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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.038 - MT (2010/0075855-5)
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDORECORRENTE : LEONARDO LÚCIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S)RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSOPROCURADOR : ALEXANDRE APOLÔNIO CALLEJAS E OUTRO(S)
DECISÃO
Recurso ordinário em mandado de segurança, fundado no artigo 105,
inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, interposto por Leonardo Lúcio de
Oliveira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim
ementado:
"MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE PRAÇA. DECISÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA. NÃOVINCULAÇÃO DO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR.
ART. 13 DA LEI ESTADUAL 3.800/1976. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
A decisão do Conselho de Disciplina não vincula oComandante-Geral da Polícia Militar na apreciação dos fatos tidoscomo justificadores para a exclusão do impetrante, podendo estaautoridade dissentir de sua conclusão, desde que o façamotivadamente, conforme prescreve o art. 13, da Lei Estadual3.800/1976.
Ao analisar a conclusão do Conselho de Disciplina, oComandante-Geral da Polícia Militar produziu alentada decisão,onde apreciou todas as nuances do processo administrativo econcluiu que o impetrante teve conduta irregular e praticou ato queafetou a honra pessoal, o pudonor militar ou o decoro da classe, de
sorte que não há que se falar em ilegalidade nessa atuação.O fato do processo crime instaurado contra o
impetrante ainda não ter sido julgado não é óbice par a atuação daautoridade militar na instância administrativa." (fl. 296).
De início, o impetrante sustentou que a decisão que o excluiu dacorporação militar está eivada das seguintes ilegalidades: I) a portaria de instauração
do processo disciplinar não fez nenhuma menção ao tipo de trabalho seria executado
pelos Oficiais; II) a autoridade coatora decidiu em sessão secreta pela exclusão, sem
levar em consideração o parecer da Comissão do Conselho de Disciplina que opinava
pela permanência do militar; III) a decisão foi proferida de forma desmotivada; e IV)
não foi observada a possibilidade de recurso da referida decisão.
E assim decidiu o Tribunal local, no que interessa à espécie:
"(...) verificados os documentos encartados nos autos,ainda que a ação penal promovida pelo parquet em face do
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impetrante não tenha ainda recebido julgamento final, certo é que o procedimento administrativo também instaurado para apurar a faltadisciplinar chegou a seu termo final e culminou com sua exclusão abem da disciplina. E lembre-se que as instâncias penal e
administrativa não se confundem.Nesse procedimento admini strativo, éfácil veri fi car
pelos documentos, o impetrante teve a oportunidade de se defendercom total ampl i tude, sem que houvesse qualquer lesão aocontr aditóri o, ampla defesa e o devido pr ocesso legal . Daí porquenão existe ilegalidade nesse ponto para o acolhimento da segurança.
A portar ia inaugur al deli neou todos os fatos a sereminvestigados, bem como os dispositivos legais violados,possibilitando ao impetrante produzir integralmente a sua defesa,
sendo certo que o procedimento de apuração não necessita estardefinido neste ato, basta que conste da legislação de regência.
Por seu turno, a sessão reservada do Conselho de Disciplina não tisna de ilegalidade o ato de exclusão do impetrante, porquanto esse ato está previsto na legislação castrense local, sendocerto que a decisão do Conselho de Disciplina que lhe foi favorável a
permanência nas fileiras militares.Observe-se ainda que o impetrante foi intimado para a
reunião do Conselho de Disciplina e compareceu ao atoacompanhado de seu advogado (fls. 224). Assim, é de se perguntar:onde está o prejuízo para o impetrante por ter sido reservada a
sessão deliberativa? A resposta é absolutamente negativa.
De igual maneira, a decisão do Conselho deDisciplin a não vincula o Comandante-Geral da Polícia M il itar naapr eciação dos fatos, podendo esta autor idade dissentir de suaconclu são, desde que o faça moti vadamente, conf orme prescreve oart. 13 da Lei Estadual 3.800/1976.
