimento normais, aparecero
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beneficiadas por aes dos oramentos fiscal e da seguridade, conforme o caso.
Para fechar o ponto, a Constituio determina que o oramento fiscal e o oramento de investimento das estatais desempenhem a funo de reduzir desigualdades interregionais, segundo critrio populacional (art. 165, 7). Assim, desde a formulao at sua execuo, esses dois oramentos devero ser pautados pela alocao de recursos moldada pelos diferentes estgios de desenvolvimento apresentados pelas regies do pas, em nome de uma situao socioeconmica mais equilibrada.
O oramento da seguridade no poderia, por sua prpria natureza,
atuar nesse sentido, j que as aes da seguridade social tm como
caracterstica o atendimento universal (art. 194, pargrafo nico,
inc. I). Assim, no se pode, com essa pea oramentria, privilegiar
certa regio em detrimento de outra.
Mais um trecho interessante para a leitura:
Art. 165, 6 - O projeto de lei oramentria ser acompanhado
de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e
despesas, decorrente de isenes, anistias, remisses, subsdios
e benefcios de natureza financeira, tributria e creditcia.
Esses termos (isenes, anistias etc.) referem-se a incentivos que o ente pblico pode conceder a atores econmicos, sob a forma tributria (ou simplesmente incentivos fiscais), financeira ou creditcia (facilitao de crdito ou perdo de dvidas de certa categoria de produtores, por exemplo).
Aes dessa espcie incorrem, normalmente, em diminuio da
receita do ente pblico, o que demonstra o carter oramentrio
desses incentivos. E, por se referirem receita pblica, essas aes
de incentivo devem ser demonstradas na LOA.
Por fim, outro aspecto do contedo da LOA segue abaixo:
Art. 165, 8 - A lei oramentria anual no conter dispositivo
estranho previso da receita e fixao da despesa, no se
incluindo na proibio a autorizao para abertura de crditos
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suplementares e contratao de operaes de crdito, ainda que
por antecipao de receita, nos termos da lei.
Esse dispositivo traz duas excees ao princpio oramentrio da
exclusividade, como j vimos. Entretanto, fica evidente que essas
excees tambm se referem a finanas governamentais, no saindo
tanto do roteiro obrigatrio da LOA (previso de receitas fixao de
despesas).
Vedaes constitucionais relativas ao oramento
O art. 167 da CF/88 traz algumas vedaes que devem ser
observadas no tocante ao oramento. As provas de concursos tm
verdadeira fixao por elas; assim, vale examin-las e memoriz-las
com especial nfase.
Algumas dessas vedaes j foram vistas anteriormente, e outras
sero mais bem assimiladas posteriormente. Estudaremos agora as
aplicveis diretamente lei oramentria.
Art. 167. So vedados:
I - o incio de programas ou projetos no includos na lei
oramentria anual;
Esse dispositivo tem uma preocupao meio que operacional.
A delimitao das aes do governo para atingir seus objetivos
resulta na lista de programas do PPA, que fornece, por sua vez, o
roteiro, ou o cardpio, para as leis oramentrias anuais.
Cabe LOA, depois da priorizao feita pela LDO, distribuir
previses de recursos anuais para aplicao nos programas
previstos no PPA. Portanto, pode haver situaes em que programas
do PPA no estejam previstos na LOA corrente, a depender das
prioridades estabelecidas na LDO.
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Nesse caso, o programa no includo na LOA no poder ser
executado. Atualmente, no mbito do governo federal, com a
execuo oramentria totalmente informatizada, desobedecer a essa
vedao nem possvel, pelo simples fato de no se poder dirigir
recursos a um cdigo de programa inexistente no oramento
anual.
Portanto, a incluso de programas e aes na LOA condio prvia
para sua execuo oramentria.
II - a realizao de despesas ou a assuno de obrigaes
diretas que excedam os crditos oramentrios ou adicionais;
Nesse ponto, procura-se evitar que as obrigaes do ente pblico
assumam propores superiores ao oramento aprovado.
As atividades de planejamento prvio e de acompanhamento da
execuo do oramento tambm colaboram nesse sentido, de modo a
evitar situaes de inadimplncia e endividamento
descontrolado.
Essa vedao tem a ver tambm com o j estudado princpio
oramentrio do equilbrio, que milita a favor da manuteno de
uma boa situao financeira pelo ente pblico.
VI - a transposio, o remanejamento ou a transferncia de
recursos de uma categoria de programao para outra ou de um
rgo para outro, sem prvia autorizao legislativa;
H autores que enxergam nesse dispositivo um novo princpio
oramentrio: o princpio da proibio do estorno.
Existe uma unanimidade na doutrina: ningum sabe o que vm a ser
realmente transposio, remanejamento ou transferncia.
Idealmente, esses conceitos deveriam ser esclarecidos numa lei
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complementar, como a aguardada lei de finanas pblicas que
substituir a Lei 4.320/64.
Assim, atualmente, h apenas posicionamentos no muito
consolidados sobre o assunto.
Para no ficarmos no vcuo, vale a pena considerar um
posicionamento no to definitivo, que tem aparecido nas Leis de
Diretrizes Oramentrias: essas modificaes no oramento
inicialmente aprovado se dariam em situaes como extino,
transformao, desmembramento de rgos e entidades, ou
alterao de suas competncias.
Com isso, no podendo ser executadas pelas unidades previstas
inicialmente, algumas dotaes oramentrias seriam destinadas a
outras unidades, por meio dos tais mecanismos de transposio,
remanejamento e transferncia. Mas a LDO no estabelece o
significado desses conceitos.
No h muito problema com essa indefinio, j que as provas
cobram basicamente a reproduo do inciso VI. Assim, preste
ateno na exceo vedao: possvel, com prvia
autorizao legislativa, promover transposio, remanejamento ou
transferncia de recursos.
VII - a concesso ou utilizao de crditos ilimitados;
Como j ficou bastante claro, o oramento pblico, apesar de ter se tornado bem mais complexo do que poca de seu nascimento, continua representando uma forma de controle da ao executiva do governo por parte do Poder Legislativo. Essa atuao de controle ganha feies em vrios princpios oramentrios, como vimos tambm.
Pois bem, para que os recursos sejam bem controlados, uma despesa no pode contar com um lastro infindvel, com dinheiro vontade, para que seja executada. At em nome do planejamento e da eficincia, necessrio dimensionar as atividades e investimentos pblicos a partir de certa disponibilidade financeira. E isso deve
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envolver tambm a definio da finalidade da despesa, para atender ao princpio da discriminao. A sociedade e seus representantes precisam ser informados sobre o que o governo pretende atingir com os gastos autorizados na LOA.
