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Pressupostos Pressupostos processuaisprocessuais
Pressupostos processuaisPressupostos processuais
Noção: Condições necessárias para Noção: Condições necessárias para que se possa apreciar o mérito da que se possa apreciar o mérito da acçãoacção
Dogma da prioridade e a reforma de Dogma da prioridade e a reforma de 95/9695/96
Artigo 288.º n.º3Artigo 288.º n.º3
Pressupostos processuaisPressupostos processuais
Personalidade judiciáriaPersonalidade judiciária Capacidade judiciáriaCapacidade judiciária Patrocínio judiciárioPatrocínio judiciário LegitimidadeLegitimidade CompetênciaCompetência
Personalidade Personalidade judiciáriajudiciária
Elementos introdutóriosElementos introdutórios
Noção: Susceptibilidade de ser Noção: Susceptibilidade de ser parte processual – artigo 5.º n.º1parte processual – artigo 5.º n.º1
Só pode ser parte processual quem Só pode ser parte processual quem tiver personalidade judiciáriativer personalidade judiciária
Personalidade judiciária Personalidade judiciária corresponde à capacidade civil de corresponde à capacidade civil de gozo – trata-se da reafirmação de gozo – trata-se da reafirmação de uma capacidade de gozo específicauma capacidade de gozo específica
Critérios atributivosCritérios atributivos
Coincidência - artigo 5.º n.º2: Coincidência - artigo 5.º n.º2:
Quem tiver personalidade jurídica Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade tem igualmente personalidade judiciária.judiciária.
Pessoas singularesPessoas singulares Pessoas colectivasPessoas colectivas
Critérios atributivosCritérios atributivos
Diferenciação patrimonial – artigo Diferenciação patrimonial – artigo 6.º6.º Patrimónios autónomosPatrimónios autónomos Associações sem personalidade Associações sem personalidade
jurídica e as comissões especiaisjurídica e as comissões especiais Sociedades civisSociedades civis Sociedades comerciais não registadasSociedades comerciais não registadas CondomínioCondomínio NaviosNavios
Critérios atributivosCritérios atributivos
Critério da diferenciação patrimonialCritério da diferenciação patrimonial
Enumeração do artigo 6.º não é Enumeração do artigo 6.º não é taxativa.taxativa.
Questão do EIRLQuestão do EIRL
Critério da afectação do Critério da afectação do actoacto
Artigo 7.º n.º1: Têm personalidade Artigo 7.º n.º1: Têm personalidade judiciária asjudiciária as
SucursaisSucursais AgênciasAgências FiliaisFiliais DelegaçõesDelegações Representações Representações
Relativamente a actos por elas Relativamente a actos por elas praticados.praticados.
Critério da conexão Critério da conexão com o Estado portuguêscom o Estado português
Artigo 7.º n.º2: Artigo 7.º n.º2:
Estas entidades têmEstas entidades têm aindaainda personalidade judiciária se: personalidade judiciária se:
Administração principal for estrangeira Administração principal for estrangeira Obrigação contraída com um português Obrigação contraída com um português
ou com estrangeiro domiciliado em ou com estrangeiro domiciliado em PortugalPortugal
Falta de personalidade Falta de personalidade judiciáriajudiciária
Relativamente a estas entidades – artigo 8.ºRelativamente a estas entidades – artigo 8.º
Intervenção da administração principalIntervenção da administração principal
Ratificação ou repetição do processadoRatificação ou repetição do processado
Falta de personalidade Falta de personalidade judiciáriajudiciária
Pessoa falecidaPessoa falecida
Habilitação de herdeiros – artigo 371.ºHabilitação de herdeiros – artigo 371.º
Falta de personalidade Falta de personalidade judiciáriajudiciária
Excepção dilatória nominada – artigo Excepção dilatória nominada – artigo 494.º c)494.º c)
De conhecimento oficioso – artigo De conhecimento oficioso – artigo 495.º495.º
Consequência: absolvição do réu da Consequência: absolvição do réu da instância ou indeferimento liminar da instância ou indeferimento liminar da acçãoacção
Capacidade Capacidade judiciáriajudiciária
Elementos introdutóriosElementos introdutórios
Noção – artigo 9.º n.º1Noção – artigo 9.º n.º1 Susceptibilidade de a parte estar Susceptibilidade de a parte estar
pessoal e livremente em juízo oupessoal e livremente em juízo ou De se fazer representar por De se fazer representar por
representante voluntáriorepresentante voluntário
Elementos introdutóriosElementos introdutórios
Quem não possui esta capacidade?Quem não possui esta capacidade? Inabilitados – artigo 152.º CC – podem Inabilitados – artigo 152.º CC – podem
actuar pessoal, mas não livremente;actuar pessoal, mas não livremente; Menores – artigo 123.º CC - não podem Menores – artigo 123.º CC - não podem
actuar nem pessoal, nem livremente;actuar nem pessoal, nem livremente; Interditos – artigo 138.º CC - não Interditos – artigo 138.º CC - não
podem actuar nem pessoal, nem podem actuar nem pessoal, nem livremente.livremente.
AferiçãoAferição
Critério da coincidência sem desviosCritério da coincidência sem desvios
Artigo 9.º n.º2:Artigo 9.º n.º2:
““A capacidade judiciária tem por base e A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade de exercício por medida a capacidade de exercício dos direitosdos direitos””
Critério da coincidênciaCritério da coincidência
Parte tem capacidade processual se a Parte tem capacidade processual se a esfera da sua capacidade de exercício esfera da sua capacidade de exercício de direitos abranger os resultados ou de direitos abranger os resultados ou
efeitos possíveis da acção.efeitos possíveis da acção.
