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     Superior Tribunal de Justiça 

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.038 - MT (2010/0075855-5) 

    RELATOR  : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDORECORRENTE : LEONARDO LÚCIO DE OLIVEIRA

    ADVOGADO : MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S)RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSOPROCURADOR : ALEXANDRE APOLÔNIO CALLEJAS E OUTRO(S)

    DECISÃO

    Recurso ordinário em mandado de segurança, fundado no artigo 105,

    inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, interposto por Leonardo Lúcio de

    Oliveira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim

    ementado:

    "MANDADO  DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO  DE PRAÇA.  DECISÃO  DO CONSELHO  DE  DISCIPLINA. NÃOVINCULAÇÃO DO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR.

     ART. 13 DA LEI ESTADUAL 3.800/1976. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.

     A decisão do Conselho de  Disciplina não vincula oComandante-Geral da Polícia Militar na apreciação dos fatos tidoscomo justificadores para a exclusão do impetrante, podendo estaautoridade dissentir de  sua conclusão, desde que o  façamotivadamente, conforme prescreve o art. 13, da  Lei Estadual3.800/1976.

     Ao analisar a conclusão do Conselho de Disciplina, oComandante-Geral da  Polícia Militar produziu alentada decisão,onde apreciou todas as nuances do  processo administrativo econcluiu que o impetrante teve conduta irregular e praticou ato queafetou a honra pessoal, o pudonor militar ou o decoro da classe, de

     sorte que não há que se falar em ilegalidade nessa atuação.O  fato do  processo crime instaurado contra o

    impetrante ainda não ter sido julgado não é óbice par a atuação daautoridade militar na instância administrativa." (fl. 296).

    De início, o impetrante sustentou que a decisão que o excluiu dacorporação militar está eivada das seguintes ilegalidades: I) a portaria de instauração

    do processo disciplinar não fez nenhuma menção ao tipo de trabalho seria executado

     pelos Oficiais; II) a autoridade coatora decidiu em sessão secreta pela exclusão, sem

    levar em consideração o parecer da Comissão do Conselho de Disciplina que opinava

     pela permanência do militar; III) a decisão foi proferida de forma desmotivada; e IV)

    não foi observada a possibilidade de recurso da referida decisão.

    E assim decidiu o Tribunal local, no que interessa à espécie:

    "(...) verificados os documentos encartados nos autos,ainda que a ação penal promovida pelo parquet em face do

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     Superior Tribunal de Justiça 

    impetrante não tenha ainda recebido julgamento final, certo é que o procedimento administrativo também instaurado para apurar a faltadisciplinar chegou a  seu termo final e culminou com  sua exclusão abem da disciplina.  E lembre-se que as instâncias penal e

    administrativa não se confundem.Nesse procedimento admini strativo, éfácil veri fi car

    pelos documentos, o impetrante teve a oportunidade de se defendercom total ampl i tude, sem que houvesse qualquer lesão aocontr aditóri o, ampla defesa e o devido pr ocesso legal . Daí porquenão existe ilegalidade nesse ponto para o acolhimento da segurança.

    A portar ia inaugur al deli neou todos os fatos a sereminvestigados, bem como os dispositivos legais violados,possibilitando ao impetrante produzir integralmente a sua defesa,  

     sendo certo que o procedimento de apuração não necessita estardefinido neste ato, basta que conste da legislação de regência.

     Por seu turno, a sessão reservada do Conselho de Disciplina não tisna de ilegalidade o ato de exclusão do impetrante, porquanto esse ato está previsto na legislação castrense local, sendocerto que a decisão do Conselho de Disciplina que lhe foi favorável a

     permanência nas fileiras militares.Observe-se ainda que o impetrante foi intimado para a

    reunião do Conselho de Disciplina e compareceu ao atoacompanhado de seu advogado (fls. 224). Assim, é de se perguntar:onde está o prejuízo para o impetrante por ter sido reservada a

     sessão deliberativa?  A resposta é absolutamente negativa.

     De igual maneira, a decisão do Conselho deDisciplin a não vincula o Comandante-Geral da Polícia M il itar naapr eciação dos fatos, podendo esta autor idade dissentir de suaconclu são, desde que o faça moti vadamente, conf orme prescreve oart. 13 da Lei Estadual 3.800/1976.