(...)Ao anal isar a conclusão do Conselho de Discipl ina, o
Comandante-Geral da Polícia M il itar produziu alentada decisão,onde apreciou todas as nuances do processo administrativo econclui u que o impetrante teve conduta i r regular e prati cou ato queafetou a hon ra pessoal, o pudonor mi li tar ou o decoro da classe, de
sorte que não há que se fal ar em i legal idade nessa atuação (fls.229/234).
De tudo se verifica que não existe direito líquido ecerto a ser protegido neste mandamus, pois não há ilegalidade ouabuso de direito na atuação da autoridade coatora, razão pela qual aimprocedência é medida que se impõe para o devido fim de aplicaçãode Justiça.
(...)" (fls. 298/300 - nossos os grifos).
Ainda inconformado, alega o recorrente, em síntese, que:
"(...) o Comandante Geral da Polícia Militar do Estadode Mato Grosso, contrariando parecer da comissão composta por
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três Oficiais militares, que avaliaram o recorrente e disseram que omesmo reúne condições de permanecer nas fileiras da polícia militar,avocou a decisão e excluiu o recorrente das fileiras da instituição em
flagrante desrespeito ao princípio da ampla defesa e do
contraditório. A Lei que regulamenta o conselho de disciplina é muito
clara ao determinar que não aceitando o parecer da comissão, aautoridade delegante, no caso o comandante geral da polícia militar,deverá fundamentar sua decisão, o que não ocorreu no presente caso.
(...) A decisão do Recorrido afronta o art. 5º, LV, o art. 37,
caput da Constituição Federal e os dispositivos da Lei 3.800/76 queregulamenta a matéria combatida, pois com a decisão de excluir dainstituição o Recorrente, contrariando o parecer da comissão quetrabalhou na busca da verdade material, o administrador públicoafastou-se dos princípios que norteiam os atos administrativos.
(...) E se a comissão composta por três oficiais militares
pugnaram pela permanência do Recorrente, não pode a autoridadedelegante, que sequer conhece as provas produzidas no bojo do
processo, avocar e decidir de forma diversa daquela sugerida pelacomissão, senão inexistiria a necessidade da nomeação docompetente Conselho de Disciplina.
(...)" (fls. 306/308).
Recurso tempestivo, respondido e com parecer do Ministério PúblicoFederal pelo seu provimento.
Tudo visto e examinado, decido.
O recurso ordinário não merece provimento.
De início, pela simples leitura das razões do recurso, tem-se que a
irresignação trazida pelo recorrente prende-se à eventual ausência de fundamentação
da decisão proferida pelo Comandante-Geral da Polícia Militar que, discordando do
julgamento realizado pelo Conselho Disciplinar, o excluiu do serviço ativo da Polícia,
em patente ofensa à Lei nº 3.800/76.Dispõe a Lei Complementar nº 231, de 15 de dezembro de 2005
(Estatuto dos Servidores Públicos Militares de Mato Grosso), verbis :
" Ar t. 55. O Aspirante-a-Of icial PM /BM ou o praçacom estabilidade assegurada que, seja presumivelmente incapaz depermanecer como mi li tar estadual da ativa, será submetido aConselho de Discipl in a, na forma pr evista em lei específi ca.
(...)§ 2º. Compete a cada Comandante-Geral de
in sti tuição mi l itar estadual decidi r administrativamente, em caráterdef in i tivo, os processos or iundos dos Conselh os de Disciplina.
Art. 56 O Conselho de Justificação e o Conselho deDocumento: 11261388 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 16/08/2010 Página 3 de 11
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Disciplina serão regulados por leis específicas.Ar t. 130 É da competênci a do Comandante-Geral o
ato de excl usão, a bem da disciplina, do Aspirante-a-OficialPM /BM , e dos praças com estabi l idade assegurada. "
Por sua vez, dispõe a Lei nº 3.800/76, que regulamenta o Conselho de
Disciplina da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso:
"Art. 1º - O Conselho de Disciplina é destinado a julgar da incapacidade do Aspirante-a-Oficial PM e das demais praças da Polícia Militar com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, criando ao mesmo tempo, condições para sedefenderem.
