Afo Aula 1 Cers
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26/11/2012
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26/11/2012
2
PODER EXECUTIVO PODER LEGISLATIVO
LDO
PPA
LOA
LDO
PPA
LOA
26/11/2012
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Art. 165, 1º:
A lei que instituir o Plano Plurianual
estabelecerá, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da
administração pública para as despesas
de capital e outras delas decorrentes e
para as relativas aos programas de
duração continuada.
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ART. 165 2º A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro
subseqüente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as alterações
na legislação tributária e estabelecerá a política
de aplicação das agências financeiras oficiais
de fomento.
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ART. 165, 8º - A lei orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição a autorização para
abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que
por antecipação de receita, nos termos da lei.
RECEITA DESPESA
LOA
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Art. 165 da CF/88:
5º - A lei orçamentária anual
compreenderá:
I - O ORÇAMENTO FISCAL...
II - O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
DAS EMPRESAS...
III - O ORÇAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL, ...
RECEITA DESPESA
LOA
ANTES DA CF/88
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RECEITA DESPESA
LOAOF
OI
OSS
DEPOIS DA CF/88
RECEITA DESPESA
LOAOF
OI
OSS
DEPOIS DA CF/88
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LOA
Formal
LOA
Formal Temporária
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LOA
Formal Temporária Ordinária
LOA
Formal Temporária Ordinária Especial
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1. O instrumento de gestão que se torna em plano
de governo expresso em forma de lei, que faz a
estimativa de receita a arrecadar e fixa a despesa
para um período determinado de tempo, em geral de
um ano, chamado exercício financeiro, em que o
governante não está obrigado a realizar todas as
despesas ali previstas, porém não poderá contrair
outras sem a prévia aprovação do poder legislativo,
é conhecido como Orçamento
(A) Flexível.
(B) Ordinário.
(C) Contínuo.
(D) Público.
(E) Operacional.
1. O instrumento de gestão que se torna em plano
de governo expresso em forma de lei, que faz a
estimativa de receita a arrecadar e fixa a despesa
para um período determinado de tempo, em geral de
um ano, chamado exercício financeiro, em que o
governante não está obrigado a realizar todas as
despesas ali previstas, porém não poderá contrair
outras sem a prévia aprovação do poder legislativo,
é conhecido como Orçamento
(A) Flexível.
(B) Ordinário.
(C) Contínuo.
(D) Público.
(E) Operacional.
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2. À luz da legislação vigente, relativas à lei
orçamentária anual, analise:
I. Estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
2. À luz da legislação vigente, relativas à lei
orçamentária anual, analise:
I. Estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
LDO
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II. Conterá reserva de contingência, cujo montante,
definido com base na receita corrente líquida, será
estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias.
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Art. 5o O projeto de lei orçamentária
anual, elaborado de forma compatível
com o plano plurianual, com a lei de
diretrizes orçamentárias e com as normas
desta Lei Complementar:
III - conterá reserva de contingência, cuja
forma de utilização e montante, definido
com base na receita corrente líquida,
serão estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes
e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
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LDO
LDO
ARF
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LDO% PARA A RESERVA DE CONTIGÊNCIA
ARF
LDO% PARA A RESERVA DE CONTIGÊNCIA
% X RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
RC
ARF
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LDO% PARA A RESERVA DE CONTIGÊNCIA
LOA VALOR DA RESERVA
DE CONTIGÊNCIA
% X RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
RC
ARF
LDO% PARA A RESERVA DE CONTIGÊNCIA
LOA VALOR DA RESERVA
DE CONTIGÊNCIA
% X RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
RC
PASSIVOS
CONTINGENTES
ARF
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LDO% PARA A RESERVA DE CONTIGÊNCIA
LOA VALOR DA RESERVA
DE CONTIGÊNCIA
% X RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
RC
PASSIVOS
CONTINGENTES
ARF
II. Conterá reserva de contingência, cujo montante,
definido com base na receita corrente líquida, será
estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias.
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III. Compreenderá o orçamento de investimento das
empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a
voto.
III. Compreenderá o orçamento de investimento das
empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a
voto.
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ORÇAMENTO
INVESTIMENTO
Art. 165 da CF/88:
5º - A lei orçamentária anual
compreenderá:
II - O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
DAS EMPRESAS em que a União, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto;
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IV. Incluirá as despesas relativas às fundações
instituídas e mantidas pelo poder público.
É correto o que consta APENAS em
(A) I e II.
(B) I e III.
(C) II e III.
(D) II e IV.
(E) II, III e IV.
IV. Incluirá as despesas relativas às fundações
instituídas e mantidas pelo poder público.
É correto o que consta APENAS em
(A) I e II.
(B) I e III.
(C) II e III.
(D) II e IV.
(E) II, III e IV.
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ORÇAMENTO FISCAL
Art. 165 da CF/88:
5º - A lei orçamentária anual
compreenderá:
I - O ORÇAMENTO FISCAL referente aos
Poderes da União, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público;
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IV. Incluirá as despesas relativas às fundações
instituídas e mantidas pelo poder público.
É correto o que consta APENAS em
(A) I e II.
(B) I e III.
(C) II e III.
(D) II e IV.
(E) II, III e IV.
IV. Incluirá as despesas relativas às fundações
instituídas e mantidas pelo poder público.
É correto o que consta APENAS em
(A) I e II.
(B) I e III.
(C) II e III.
(D) II e IV.
(E) II, III e IV.
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3. O Plano Plurianual deverá
(A) dispor sobre metas de arrecadação para o período
de sua vigência, demonstradas de forma regionalizada.
(B) ter vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato presidencial subsequente.
3. O Plano Plurianual deverá
(A) dispor sobre metas de arrecadação para o período
de sua vigência, demonstradas de forma regionalizada.
(B) ter vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato presidencial subsequente.
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Quantificação física e financeira
dos objetivos.
Metas
2010 2011 2012 2013
R$ XX R$ XX R$ XX R$ XX
Unidade Unidade Unidade Unidade
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METAS
FISCAIS
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Art. 2o A elaboração e a aprovação do Projeto de
Lei Orçamentária de 2013, bem como a execução
da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a
obtenção da meta de superávit primário, para o
setor público consolidado não financeiro de R$
155.851.000.000,00 (cento e cinquenta e cinco
bilhões e oitocentos e cinquenta e um milhões
de reais), ...