Verificar se a parte tem capacidade Verificar se a parte tem capacidade para, voluntariamente, provocar para, voluntariamente, provocar efeitos jurídicos idênticos aos efeitos efeitos jurídicos idênticos aos efeitos possíveis da acção.possíveis da acção.
Suprimento da Suprimento da incapacidadeincapacidade
AssistênciaAssistência Representação legalRepresentação legal
InabilitadosInabilitados Menores e interditosMenores e interditos
Regime de suprimento - Regime de suprimento - MenoresMenores
Representantes legais são os pais do Representantes legais são os pais do menor.menor.
Menor-autor: acordo de ambos quanto à Menor-autor: acordo de ambos quanto à propositura da acção – artigo 10.º n.º2propositura da acção – artigo 10.º n.º2
Menor-réu: citação de ambos – artigo 10.º Menor-réu: citação de ambos – artigo 10.º n.º3n.º3
Havendo desacordo – artigo 12.º - tribunal Havendo desacordo – artigo 12.º - tribunal competente para a causa resolve o conflitocompetente para a causa resolve o conflito
Regime de suprimento - Regime de suprimento - MenoresMenores
Casos especiais:Casos especiais: TutelaTutela: necessária autorização do : necessária autorização do
tribunal para propor qualquer acção tribunal para propor qualquer acção – artigo 1938.º n.º1 e) CC– artigo 1938.º n.º1 e) CC
Administrador de bensAdministrador de bens: Mesmos : Mesmos direitos e obrigações do tutor – direitos e obrigações do tutor – artigo 1971.º n.º1 CCartigo 1971.º n.º1 CC
Regime de suprimento - Regime de suprimento - InterditosInterditos
Haja tutela ou administração de bens, Haja tutela ou administração de bens, os regimes são idênticos aos do os regimes são idênticos aos do suprimento da incapacidade do menor.suprimento da incapacidade do menor.
Regime de suprimento - Regime de suprimento - InabilitadosInabilitados
Curatela – artigos 153.º e 154.º CCCuratela – artigos 153.º e 154.º CC
Curador pode intervir:Curador pode intervir: Assistente – artigo 153.º CCAssistente – artigo 153.º CC Representante – artigo 154.º n.º1 CCRepresentante – artigo 154.º n.º1 CC
Para instaurar acções, está sujeito Para instaurar acções, está sujeito ao regime do tutor do interdito – ao regime do tutor do interdito – artigo 156.º CCartigo 156.º CC
Regime de suprimento - Regime de suprimento - InabilitadosInabilitados
Notas importantes:Notas importantes:
Mesmo quando seja representado, o Mesmo quando seja representado, o inabilitado pode intervir na acção inabilitado pode intervir na acção proposta em seu nome.proposta em seu nome.
Assim como deve ser citado quando for Assim como deve ser citado quando for réu – artigo13.º.réu – artigo13.º.
Em caso de divergência, prevalece a Em caso de divergência, prevalece a orientação do curador – artigo 13.º orientação do curador – artigo 13.º n.º2.n.º2.
Suprimento da Suprimento da incapacidadeincapacidade
Três situações especiais:Três situações especiais: Curador ad litem – curador provisório Curador ad litem – curador provisório
- Incapaz não tem representante legal - Incapaz não tem representante legal – artigo 11.º n.º1– artigo 11.º n.º1
Curador especial - Representante Curador especial - Representante legal está impossibilitado de exercer legal está impossibilitado de exercer a representação – artigo 11.º n.º3a representação – artigo 11.º n.º3
Subrepresentação – artigo 15.º n.º2 – Subrepresentação – artigo 15.º n.º2 – Ministério Público ou defensor Ministério Público ou defensor oficiosooficioso
Falta da capacidade Falta da capacidade judiciáriajudiciária
Acção proposta por ou contra Acção proposta por ou contra incapaz, sem a mediação de incapaz, sem a mediação de representante ou a autorização do representante ou a autorização do curador.curador.
Casos de representação irregular, Casos de representação irregular, por faltar uma autorizaçãopor faltar uma autorização
Falta da capacidade Falta da capacidade judiciáriajudiciária
Acção proposta por ou contra Acção proposta por ou contra incapaz, sem a mediação de incapaz, sem a mediação de representante ou a autorização representante ou a autorização do curador.do curador.
Sanação através de intervenção Sanação através de intervenção ou citação do representante ou do ou citação do representante ou do curador do incapaz – artigo 23.ºcurador do incapaz – artigo 23.º
Falta da capacidade Falta da capacidade judiciáriajudiciária
Casos de representação irregular, Casos de representação irregular, por faltar uma autorizaçãopor faltar uma autorização
Designa-se prazo para obter a Designa-se prazo para obter a autorização e suspende-se a autorização e suspende-se a instância – artigo 25.ºinstância – artigo 25.º
Falta da capacidade Falta da capacidade judiciáriajudiciária
Se não houver sanação:Se não houver sanação: Parte activa – absolvição da Parte activa – absolvição da
instânciainstância Parte passiva – Parte passiva –
subrepresentação (artigo 15.º)subrepresentação (artigo 15.º)
Irregularidade Irregularidade da representação judiciáriada representação judiciária
Equiparada, em termos de regime Equiparada, em termos de regime (artigos 23.º e 25.º), à incapacidade (artigos 23.º e 25.º), à incapacidade judiciária é a irregularidade da judiciária é a irregularidade da representação judiciária.representação judiciária.
Ocorre quando há um vício na Ocorre quando há um vício na representação em juízo das pessoas representação em juízo das pessoas colectivas ou das pessoas judiciárias.colectivas ou das pessoas judiciárias.
Não sendo o vício sanado, se afectar Não sendo o vício sanado, se afectar a parte passiva, há revelia.a parte passiva, há revelia.