Art. 2º - É submetida a Conselho de Disciplina,“ex-officio”, a praça referida no ar tigo 1º e seu parágrafo único:
I - acusada ofi cialmente, ou por qualquer meio lícitode comunicação social , de ter :
a - procedido incorretamente no desempenho docargo;
b - tido conduta ir regular; ou c - praticado ato que afete a honra pessoal, o
pundonor polici al-m il itar ou o decoro da classe; Art. 9º - Ao acusado é assegurada ampla defesa, tendo
ele, após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suasrazões, por escrito, devendo o Conselho de Disciplina fornecer-lhe o
libelo acusatório, onde se contenham, com minúcias, o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.§ 1º- O acusado deve estar presente a todas as sessões
do Conselho de Discipl ina, exceto à sessão secreta de del iberação dorelatório.
Art. 12 - Realizadas todas as diligências, o Conselhode Disciplina passa a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatórioa ser redigido.
(...)§ 4º - Elaborado o relatório, com um termo de
encer ramento, o Conselho de Discipl in a r emete o processo ao
Comandante-Geral da Cor por ação.Ar t. 13 - Recebidos os autos do processo do Conselho
de Discipl ina, o Comandante-Geral, dentr o do prazo de 20 (vinte)dias, aceitando, ou não, seu ju lgamento e, neste último caso,
justif icando os moti vos de seu despacho, determi na: (...)IV - a efetivação da reforma ou exclusão a bem da
discipl in a, se considera que: a - a razão, pela qual a praça foi julgada, está
prevista nos itens I , I I ou I V do ar tigo 2º, ou (...)"
E, ainda, o Decreto nº 1.329/78, que aprova o Regulamento DisciplinarDocumento: 11261388 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 16/08/2010 Página 4 de 11
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da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, diz:
"Art. 1º - O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, tem por finalidade especificar e
classificar as transgressões disciplinares, estabelecer normasrelativas à amplitude e à aplicação das punições disciplinares, àclassificação do comportamento policial-militar das praças e ainterposição de recursos contra a aplicação das punições.
Art. 13 - São transgressões disciplinares:1) todas as ações ou omissões contrárias à disciplina
policial-militar especificadas no Anexo ao presente Regulamento;2) todas as ações, omissões ou atos, não especificados
na relação de transgressões do Anexo citado, que afetem a honra pessoal, o pundonor policial-militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescrições contidas no Estatuto dos
Policiais-Militares, leis e regulamentos, bem como aquelas praticadas contra regras e ordens de serviço estabelecidas porautoridade competente.
Art. 20 - A tr ansgressão da discipl ina deve serclassif icada como “gr ave” quando, não chegando a constitu ircrime, constitua a mesma ato que afete o sent imento do dever, ahon ra pessoal, o pundonor mili tar ou o decoro da classe
Art. 22 - As punições discipl inar es a que estãosujeitas os policiais-militares, segundo a classi f icação resul tan te do
julgamento da tr ansgressão, são as segu intes, em ordem de
gravidade crescente: (...)5) licenciamento e excl usão a bem da disciplina.
Art. 29 - Licenciamento e Exclusão a bem da disciplina- Consiste no afastamento, “ex-ofício”, do policial-militar das
fileiras da Corporação, conforme prescrito no Estatuto dos Policiais-Militares.
(...)1) A transgressão afeta o sentimento do dever, a honra
pessoal, o pundonor militar e o decoro, e como repressão, imediata,assim se torna absolutamente necessária à disciplina;
(...)§ 2º - A excl usão a bem da di scipl ina deve ser
apl icada “ex-of ício” ao aspirante a oficial e à praça comestabil idade assegur ada, de acordo com o prescri to no Estatuto dosPoliciais-Militares.
Art. 33 - A apl icação da punição deve obedecer àsseguintes normas :
1) a punição deve ser proporcional à gravidade datransgressão, dentro dos seguintes limites:
(...)c) de pr isão à punição pr evista no Ar t. 29 deste
Regul amento, para a tr ansgressão grave.(...)