3. O Plano Plurianual deverá
(A) dispor sobre metas de arrecadação para o período
de sua vigência, demonstradas de forma regionalizada.
(B) ter vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato presidencial subsequente.
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3. O Plano Plurianual deverá
(A) dispor sobre metas de arrecadação para o período
de sua vigência, demonstradas de forma regionalizada.
(B) ter vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato presidencial subsequente.
PRAZOS
VIGÊNCIA
ADCT
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ADCT
Art. 35.
2º - Até a entrada em vigor da lei
complementar a que se refere o art.
165, 9º, I e II, serão obedecidas as
seguintes normas:
ADCT
Art. 35.
2º - ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA
LEI COMPLEMENTAR a que se
refere o art. 165, 9º, I e II, serão
obedecidas as seguintes normas:
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art. 35 2º; ADCT:
I - O projeto do plano plurianual, para
vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato presidencial
subseqüente, será encaminhado até
quatro meses antes do encerramento do
primeiro exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento da
sessão legislativa;
Art. 35 2º; ADCT:
I - o projeto do plano plurianual, para
vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato presidencial
subseqüente,...;
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DURAÇÃO DO
PPA X MANDATO
MANDATO 1º ANO 2º ANO 3º ANO 4º ANO
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DURAÇÃO
DO PPA2º ANO
3º ANO
4º ANO
1º ANO
MANDATO 1º ANO 2º ANO 3º ANO 4º ANO
DURAÇÃO
DO PPA2º ANO
3º ANO
4º ANO
1º ANO
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MANDATO
DURAÇÃO
DO PPA
1º ANO 2º ANO
4º ANO DO PPA
ANTERIOR
3º ANO 4º ANO
1º ANO
2º ANO
3º ANO
MANDATO
DURAÇÃO
DO PPA
4º ANO
1º ANO
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PRAZOS DO PPA
Continuação do
art. 35 2 , I - ADCT
Art. 35 2º; ADCT:
I – ..., será encaminhado até quatro
meses antes do encerramento do
primeiro exercício financeiro e
devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa;
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EXECUTIVO
Elabora até 31/08
LEGISLATIVO
EXECUTIVO
Elabora até 31/08
LEGISLATIVO Devolve até 22/12
EXECUTIVO
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ATENÇÃO!
CF/88
Art. 165, 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a
vigência, os prazos, a elaboração e a
organização do plano plurianual, da lei
de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual;
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ADCT
Art. 35.
2º - ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA
LEI COMPLEMENTAR a que se
refere o art. 165, 9º, I e II, serão
obedecidas as seguintes normas:
CF/88
Art. 165, 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a
vigência, os prazos, a elaboração e a
organização do plano plurianual, da lei
de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual;
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(C) ter seu projeto de lei encaminhado ao Poder
Legislativo até oito meses e meio antes do
encerramento do exercício financeiro.
(D) estabelecer diretrizes e metas da administração
pública para as despesas de custeio no prazo de
sua vigência.
(E) conter Anexo de Riscos Fiscais, onde serão
avaliados os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas, informando as
providências a serem tomadas, caso se
concretizem.
(C) ter seu projeto de lei encaminhado ao Poder
Legislativo até oito meses e meio antes do
encerramento do exercício financeiro.
(D) estabelecer diretrizes e metas da administração
pública para as despesas de custeio no prazo de
sua vigência.
(E) conter Anexo de Riscos Fiscais, onde serão
avaliados os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas, informando as
providências a serem tomadas, caso se
concretizem.
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(C) ter seu projeto de lei encaminhado ao Poder
Legislativo até oito meses e meio antes do
encerramento do exercício financeiro.
(D) estabelecer diretrizes e metas da administração
pública para as despesas de custeio no prazo de
sua vigência.
(E) conter Anexo de Riscos Fiscais, onde serão
avaliados os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas, informando as
providências a serem tomadas, caso se
concretizem.
(C) ter seu projeto de lei encaminhado ao Poder
Legislativo até oito meses e meio antes do
encerramento do exercício financeiro.
(D) estabelecer diretrizes e metas da administração
pública para as despesas de custeio no prazo de
sua vigência.
(E) conter Anexo de Riscos Fiscais, onde serão
avaliados os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas, informando as
providências a serem tomadas, caso se
concretizem.
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ANEXOS DA LDO
LDOMETAS FISCAIS
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LDOMETAS FISCAIS RISCOS FISCAIS
4. Em relação à Lei Orçamentária Anual da União, é
correto afirmar que:
(A) A lei compreenderá o orçamento de investimento
das empresas das quais a União participe do capital
com direito a voto, mesmo que não tenha o controle.
(B) O orçamento da seguridade social terá, entre
suas funções, a de reduzir desigualdades inter-
regionais, segundo critério populacional.
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4. Em relação à Lei Orçamentária Anual da União, é
correto afirmar que:
(A) A lei compreenderá o orçamento de investimento
das empresas das quais a União participe do capital
com direito a voto, mesmo que não tenha o controle.
(B) O orçamento da seguridade social terá, entre
suas funções, a de reduzir desigualdades inter-
regionais, segundo critério populacional.
4. Em relação à Lei Orçamentária Anual da União, é
correto afirmar que:
(A) A lei compreenderá o orçamento de investimento
das empresas das quais a União participe do capital
com direito a voto, mesmo que não tenha o controle.
(B) O orçamento da seguridade social terá, entre
suas funções, a de reduzir desigualdades inter-
regionais, segundo critério populacional.
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ART. 165, 7º
Os orçamentos previstos no 5º, I e II
(Fiscal e Investimentos), deste artigo,
compatibilizados com o plano
plurianual, terão entre suas funções a
de reduzir desigualdades inter-
regionais, segundo critério
populacional.
ART. 165, 7º
...reduzir desigualdades inter-regionais,
segundo critério populacional:
Orçamento Fiscal
Orçamento de Investimentos
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CUIDADO
LDO 2012
ART. 17 7º
A elaboração e a execução dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social deverão obedecer à diretriz de
redução das desigualdades regionais,
de gênero, raça e etnia.
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ART. 17 7º
...redução das desigualdades regionais,
de gênero, raça e etnia:
Orçamento Fiscal
Orçamento da Seguridade Social
OF
OIDesigualdades inter-regionais
OF
OSSGênero, Raça e Etnia
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OF
OIDesigualdades inter-regionais
OF
OSSGênero, Raça e Etnia
OF
OI
Desigualdades inter-regionais
OF
OSSGênero, Raça e Etnia
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(C) O projeto da lei orçamentária anual não poderá
sofrer emendas no Congresso Nacional.