VIII - a utilizao, sem autorizao legislativa especfica, de
recursos dos oramentos fiscal e da seguridade social para suprir
necessidade ou cobrir dficit de empresas, fundaes e fundos,
inclusive dos mencionados no art. 165, 5;
Como princpio, os recursos pblicos no serviriam para socorrer entidades que viessem a assumir um nvel crtico de endividamento. Afinal, como visto, h diversas demandas sociais que exigem a aplicao de recursos, e redimir administraes no muito responsveis, por exemplo, no seria uma prioridade, diante dessas necessidades sociais.
Entretanto, o inciso acima permite que autorizao legislativa
especfica conceda a aplicao de recursos pblicos para salvar
empresas, fundaes e fundos de seu endividamento. Assim, ficaria a
cargo do principal controlador do oramento o Legislativo a
incumbncia de permitir, diante das circunstncias do caso, esse
socorro entidade deficitria.
Como isso cai na prova?
12. (TCNICO/UNIPAMPA/2009) O projeto do PPA deve ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as
receitas e despesas, decorrente de isenes, anistias, remisses,
subsdios e benefcios de natureza financeira, tributria e
creditcia.
13. (CONTADOR/DPU/2010) O critrio adotado para a reduo das desigualdades interregionais, no oramento fiscal, levava em
conta o fator populacional.
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14. (AUDITOR/AUGE-MG/2009) Os oramentos fiscal, da seguridade social e de investimento das estatais, que compem a LOA,
devero funcionar como instrumentos voltados para a reduo
das desigualdades sociais.
15. (CONTADOR/DPU/2010) O oramento da seguridade social abrange a chamada rea social e, destacadamente, previdncia,
sade e educao.
16. (ANALISTA/SERPRO/2010) Os investimentos do governo federal devem ser realizados somente por meio de dotaes
oramentrias especficas nos oramentos fiscal e da seguridade
social, os quais recebem recursos de empresas estatais.
17. (CONTADOR/DPU/2010) A Constituio Federal de 1988 estabelece vrios tipos de vedaes em matria oramentria,
entre elas, a transposio de recursos de uma modalidade de
aplicao para outra, sem prvia autorizao legislativa.
18. (CONTADOR/IPAJM-ES/2010) vedado incluir na LOA autorizao para operaes de crdito por antecipao de
receita.
Na questo 12, h uma inverso simples de ser detectada: trata-se
de caractersticas do projeto de LOA. Questo ERRADA.
A questo 13 est CERTA: alm do oramento fiscal, tambm o
oramento de investimento deve contribuir para a reduo das
desigualdades interregionais.
A questo 14, sobre o mesmo tema especfico, contm um erro de
terminologia: as desigualdades a serem combatidas pelos oramentos
so de natureza interregional, e no social. Mas, mesmo sem esse
erro, ainda restaria um problema: o oramento da seguridade se
caracteriza pela universalidade das aes, no sendo executado com
base em critrios regionais. Questo ERRADA.
Na questo 15, as reas pertencentes seguridade social so a
sade, a previdncia e a assistncia social. Questo ERRADA.
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A questo 16 simplesmente despreza a existncia do oramento de
investimento das estatais, atribuindo genericamente os investimentos
do governo aos oramentos fiscal e da seguridade. Questo ERRADA.
A questo 17 est CERTA. Tratamos da vedao transposio, ao
remanejamento e transferncia de recursos entre categorias de
programao (das quais a modalidade de aplicao faz parte, como
veremos na aula sobre despesa), sem autorizao legislativa prvia.
Por fim, a questo 18 passa por cima de uma das excees
permitidas ao princpio da exclusividade da LOA. Questo ERRADA.
CRDITOS ADICIONAIS, ESPECIAIS, EXTRAORDINRIOS,
ILIMITADOS E SUPLEMENTARES.
Para um tratamento bem simples e introdutrio do assunto, crditos adicionais aparecem quando os crditos oramentrios originais (os autorizados na LOA) no so suficientes para atender as demandas por recursos no exerccio.
Nesse sentido, o ponto de partida para o estudo dos crditos
adicionais est na Lei 4.320/64. Leia abaixo:
Art. 40. So crditos adicionais as autorizaes de despesa no computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Oramento.
Ao tratar de crditos adicionais, pensamos em situaes nas quais os recursos autorizados para realizar despesas fixadas na LOA podem se mostrar insuficientes no momento da execuo, pela constatao de que as despesas necessrias so maiores do que o estimado.
Por outro lado, durante o exerccio financeiro, podem surgir necessidades novas, que se traduzem em despesas novas para serem atendidas pelo ente pblico. Como essas despesas no constam do oramento, faz-se necessrio emitir novas autorizaes de gastos.
Vamos desenvolver nosso estudo sobre as caractersticas dos crditos adicionais nos tpicos seguintes.
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Tipos de crditos
Tambm consta da Lei 4.320/64 a listagem dos tipos de crditos adicionais:
Art. 41. Os crditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforo de dotao oramentria;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais no haja dotao oramentria especfica;
III - extraordinrios, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoo intestina ou calamidade pblica.
Como visto no inciso I, os crditos suplementares servem to somente para reforar a dotao autorizada na LOA. Portanto, nessa situao, j existe a despesa autorizada, mas em quantitativo insuficiente.
Essa identidade entre os crditos suplementares e os crditos originais da lei oramentria (j que ambos se referem s mesmas despesas) que permite LOA autorizar, antecipadamente, a abertura dos crditos suplementares, como j falamos (exceo ao princpio da exclusividade).
Os crditos especiais se destinam a despesas no previstas no oramento (ou, como diz a Lei, para as quais no haja categoria de programao oramentria especfica). Quando da elaborao do oramento, ainda no se tinha evidenciado a necessidade que dever ento ser atendida.
Esses dois tipos de crditos adicionais, os suplementares e especiais, devem ser autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Alm disso, necessitam da existncia de recursos disponveis para suportar suas despesas, e sua abertura deve ser precedida de exposio justificativa.
A CF/88 tambm refletiu essas exigncias:
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Art. 167. So vedados:
(...)
V - a abertura de crdito suplementar ou especial sem prvia autorizao legislativa e sem indicao dos recursos correspondentes; (...)
Vamos agora adentrar a certas especificidades dos crditos extraordinrios.
