744 10778 Aula3.3 Extra Licitacoes f
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Cyonil Borges.
1. (2011/FCC PGE-RO - Procurador) NO hiptese legal de dispensa de licitao:
(A) A alienao gratuita ou onerosa, aforamento, concesso de direito real de uso, locao ou permisso de uso de bens imveis
residenciais construdos, destinados ou efetivamente utilizados no mbito de programas habitacionais ou de regularizao fundiria de
interesse social desenvolvidos por rgos ou entidades da administrao pblica.
(B) A contratao de remanescente de obra, servio ou fornecimento,
em consequncia de resciso contratual, desde que atendida a ordem de classificao da licitao anterior e aceitas as mesmas condies
oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preo, devidamente corrigido.
(C) A contratao da coleta, processamento e comercializao de resduos slidos urbanos reciclveis ou reutilizveis, em reas com
sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associaes ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas fsicas de baixa
renda reconhecidas pelo poder pblico como catadores de materiais reciclveis, com o uso de equipamentos compatveis com as normas
tcnicas, ambientais e de sade pblica.
(D) A contratao de associao de portadores de deficincia fsica,
sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por rgos ou entidades da Administrao Pblica, para a prestao de servios ou
fornecimento de mo de obra, desde que o preo contratado seja
compatvel com o praticado no mercado.
(E) O credenciamento de nmero indeterminado de profissionais de
sade para atendimento de sade complementar aos servidores pblicos, garantindo-se a publicidade do procedimento, a objetividade
dos requisitos, a regulamentao da prestao dos servios e a fixao criteriosa da tabela de remunerao dos servios prestados.
2. (2011/FCC PGE-RO - Procurador) A Lei de Licitaes e Contratos Lei Federal no 8.666/93 exige que seja feita audincia pblica com antecedncia mnima de 15 (quinze) dias teis
da data prevista para a publicao do edital quando:
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(A) se tratar de obra ou prestao de servio decorrente de contrato
de programa celebrado com ente da Federao ou com entidade de sua administrao indireta, para a prestao de servios pblicos de
forma associada, em virtude de contrato de consrcio pblico ou em convnio de cooperao.
(B) o valor estimado para uma licitao ou para um conjunto de licitaes simultneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o
valor referente dispensa de licitao, em contratao de obras ou servios de engenharia.
(C) a obra ou a prestao de servios forem realizados no envoltrio de 100 (cem) quilmetros do permetro de unidade de conservao
de proteo integral.
(D) o valor estimado para uma licitao ou para um conjunto de
licitaes simultneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o valor estipulado como limite para a adoo da modalidade
concorrncia, em contratao de obras e servios de engenharia.
(E) se tratar da alienao ou concesso de direito real de uso de terras pblicas rurais da Unio na Amaznia Legal superiores ao
limite de 15 (quinze) mdulos fiscais ou 1.500 ha (mil e quinhentos hectares).
3. (2011/FCC TRE-TO Analista Judicirio) Nos contratos administrativos,
(A) o instrumento de contrato obrigatrio nos casos de concorrncia
e tomada de preos, sendo dispensvel em algumas hipteses de inexigibilidade e dispensa de licitao.
(B) permitida a qualquer interessado a obteno gratuita de cpia autenticada de contrato administrativo.
(C) a minuta do futuro contrato integrar sempre o edital ou ato convocatrio da licitao.
(D) decorridos cinquenta dias da data da entrega das propostas, sem
convocao para a contratao, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
(E) nenhum contrato com a Administrao Pblica pode ser de forma verbal.
4. (2011/FCC TRE-TO Analista Judicirio) De acordo com a Lei no 8.666/93 (Lei de Licitaes), os interessados em participar de licitao, na modalidade convite:
(A) Como regra, so convidados em nmero mnimo de trs pela unidade administrativa.
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(B) No precisam ser necessariamente do ramo pertinente ao objeto
do convite.
(C) Devem ser previamente cadastrados.
(D) No podero participar, os cadastrados na correspondente especialidade, ainda que manifestem interesse at vinte e quatro
horas antes da apresentao das propostas.
(E) So convocados obrigatoriamente por meio da publicao do
edital na Imprensa Oficial.
5. (2011/FCC TCE/SP Procurador) A mutabilidade do contrato administrativo
(A) prerrogativa inerente a qualquer das partes, desde que vise ao restabelecimento do equilbrio econmico-financeiro.
(B) passvel de ser invocada pelo particular contratado, nos casos de lea empresarial que resulte no desequilbrio econmico financeiro do
contrato.
(C) dever da Administrao Pblica de rescindir unilateralmente o contrato nos casos de lea econmica, fato da Administrao ou fora
maior.
(D) faculdade atribuda s partes para, nos casos de fato da
administrao, imprevisvel, possibilitar a alterao unilateral do contrato.
(E) caracterstica que permite Administrao Pblica a alterao unilateral e limitada do contrato.
6. (2011/FCC TCE/SP Procurador) A Administrao Pblica realizou licitao para venda de ativos mobilirios vista. Venceu o licitante que apresentou proposta de maior
valor. Em razo de oscilaes no mercado financeiro, o licitante apresentou, posteriormente, requerimento para
parcelamento do valor ofertado. A Administrao Pblica
dever
(A) indeferir o pedido, com base no princpio da publicidade.
(B) deferir o pedido, com fundamento no princpio da legalidade, j que no h vedao expressa.
(C) indeferir o pedido, com base no princpio da vinculao ao instrumento convocatrio.
(D) deferir o pedido, em razo do princpio da manuteno do equilbrio econmico-financeiro.
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(E) deferir o pedido, com base no princpio do julgamento objetivo
das propostas, desde que as parcelas sejam atualizadas monetariamente.
7. (2011/FCC TCE/SP Procurador) Uma hiptese expressa na Lei no 8.666/93 de dispensa de licitao :
(A) A contratao de profissional de setor artstico, consagrado pela
crtica especializada.
(B) Alienao por investidura ao proprietrio de imvel lindeiro de
rea remanescente de obra pblica, por valor no superior a R$ 150.000,00.
(C) Quando tiver havido licitao anterior para o mesmo objeto que tenha resultado deserta e desde que o valor do objeto no ultrapasse
R$ 150.000,00.
(D) Aquisio de bens produzidos por empresa privada que tenha
vencido a ltima licitao com o mesmo objeto.
(E) Venda de um imvel de uma autarquia estadual para uma autarquia federal.
8. (2011/FCC TJUPE Juiz-substituto) regra estranha ao tratamento legal da modalidade de licitao dita prego, em termos de normas gerais, a que determina que:
(A) no curso da sesso, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preos at 20% superiores quela podero fazer
novos lances verbais e sucessivos, at a proclamao do vencedor.
(B) o prazo fixado para a apresentao das propostas, contado a
partir da publicao do aviso, no ser inferior a 8 dias teis.
(C) para julgamento e classificao das propostas, ser adotado o
critrio de menor preo, observados os prazos mximos para fornecimento, as especificaes tcnicas e parmetros mnimos de
desempenho e qualidade definidos no edital.
(D) examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caber ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito
da sua aceitabilidade.
(E) encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o
pregoeiro proceder abertura do invlucro contendo os documentos de habilitao do licitante que apresentou a melhor proposta, para
verificao do atendimento das condies fixadas no edital.
9. (2011/FCC Nossa Caixa Advogado) A empresa X, aps sagrar-se vencedora de procedimento licitatrio, celebrou
contrato administrativo com o Poder Pblico para o
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fornecimento de determinado produto. Aps a celebrao do
contrato, adveio uma greve de trabalhadores que paralisou, indefinidamente, a fabricao do produto, impedindo a
execuo contratual. Conforme previsto na Lei de Licitaes e Contratos Administrativos (Lei no 8666/93), o fato narrado:
(A) constitui evento absolutamente previsvel, que no traz qualquer consequncia ao mencionado contrato administrativo.
(B) caracteriza hiptese de fato da Administrao, que no causa impeditiva da execuo contratual, mas apenas criadora de maior
dificuldade.
(C) constitui motivo para a resciso do contrato administrativo.
(D) caracteriza hiptese de fato do prncipe, sendo necessria a reviso contratual.
(E) constitui motivo para o reajustamento contratual.
10. (2011/FCC TRE/TO Analista Judicirio) Constitui motivo para resciso do contrato administrativo:
(A) a alterao social ou a modificao da finalidade ou da estrutura
da empresa, que prejudique a execuo do contrato.
(B) o atraso superior a sessenta dias dos pagamentos devidos pela
Administrao decorrentes de obra j recebida.
(C) o atraso no incio da obra, servio ou fornecimento, ainda que
justificado.
(D) a supresso, por parte da Administrao, de obras, servios ou
compras, acarretando modificao do valor contratual em vinte e cinco por cento do valor inicial atualizado do contrato.
(E) a ocorrncia de caso fortuito ou fora maior, regularmente comprovados, mesmo quando no impeditivos da execuo
contratual.
11. (2011/FCC TRE/TO Analista Judicirio) No que concerne aos princpios das licitaes, correto afirmar:
(A) O desrespeito ao princpio da vinculao ao instrumento
convocatrio no torna invlido o procedimento licitatrio.
(B) Apenas o licitante lesado tem direito pblico subjetivo de
impugnar judicialmente procedimento licitatrio que no observou ditames legais.