    (...)Ao anal isar a conclusão do Conselho de Discipl ina, o

    Comandante-Geral da Polícia M il itar produziu alentada decisão,onde apreciou todas as nuances do processo administrativo econclui u que o impetrante teve conduta i r regular e prati cou ato queafetou a hon ra pessoal, o pudonor mi li tar ou o decoro da classe, de

    sorte que não há que se fal ar em i legal idade nessa atuação (fls.229/234).

     De tudo se verifica que não existe direito líquido ecerto a  ser protegido neste mandamus, pois não há ilegalidade ouabuso de direito na atuação da autoridade coatora, razão pela qual aimprocedência é medida que se impõe para o devido fim de aplicaçãode Justiça.

    (...)" (fls. 298/300 - nossos os grifos).

    Ainda inconformado, alega o recorrente, em síntese, que:

    "(...) o Comandante Geral da Polícia Militar do Estadode Mato Grosso, contrariando parecer da comissão composta por

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     Superior Tribunal de Justiça 

    três Oficiais militares, que avaliaram o recorrente e disseram que omesmo reúne condições de permanecer nas fileiras da polícia militar,avocou a decisão e excluiu o recorrente das fileiras da instituição em

     flagrante desrespeito ao  princípio da ampla defesa e do

    contraditório. A Lei que regulamenta o conselho de disciplina é muito

    clara ao determinar que não aceitando o  parecer da comissão, aautoridade delegante, no caso o comandante geral da  polícia militar,deverá fundamentar sua decisão, o que não ocorreu no presente caso.

    (...) A decisão do  Recorrido afronta o art. 5º, LV, o art. 37,

    caput da Constituição Federal e os dispositivos da  Lei 3.800/76 queregulamenta a matéria combatida, pois com a decisão de excluir dainstituição o Recorrente, contrariando o parecer da comissão quetrabalhou na busca da verdade material, o administrador públicoafastou-se dos princípios que norteiam os atos administrativos.

    (...) E se a comissão composta por três oficiais militares

     pugnaram pela permanência do  Recorrente, não  pode a autoridadedelegante, que  sequer conhece as provas produzidas no bojo do

     processo, avocar e decidir de forma diversa daquela sugerida pelacomissão, senão inexistiria a necessidade da nomeação docompetente Conselho de Disciplina.

    (...)"  (fls. 306/308).

    Recurso tempestivo, respondido e com  parecer do Ministério PúblicoFederal pelo seu provimento.

    Tudo visto e examinado, decido.

    O recurso ordinário não merece provimento.

    De início, pela simples leitura das razões do recurso, tem-se que a

    irresignação trazida pelo recorrente prende-se à eventual ausência de fundamentação

    da decisão proferida pelo Comandante-Geral da Polícia Militar que, discordando do

     julgamento realizado pelo Conselho Disciplinar, o excluiu do serviço ativo da Polícia,

    em patente ofensa à Lei nº 3.800/76.Dispõe a Lei Complementar nº 231, de 15 de dezembro de 2005

    (Estatuto dos Servidores Públicos Militares de Mato Grosso), verbis :

    " Ar t. 55. O Aspirante-a-Of icial PM /BM ou o praçacom estabilidade assegurada que, seja presumivelmente incapaz depermanecer como mi li tar estadual da ativa, será submetido aConselho de Discipl in a, na forma pr evista em lei específi ca.

    (...)§ 2º. Compete a cada Comandante-Geral de

    in sti tuição mi l itar estadual decidi r administrativamente, em caráterdef in i tivo, os processos or iundos dos Conselh os de Disciplina.

     Art. 56 O Conselho de Justificação e o Conselho deDocumento: 11261388 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 16/08/2010 Página 3 de 11

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     Superior Tribunal de Justiça 

     Disciplina serão regulados por leis específicas.Ar t. 130 É da competênci a do Comandante-Geral o

    ato de excl usão, a bem da disciplina, do Aspirante-a-OficialPM /BM , e dos praças com estabi l idade assegurada. " 

    Por sua vez, dispõe a Lei nº 3.800/76, que regulamenta o Conselho de

    Disciplina da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso:

    "Art. 1º - O Conselho de Disciplina é destinado a julgar da incapacidade do Aspirante-a-Oficial PM e das demais praças da  Polícia Militar com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, criando ao mesmo tempo, condições para sedefenderem.