Para estabelecer um contraponto com os tipos j vistos, tanto para reforar dotaes da LOA (crditos suplementares) quanto para atender a necessidades no previstas no oramento, durante o exerccio (crditos especiais), preciso ter autorizao legal, bem como recursos disponveis.
Entretanto, essas condies mais rgidas se aplicam apenas aos crditos suplementares e especiais. Para os crditos extraordinrios, que se caracterizam por atender a despesas urgentes e imprevisveis, como dispe a CF/88, o processo bem mais flexvel. Afinal, as situaes s quais os crditos extraordinrios devem atender primam pela urgncia, como j ressaltamos.
A diferenciao entre os crditos especiais e os extraordinrios reside principalmente na urgncia que envolve a realizao das respectivas despesas. Os crditos extraordinrios, segundo a CF/88, servem para atender a despesas imprevisveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoo interna ou calamidade pblica (art. 167, 3), e os especiais, conforme a Lei 4.320/64, so destinados a despesas para as quais no haja dotao oramentria especfica (art. 41, inc. II).
Um alerta necessrio nesse ponto. Na Lei 4.320/64, as situaes justificadoras de adoo dos crditos extraordinrios compunham uma lista fechada, ou rol exaustivo, como dizem os tratadistas. Veja s:
Art. 41. Os crditos adicionais classificam-se em:
(...)
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III - extraordinrios, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoo intestina ou calamidade pblica.
Agora, compare esse trecho com a atual redao da CF/88:
Art. 167, 3 - A abertura de crdito extraordinrio somente ser admitida para atender a despesas imprevisveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoo interna ou calamidade pblica, observado o disposto no art. 62.
Destaquei a conjuno como para ressaltar que a CF/88 abriu esse rol. Agora ele exemplificativo, ou seja, cabe ao Poder Executivo, responsvel pela abertura dos crditos extraordinrios, decidir quais situaes so comparveis a guerra, comoo interna ou calamidade pblica.
Inclusive, tm havido crticas diversas ao Poder Executivo nos ltimos anos, justamente pela adoo de crditos extraordinrios que no apresentam, aparentemente, as caractersticas de urgncia e imprevisibilidade necessrias.
Bom, retomando a linha de raciocnio, diferentemente dos suplementares e especiais, os crditos extraordinrios no tm prvia autorizao legal. Sua abertura, conforme a CF/88, se d por medida provisria, no caso dos entes federados que tenham previsto essa espcie normativa em sua Constituio ou Lei Orgnica.
No caso dos Estados ou Municpios que no tenham institudo a medida provisria, a abertura do crdito extraordinrio se d por decreto executivo (art. 44 da Lei 4.320/64). Em qualquer caso, entretanto, exige-se a imediata comunicao do ato ao Poder Legislativo.
A exigncia da indicao de disponibilidade de recursos tambm no observada no caso dos crditos extraordinrios. Enquanto que, no caso dos suplementares e especiais, necessrio discriminar as fontes de recursos que suportaro a abertura do crdito, o ato que abrir o crdito extraordinrio pode, simplesmente, omitir essa informao.
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No obstante, na esfera federal, tem-se a praxe de indicar, nas medidas provisrias que abrem crditos extraordinrios, a origem das disponibilidades.
A respeito dos crditos ilimitados, que esto discriminados no contedo do edital, j vimos que eles no podem existir, por fora de vedao constitucional (art. 167, inc. VII).
Autorizao/abertura de crditos adicionais
Para sistematizar as diferenas de autorizao/abertura dos tipos de crditos adicionais, vamos observar o seguinte:
Art. 42. Os crditos suplementares e especiais sero autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Assim, para incio de conversa, a autorizao da abertura de um crdito suplementar ou especial um ato do Poder Legislativo, e a abertura em si, um ato do Executivo (mesmo quando os crditos se destinam aos outros Poderes).
Uma pergunta curiosa: e os crditos extraordinrios, que so institudos por apenas um ato (medida provisria ou decreto, conforme o caso), so autorizados E abertos?
Se fizermos uma leitura atenta da Lei 4.320/64, veremos que ela ao tratar da autorizao/abertura dos crditos, fez uma separao bem ntida entre os tipos. Compare o art. 42 acima com o seguinte:
Art. 44. Os crditos extraordinrios sero abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dar imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Portanto, para os crditos extraordinrios, no existe ato de autorizao, mas apenas de abertura. Isso refora o que dissemos anteriormente, que a autorizao um ato tpico do Legislativo. A medida provisria e o decreto so atos do Executivo.
Como se v, tradicionalmente, eram necessrios os dois atos para que os crditos suplementares e especiais fossem institudos. Entretanto, h algum tempo, as Leis de Diretrizes Oramentrias vm trazendo uma disposio para simplificar o procedimento: a
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autorizao e a abertura do crdito adicional se daro pelo mesmo ato (no caso, a lei).
Veja essa modificao no comparativo entre as ementas das
seguintes leis:
LEI N 8.839, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993. Autoriza o Poder
Executivo a abrir aos oramentos da Unio, em favor da
Justia Federal, da Justia Militar, da Justia Eleitoral e da Justia
do Trabalho, crditos adicionais at o limite de
CR$2.064.198.142,00, para os fins que especifica.
LEI N 12.185, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009. Abre aos
Oramentos Fiscal e da Seguridade Social da Unio, em
favor da Cmara dos Deputados, do Senado Federal, das Justias
Federal, Eleitoral e do Trabalho, da Presidncia da Repblica, do
Ministrio Pblico da Unio e do Ministrio da Pesca e
Aquicultura, crdito especial no valor global de R$
293.272.036,00, para os fins que especifica, e d outras
providncias.
Como essa uma novidade da matria oramentria, em
detrimento da abordagem tradicional, vale a pena guardar a
informao com cuidado.
Outra caracterstica da abertura dos crditos adicionais consta da redao do art. 46 da Lei 4.320/64:
Art. 46. O ato que abrir crdito adicional indicar a importncia, a espcie do mesmo e a classificao da despesa, at onde for possvel.
Assim, o crdito adicional, ao ser aberto, ter certa disponibilidade quantificada de recursos atribuda a si, dever ser classificado como pertencente a uma das trs espcies aqui tratadas e dever trazer a classificao da despesa, em nome do princpio da discriminao.
Reabertura de crditos
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Esse tpico vale a pena ser examinado e bem compreendido, porque muito cobrado em concursos.
O dispositivo legal aplicvel ao assunto era este, da Lei 4.320/64:
Art. 45. Os crditos adicionais tero vigncia adstrita ao exerccio financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposio legal em contrrio, quanto aos especiais e extraordinrios.