(D) A lei, após aprovada pelo Congresso Nacional,
deverá ser devolvida para sanção do Presidente da
República até 15 de janeiro do exercício a que se
referir.
(E) O projeto da lei será acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as
receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia.
(C) O projeto da lei orçamentária anual não poderá
sofrer emendas no Congresso Nacional.
(D) A lei, após aprovada pelo Congresso Nacional,
deverá ser devolvida para sanção do Presidente da
República até 15 de janeiro do exercício a que se
referir.
(E) O projeto da lei será acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as
receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia.
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(C) O projeto da lei orçamentária anual não poderá
sofrer emendas no Congresso Nacional.
(D) A lei, após aprovada pelo Congresso Nacional,
deverá ser devolvida para sanção do Presidente da
República até 15 de janeiro do exercício a que se
referir.
(E) O projeto da lei será acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as
receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia.
PRAZOS DA LOA
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Art. 35, 2 ADCT
Art. 35, 2 ADCT:
III - o projeto de lei orçamentária da
União será encaminhado até quatro
meses antes do encerramento do
exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento da sessão
legislativa.
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EXECUTIVO
Elabora até 31/08
LEGISLATIVO
EXECUTIVO
Elabora até 31/08
LEGISLATIVO Devolve até 22/12
EXECUTIVO
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(C) O projeto da lei orçamentária anual não poderá
sofrer emendas no Congresso Nacional.
(D) A lei, após aprovada pelo Congresso Nacional,
deverá ser devolvida para sanção do Presidente da
República até 15 de janeiro do exercício a que se
referir.
(E) O projeto da lei será acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as
receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia.
(C) O projeto da lei orçamentária anual não poderá
sofrer emendas no Congresso Nacional.
(D) A lei, após aprovada pelo Congresso Nacional,
deverá ser devolvida para sanção do Presidente da
República até 15 de janeiro do exercício a que se
referir.
(E) O projeto da lei será acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as
receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia.
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ART. 165, 6º - O projeto de lei
orçamentária será acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito,
sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e
creditícia.
ORÇAMENTO TRADICIONAL OU
CLÁSSICO
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ORÇAMENTO TRADICIONAL
FUNÇÃO: Controle político
Através do controle
contábil
ORÇAMENTO PROGRAMA
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ORÇAMENTO PROGRAMA
FUNÇÃO: Planejamento
Resultado:
Objetivos e metas
5. O Orçamento-Programa tem como característica
principal:
(A) dar ênfase ao objeto do gasto.
(B) promover a ampla integração da sociedade civil no
processo de discussão da elaboração da peça
orçamentária.
(C) incentivar que a fixação das despesas das unidades
orçamentárias sejam baseadas nas realizadas no ano
anterior acrescidas de um percentual que refletirá a
inflação esperada.
(D) ser um instrumento de fiscalização dos gastos do
Poder Executivo pelo Poder Legislativo.
(E) efetuar a integração entre o planejamento do
Governo e orçamento anual.
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5. O Orçamento-Programa tem como característica
principal:
(A) dar ênfase ao objeto do gasto.
(B) promover a ampla integração da sociedade civil no
processo de discussão da elaboração da peça
orçamentária.
(C) incentivar que a fixação das despesas das unidades
orçamentárias sejam baseadas nas realizadas no ano
anterior acrescidas de um percentual que refletirá a
inflação esperada.
(D) ser um instrumento de fiscalização dos gastos do
Poder Executivo pelo Poder Legislativo.
(E) efetuar a integração entre o planejamento do
Governo e orçamento anual.
6. Em relação ao processo de planejamento e
orçamento definido pela Constituição Federal de
1988 e o ciclo orçamentário, considere:
I. O Plano Plurianual é estabelecido por uma lei de
iniciativa do Poder Executivo, cuja apreciação e
aprovação são realizadas pelo Poder Legislativo.
26/11/2012
55
6. Em relação ao processo de planejamento e
orçamento definido pela Constituição Federal de
1988 e o ciclo orçamentário, considere:
I. O Plano Plurianual é estabelecido por uma lei de
iniciativa do Poder Executivo, cuja apreciação e
aprovação são realizadas pelo Poder Legislativo.
COMPETÊNCIA EM MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA
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PODER EXECUTIVO PODER LEGISLATIVO
LDO
PPA
LOA
LDO
PPA
LOA
PRIVATIVA
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II. O Poder Legislativo poderá propor e aprovar uma
emenda à Lei Orçamentária Anual para a construção
de uma estrada, mesmo que este investimento não
tenha sido incluído no Plano Plurianual ou lei que
autorize a sua inclusão.
II. O Poder Legislativo poderá propor e aprovar uma
emenda à Lei Orçamentária Anual para a construção
de uma estrada, mesmo que este investimento não
tenha sido incluído no Plano Plurianual ou lei que
autorize a sua inclusão.
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CF/88
Art. 167, 1º
CF/88
Art. 167, 1º
Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão
no plano plurianual, ou sem lei que
autorize a inclusão, sob pena de crime
de responsabilidade.
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26/11/2012
60
III. A Lei Orçamentária Anual do Governo Federal
fixará as despesas de capital, pelo seu total, a serem
realizadas em mais de um exercício financeiro pelos
órgãos que compõem o Orçamento Fiscal.
III. A Lei Orçamentária Anual do Governo Federal
fixará as despesas de capital, pelo seu total, a serem
realizadas em mais de um exercício financeiro pelos
órgãos que compõem o Orçamento Fiscal.
01/01 31/12
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61
IV. O ordenador de despesa de uma unidade
orçamentária não pode emitir empenhos, cuja
somatória ultrapasse a cota trimestral de despesa
que esteja autorizado a realizar.
IV. O ordenador de despesa de uma unidade
orçamentária não pode emitir empenhos, cuja
somatória ultrapasse a cota trimestral de despesa
que esteja autorizado a realizar.
26/11/2012
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Está correto o que consta APENAS em
(A) I e III.
(B) I e IV.
(C) II e III.
(D) II e IV.
(E) III e IV.
Está correto o que consta APENAS em
(A) I e III.
(B) I e IV.
(C) II e III.
(D) II e IV.
(E) III e IV.
