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A probidade e a improbidade
administrativa
INTRODUÇÃO
Lei 8.429/92.
O que vem a ser a probidade na Administração
Improbidade administrativa = imoralidade administrativa qualificada
Nem todo ato que causa lesão ao erário pode ser considerado ato de improbidade administrativa
O cerne da improbidade é a desonestidade. É ela o núcleo central do ato de improbidade administrativa.
OS MALEFÍCIOS DA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Depauperação do patrimônio público;
Comprometimento da eficiência de atuação dos
Poderes do Estado;
Geração de falsos conceitos de administração,
de agente público e de impunidade;
Enriquecimento ilícito de autoridades ímprobas;
Inversão de prioridades públicas pelo tráfico de
influência;
Aumento da dívida pública
CONCEITUAÇÃO
Improbidade administrativa é espécie do gênero imoralidade administrativa, qualificada pela desonestidade de conduta do agente público, mediante a qual este:
a) enriquece ilicitamente a si ou a outrem;
b) causa dano ao erário;
c) viola os princípios básicos da Administração Pública.
SUJEITOS ATIVOS DOS ATOS
DE IMPROBIDADE
Agentes públicos, que podem ser: Agentes políticos;
Agentes autônomos;
Servidores públicos;
Magistrados;
Particulares em colaboração com o Poder Público.
Terceiros intermediadores que se beneficiam
do ato
MODALIDADES DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
1. Atos de improbidade que causam
enriquecimento ilícito (art. 9º).
2. Atos de improbidade que causam dano
ao erário (art. 10º).
3. Atos de improbidade que violam os
princípios da administração pública (art.
11º).
ELEMENTOS DO
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Recebimento de vantagem econômica
indevida por agente público, acarretando
ou não dano ao erário público.
Obtenção de vantagem patrimonial
decorrente de comportamento ilegal.
Ciência da ilicitude.
Conexão entre o exercício da função
pública abusiva e o enriquecimento ilícito.
CONDUTAS VEDADAS
Recebimento de dinheiro, bens, vantagens
econômicas, presentes etc. de quem tenha
interesse, direto ou indireto, que possa ser
atingido pela ação do agente público.
Uso em obra ou serviço particular de pessoal e
de bens de entidades públicas.
Enriquecimento sem causa.
Apropriar ou usar bens ou valores públicos no
interesse particular.
CONSEQÜÊNCIAS DO
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Perda dos valores ou bens acrescidos ao
seu patrimônio, podendo atingir os
herdeiros até a força da herança.
Ressarcimento integral do dano, quando
houver.
Perda da função pública.
CONSEQÜÊNCIAS DO
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Suspensão dos direitos políticos de oito a
dez anos.
Pagamento de multa civil de até três
vezes o valor do acréscimo patrimonial.
Proibição de contratar ou receber
benefícios fiscais do Poder Público por até
10 anos.
O PREJUÍZO AO ERÁRIO
A desonestidade do agente causará
lesão ao erário em ação dolosa ou
culposa, ensejando perda patrimonial,
desvio, apropriação ou dilapidação dos
bens ou haveres do ente público.
PENALIDADES PARA A LESÃO
AO ERÁRIO ressarcimento integral do dano;
perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente
ao patrimônio, se concorrer esta circunstância;
perda da função pública;
suspensão dos direitos políticos de cinco a oito
anos;
pagamento de multa civil de até duas vezes o
valor do dano;
proibição de contratar com o Poder Público pelo
prazo de cinco anos.
A IMPROBIDADE E OS PRINCÍPIOS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Princípios protegidos: honestidade,imparcialidade, legalidade, lealdade àsinstituições.
Condutas vedadas, dentre outras:
Desvio de finalidade.
Omissão de ato de ofício.
Violação de sigilo funcional.
Frustração de concurso público.
SANCIONAMENTO
ressarcimento integral do dano, se houver.
perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de três a cinco anos.
pagamento de multa civil de até cem vezes o
valor da remuneração percebida pelo agente.
proibição de contratar com o Poder Público pelo
prazo de três anos.
OS CASOS JÁ ANALISADOS
PELA JURISPRUDÊNCIA
REsp 713537 / GO. Contratação de servidores além do quadro de funcionários com divisão dos valores dos cargos.
REsp 287728⁄SP. Dispensa indevida de procedimento de licitação. Perda dos direitos políticos.
REsp 213.994-0/MG. “A lei alcança o administrador desonesto, não o inábil, despreparado, incompetente e desastrado”.
OS CASOS JÁ ANALISADOS
PELA JURISPRUDÊNCIA
REsp 410414 / SP. Empréstimos
bancários por antecipação de receita.
Necessidade de licitação prévia e
autorização legislativa.
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