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II - RELAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES (...)109 - Ter em seu poder ou int roduzi r , em área
poli cial -mi li tar ou sob jur isdição policial-militar, bebidas alcoólicas,
salvo quando devidamente autor izado. "
Por fim, é a letra do artigo 290 do Código Penal Militar:
"Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar,trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ouentregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ouque determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito àadministração militar, sem autorização ou em desacôrdo comdeterminação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, até cinco anos."
Ao que se tem, o Comandante-Geral da Polícia Militar é a autoridade
administrativa que, após parecer, não vinculativo, do Conselho de Disciplina, decide,
em sessão secreta, pela não condenação ou pela condenação, e qual a pena a ser
aplicada, nesta última hipótese, ao militar submetido a processo administrativo
disciplinar.
In casu , o Conselho de Disciplina, no relatório final do processo
administrativo, opinou no sentido de que o impetrante, ora recorrente, "reúne condições
de permanecer nas fileiras da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso", e, ainda, que oacusado "seja punido administrativamente pelas transgressões disciplinares que cometeu"
(fl. 228).
Encaminhados os autos ao Comandante Geral da Polícia Militar -
autoridade competente para a decisão final - este, nas palavras do recorrente, resolveu
discordar do entendimento do Conselho, determinando a exclusão do policial, a bem
da disciplina, em decisão proferida nos seguintes termos:
"(...)
Restando evidente pelos elementos de convicçãocolhidos durante a instrução do processo demissório que o Acusadoteve conduta irregular e praticou ato que afetou a honra pessoal, o
pudonor policial e o decoro da classe. Ficou cristalino que o Acusado, conscientemente,
concordou em levar aproximadamente 06 (seis) litros de bebidaalcoólica para o interior da Penitenciária Regional Major Eldo SáCorrêa (Mata Grande) mesmo sabendo da ilicitude do ato e que nãoenvidou esforços no sentido de coibir o então Sd PM C. Ormond,optando por coadunar com a idéia ilícita e com a prática do crime.
Em que pese a alegação de que iriam realizar uma festa na residência do então Sd PM Lyra, como de costume, em
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comemoração à aquisição de um Play Station II, o citado policialcontesta relatando que '...não acredita que a quantia de bebida que
foi apreendida em pode de Lúcio e C. Ormond era para serconsumida em apenas uma festa, pois era uma quantidade
considerável' (fls. 042). Somando a isto, o costume foi quebrado pois geralmente faziam cotas para depois comprar a bebida - o que nãoocorreu.
Sendo certo e notório que o Acusado procedeuirregularmente e que não apresentou justificativa para a sua condutadesvirtuada e transgressora.
Isto posto, com base nos elementos de informaçãocontidas nos presentes autos, e nos termos da legislação especial emvigor;
Resolvo:1. Avocar o relatório conclusivo apresentado pelo
Conselho de Disciplina entendendo que o acusado Sd PM Leonardo Lucio de Oliveira é culpado das acusações que lhe foram imputadas eque não r eúne condições para permanecer nas fileiras daCorporação;
2. Com fulcro no Art. 129, inciso III, combinado como Art. 130 da Lei Complementar nº 231 de 15Dez05 e no artigo 2º,inciso I, alíneas 'b' e 'c' combinado com o Art. 13, inciso IV, da Lei nº3.800 de 19Out76 excluir a bem da disciplina o Sd PM Leonardo
Lúcio de Oliveira.(...)" (fls. 233/234).
Verifica-se, portanto, que contrariamente do sustentado pelo recorrente,
a decisão do Comandante-Geral (fls. 229/234), ao discordar do relatório do Conselho
de Disciplina, observou estritamente o disposto na legislação pertinente, demonstrando
os motivos de sua decisão, seguindo a normatização aplicável à hipótese, tanto no que
se refere ao procedimento, quanto à conclusão, não havendo falar em violação a
direito líquido e certo do impetrante.