Assim, a lei que autorizasse a abertura de um crdito especial, ou o ato que abrisse crdito extraordinrio, trataria da possibilidade de execuo das correspondentes despesas em exerccio posterior ao da abertura.
Isso j passado. Agora, aplica-se o entendimento da CF/88:
Art. 167, 2 - Os crditos especiais e extraordinrios tero vigncia no exerccio financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorizao for promulgado nos ltimos quatro meses daquele exerccio, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, sero incorporados ao oramento do exerccio financeiro subseqente.
Perceba, primeiramente, que, em ambos os momentos, no se abordou a possibilidade de os crditos suplementares serem executados em exerccio posterior. Por qu?
Lembra-se da identidade dos crditos suplementares com a prpria LOA, de que falamos antes? Para todos os fins, os crditos suplementares apenas retificam para mais a LOA, ampliando os montantes da receita e da despesa. No so criadas despesas novas nesses casos.
Pensando assim, pode-se dizer que a prorrogao dos crditos suplementares para exerccios posteriores equivaleria transferncia de um oramento anual para outro ano, o que desrespeitaria completamente o princpio da anualidade oramentria.
Muito bem, ento deixemos bem assentado que essa prorrogao s se aplica aos crditos especiais e extraordinrios.
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Assim, como regra, os crditos adicionais (todos) devem ser executados no exerccio de sua autorizao. Todavia, caso algum crdito especial ou extraordinrio seja autorizado mais para o fim do ano (de setembro para frente), j est permitida, pela CF/88, a reabertura do eventual saldo desse crdito no outro exerccio.
Como a Constituio deixa claro, esse saldo de crdito adicional ser absorvido pelo oramento do exerccio financeiro seguinte. Essa a razo para alguns tericos classificarem essa transferncia de crditos adicionais entre exerccios financeiros como exceo ao princpio da anualidade.
Fontes de recursos
Vejamos, mais uma vez, a Lei 4.320/64:
Art. 43, 1 Consideram-se recursos para o fim deste artigo,
desde que no comprometidos:
I - o supervit financeiro apurado em balano patrimonial do
exerccio anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadao;
III - os resultantes de anulao parcial ou total de dotaes
oramentrias ou de crditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operaes de credito autorizadas, em forma
que juridicamente possibilite ao poder executivo realiz-las.
Alm dessas fontes de recursos, devemos buscar outro normativo
que trata do tema, o Decreto-Lei 200/67:
Art. 91. Sob a denominao de Reserva de Contingncia, o
oramento anual poder conter dotao global no
especificamente destinada a determinado rgo, unidade
oramentria, programa ou categoria econmica, cujos recursos
sero utilizados para abertura de crditos adicionais.
Portanto, temos cinco fontes de recursos para atender os crditos
adicionais. Vamos examin-las.
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Supervit financeiro. A primeira fonte citada pela Lei 4.320/64 o supervit financeiro apurado em balano patrimonial do exerccio anterior. O supervit financeiro a diferena entre o ativo financeiro (correspondente s disponibilidades em moeda, principalmente) e o passivo financeiro (obrigaes para pagamento em curto prazo), calculada no balano patrimonial de dezembro passado. Dessa forma, pode-se considerar, grosso modo, o supervit financeiro como recursos livres em caixa no incio do ano.
Mas, para aproveitar os recursos do supervit financeiro na abertura de crditos adicionais, ainda necessrio fazer alguns ajustes.
Acabamos de discutir a possibilidade de transferncia de crditos extraordinrios e especiais para o oramento do exerccio seguinte, caso eles tenham sido autorizados no decorrer dos ltimos quatro meses do exerccio. OK, segure essa informao.
Para fechar o entendimento sobre o supervit, vou adiantar agora outra fonte de recursos para crditos adicionais: operaes de crdito. Isso mesmo, o governo pode pegar dinheiro emprestado para custear crditos adicionais.
Assim, crditos especiais e extraordinrios abertos com operaes de crdito podem ser executados apenas em parte, no exerccio de origem, e ter seu saldo transferido para absoro pelo oramento subsequente. Com isso, haver um resto de despesa a executar e um resto de receita correspondente.
Juntando todas as peas, podemos chegar seguinte situao:
num dado exerccio, temos X de disponibilidade financeira, correspondente ao supervit financeiro calculado em dezembro passado;
ao final do ano, digamos que existam saldos de crditos especiais ou extraordinrios, ainda no executados, que sero integrados ao oramento corrente; esses saldos constituem despesas a realizar, que chamaremos de Y;
assuma que esses crditos especiais/extraordinrios foram suportados por operaes de crdito;
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j que os crditos adicionais que se transferiram de exerccio foram abertos conta de operaes de crdito, ento, no exerccio que se inicia, deve haver um saldo desses emprstimos ainda sem uso, e que ser empregado para execuo completa dos crditos adicionais correspondentes; essa sobra de receita de emprstimos ns chamaremos de Z.
Considerando todo o exposto, a disponibilidade financeira para
abertura de crditos adicionais, em 2010, por exemplo, ser
calculada pela expresso [X Y + Z], em que consideramos o
supervit financeiro de 2009, as despesas de crditos adicionais
transferidos e os recursos emprestados que as suportaro.
Nessa equao, o supervit e o saldo das operaes de crdito so
receita, e o saldo de crditos adicionais despesa.
Nos dizeres da Lei 4.320/64, temos o seguinte:
Art. 43, 2 Entende-se por supervit financeiro a diferena
positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos crditos adicionais
transferidos e as operaes de crdito a eles vinculadas.
Espero que minha explicao tenha ficado mais clara que a lei, rsrs.
Excesso de arrecadao. Para comear, nada melhor que o conceito legal, trazido, mais uma vez, pela Lei 4.320/64:
Art. 43, 3 Entende-se por excesso de arrecadao, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenas acumuladas ms a ms entre a arrecadao prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendncia do exerccio.
Veja que o excesso de arrecadao composto por duas vertentes. Uma real: a partir da arrecadao mensal esperada pela LOA, acumula-se uma diferena positiva relativamente ao perodo considerado. A outra potencial: considerando o comportamento da arrecadao, realiza-se uma srie de clculos matemticos e estatsticos, que indicar a tendncia do exerccio.
Vale a pena assinalar aqui um detalhe. Assim como o supervit financeiro sofre um ajuste para se chegar real disponibilidade
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financeira em caixa, o excesso de arrecadao tambm sofre uma deduo.