     Art. 2º - É submetida a Conselho de Disciplina,“ex-officio”, a praça referida no ar tigo 1º e seu parágrafo único: 

    I - acusada ofi cialmente, ou por qualquer meio lícitode comunicação social , de ter : 

    a -  procedido incorretamente no desempenho docargo;

    b - tido conduta ir regular; ou c - praticado ato que afete a honra pessoal, o

    pundonor polici al-m il itar ou o decoro da classe;  Art. 9º -  Ao acusado é assegurada ampla defesa, tendo

    ele, após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suasrazões, por escrito, devendo o Conselho de Disciplina fornecer-lhe o

    libelo acusatório, onde se contenham, com minúcias, o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.§ 1º- O acusado deve estar presente a todas as sessões

    do Conselho de Discipl ina, exceto à sessão secreta de del iberação dorelatório.

     Art. 12 -  Realizadas todas as diligências, o Conselhode Disciplina passa a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatórioa ser redigido.

    (...)§ 4º - Elaborado o relatório, com um termo de

    encer ramento, o Conselho de Discipl in a r emete o processo ao

    Comandante-Geral da Cor por ação.Ar t. 13 - Recebidos os autos do processo do Conselho

    de Discipl ina, o Comandante-Geral, dentr o do prazo de 20 (vinte)dias, aceitando, ou não, seu ju lgamento e, neste último caso,

     justif icando os moti vos de seu despacho, determi na: (...)IV - a efetivação da reforma ou exclusão a bem da

    discipl in a, se considera que: a - a razão, pela qual a praça foi julgada, está

    prevista nos itens I , I I ou I V do ar tigo 2º, ou (...)" 

    E, ainda, o Decreto nº 1.329/78, que aprova o Regulamento DisciplinarDocumento: 11261388 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 16/08/2010 Página 4 de 11

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    da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, diz:

    "Art. 1º - O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do  Estado de Mato Grosso, tem  por finalidade especificar e

    classificar as transgressões disciplinares, estabelecer normasrelativas à amplitude e à aplicação das punições disciplinares, àclassificação do comportamento policial-militar das praças e ainterposição de recursos contra a aplicação das punições.

     Art. 13 - São transgressões disciplinares:1) todas as ações ou omissões contrárias à disciplina

     policial-militar especificadas no Anexo ao presente Regulamento;2) todas as ações, omissões ou atos, não especificados

    na relação de transgressões do Anexo citado, que afetem a honra pessoal, o pundonor policial-militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescrições contidas no Estatuto dos

     Policiais-Militares, leis e regulamentos, bem como aquelas praticadas contra regras e ordens de serviço estabelecidas porautoridade competente.

    Art. 20 - A tr ansgressão da discipl ina deve serclassif icada como “gr ave” quando, não chegando a constitu ircrime, constitua a mesma ato que afete o sent imento do dever, ahon ra pessoal, o pundonor mili tar ou o decoro da classe 

    Art. 22 - As punições discipl inar es a que estãosujeitas os policiais-militares, segundo a classi f icação resul tan te do

     julgamento da tr ansgressão, são as segu intes, em ordem de

    gravidade crescente: (...)5) licenciamento e excl usão a bem da disciplina.

     Art. 29 - Licenciamento e Exclusão a bem da disciplina- Consiste no afastamento, “ex-ofício”, do policial-militar das

     fileiras da Corporação, conforme prescrito no Estatuto dos Policiais-Militares.

    (...)1)  A transgressão afeta o sentimento do dever, a honra

     pessoal, o pundonor militar e o decoro, e como repressão, imediata,assim se torna absolutamente necessária à disciplina;

    (...)§ 2º - A excl usão a bem da di scipl ina deve ser

    apl icada “ex-of ício” ao aspirante a oficial e à praça comestabil idade assegur ada, de acordo com o prescri to no Estatuto dosPoliciais-Militares.

    Art. 33 - A apl icação da punição deve obedecer àsseguintes normas :

    1) a punição deve ser proporcional à gravidade datransgressão, dentro dos seguintes limites:

    (...)c) de pr isão à punição pr evista no Ar t. 29 deste

    Regul amento, para a tr ansgressão grave.(...)

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     Superior Tribunal de Justiça 

     II - RELAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES (...)109 - Ter em seu poder ou int roduzi r , em área

    poli cial -mi li tar ou sob jur isdição policial-militar, bebidas alcoólicas,

    salvo quando devidamente autor izado. " 

    Por fim, é a letra do artigo 290 do Código Penal Militar:

    "Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar,trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ouentregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ouque determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito àadministração militar, sem autorização ou em desacôrdo comdeterminação legal ou regulamentar:

     Pena - reclusão, até cinco anos." 