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7. Os procedimentos a serem realizados para
elaboração, aprovação, execução e controle dos
instrumentos de planejamento, que compreende um
período de 2 anos, e preocupa-se com a
arrecadação de receitas e a realização de despesas,
referem-se ao ciclo
(A) de gestão da PDO −Lei de Diretrizes Orçamentárias.
(B) da LOA −Lei do Orçamento Anual.
(C) de gestão do PPA −Plano Plurianual.
(D) do DOM −Diretrizes Objetivos e Metas.
(E) PDCA −Planejamento, Direção, Controle e Ação.
7. Os procedimentos a serem realizados para
elaboração, aprovação, execução e controle dos
instrumentos de planejamento, que compreende um
período de 2 anos, e preocupa-se com a
arrecadação de receitas e a realização de despesas,
referem-se ao ciclo
(A) de gestão da PDO −Lei de Diretrizes Orçamentárias.
(B) da LOA −Lei do Orçamento Anual.
(C) de gestão do PPA −Plano Plurianual.
(D) do DOM −Diretrizes Objetivos e Metas.
(E) PDCA −Planejamento, Direção, Controle e Ação.
26/11/2012
64
8. É o plano de médio prazo, por meio do qual
procura-se ordenar as ações do governo que levem
ao atingimento dos objetivos e metas fixados para
um período de quatro anos, ao nível do governo
federal, estadual e municipal:
(A) de orçamento anual.
(B) de Diretrizes Orçamentárias.
(C) plurianual.
(D) de Responsabilidade Fiscal.
(E) de Orçamento Fiscal.
8. É o plano de médio prazo, por meio do qual
procura-se ordenar as ações do governo que levem
ao atingimento dos objetivos e metas fixados para
um período de quatro anos, ao nível do governo
federal, estadual e municipal:
(A) de orçamento anual.
(B) de Diretrizes Orçamentárias.
(C) plurianual.
(D) de Responsabilidade Fiscal.
(E) de Orçamento Fiscal.
26/11/2012
65
9. O orçamento fiscal refere-se
(A) ao PPA −Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes
Orçamentárias e à Lei de Orçamentos Anuais.
(B) aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
exceto seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público.
RECEITA DESPESA
LOAOF
OI
OSS
DEPOIS DA CF/88
26/11/2012
66
ORÇAMENTO FISCAL
Art. 165 da CF/88:
5º - A lei orçamentária anual
compreenderá:
I - O ORÇAMENTO FISCAL referente aos
Poderes da União, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público;
26/11/2012
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9. O orçamento fiscal refere-se
(A) ao PPA −Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes
Orçamentárias e à Lei de Orçamentos Anuais.
(B) aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
exceto seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público.
9. O orçamento fiscal refere-se
(A) ao PPA −Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes
Orçamentárias e à Lei de Orçamentos Anuais.
(B) aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
exceto seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público.
26/11/2012
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9. O orçamento fiscal refere-se
(A) ao PPA −Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes
Orçamentárias e à Lei de Orçamentos Anuais.
(B) aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
exceto seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público.
(C) ao orçamento de investimento das empresas em
que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto.
(D) ao orçamento de seguridade social, exceto as
entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta.
(E) aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
seus fundos, órgãos e entidades da administração
direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo poder público.
26/11/2012
69
(C) ao orçamento de investimento das empresas em
que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto.
(D) ao orçamento de seguridade social, exceto as
entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta.
(E) aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
seus fundos, órgãos e entidades da administração
direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo poder público.
(C) ao orçamento de investimento das empresas em
que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto.
(D) ao orçamento de seguridade social, exceto as
entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta.
(E) aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
seus fundos, órgãos e entidades da administração
direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo poder público.
26/11/2012
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(C) ao orçamento de investimento das empresas em
que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto.
(D) ao orçamento de seguridade social, exceto as
entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta.
(E) aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
seus fundos, órgãos e entidades da administração
direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo poder público.
10. A lei que instituir o Plano Plurianual
(A) compreenderá as metas e prioridades da
administração, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subsequente e disporá sobre as
alterações na legislação tributária.
(B) conterá, em anexo, demonstrativo da
compatibilidade da programação dos orçamentos com
os objetivos e metas constantes no anexo de Metas
Fiscais.
26/11/2012
71
10. A lei que instituir o Plano Plurianual
(A) compreenderá as metas e prioridades da
administração, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subsequente e disporá sobre as
alterações na legislação tributária.
(B) conterá, em anexo, demonstrativo da
compatibilidade da programação dos orçamentos com
os objetivos e metas constantes no anexo de Metas
Fiscais.
10. A lei que instituir o Plano Plurianual
(A) compreenderá as metas e prioridades da
administração, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subsequente e disporá sobre as
alterações na legislação tributária.
(B) conterá, em anexo, demonstrativo da
compatibilidade da programação dos orçamentos com
os objetivos e metas constantes no anexo de Metas
Fiscais.
26/11/2012
72
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual,
elaborado de forma compatível com o plano
plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias
e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da
compatibilidade da programação dos
orçamentos com os objetivos e metas
constantes do documento de que trata o 1o do
art. 4o;
(C) estabelecerá, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da administração para
as despesas de capital e outras dela decorrentes e
para as relativas aos programas de duração
continuada.
(D) poderá autorizar a realização de operação de
crédito para pagamento de despesas com pessoal.
(E) compreenderá o orçamento da seguridade
social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela vinculados, da administração direta ou indireta,
bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público.
26/11/2012
73
(C) estabelecerá, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da administração para
as despesas de capital e outras dela decorrentes e
para as relativas aos programas de duração
continuada.
(D) poderá autorizar a realização de operação de
crédito para pagamento de despesas com pessoal.
(E) compreenderá o orçamento da seguridade
social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela vinculados, da administração direta ou indireta,
bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público.
(C) estabelecerá, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da administração para
as despesas de capital e outras dela decorrentes e
para as relativas aos programas de duração
continuada.
(D) poderá autorizar a realização de operação de
crédito para pagamento de despesas com pessoal.
(E) compreenderá o orçamento da seguridade
social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela vinculados, da administração direta ou indireta,
bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público.
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(C) estabelecerá, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da administração para
as despesas de capital e outras dela decorrentes e
para as relativas aos programas de duração
continuada.
(D) poderá autorizar a realização de operação de
crédito para pagamento de despesas com pessoal.