Essa deduo tambm tratada na Lei 4.320/64:
Art. 43, 4 - Para o fim de apurar os recursos utilizveis, provenientes de excesso de arrecadao, deduzir-se- a importncia dos crditos extraordinrios abertos no exerccio.
Assim, calculado o excesso de arrecadao, tanto o j obtido quanto a tendncia do exerccio, faz-se a deduo do valor dos crditos extraordinrios j abertos no mesmo exerccio. O resultado dessa diminuio poder ser indicado como fonte de crditos suplementares ou especiais.
Operaes de crdito. Anteriormente, fizemos a diferenciao entre operaes de crdito normais e operaes do tipo ARO, ou operaes por antecipao da receita oramentria. L, dissemos que as operaes normais constituem receitas oramentrias, que providenciam recursos para despesas oramentrias. J as operaes do tipo ARO substituem receitas oramentrias que no foram arrecadadas na poca prpria.
Dessa forma, podemos concluir que as AROs no constituem recursos livres. Elas so contratadas para atender a despesas previstas no oramento, que no tiveram os recursos correspondentes obtidos a tempo.
Tendo isso em vista, AROs no podem servir de fonte para crditos adicionais. Para tanto, devero ser contratadas operaes normais de crdito.
Reserva de contingncia. Como j estudamos, a reserva de contingncia uma dotao genrica, que pode ser empregada para pagamento de passivos contingentes ou outros fatores que afetem as contas pblicas. Podemos dizer que a reserva de contingncia uma carta na manga da Administrao, para atender a situaes de risco para as contas pblicas.
Como vimos acima, pelo Decreto-Lei 200/67, temos a mais uma fonte de recursos para crditos adicionais. Entretanto, a Lei de Responsabilidade Fiscal, que mais recente, definiu, em seu art. 5,
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que a forma de utilizao da reserva de contingncia ser estabelecida pela LDO.
A LDO dever, portanto, autorizar a utilizao da reserva de contingncia como fonte para os crditos adicionais.
Antes de finalizarmos, cabe considerar a forma como a reserva de contingncia utilizada, o que nos faz pensar na ltima fonte de recursos para crditos adicionais: a anulao de dotaes.
J falamos que a reserva de contingncia uma dotao genrica; caso ela venha a ser utilizada como fonte para crditos adicionais, o que se faz um cancelamento de dotaes dessa reserva em favor da criao de dotaes em igual proporo para atender necessidade veiculada no crdito adicional beneficiado.
O cancelamento de dotaes oramentrias um artifcio para destinao de recursos aos crditos adicionais. Podem ser canceladas dotaes da prpria LOA ou at de crditos adicionais j abertos, para substituio por novos crditos adicionais.
mais ou menos isso que ocorre tambm na seguinte hiptese da CF/88:
Art. 166, 8 - Os recursos que, em decorrncia de veto, emenda ou rejeio do projeto de lei oramentria anual, ficarem sem despesas correspondentes podero ser utilizados, conforme o caso, mediante crditos especiais ou suplementares, com prvia e especfica autorizao legislativa.
Inicialmente, ao receber o projeto de LOA do Presidente, o Congresso
pode aprovar emendas reduzindo/anulando despesas previstas, sem
propor novas dotaes em substituio (duvido que isso acontea,
mas existe a possibilidade). Ou ento, numa situao extrema, o
Legislativo pode discordar por completo da proposta do Executivo e
rejeitar o projeto de LOA.
Por outro lado, num momento mais frente, a discordncia pode se
dar por parte do Presidente da Repblica, vetando dotaes includas
no projeto de LOA mediante emendas parlamentares. A partir disso, a
LOA seria promulgada com despesas vetadas.
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Nessas condies, tm-se, ou em parte ou por completo, receitas previstas sem correspondentes despesas fixadas. Se houver veto, emenda ou rejeio do projeto de LOA, teremos, no todo ou em parte, recursos previstos sem despesas correspondentes. Isso porque o veto, as emendas ou a rejeio do projeto de LOA levam ao cancelamento de dotaes constantes desse projeto. E os conseqentes recursos livres podero ser aproveitados para abertura de crditos suplementares ou especiais.
Como isso cai na prova?
19. (ANALISTA/SAD-PE/2010) O ato que abre o crdito adicional no precisa indicar a classificao da despesa.
20. (ANALISTA/ANCINE/2006) Com os crditos especiais, que se destinam s despesas para as quais no haja categoria de
programao oramentria especfica, visa-se atender a objeto
no-previsto no oramento, sendo eles autorizados em lei
especial e abertos por meio de medida provisria e com
autorizao independente.
21. (ANALISTA/SAD-PE/2010) A abertura dos crditos especiais e extraordinrios depende da existncia de recursos disponveis
para que ocorra a despesa e ser precedida de exposio
justificada.
22. (CONTADOR/DFTRANS/2008) Se a autorizao para a abertura dos crditos extraordinrios for promulgada nos quatro ltimos
meses do exerccio, esses crditos podero ser reabertos nos
limites dos seus saldos, sendo incorporados ao oramento do
exerccio financeiro subseqente.
23. (ANALISTA/ANTAQ/2009) Na utilizao do supervit financeiro como fonte para abertura de crditos suplementares e especiais,
devem ser considerados os saldos dos crditos adicionais do
exerccio anterior e as operaes de crdito a eles vinculadas.
24. (ANALISTA/TSE/2006) Consideram-se recursos disponveis para fins de abertura de crditos adicionais os provenientes do
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excesso de arrecadao, que constitui o saldo positivo das
diferenas, acumuladas ms a ms, entre a arrecadao prevista
e a realizada, levando-se em conta, ainda, a tendncia dos
ltimos trs exerccios financeiros.
A questo 19 vai em sentido contrrio a uma exigncia legal que
estudamos. O ato que abre o crdito adicional deve discriminar o tipo
de crdito, a classificao da despesa e o valor. Questo ERRADA.
A questo 20 est ERRADA. A abertura por medida provisria se
refere aos crditos extraordinrios.
A questo 21 traz uma impreciso quanto aos crditos
extraordinrios: eles no precisam nem indicar os recursos que
atendero a despesa nem serem precedidos de exposio justificada.
Questo ERRADA.
A questo 22 apenas reproduz a disposio constitucional que
estudamos. Questo CERTA.
O mesmo ocorreu com a questo 23: foi reproduzido o dispositivo
legal que disciplina a utilizao do supervit financeiro como fonte de
recursos para crditos adicionais. Questo CERTA.
A questo 26 est ERRADA, pelo trecho final: a tendncia levada em
conta para o clculo do excesso de arrecadao se refere ao exerccio
corrente.