(C) A licitao no ser sigilosa, sendo pblicos todos os atos de seu procedimento, como por exemplo, o contedo das propostas,
inclusive quando ainda no abertas.
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(D) possvel a abertura de novo procedimento licitatrio, ainda que
vlida a adjudicao anterior.
(E) A Administrao no poder celebrar o contrato com preterio da
ordem de classificao das propostas, sob pena de nulidade.
12. (2011/FCC - TJU/AP - Cartrio) Acerca da resciso do contrato administrativo, correto afirmar:
(A) No cabe falar em resciso judicial de um contrato administrativo por motivo de inadimplemento pela Administrao, dada a posio de
supremacia desta em relao ao particular.
(B) O mero atraso no incio da obra, servio ou fornecimento, ainda
que injustificado, no motivo para resciso do contrato administrativo.
(C) Sendo invivel a resciso amigvel, o Poder Pblico poder rescindir unilateralmente o contrato, com fundamento no exerccio de
seu poder hierrquico.
(D) A resciso unilateral tem carter sancionador e desobriga o Poder Pblico do pagamento de indenizaes ou ressarcimento de prejuzos
ao contratado.
(E) A comprovada ocorrncia de caso fortuito ou fora maior que
impea a execuo do contrato administrativo autoriza a sua resciso unilateral pelo Poder Pblico.
13. (2011/FCC TCE-PR Analista Contbil) Em contratos administrativos regidos pela Lei no 8.666/93,
(A) a alterao qualitativa, no admitida mas apenas a quantitativa,
para acrscimos ou supresses do objeto contratado, at o limite de 50% do valor inicial atualizado do contrato.
(B) a alterao qualitativa admitida, quando houver modificao do projeto ou das especificaes, vedadas alteraes quantitativas.
(C) a alterao qualitativa ou quantitativa do seu objeto, no
admitida em face do princpio da vinculao ao instrumento convocatrio.
(D) admitem-se acrscimos quantitativos, no limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato, podendo chegar a 50% no caso de
reforma de edifcio ou equipamento.
(E) a supresso de obras, servios ou compras contratados, no
admitida exceto com a expressa concordncia do contratado.
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14. (2011/FCC TCE-PR Analista Contbil) De acordo com legislao que rege licitaes e contratos administrativos, so ADEQUADAS as modalidades licitatrias:
(A) tomada de preos para aquisio de bens de natureza comum e convite para contratao de servios de natureza comum, em ambos
os casos, independentemente do valor estimado.
(B) leilo para alienao de bens mveis e imveis avaliados em at
R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais) e concorrncia para alienao de bens mveis e imveis acima deste valor.
(C) prego para aquisio de bens de natureza comum e para alienao de bens inservveis e convite para compras de at R$
80.000,00 (oitenta mil reais).
(D) concurso para contratao de servios tcnicos especializados e
tomada de preos para compras at R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais).
(E) concorrncia para concesses e para alienao de imveis de
qualquer valor e prego para aquisio de bens e servios comuns.
15. (2011/FCC TCE-PR Analista Contbil) De acordo com a Lei no 8.666/93, as exigncias relativas qualificao
econmico-financeira dos licitantes:
(A) restringem-se apresentao de certides negativas de falncia e
recuperao judicial e de balano e demonstraes financeiras do ltimo exerccio, admitindo-se a exigncia de garantia apenas para
objetos de grande vulto e alta complexidade.
(B) compreendem a apresentao de balano e demonstraes
contbeis do ltimo exerccio social que comprovem a boa situao financeira da empresa, vedada a exigncia valores mnimos de
faturamento anterior e de ndices de rentabilidade ou lucratividade.
(C) no podem contemplar a apresentao de garantia de execuo
do contrato, podendo-se, contudo, exigir dos licitantes a
apresentao de ndices que comprovem a capacidade financeira e faturamento anterior, compatveis com o objeto da licitao.
(D) podem contemplar a exigncia de garantia, na forma de cauo em dinheiro, seguro-garantia ou fiana bancria, limitada a 5% do
valor estimado da contratao, vedada a exigncia simultnea de ndices de rentabilidade.
(E) restringem-se apresentao de certides negativas de falncia e recuperao judicial e relao de compromissos que possam
comprometer a capacidade de execuo do objeto licitado, vedada a exigncia de apresentao de balano ou balancetes.
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16. (2011/FCC TRE-PE Tcnico Judicirio) A Prefeitura Municipal de Recife pretende contratar uma empresa para realizao de uma obra de engenharia na cidade. O valor do
contrato est estabelecido em R$ 10.000,00. Neste caso,
a) a Prefeitura Municipal dever promover a licitao na modalidade
tomada de preos.
b) est dispensada a realizao de licitao, tendo em vista o valor da
obra estabelecido.
c) a licitao inexigvel, tendo em vista o valor da obra
estabelecido.
d) a Prefeitura Municipal dever promover a licitao na modalidade
convite.
e) a Prefeitura Municipal dever promover a licitao na modalidade
leilo.
17. (2011/FCC TRE-PE Analista/Judiciria) A empresa Macro Engenharia Ltda. celebrou contrato administrativo com o Estado de Pernambuco para a execuo de determinada obra
pblica, a ser realizada no prazo de dois anos. Aps seis meses da data da assinatura do contrato, houve a dissoluo
da referida sociedade empresria. Tal fato:
a) no enseja qualquer providncia, bastando que a empresa
comunique a Administrao Pblica do fato ocorrido.
b) constitui motivo para a resciso do contrato administrativo, por ato
escrito e unilateral da Administrao Pblica.
c) constitui motivo para a alterao do contrato administrativo, a ser
efetivada unilateralmente pela Administrao Pblica.
d) acarretar a resciso do contrato administrativo, que dever,
obrigatoriamente, ser realizada judicialmente, nos termos da legislao.
e) causa de alterao do contrato administrativo, por acordo entre
as partes.
18. (2011/FCC TRE-PE Analista/Judiciria) Nos termos da Lei no 8.666/93, no que concerne ao sistema de registro de
preos, est correto asseverar:
a) Deve haver estipulao prvia do sistema de controle e atualizao
dos preos registrados.
b) O registro de preos no necessita ser precedido de ampla
pesquisa de mercado.
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c) Os preos registrados sero publicados semestralmente para
orientao da Administrao, na imprensa oficial.
d) O sistema de registro de preos ser regulamentado por Lei
Complementar, atendidas as peculiaridades regionais.
e) A validade do registro de preos deve ser superior a dois anos.
19. (2011/FCC TCE-SE Analista) Em casos de emergncia ou de calamidade pblica, quando caracterizada urgncia de atendimento de situao que possa ocasionar prejuzo ou
comprometer a segurana de pessoas, obras, servios, equipamentos e outros bens necessrios ao atendimento de situao emergencial ou
calamitosa, o procedimento licitatrio :
(A) inexigvel.
(B) obrigatrio.
(C) imprescindvel.
(D) dispensvel.
(E) vedado.
20. (2011/FCC TCE-SE Analista) Sobre os contratos administrativos, correto afirmar:
(A) Trao caracterstico dos contratos administrativos sua imutabilidade.
(B) O particular poder, via de regra, socorrer-se da clusula de exceo do contrato no cumprido.
(C) A retomada do objeto contratual pela Administrao Pblica dever ocorrer depois de proferida sentena judicial de mrito.
(D) A presena de clusulas exorbitantes em contrato administrativo enseja a anulao deste, dada a contrariedade existente em relao
ao direito positivo vigente.
(E) A durao dos contratos administrativos poder ultrapassar a
vigncia dos respectivos crditos oramentrios, quando se tratar de
contrato de prestao de servios executados de forma contnua.
21. (2011/FCC TCE-SE Jurdico) Segundo a Lei no 10.520/02,
(A) as compras de bens comuns, quando efetuadas pelo sistema de registro de preos, podero adotar a modalidade prego.
(B) o prazo de validade das propostas no prego de 90 (noventa) dias, se outro nao tiver sido fixado em edital.
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(C) o prego a modalidade licitatria empregada para aquisio de
bens e servios de baixo valor, sendo assim definidas em lei as aquisies de at R$ 8.000,00 (oito mil reais).
(D) o prazo para apresentao das propostas no prego no ser inferior a 15 (quinze) dias teis, contados a partir da publicao do
aviso.
(E) o pregoeiro designado por autoridade competente dever ser
pessoa que no integre o quadro de servidores do rgo ou entidade promotora da licitao.
22. (2011/FCC TCE-SE Coordenador de Tcnicas) Constitui hiptese legal de dispensa de licitao a:
(A) contratao de profissional de setor artstico consagrado pela
crtica especializada ou pela opinio pblica.
(B) aquisio de materiais, equipamentos ou gneros que s possam
ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial
exclusivo.
(C) contratao de remanescente de obra, em consequncia de
resciso contratual, atendida a ordem de classificao da licitao anterior e aceitas as mesmas condies oferecidas pelo licitante
vencedor.
(D) contratao de estudo tcnico de natureza singular realizado por
profissional de notria especializao.
(E) aquisio de bens em geral por entidades de Administrao
Direta, em valor inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
23. (2011/FCC TCE-SE Coordenador de Tcnicas) Consoante dispe a Lei no 8.666/93, a:
(A) alienao de bens pela Administrao, quando imveis, ser precedida de autorizao legislativa, avaliao prvia e licitao na
modalidade leilo, independentemente da forma de aquisio.