    Ao que se tem, o Comandante-Geral da Polícia Militar é a autoridade

    administrativa que, após parecer, não vinculativo, do Conselho de Disciplina, decide,

    em sessão secreta, pela não condenação ou pela condenação, e qual a pena a ser

    aplicada, nesta última hipótese, ao militar submetido a processo administrativo

    disciplinar.

    In casu , o Conselho de Disciplina, no relatório final do processo

    administrativo, opinou no sentido de que o impetrante, ora recorrente, "reúne condições

    de permanecer nas fileiras da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso", e, ainda, que oacusado "seja punido administrativamente pelas transgressões disciplinares que cometeu"  

    (fl. 228).

    Encaminhados os autos ao Comandante Geral da Polícia Militar -

    autoridade competente para a decisão final - este, nas palavras do recorrente, resolveu

    discordar do entendimento do Conselho, determinando a exclusão do policial, a  bem

    da disciplina, em decisão proferida nos seguintes termos:

    "(...)

     Restando evidente pelos elementos de convicçãocolhidos durante a instrução do processo demissório que o Acusadoteve conduta irregular e  praticou ato que afetou a honra pessoal, o

     pudonor policial e o decoro da classe. Ficou cristalino que o Acusado, conscientemente,

    concordou em levar aproximadamente 06 (seis) litros de bebidaalcoólica para o interior da  Penitenciária Regional Major Eldo SáCorrêa (Mata Grande) mesmo sabendo da ilicitude do ato e que nãoenvidou esforços no sentido de coibir o então Sd PM C. Ormond,optando por coadunar com a idéia ilícita e com a prática do crime.

     Em que pese a alegação de que iriam realizar uma festa na residência do então Sd PM  Lyra, como de costume, em

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     Superior Tribunal de Justiça 

    comemoração à aquisição de um Play Station II, o citado policialcontesta relatando que '...não acredita que a quantia de bebida que

     foi apreendida em pode de  Lúcio e C. Ormond era para serconsumida em apenas uma  festa, pois era uma quantidade

    considerável' (fls. 042). Somando a isto, o costume foi quebrado pois geralmente faziam cotas para depois comprar a bebida - o que nãoocorreu.

    Sendo certo e notório que o  Acusado procedeuirregularmente e que não apresentou justificativa para a sua condutadesvirtuada e transgressora.

     Isto posto, com base nos elementos de informaçãocontidas nos presentes autos, e nos termos da legislação especial emvigor;

     Resolvo:1.  Avocar o relatório conclusivo apresentado pelo

    Conselho de  Disciplina entendendo que o acusado Sd PM  Leonardo Lucio de Oliveira é culpado  das acusações que lhe foram imputadas eque não r eúne   condições para permanecer nas fileiras daCorporação;

    2. Com fulcro no  Art. 129, inciso  III, combinado como Art. 130 da Lei Complementar nº 231 de 15Dez05 e no artigo 2º,inciso I, alíneas 'b' e 'c' combinado com o Art. 13, inciso IV, da Lei nº3.800 de 19Out76 excluir a bem da disciplina o Sd PM  Leonardo

     Lúcio de Oliveira.(...)" (fls. 233/234).

    Verifica-se, portanto, que contrariamente do sustentado pelo recorrente,

    a decisão do Comandante-Geral (fls. 229/234), ao discordar do relatório do Conselho

    de Disciplina, observou estritamente o disposto na legislação pertinente, demonstrando

    os motivos de sua decisão, seguindo a normatização aplicável à hipótese, tanto no que

    se refere ao procedimento, quanto à conclusão, não havendo falar em violação a

    direito líquido e certo do impetrante.

    Gize-se, em remate, que a conclusão do julgado ora recorrido não

    discrepa do entendimento jurisprudencial já firmado por esta Corte Superior de

    Justiça, em casos análogos.

    Por pertinente, é de se trazer os seguintes arestos:

    "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MI LI TAR. EXCLUSÃ O A BEMDA DISCIPLINA.  PRESCRIÇÃO  DA  PRETENSÃO PUNITIVA.

     INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO COMANDANTE.SOBRESTAM ENTO DO PROCEDIM ENTO ADM INI STRATIVOATÉ DESLI NDE DA AÇÃ O PENAL . DESNECESSIDADE.AUTONOM IA ENTRE AS I NSTÂNCIAS PENAL E

    ADMINISTRATIVA. Não ocorreu a  prescrição administrativa, já que o

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     Superior Tribunal de Justiça 

     procedimento foi instaurado em menos de um mês da data docometimento da transgressão - art. 69 do Regulamento Disciplinar da

     Polícia Militar do Estado de Goiás.Somente nos casos de crimes militares é que a

    competência para decidir sobre a perda do cargo é do Tribunal de Justiça Estadual - art. 125, § 4º, CF. Tratando-se de policial excluídoda Corporação, a bem da disciplina, e após regular procedimentoadministrativo, a autoridade que  praticou o ato se afigura competente

     para tal. As instâncias penal e administrativa são independentes

    entre si, não havendo qualquer razão para sobrestar o  feitoadministrativo no aguardo da decisão criminal.

     Recurso desprovido."   (RMS 11.315/GO, Rel. Min.JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJ

    11/12/2000 - nossos os grifos)."CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO -

     RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -OFI CIAL DA POLÍCIA M IL ITAR - EXCLUSÃO DACORPORAÇÃ O - COMPETÊNCIA DO COMANDANTE GERAL -IN FRAÇÃ O DI SCIPLINAR   -  INAPLICABILIDADE DO ART. 125,

     § 4º, DA CF -  AUSÊNCIA  DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO  À REINTEGRAÇÃO.

    1 - A exegese do art. 125, § 4º, da Constituição Federalé clara em definir que somente nos casos de crimes militares a

    competência é do Tribunal de Justiça Estadual ou Tribunal de Justiça Militar, onde houver, para apreciação da perda do posto e da patentedos oficiais.

    Tratando-se de infração disciplinar apurada em Procedimento Administrativo, onde observados o devido processolegal, a ampla defesa e o contraditório, a competência para o ato deexclusão é da própria Administração. Ausência de liquidez e certezaa amparar a pretensão.

    2 -  Precedentes (STF, RE nº 199.800/SP; STJ,  ROMSnºs 10.800/PR, 1.605/RJ e 1.033/RJ).

    3 -  Recurso conhecido, porém, desprovido." (RMS15.711/GO, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTATURMA, julgado em 20/11/2003, DJ 08/03/2004 p. 280 - nossosos grifos).

    "RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO DE DISCIPLINA E DOCOMANDANTE GERAL DA  POLICIA  MILITAR PARA A

     APLICAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 673 DO

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FALTA DE RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISEGLOBAL  DA CONDUTA  DO  ACUSADO DENTRO  DA

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     Superior Tribunal de Justiça 

    CORPORAÇÃO.1. De acordo com a Súmula nº 673 do STF, "o art. 125,

     § 4º, da Constituição não impede a  perda da  graduação militarmediante procedimento administrativo".

    2. Para a exclusão do militar a bem da disciplina aadministração pode utilizar não apenas a prática da infraçãodisciplinar de natureza grave, mas também, no mesmo contexto, aavaliação de  sua conduta e do  seu comportamento funcional nacorporação, desde que incompatíveis com a função policial militar.

    3. Recurso ordinário desprovido." (RMS 19.700/GO,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTATURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 14/12/2009).

    "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO

    ORDINÁRIO  EM  MANDADO  DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PENA DE EXCLUSÃO DACORPORAÇÃO. CERCEAMENTO  DE DEFESA  NÃO

     DEMONSTRADO. RECURSO  IMPROVIDO.1. As esferas criminal e administrativa são

    independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisãodo juízo criminal que negar a existência ou a autoria do crime.

    2. Somente se declara nulidade de  processoadministrativo quando for evidente o prejuízo à defesa. Precedentesdo STJ.

    3.  Hipótese em que o recorrente não demonstrou deque modo o seu direito de ampla defesa teria sido cerceado.

    4. Recurso ordinário improvido." (RMS 21.346/PI,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTATURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 01/10/2007 p. 295).

    "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR.  POLÍCIA CIVIL. DEMISSÃO. APURAÇÃO  EM REGULAR  PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DIVERSA DA PROPOSTA PELA

    COMISSÃO DE INQUÉRITO. RELAÇÃO, CONTUDO, COM ATRANSGRESSÃO ESTATUTÁRIA OCORRIDA  E  NOS  LIMITES DA PREVISÃO  LEGAL.

