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IIMPOSTO, TAXA E QUANTIFICACAO DE ENCARGOS
A C O R D ~ O No 640195 DE 15 DE NOVEMBRO DE 1995
Plenario Cons. Ribeiro Mendes
Acordam no plenario do Tribunal Constitucional
1. E m 1 de Julho de 1991, deu en t rada n a secretaria do Tribunal Cons- titucional u m pedido de fiscalizaqfio sucessiva d a constitucionalidade d a Portaria no 351194, de 3 de Junho, subscrito por vinte e cinco Deputudos do Partido Socia- lista.
2. Segundo o requerimento referido, o no lo d a Portaria n" 351194, de 3 de Junho, diploma que estabelece os novos montantes das portagens a cobrar pela utilizaciio d a ponte sobre o Tejo, violaria "o principio da proibieao do arbitrio - que decorre dn propria ideia de Estado de Direito Democratico, estabelecido no artigo 2" da C. R. P. - o principio da adequaqfio e o principio da igualdade perante os encargos publicos; como afloramento especifico do principio da igualdade, estabelecido no artigo 13" da C.R.P.. Da fundamentaeiio e dos criterios invocados para a actualizaqiio das portagens resulta ainda que estamos perante algo que niio se configura ja como uma (<taxa),, mas como urn verdadeiro ~ ~ i m p o s t o ~ ' , pelo que a s u a aprovaqjlo pelo Governo sem autorizacao da Assembleia d a Republics viola o n" 1, alinea ii. do artigo 168" da C.R.P. , consubstanciando urn vicio de inconstitucionalidade orgjnica" ( a fls. 1 doa autos 1.
Transcreve-se a fundamentaqiio do pedido:
"1. 0 criterio do ajustamento de preqos da portagem operado peln Portaria n" 351l9-1. de 3 de .Junho, nao foi o da actualiza~jlo de contrapartida de urn servico.