(B) alienao de bens pela Administrao, quando mveis, depender de autorizao legislativa e licitao na modalidade prego.
(C) alienao de bens pela Administrao, sejam eles mveis ou imveis, ser precedida de autorizao legislativa, avaliao prvia e
licitao nas modalidades concorrncia para bens imveis e tomada de preos para bens mveis.
(D) Administrao poder conceder ttulo de propriedade ou de direito real de uso de imveis, dispensada a licitao, quando o uso
destinar-se a outro rgo ou entidade da Administrao Pblica.
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(E) fase de habilitao, na concorrncia para a venda de bens
imveis, limitar-se- comprovao do recolhimento de quantia correspondente a 10% da avaliao.
24. (2011/FCC Infraero Administrador) Nos termos da Lei no 8.666/1993, o edital de licitao indicar, obrigatoriamente, dentre outras disposies,
(A) o critrio de reajuste, que dever retratar a variao potencial do custo de produo.
(B) o objeto da licitao, em descrio detalhada e clara, vedada a descrio sucinta.
(C) condies distintas de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitaes internacionais.
(D) se h projeto executivo disponvel na data da publicao do edital de licitao e o local onde possa ser examinado e adquirido.
(E) limites para pagamento de instalao e mobilizao para
execuo de obras ou servios que sero previstos em conjunto com as demais parcelas.
25. (2011/FCC Infraero Administrador) O Ministrio dos Transportes realizou licitao, na modalidade concorrncia pblica, para construo de um novo terminal aeroporturio
de passageiros. Ao iniciar a execuo do contrato, a Administrao identificou a necessidade de algumas obras
adicionais quelas descritas no edital. De acordo com a legislao aplicvel, a Administrao
(A) no pode exigir qualquer alterao no contrato, em face do princpio da intangibilidade do objeto e vinculao ao instrumento
convocatrio.
(B) somente pode alterar o contrato, qualitativa ou
quantitativamente, se comprovar a supervenincia de fato
imprevisvel.
(C) pode alterar o contrato, independentemente da anuncia do
contratado, acrescentando obras, at o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor originalmente contratado.
(D) pode alterar o contrato, sem qualquer limitao, desde que comprove fato imprevisvel e interesse pblico relevante e conte com
a anuncia do contratado.
(E) somente pode alterar o contrato com a anuncia do contratado e
at o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor originalmente contratado.
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26. (2011/FCC Infraero Administrador) Determinada empresa foi contratada pela Administrao para prestar servios de vigilncia em prdios pblicos. No curso do
trabalho, a empresa constatou que o preo avenado no seria suficiente para remunerar seus servios e solicitou a reviso
do valor do contrato. De acordo com a legislao aplicvel, o contratado
(A) possui direito reviso, em face do princpio da manuteno do equilbrio econmico-financeiro, bastando a comprovao dos custos
efetivos dos insumos e da mo de obra relativos ao contrato.
(B) no possui direito reviso, pois apenas contratos de obras
comportam reequilbrio econmico-financeiro em razo de majorao de custos diretos e indiretos.
(C) somente pode pleitear judicialmente a reviso contratual, que dever ser assegurada se comprovado que o preo ofertado era
inexequvel.
(D) possui direito reviso, tendo em vista a caracterizao da situao descrita como fato do prncipe.
(E) no possui direito reviso, exceto se comprovar a ocorrncia de fato imprevisvel ou previsvel porm de consequncias incalculveis,
fora maior, caso fortuito ou fato do prncipe, configurando lea econmica extraordinria ou extracontratual.
27. (2011/FCC Infraero Administrador) Leilo constitui a modalidade licitatria aplicvel para
(A) alienao de obras de arte, bens inservveis para a Administrao
e imveis remanescentes de desapropriao.
(B) alienao de bens mveis inservveis para a Administrao,
produtos legalmente apreendidos ou penhorados e imveis cuja aquisio tenha derivado de procedimento judicial ou dao em
pagamento.
(C) alienao de bens mveis ou imveis, inservveis para a Administrao ou adquiridos em execuo judicial, com valor limitado
a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
(D) alienao de bens mveis, com valor limitado a R$ 80.000,00,
imveis com valor limitado a R$ 150.000,00 e obras de arte de qualquer valor.
(E) fornecimento de bens e servios de natureza comum e alienao de bens de pequeno valor.
28. (2011/FCC Infraero Administrador) Determinada empresa estatal pretende estruturar operao financeira para antecipar o recebimento de crditos futuros e, com isso,
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acelerar seu programa de investimentos. Para tanto, precisa
contratar servios tcnicos especializados. De acordo com a legislao aplicvel,
(A) pode efetuar a contratao, independentemente de procedimento licitatrio, caso a estatal atue em regime de competio com as
empresas privadas, hiptese em que no se submete aos princpios aplicveis Administrao.
(B) no pode, em hiptese alguma, efetuar a contratao sem licitao prvia, pois, independentemente de ser empresa prestadora
de servio pblico ou atuante no domnio econmico, sujeita-se aos princpios aplicveis Administrao.
(C) pode contratar com dispensa de licitao apenas se comprovada a notria especializao da empresa a ser contratada.
(D) pode contratar com dispensa de licitao, desde que comprovado interesse pblico relevante e necessidade de sigilo.
(E) pode contratar com inexigibilidade de licitao, desde que
comprovada a inviabilidade de competio, a notria especializao do contratado e a singularidade do objeto.
29. (2011/FCC Infraero Administrador) A Administrao iniciou procedimento licitatrio para a contratao de projeto bsico de uma obra, porm, em face da deciso de contratar o
empreendimento futuro na modalidade de parceria pblico-privada e no mais como obra pblica, o projeto tornou-se
desnecessrio. Diante dessa situao, poder
(A) revogar o procedimento licitatrio, desde que comprove razes de
interesse pblico decorrente de fato superveniente, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
(B) anular o procedimento licitatrio, desde que assegurado o contraditrio e a ampla defesa.
(C) anular ou revogar o procedimento licitatrio somente se ainda
no procedida a abertura das propostas comerciais.
(D) anular ou revogar o procedimento licitatrio, em qualquer fase,
somente com a concordncia dos licitantes.
(E) revogar o procedimento licitatrio, desde que conte com a
anuncia de todos os licitantes, ou anul-lo, assegurando o contraditrio e ampla defesa, desde que comprovada a ocorrncia de
fato superveniente.
30. (2011/FCC Infraero Administrador) A modalidade licitatria prego
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(A) aplica-se aquisio ou alienao de bens e servios comuns,
excludas obras e servios de engenharia.
(B) admite a apresentao de lances, aps a abertura dos envelopes
de preos, por todos os licitantes que apresentaram propostas.
(C) faculta a inverso de fases, com a abertura dos envelopes
contendo as propostas de preos preliminarmente ao exame da documentao de habilitao, a critrio do pregoeiro.
(D) aplica-se aquisio de bens e servios comuns, independentemente do valor estimado para a contratao.
(E) no se aplica aquisio de bens e servios de grande valor, assim entendidos aqueles com preo de referncia acima de R$
1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais).
31. (2011/FCC Infraero Administrador) Determinado rgo da Administrao direta necessita adquirir, no decorrer
do exerccio, suprimentos de informtica com entrega
parcelada. Para tanto, pretende valer-se do Sistema de Registro de Preos, cuja adoo pressupe a
(A) realizao de licitao na modalidade convite, pelo interessado ou por outra entidade integrante da Administrao direta ou indireta, no
mbito da Unio, e credenciamento junto ao rgo gerenciador.
(B) existncia de Ata de Registro de Preos, com validade mxima de
2 anos, e aceitao do pedido pelo rgo gerenciador, a quem compete verificar a possibilidade de fornecimento das quantidades
demandadas.
(C) existncia de Ata de Registro de Preos, ainda que oriunda de
licitao procedida por outro rgo ou entidade da Administrao federal, mediante consulta ao rgo gerenciador, desde que
devidamente comprovada a vantagem.
(D) prvia licitao, pelo prprio interessado, e a subsequente
homologao da Ata de Registro de Preos pelo rgo gerenciador,
sendo vedada a utilizao de ata proveniente de certame realizado por outra entidade.
(E) anuncia do rgo ou da entidade que procedeu licitao que deu origem Ata de Registro de Preos.
32. (2011/FCC Infraero Administrador) A Lei no 8.666/93 estabelece requisito especfico para contrataes de grande vulto, com o objetivo de ampliar a transparncia, a
saber:
(A) obrigatoriedade de realizao de audincia pblica, com
antecedncia mnima de 15 dias teis da data prevista para a publicao do edital, sempre que o valor estimado para uma licitao
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ou um conjunto de licitaes sucessivas ou simultneas for superior a
R$ 150.000.000,00.
(B) obrigatoriedade de disponibilizao do edital para consulta
pblica, com prazo mnimo de 30 dias da data prevista para o recebimento das propostas, sempre que o valor estimado for superior
a R$ 1.500.000,00.
(C) audincia pblica, com antecedncia mnima de 15 dias da data
prevista para a publicao do edital, sempre que a modalidade adotada for concorrncia pblica, independentemente do valor.