    A pena de demissão foi devidamente apl icada, poisguarda r elação com a tr ansgressão cometida pelo impetr ante, aindaque a Comissão Processante tenha concluído por outra pena demenor pr oporção. Não há fal ar -se em desmoti vação do ato.

     Recurso desprovido." (ROMS 11104/PA, RelatorMin. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 04.06.2001 -nossos os grifos).

    "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR  PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXERCÍCIO  DO

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     Superior Tribunal de Justiça 

     DIREITO DE DEFESA. EMISSÃO IRREGULAR DE PORTE DE ARMA. PENA. SUGESTÃO DA COMISSÃO DE INQUÉRITO. AGRAVAMENTO DESFUNDAMENTADO. PRINCÍPIO  DA PROPORCIONALIDADE.

    - Constando do ato de indiciamento a precisadescrição dos fatos imputados ao servidor, não tem procedência aalegação de nulidade do  processo porque punido por falta diversa,

     pois a defesa é exercitada contra os fatos imputados e não contra aeventual definição jurídica.

    - A autori dade admini strativa competente, ao efetuaro  julgamento dos fatos apurados em processo administrati vodiscipl inar , não está vinculada às conclusões do par ecer daComi ssão de I nquérito, podendo apl icar sanção diversa da suger ida,mesmo mai s severa, desde que adequadamente fun damentada .

    (...)- Segurança concedida." (MS 8106/DF, Rel.

    Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em09/10/2002, DJ 28/10/2002 p. 216 - nossos os grifos).

    "ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO  DE SEGURANÇA.  MILITAR.  EXCLUSÃO  DAS FILEIRAS DO CORPO  DE BOMBEIROS MILITAR DO  ESTADO  DO MARANHÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

    1. A circunstância de  se encontrar o  servidor público

    em licença médica no curso do  processo disciplinar não constitui, por si só, óbice à aplicação da penalidade administrativa.

    2. O Superior Tr ibunal de Justiça f irmoucompreensão segundo a qual não se exige a descrição minuciosados fatos na portar ia de instauração do processo discipl inar . Talexigência tem momento oportun o, qual seja, quando doindiciamento do servidor.

    3. As razões que conduzir am à apl icação da pena deexcl usão das f i leir as do Corpo de Bombeir os M ili tar do Estado doM aranhão ao ora recorr ente apresentam-se devidamente declinadasno relatório do Conselho de Disciplina. Houve, ainda, ainterposição de recurso contra esse relatório, ao qual foi negadoprovimento em decisão igualmente fundamentada. Emconseqüência, não se ver i f ica a sustentada ausência de mot ivação.

    4.  Recurso ordinário improvido." (RMS 22.428/MA,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTATURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 19/05/2008 - nossos osgrifos).

    "ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO ACRE. PROCESSO ADMINISTRATIVO

     DISCIPLINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA  DE  MOTIVAÇÃO  DA PORTARIA DE EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO. ART. 13 DA LEI

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  • 8/19/2019 RMS_32038_1282017291093(1)

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     Superior Tribunal de Justiça 

    656/78. DISCORDÂNCIA DO RELATÓRIO DO CONSELHO DE DISCIPLINA. RECURSO INTERPOSTO COMO FORMA DE INSATISFAÇÃO COM O CONCLUSIVO DESFECHO  DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

     I - Nos termos do art . 13 da Lei nº 656/78, oComandante Geral da Polícia M il itar do Estado do Acr e, ao prof eri rdecisão f inal em processo administrati vo, não está vinculado àsconclusões do relatór io do Conselh o de Discipl in a, podendo apli carsanção diversa da suger ida, desde que sua deci são sejafundamentada, hi pótese que se ver if ica nos autos.

     II -  Descabida a argüição de nulidades quando orecurso é interposto como forma derradeira de insatisfação com orobusto e conclusivo desfecho do processo administrativo disciplinar.

     III -  Recurso desprovido." (RMS 12.979/AC, Rel.Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado

    em27/05/2003, DJ 16/06/2003 p. 352 - nossos os grifos).

    Em verdade, ao que se tem, o impetrante demonstra simples

    inconformismo com o decidido, não logrando êxito de comprovar o seu direito líquido

    e certo, a ser amparado no presente mandamus .

    Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, caput , do Código de

    Processo Civil, nego seguimento ao recurso.

    Publique-se.

    Intimem-se.Brasília, 03 de agosto de 2010.

    Ministro Hamilton Carvalhido , Relator 

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