(E) compreenderá o orçamento da seguridade
social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela vinculados, da administração direta ou indireta,
bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público.
11. As diretrizes, objetivos e metas da administração
pública para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de
duração continuada serão estabelecidas na Lei
(A) de Diretrizes Orçamentárias com vigência anual.
(B) Orçamentária Anual.
(C) do Plano Plurianual que terá vigência durante o
mandato do governante.
(D) de Orçamento e Investimento, cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro.
(E) do Plano Plurianual com vigência de quatro anos.
26/11/2012
75
11. As diretrizes, objetivos e metas da administração
pública para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de
duração continuada serão estabelecidas na Lei
(A) de Diretrizes Orçamentárias com vigência anual.
(B) Orçamentária Anual.
(C) do Plano Plurianual que terá vigência durante o
mandato do governante.
(D) de Orçamento e Investimento, cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro.
(E) do Plano Plurianual com vigência de quatro anos.
12. A Constituição Federal de 1988 estabelece que a
Lei Orçamentária Anual compreenderá três tipos de
orçamentos:
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76
OF
OI
OSS
RECEITA DESPESA
LOA
12. A Constituição Federal de 1988 estabelece que a
Lei Orçamentária Anual compreenderá três tipos de
orçamentos:
(A) Orçamento das receitas e despesas, de
Investimento em obras e instalações, em
compatibilidade com o Plano Plurianual, e da
Previdência Social.
(B) Orçamento da Administração Direta e Indireta, de
Investimento em obras e instalações, em
compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
e da Previdência Social.
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(C) Orçamento fiscal, de Investimento das Empresas
Estatais e da Seguridade Social.
(D) Orçamento Corrente e de Capital, Investimento
das Empresas Estatais e da Seguridade Social.
(E) Orçamento de Investimento, de Custeio e
Transferências Correntes e de Capital.
(C) Orçamento fiscal, de Investimento das Empresas
Estatais e da Seguridade Social.
(D) Orçamento Corrente e de Capital, Investimento
das Empresas Estatais e da Seguridade Social.
(E) Orçamento de Investimento, de Custeio e
Transferências Correntes e de Capital.
OF
OI
OSS
RECEITA DESPESA
LOA
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13. Sendo um instrumento de planejamento da
administração pública, o período de vigência da Lei
Orçamentária corresponde a
(A) um exercício financeiro, que se inicia em 1o de
janeiro e termina em 31 de dezembro.
(B) um ano, a contar da data de sua publicação.
(C) dois anos, a contar de 1o de janeiro do ano que se
referir.
(D) quatro anos, a contar do segundo ano de mandato
do governante.
(E) um período anual, desde que seja publicada até o
1o dia de janeiro do ano que se referir.
13. Sendo um instrumento de planejamento da
administração pública, o período de vigência da Lei
Orçamentária corresponde a
(A) um exercício financeiro, que se inicia em 1o de
janeiro e termina em 31 de dezembro.
(B) um ano, a contar da data de sua publicação.
(C) dois anos, a contar de 1o de janeiro do ano que se
referir.
(D) quatro anos, a contar do segundo ano de mandato
do governante.
(E) um período anual, desde que seja publicada até o
1o dia de janeiro do ano que se referir.
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79
01/01 31/12
Art. 34
4.320/64
14. Conforme o artigo 165 da Constituição Federal
“a lei [...] estabelecerá, de forma regionalizada, [...]
objetivos e metas da administração pública federal
para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de
duração continuada”, cujos princípios básicos
devem incluir a identificação clara dos objetivos e
das prioridades do governo, garantia de
transparência e gestão orientada para resultados.
No ciclo orçamentário tal lei será a
26/11/2012
80
(A) de Diretrizes Orçamentárias.
(B) do Orçamento Anual.
(C) do Plano Plurianual.
(D) do Plano de Desenvolvimento Nacional.
(E) do Plano de Aceleração do Crescimento.
(A) de Diretrizes Orçamentárias.
(B) do Orçamento Anual.
(C) do Plano Plurianual.
(D) do Plano de Desenvolvimento Nacional.
(E) do Plano de Aceleração do Crescimento.
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15. Receitas e despesas com saúde e assistência
social devem estar previstas no orçamento anual.
Sobre o orçamento anual é correto afirmar que:
15. Receitas e despesas com SAÚDE e
ASSISTÊNCIA SOCIAL devem estar previstas no
orçamento anual. Sobre o orçamento anual é correto
afirmar que:
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82
CF/88SEGURIDADE SOCIAL = ...
Art. 194. A seguridade social
compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa
dos Poderes Públicos e da
sociedade, destinadas a assegurar
os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social.
26/11/2012
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(A) também conhecido como orçamento fiscal, é
elaborado em texto único, com todas as receitas e
despesas, de toda e qualquer natureza, de todos os
Poderes e órgãos da administração direta e indireta,
razão pela qual as receitas e despesas com saúde e
assistência estarão inseridas neste orçamento..
(A) também conhecido como orçamento fiscal, é
elaborado em texto único, com todas as receitas e
despesas, de toda e qualquer natureza, de todos os
Poderes e órgãos da administração direta e indireta,
razão pela qual as receitas e despesas com saúde e
assistência estarão inseridas neste orçamento..
26/11/2012
84
(B) como parte integrante do orçamento anual existe
o orçamento da seguridade social, abrangendo
todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta e indireta, bem como os fundos
e fundações mantidos pelo Poder Público, devendo
trazer as receitas e despesas com previdência,
assistência e saúde.
(B) como parte integrante do orçamento anual existe
o orçamento da seguridade social, abrangendo
todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta e indireta, bem como os fundos
e fundações mantidos pelo Poder Público, devendo
trazer as receitas e despesas com previdência,
assistência e saúde.
26/11/2012
85
(C) as receitas e despesas com saúde e assistência
devem ser inseridas no orçamento de investimento,
que integra a lei de diretrizes orçamentárias e
orienta a elaboração do orçamento anual.
(C) as receitas e despesas com saúde e assistência
devem ser inseridas no orçamento de investimento,
que integra a lei de diretrizes orçamentárias e
orienta a elaboração do orçamento anual.
26/11/2012
86
(D) como o orçamento anual está inserido na lei de
diretrizes orçamentárias, as receitas e despesas
com saúde e assistência devem estar inseridos
neste orçamento, como forma de atender ao
princípio da unidade orçamentária.