(D) publicao do aviso de abertura no Dirio Oficial e em jornal de grande circulao, por 3 vezes, sendo a primeira com, no mnimo, 30
dias de antecedncia, sempre que o valor estimado for superior a R$ 150.000.000,00.
(E) obrigatoriedade de audincia pblica e de disponibilizao do edital para consulta pblica, com antecedncia mnima de 30 dias da
data prevista para a publicao do edital, sempre que o valor
estimado for superior a R$ 150.000.000,00.
33. (2011/FCC Infraero Auditor) Nos termos da Lei no 8.666/1993, o edital de licitao indicar, obrigatoriamente,
dentre outras disposies,
(A) o critrio de reajuste, que dever retratar a variao potencial do
custo de produo.
(B) o objeto da licitao, em descrio detalhada e clara, vedada a
descrio sucinta.
(C) condies distintas de pagamento entre empresas brasileiras e
estrangeiras, no caso de licitaes internacionais.
(D) se h projeto executivo disponvel na data da publicao do edital
de licitao e o local onde possa ser examinado e adquirido.
(E) limites para pagamento de instalao e mobilizao para
execuo de obras ou servios que sero previstos em conjunto com
as demais parcelas.
34. (2011/FCC Infraero Auditor) Em procedimentos licitatrios realizados na modalidade prego, a Administrao
Pblica W exigiu garantia de proposta e a Administrao Pblica Z imps, como condio para participao no certame,
a aquisio do edital pelos licitantes. Nestes casos, de acordo com a Lei no 10.520/2002,
(A) ambas as Administraes praticaram condutas expressamente permitidas pela referida lei.
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(B) ambas as Administraes praticaram condutas vedadas pela
referida lei.
(C) somente a Administrao W praticou conduta permitida pela
referida lei.
(D) somente a Administrao Z praticou conduta permitida pela
referida lei.
(E) ambas as condutas so permitidas, mas necessitam de prvia
aprovao do chefe do Poder Executivo licitante.
35. (2011/FCC TCM-BA Procurador) O procedimento licitatrio para contratao de obras de grande vulto, de alta
complexidade tcnica, poder contemplar exigncia de:
(A) garantia de execuo contratual, limitada a 20% do objeto
contratual, admitindo-se sua prestao mediante seguro-garantia ou fiana bancria.
(B) metodologia de execuo, cuja avaliao, para efeito de sua
aceitao ou no, anteceder sempre anlise dos preos e ser efetuada exclusivamente por critrios objetivos.
(C) apresentao da relao dos compromissos do licitante que importem diminuio de sua capacidade operativa, calculada em
funo do seu faturamento.
(D) capacitao econmico-financeira, mediante apresentao de
ndices de liquidez, rentabilidade e faturamento, compatveis com o valor do objeto licitado.
(E) pr-qualificao, para fins de aferio de capacidade econmico-financeira dos licitantes, desde que a modalidade adotada no seja a
concorrncia.
36. (2011/FCC TCM-BA Procurador) Os contratos administrativos submetem-se a um regime jurdico
diferenciado, que inclui a:
(A) natureza intuitu personae, o que impede a previso de subcontratao ou cesso do objeto.
(B) impossibilidade de resciso por iniciativa do contratado ou por consenso, em funo da preservao da continuidade do servio
pblico.
(C) possibilidade de alterao do objeto, unilateralmente pela
Administrao, independentemente da recomposio do equilbrio econmico-financeiro.
(D) presena de clusulas exorbitantes, inclusive prevendo a possibilidade de aplicao de sanes administrativas como multa,
advertncia e impedimento de contratar com a Administrao.
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(E) vinculao ao instrumento convocatrio, vedando-se aditamentos
quantitativos ou qualitativos.
37. (2011/FCC TCM-BA Procurador) A licitao do tipo melhor tcnica ou tcnica e preo aplica-se para:
(A) a contratao de servios de natureza predominantemente intelectual.
(B) a contratao de qualquer tipo de objeto, quando cabvel exclusivamente a modalidade concorrncia.
(C) a contratao exclusiva de projetos de alta complexidade.
(D) a contratao, a critrio exclusivo da Administrao,
independentemente do objeto, desde que devidamente justificada.
(E) a escolha de trabalho cientfico ou artstico, apenas.
38. (2011/FCC TCM-BA Procurador) De acordo com a Lei no 8.666/93, a licitao poder ser dispensada na hiptese
de:
(A) aquisio de materiais ou equipamentos que s possam ser
fornecidos por produtor exclusivo ou de marca preferencial da Administrao.
(B) contratao de servios de publicidade e divulgao.
(C) contratao de remanescente de obra, servio ou fornecimento,
at o limite de 20% do contrato anterior.
(D) interveno, da Unio no domnio econmico para regular preos
ou normalizar o abastecimento.
(E) contratao de obras ou servios de engenharia, at o limite de
R$ 8.000,00 (oito mil reais).
39. (2011/FCC TCM-BA Procurador) A alienao de bens da Administrao:
(A) possvel somente quando se trate de bens de uso comum,
mediante prvia avaliao e independentemente de autorizao legislativa.
(B) depende, quando imveis, de prvia avaliao, autorizao legislativa e licitao na modalidade concorrncia, admitindo-se leilo
para bens cuja aquisio haja derivado de procedimento judicial ou
dao em pagamento.
(C) depende, quando imveis, de prvia autorizao legislativa e licitao na modalidade leilo, dispensada na hiptese de alienao
de bens mveis.
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(D) possvel, quando imveis, somente aps a sua desafetao,
devendo ser precedida de avaliao e licitao na modalidade tomada de preos.
(E) possvel somente para imveis no afetados ao servio pblico e mveis considerados inservveis,
sempre precedida de avaliao e licitao na modalidade leilo.
40. (2011/FCC TCM-BA Procurador) aplicvel a modalidade licitatria:
(A) prego para aquisio de bens e servios comuns, com valor limitado a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
(B) prego para contratao de servios e obras de natureza comum, independentemente do valor.
(C) concorrncia para contratos de parceria pblico-privada, independentemente do valor.
(D) convite para contratao de servios de natureza comum,
independentemente do valor.
(E) tomada de preos para obras e servios de engenharia, com valor
da contratao estimado em at R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
41. (2011/FCC PGE-MT Procurador) A respeito do regime jurdico aplicvel aos contratos administrativos regidos pela
Lei Federal no 8.666/93, correto afirmar:
a) No so passveis de resciso pelo contratado, diversamente do
que ocorre nos contratos de concesso.
b) Permitem a subcontratao de parcela das obras, servios ou
fornecimento, at o limite admitido, em cada caso, pela Administrao, conforme previsto no Edital e no contrato.
c) No comportam alterao, quantitativa ou qualitativa, em face da vinculao ao Edital.
d) Comportam alterao unilateral, pela Administrao, para
acrscimos ou supresses em seu objeto, at o limite de 50% do montante contratado.
e) No podem prever, dado o seu carter personalssimo, a cesso, transferncia ou subcontratao, total ou parcial, de seu objeto.
42. (2011/FCC PGE-MT Procurador)Determinada sociedade de economia mista pretende contratar servios tcnicos especializados para estruturao de operao de abertura de
seu capital social e emisso de debntures no mercado internacional, para tanto,
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a) est dispensada de prvio procedimento licitatrio, por se tratar de
operao regulada pela legislao do mercado de capitais, devendo comprovar a compatibilidade do preo com os praticados no mercado.
b) pode declarar a inexigibilidade de licitao, por ato fundamentado de seus administradores, quando a licitao possa comprometer o
sigilo da operao.
c) deve instaurar prvio procedimento licitatrio, sendo este
inexigvel se comprovada a inviabilidade de competio, em funo da singularidade do objeto, bem como a notria especializao do
contratado.
d) pode dispensar a licitao, por ato fundamentado de seus
administradores, caso a contratada seja empresa estrangeira, de notria especializao e desde que haja compatibilidade do preo com
os praticados no mercado.
e) pode dispensar a licitao, por ato fundamentado de seus
administradores, se a contratada for fundao ou empresa pblica
especializada e desde que haja compatibilidade do preo com o mercado.
43. (2011/FCC PGE-MT Procurador) De acordo com a Lei no 8.666/93, podem ser exigidas dos licitantes garantias de:
a) proposta, apenas para licitao na modalidade concorrncia,
limitada a 5% do valor estimado para a contratao e de execuo contratual, limitada a 10% do valor do contrato.
b) proposta, limitada a 1% do valor estimado da contratao, e de execuo contratual, limitada a 5% do valor do contrato, podendo
esta ltima alcanar at 10% do valor do contrato para obras, servios e fornecimentos de grande vulto, alta complexidade e riscos
financeiros considerveis, demonstrados em parecer aprovado pela autoridade competente.
c) proposta e de execuo contratual, esta ltima apenas para
contratos de obras na modalidade empreitada integral, ambas limitadas a 5% do valor do contrato, podendo ser prestadas mediante
cauo em dinheiro, seguro-garantia ou fiana bancria.
d) proposta e de execuo contratual, ambas apenas para contratos
de obras, servios e fornecimentos de grande vulto e alta complexidade, limitadas a 5% do valor do objeto.
e) execuo contratual, limitada a 5% do objeto, podendo alcanar at 10% do valor do contrato para obras, servios e fornecimentos de
grande vulto e alta complexidade, vedada a garantia de proposta, exceto na licitao para alienao de imveis.