Meu caro aluno, agora devo destacar com nfase um tipo de questo
cobrado pelo CESPE. Ele apresenta algumas possibilidades de fontes
de recursos para crditos adicionais e pede que calculemos o
resultado da real disponibilidade. Veja s:
25. (ANALISTA/ANTAQ/2009) Considere a seguinte situao hipottica. Em meados de dezembro, ao se constatar, em
determinado ente, a necessidade de suplementao para a
concluso de um programa, verificou-se que a arrecadao
desse ente havia ultrapassado, em R$ 450.000,00, a previso
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inicial, que havia um saldo de dotaes de R$ 380.000,00, que
no seria utilizado e um crdito especial de R$ 270.000,00,
aberto em outubro, que provavelmente s seria usado no
exerccio seguinte. Nessas condies, concluiu-se haver
disponibilidade para a abertura de crdito suplementar no valor
de R$ 1.100.000,00.
Questes desse tipo exigem o entendimento do candidato a respeito
dos crditos originais da LOA, dos crditos adicionais e das fontes
possveis de recursos para atend-los.
Na presente questo, temos o seguinte:
constatou-se excesso de arrecadao de R$ 450.000; as dotaes que no sero utilizadas, nesse tipo de questo,
devem ser contabilizadas como dotaes a cancelar, em favor
de crditos adicionais; aqui, o valor de R$ 380.000;
o crdito especial de R$ 270.000, que seria transferido para o prximo exerccio, no interfere em nada no clculo presente, j
que no constitui fonte de recursos, nem deduo de fonte.
Portanto, a disponibilidade para abertura de crditos adicionais nesse
exerccio seria de 450.000 + 380.000 = R$ 830.000.
Questo ERRADA.
Tente guardar o mximo as informaes sobre as fontes de recursos
para crditos adicionais. Esse tipo de questo no para muita
gente.
Caro aluno, acaba aqui nosso encontro de hoje. Muita matria
importante foi vista, como se pode ver pela qualidade das questes e
pelas prprias explicaes.
Vejo voc novamente na aula 03, em que trataremos de receita
pblica.
Bons estudos, at l!
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RESUMO DA AULA
Os programas que o governo executa para atingir seus objetivos so institudos no PPA. Assim, para extinguir, alterar ou
acrescentar um programa na agenda governamental,
necessrio modificar a lei do plano plurianual, a partir de um
projeto de lei de reviso do PPA.
Caso se inicie o exerccio financeiro sem que o oramento tenha sido aprovado, possvel executar provisoriamente o projeto de
LOA em discusso.
O PPA deve estabelecer as diretrizes, os objetivos e as metas da administrao pblica federal para as despesas de capital e
outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de
durao continuada.
Na instituio das diretrizes, objetivos e metas da Administrao, o PPA deve levar em considerao a regionalizao das aes,
em nome de um desenvolvimento equilibrado entre as regies do
pas.
Nenhum investimento de execuo superior a um exerccio financeiro pode ser iniciado sem incluso no plano plurianual, ou
sem lei que autorize essa incluso, sob pena de crime de
responsabilidade.
As atribuies dadas pela CF/88 LDO so: indicar as metas e prioridades da administrao pblica federal, incluindo as
despesas de capital para o prximo exerccio financeiro; orientar
a elaborao da LOA; dispor sobre alteraes na legislao
tributria; estabelecer a poltica de aplicao das agncias
financeiras oficiais de fomento.
A evidenciao da poltica econmica e financeira e do programa de trabalho do governo feita pela LOA, apesar de
no serem estabelecidos por ela, mas pelo PPA.
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A LOA abrange o oramento fiscal, o oramento de investimento das empresas estatais (empresas em que a Unio,
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto), e o oramento da seguridade social.
A LOA deve demonstrar, de forma regionalizada, o efeito decorrente de isenes, anistias, remisses, subsdios e
benefcios de natureza financeira, tributria e creditcia.
Segundo a CF/88, em conjunto com a Lei de Responsabilidade Fiscal, vedado consignar na lei oramentria crdito com
finalidade imprecisa ou com dotao ilimitada.
Os crditos adicionais, conceituados como autorizaes de despesa no computadas ou insuficientemente dotadas na LOA
so classificados em suplementares, especiais e extraordinrios.
Segundo a LDO, os crditos adicionais aprovados pelo Congresso Nacional no necessitam de decreto para sua abertura; a
abertura considerada realizada com a sano e publicao da
respectiva lei autorizativa.
Crditos suplementares so empregados para reforar dotaes constantes da LOA; crditos especiais se destinam a despesas
no previstas no oramento (ou despesas para as quais no
haja categoria de programao oramentria especfica), e
crditos extraordinrios atendem a despesas imprevisveis e
urgentes, como as decorrentes de guerra, comoo interna ou
calamidade pblica.
Os crditos especiais e extraordinrios, se o respectivo ato de autorizao for promulgado nos ltimos quatro meses do
exerccio, sero reabertos nos limites de seus saldos e
incorporados ao oramento do exerccio financeiro subseqente.
As fontes de recursos para abertura de crditos adicionais so: supervit financeiro, excesso de arrecadao, operaes de
crdito, cancelamento de dotaes e reserva de contingncia.
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Na utilizao do supervit financeiro como fonte de recursos para crditos adicionais, devem ser considerados os saldos dos
crditos adicionais do exerccio anterior e as operaes de
crdito a eles vinculadas.
Excesso de arrecadao o saldo positivo das diferenas entre a arrecadao prevista e a realizada, observadas mensalmente,
levando-se em conta tambm a tendncia do exerccio.
Os recursos que ficarem sem despesas correspondentes, por conta de veto, emenda ou rejeio do projeto de LOA, podem ser
utilizados mediante crditos especiais ou suplementares.
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QUESTES COMENTADAS NESTA AULA
1. (ANALISTA/INMETRO/2009) As emendas ao projeto de lei de diretrizes oramentrias no podem ser aprovadas quando
incompatveis com o plano plurianual.
2. (ANALISTA/ANTAQ/2008) Os programas de durao continuada, constantes dos planos plurianuais (PPAs), compreendem
despesas de capital destinadas tipicamente realizao das
atividades-meio dos rgos e entidades integrantes do
oramento pblico.
3. (INSPETOR/TCE-RN/2009) Em nenhuma hiptese um investimento com durao superior a um exerccio financeiro
poder ser iniciado sem sua prvia incluso no PPA.
