A PEC DAS DOMÉSTICAS por Mauro Dibe
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A PEC DAS DOMÉSTICAS
Por Mauro Dibe
CDA: CENTRO 55 21 3232 7700 | BARRA DA TIJUCA 55 21 3153 7921 [email protected]
O Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 72/2013, alterando a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal. Assim, o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
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REDAÇÃO NOVA REDAÇÃO ANTIGA
"São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR)
“São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XX e, XXIV, bem como a sua integração à previdência social.”
O artigo 7º da Constituição Federal estabelece:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;III - fundo de garantia do tempo de serviço;IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
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O artigo 7º da Constituição Federal estabelece:
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
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O artigo 7º da Constituição Federal estabelece:
XII - salário-família para os seus dependentes; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
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O artigo 7º da Constituição Federal estabelece:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;XXIV - aposentadoria;
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O artigo 7º da Constituição Federal estabelece:
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
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O artigo 7º da Constituição Federal estabelece:
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
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O artigo 7º da Constituição Federal estabelece:
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
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O artigo 7º da Constituição Federal estabelece:XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz ;XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
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O artigo 7º da Constituição Federal estabelece:
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013).”
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O artigo 7º da Constituição Federal estabelece:
Com a publicação da emenda, algumas regras novas já entraram em vigor, como a carga diária de trabalho de 8 horas e de 44 horas por semana, passando o trabalhador doméstico a fazer jus ao pagamento de horas extras, remunerada com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da hora normal, caso venham a trabalhar acima desse limite. Outros direitos, como o adicional noturno, pagamento do FGTS, seguro-desemprego e o auxílio-creche ainda dependem de regulamentação. A Câmara divulgou um quadro com as regras que valem a partir de agora, e com as que ainda precisam ser regulamentadas:
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O que vale a partir da promulgação O que ainda precisa ser regulamentado
Duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44
semanais
Auxílio-creche e pré-escola
Remuneração da hora extra superior, no mínimo, em 50% à normal
FGTS
Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho
Relação de emprego protegida contra despedido arbitrária
__________ Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno
__________ Salário-família
__________ Seguro-desemprego
__________ Seguro contra acidente de trabalho e indenização
O artigo 7º da Constituição Federal estabelece:
Vê-se, portanto, que dos direitos concedidos pela EC/72, o que tem impacto imediato é a limitação da jornada de trabalho a até 8 horas diárias e 44 horas semanais, com ao menos uma hora de intervalo para descanso e refeição (máximo duas horas), com uma folga semanal (repouso semanal remunerado). Caso venha a trabalhar acima desse limite, o empregador doméstico deverá efetuar o pagamento em pecúnia das horas extras com acréscimo de 50% (no mínimo) do valor da hora normal. É possível fazer acordo de compensação de horas, através de folgas compensatórias em outro dia da semana, mediante prévio ajuste escrito entre as partes.
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O artigo 7º da Constituição Federal estabelece:
Desse modo, poderá ser ajustado, por exemplo:
a) jornada de trabalho de segunda a sexta-feira de 8 horas e 48 minutos de trabalho, perfazendo uma jornada semana de 44 horas;
b) jornada de trabalho de 9 horas de segunda a quinta-feira e de 8 horas às sextas-feiras, também perfazendo uma jornada semanal de 44 horas.
Ressalte-se que no caso de a empregada não fazer a pausa formal de, no mínimo, uma hora para refeição e descanso, passará a gerar a necessidade de pagamento de hora extra.
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O artigo 7º da Constituição Federal estabelece:
O empregador poderá optar pela adoção de mecanismo de controle de horário, devendo gerir esse documento e fiscalizar a correta marcação pelo empregado.
Sublinhe-se que é apenas obrigação de empregadores que possuem mais de 10 (dez) empregados a adoção de registro de jornada, conforme artigo 74, §2º, da CLT e Súmula 338, inciso I, do TST:
JORNADA DE TRABALHO –REGISTRO – ÔNUS DA PROVAI – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)
empregados o r registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT.
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O artigo 7º da Constituição Federal estabelece:
Havendo anotação do horário de entrada e saída em controle manual, os mesmos deverão refletir com exatidão os horários de início e término das atividades, sendo imprestáveis como meio de prova na Justiça do Trabalho controles de frequência com horários uniformes (Súmula 338, inciso, III, do TST). O período de repouso e alimentação deverá ser pré-assinalado no controle de frequência.
A dificuldade de ser estabelecido um controle efetivo da jornada poderá causar transtornos aos empregadores domésticos, pois, diferentemente de empresas, os empregadores domésticos não possuem sistemas sofisticados
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O artigo 7º da Constituição Federal estabelece:
de controle eletrônico de jornada, nem os empregados estão sob a constante supervisão direta dos patrões.
Portanto, há que se analisar caso a caso, de acordo com a conveniência, se a implantação de um livro de ponto será, de fato, a melhor alternativa, sendo certo que é do empregado o ônus de provar a prática de sobrejornada quando o empregador possui menos de 10 empregados, conforme artigo 818 da CLT e artigo 333, inciso I, do CPC.
A cautela por parte do empregador deverá ser ainda maior nos casos dos empregados domésticos que dormem no endereço de trabalho, devendo sempre ser observada a jornada máxima permitida por dia (duas horas extras) e não solicitar serviços após o fim do período laboral.
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O artigo 7º da Constituição Federal estabelece:
de controle eletrônico de jornada, nem os empregados estão sob a constante supervisão direta dos patrões.
Portanto, há que se analisar caso a caso, de acordo com a conveniência, se a implantação de um livro de ponto será, de fato, a melhor alternativa, sendo certo que é do empregado o ônus de provar a prática de sobrejornada quando o empregador possui menos de 10 empregados, conforme artigo 818 da CLT e artigo 333, inciso I, do CPC.
A cautela por parte do empregador deverá ser ainda maior nos casos dos empregados domésticos que dormem no endereço de trabalho, devendo sempre ser observada a jornada máxima permitida por dia (duas horas extras) e não solicitar serviços após o fim do período laboral.
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O artigo 7º da Constituição Federal estabelece:
Havendo prestação de serviços em horário extraordinário, o empregador, ao final do mês, deverá remunerar as horas excedentes com adicional de 50%.
É importante esclarecer que nenhuma Lei nova foi criada. O Projeto de Emenda Constitucional 66/2012 (“PEC DAS DOMÉSTICAS”), transformado na Emenda Constitucional nº 72/2013 apenas deu uma nova redação ao parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal, estendendo aos empregados domésticos os direitos dos demais trabalhadores urbanos e rurais.
O trabalho doméstico continua a ser regulado pela Lei 5.859/72, que dispõe:
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LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972. Regulamento Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.Art. 2º Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;II - Atestado de boa conduta;III - Atestado de saúde, a critério do empregador.
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Diante das importantes mudanças ocorridas na Legislação Trabalhista, é aconselhável
a formalização por escrito dos contratos de trabalho com os empregados domésticos, devendo existir cláusula expressa sobre a jornada de trabalho diária/semanal, ainda que não haja controle de horário.
Estando a nova norma legal omissa com relação a diversos pontos, é imprescindível aguardar a regulamentação dos direitos ainda pendentes para que seja firmado um entendimento definitivo.
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Mauro [email protected]
*Advogado Trabalhista, sócio de Camara, Dibe, Almeida Advogados Associados. Formado pela Universidade
Federal do Rio de Janeiro, Pós-Graduado em Direito Processual do Trabalho e Direito Processual Civil pela UVA e Especializado em Direito do Trabalho pelo Metta Cursos Jurídicos.
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