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44. (2011/FCC PGE-MT Procurador) So modalidades licitatrias adequadas para as situaes descritas:
a) prego para aquisio e alienao de bens e servios comuns e
concorrncia para alienao de imveis de qualquer valor.
b) leilo para alienao de bens mveis e imveis de pequeno valor e
prego para aquisio de bens e servios comuns.
c) concorrncia para alienao de imveis acima de R$ 1.500.000,00
(um milho e meio de reais) e leilo para alienao de imveis avaliados abaixo desse valor e mveis de qualquer valor.
d) concurso para contratao de quaisquer servios tcnicos especializados e leilo para alienao de bens mveis inservveis ou
de produtos legalmente apreendidos ou penhorados.
e) convite para obras e servios de engenharia, com valor da
contratao estimado em at R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e concorrncia para concesso de servios pblicos de qualquer
valor.
45. (2011/FCC TRT/20R Tcnico) Analise a seguinte caracterstica concernente ao contrato administrativo: "prerrogativa especial conferida Administrao Pblica na
relao do contrato administrativo em virtude de sua posio de supremacia em relao parte contratada". Trata-se:
a) do direito ao equilbrio econmico-financeiro do contrato administrativo.
b) da clusula exorbitante.
c) da exigncia legal de formalizao por escrito e com requisitos
especiais do contrato administrativo.
d) da comutatividade do contrato administrativo.
e) da consensualidade do contrato administrativo, exigindo o acordo entre as partes para a formalizao da avena.
46. (2011/FCC TRT/20R Tcnico) Sobre licitao, considere as seguintes caractersticas:
I. Destina-se escolha de trabalho tcnico, cientfico ou artstico.
II. A contraprestao pode ser atravs remunerao.
III. Destina-se a interessados previamente cadastrados.
IV. O edital publicado na imprensa oficial com antecedncia mnima de trinta dias.
So caractersticas da modalidade de licitao concurso o que consta nos itens
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a) I e II, apenas.
b) I, II e III, apenas.
c) I, III e IV, apenas.
d) III e IV, apenas.
e) I, II, III e IV.
47. (2011/FCC TRT/20R Tcnico) Nos termos da Lei no 8.666/1993 (Lei de Licitaes), INCORRETO afirmar:
a) Em regra, vedado aos agentes pblicos incluir, nos atos de
convocao, clusulas ou condies que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu carter competitivo, inclusive nos casos de sociedades
cooperativas, e estabeleam preferncias ou distines em razo da naturalidade, da sede ou domiclio dos licitantes ou de qualquer outra
circunstncia impertinente ou irrelevante para o especfico objeto do contrato.
b) O procedimento licitatrio caracteriza ato administrativo formal,
seja ele praticado em qualquer esfera da Administrao Pblica, e qualquer cidado pode acompanhar seu desenvolvimento, desde que
no interfira de modo a perturbar ou impedir a realizao dos trabalhos.
c) Subordinam-se ao regime da Lei de Licitaes e Contratos Administrativos as sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.
d) vedado aos agentes pblicos estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciria ou qualquer
outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, desde que no
envolvidos financiamentos de agncias internacionais.
e) Os editais de licitao para a contratao de bens, servios e obras
podero, mediante prvia justificativa da autoridade competente,
exigir que o contratado promova, em favor de rgo ou entidade integrante da administrao pblica ou daqueles por ela indicados a
partir de processo isonmico, medidas de compensao comercial, industrial, tecnolgica ou acesso a condies vantajosas de
financiamento, cumulativamente ou no, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
48. (2011/FCC TRT/20R Analista Judicirio/Execuo de Mandados) Em determinado edital de licitao, foi previsto o critrio de menor preo para a escolha do vencedor do
certame. No entanto, o licitante que apresentou a proposta de menor preo foi preterido no julgamento, tendo sido
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adjudicado ao licitante que apresentou o quinto maior preo. A
justificativa da Administrao Pblica foi no sentido de que escolheu a proposta mais vantajosa, que nem sempre coincide
com a de menor preo. A conduta da Administrao Pblica:
a) est correta, tendo em vista a necessidade de respeito ao princpio
da adjudicao compulsria.
b) est correta, pois ela deve buscar sempre a seleo da proposta
mais vantajosa.
c) no est correta, por implicar em violao ao princpio da
finalidade.
d) no est correta, por implicar em violao ao princpio do
julgamento objetivo.
e) est correta, pois ela deve buscar sempre o respeito ao princpio
da impessoalidade
49. (2011/FCC TRT/20R Analista Judicirio/rea Judiciria) No que concerne dispensa de licitao, INCORRETO afirmar:
a) A licitao deserta no se confunde com a licitao fracassada; nesta ltima, a dispensa de licitao possvel.
b) As hipteses de dispensa nem sempre ficam inseridas na competncia discricionria da Administrao.
c) Em razo de situaes excepcionais, a dispensa possvel em certas situaes em que a demora do procedimento incompatvel
com a urgncia na celebrao do contrato.
d) Se comprovado o superfaturamento decorrente da dispensa,
respondem solidariamente, pelo dano causado Fazenda Pblica, o fornecedor ou prestador de servios e o agente pblico responsvel.
e) dispensvel a licitao para a contratao de instituio brasileira, incumbida estatutariamente, da pesquisa, do ensino ou do
desenvolvimento institucional, desde que tenha inquestionvel
reputao tico-profissional e no tenha fins lucrativos.
50. (2011/FCC MPE-CE Promotor de Justia) admissvel, em editais de licitao, a fixao de clusula que estabelea:
a) iseno tributria aos produtos e servios produzidos no territrio do ente licitante.
b) margem de preferncia para produtos manufaturados e para servios nacionais que atendam a normas tcnicas brasileiras.
c) como critrio de desempate a preferncia por bens e servios produzidos por empresa de capital nacional.
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d) exigncia, nos contratos de compra para entrega futura e na
execuo de obras e servios, de que os licitantes ostentem capital mnimo de 20% do valor estimado da contratao.
e) preferncia em favor da produo de bens em mbito local, de maneira a favorecer a criao de empregos na regio do rgo
contratante e diminuir o custo ambiental da produo dos bens contratados.
51. (2011/FCC TRE-AP Tcnico) Considere as seguintes assertivas concernentes aos interessados em participar da licitao na modalidade convite:
I. So escolhidos e convidados, em regra, em nmero mnimo de dois.
II. Podem ser cadastrados ou no.
III. Devem ser do ramo pertinente ao objeto da licitao.
Est correto o que se afirma SOMENTE em
a) II e III.
b) I.
c) III.
d) II.
e) I e III.
52. (2011/FCC TRE-AP Tcnico) A ao ou omisso do Poder Pblico que, incidindo direta e especificamente sobre o
contrato, retarda ou impede sua execuo, como por exemplo, quando a Administrao deixa de entregar o local da obra ou
servio, denomina-se:
a) estado de perigo.
b) fato do prncipe.
c) caso fortuito.
d) fora maior.
e) fato da Administrao.
53. (2011/FCC TRE-AP Analista) NO constitui hiptese de inexigibilidade de licitao a
a) aquisio de materiais que s possam ser fornecidos por empresa exclusiva.
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b) contratao de servio tcnico de restaurao de obras de arte e
bens de valor histrico, de natureza singular, com empresa de notria especializao.
c) contratao de profissional do setor artstico, consagrado pela opinio pblica.
d) contratao de instituio dedicada recuperao social do preso, de inquestionvel reputao tico- profissional e sem fins lucrativos.
e) contratao de parecer, de natureza singular, com profissional de notria especializao.
54. (2011/FCC TRE-AP Analista) Uma das causas justificadoras da inexecuo do contrato administrativo denomina-se fato do prncipe. Dentre os exemplos a seguir,
constitui fato do prncipe:
a) a criao de tributo que incida sobre matrias-primas necessrias
ao cumprimento do contrato.
b) a omisso da Administrao Pblica em providenciar a desapropriao necessria para a realizao de obra pelo contratado.
c) o atraso superior a noventa dias de pagamento devido pela Administrao decorrente de servio j executado.
d) a inundao imprevisvel que cubra o local da obra.
e) a greve que paralise a fabricao de um produto de que dependa a
execuo do contrato.
55. (2011/FCC TRE-AP Analista) Uma das caractersticas dos contratos administrativos denomina-se comutatividade,
que consiste em:
a) presena de clusulas exorbitantes.
b) equivalncia entre as obrigaes ajustadas pelas partes.
c) sinnimo de bilateralidade, isto , o contrato sempre h de traduzir
obrigaes para ambas as partes.
d) obrigao intuitu personae, ou seja, que deve ser executada pelo prprio contratado.
e) sinnimo de consensualidade, pois o contrato administrativo consubstancia um acordo de vontades e no um ato impositivo da
Administrao.
56. (2011/FCC TRE-AP Analista) Nos termos da Lei de Licitaes (Lei n 8.666/93), constituem, dentre outras,
hipteses em que ser possvel a licitao na modalidade tomada de preos:
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a) licitaes internacionais, mesmo que o rgo ou entidade no
disponha de cadastro internacional de fornecedores.
b) compras e servios, com exceo dos servios de engenharia, cujo
valor seja de setecentos mil reais.
c) casos em que couber convite.
d) obras e servios de engenharia cujo valor seja de um milho e seiscentos mil reais.
e) concesses de direito real de uso.