(D) como o orçamento anual está inserido na lei de
diretrizes orçamentárias, as receitas e despesas
com saúde e assistência devem estar inseridos
neste orçamento, como forma de atender ao
princípio da unidade orçamentária.
26/11/2012
87
16. Com relação à Lei de Diretrizes Orçamentárias
−LDO, considere as afirmativas a seguir:
I. Uma das funções básicas da LDO é estabelecer a
política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento.
16. Com relação à Lei de Diretrizes Orçamentárias
−LDO, considere as afirmativas a seguir:
I. Uma das funções básicas da LDO é estabelecer a
política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento.
26/11/2012
88
II. Na LDO são definidas prioridades na forma de
programas e ações, os quais terão precedência na
alocação dos recursos no projeto e na Lei
Orçamentária Anual e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação da
despesa.
II. Na LDO são definidas prioridades na forma de
programas e ações, os quais terão precedência na
alocação dos recursos no projeto e na Lei
Orçamentária Anual e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação da
despesa.
26/11/2012
89
III. A LDO não pode dispor sobre alterações na
legislação tributária.
III. A LDO não pode dispor sobre alterações na
legislação tributária.
26/11/2012
90
IV. A LDO estabelece diretrizes, objetivos e metas da
administração pública para programas de duração
continuada, sendo componente básico de
planejamento estratégico governamental.
IV. A LDO estabelece diretrizes, objetivos e metas da
administração pública para programas de duração
continuada, sendo componente básico de
planejamento estratégico governamental.
26/11/2012
91
V. A LDO deve orientar a elaboração da Lei
Orçamentária Anual, bem como sua execução.
V. A LDO deve orientar a elaboração da Lei
Orçamentária Anual, bem como sua execução.
26/11/2012
92
LEI Nº 12.708, DE 17 DE AGOSTO DE 2012.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
e execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá
outras providências.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) I, II e III e IV.
(B) I, II e V.
(C) I, III e IV.
(D) II, III, IV e V.
(E) II, III e V.
26/11/2012
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Está correto o que se afirma APENAS em
(A) I, II e III e IV.
(B) I, II e V.
(C) I, III e IV.
(D) II, III, IV e V.
(E) II, III e V.
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REGRAS
BÁSICAS
APLICABILIDADE
26/11/2012
95
ORIGEM
ORIGEM
CF/88 4.320/64 DOUTRINA
26/11/2012
96
1 O princípio orçamentário que prevê a coexistência
de vários orçamentos que, no entanto, devem ser
consolidados em uma só Lei Orçamentária Anual é o
princípio da
(A) Exclusividade.
(B) Especificação.
(C) Totalidade.
(D) Não afetação das receitas.
(E) Periodicidade.
1 O princípio orçamentário que prevê a coexistência
de vários orçamentos que, no entanto, devem ser
consolidados em uma só Lei Orçamentária Anual é o
princípio da
(A) Exclusividade.
(B) Especificação.
(C) Totalidade.
(D) Não afetação das receitas.
(E) Periodicidade.
26/11/2012
97
1 O princípio orçamentário que prevê a coexistência
de vários orçamentos que, no entanto, devem ser
consolidados em uma só Lei Orçamentária Anual é o
princípio da
(A) Exclusividade.
(B) Especificação.
(C) Totalidade.
(D) Não afetação das receitas.
(E) Periodicidade.
UNIDADE
OU
TOTALIDADE
26/11/2012
98
RECEITA DESPESA
LOA
ANTES DA CF/88
RECEITA DESPESA
LOAOF
OI
OSS
DEPOIS DA CF/88
26/11/2012
99
RECEITA DESPESA
LOAOF
OI
OSS
DEPOIS DA CF/88
2. O princípio que estabelece que a Lei de
Orçamento não consigne dotações globais
destinadas a atender indiferentemente a despesas
de pessoal, material, serviços de terceiros,
transferências ou quaisquer outras, é denominado
princípio orçamentário da
(A) especificação.
(B) exclusividade.
(C) universalidade.
(D) não afetação das receitas.
(E) legalidade.
26/11/2012
100
2. O princípio que estabelece que a Lei de
Orçamento não consigne dotações globais
destinadas a atender indiferentemente a despesas
de pessoal, material, serviços de terceiros,
transferências ou quaisquer outras, é denominado
princípio orçamentário da
(A) especificação.
(B) exclusividade.
(C) universalidade.
(D) não afetação das receitas.
(E) legalidade.
ESPECIFICAÇÃO
26/11/2012
101
ESPECIFICAÇÃO
DISCRIMINAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO
DISCRIMINAÇÃO
ESPECIALIZAÇÃO
26/11/2012
102
ESPECIFICAÇÃO
Este princípio está consagrado no
parágrafo 1º do art. 15 da Lei 4.320/64
Art 15 Na lei de orçamento a
discriminação de despesa far-se-á, no
mínimo por elementos.
ESPECIFICAÇÃO
Parágrafo 1º: entende-se por elementos
o desdobramento da despesa com
pessoal, material, serviços, obras e
outros meios de que se serve a
administração pública para consecução
dos seus fins”.
26/11/2012
103
4.320/64
Art. 5º A Lei de Orçamento não
consignará dotações globais destinadas
a atender indiferentemente a despesas
de pessoal, material, serviços de
terceiros, transferências ou quaisquer
outras, ressalvado o disposto no artigo
20 e seu parágrafo único.
3. Em relação aos princípios orçamentários,
considere:
I. O princípio orçamentário da unidade tem por objetivo
apresentar todas as receitas e despesas em uma só
conta bancária com a finalidade de confrontar os totais e
apurar o resultado financeiro.
26/11/2012
104
3. Em relação aos princípios orçamentários,
considere:
I. O princípio orçamentário da unidade tem por objetivo
apresentar todas as receitas e despesas em uma só
conta bancária com a finalidade de confrontar os totais
e apurar o resultado financeiro.
II. A Lei Orçamentária Anual deverá conter todas as
receitas, inclusive as operações de crédito por
antecipação da receita e as emissões de papel
moeda, e todas as despesas em conformidade com
o princípio da universalidade.
26/11/2012
105
II. A Lei Orçamentária Anual deverá conter todas as
receitas, inclusive as operações de crédito por
antecipação da receita e as emissões de papel
moeda, e todas as despesas em conformidade com
o princípio da universalidade.