Gize-se, em remate, que a conclusão do julgado ora recorrido não
discrepa do entendimento jurisprudencial já firmado por esta Corte Superior de
Justiça, em casos análogos.
Por pertinente, é de se trazer os seguintes arestos:
"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MI LI TAR. EXCLUSÃ O A BEMDA DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO COMANDANTE.SOBRESTAM ENTO DO PROCEDIM ENTO ADM INI STRATIVOATÉ DESLI NDE DA AÇÃ O PENAL . DESNECESSIDADE.AUTONOM IA ENTRE AS I NSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. Não ocorreu a prescrição administrativa, já que o
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procedimento foi instaurado em menos de um mês da data docometimento da transgressão - art. 69 do Regulamento Disciplinar da
Polícia Militar do Estado de Goiás.Somente nos casos de crimes militares é que a
competência para decidir sobre a perda do cargo é do Tribunal de Justiça Estadual - art. 125, § 4º, CF. Tratando-se de policial excluídoda Corporação, a bem da disciplina, e após regular procedimentoadministrativo, a autoridade que praticou o ato se afigura competente
para tal. As instâncias penal e administrativa são independentes
entre si, não havendo qualquer razão para sobrestar o feitoadministrativo no aguardo da decisão criminal.
Recurso desprovido." (RMS 11.315/GO, Rel. Min.JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJ
11/12/2000 - nossos os grifos)."CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO -
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -OFI CIAL DA POLÍCIA M IL ITAR - EXCLUSÃO DACORPORAÇÃ O - COMPETÊNCIA DO COMANDANTE GERAL -IN FRAÇÃ O DI SCIPLINAR - INAPLICABILIDADE DO ART. 125,
§ 4º, DA CF - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO.
1 - A exegese do art. 125, § 4º, da Constituição Federalé clara em definir que somente nos casos de crimes militares a
competência é do Tribunal de Justiça Estadual ou Tribunal de Justiça Militar, onde houver, para apreciação da perda do posto e da patentedos oficiais.
Tratando-se de infração disciplinar apurada em Procedimento Administrativo, onde observados o devido processolegal, a ampla defesa e o contraditório, a competência para o ato deexclusão é da própria Administração. Ausência de liquidez e certezaa amparar a pretensão.
2 - Precedentes (STF, RE nº 199.800/SP; STJ, ROMSnºs 10.800/PR, 1.605/RJ e 1.033/RJ).
3 - Recurso conhecido, porém, desprovido." (RMS15.711/GO, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTATURMA, julgado em 20/11/2003, DJ 08/03/2004 p. 280 - nossosos grifos).
"RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO DE DISCIPLINA E DOCOMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR PARA A
APLICAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 673 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FALTA DE RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISEGLOBAL DA CONDUTA DO ACUSADO DENTRO DA
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CORPORAÇÃO.1. De acordo com a Súmula nº 673 do STF, "o art. 125,
§ 4º, da Constituição não impede a perda da graduação militarmediante procedimento administrativo".
2. Para a exclusão do militar a bem da disciplina aadministração pode utilizar não apenas a prática da infraçãodisciplinar de natureza grave, mas também, no mesmo contexto, aavaliação de sua conduta e do seu comportamento funcional nacorporação, desde que incompatíveis com a função policial militar.
3. Recurso ordinário desprovido." (RMS 19.700/GO,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTATURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 14/12/2009).
"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PENA DE EXCLUSÃO DACORPORAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO.1. As esferas criminal e administrativa são
independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisãodo juízo criminal que negar a existência ou a autoria do crime.
2. Somente se declara nulidade de processoadministrativo quando for evidente o prejuízo à defesa. Precedentesdo STJ.
3. Hipótese em que o recorrente não demonstrou deque modo o seu direito de ampla defesa teria sido cerceado.
4. Recurso ordinário improvido." (RMS 21.346/PI,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTATURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 01/10/2007 p. 295).