57. (2011/FCC TRT/23R Tcnico Judicirio) No que concerne modalidade de licitao concurso, correto
afirmar:
a) Destina-se escolha de trabalho apenas tcnico ou cientfico, no
sendo admitido para qualquer outra natureza de trabalho.
b) possvel, como forma contraprestao ao vencedor do certame,
remunerao a ser paga pelo Poder Pblico.
c) O edital deve ser publicado com antecedncia mnima de quarenta dias.
d) No cabvel, como forma de contraprestao ao vencedor do certame, a instituio de prmios.
e) Apenas interessados previamente cadastrados podem participar do certame, no se admitindo a participao de quaisquer interessados.
58. (2011/FCC TRT/23R Analista) No que concerne ao prego, INCORRETO afirmar:
a) Admite, como uma de suas modalidades, o prego eletrnico, que
se processa, em ambiente virtual, por meio da internet.
b) Destina-se aquisio de bens e servios comuns.
c) Os lances ocorrem em sesso pblica no prego denominado presencial.
d) Poder dar-se no mbito da Unio, Estados, Distrito Federal e
Municpios.
e) Existe, em regra, limitao de valor para a contratao.
59. (2011/FCC TRT/23R Analista) Segundo a Lei no 8.666/1993, pela inexecuo total ou parcial do contrato a Administrao poder, garantida a prvia defesa, aplicar ao
contratado, dentre outras sanes administrativas, a pena de suspenso temporria de participao em licitao e
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impedimento de contratar com a Administrao, por prazo de
at:
a) quatro anos.
b) cinco anos.
c) dois anos.
d) dez anos.
e) trs anos.
60. (2011/FCC TRT/14R Tcnico Judicirio) A Administrao Pblica decide celebrar contrato administrativo com determinada Fundao brasileira incumbida
estatutariamente da pesquisa, com inquestionvel reputao tico-profissional e sem fins lucrativos. Nos termos da Lei no
8.666/93, que institui normas para licitaes e contratos da Administrao Pblica, o processo administrativo que
embasou a deciso mencionada:
a) no deve ser instrudo com qualquer elemento, por tratar de hiptese de dispensa de licitao, basta a deciso da Administrao
em realizar a contratao.
b) deve conter apenas a deciso final da Administrao em realizar a
contratao, por tratar de hiptese de inexigibilidade de licitao, j que os requisitos so objetivos, decorrem da lei.
c) deve estar instrudo apenas com as razes da escolha da menciona Fundao, no se exigindo justificativa de preo, pois as
peculiaridades do ente a ser contratado so suficientes nesta hiptese.
d) deve estar instrudo, dentre outros elementos, com as razes da escolha da mencionada Fundao, bem como com a justificativa do
preo.
e) deve estar instrudo com o procedimento licitatrio realizado para
a escolha da mencionada Fundao, vez que a situao narrada exige
licitao para a escolha do ente a ser contratado.
61. (2011/FCC TRF/1R Analista) Os contratos regidos pela Lei n 8.666/1993 podero ser alterados, entre outros
motivos,
a) para adequar a remunerao do contratante taxa de juros mdia
do mercado.
b) sempre que a inflao superar os ndices anuais superiores a 12
pontos percentuais.
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c) quando necessria a modificao do valor contratual - e por acordo
das partes - em decorrncia de acrscimo ou diminuio quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
d) unilateralmente pela Administrao, quando conveniente a substituio da garantia de execuo.
e) para restabelecer o equilbrio econmico-financeiro inicial do contrato.1
62. (2011/FCC TRF/1R Analista) A modalidade de tomada de preos:
a) aplica-se aos interessados do ramo pertinente ao seu objeto,
cadastrados ou no, escolhidos e convidados em nmero mnimo de trs pela unidade administrativa.
b) indicada para a escolha de trabalho tcnico, cientfico ou artstico, mediante a instituio de prmios ou remunerao aos
vencedores.
c) exige que os interessados estejam devidamente cadastrados ou atendam a todas as condies exigidas para cadastramento at o
terceiro dia anterior data do recebimento das propostas, observada a necessria qualificao.
d) compreende uma fase inicial de habilitao preliminar, para que os interessados comprovem possuir os requisitos mnimos de
qualificao exigidos no edital para execuo de seu objeto.
e) utilizada para a venda de bens mveis inservveis para a
administrao ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados.
63. (2011/FCC TRF/1R Analista) Com relao aos componentes exigidos do Projeto Bsico, no mbito da Lei n 8.666 de 1993, considere as afirmativas abaixo:
I. Oramento geral da obra, sem quantitativos detalhados de servios
e fornecimentos estimativamente avaliados, sujeitos a futuras modificaes por parte da Administrao.
II. Identificao dos tipos de servios a executar e de materiais e equipamentos a incorporar obra, bem como suas especificaes que
assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o carter competitivo para a sua execuo.
III. Solues tcnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulao ou
de variantes durante as fases de elaborao do projeto executivo e de realizao das obras e montagem.
1 ANULADA.
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IV. Desenvolvimento da soluo escolhida de forma a fornecer viso
global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza.
V. Subsdios para montagem do plano de licitao e gesto da obra, compreendendo a sua programao, a estratgia de suprimentos, as
normas de fiscalizao e outros dados necessrios em cada caso.
Est correto o que se afirma SOMENTE em:
a) II, III e IV.
b) I, III e IV.
c) I, II, III e V.
d) II, III, IV e V.
e) II, IV e V.
64. (2011/FCC TRE/RN Tcnico) O princpio segundo o qual os critrios e fatores seletivos previstos no edital devem ser
adotados inafastavelmente para o julgamento, evitando-se,
assim, qualquer surpresa para os participantes da licitao, denomina-se:
a) Adjudicao Compulsria.
b) Publicidade.
c) Julgamento Objetivo.
d) Impessoalidade.
e) Probidade Administrativa.
65. (2011/FCC TRE/RN Tcnico) Nos contratos administrativos:
a) o contratado responsvel pelos danos causados diretamente Administrao ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na
execuo do contrato; no entanto, essa responsabilidade excluda ou reduzida pela fiscalizao ou acompanhamento pelo rgo
interessado.
b) a execuo do contrato dever ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administrao especialmente designado, no
sendo permitida a contratao de terceiros para subsidi-lo de informaes pertinentes a essa atribuio.
c) o contratado obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, s suas expensas, no total ou em parte, o objeto do
contrato em que se verificarem vcios, defeitos ou incorrees resultantes da execuo ou de materiais empregados.
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d) a inadimplncia do contratado, com referncia aos encargos
trabalhistas, fiscais e comerciais transfere Administrao Pblica a responsabilidade por seu pagamento, alm de poder onerar o objeto
do contrato e restringir a regularizao e o uso das obras e edificaes, inclusive perante o Registro de Imveis.
e) o contratado, na execuo do contrato, sem prejuzo das responsabilidades contratuais e legais, no poder, em qualquer
hiptese, subcontratar partes da obra, do servio ou do fornecimento.
66. (2011/FCC TRE/RN Analista) inexigvel a licitao para:
a) contratao de servio de gerenciamento de obra, de natureza singular, com empresa de notria especializao.
b) contratao de instituio brasileira incumbida estatutariamente de pesquisa, com inquestionvel reputao tico-profissional e sem fins
lucrativos.
c) aquisio ou restaurao de obras de arte e objetos histricos, de autenticidade certificada, desde que compatveis ou inerentes s
finalidades do rgo ou entidade.
d) aquisio de bens destinados exclusivamente a pesquisa cientfica
e tecnolgica com recursos concedidos por instituio de fomento a pesquisa credenciada pelo CNPq para esse fim especfico.
e) aquisio de bens e contratao de servios para atender aos contingentes militares das Foras Singulares brasileiras empregadas
em operaes de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preo e escolha do fornecedor ou executante e
ratificadas pelo Comandante da Fora.
67. (2011/FCC TRE/RN Analista) No que concerne ao denominado fato da Administrao, correto afirmar:
a) no permite a resciso do contrato administrativo, mas to
somente sua reviso.
b) corresponde a uma determinao estatal de carter geral.
c) trata-se de interferncia que antecede o contrato, mantendo-se desconhecida at ser revelada atravs das obras e servios em
andamento.
d) incide direta e especificamente sobre determinado contrato
administrativo.
e) sua ocorrncia, em qualquer hiptese, no possibilita que o
particular suspenda a execuo do contrato, invocando a exceptio non adimpleti contractus.
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68. (2011/FCC TRE/RN Analista) A tomada de preo, modalidade de licitao que exige publicidade, destina-se contratao de
a) vulto mdio e no permite que o administrador opte por realizar a concorrncia quando o vulto contratual comportar tomada de preos.
b) grande vulto, apenas a interessados devidamente cadastrados, e no exige a qualificao.
c) vulto mdio, a interessados devidamente cadastrados ou que atenderem s condies exigidas para cadastramento at o terceiro
dia anterior data do recebimento das propostas.
d) vulto mdio, a interessados devidamente cadastrados ou que
atenderem s condies exigidas para cadastramento at o quinto dia anterior data do recebimento das propostas.
e) grande vulto, no exige a qualificao do interessado e permite que o administrador opte por realizar a concorrncia quando o vulto
contratual comportar tomada de preos.