REO
UNIVERSALIDADE
26/11/2012
106
TODAS
RECEITA DESPESA
LOA
01/01 31/12
TODAS
RECEITA DESPESA
LOA
01/01 31/12
26/11/2012
107
EXCEÇÃO
Tributos criados após a elaboração do
orçamento e antes do início do exercício
financeiro.
26/11/2012
108
Tributos criados após a elaboração do
orçamento e antes do início do exercício
financeiro.
LOA
31/08/2012
Tributos criados após a elaboração do
orçamento e antes do início do exercício
financeiro.
LOA
31/08/2012
26/11/2012
109
Tributos criados após a elaboração do
orçamento e antes do início do exercício
financeiro.
LOA
31/08/2012
Tributos criados após a elaboração do
orçamento e antes do início do exercício
financeiro.
LOA
31/08/2012 LOA
26/11/2012
110
III. A Lei Orçamentária Anual não conterá
dispositivos estranhos à previsão da receita e à
fixação da despesa, exceto autorização para
abertura de créditos especiais e contratação de
operações de crédito, conforme o princípio da
exclusividade.
III. A Lei Orçamentária Anual não conterá
dispositivos estranhos à previsão da receita e à
fixação da despesa, exceto autorização para
abertura de créditos especiais e contratação de
operações de crédito, conforme o princípio da
exclusividade.
26/11/2012
111
EXCLUSIVIDADE
RECEITA DESPESA
LOAAPENAS
26/11/2012
112
RECEITADESPESA
LOA
01/01 31/12Autorização na
LOA:
Suplementares;
OC.
2012 2013
IV. O princípio da publicidade justifica-se
especialmente pelo fato de o orçamento ser fixado
em lei, que, para criar, modificar, extinguir ou
condicionar direitos e deveres, obrigando a todos,
há que ser publicada.
26/11/2012
113
IV. O princípio da publicidade justifica-se
especialmente pelo fato de o orçamento ser fixado
em lei, que, para criar, modificar, extinguir ou
condicionar direitos e deveres, obrigando a todos,
há que ser publicada.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) I e II.
(B) II e III.
(C) II e IV.
(D) III e IV.
(E) IV.
26/11/2012
114
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) I e II.
(B) II e III.
(C) II e IV.
(D) III e IV.
(E) IV.
4. Assinale a alternativa correta que atende ao
Princípio Orçamentário da Exclusividade.
26/11/2012
115
(A) Proibição de conter na Lei Orçamentária Anual
dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, ressalvadas a autorização para
abertura de créditos suplementares e contratação
de operações de crédito, ainda que por antecipação
de receita, nos termos da lei.
(A) Proibição de conter na Lei Orçamentária Anual
dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, ressalvadas a autorização para
abertura de créditos suplementares e contratação
de operações de crédito, ainda que por antecipação
de receita, nos termos da lei.
26/11/2012
116
(B) Existência de uma única Lei Orçamentária para
cada um dos entes federados com a finalidade de se
evitar mais de um orçamento dentro da mesma
pessoa política.
(B) Existência de uma única Lei Orçamentária para
cada um dos entes federados com a finalidade de se
evitar mais de um orçamento dentro da mesma
pessoa política.
26/11/2012
117
(C) Delimitação do período de tempo ao qual a
previsão das receitas e a fixação das despesas
registradas na Lei Orçamentária irão se referir.
(C) Delimitação do período de tempo ao qual a
previsão das receitas e a fixação das despesas
registradas na Lei Orçamentária irão se referir.
26/11/2012
118
ANUALIDADE
PERIODICIDADE
OU
RECEITA DESPESA
LOA
01/01 31/12
EXECUÇÃO DA
RECEITA E DA DESPESA
26/11/2012
119
CRÉDITOS ADICIONAIS COM VIGÊNCIA
PLURIANUAL
EXCEÇÃO
(D) Na Lei Orçamentária Anual de cada ente
federado deverá conter todas as receitas e despesas
de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e
fundações instituídas e mantidas pelo poder
público.
26/11/2012
120
(D) Na Lei Orçamentária Anual de cada ente
federado deverá conter todas as receitas e despesas
de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e
fundações instituídas e mantidas pelo poder
público.
(E) Obrigação de se registrarem receitas e despesas
na Lei Orçamentária Anual pelo valor total e bruto,
vedadas quaisquer deduções.
26/11/2012
121
(E) Obrigação de se registrarem receitas e despesas
na Lei Orçamentária Anual pelo valor total e bruto,
vedadas quaisquer deduções.
ORÇAMENTO BRUTO
26/11/2012
122
TRIBUTÁRIA......10.000
ALUGUEL............5.000
OP. CRÉD...........20.000
LOA
PESSOAL..........15.000
MAT. CONS........17.000
TRANSF...............3.000
TOTAL................35.000 TOTAL...............35.000
Observação:
Da Receita Tributária, no valor de R$
10.000, a União deverá transferir R$
3.000 para Estados e Municípios.
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TRIBUTÁRIA......10.000
ALUGUEL............5.000
OP. CRÉD...........20.000
LOA
PESSOAL..........15.000
MAT. CONS........17.000
TRANSF...............3.000
TOTAL................35.000 TOTAL...............35.000
TRIBUTÁRIA.......7.000
ALUGUEL............5.000
OP. CRÉD...........20.000
LOA
PESSOAL..........15.000
MAT. CONS........17.000
TRANSF...............
TOTAL................32.000 TOTAL...............32.000
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124
4.320/64
Art. 6º Todas as receitas e despesas
constarão da Lei de Orçamento pelos
seus totais, vedadas quaisquer
deduções.
5. A Lei no 4.320/1964 estabelece, em seu art. 5o,
que a Lei de Orçamento não consignará dotações
globais destinadas a atender indiferentemente a
despesas de pessoal, material, serviços de
terceiros, transferências ou quaisquer outras,
ressalvado o caso de programas especiais de
trabalho mencionados no seu artigo 20 e seu
parágrafo único. Essa disposição da Lei está em
consonância com o princípio orçamentário da
(A) exclusividade.
(B) unidade orçamentária.
(C) discriminação.
(D) não-afetação de receitas.
(E) programação.
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5. A Lei no 4.320/1964 estabelece, em seu art. 5o,
que a Lei de Orçamento não consignará dotações
globais destinadas a atender indiferentemente a
despesas de pessoal, material, serviços de
terceiros, transferências ou quaisquer outras,
ressalvado o caso de programas especiais de
trabalho mencionados no seu artigo 20 e seu
parágrafo único. Essa disposição da Lei está em
consonância com o princípio orçamentário da
(A) exclusividade.