4. (CONTADOR/DPU/2010) O plano plurianual deve compatibilizar-se com os planos nacionais, regionais e setoriais.
5. (ESPECIALISTA/ANATEL/2009) Nos termos do plano plurianual vigente, sero considerados prioritrios os projetos que
requererem o menor ndice de desembolso previsto at o final do
presente perodo plurianual.
6. (ANALISTA/MMA/2008) Nos termos do PPA 2008/2011, a incluso, alterao ou excluso de programas so de iniciativa
exclusiva do Poder Executivo, e s podero ser feitas e
encaminhadas mediante projeto de lei de reviso anual ou
projeto especfico de alterao da lei do referido plano.
7. (ANALISTA/MCT/2008) Os programas que integram o PPA 2008-2011 classificam-se em programas finalsticos e programas de
apoio administrativo.
8. (CONTADOR/UNIPAMPA/2009) A LDO define as prioridades e metas a serem atingidas por meio da execuo dos programas e
aes previstos no PPA. Para que isso ocorra, entre outras
diretrizes, a LDO estabelece as regras que devero orientar a
elaborao da Lei Oramentria Anual (LOA).
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9. (AUDITOR/SECONT-ES/2009) As propostas oramentrias parciais dos Poderes Legislativo e Judicirio e do Ministrio
Pblico sero elaboradas respeitando os limites estipulados na
Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO).
10. (CONTADOR/IPAJM-ES/2010) As leis que criem ou majorem tributos devem ser aprovadas at a aprovao da lei de
diretrizes oramentrias (LDO).
11. (ADMINISTRADOR/MPS/2010) A alterao da estrutura de carreira do pessoal do MPS para 2010 s poder ser realizada se
a lei de diretrizes oramentrias (LDO) aprovada para este
exerccio contiver a respectiva autorizao.
12. (TCNICO/UNIPAMPA/2009) O projeto do PPA deve ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as
receitas e despesas, decorrente de isenes, anistias, remisses,
subsdios e benefcios de natureza financeira, tributria e
creditcia.
13. (CONTADOR/DPU/2010) O critrio adotado para a reduo das desigualdades interregionais, no oramento fiscal, levava em
conta o fator populacional.
14. (AUDITOR/AUGE-MG/2009) Os oramentos fiscal, da seguridade social e de investimento das estatais, que compem a LOA,
devero funcionar como instrumentos voltados para a reduo
das desigualdades sociais.
15. (CONTADOR/DPU/2010) O oramento da seguridade social abrange a chamada rea social e, destacadamente, previdncia,
sade e educao.
16. (ANALISTA/SERPRO/2010) Os investimentos do governo federal devem ser realizados somente por meio de dotaes
oramentrias especficas nos oramentos fiscal e da seguridade
social, os quais recebem recursos de empresas estatais.
17. (CONTADOR/DPU/2010) A Constituio Federal de 1988 estabelece vrios tipos de vedaes em matria oramentria,
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entre elas, a transposio de recursos de uma modalidade de
aplicao para outra, sem prvia autorizao legislativa.
18. (CONTADOR/IPAJM-ES/2010) vedado incluir na LOA autorizao para operaes de crdito por antecipao de
receita.
19. (ANALISTA/SAD-PE/2010) O ato que abre o crdito adicional no precisa indicar a classificao da despesa.
20. (ANALISTA/ANCINE/2006) Com os crditos especiais, que se destinam s despesas para as quais no haja categoria de
programao oramentria especfica, visa-se atender a objeto
no-previsto no oramento, sendo eles autorizados em lei
especial e abertos por meio de medida provisria e com
autorizao independente.
21. (ANALISTA/SAD-PE/2010) A abertura dos crditos especiais e extraordinrios depende da existncia de recursos disponveis
para que ocorra a despesa e ser precedida de exposio
justificada.
22. (CONTADOR/DFTRANS/2008) Se a autorizao para a abertura dos crditos extraordinrios for promulgada nos quatro ltimos
meses do exerccio, esses crditos podero ser reabertos nos
limites dos seus saldos, sendo incorporados ao oramento do
exerccio financeiro subseqente.
23. (ANALISTA/ANTAQ/2009) Na utilizao do supervit financeiro como fonte para abertura de crditos suplementares e especiais,
devem ser considerados os saldos dos crditos adicionais do
exerccio anterior e as operaes de crdito a eles vinculadas.
24. (ANALISTA/TSE/2006) Consideram-se recursos disponveis para fins de abertura de crditos adicionais os provenientes do
excesso de arrecadao, que constitui o saldo positivo das
diferenas, acumuladas ms a ms, entre a arrecadao prevista
e a realizada, levando-se em conta, ainda, a tendncia dos
ltimos trs exerccios financeiros.
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25. (ANALISTA/ANTAQ/2009) Considere a seguinte situao hipottica. Em meados de dezembro, ao se constatar, em
determinado ente, a necessidade de suplementao para a
concluso de um programa, verificou-se que a arrecadao
desse ente havia ultrapassado, em R$ 450.000,00, a previso
inicial, que havia um saldo de dotaes de R$ 380.000,00, que
no seria utilizado e um crdito especial de R$ 270.000,00,
aberto em outubro, que provavelmente s seria usado no
exerccio seguinte. Nessas condies, concluiu-se haver
disponibilidade para a abertura de crdito suplementar no valor
de R$ 1.100.000,00.
QUESTES ADICIONAIS
26. (ACE/TCU/2008) A teoria de finanas pblicas consagra ao Estado o desempenho de trs funes primordiais: alocativa,
distributiva, e estabilizadora. A funo distributiva deriva da
incapacidade do mercado de suprir a sociedade de bens e
servios de consumo coletivo. Como esses bens e servios so
indispensveis para a sociedade, cabe ao Estado destinar
recursos de seu oramento para produzi-los e satisfazer sua
demanda.
27. (TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) Entre as funes essenciais do governo est a chamada funo distributiva, ou
seja, a capacidade de intervir no mercado por meio da variao
dos gastos pblicos ou da arrecadao de impostos, de forma a
equilibrar os excessos ou insuficincias da demanda agregada.
28. (ANALISTA/INMETRO/2007) No oramento de desempenho, que voltado especialmente para as avaliaes dos resultados do
oramento em curso, todos os programas devem ser justificados
cada vez que se inicia um novo ciclo oramentrio.
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29. (ANALISTA/INMETRO/2007) O oramento base zero (OBZ) visa especialmente instrumentalizar as aes gerenciais, que se
caracterizam por apresentar duas dimenses do oramento: o
objeto de gasto e um programa de trabalho.