69. (2011/FCC DPE-RS - Defensor) Com relao aos benefcios das microempresas e das empresas de pequeno porte nas licitaes, que independem de regulamentao pelo
rgo licitante, de acordo com a Lei Complementar Federal no 123/2006, correto afirmar:
a) A microempresa e a empresa de pequeno porte tm preferncia, como critrio de desempate, para a contratao em licitaes.
b) A regularidade jurdica da microempresa e da empresa de pequeno porte ser exigida apenas na assinatura do contrato.
c) A microempresa ser automaticamente declarada vencedora se a sua proposta for superior ao melhor preo em at dez por cento.
d) A microempresa e a empresa de pequeno porte esto dispensadas de apresentar a documentao fiscal para participar em licitaes.
e) A microempresa ter preferncia na contratao quando sua
proposta for equivalente apresentada por empresa de pequeno porte.
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QUESTES COMENTADAS
70. (2011/FCC PGE-RO - Procurador) NO hiptese legal de dispensa de licitao:
(A) A alienao gratuita ou onerosa, aforamento, concesso de direito real de uso, locao ou permisso de uso de bens imveis
residenciais construdos, destinados ou efetivamente utilizados no mbito de programas habitacionais ou de regularizao fundiria de
interesse social desenvolvidos por rgos ou entidades da administrao pblica.
(B) A contratao de remanescente de obra, servio ou fornecimento, em consequncia de resciso contratual, desde que atendida a ordem
de classificao da licitao anterior e aceitas as mesmas condies oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preo,
devidamente corrigido.
(C) A contratao da coleta, processamento e comercializao de
resduos slidos urbanos reciclveis ou reutilizveis, em reas com
sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associaes ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas fsicas de baixa
renda reconhecidas pelo poder pblico como catadores de materiais reciclveis, com o uso de equipamentos compatveis com as normas
tcnicas, ambientais e de sade pblica.
(D) A contratao de associao de portadores de deficincia fsica,
sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por rgos ou entidades da Administrao Pblica, para a prestao de servios ou
fornecimento de mo de obra, desde que o preo contratado seja compatvel com o praticado no mercado.
(E) O credenciamento de nmero indeterminado de profissionais de sade para atendimento de sade complementar aos servidores
pblicos, garantindo-se a publicidade do procedimento, a objetividade dos requisitos, a regulamentao da prestao dos servios e a
fixao criteriosa da tabela de remunerao dos servios prestados.
Comentrios:
No uma questo trivial. Aprendemos que a dispensa de licitao
divide-se em: licitao dispensada (art. 17 da Lei) e licitao dispensvel (art. 24 da Lei). A letra A est prevista no art. 17, tratando-se, portanto, de situao que demanda a licitao dispensada. J as hipteses previstas nas letras B a D acham-se delineadas no art. 24 da Lei de Licitaes.
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Beleza, e por que a resposta letra E?
Os amigos esto lembrados que o rol de hipteses de dispensa de licitao taxativo? Ento, entre os dispositivos da Lei no temos a
previso de credenciamento. Isso, por si s, seria suficiente para marcarmos a letra E.
Espera a Professor. Ento tenho que decorar todos os dispositivos? Claro que no! Vamos pela lgica.
Qual a forma de contratao direta que a lista exemplificativa? Isso mesmo. Inexigibilidade.
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Qual o pressuposto da contratao direta por
inexigibilidade? Isso mesmo. Inviabilidade de competio.
Ora, se h nmero indeterminado de profissionais para a
prestao de servios, significa dizer que h inviabilidade de competio, afinal qualquer um pode prestar o servio. Exatamente
por isso, a jurisprudncia e a doutrina registram que o credenciamento um caso de inexigibilidade de licitao.
Gabarito: alternativa E.
71. (2011/FCC PGE-RO - Procurador) A Lei de Licitaes e Contratos Lei Federal no 8.666/93 exige que seja feita audincia pblica com antecedncia mnima de 15 (quinze) dias teis da data prevista para a publicao do edital quando:
(A) se tratar de obra ou prestao de servio decorrente de contrato de programa celebrado com ente da Federao ou com entidade de
sua administrao indireta, para a prestao de servios pblicos de forma associada, em virtude de contrato de consrcio pblico ou em
convnio de cooperao.
(B) o valor estimado para uma licitao ou para um conjunto de
licitaes simultneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o
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valor referente dispensa de licitao, em contratao de obras ou
servios de engenharia.
(C) a obra ou a prestao de servios forem realizados no envoltrio
de 100 (cem) quilmetros do permetro de unidade de conservao de proteo integral.
(D) o valor estimado para uma licitao ou para um conjunto de licitaes simultneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o
valor estipulado como limite para a adoo da modalidade concorrncia, em contratao de obras e servios de engenharia.
(E) se tratar da alienao ou concesso de direito real de uso de terras pblicas rurais da Unio na Amaznia Legal superiores ao
limite de 15 (quinze) mdulos fiscais ou 1.500 ha (mil e quinhentos hectares).
Comentrios:
Vamos conversar um pouco sobre a audincia pblica.
O art. 39 da LLC obriga que a Administrao proceda audincia
pblica sempre que o valor estimado para uma licitao ou para um conjunto de licitaes simultneas ou sucessivas2 for superior a 150
milhes de reais [100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alnea "c", que de 1 milho e meio de reais].
Esse valor, de 150 milhes de reais, o que o autor Celso Antnio Bandeira de Mello denomina licitao de imenso vulto.
A audincia pblica serve, p. ex., para a Administrao receber sugestes e crticas a respeito de uma contratao futura, de valor
considervel. Esclareo que a audincia no se confunde com a consulta pblica, nesta as sugestes so entregues em envelopes
(correspondncias, em geral); naquela (audincia), as sugestes so verbais, em reunies previamente fixadas.
Por fim, peo que no confunda a licitao de imenso vulto, cuja denominao doutrinria, com a licitao de grande vulto, que
aquela cujos valores so superiores a R$ 37,5 milhes de reais
(25 vezes o valor da concorrncia para servios e obras de engenharia), nos termos do inc. V do art. 6 da LLC, as quais, diga-se
de passagem, no obrigam (apenas facultam, conforme o caso) a realizao de audincia pblica.
2 Licitaes simultneas so aquelas realizadas com intervalos menores que 30 dias (simulTneas Trinta dias). J as sucessivas so aquelas com prazo no superior a 120 dias entre o trmino de um contrato e a publicao do Edital de outra.
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Apenas para efeito de registro, dado que, dificilmente o assunto exigido em prova, registro que a divulgao da audincia pblica
feita no prazo mnimo de 10 dias teis, a ser realizada com antecedncia mnima de 15 dias teis da data prevista para a
publicao do edital.
Gabarito: alternativa D.
72. (2011/FCC TRE-TO Analista Judicirio) Nos contratos administrativos,
(A) o instrumento de contrato obrigatrio nos casos de concorrncia
e tomada de preos, sendo dispensvel em algumas hipteses de inexigibilidade e dispensa de licitao.
(B) permitida a qualquer interessado a obteno gratuita de cpia autenticada de contrato administrativo.
(C) a minuta do futuro contrato integrar sempre o edital ou ato convocatrio da licitao.
(D) decorridos cinquenta dias da data da entrega das propostas, sem convocao para a contratao, ficam os licitantes liberados dos
compromissos assumidos.
(E) nenhum contrato com a Administrao Pblica pode ser de forma
verbal.
Comentrios:
Essa questo foi anulada. O gabarito preliminar foi a alternativa C, como determina o 1 do art. 62 da LLC: 1o A minuta do futuro contrato integrar sempre o edital ou ato convocatrio da
licitao.
Vejamos os erros nos demais quesitos.
(B) permitida a qualquer interessado a obteno gratuita de cpia autenticada de contrato administrativo. NO ENTANTO, A OBTENO
NO GRATUITA, SER MEDIANTE O PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS DEVIDOS, NOS TERMOS DO ART. 63 DA LLC.
(D) decorridos cinquenta SESSENTA dias da data da entrega das propostas, sem convocao para a contratao, ficam os licitantes
liberados dos compromissos assumidos.
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(E) nenhum POR EXCEO, ADMITE-SE O contrato VERBAL com a
Administrao Pblica pode ser de forma verbal.
Ento qual foi o motivo da anulao? Explico. Primeiro,
transcrevo, a seguir, a alternativa A.
(A) o instrumento de contrato obrigatrio nos casos de concorrncia e tomada de preos, sendo dispensvel em
algumas hipteses de inexigibilidade e dispensa de licitao.
Nos termos do art. 62 da Lei de Licitaes, o instrumento de
contrato (termo de contrato), obrigatrio nos casos de concorrncia e de tomada de preos, bem como nas dispensas e
inexigibilidades cujos preos estejam compreendidos nos limites
destas duas modalidades de licitao. O limite para compras e
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servios que no de engenharia acima de R$ 80.000,00 e obras
e servios de engenharia acima de R$ 150.000,00 que obrigam a tomada de preos, e, por conseguinte, fica facultada a
concorrncia. Com efeito, uma aquisio direta de impressoras, sem licitao, orada em R$ 90.000,00, exige a formalizao por termo de
contrato.