(B) unidade orçamentária.
(C) discriminação.
(D) não-afetação de receitas.
(E) programação.
6. Em relação aos princípios orçamentários, é
correto afirmar:
(A) De acordo com o princípio da clareza, o orçamento
deve conter todas as receitas e todas as despesas
referentes aos três poderes do ente público federativo.
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6. Em relação aos princípios orçamentários, é
correto afirmar:
(A) De acordo com o princípio da clareza, o orçamento
deve conter todas as receitas e todas as despesas
referentes aos três poderes do ente público federativo.
TRANSPARÊNCIA
OU
CLAREZA
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ART. 165, 6º - O projeto de lei
orçamentária será acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito,
sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e
creditícia.
(B) O princípio da exclusividade dispõe que o
conteúdo orçamentário deve ser divulgado por meio
de veículos oficiais de comunicação, para
conhecimento público e para a eficácia de sua
validade.
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(B) O princípio da exclusividade dispõe que o
conteúdo orçamentário deve ser divulgado por meio
de veículos oficiais de comunicação, para
conhecimento público e para a eficácia de sua
validade.
(C) O princípio da não afetação de receitas é
obedecido quando, na peça orçamentária, o
montante da despesa orçamentária fixada não
exceder a receita prevista para o período.
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(C) O princípio da não afetação de receitas é
obedecido quando, na peça orçamentária, o
montante da despesa orçamentária fixada não
exceder a receita prevista para o período.
EQUILÍBRIO
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RECEITA = DESPESA
Esse princípio estabelece que o
montante da despesa autorizada em
cada exercício financeiro não poderá
ser superior ao total de receitas
estimadas para o mesmo período.
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131
ATENÇÃO
Conforme o caput do artigo 3º da Lei nº
4.320/1964, a Lei de Orçamento
compreenderá todas as receitas,
inclusive as de operações de crédito
autorizadas em lei. Assim, o equilíbrio
orçamentário pode ser obtido por meio
de operações de crédito.
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EQUILÍBRIO FORMAL
TRIBUTÁRIA......10.000
ALUGUEL............5.000
OP. CRÉD...........20.000
LOA
PESSOAL..........15.000
MAT. CONS........17.000
TRANSF...............3.000
TOTAL................35.000 TOTAL...............35.000
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EQUILÍBRIO EFETIVO
TRIBUTÁRIA......30.000
ALUGUEL............5.000
LOA
PESSOAL..........15.000
MAT. CONS........17.000
TRANSF...............3.000
TOTAL................35.000 TOTAL...............35.000
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134
NÃO-VINCULAÇÃO
NÃO-AFETAÇÃO
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Está previsto no art. 167, IV, da CF/88:
São vedados: IV – a vinculação de
receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou
despesa,...
IMPOSTOS
ÓRGÃO
FUNDO
DESPESA
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ATENÇÃO
TRIBUTOS
IMPOSTOS- CONTRIBUIÇÕES
- TAXAS
- EMPRÉSTIMOS
COMPULSÓRIOS
TRIBUTOS
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IMPOSTOS
ÓRGÃO
FUNDO
DESPESA
- CONTRIBUIÇÕES
- TAXAS
- EMPRÉSTIMOS
COMPULSÓRIOS
ÓRGÃO
FUNDO
DESPESA
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(D) O princípio do orçamento bruto afirma que é
vedada a vinculação de receita de impostos a
órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas as
exceções previstas na Constituição.
(D) O princípio do orçamento bruto afirma que é
vedada a vinculação de receita de impostos a
órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas as
exceções previstas na Constituição.
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(E) A proibição de consignação de dotações globais
na Lei do Orçamento, destinadas a atender
despesas de diversas naturezas sem discriminá-las,
está em consonância com o que estatui o princípio
da especificação
(E) A proibição de consignação de dotações globais
na Lei do Orçamento, destinadas a atender
despesas de diversas naturezas sem discriminá-las,
está em consonância com o que estatui o princípio
da especificação
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140
1. Em relação à elaboração e aprovação da proposta
orçamentária, analise:
I. O projeto da lei das diretrizes orçamentárias, que é o
elo entre o Plano Plurianual e a proposta de lei
orçamentária, será encaminhado ao Poder Legislativo
até dois meses antes do encerramento do exercício
financeiro.
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1. Em relação à elaboração e aprovação da proposta
orçamentária, analise:
I. O projeto da lei das diretrizes orçamentárias, que é o
elo entre o Plano Plurianual e a proposta de lei
orçamentária, será encaminhado ao Poder Legislativo
até dois meses antes do encerramento do exercício
financeiro.
EXECUTIVO
Elabora até 15/04
LEGISLATIVO
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EXECUTIVO
Elabora até 15/04
LEGISLATIVO Devolve até 17/07
EXECUTIVO
II. Ao Ministério Público é assegurada autonomia
administrativa e financeira em matéria orçamentária.
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143
II. Ao Ministério Público é assegurada autonomia
administrativa e financeira em matéria orçamentária.
SOFSIOP
MP
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CF/88: Art. 127
§ 3º - O Ministério Público elaborará sua
proposta orçamentária dentro dos
limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar
a respectiva proposta orçamentária dentro
do prazo estabelecido na lei de diretrizes
orçamentárias, o Poder Executivo
considerará, para fins de consolidação da
proposta orçamentária anual, os valores
aprovados na lei orçamentária vigente,
ajustados de acordo com os limites
estipulados na forma do § 3º.
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§ 5º Se a proposta orçamentária de que
trata este artigo for encaminhada em
desacordo com os limites estipulados na
forma do § 3º, o Poder Executivo
procederá aos ajustes necessários para
fins de consolidação da proposta
orçamentária anual.
III. A consolidação das propostas das unidades
orçamentárias, que constituirá o embrião do projeto
de lei orçamentária, será efetuada pelo Poder
Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas
respectivo.
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III. A consolidação das propostas das unidades
orçamentárias, que constituirá o embrião do projeto
de lei orçamentária, será efetuada pelo Poder
Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas
respectivo.
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Art. 22. Os órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público da União
encaminharão à Secretaria de Orçamento
Federal do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, por meio do Sistema
Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP,
até 15 de agosto de 2012, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de
2013, observadas as disposições desta Lei.