30. (CONTADOR/IPAJM-ES/2010) No oramento-programa, a alocao dos recursos est dissociada da consecuo dos
objetivos.
31. (ADMINISTRADOR/MIN. PREVIDNCIA SOCIAL/2010) Uma das vantagens apontadas com a adoo do oramento participativo
a sua maior legitimidade, com a substituio do Poder Legislativo
pela participao direta da comunidade nas decises sobre a
alocao das dotaes.
32. (ANALISTA/MIN. INTEGRAO/2009) As diretrizes setoriais para a elaborao da proposta de lei oramentria anual devem ser
definidas no mbito da Secretaria de Oramento Federal.
33. (ANALISTA/TSE/2006) A elaborao da proposta de todos os rgos e entidades da administrao tarefa exclusiva do Poder
Executivo.
34. (ANALISTA/ANEEL/2010) A anlise e o ajuste da proposta setorial so feitos pela Casa Civil da Presidncia da Repblica,
cujo produto a proposta oramentria dos rgos setoriais,
detalhada no Sistema de Oramento e Planejamento.
35. (ANALISTA/SAD-PE/2009) Os trs poderes devem manter, de forma integrada, sistema de controle interno, sendo uma de suas
finalidades avaliar o cumprimento das metas previstas no PPA e
a execuo dos programas de governo e dos oramentos da
Unio.
36. (ANALISTA/CENSIPAM/2006) O presidente da Repblica deve enviar o projeto anual de lei de diretrizes oramentrias at oito
meses antes do encerramento do exerccio financeiro, e o
Congresso Nacional dever devolv-lo para sano at o
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encerramento do primeiro perodo da legislatura, que no ser
interrompida sem a aprovao do projeto.
37. (ADMINISTRADOR/MPS/2010) O calendrio estabelecido no Ato das Disposies Constitucionais Transitrias para a tramitao do
plano plurianual (PPA), da LDO e da lei oramentria anual (LOA)
provoca distores, como, por exemplo, o fato de somente para
o terceiro ano do mandato presidencial o projeto da LDO ser
encaminhado aps a aprovao do respectivo PPA.
38. (CONTADOR/IPAJM-ES/2010) As leis que criem ou majorem tributos devem ser aprovadas at a aprovao da lei de
diretrizes oramentrias (LDO).
39. (ANALISTA/CENSIPAM/2006) O Congresso Nacional est impedido de incluir na Lei Oramentria Anual receitas que o
Poder Executivo tenha omitido no projeto de lei respectivo.
40. (ANALISTA/IBRAM/2009) A incompatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO)
impede a aprovao de emendas ao projeto de LOA ou aos
projetos que o modifiquem.
41. (TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) Entre os critrios adotados no PPA de 2008/2011 para caracterizar os projetos
como prioritrios destacam-se os que apresentam maiores
atrasos em sua execuo e aqueles que no precisem ser
concludos no perodo plurianual.
42. (CONTADOR/IPAJM-ES/2010) No h impedimento formal modificao da LDO, mesmo aps a aprovao da lei
oramentria anual (LOA), mas as modificaes tm de estar em
consonncia com o PPA.
43. (ANALISTA/SAD-PE/2009) O Poder Judicirio pode elaborar sua proposta oramentria independentemente dos limites
estabelecidos na LDO, dada a sua autonomia financeira e
administrativa, assegurada pela CF. Essa proposta deve ser
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encaminhada ao Congresso Nacional pela Presidncia da
Repblica.
44. (CONTADOR/MIN. SADE/2009) O PPA compreende as metas e prioridades da administrao pblica federal, orientando a
elaborao da LOA e as alteraes na legislao tributria,
enquanto que a LDO estabelece as diretrizes, os objetivos e as
metas da administrao pblica federal, especialmente para as
despesas de capital e outras delas decorrentes.
45. (ANALISTA/DPU/2010) A competncia para rejeio do projeto de lei de diretrizes oramentrias do Congresso Nacional, que
pode entrar em recesso por ocasio da sua aprovao ou
rejeio.
46. (ADMINISTRADOR/AGU/2010) Se o governo federal instituir uma deduo do imposto de renda de pessoa fsica para os
contribuintes que realizarem despesas com programas de
recuperao de regies afetadas por calamidades pblicas, ento
o efeito regionalizado dessa medida dever ser demonstrado no
projeto de lei oramentria.
47. (ANALISTA/TRE-BA/2010) O processo oramentrio autossuficiente: cada etapa do ciclo oramentrio envolve
elaborao e aprovao de leis independentes umas das outras.
48. (CONTADOR/IPAJM-ES/2010) Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais no so obrigatrios e, por conseguinte, no
so submetidos ao exame do Congresso Nacional.
49. (CONTADOR/IPAJM-ES/2010) Investimentos que se completarem em um mesmo exerccio financeiro no precisaro ser
previamente includos no PPA.
50. (TCNICO/MIN. SADE/2010) A LOA compreende o oramento de investimentos das empresas em que a Unio indiretamente
detenha a maioria do capital social com direito a voto.
51. (TCNICO/MIN. SADE/2010) A transposio, o remanejamento ou a transferncia de recursos de uma categoria de programao
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para outra ou de um rgo para outro, sem autorizao
legislativa, vedada constitucionalmente. Para a abertura de
crdito suplementar ou especial, necessria a autorizao
legislativa e a indicao dos recursos correspondentes.
52. (TCNICO/MIN. SADE/2010) Caber LOA o estabelecimento de metas e prioridades da administrao pblica federal,
incluindo as despesas de capital para o exerccio financeiro
subsequente. A LOA determinar, ainda, a poltica de aplicao
das agncias financeiras oficiais de fomento.
53. (ANALISTA/INMETRO/2009) vedado consignar na lei oramentria crdito com finalidade imprecisa ou com dotao
ilimitada.
54. (TCNICO/TCU/2009) Admite-se a utilizao, mediante autorizao legislativa especfica, de recursos dos oramentos
fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir
dficit de empresas, fundaes e fundos.
55. (TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) Os recursos que, em decorrncia de veto, emenda ou rejeio do projeto de lei
oramentria anual, ficarem sem despesas correspondentes no
podem ser utilizados mediante crditos especiais ou
suplementares.
56. (CONTADOR/DPU/2010) Os crditos adicionais tero vigncia limitada ao exerccio financeiro em que forem abertos, salvo
expressa disposio legal em contrrio quanto aos crditos
suplementares.
57. (CONTADOR/DPU/2010) A abertura de crditos suplemen