E se a contratao direta, mediante dispensa de licitao, por exemplo, for orada no valor de R$ 70.000,00? Isso mesmo. O termo
de contrato no ser obrigatrio. Ento, percebeu o motivo da anulao? Isso mesmo. A
alternativa A est, igualmente, correta. Por partes: a) o instrumento de contrato obrigatrio nos casos de concorrncia e tomada de preos (...) e b) (...) sendo dispensvel em algumas
hipteses de inexigibilidade e dispensa de licitao, COMO, POR EXEMPLO, PARA VALORES INFERIORES A R$ 80 MIL OU R$ 150
MIL, CONFORME O CASO. SENDO POSSVEL A CARTA-CONTRATO, NOTA DE EMPENHO DE DESPESA, AUTORIZAO DE COMPRA,
ORDEM DE EXECUO DE SERVIO.
Gabarito: ANULADA.
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73. (2011/FCC TRE-TO Analista Judicirio) De acordo com a Lei no 8.666/93 (Lei de Licitaes), os interessados em participar de licitao, na modalidade convite:
(A) Como regra, so convidados em nmero mnimo de trs pela unidade administrativa.
(B) No precisam ser necessariamente do ramo pertinente ao objeto do convite.
(C) Devem ser previamente cadastrados.
(D) No podero participar, os cadastrados na correspondente
especialidade, ainda que manifestem interesse at vinte e quatro horas antes da apresentao das propostas.
(E) So convocados obrigatoriamente por meio da publicao do edital na Imprensa Oficial.
Comentrios:
A resposta letra A. O nmero mnimo de propostas vlidas de trs. A seguir, vejamos os erros nos demais itens.
(B) No precisam ser necessariamente do ramo pertinente ao objeto do convite. ASSIM, NO PODE UM ADVOGADO SER
CONVIDADO PARA SERVIO DE ENGENHARIA.
(C) Devem PODEM ser previamente cadastrados, AFINAL O
CONVITE EFETUADO S EMPRESAS CADASTRADAS OU NO.
(D) No podero participar os cadastrados na correspondente
especialidade, ainda que DESDE QUE manifestem interesse at vinte e quatro horas antes da apresentao das propostas.
(E) So convocados obrigatoriamente por meio da publicao do edital na Imprensa Oficial. A PUBLICIDADE DO CONVITE PODE
SER RESTRITA AFIXAO EM QUADRO DE AVISOS DA
ADMINISTRAO.
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Gabarito: alternativa A.
74. (2011/FCC TCE/SP Procurador) A mutabilidade do contrato administrativo
(A) prerrogativa inerente a qualquer das partes, desde que vise ao
restabelecimento do equilbrio econmico-financeiro.
(B) passvel de ser invocada pelo particular contratado, nos casos de
lea empresarial que resulte no desequilbrio econmico financeiro do contrato.
(C) dever da Administrao Pblica de rescindir unilateralmente o contrato nos casos de lea econmica, fato da Administrao ou fora
maior.
(D) faculdade atribuda s partes para, nos casos de fato da
administrao, imprevisvel, possibilitar a alterao unilateral do contrato.
(E) caracterstica que permite Administrao Pblica a alterao
unilateral e limitada do contrato.
Comentrios:
A palavra mutabilidade quer indicar mudana, alterao, ou seja, os contratos celebrados pelo Poder Pblico no so ptreos,
imutveis, estticos, funcionam exatamente em sentido reverso, so maleveis, alterveis e dinmicos.
A Administrao Pblica, como parte contratante, faz jus a fortes prerrogativas, como, por exemplo, a alterao unilateral das
clusulas regulamentares ou de servios, o que traduz a ideia de que o contrato mutvel, da a correo da alternativa E.
Abaixo, os erros nos quesitos.
(A) prerrogativa inerente a qualquer das partes DO PARTICULAR,
desde que vise ao restabelecimento do equilbrio econmico-financeiro, SENDO DEVER DO ESTADO A MUDANA DO
CONTRATO PARA O RESTABELECIMENTO DO EQUILBRIO
ECONMICO-FINANCEIRO.
(B) passvel de ser invocada pelo particular contratado, nos casos de
lea empresarial EXTRAORDINRIA que resulte no desequilbrio econmico financeiro do contrato.
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(C) dever da Administrao Pblica de rescindir unilateralmente
REEQUILIBRAR o contrato nos casos de lea econmica, fato da Administrao ou fora maior.
(D) faculdade atribuda s partes para DEVER DO ESTADO, nos casos de fato da administrao, imprevisvel, possibilitar a
alterao unilateral do contrato.
Gabarito: alternativa E.
75. (2011/FCC TCE/SP Procurador) A Administrao Pblica realizou licitao para venda de ativos mobilirios vista. Venceu o licitante que apresentou proposta de maior
valor. Em razo de oscilaes no mercado financeiro, o licitante apresentou, posteriormente, requerimento para
parcelamento do valor ofertado. A Administrao Pblica dever
(A) indeferir o pedido, com base no princpio da publicidade.
(B) deferir o pedido, com fundamento no princpio da legalidade, j que no h vedao expressa.
(C) indeferir o pedido, com base no princpio da vinculao ao instrumento convocatrio.
(D) deferir o pedido, em razo do princpio da manuteno do equilbrio econmico-financeiro.
(E) deferir o pedido, com base no princpio do julgamento objetivo das propostas, desde que as parcelas sejam atualizadas
monetariamente.
Comentrios:
A regra do jogo clara: pagamento vista! Portanto, a Administrao deve indeferir o pleito em nome do princpio da
vinculao ao instrumento convocatrio.
Gabarito: alternativa C.
76. (2011/FCC TCE/SP Procurador) Uma hiptese expressa na Lei no 8.666/93 de dispensa de licitao :
(A) A contratao de profissional de setor artstico, consagrado pela
crtica especializada.
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(B) Alienao por investidura ao proprietrio de imvel lindeiro de
rea remanescente de obra pblica, por valor no superior a R$ 150.000,00.
(C) Quando tiver havido licitao anterior para o mesmo objeto que tenha resultado deserta e desde que o valor do objeto no ultrapasse
R$ 150.000,00.
(D) Aquisio de bens produzidos por empresa privada que tenha
vencido a ltima licitao com o mesmo objeto.
(E) Venda de um imvel de uma autarquia estadual para uma
autarquia federal.
Comentrios:
As questes de FCC, na parte de licitaes, so perigosas. Exige-nos ateno redobrada, afinal a banca troca vrgula por ponto. Vejamos.
A resposta letra E, como decorre da literalidade do art. 17 da LLC. A seguir os erros.
A letra A trata de hiptese de licitao inexigvel. Ver terceira figura na questo 1.
A letra B sempre tema em provas de FCC. A tal investidura. No caso, o valor no pode ser superior a R$ 40 mil ou 50% da modalidade convite para compra e servios que no de
engenharia (50*R$ 80 mil).
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A letra C est errada porque no h limitao de valor para sua aplicao. Assim, em tese, possvel realizarmos a licitao prego para a contratao de servios de informtica na ordem de R$ 2
bilhes e no comparecer qualquer empresa, o que facultar a Administrao contratao direta dos servios.
A letra D foi brincadeirinha da banca. Dispensa comentrios.
Gabarito: alternativa E.
77. (2011/FCC TJUPE Juiz-substituto) regra estranha ao tratamento legal da modalidade de licitao dita prego, em termos de normas gerais, a que determina que:
(A) no curso da sesso, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preos at 20% superiores quela podero fazer
novos lances verbais e sucessivos, at a proclamao do vencedor.
(B) o prazo fixado para a apresentao das propostas, contado a
partir da publicao do aviso, no ser inferior a 8 dias teis.
(C) para julgamento e classificao das propostas, ser adotado o
critrio de menor preo, observados os prazos mximos para
fornecimento, as especificaes tcnicas e parmetros mnimos de desempenho e qualidade definidos no edital.
(D) examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caber ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito
da sua aceitabilidade.
(E) encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o
pregoeiro proceder abertura do invlucro contendo os documentos de habilitao do licitante que apresentou a melhor proposta, para
verificao do atendimento das condies fixadas no edital.
Comentrios:
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Questo bem tranquilinha. O percentual utilizado para conjugar as
empresas participantes na fase de lances verbais e sucessivos de 10% superiores oferta de valor mais baixo.
Gabarito: alternativa A.
78. (2011/FCC Nossa Caixa Advogado) A empresa X, aps sagrar-se vencedora de procedimento licitatrio,
celebrou contrato administrativo com o Poder Pblico para o fornecimento de determinado produto. Aps a celebrao do
contrato, adveio uma greve de trabalhadores que paralisou, indefinidamente, a fabricao do produto, impedindo a
execuo contratual. Conforme previsto na Lei de Licitaes e Contratos Administrativos (Lei no 8666/93), o fato narrado:
(A) constitui evento absolutamente previsvel, que no traz qualquer consequncia ao mencionado contrato administrativo.
(B) caracteriza hiptese de fato da Administrao, que no causa impeditiva da execuo contratual, mas apenas criadora de maior
dificuldade.
(C) constitui motivo para a resciso do contrato administrativo.
(D) caracteriza hiptese de fato do prncipe, sendo necessria a reviso contratual.
(E) constitui motivo para o reajustamento contratual.
Comentrios:
Questo excelente! Vamos relembrar o que aprendemos sobre a
teoria da impreviso.
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