"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. POLÍCIA CIVIL. DEMISSÃO. APURAÇÃO EM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DIVERSA DA PROPOSTA PELA
COMISSÃO DE INQUÉRITO. RELAÇÃO, CONTUDO, COM ATRANSGRESSÃO ESTATUTÁRIA OCORRIDA E NOS LIMITES DA PREVISÃO LEGAL.
A pena de demissão foi devidamente apl icada, poisguarda r elação com a tr ansgressão cometida pelo impetr ante, aindaque a Comissão Processante tenha concluído por outra pena demenor pr oporção. Não há fal ar -se em desmoti vação do ato.
Recurso desprovido." (ROMS 11104/PA, RelatorMin. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 04.06.2001 -nossos os grifos).
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXERCÍCIO DO
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DIREITO DE DEFESA. EMISSÃO IRREGULAR DE PORTE DE ARMA. PENA. SUGESTÃO DA COMISSÃO DE INQUÉRITO. AGRAVAMENTO DESFUNDAMENTADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
- Constando do ato de indiciamento a precisadescrição dos fatos imputados ao servidor, não tem procedência aalegação de nulidade do processo porque punido por falta diversa,
pois a defesa é exercitada contra os fatos imputados e não contra aeventual definição jurídica.
- A autori dade admini strativa competente, ao efetuaro julgamento dos fatos apurados em processo administrati vodiscipl inar , não está vinculada às conclusões do par ecer daComi ssão de I nquérito, podendo apl icar sanção diversa da suger ida,mesmo mai s severa, desde que adequadamente fun damentada .
(...)- Segurança concedida." (MS 8106/DF, Rel.
Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em09/10/2002, DJ 28/10/2002 p. 216 - nossos os grifos).
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A circunstância de se encontrar o servidor público
em licença médica no curso do processo disciplinar não constitui, por si só, óbice à aplicação da penalidade administrativa.
2. O Superior Tr ibunal de Justiça f irmoucompreensão segundo a qual não se exige a descrição minuciosados fatos na portar ia de instauração do processo discipl inar . Talexigência tem momento oportun o, qual seja, quando doindiciamento do servidor.
3. As razões que conduzir am à apl icação da pena deexcl usão das f i leir as do Corpo de Bombeir os M ili tar do Estado doM aranhão ao ora recorr ente apresentam-se devidamente declinadasno relatório do Conselho de Disciplina. Houve, ainda, ainterposição de recurso contra esse relatório, ao qual foi negadoprovimento em decisão igualmente fundamentada. Emconseqüência, não se ver i f ica a sustentada ausência de mot ivação.
4. Recurso ordinário improvido." (RMS 22.428/MA,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTATURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 19/05/2008 - nossos osgrifos).
"ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO ACRE. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA PORTARIA DE EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO. ART. 13 DA LEI
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656/78. DISCORDÂNCIA DO RELATÓRIO DO CONSELHO DE DISCIPLINA. RECURSO INTERPOSTO COMO FORMA DE INSATISFAÇÃO COM O CONCLUSIVO DESFECHO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
I - Nos termos do art . 13 da Lei nº 656/78, oComandante Geral da Polícia M il itar do Estado do Acr e, ao prof eri rdecisão f inal em processo administrati vo, não está vinculado àsconclusões do relatór io do Conselh o de Discipl in a, podendo apli carsanção diversa da suger ida, desde que sua deci são sejafundamentada, hi pótese que se ver if ica nos autos.
II - Descabida a argüição de nulidades quando orecurso é interposto como forma derradeira de insatisfação com orobusto e conclusivo desfecho do processo administrativo disciplinar.
III - Recurso desprovido." (RMS 12.979/AC, Rel.Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado
em27/05/2003, DJ 16/06/2003 p. 352 - nossos os grifos).
Em verdade, ao que se tem, o impetrante demonstra simples
inconformismo com o decidido, não logrando êxito de comprovar o seu direito líquido
e certo, a ser amparado no presente mandamus .
Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, caput , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.Brasília, 03 de agosto de 2010.
Ministro Hamilton Carvalhido , Relator
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